Portaria MF 41, de 17.02.2009

 

 

DOU de 19.02.2009

 

Instala o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e dá outras providências.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos art. 43 a 47 da Medida Provisória nº. 449, de 3 de dezembro de 2008, e no Decreto 6.764 de 10 de fevereiro de 2009,

 

Resolve:

 

Art. 1º Fica instalado o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, conforme disposto no art. 44, § 1º da Medida Provisória nº. 449/2008.

 

Art. 2º Até a vigência de seu regimento interno, a ser expedido no prazo estabelecido no art. 44, § 2º da Medida Provisória 449/2008, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais adotará, no que couber, os regimentos internos dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovados pela Portaria Ministerial nº. 147, de 28 de junho de 2007, e suas alterações posteriores, observadas as seguintes disposições:

 

I - A Primeira, Terceira, Quinta e Sétima Câmaras do Primeiro Conselho de Contribuintes passam a ser denominadas, respectivamente, Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Câmaras da Primeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e seus colegiados a constituir a Primeira Turma Ordinária de cada uma dessas câmaras;

 

II - A Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes passa a integrar a Segunda Câmara da Primeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e seu colegiado constitui a Segunda Turma Ordinária da referida Câmara;

 

III - A Segunda e Sexta Câmaras do Primeiro Conselho de Contribuintes passam a ser denominadas, respectivamente, Terceira e Quarta Câmaras da Terceira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e seus colegiados a constituir a Primeira Turma Ordinária de cada uma dessas Câmaras;

 

IV - A Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes passa a integrar a Quarta Câmara da Terceira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e seu colegiado constitui a Segunda Turma Ordinária da referida Câmara;

 

V - A Segunda, Terceira, Quinta e Sexta Câmaras do Segundo Conselho de Contribuintes passam a ser denominadas, respectivamente, Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e seus colegiados a constituir a Primeira Turma Ordinária de cada uma dessas câmaras;

 

VI - A Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes passa a integrar a Primeira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e seu colegiado constitui a Segunda Turma Ordinária da referida Câmara;

 

VII - A Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes passa a integrar a Segunda Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e seu colegiado constitui a Segunda Turma Ordinária da referida Câmara;

 

VIII - A Primeira e Terceira Câmaras do Terceiro Conselho de Contribuintes passam a ser denominadas, respectivamente, Primeira e Segunda Câmaras da Terceira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e seus colegiados a constituir a Primeira Turma Ordinária de cada uma dessas câmaras;

 

IX - A Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes passa a integrar a Primeira Câmara da Terceira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e seu colegiado constitui a Segunda Turma Ordinária da referida Câmara;

 

X - A Primeira, Terceira, Quinta, Sétima e Oitava Turmas Especiais do Primeiro Conselho de Contribuintes passam a ser denominadas, respectivamente, Primeira, Segunda, Terceira, Quarta e Quinta Turmas Especiais da Primeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;

 

XI - A Quarta, Segunda e Sexta Turmas Especiais do Primeiro Conselho de Contribuintes passam a ser denominadas, respectivamente, Quarta, Quinta e Sexta Turmas Especiais da Terceira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;

 

XII - A Primeira, Segunda, Terceira, Quarta, Quinta e Sexta Turmas Especiais do Segundo Conselho de Contribuintes passam a ser denominadas, respectivamente, Primeira, Segunda, Terceira, Quarta, Quinta e Sexta Turmas Especiais da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;

 

XIII - A Primeira, Segunda e Terceira Turmas Especiais do Terceiro Conselho de Contribuintes passam a ser denominadas, respectivamente, Primeira, Segunda e Terceira Turmas Especiais da Terceira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;

 

XIV - A Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais passa a ser composta pelo Presidente e Vice-Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e pelos Presidentes e Vice-Presidentes das Turmas Ordinárias das Câmaras da Primeira Seção;

 

XV - A Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais passa a ser composta pelo Presidente e Vice-Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e pelos Presidentes e Vice-Presidentes das Turmas Ordinárias das Câmaras da Segunda Seção;

 

XVI - A Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais passa a ser composta pelo Presidente e Vice-Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e pelos Presidentes e Vice-Presidentes das Turmas Ordinárias da Primeira e Segunda Câmaras da Terceira Seção;

 

XVII - A Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais passa a ser composta pelo Presidente e Vice-Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e pelos Presidentes e Vice-Presidentes das Turmas Ordinárias da Terceira e Quarta Câmaras da Terceira Seção;

 

Art. 3º As Câmaras e Turmas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais exercerão todas as atribuições e competências das Câmaras e Turmas dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, observada a nova denominação prevista no art. 2º e incisos desta Portaria.

 

§ 1º Ficam recepcionados e convalidados todos os atos e procedimentos das Câmaras e Turmas dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, sem solução de continuidade.

 

§ 2º O funcionamento das Turmas Ordinárias das Câmaras do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais será regido pelas mesmas normas aplicáveis às Câmaras, estabelecidas no Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes.

 

§ 3º Aos Conselheiros representantes da Fazenda Nacional, designados para exercer o encargo de presidente de Turma Ordinária ou Especial, incubem as competências previstas nos incisos I a VIII do art. 29 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes.

 

§ 4º Aos Conselheiros representantes dos Contribuintes, designados para exercer o encargo de vice-presidente de Turma Ordinária, incubem as competências previstas nos incisos I a VIII do art. 29 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, quando estiverem no exercício da presidência da Turma.

 

Art. 4º As atribuições Regimentais dos Presidentes de Conselhos de Contribuintes e do Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais passam a ser de competência do Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

 

Art. 5º Enquanto não designado o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, a Presidência e a Vice-Presidência da Câmara Superior de Recursos Fiscais e suas turmas, será exercida, respectivamente, pelo Presidente e pelo Vice-Presidente da Primeira Seção.

 

Art. 6º Os mandatos dos conselheiros titulares, pro tempore e suplentes do Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes, continuarão a ser exercidos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, até o seu vencimento, aplicando-se inclusive o disposto na Portaria MF 15 de 23 de janeiro de 2009, sem solução de continuidade, em suas respectivas Câmaras e Turmas, observada a nova denominação prevista no art. 2º e incisos desta Portaria.

 

Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados e as decisões proferidas pelos Presidentes dos Conselhos de Contribuintes e pelo Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais, bem como pelos presidentes das câmaras e turmas dos Conselhos e da Câmara Superior, realizados entre a data da publicação do Decreto 6.764/2009 e a data da vigência desta Portaria.

 

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

GUIDO MANTEGA