Lei nº 12.030, de 17.09.2009

- DOU de 18.09.2009 -

 

Dispõe sobre as perícias oficiais e dá outras providências.

 

O Presidente da República

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais para as perícias oficiais de natureza criminal.

 

Art. 2º No exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurado autonomia técnica, científica e funcional, exigido concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial.

 

Art. 3º Em razão do exercício das atividades de perícia oficial de natureza criminal, os peritos de natureza criminal estão sujeitos a regime especial de trabalho, observada a legislação específica de cada ente a que se encontrem vinculados.

 

Art. 4º (VETADO)

 

Art. 5º Observado o disposto na legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

 

Brasília, 17 de setembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Paulo Bernardo Silva