Portaria ME n° 120, de 03.07.2009 - DOU de 06.07.2009 -
- Republicado no DOU de 20.07.2009 -
Dispõe sobre a tramitação, a avaliação e a aprovação do enquadramento dos projetos desportivos ou paradesportivos, bem como a captação, o acompanhamento e monitoramento da execução e da prestação de contas dos projetos devidamente aprovados, de que tratam a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 e o Decreto nº 6.180, de 3 de agosto de 2007, no âmbito do Ministério do Esporte, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso de suas atribuições constantes dos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e, tendo em vista o que dispõem os artigos 6º e 7º do Decreto nº 6.180, de 3 de agosto de 2007, e o que consta no Processo nº 58000.004437/2008-68,
Resolve:
Art. 1º A tramitação, a avaliação e a aprovação do enquadramento dos projetos desportivos e paradesportivos, bem como o acompanhamento e monitoramento da execução e da prestação de contas dos projetos devidamente aprovados, de que trata a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 e o Decreto nº 6.180, de 3 de agosto de 2007, no âmbito do Ministério do Esporte, obedecerão ao disposto nesta Portaria.
CAPÍTULO I
DOS PROJETOS DESPORTIVOS OU PARADESPORTIVOS
Seção I
Do cadastramento dos proponentes
Art. 2º As entidades de natureza desportiva que pretendam apresentar projetos desportivos ou paradesportivos, de que trata a Lei nº 11.438/2006 deverão se cadastrar previamente no sítio eletrônico do Ministério do Esporte na internet, em campo específico.
§ 1º As informações cadastrais de que trata o caput e suas atualizações são de inteira responsabilidade da entidade de natureza desportiva interessada.
§ 2º O Ministério do Esporte poderá requisitar outros documentos que comprovem as informações cadastrais.
Art. 3º Após a correta inserção dos dados no sítio eletrônico de que trata o art. 2º, serão enviados à entidade de natureza desportiva correspondente, via mensagem eletrônica, o login, o número de cadastro e a senha de acesso.
Seção II
Da apresentação dos projetos
Art. 4º A documentação relativa aos projetos desportivos ou paradesportivos deverá ser protocolada no Ministério do Esporte, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco A, Térreo, Setor de Protocolo, Brasília/Distrito Federal, CEP 70054-906, de segunda a sextafeira, das 9 às 17h.
§ 1º No caso de remessa da documentação por correio, dever-se-á encaminhá-la ao endereço constante do caput, com Aviso de Recebimento (AR).
§ 2º A protocolização da documentação dos projetos desportivos ou paradesportivos deverá ocorrer, anualmente, entre 1º de fevereiro e 15 de outubro, considerando-se a data do protocolo ou da remessa constante do AR.
Art. 5º Os projetos desportivos ou paradesportivos serão acompanhados dos documentos descritos nos artigos 9º e 10 do Decreto nº 6.180/2007, conforme o caso, sem prejuízo de outros que eventualmente sejam solicitados pela Comissão Técnica ou pelo Ministério do Esporte, sob pena de não serem avaliados.
Parágrafo único. O valor das despesas constantes no projeto será até a média dos valores dos três orçamentos apresentados.
Art. 6º Para os efeitos desta Portaria, considera-se capacidade técnico-operativa, de que trata o inciso V do art. 9º do Decreto nº 6.180/2007, a aptidão do proponente de executar, de forma específica e eficiente, o projeto desportivo ou paradesportivo proposto.
§ 1º A capacidade técnico-operativa de que trata o caput poderá ser comprovada por meio de informações anexas ao projeto apresentado, que esclareçam as características, propriedades e habilidades do proponente, dos membros ou de terceiros associados envolvidos diretamente na execução do projeto apresentado.
§ 2º A comprovação da capacidade técnico-operativa de que trata o caput poderá ser validamente aceita, desde que o objeto a ser executado no projeto desportivo ou paradesportivo apresentado seja próprio das atividades regulares e habituais desenvolvidas pelo proponente.
Art. 7º O Ministério do Esporte disponibilizará em seu sítio eletrônico na internet os modelos de formulários relativos aos documentos descritos no art. 9º, incisos I, III e IV do Decreto nº 6.180/2007.
Parágrafo único. Não serão aceitos projetos que não observarem os modelos de formulários de que trata o caput.
Art. 8º Cada entidade de natureza desportiva poderá apresentar até 6 (seis) projetos por ano calendário.
