Lei nº 11.924, de 17.04.2009
DOU de 20.04.2009
Altera o art. 57 da Lei
nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para autorizar o enteado ou a enteada a
adotar o nome da família do padrasto ou da madrasta.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei modifica a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta, em todo o território nacional.
Art. 2º
O
art 57 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro
de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:
"Art. 57.
....
............................................................................
§ 8º O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família." (NR)
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de
2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Tarso Genro