Carta-Circular BACEN/DEBAN nº 3.383, de 12.03.2009
DOU de 16.03.2009
Divulga procedimentos atinentes ao monitoramento do Sistema de Transferência de Reservas - STR.
Tendo em vista o disposto no art. 4º da Circular nº 3.100, de 28 de março de 2002, e respectivo regulamento anexo, com as alterações introduzidas pela Circular nº 3.439, de 2 de março de 2009, esclarecemos que o monitoramento do Sistema de Transferência de Reservas - STR será realizado pela Gerência de Monitoramento do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos - Deban, na sede e em suas Gerências Técnicas Regionais.
2. Os participantes deverão dispor de monitores treinados, endereços de e-mail dedicados e linhas exclusivas de comunicação telefônica e de fax para comunicação com a Gerência de Monitoramento, devendo estar prontamente disponíveis para contato, diariamente, a partir de trinta minutos antes do horário de abertura e até trinta minutos após o horário de fechamento do STR.
3. Os endereços de e-mail, números de telefone e de fax referidos no item anterior deverão ser informados ao Deban por meio de correio eletrônico do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, podendo ser alterados com antecedência mínima de um dia útil.
4. Os participantes não poderão alegar desconhecimento de qualquer informação ou decisão comprovadamente repassada aos seus monitores, pela Gerência de Monitoramento, seja por meio de mensagem constante do Catálogo de Mensagens e de Arquivos da Rede do Sistema Financeiro Nacional - RSFN, seja por meio dos canais de comunicação definidos no item 2.
5. As ordens e as instruções emanadas da Gerência de Monitoramento e por ela recebidas de participantes, por via telefônica, serão gravadas e, assim como as de fax, consideradas firmes e com validade para todos os fins.
6. Os participantes, por intermédio de seus monitores, têm o dever de manter o componente da Gerência de Monitoramento, ao qual estiverem jurisdicionados, constantemente informado sobre:
a) ocorrências que, direta ou indiretamente, afetem sua capacidade financeira ou operacional para liquidar obrigações no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
b) suas atividades operacionais ou relacionadas ao seu fluxo de caixa intradia, sempre que solicitado;
c) ocorrências que afetem ou ameacem a conclusão tempestiva do ciclo de liquidação de câmaras ou de prestadores de serviços de compensação e de liquidação; e
d) qualquer fato relevante que potencialmente possa interferir no normal funcionamento do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
7. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação.
8. Fica revogada a Carta-Circular nº 3.016, de 19 de abril de 2002.
ADRIANA SOARES SALES
Chefe de Unidade
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