Instrução Normativa RFB  919, de 18.02.2009

 

 

DOU de 20.02.2009

 

Altera a Instrução Normativa RFB 884, de 5 de novembro de 2008, que dispõe sobre a celebração de convênio entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em nome da União, o Distrito Federal e os Municípios para delegação das atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

 

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei 11.250, de 27 de dezembro de 2005, e no Decreto 6.433, de 15 de abril de 2008, alterado pelo Decreto 6.621, de 29 de outubro de 2008, e pelo Decreto 6.770, de 10 de fevereiro de 2009,

 

Resolve:

 

Art. 1º Os arts.1º, 2º, 5º, 7º e 8º da Instrução Normativa RFB 884, de 5 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º ...

 

§ 1º O Distrito Federal ou Município, ao protocolizar e confirmar a opção na forma prevista no § 1º do art. 10 do Decreto 6.433, de 15 de abril de 2008, alterado pelo Decreto 6.621, de 29 de outubro de 2008, e pelo Decreto 6.770, de 10 de fevereiro de 2009, adere, formalmente, e na mesma data da opção, ao modelo padrão de convênio constante no Anexo Único, comprometendo-se a cumprir os seus objetivos, na forma e nas condições estabelecidas em suas cláusulas.

 

..." (NR)

 

"Art. 2º ...

 

Parágrafo único. Durante a execução do convênio, a RFB poderá, quando julgar necessário, verificar o cumprimento das cláusulas avençadas e das normas pertinentes." (NR)

 

"Art. 5º ...

 

................................

 

III - possuir quadro de carreira de servidores com atribuição de lançamento de créditos tributários;

 

IV - prestar, aos sujeitos passivos, atendimento decorrente dos procedimentos fiscais por ele efetuados;

 

V - apreciar as solicitações de retificação de lançamento por ele efetuado sem prévia intimação do sujeito passivo;

 

VI - expedir auto de infração, intimação, avisos e outros documentos em conformidade com modelos aprovados pela RFB; e

 

VII - arcar com os custos de:

 

a) treinamento a seus servidores; e

 

b) expedição de auto de infração, intimação, avisos e outros documentos."(NR)

 

"Art. 7º O conveniado fará jus a 100% (cem por cento) do produto da arrecadação do ITR, referente aos imóveis rurais nele situados, a partir do 1º (primeiro) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente à data de celebração do convênio." (NR)

 

"Art. 8º Aplica-se o disposto no § 1º do art. 1º às opções protocolizadas no período de 1º de fevereiro de 2009 até o dia anterior à publicação desta Instrução Normativa, caso não haja manifestação expressa em contrário dos optantes até 30 de março de 2009." (NR)

 

Art. 2º O Anexo Único à Instrução Normativa RFB 884, de 2008, fica substituído pelo Anexo Único a esta Instrução Normativa.

 

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Ficam revogados os incisos I e II do art. 7º da Instrução Normativa RFB 884, de 5 de novembro de 2008.

 

LINA MARIA VIEIRA

 

ANEXO ÚNICO

 

CONVÊNIO PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)

 

Convênio que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e o Distrito Federal ou Município optante, conforme Decreto 6.433, de 15 de abril de 2008, alterado pelo Decreto 6.621, de 29 de outubro de 2008, e pelo Decreto 6.770, de 10 de fevereiro de 2009, objetivando firmar a opção pela delegação de competência para o exercício das atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

 

A UNIÃO, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão do Ministério da Fazenda, doravante denominada RFB, CNPJ 00.394.460/0058-87, neste ato, representada pelo(a) Secretário(a) da Receita Federal do Brasil, e o Distrito Federal ou Município optante, doravante denominado Conveniado, de acordo com o disposto na Lei 11.250, de 27 de dezembro de 2005, no Decreto 6.433, de 15 de abril de 2008, alterado pelo Decreto 6.621, de 29 de outubro de 2008, e pelo Decreto 6.770, de 10 de fevereiro de 2009, e na Instrução Normativa RFB 884, de 5 de novembro de 2008, resolvem celebrar, por seus representantes legais, o presente Convênio que se regerá pelas seguintes cláusulas:

 

1 - DO OBJETO DO CONVÊNIO

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - O objeto deste Convênio é firmar a opção realizada pelo Conveniado, na forma prevista no § 1º do art. 10 do Decreto 6.433, de 2008, alterado pelo Decreto 6.621, de 2008, e pelo Decreto 6.770, de 10 de fevereiro de 2009, e nos termos da Resolução CGITR 3, de 7 de julho de 2008, para exercer as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A celebração deste Convênio não prejudicará a competência supletiva da RFB de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança do ITR.

 

2 - DA REGULAÇÃO

 

CLÁUSULA SEGUNDA - O presente Convênio será regulado pelo disposto na Instrução Normativa RFB 884, de 5 de novembro de 2008, e em normas complementares expedidas pela RFB e pelo Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (CGITR).

 

3 - DAS METAS

 

CLÁUSULA TERCEIRA - No exercício da opção deste Convênio, o Conveniado deve cumprir metas mínimas de fiscalização definidas pela RFB, observadas as resoluções do CGITR.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - As metas de que trata esta Cláusula poderão ser revistas mediante ato da RFB.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - Durante a execução do convênio, a RFB poderá, quando julgar necessário, verificar o cumprimento das cláusulas avençadas e das normas pertinentes.

 

4 - DA DESTINAÇÃO DAS RECEITAS DO ITR

 

CLÁUSULA QUARTA - O conveniado fará jus a 100% (cem por cento) do produto da arrecadação do ITR, referente aos imóveis rurais situados em seu território, a partir do 1º (primeiro) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente à data de celebração do convênio.

