Resolução BACEN 3.715, de 16.04.2009

 

 

DOU de 17.04.2009

 

Altera o art. 2º da Resolução 3.622, de 2008.

 

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 16 de abril de 2009, com base nos arts. 4º, inciso XVII, da referida lei, e 1º, § 5º, da Lei 11.882, de 23 de dezembro de 2008, e tendo em vista o contido nos arts. 26, § 1º, e 28, § 2º, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, e 45 da Lei 10.931, de 2 de agosto de 2004, resolveu:

 

Art. 1º O art. 2º da Resolução 3.622, de 9 de outubro de 2008, alterado pelas Resoluções ns. 3.624, de 16 de outubro de 2008, 3.633, de 3 de novembro de 2008, 3.683, de 29 de janeiro de 2009, e 3.691, de 23 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º ....

 

II - ....

 

d) ativos denominados em reais, desde que acompanhados por contrato de derivativo ligado à variação do câmbio, realizado com contraparte de risco de crédito de longo prazo equivalente a no mínimo "A", que assegure que o valor combinado das garantias em reais e do contrato derivativo seja igual ou superior ao valor do empréstimo em dólares." (NR)

 

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco