Instrução Normativa RFB 948, de 15.06.2009

 

 

DOU de 16.06.2009

 

Disciplina a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que tratam o art. 5º da Lei 9.826, de 23 de agosto de 1999, e o art. 29 da Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002.

 

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o que dispõe o art. 5º da Lei 9.826, de 23 de agosto de 1999, o § 5º do art. 17 da Medida Provisória 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, o art. 4º da Lei 10.485, de 3 de julho de 2002, e o art. 29 da Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002,

 

Resolve:

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina as hipóteses de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que tratam o art. 5º da Lei 9.826, de 23 de agosto de 1999, e o art. 29

 

da Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002.

 

CAPÍTULO I

 

DOS PRODUTOS AUTOPROPULSADOS

 

Art. 2º Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, adquiridos para emprego na industrialização dos produtos autopropulsados classificados nos códigos 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 8704.10.00, 8704.2, 8704.3, 87.05, 87.06 e 87.11 da Tipi.

 

Art. 3º Serão desembaraçados com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, importados diretamente pelo estabelecimento industrial, para emprego na industrialização dos produtos autopropulsados classificados nos códigos 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 8704.10.00, 8704.2, 8704.3, 87.05, 87.06 e 87.11 da Tipi.

 

Art. 4º O disposto nos arts. 2º e 3º aplica-se, também, a empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda equiparada a estabelecimento industrial, nos termos do § 5º do art. 17 da Medida Provisória 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.

 

CAPÍTULO II

 

DOS COMPONENTES, CHASSIS, CARROÇARIAS, PARTES E PEÇAS PARA PRODUTOS AUTOPROPULSADOS

 

Art. 5º Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, quando adquiridos por estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da Tipi.

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, as empresas adquirentes deverão declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos.

 

Art. 6º Serão desembaraçados com suspensão do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem importados diretamente pelo estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da Tipi.

 

Parágrafo único. O desembaraço com suspensão do IPI está condicionado à apresentação, pelo contribuinte, de cópia, com recibo de entrega, da informação de que trata o art. 7º.

 

Art. 7º Para os fins do disposto nos arts. 5º e 6º, o estabelecimento adquirente deverá informar à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) de seu domicílio fiscal, sem formalização de processo:

 

I - os produtos que industrializa;

 

II - os produtos autopropulsados aos quais os mesmos se destinam; e

 

III - as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem que irá adquirir nos mercados interno e externo.

 

Art. 8º Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, destinados a emprego, pelo estabelecimento industrial adquirente, na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da Tipi.

 

Art. 9º Serão desembaraçados com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, importados diretamente por estabelecimento industrial, destinados a emprego, pelo adquirente, na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da Tipi.

 

Art. 10. Os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças de que tratam os arts. 8º e 9º, produzidos pelo estabelecimento industrial adquirente, são aqueles relacionados nos Anexos I e II da Lei 10.485, de 3 de julho de 2002.

 

CAPÍTULO III

 

DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 88 E DOS BENS DE INFORMÁTICA

 

Art. 11. Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem adquiridos por estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de:

 

I - partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produtos classificados no Capítulo 88 da Tipi; e

 

II - bens de que trata o § 1ºC do art. 4º da Lei 8.248, de 23 de outubro de 1991, que gozem do benefício referido no caput do mencionado artigo.

 

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos.

 

§ 2º As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem importados diretamente por estabelecimento industrial fabricante de que trata este artigo serão desembaraçados com suspensão do IPI, ficando o desembaraço com suspensão do imposto condicionado à apresentação, pelo contribuinte, de cópia, com recibo de entrega, da informação a que se refere o §

 

§ 3º O estabelecimento adquirente de que trata este artigo deverá informar, sem formalização de processo, à DRF ou à Derat de seu domicílio fiscal os produtos que elabora e as peças e partes que irá adquirir nos mercados interno e externo.

 

CAPÍTULO IV

 

DA PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA

 

Art. 12. Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem adquiridos por pessoa jurídica preponderantemente exportadora.

 

Art. 13. Serão desembaraçados com suspensão do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem importados diretamente por pessoa jurídica preponderantemente exportadora.

 

Art. 14. Considera-se preponderantemente exportadora a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição dos bens de que trata o caput, houver sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período.