Art. 9º Os projetos desportivos ou paradesportivos deverão ser enquadrados em apenas uma das manifestações de que trata o art. 4º do Decreto nº 6.180/2007.
Seção III
Da tramitação e análise dos projetos
Art. 10. O setor de protocolo do Ministério do Esporte, após as providências de praxe, encaminhará toda a documentação relativa ao projeto desportivo ou paradesportivo, apresentado na forma da Seção II, ao Presidente da Comissão Técnica, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente da Comissão Técnica avaliar preliminarmente a documentação apresentada, inclusive com consulta ao SIAFI, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 11. O Presidente da Comissão Técnica, após atestar a correta apresentação dos documentos e a situação do proponente no SIAFI, enviará o projeto desportivo ou paradesportivo à Secretaria finalística correspondente do Ministério do Esporte, de acordo com a manifestação desportiva descrita.
Art. 12. A Secretaria finalística deverá emitir parecer sobre a viabilidade técnica e orçamentária do projeto desportivo ou paradesportivo apresentado, bem como atestar a capacidade técnico-operativa de que trata o art. 6º, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º A Secretaria finalística poderá requerer ao proponente a juntada de novos documentos, esclarecimentos ou qualquer outra diligência que entenda necessária, suspendendo-se o prazo de que trata o caput até seu efetivo cumprimento.
§ 2º O prazo para o cumprimento das diligências referidas no § 1º não excederá a 15 (quinze) dias úteis, podendo ser prorrogado, uma única vez, a pedido do proponente, e decidido pela autoridade solicitante.
Art. 13. Terão tramitação prioritária no âmbito do Ministério do Esporte os projetos desportivos ou paradesportivos que:
I - contenham declaração de patrocínio ou de doação; ou
II - estejam incluídos no calendário esportivo oficial, nacional ou internacional, das entidades de administração do desporto; ou
III - sejam considerados como renovação de projeto executado ou em execução.
Parágrafo único. A declaração de patrocínio ou de doação de que trata o inciso I deverá conter, obrigatoriamente, especificações claras e precisas quanto ao projeto, proponente, patrocinador ou doador, bem como comprovar se a empresa patrocinadora/doadora é tributada com base no lucro real, valor do patrocínio ou doação, além de outras que atestem a veracidade das informações e o efetivo desígnio do patrocinador ou doador em apoiar o projeto.
Art. 14. Caberá ao Presidente da Comissão Técnica preparar a pauta das sessões ordinárias ou extraordinárias de julgamento dos projetos.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão Técnica poderá avocar, a qualquer tempo, o projeto desportivo ou paradesportivo e colocá-lo em pauta.
Art. 15. Após o parecer da Secretaria finalística ou da avocação de que trata o parágrafo único do art. 14, o Presidente da Comissão Técnica procederá à distribuição do projeto, mediante sorteio, entre os membros da Comissão Técnica.
§ 1º O membro da Comissão Técnica sorteado será o relator do projeto, cabendo-lhe elaborar breve resumo do projeto apresentado, avaliar o parecer técnico emitido pela Secretaria finalística e, por fim, votar quanto à aprovação do projeto, observando, inclusive, critérios de conveniência e oportunidade.
§ 2º O Presidente da Comissão Técnica poderá distribuir diretamente processos afins ao mesmo relator, excluindo-se o relator de tantos sorteios seguintes quantos forem os processos afins diretamente distribuídos.
§ 3º Após o voto do relator, todos os membros da Comissão Técnica presentes à sessão de julgamento votarão, acompanhando ou divergindo do relator, observando-se o disposto nos §§ 3º e 8º, do art. 7º, do Decreto nº 6180/2007, sendo-lhes vedada a abstenção.
§ 4º Qualquer membro da Comissão Técnica presente à sessão de julgamento poderá pedir vista do projeto, devendo voltar à pauta na reunião seguinte.
§ 5º Em caso de ausência injustificada do relator na sessão de julgamento do respectivo projeto, ou sua ausência justificada por mais de 1 (uma) sessão de julgamento em que o projeto de que era relator estava em pauta, o Presidente da Comissão Técnica designará outro relator para o projeto, fazendo constar em ata o ocorrido.
§ 6º O relator do projeto poderá, antes de votar, expedir requerimento ao proponente, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 12.
Art. 16. É defeso a qualquer membro da Comissão Técnica exercer suas funções no julgamento de projetos desportivos ou paradesportivos em que for de qualquer modo interessado.
Art. 17. A ata da sessão de votação será elaborada por secretário designado pelo Presidente da Comissão Técnica e assinada por todos os membros presentes à sessão de julgamento, devendo constar obrigatoriamente os projetos analisados, seus respectivos resultados e os membros da Comissão Técnica faltosos.
Parágrafo único. O proponente será comunicado, via ofício, da análise e do resultado do julgamento.
Art. 18. Da decisão que indeferir ou aprovar parcialmente o projeto desportivo caberá pedido de reconsideração à Comissão Técnica, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação do resultado.
§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser analisado pela Comissão Técnica na sessão seguinte a sua interposição, cabendo ao Presidente designar relator diverso do primeiro.
§ 2º Não será aceito pedido de reconsideração que verse sobre alterações no projeto original.
Art. 19. Após a comprovação de regularidade fiscal e tributária do proponente, a ser feita no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da aprovação sob pena de arquivamento, o Presidente da Comissão Técnica fará publicar, no Diário Oficial da União (DOU) o extrato do projeto aprovado, observando-se o disposto no art. 27 do Decreto nº 6.180/2007.
Parágrafo único. Deverão constar da publicação a que se refere o caput os números da agência e conta bancárias do projeto desportivo aprovado.
CAPÍTULO II
DAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Art. 20. Os projetos desportivos ou paradesportivos que tenham por objetivo construção, edificação, reformas ou qualquer outro tipo de obra ou serviço de engenharia, obedecerão ao disposto no Decreto nº 6.180/2007 e nesta Portaria.
Art. 21. Os projetos desportivos ou paradesportivos, observado o disposto nos arts. 5º e 7º desta Portaria, deverão ser protocolados em projetos específicos, bem como estar acompanhados de projeto básico, contendo plantas, orçamento e memorial descritivo.
Parágrafo único. Deverão constar no projeto básico as seguintes informações:
a) os projetos de arquitetura, assinados pelo proprietário e responsável técnico, com os respectivos cortes e planta de situação.
Caso haja necessidade, a critério do engenheiro, que analisará a viabilidade do projeto, e da Caixa Econômica Federal, que fiscalizará e acompanhará a execução do mesmo, poderão ser exigidos outros projetos, como os de instalações, estrutura e fundações;
b) orçamento detalhado (planilha de preços unitários, que use como referência os preços praticados pelo SINAPI - Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil, da Caixa Econômica Federal, inclusive com BDI); não serão permitidos preços unitários com valores estimados, exceto nos projetos com valores abaixo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
c) memorial descritivo, com os serviços e materiais a serem aplicados; e
d) cronograma físico e financeiro.
Art. 22. Para os fins do disposto no art. 9º, inciso VII, do Decreto nº 6.180/2007, a comprovação da propriedade do bem imóvel objeto do projeto de construção, edificação ou reforma, ou que venha a receber qualquer outro tipo de obra ou serviço de engenharia, dar-se-á pela apresentação do título de propriedade, acompanhado da respectiva certidão atualizada do Registro de Imóveis competente.
§ 1º Caso a obra seja realizada em terreno particular, será necessária a previsão da utilização pública do bem;
§ 2º Em caso de extinção da entidade proponente, o valor das benfeitorias deve ser integralmente devolvido ao patrimônio da União, vedando-se, ainda, qualquer tipo de alienação do imóvel;
§ 3º A comprovação de propriedade do bem imóvel de que trata o caput poderá ser substituída por cessão de uso de terreno público, especificamente concedida para o proponente, condicionada à garantia subjacente de uso pelo prazo mínimo de vinte anos a contar da data da apresentação do projeto".
Art. 23. Os projetos desportivos ou paradesportivos de que trata o art. 21 seguirão a tramitação estabelecida por esta Portaria, observando-se ainda que, após a avaliação preliminar da documentação apresentada, o Presidente da Comissão Técnica solicitará parecer de engenheiro civil, no âmbito da Administração Pública Federal, acerca da viabilidade do projeto, que deverá ser apresentado em até 10 (dez) dias úteis.
CAPÍTULO III
DA CAPTAÇÃO, DO ACOMPANHAMENTO E DO MONITORAMENTO
Seção I
Da abertura das contas correntes
Art. 24. O Ministério do Esporte solicitará a abertura de duas contas bancárias específicas, vinculadas ao CNPJ do proponente, cujo projeto desportivo ou paradesportivo tenha sido previamente aprovado pela Comissão Técnica de que trata a Lei nº 11.438/2006, em agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, conforme escolha do proponente.
