Decreto nº 6.823, de 16.04.2009
DOU de 17.04.2009
Altera a Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do
Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Ficam reduzidas para os percentuais indicados no Anexo I, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos e posições ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 2º Fica criado na TIPI, o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo II, efetuados sob a forma de destaque "Ex", observada a respectiva alíquota.
Art. 3º
A partir de 16 de julho
de 2009:
I - ficam restabelecidas
as alíquotas anteriormente vigentes, quanto aos produtos relacionados no
Anexo I; e
II - fica extinto o desdobramento na descrição do código de classificação criado na forma do art. 2º.
Art. 4º
Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de abril de
2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido
Mantega
ANEXO I
CÓDIGO TIPI |
ALÍQUOTA (%) |
2715.00.00 |
0 |
69.07 |
0 |
69.08 |
0 |
8301.10.00 |
0 |
8481.80.93 |
0 |
ANEXO II
CÓDIGO TIPI |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
7308.90.90 |
Ex 01 - Telhas
de aço |
0 |