Lei nº 11.923, de 17.04.2009
DOU de 17.04.2009 - Edição Extra
Acrescenta parágrafo ao
art. 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal,
para tipificar o chamado "sequestro relâmpago".
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O art. 158 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7
de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte §
3º:
"Art. 158.
.....
..............................................................
§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente." (NR)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de
2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
José Antonio Dias Toffoli