§ 1º A conta corrente denominada CONTA BLOQUEADA será bloqueada para qualquer movimentação pelo proponente, sendo liberada apenas para o recebimento dos depósitos referentes aos recursos captados, desde que especificado o CNPJ ou o CPF dos depositantes.
§ 2º A conta corrente denominada CONTA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO poderá ser movimentada pelo proponente e receberá apenas recursos oriundos da CONTA BLOQUEADA, desde que previamente autorizados pelo Ministério do Esporte, que serão exclusivamente destinados à implantação e execução do projeto desportivo ou paradesportivo aprovado pela Comissão Técnica.
Art. 25. Caberá ao proponente emitir recibo para cada um dos depósitos efetuados na CONTA BLOQUEADA, especificando o valor, a data e o depositante, em três vias, sendo uma para o depositante, outra para o Ministério do Esporte e a terceira para controle do próprio proponente, observando inclusive, o disposto no art. 29 do Decreto nº 6.180/07.
Art. 26. Para a efetivação da abertura das contas correntes, além de eventuais outros requisitos exigidos, deverá o proponente autorizar a instituição financeira, em caráter irrevogável e irretratável, a cumprir as determinações do Ministério do Esporte relativas às movimentações financeiras.
Seção II
Do Termo de Compromisso
Art. 27. Após a efetiva captação dos recursos e observado o disposto nos artigos 28 e 29 do Decreto nº 6.180/2007, o proponente assinará o Termo de Compromisso para iniciar a execução do projeto.
Art. 28. A execução do projeto desportivo ou paradesportivo aprovado, somente será iniciada após assinatura de Termo de Compromisso, a ser celebrado entre o Ministério do Esporte e o proponente, que deverá conter, no mínimo:
I - preâmbulo, com os dados cadastrais do Ministério do Esporte, do proponente e dos respectivos representantes legais;
II - cláusulas que disponham sobre o objeto, as obrigações das partes, os valores aprovados, prestação de contas, eficácia, vigência e foro; e
III - assinatura dos representantes legais das partes e duas testemunhas.
§ 1º - No ato da assinatura do Termo de Compromisso, o proponente deverá apresentar cronograma físico-financeiro do projeto a ser executado.
§ 2º No caso de renovação de projeto, a assinatura do Termo de Compromisso fica condicionada à apresentação de laudo técnico favorável relativo ao projeto já executado.
Seção III
Da liberação dos recursos financeiros
Art. 29. O desbloqueio dos recursos financeiros depositados na CONTA BLOQUEADA estará condicionado à assinatura do Termo de Compromisso.
Art. 30. O Ministério do Esporte especificará o percentual e demais exigências para a transferência de recursos da CONTA BLOQUEADA para a CONTA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO.
§ 1º Cada liberação, com exceção da última, corresponderá a uma prestação de contas parcial a ser apresentada pelo proponente, que será analisada por técnicos designados pelo Ministério do Esporte, devendo o relatório da análise fazer parte da prestação de contas final.
§ 2º A liberação de parcela subseqüente estará condicionada à apresentação da prestação de contas parcial imediatamente anterior, até trinta dias antes do término da ação, bem como à apresentação das certidões de regularidade fiscal e tributária do proponente nas esferas federal, estadual e municipal, exceto para projetos:
I - de eventos, cuja primeira parcela liberada corresponderá aos recursos necessários à execução das ações previstas para a metade do período de execução do projeto; e
II- de ação continuada, cujo valor da primeira parcela liberada será aquele referente à execução da metade do primeiro ano do exercício.
Seção IV
Da execução dos projetos desportivos ou para desportivos
Art. 31. Os recursos da CONTA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO destinam-se, exclusivamente, ao pagamento das despesas constantes no projeto aprovado, devendo sua movimentação realizarse através de qualquer operação bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil, desde que fique identificada sua destinação e, no caso de pagamento, o credor, estando vedado, em qualquer hipótese, o saque em dinheiro.
Art. 32. Nas hipóteses previstas em lei ou nesta Portaria, impõe-se a aplicação dos recursos no mercado financeiro, a qual deverá ser feita, obrigatoriamente, em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto, lastreada em título da dívida pública federal.
§ 1º Os rendimentos obtidos em função das aplicações financeiras deverão ser utilizados exclusivamente nas ações do projeto aprovado, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos incentivados, devendo o proponente justificar, quando da apresentação das prestações de contas, a ação escolhida, tendo como critério a obtenção do melhor resultado para a execução do projeto.