 

5 - DAS OBRIGAÇÕES DA RFB

 

CLÁUSULA QUINTA - A RFB compromete-se a:

 

I - estabelecer parâmetros nacionais para a revisão das Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR);

 

II - disponibilizar a relação dos imóveis rurais e as informações necessárias à seleção dos imóveis a serem fiscalizados;

 

III - disponibilizar acesso aos sistemas e aplicativos necessários ao desempenho das atribuições de que trata este convênio;

 

IV - elaborar, quando for o caso, cronograma de expedição de avisos de cobrança conjuntamente com o Conveniado;

 

V - disponibilizar a relação dos débitos do ITR sujeitos à cobrança;

 

VI - estabelecer modelos de auto de infração, de intimação, avisos e outros documentos a serem expedidos pelos conveniados;

 

VII - prestar ao Conveniado as informações necessárias à adequada execução das atividades previstas no presente Convênio;

 

VIII - disponibilizar ao Conveniado os atos administrativos e normativos por ela emitidos, referentes à matéria objeto deste Convênio, bem como suas alterações e atualizações, e dirimir dúvidas, quando necessário; e

 

IX - elaborar e executar plano de treinamento para os conveniados nos sistemas referentes ao ITR e na legislação do imposto.

 

6 - DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENIADO

 

CLÁUSULA SEXTA - O Conveniado compromete-se a:

 

I - dispor de estrutura em tecnologia da informação adequada e suficiente para acessar os sistemas da RFB, que contemple equipamentos, redes de comunicação e servidores capacitados;

 

II - prestar, aos sujeitos passivos, atendimento decorrente das ações de procedimentos fiscais por ele efetuados;

 

III - apreciar as solicitações de retificação de lançamento por ele efetuado sem prévia intimação do sujeito passivo;

 

IV - expedir auto de infração, intimação, avisos e outros documentos, em conformidade com modelos aprovados pela RFB;

 

V - arcar com os custos de:

 

a) treinamento a seus servidores; e

 

b) expedição de auto de infração, intimação, avisos e outros documentos;

 

VI - elaborar, conjuntamente com a unidade da RFB de sua jurisdição, cronograma de expedição de avisos de cobrança;

 

VII - informar a Superintendência da Receita Federal do Brasil (SRRF) de sua jurisdição, de acordo com os critérios e prazos estabelecidos pela RFB, os valores de terra nua por hectare (VTN/ha), para fins de atualização do Sistema de Preços de Terras (SIPT) da RFB; e

 

VIII - guardar em boa ordem as informações, processos e demais documentos referentes aos procedimentos fiscais em andamento, bem como aos concluídos nos últimos 6 (seis) anos.

 

7 - DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES

 

CLÁUSULA SÉTIMA - O Conveniado e seus servidores estão sujeitos às regras do sigilo fiscal estabelecidas no art. 198 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), sem prejuízo da observância das demais normas de acesso aos sistemas, expedidas pela RFB.

 

8 - DO ACESSO AOS SISTEMAS DA RFB

 

CLÁUSULA OITAVA - O acesso aos sistemas da RFB será efetuado mediante utilização de certificação digital e habilitação dos usuários, indicados pelo Conveniado, conforme normas expedidas pela RFB.

 

9 - DA RESOLUÇÃO DE DÚVIDAS

 

CLÁUSULA NONA - As dúvidas porventura surgidas em relação à aplicação do presente Convênio serão resolvidas pela SRRF de jurisdição do Conveniado.

 

10 - DA DENÚNCIA DO CONVÊNIO

 

CLÁUSULA DÉCIMA - O presente Convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante comunicação escrita:

 

I - pelos convenentes, a seu critério;

 

II - pela RFB, quando o conveniado deixar de cumprir:

 

a) o inciso VII da cláusula sexta deste convênio;

 

b) as metas mínimas de fiscalização definidas pela RFB, observadas as resoluções do CGITR.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese da alínea b do inciso II do caput, a denúncia do Convênio pela RFB será precedida de avaliação dos motivos do não cumprimento das metas.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - A denúncia do Convênio, em qualquer caso, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente àquele em que ocorrer a denúncia.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese desta cláusula, o Conveniado deverá enviar a Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) de sua jurisdição, até 31 de dezembro do ano em que ocorrer a denúncia, as informações, processos e demais documentos referentes aos procedimentos fiscais realizados e não concluídos, bem como aos concluídos nos últimos 6 (seis) anos, contados a partir da referida data.

 

11 - DA VIGÊNCIA

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O presente Convênio terá vigência por prazo indeterminado a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

12 - DA PUBLICAÇÃO

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A RFB providenciará a publicação deste Convênio, em extrato, no Diário Oficial da União.

 

13 - DA DATA DE ASSINATURA

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Será considerada como data de assinatura do presente Convênio, por ambos convenentes, a data da opção protocolizada e confirmada pelo Distrito Federal ou Município na forma prevista no § 1º do art. 10 do Decreto 6.433, de 2008, alterado pelo Decreto 6.621, de 2008, e pelo Decreto 6.770, de 10 de fevereiro de 2009.

 

14 - DO FORO

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - As eventuais dúvidas e controvérsias oriundas deste Convênio, que não puderem ser dirimidas de comum acordo pelos convenentes, serão submetidas ao Juízo da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal.

 

Brasília/Distrito Federal,

 

<Representante Legal>Secretaria da Receita Federal do Brasil

 

<Representante Legal>Distrito Federal ou Município optante

 

(Modelo Aprovado pela Instrução Normativa RFB 919, de 18 de fevereiro de 2009.)