Lei 11.923, de 17.04.2009

 

 

DOU de 17.04.2009 - Edição Extra

 

Acrescenta parágrafo ao art. 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o chamado "sequestro relâmpago".

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 158 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

 

"Art. 158. .....

 

..............................................................

 

§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 17 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Antonio Dias Toffoli