Instrução Normativa CFC 8, de 12.12.2008

 

 

DOU de 19.03.2009

 

Dispõe sobre a competência da Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina do Conselho Federal de Contabilidade.

 

A PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE (CFC), no uso das atribuições que lhe conferem o Regimento Interno do Conselho Federal de Contabilidade, aprovado pela Resolução 969, de 29 de setembro de 2003, com as devidas alterações e, tendo em vista o Decreto-Lei 9295, de 27 de maio de 1946, artigo 6º, alínea c, informa que:

 

Compete à Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) exercer o juízo de admissibilidade quando o órgão julgador a quo não o fizer expressamente ou o fizer contrariando o disposto no art. 66, caput, da Resolução CFC 949, de 16 de dezembro de 2002, conforme art. 14, § 2º, alínea a, aprovada pela Resolução CFC 1065/05, de 03 de fevereiro de 2006.

 

Decisão do Tribunal Superior de Ética e Disciplina, em 12.12.2008. Ata TSED 298.

 

Relator: Conselheiro José Augusto Costa Sobrinho.

 

SÍLVIA MARA LEITE CAVALCANTE