§ 2º Os rendimentos dos recursos da aplicação não poderão ser empregados em ações de despesas administrativas, despesas de elaboração e captação de recursos, bem como para pagamento de pessoal, salvo quando devidamente fundamentado pelo proponente e expressamente autorizado pelo Ministério do Esporte.
Art. 33. Os pagamentos a fornecedores de bens e serviços não podem ser antecipados, sob pena de responsabilização do proponente pelo montante pago indevidamente.
Art. 34. Para cada lançamento efetuado a débito na CONTA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO deverá corresponder um comprovante de sua regular aplicação no projeto desportivo ou paradesportivo aprovado.
Art. 35. O proponente não poderá realizar pagamentos anteriores à celebração do Termo de Compromisso ou posteriores ao prazo de execução do projeto desportivo ou paradesportivo aprovado, sob pena de ressarcimento e demais penalidades aplicáveis.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às despesas relativas à elaboração do projeto e captação dos recursos, conforme estabelecido pelo artigo 12 do Decreto nº 6.180/2007.
Art. 36. Os documentos comprobatórios das despesas devem ser emitidos única e exclusivamente em nome do proponente.
Parágrafo único. O proponente deverá registrar o número do processo referente ao projeto aprovado em todos os documentos que comprovem as despesas.
Art. 37. É admitido o remanejamento de recursos no projeto originalmente aprovado, desde que comprovada a captação de, no mínimo, vinte por cento do valor do projeto e previamente autorizado pela Comissão Técnica.
Art. 38. O Ministério do Esporte decidirá sobre eventual pedido de prorrogação de prazo para a execução do projeto desportivo ou paradesportivo, desde que, fundamentadamente, apresentado pelo proponente em até trinta dias antes do encerramento do prazo inicialmente previsto no Termo de Compromisso.
Subseção I
Da execução dos projetos desportivos ou paradesportivos em caso de captação parcial
Art. 39. Nos casos de captação parcial dos recursos, caberá à Comissão Técnica analisar os pedidos de autorização para início da execução dos projetos desportivos ou paradesportivos aprovados, conforme disposto no § 1º, do artigo 28, do Decreto nº 6.180/2007.
§ 1º O proponente deverá apresentar plano de trabalho ajustado à nova situação financeira, a fim de demonstrar a efetiva possibilidade de atingimento dos objetivos do projeto desportivo ou paradesportivo inicialmente aprovado, a viabilidade técnica e a funcionalidade plena das ações, independentemente de outras ações ou etapas futuras.
§ 2º A readequação do projeto originalmente aprovada somente poderá ser solicitada uma única vez, desde que captado, no mínimo, 20% do valor do projeto original. No caso de ação continuada, somente poderá ser requerida uma readequação por ano de exercício, respeitado o percentual supra.
Art. 40. A captação mínima para que o pedido de início da execução do projeto seja aprovado é de 20% (vinte por cento) do valor total do projeto original.
Subseção II
Da aquisição de bens e da contratação de serviços por entidades de natureza privada
Art. 41. Para a aquisição de bens e contratação de serviços com recursos incentivados, a entidade de natureza privada sem fins lucrativos realizará cotação prévia de preços, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, mediante pesquisa de preços no mercado, comprovada por, no mínimo, três orçamentos, que deverão ser juntados em todas as prestações de contas.
Art. 42. A cotação prévia de preços realizar-se-á conforme os seguintes procedimentos:
I - o proponente deverá fazer a descrição completa e detalhada do objeto a ser contratado, em conformidade com o projeto aprovado, especificando as quantidades no caso da aquisição de bens;
II - a solicitação para cotação prévia de preços determinará:
a) o prazo para o recebimento de propostas, que respeitará os limites mínimos de cinco dias, para a aquisição de bens, e quinze dias para a contratação de serviços;
b) os critérios para a seleção da proposta que priorizem o menor preço, sendo admitida a definição de outros critérios relacionados a qualificações especialmente relevantes do objeto, tais como o valor técnico, o caráter estético e funcional, as características ambientais, o custo de utilização, a rentabilidade; e
c) o prazo de validade das propostas, respeitado o limite máximo de sessenta dias.
III - o proponente selecionará a proposta mais vantajosa, segundo os critérios definidos no chamamento para cotação prévia de preços;
IV - o resultado da seleção a que se refere o inciso anterior fará parte da prestação de contas.
