Resolução BACEN 3.725, de 15.05.2009

 

DOU de 19.05.2009

 

Altera condições estabelecidas pela Resolução 3.714, de 16 de abril de 2009, com vistas a transferir recursos da linha de crédito instituída ao amparo de recursos do BNDES para financiamento de capital de giro a agroindústrias, indústrias de máquinas e equipamentos agrícolas e a cooperativas agropecuárias.

 

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 15 de maio de 2009, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei 4.595, de 1964, e § 4º do art. 19 da Lei 11.922, de 13 de abril de 2009,

 

Resolveu:

 

Art. 1º A Resolução 3.714, de 16 de abril de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 1ºA:

 

"Art. 1ºA Fica o BNDES autorizado a repassar aos bancos públicos federais até R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) dos recursos estabelecidos no inciso II do art. 1º, para que estes atuem como agentes operadores de linha de crédito destinada ao financiamento de capital de giro, diretamente ou como coordenadores de operações sindicalizadas a serem realizadas em conjunto com instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nas seguintes condições:

 

I - agentes financeiros: bancos públicos federais isoladamente ou em conjunto com instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

 

II - remuneração dos agentes financeiros, com base no valor contratado: até 4% a.a. (quatro por cento ao ano);

 

III - os recursos podem ser repassados pelo BNDES aos bancos públicos federais pelo mesmo custo de captação deste no Tesouro Nacional, de que trata o art. 1º da Medida Provisória 453, de 22 de janeiro de 2009;

 

IV - beneficiários: agroindústrias, indústrias de máquinas e equipamentos agrícolas e cooperativas agropecuárias;

 

V - limite por empresa: a critério do banco público federal que receber os recursos do BNDES;

 

VI - encargo financeiro: taxa efetiva de juros de 11,25% a.a. (onze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano);

 

VII - prazo de reembolso: até 24 (vinte e quatro) meses incluídos, para o principal, até 12 (doze) meses de carência;

 

VIII - periodicidade dos pagamentos: a critério do banco público federal que receber os recursos do BNDES;

 

IX - risco operacional: do banco público federal que receber os recursos do BNDES, nas operações por eles efetuadas diretamente, ou das instituições financeiras, conforme o risco por elas assumido nas operações sindicalizadas;

 

X - prazo de contratação: até 31 de dezembro de 2009;

 

XI - fica vedado o repasse desses recursos pelos bancos públicos federais para outras instituições financeiras;

 

XII - ficam os bancos públicos federais que captarem recursos nos termos deste artigo responsáveis pelo acompanhamento e monitoramento das operações de crédito efetuadas." (NR)

 

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco

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