 

§ 1º O percentual de exportação deve ser apurado:

 

I - considerando-se a receita bruta de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e

 

II - depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

 

§ 2º O percentual de que trata o caput fica reduzido a 60%

 

(sessenta por cento) no caso de pessoa jurídica em que 90% (noventa por cento) ou mais de suas receitas de exportação houverem sido decorrentes da exportação dos produtos:

 

I - classificados na Tipi:

 

a) nos códigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11;

 

b) nos Capítulos 54 a 64;

 

c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e

 

d) nos códigos 94.01 e 94.03; e

 

II - relacionados nos Anexos I e II da Lei 10.485, de 2002.

 

Seção I

 

Do Requerimento do Registro

 

Art. 15. O direito à aquisição com suspensão do IPI, no, caso, dos arts. 12 e 13, fica condicionado a registro prévio a ser requerido por meio do formulário constante do Anexo Único, apresentado à DRF ou à Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhado de:

 

I - declaração de empresário ou ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;

 

II - indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem como dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivos endereços;

 

III - relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços;

 

IV - declaração, sob as penas da lei, de que atende às condições de que trata o art. 14, instruída com documentos que a comprovem;

 

V - relação dos principais fornecedores, com nome, CNPJ, endereço e valor adquirido no ano-calendário anterior.

 

Seção II

 

Dos Procedimentos para a Concessão do Registro

 

Art. 16. Na análise para a concessão do registro, a DRF ou a Derat deverá:

 

I - verificar a correta instrução do pedido, relativamente à documentação de que trata o art. 15;

 

II - preparar o processo e, se for o caso, saneá-lo quanto à instrução;

 

III - verificar a regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos impostos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

 

IV - proceder ao exame do pedido;

 

V - determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade ou exatidão das informações constantes do pedido;

 

VI - proferir despacho deferindo ou indeferindo o registro; e

 

VII - dar ciência ao interessado.

 

Art. 17. O registro será concedido por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat, publicado no Diário Oficial da União.

 

§ 1º O ADE referido no caput será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente.

 

§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de registro, cabe, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF).

 

§ 3º O recurso de que trata o § 2º deve ser protocolizado naDRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após o devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.

 

§ 4º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 2º, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.

 

Seção III

 

Do Cancelamento do Registro

 

Art. 18. O cancelamento do registro ocorrerá:

 

I - a pedido; ou

 

II - de ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para registro.

 

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, a solicitação deverá ser formalizada na DRF ou Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

 

§ 2º O cancelamento do registro será formalizado por meio de ADE publicado no Diário Oficial da União, emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat.

 

§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro de que trata o inciso II do caput, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso em instância única, com efeito suspensivo, à SRRF.

 

§ 4º O recurso de que trata o § 3º deve ser protocolizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após anexá-lo ao processo que lhe deu origem e proceder ao devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.

 

§ 5º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 3º, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.

 

§ 6º O cancelamento do registro implica:

 

I - vedação de aquisição ou importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com suspensão do IPI; e

 

II - pagamento, pelo adquirente ou importador, do imposto suspenso com os acréscimos e penalidades cabíveis, calculado a partir da data de aquisição ou do desembaraço:

 

a) relativamente às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem exportados ou vendidos no mercado interno;

 

b) relativamente aos produtos acabados ou em elaboração, nos quais as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos ou importados com suspensão tenham sido utilizados, e que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do cancelamento do registro, não forem exportados.

 

§ 7º A pessoa jurídica cujo registro for cancelado nos termos do inciso II do caput somente poderá solicitar novo registro depois de decorridos 2 (dois) anos contados da data de publicação do ADE de cancelamento.

 

Seção IV

 

Da Aplicação da Suspensão

 

Art. 19. Para efeito da suspensão do IPI de que trata o art. 12, a pessoa jurídica adquirente deve declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, bem como indicar o número do ADE que lhe concedeu o direito.

 

Art. 20. Em relação às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem, a suspensão do IPI extingue-se com qualquer das seguintes ocorrências:

 

I - exportação, para o exterior, ou venda à empresa comercial exportadora, de produto em cuja industrialização as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, adquiridos com suspensão do IPI, tenham sido utilizados, observadas, quanto ao conceito de comercial exportadora, as normas da legislação do imposto;

 

II - venda no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ou de produto ao qual tenham sido incorporados, observado o disposto na alínea a do inciso II do § 6º do art. 18; ou

 

III - furto, roubo, inutilização, deterioração, destruição em sinistro ou incorporação a produto que tenha tido um desses fins.

