Instrução Normativa RFB 920, de 10.02.2009

 

 

DOU de 20.02.2009

 

Altera os arts. 8º e 11 a Instrução Normativa RFB 888, de 19 de novembro de 2008, que dispõe sobre a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf).

 

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-Lei 1.968, de 23 de novembro de 1982, com a redação dada pelo art. 10 do Decreto-Lei 2.065, de 26 de outubro de 1983, na Lei 8.981, de 20 de janeiro de 1995, na Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995, na Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei 9.311, de 24 de outubro de 1996, na Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999, na Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, na Lei 10.426, de 24 de abril de 2002, e na Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003,

 

Resolve:

 

Art. Os arts. 8º e 11 da Instrução Normativa RFB 888, de 19 de novembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8º A Dirf relativa ao ano-calendário de 2008 deverá ser entregue até às 24h (vinte e quatro horas), horário de Brasília, de 27 de fevereiro de 2009.

 

.... " (NR)

 

"Art. 11. ....

 

....

 

§ 4º Os rendimentos de beneficiário pessoa física decorrente de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços, serão informados utilizando-se o código 9385 da Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios constante do Anexo II.

 

§ 5º Fica dispensada a inclusão dos rendimentos a que se refere o § 4º cujo total anual tenha sido inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como do respectivo IRRF.

 

§ 6º O disposto nos §§ 4º e 5º não se aplica aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie, bens ou serviços, no âmbito dos referidos programas." (NR)

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

LINA MARIA VIEIRA