Decreto Nº 6.825, de 17.04.2009
DOU de 20.04.2009
Altera a Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4º do
Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Ficam reduzidas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos e posição ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 2º Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação relacionados no Anexo II, efetuados sob a forma de destaque "Ex", observadas as respectivas alíquotas.
Art. 3º
As pessoas jurídicas
atacadistas e varejistas dos produtos de que tratam os Anexos I e II deste
Decreto poderão efetuar a devolução ficta ao fabricante desses produtos,
existentes em seu estoque e ainda não negociados até 17 de abril de 2009,
mediante emissão de nota fiscal de devolução.
§ 1º Da nota fiscal de
devolução deverá constar a expressão "Nota Fiscal
emitida nos termos do art. 3º do Decreto nº
6.825, de 17 de abril de 2009".
§ 2º O fabricante deverá
registrar a devolução do produto em seu estoque, efetuando os devidos
registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma pessoa
jurídica que a devolveu com a utilização da alíquota vigente no momento da
emissão da nota fiscal.
§ 3º A devolução ficta
de que trata o caput enseja para o fabricante direito ao crédito
relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para as pessoas
jurídicas atacadistas e varejistas.
§ 4º O fabricante fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º do Decreto nº 6.825, de 17 de abril de 2009, referente à Nota Fiscal de Devolução nº ....".
Art. 4º
Na hipótese de venda
direta a consumidor final dos produtos de que tratam os Anexos I e II deste
Decreto, efetuada em data anterior à da sua publicação e ainda não recebida
pelo adquirente, o fabricante poderá reintegrar em seu estoque, de forma
ficta, os produtos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de
entrada.
§ 1º O disposto no
caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota
fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º O fabricante
somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput
quando estiver de posse da nota fiscal comprovando o não-recebimento do
produto novo pelo adquirente.
§ 3º Da nota fiscal de
entrada deverá constar a expressão:
"Nota Fiscal emitida nos
termos do art. 4º do Decreto nº 6.825, de 17 de
abril de 2009".
§ 4º O fabricante deverá
registrar a entrada do produto em seu estoque, efetuando os devidos
registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo
consumidor final com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão
da nota fiscal.
§ 5º A reintegração ao
estoque de que trata o caput enseja para o fabricante direito ao
crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para o
consumidor final.
§ 6º O fabricante fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 4º do Decreto nº 6.825, de 17 de abril de 2009, referente à Nota Fiscal de Entrada nº ....".
Art. 5º
A partir de 16 de julho
de 2009, ficam:
I - restabelecidas as
alíquotas anteriormente vigentes, quanto aos produtos relacionados no Anexo
I; e
II - extintos os desdobramentos na descrição criados na forma do art. 2º.
Art. 6º
Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de
2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido
Mantega
ANEXO I
CÓDIGO/POSIÇÃO
TIPI |
ALÍQUOTA (%) |
7321.11.00 Ex 01 |
0 |
7321.12.00 Ex 01 |
0 |
7321.19.00 Ex 01 |
0 |
8418.10.00 |
5 |
8418.2 |
5 |
8450.11.00 Ex 01 |
10 |
8450.12.00 Ex 01 |
10 |
8450.19.00 Ex 01 |
0 |
8451.21.00 Ex 01 |
10 |
8516.60.00 Ex 01 |
0 |
ANEXO II
CÓDIGO TIPI |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
8418.30.00 |
Ex 01 - De
capacidade não superior a 400 litros |
5 |
8418.40.00 |
Ex 01 - De
capacidade não superior a 400 litros |
5 |