Art. 43. A cotação prévia de preços será desnecessária quando, em razão da natureza do objeto, não houver pluralidade de opções, devendo comprovar tão só os preços que aquele próprio fornecedor já praticou com outros demandantes.
Art. 44. Cada processo de compras e contratações de bens, obras e serviços dos proponentes conterá, no mínimo, os seguintes documentos:
I - cotação prévia ou as razões que justificam a sua desnecessidade;
II - justificativa da escolha do fornecedor ou executante e do preço;
III - comprovante do recebimento da mercadoria, serviço ou obra; e
IV - documentos contábeis relativos ao pagamento.
Art. 45. O contrato celebrado entre proponente e fornecedores deverá prever, com clareza e precisão, as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com as propostas a que se vinculam.
Parágrafo único. As cláusulas conterão especificações referentes a:
I - definição exata e perfeita do objeto contratado;
II - regime de execução ou forma de fornecimento;
III - prazos das etapas de execução, conclusão, entrega e recebimento definitivo do objeto;
IV - preço dos produtos ou dos serviços;
V - forma de pagamento correspondente à fase de andamento da realização do objeto;
VI - critérios de reajuste de preços;
VII - direitos e responsabilidades das partes, penalidades cabíveis e valores de multas; e
VIII - previsão do início e do término da execução.
Subseção III
Da contratação por órgãos e entidades da administração pública
Art. 46. Nos casos em que o proponente for órgão ou entidade pública, deverão ser observadas as disposições contidas na Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos e demais normas federais pertinentes ao assunto, quando da contratação de terceiros.
§ 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o uso da modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, sendo utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica.
§ 2º A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada pela autoridade competente.
Seção V
Do acompanhamento e do monitoramento
Art. 47. O Ministério do Esporte designará técnicos que farão o acompanhamento e o monitoramento da execução do projeto desportivo ou paradesportivo.
Parágrafo único. No acompanhamento e monitoramento do projeto serão observados:
I - a boa e regular utilização dos recursos, na forma da legislação aplicável;
II - a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no projeto aprovado e os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados; e
III - o cumprimento das metas do projeto aprovado nas condições estabelecidas.
Art. 48. Na realização das tarefas de acompanhamento e monitoramento, o Ministério do Esporte poderá adotar, dentre outras providências, a visita in loco e o encaminhamento de ofícios ou outros expedientes para a obtenção de informações sobre a execução do projeto aprovado.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Da prestação de contas parcial
Art. 49. A prestação de contas parcial será encaminhada, mediante ofício, pela proponente ao Ministério do Esporte, devendo constar o número do processo, o nome do projeto aprovado e os seguintes documentos:
I - fotografias e reportagens que comprovem o andamento do projeto; e
II - relatório de cumprimento do objeto, que mencionará os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados e a repercussão da iniciativa na comunidade e no desenvolvimento do esporte.
Art. 50. Ao receber a prestação de contas parcial, o técnico designado pelo Ministério do Esporte emitirá parecer sobre a execução do projeto.
Seção II
Da prestação de contas final
Art. 51. O proponente apresentará a prestação de contas final ao Ministério do Esporte, no prazo de trinta dias, contados do fim da execução do objeto previsto no Termo de Compromisso, podendo ser prorrogado, mediante pedido fundamentado, uma única vez.
§ 1º A prestação de contas deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I - relatório de cumprimento do objeto, em que serão discriminados os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade e no desenvolvimento do esporte;
II - relatório final de execução físico-financeira; (conforme formulário específico);
III- relatório de execução de receitas e despesas; (conforme formulário específico);
IV- relação de pagamentos; (conforme formulário específico);
V - cópia do extrato da conta bancária específica, desde o dia do recebimento dos recursos até a data do último pagamento;
VI - demonstrativo de rendimentos das aplicações;
VII - comprovante de recolhimento dos recursos não aplicados, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, se houver;
VIII - cópia dos documentos comprobatórios das despesas da prestação de contas;
IX - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da Lei de Incentivo ao Esporte;
X - fotografias e reportagens que comprovem a execução do projeto; e
XI - comprovante de encerramento da conta de livre movimentação.
§ 2º Os originais dos documentos comprobatórios das receitas e despesas da prestação de contas deverão ser arquivados na sede do proponente, por no mínimo cinco anos após a aprovação da prestação de contas, e permanecerão à disposição do Ministério do Esporte e dos demais órgãos de controle interno e externo.
