Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009
DOU de 18.05.2009
Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) em decorrência de alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, e na Resolução Camex nº 18, de 27 de março de 2009,
Declara:
Art. 1º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I, mantidas as alíquotas vigentes.
Art. 2º Ficam criados na Tipi os códigos de classificação constantes do Anexo II, com a descrição dos produtos, observadas as respectivas alíquotas.
Art. 3º Ficam criados na Tipi os desdobramentos na descrição do produto dos códigos de classificação constantes do Anexo III, efetuados sob a forma de destaque "Ex", observadas as respectivas alíquotas.
Art. 4º Ficam suprimidos da Tipi os códigos 2931.00.39, 5303.10.1, 5303.10.11, 5303.10.12, 6505.90.00, 7410.11.11, 8409.99.11, 8409.99.13, 8409.99.16, 8409.99.20, 8482.99.00, 8483.10.10, 8483.10.10 Ex 01, 8483.30.20, 8528.69.00, 8539.41.00.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2009.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
ANEXO I
NCM |
DESCRIÇÃO |
2931.00.3 |
Compostos organofosforados mencionados a seguir: ácido clodrônico e seu sal dissódico; ácido fosfonometiliminodiacético; ácido tri-metilfosfônico; difenilfosfonato(4,4'- bis((dimetoxifosfinil)metil)difenila); etefon; etidronato dissódico; glifosato e seu sal de monoisopropilamina; fotemustina; glufosinato de amônio; hidrogenofosfonato de bis(2-etilexilo); triclorfon |
2933.59.4 |
Cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) e funções álcool, éter ou ambas, mas não contém halogênios em ligação covalente nem enxofre |
3003.90.88 |
Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; tenipósido |
3004.90.78 |
Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; tenipósido |
6403.51.10 |
Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas |
6403.59.10 |
Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas |
6403.91.10 |
Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas |
6403.99.10 |
Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas |
7410.21.10 |
Com suporte isolante de resina epóxi e fibra de vidro, dos tipos utilizados para circuitos impressos |
8409.99.1 |
Blocos de cilindros, cárteres, válvulas de admissão ou de escape, coletores de admissão ou escape e guias de válvulas |
8409.99.12 |
Blocos de cilindros e cárteres |
ANEXO II
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
2309.90.50 |
Preparações com teor de cloridrato de ractopamina igual ou superior a 2%, em peso, com suporte de farelo de soja |
0 |
2931.00.79 |
Outros |
0 |
3906.90.47 |
Copolímero de acrilato de etila, acrilato de n-butila e acrilato de 2-metoxietila |
5 |
3907.20.4 |
Poli(epicloridrina) (PECH) e seus copolímeros |
|
3907.20.41 |
Poli(epicloridrina) |
5 |
3907.20.42 |
Copolímeros de óxido de etileno |
5 |
3907.20.49 |
Outros |
5 |
5303.10.10 |
Juta |
NT |
6505.90 |
-Outros |
|
6505.90.1 |
Bonés |
|
6505.90.11 |
De algodão |
0 |
6505.90.12 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6505.90.19 |
De outras matérias têxteis |
0 |
6505.90.90 |
Outros |
0 |
6909.12.30 |
Anéis de carboneto de silício para juntas de vedação mecânicas |
10 |
7410.11.12 |
De espessura inferior ou igual a 0,04mm e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,017241ºhm.mm²/m |
5 |
7410.11.13 |
Outras, de espessura inferior ou igual a 0,04mm |
5 |
7410.21.30 |
Com suporte isolante de resina fenólica e papel, dos tipos utilizados para circuitos impressos |
5 |
8409.99.2 |
Pistões ou êmbolos |
|
8409.99.21 |
Com diâmetro superior ou igual a 200mm |
5 |
8409.99.29 |
Outros |
5 |
8409.99.4 |
Bielas |
|
8409.99.41 |
Com peso superior ou igual a 30kg |
5 |
8409.99.49 |
Outras |
5 |
8409.99.5 |
Cabeçotes |
|
8409.99.51 |
Com diâmetro superior ou igual a 200mm |
5 |
8409.99.59 |
Outros |
5 |
8409.99.6 |
Injetores (incluídos os bicos injetores) |
|
8409.99.61 |
Com diâmetro superior ou igual a 20mm |
5 |
8409.99.69 |
Outros |
5 |
8409.99.7 |
Anéis de segmento |
|
8409.99.71 |
Com diâmetro superior ou igual a 200mm |
5 |
8409.99.79 |
Outros |
5 |
8452.29.24 |
De costura reta |
0 |
8452.29.25 |
Galoneiras |
0 |
8452.90.94 |
Corpos moldados por fundição |
5 |
8482.99 |
--Outras |
|
8482.99.10 |
Selos, capas e porta-esferas de aço |
12 |
8482.99.90 |
Outras |
12 |
8483.10.1 |
Virabrequins |
|
8483.10.11 |
Forjados, de peso superior ou igual a 900kg e comprimento superior ou igual a 2.000mm |
12 |
8483.10.19 |
Outros |
12 |
8483.30.2 |
"Bronzes" |
|
8483.30.21 |
Com diâmetro interno superior ou igual a 200mm |
12 |
8483.30.29 |
Outros |
12 |
8528.69 |
--Outros |
|
8528.69.10 |
Com tecnologia de dispositivo digital de microespelhos ("Digital Micromirror Device" - DMD) |
20 |
8528.69.90 |
Outros |
20 |
8539.41 |
--Lâmpadas de arco |
|
8539.41.10 |
De potência superior ou igual a 1.000W |
15 |
8539.41.90 |
Outras |
15 |
ANEXO III
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
5303.10.10 |
Ex 01 - Macerada |
0 |
8409.99.41 |
Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP |
4 |
8409.99.49 |
Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP |
4 |
8409.99.51 |
Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP |
4 |
8409.99.59 |
Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP |
4 |
8483.10.11 |
Ex 01 - Para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões |
4 |
8483.10.19 |
Ex 01 - Para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões |
4 |