Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009

 

DOU de 18.05.2009

 

Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) em decorrência de alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, e na Resolução Camex nº 18, de 27 de março de 2009,

 

Declara:

 

Art. 1º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I, mantidas as alíquotas vigentes.

 

Art. 2º Ficam criados na Tipi os códigos de classificação constantes do Anexo II, com a descrição dos produtos, observadas as respectivas alíquotas.

 

Art. 3º Ficam criados na Tipi os desdobramentos na descrição do produto dos códigos de classificação constantes do Anexo III, efetuados sob a forma de destaque "Ex", observadas as respectivas alíquotas.

 

Art. 4º Ficam suprimidos da Tipi os códigos 2931.00.39, 5303.10.1, 5303.10.11, 5303.10.12, 6505.90.00, 7410.11.11, 8409.99.11, 8409.99.13, 8409.99.16, 8409.99.20, 8482.99.00, 8483.10.10, 8483.10.10 Ex 01, 8483.30.20, 8528.69.00, 8539.41.00.

 

Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2009.

 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO



 

 

 

ANEXO I

 

NCM

DESCRIÇÃO

2931.00.3

Compostos organofosforados mencionados a seguir: ácido clodrônico e seu sal dissódico; ácido fosfonometiliminodiacético; ácido tri-metilfosfônico; difenilfosfonato(4,4'- bis((dimetoxifosfinil)metil)difenila); etefon; etidronato dissódico; glifosato e seu sal de monoisopropilamina; fotemustina; glufosinato de amônio; hidrogenofosfonato de bis(2-etilexilo); triclorfon

2933.59.4

Cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) e funções álcool, éter ou ambas, mas não contém halogênios em ligação covalente nem enxofre

3003.90.88

Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; tenipósido

3004.90.78

Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; tenipósido

6403.51.10

Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas

6403.59.10

Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas

6403.91.10

Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas

6403.99.10

Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas

7410.21.10

Com suporte isolante de resina epóxi e fibra de vidro, dos tipos utilizados para circuitos impressos

8409.99.1

Blocos de cilindros, cárteres, válvulas de admissão ou de escape, coletores de admissão ou escape e guias de válvulas

8409.99.12

Blocos de cilindros e cárteres

 

ANEXO II

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

2309.90.50

Preparações com teor de cloridrato de ractopamina igual ou superior a 2%, em peso, com suporte de farelo de soja

0

2931.00.79

Outros

0

3906.90.47

Copolímero de acrilato de etila, acrilato de n-butila e acrilato de 2-metoxietila

5

3907.20.4

Poli(epicloridrina) (PECH) e seus copolímeros

 

3907.20.41

Poli(epicloridrina)

5

3907.20.42

Copolímeros de óxido de etileno

5

3907.20.49

Outros

5

5303.10.10

Juta

NT

6505.90

-Outros

 

6505.90.1

Bonés

 

6505.90.11

De algodão

0

6505.90.12

De fibras sintéticas ou artificiais

0

6505.90.19

De outras matérias têxteis

0

6505.90.90

Outros

0

6909.12.30

Anéis de carboneto de silício para juntas de vedação mecânicas

10

7410.11.12

De espessura inferior ou igual a 0,04mm e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,017241ºhm.mm²/m

5

7410.11.13

Outras, de espessura inferior ou igual a 0,04mm

5

7410.21.30

Com suporte isolante de resina fenólica e papel, dos tipos utilizados para circuitos impressos

5

8409.99.2

Pistões ou êmbolos

 

8409.99.21

Com diâmetro superior ou igual a 200mm

5

8409.99.29

Outros

5

8409.99.4

Bielas

 

8409.99.41

Com peso superior ou igual a 30kg

5

8409.99.49

Outras

5

8409.99.5

Cabeçotes

 

8409.99.51

Com diâmetro superior ou igual a 200mm

5

8409.99.59

Outros

5

8409.99.6

Injetores (incluídos os bicos injetores)

 

8409.99.61

Com diâmetro superior ou igual a 20mm

5

8409.99.69

Outros

5

8409.99.7

Anéis de segmento

 

8409.99.71

Com diâmetro superior ou igual a 200mm

5

8409.99.79

Outros

5

8452.29.24

De costura reta

0

8452.29.25

Galoneiras

0

8452.90.94

Corpos moldados por fundição

5

8482.99

--Outras

 

8482.99.10

Selos, capas e porta-esferas de aço

12

8482.99.90

Outras

12

8483.10.1

Virabrequins

 

8483.10.11

Forjados, de peso superior ou igual a 900kg e comprimento superior ou igual a 2.000mm

12

8483.10.19

Outros

12

8483.30.2

"Bronzes"

 

8483.30.21

Com diâmetro interno superior ou igual a 200mm

12

8483.30.29

Outros

12

8528.69

--Outros

 

8528.69.10

Com tecnologia de dispositivo digital de microespelhos ("Digital Micromirror Device" - DMD)

20

8528.69.90

Outros

20

8539.41

--Lâmpadas de arco

 

8539.41.10

De potência superior ou igual a 1.000W

15

8539.41.90

Outras

15

 

ANEXO III

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

5303.10.10

Ex 01 - Macerada

0

8409.99.41

Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP

4

8409.99.49

Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP

4

8409.99.51

Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP

4

8409.99.59

Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP

4

8483.10.11

Ex 01 - Para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões

4

8483.10.19

Ex 01 - Para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões

4