Art. 52. O Ministério do Esporte disponibilizará em sítio eletrônico na internet os formulários mencionados no art. 51.
Parágrafo único. Os formulários mencionados no caput são obrigatórios, podendo ser complementados por outros que tenham finalidade de facilitar a análise da execução do projeto.
Art. 53. A prestação de contas final será analisada e avaliada por técnicos designados pelo Ministério do Esporte, que deverão emitir pareceres sobre os aspectos técnicos e financeiros.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - aspecto técnico: avaliação, pela secretaria finalística da respectiva manifestação esportiva, quanto à execução física e ao atingimento dos objetivos do projeto aprovado; e
II - aspecto financeiro: avaliação, pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Esporte, quanto à correta e regular aplicação dos recursos do projeto aprovado.
Art. 54. Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido, o proponente terá o prazo máximo de trinta dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da legislação aplicável.
Art. 55. Considera-se em situação de inadimplência, devendo o Ministério do Esporte proceder à inscrição no cadastro de inadimplentes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, a entidade desportiva ou paradesportiva que:
I - não apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos nos prazos estipulados por esta Portaria;
II - não tiver a sua prestação de contas aprovada pelo Ministério do Esporte por qualquer fato que resulte em prejuízo ao erário.
Parágrafo único. A entidade, se tiver outro administrador que não o faltoso, e uma vez comprovada a instauração da devida tomada de contas especial, com imediata inscrição, pela unidade de contabilidade analítica, do potencial responsável em conta de ativo "Diversos Responsáveis", poderá ser liberada para receber novas transferências, mediante suspensão da inadimplência por ato expresso do ordenador de despesas do Ministério do Esporte.
CAPÍTULO V
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 56. Tomada de contas especial é um processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio, que objetiva apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao erário, visando ao seu imediato ressarcimento.
§ 1º A tomada de contas especial somente será instaurada depois de esgotadas as providências administrativas internas e diante da ocorrência de algum dos seguintes fatos:
I - a prestação de contas do projeto não for apresentada no prazo fixado; e
II - a prestação de contas do Termo de Compromisso não for aprovada em decorrência de:
a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado;
b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
c) impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições do termo celebrado ou desta Portaria;
d) a utilização total ou parcial dos rendimentos da aplicação financeira em fins estranhos às ações aprovadas no projeto;
e) não devolução de eventual saldo de recursos federais, apurado na execução do objeto do projeto; e
f) ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento da boa e regular aplicação dos recursos.
§ 2º A instauração de tomada de contas especial ensejará:
I - a inscrição de inadimplência do respectivo instrumento no SIAFI, o que será fator restritivo ao recebimento de novos projetos; e
II - o registro daqueles identificados como causadores do dano ao erário na conta "Diversos Responsáveis" do SIAFI.
Art. 57. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, antes do encaminhamento da tomada de contas especial ao Tribunal de Contas da União, deverá ser retirado o registro da inadimplência no SIAFI, procedida a análise da documentação e adotados os seguintes procedimentos:
I - aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento do débito, o Ministério do Esporte deverá:
a) registrar a aprovação no SIAFI;
b) comunicar a aprovação ao órgão onde se encontre a tomada de contas especial, visando ao arquivamento do processo;
c) registrar a baixa da responsabilidade; e
d) dar conhecimento do fato ao Tribunal de Contas da União, em forma de anexo, quando da tomada ou prestação de contas anual dos responsáveis do Ministério do Esporte.
II - não aprovada a prestação de contas, o Ministério do Esporte deverá:
a) comunicar o fato ao órgão onde se encontre a tomada de contas especial para que adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, sob esse novo fundamento; e
b) reinscrever a inadimplência da entidade esportiva e manter a inscrição de responsabilidade.
Art. 58. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, após o encaminhamento da tomada de contas especial ao Tribunal de Contas da União, procederse-á a retirada do registro da inadimplência, e:
I - aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento integral do débito imputado:
a) comunicar-se-á o fato à respectiva unidade de controle interno que certificou as contas para adoção de providências perante o Tribunal de Contas da União; e
b) manter-se-á a baixa da inadimplência, bem como a inscrição da responsabilidade apurada, que só poderá ser alterada mediante determinação do Tribunal;
II - não sendo aprovada a prestação de contas:
a) comunicar-se-á o fato à unidade de controle interno que certificou as contas para adoção de providências perante o Tribunal de Contas da União; e
b) reinscrever-se-á a inadimplência da entidade desportiva e manter-se-á a inscrição de responsabilidade.
