Lei nº 11.925, de 17.04.2009
DOU de 20.04.2009
Dá nova redação aos
arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Os
arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 830.
O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico
pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Parágrafo único.
Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a
produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o
original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e
certificar a conformidade entre esses documentos." (NR)
"Art. 895.
....
I - das decisões
definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de
8 (oito) dias; e
II - das decisões
definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua
competência originária, no prazo de 8 (oito)
dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
....." (NR)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor
90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de
2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Carlos Lup