 

Parágrafo único. Na hipótese de extinção referida no inciso III, deve ser efetuado o pagamento do imposto não pago em decorrência da suspensão, com os acréscimos e penalidades cabíveis, calculados a partir da data da aquisição ou do desembaraço das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem saídos com suspensão.

 

CAPÍTULO V

 

DOS OUTROS PRODUTOS

 

Art. 21. Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex 01 do código 2309.90.90), 28 a 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00, e nas posições 21.01 a 2105.00 da Tipi, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não-tributados).§ 1º Para fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos.

 

§ 2º As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem importados diretamente por estabelecimento industrial fabricante de que trata este artigo serão desembaraçados com suspensão do IPI, mediante apresentação, pelo contribuinte, de cópia, com recibo de entrega, da informação a que se refere o §

 

§ 3º O estabelecimento adquirente de que trata este artigo deverá informar, sem formalização de processo, à DRF ou à Derat de seu domicílio fiscal os produtos que elabora e as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem que irá adquirir nos mercados interno e externo.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

Art. 22. Os titulares de Planos de Exportação, assumidos nos termos da Instrução Normativa do Departamento da Receita Federal 84/92, de 3 de julho de 1992, ao amparo do disposto no art. 3º da Lei 8.402, de 8 de janeiro de 1992, regulamentado pelo Decreto 541, de 26 de maio de 1992, poderão solicitar à autoridade concedente do Plano o seu cancelamento, desde que o valor das matériasprimas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, expresso em dólares dos Estados Unidos da América, adquiridos com suspensão do IPI, seja igual ou inferior ao valor, expresso naquela mesma moeda, das exportações realizadas até a data de protocolização do pedido de cancelamento.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 23. Considera-se estabelecimento preponderantemente produtor, para fins do disposto nos arts. 5º, 6º, 11 e 21, aquele que, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, teve receita bruta decorrente dos produtos referidos nos citados artigos, conforme o caso, superior a 60% (sessenta por cento) da receita bruta total no mesmo período.

 

Art. 24. O direito à aquisição ou à importação com suspensão do IPI, de que tratam os arts. 5º, 6º, 11, 12, 13 e 21 desta Instrução Normativa, pelos adquirentes que atendam aos requisitos da preponderância, aplica-se somente a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que forem utilizados:

 

I - nos componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da Tipi;

 

II - nas partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produtos classificados no Capítulo 88 da Tipi e nos bens de que trata o § 1ºC do art. 4º da Lei 8.248, de 1991, que gozem do benefício referido no caput do mencionado artigo;

 

III - nos produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28 a 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00, e nas posições 21.01 a 2105.00 da Tipi, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não-tributados); e

 

IV - nos produtos exportados para o exterior.

 

Art. 25. A suspensão do IPI não impede a manutenção e utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial remetente.

 

Art. 26. Nas notas fiscais relativas às saídas de que trata esta Instrução Normativa deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI" com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o destaque do imposto nas referidas notas.

 

Art. 27. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica:

 

I - às pessoas jurídicas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); e

 

II - a estabelecimento equiparado a industrial, salvo quando se tratar da hipótese de equiparação prevista no art. 4º.

 

Art. 28. As disposições constantes desta Instrução Normativa, quanto ao procedimento de registro de pessoa jurídica preponderantemente exportadora, não se aplicam aos processos em análise na data de sua publicação, os quais continuam a reger-se pelas disposições pertinentes da Instrução Normativa SRF 296, de 6 de fevereiro de 2003.

 

Art. 29. Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

 

I - receita bruta total, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia; e

 

II - receita bruta decorrente de exportações para o exterior, o produto da venda para o exterior e para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

 

Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 31. Ficam revogados a Instrução Normativa SRF 296, de 6 de fevereiro de 2003, a Instrução Normativa SRF 342, de 15 de julho de 2003, a Instrução Normativa SRF 429, de 21 de junho de 2004, a Instrução Normativa RFB 781, de 6 de novembro de 2007, e o Ato Declaratório Interpretativo SRF 11, de 5 de agosto de 2003.

 

LINA MARIA VIEIRA

 

 

Anexo