Art. 59. A rescisão do Termo de Compromisso, quando resulte dano ao erário, ensejará a instauração de tomada de contas especial.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60. É de inteira e exclusiva responsabilidade das entidades desportivas manterem seus respectivos cadastros devidamente atualizados junto ao Ministério do Esporte.
Art. 61. A execução do projeto desportivo ou paradesportivo aprovado somente ocorrerá após a assinatura do Termo de Compromisso, celebrado entre o Ministério do Esporte e o proponente.
§ 1º Os projetos desportivos ou paradesportivos de ação continuada terão previsão de execução de até dois anos.
§ 2º Os projetos desportivos ou paradesportivos de ação continuada, cujo objeto único seja o treinamento de atletas, em modalidades desportivas individuais ou coletivas, terão previsão de execução de até quatro anos, desde que instruídos com justificativa do proponente e identificação clara e precisa dos atletas beneficiados.
Art. 62. Caso o proponente deseje efetuar cobrança de ingressos dos beneficiários do projeto, é necessária a apresentação de contrapartida que vise à democratização do acesso ao evento
Art. 63. Cabe ao Ministério do Esporte providenciar a abertura de conta corrente específica e exclusiva para depósitos e movimentações dos recursos de que trata a Lei nº 11.438/2006, nos termos dos arts. 30 e 31 do Decreto nº 6.180/2007.
Art. 64. O prazo para captação dos recursos poderá ser prorrogado por duas vezes, devendo o pedido de prorrogação ser protocolado antes do termo final do prazo inicialmente concedido.
Art. 65. Os limites máximos para despesas de contratação de serviços destinados à elaboração dos projetos desportivos ou paradesportivos e à captação de recursos, de que trata o § 2º do art. 12 do Decreto nº 6.180/2007, são os seguintes:
I - projetos desportivos ou paradesportivos cuja manifestação seja desporto educacional, até 10% (dez por cento) do valor total do projeto ou, no caso de captação parcial, do valor efetivamente captado;
II - projetos desportivos ou paradesportivos cuja manifestação seja desporto de participação, até 7% (sete por cento) do valor total do projeto ou, no caso de captação parcial, do valor efetivamente captado;
III - projetos desportivos ou paradesportivos cuja manifestação seja desporto de rendimento, até 5% (cinco por cento) do valor total do projeto ou, no caso de captação parcial, do valor efetivamente captado; e
IV - projetos desportivos ou paradesportivos em que conste declaração expressa do proponente no sentido de que a captação de recursos seja integral e exclusivamente realizada com pessoas físicas, até 10% (dez por cento) do valor total do projeto, independentemente da manifestação desportiva atendida.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I, II e III, o limite máximo para as despesas de que trata o caput é de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 66. Não serão objetos de análise pela Comissão Técnica os projetos desportivos ou paradesportivos que:
I - envolvam, estritamente, despesas administrativas para manutenção da entidade desportiva ou paradesportiva; e
II - contemplem ação para aquisição de imóvel.
Art. 67. Os documentos que fizerem parte do projeto original ou da prestação de contas serão redigidos em vernáculo, devendo estar acompanhados de tradução por intérprete juramentado, com cópia autenticada, em caso contrário.
Art. 68. Os projetos desportivos ou paradesportivos que tenham por objetivo construção, edificação, reforma ou qualquer outro tipo de obra ou serviço de engenharia, nos termos do art. 21, desta Portaria, deverão prever expressamente ação destinada a cobrir despesas do acompanhamento e monitoramento da execução da obra, no montante equivalente a 2,5 % (dois e meio por cento) do valor total do projeto.
Art. 69. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação dos servidores do Ministério do Esporte e dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo Federal, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos incentivados, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 70. As instituições financeiras disponibilizarão arquivo em meio magnético ao Ministério do Esporte, o qual conterá relação com CPF e CNPJ dos beneficiários e dos incentivadores, bem como a indicação dos respectivos valores incentivados.
Parágrafo único. As instituições financeiras deverão criar mecanismos capazes de não permitir que a soma total dos valores depositados na conta bloqueada seja superior ao valor total do projeto aprovado.
Art. 71. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Portarias ME nº 114, 141, 166, 198 e 237, todas de 2008.
Art. 72. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ORLANDO SILVA
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 126, de 06.07.2009, Seção 1, pág. 84, com incorreção no original.