Decreto 6.823, de 16.04.2009

 

 

DOU de 17.04.2009

 

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam reduzidas para os percentuais indicados no Anexo I, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos e posições ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

 

Art. 2º Fica criado na TIPI, o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo II, efetuados sob a forma de destaque "Ex", observada a respectiva alíquota.

 

Art. 3º A partir de 16 de julho de 2009:

 

I - ficam restabelecidas as alíquotas anteriormente vigentes, quanto aos produtos relacionados no Anexo I; e

 

II - fica extinto o desdobramento na descrição do código de classificação criado na forma do art. 2º.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 16 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

 

ANEXO I

CÓDIGO TIPI

ALÍQUOTA (%)

2715.00.00

0

69.07

0

69.08

0

8301.10.00

0

8481.80.93

0

 

 

ANEXO II

CÓDIGO TIPI

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

7308.90.90

Ex 01 - Telhas de aço

0