Altera o Protocolo ICM 16/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.
Os Secretários de
Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no
artigo 9 da Lei
Complementar n 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1996) resolvem celebrar o
seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira.
Ficam
alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICM 16/85, de 25 de julho
de 1985, com as redações que seguem:
I - cláusula primeira:
"Cláusula primeira Nas
operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear e
isqueiro de bolso a gás, não recarregável, relacionados no Anexo Único com a
respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH,
realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste
protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na
qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem
como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.";
II - cláusula segunda:
"Cláusula segunda Nas
operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a
que se refere este protocolo, a ele fica atribuída
a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de
sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido
anteriormente.";
III - cláusula terceira:
"Cláusula terceira A
base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o
valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade
competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante
ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não
incluído no preço.";
IV - cláusula quarta:
"Cláusula quarta O valor
do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com
o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria
realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.";
V - cláusula quinta:
"Cláusula quinta O
imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino,
até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.";
VI - cláusula décima
primeira:
"Cláusula décima
primeira As unidades
federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento
previsto neste protocolo.";
VII - Anexo Único:
"ANEXO ÚNICO
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
CÓDIGO NCM/SH |
I |
aparelhos
de barbear |
8212.10.20 |
II |
lâminas
de barbear |
8212.20.10 |
III |
isqueiros
de bolso, a gás, não recarregáveis |
9613.10.00 |
".
Cláusula segunda.
Ficam acrescentados
os §§ 1º, 2º, 3º e 4º à cláusula terceira, do Protocolo ICM 16/85, de 25 de
julho de 1985 com as redações que seguem:
"§ 1º Inexistindo os
valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao
montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado
ajustada ("MVA
ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST
original) x (1 - ALQ inter)
/ (1- ALQ intra)]
-1", onde:
I - "MVA-ST original" é
a margem de valor
agregado, para operação interna, prevista no § 2º;
II - "ALQ
inter" é o
coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ
intra" é o
coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações
substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º A MVA-ST original é
de 30%;
§ 3º Da combinação dos
§§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes
MVAs ajustadas
nas operações interestaduais:
I - com relação ao §
1º :
|
Alíquota interna
na unidade federada de destino |
||
|
17% |
18% |
19% |
Alíquota
interestadual de 7% |
45,66% |
47,44% |
49,26% |
Alíquota
interestadual de 12% |
37,83% |
39,51% |
41,23% |
II - nas demais
hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na
forma do § 1º .
§ 4º
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor
agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.".
Cláusula terceira.
Ficam
revogados os seguintes dispositivos do Protocolo ICM 16/85, de 25 de julho
de 1985:
I - §§ 1 º e 2º da
cláusula segunda;
II - §§ 1 º e
2 º da cláusula
quarta;
III-
cláusulas
sexta, sétima, oitava, nona, décima.
Cláusula quarta.
Este protocolo entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de junho de 2009.
Acre -
Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda
Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo
Santos Filho; Amazonas - Ivone
Assako Murayama
p/ Isper
Abrahim Lima; Bahia
- Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro
Benevides Filho;
Distrito Federal - Valdivino
José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno
Pessanha
Negris p/ Roberto da Cunha Penedo; Goiás
- Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/
Jorcelino José Braga; Maranhão - José de
Jesus do Rosário Azzolini;
Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel
Lorenzetto; Minas
Gerais - Simão Cirineu
Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba -
Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná -
Heron
Arzua; Pernambuco -
José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo
de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro -
Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira
Levy; Rio Grande do Norte - João Batista
Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo
Gaffrée Dias p/ Ricardo
Englert; Rondônia -
José Genaro de
Andrade; Roraima - Antônio
Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Antonio Marcos
Gavazzoni; São Paulo
- Otávio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João
Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
Altera o Protocolo ICM 18/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com pilha e bateria elétricas.
Os Secretários de
Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no
artigo 9 da Lei
Complementar n 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1996) resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira.
Ficam
alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICM 18/85, de 25 de julho
de 1985, com as redações que seguem:
I - cláusula primeira:
"Cláusula primeira Nas
operações interestaduais com pilhas e baterias de pilha, elétricas,
classificadas na posição 8506, acumuladores elétricos, classificados nas
posições 8507.30.11 e 8507.80.00, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários
deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador,
na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem
como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.";
II - cláusula segunda:
"Cláusula segunda Nas
operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a
que se refere este Protocolo, a ele fica atribuída
a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de
sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido
anteriormente.";
III - cláusula terceira:
"Cláusula terceira A
base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o
valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade
competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante
ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não
incluído no preço.";
IV - cláusula quarta:
"Cláusula quarta O valor
do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com
o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria
realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.";
V - cláusula quinta:
"Cláusula quinta O
imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino,
até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.";
VI - cláusula décima
primeira:
"Cláusula décima
primeira As unidades
federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento
previsto neste protocolo.".
Cláusula segunda.
Ficam acrescentados
os §§ 1º, 2º, 3º e 4º à cláusula terceira, do Protocolo ICM 18/85, de 25 de
julho de 1985 com as redações que seguem:
"§ 1º Inexistindo os
valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante
formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado
ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+
MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)
/ (1- ALQ
intra)] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é
a margem de valor
agregado, para operação interna, prevista no § 2º;
II - "ALQ
inter" é o
coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ
intra" é o
coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações
substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º A MVA-ST original é
de 40%;
§ 3º Da combinação dos
§§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes
MVAs ajustadas
nas operações interestaduais:
I - com relação ao §
1º :
|
Alíquota interna
na unidade federada de destino |
||
17% |
18% |
19% |
|
Alíquota
interestadual de 7% |
56,87% |
58,78% |
60,74% |
Alíquota
interestadual de 12% |
48,43% |
50,24% |
52,10% |
II -
nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA
ajustada, na forma do § 1º .
§ 4º
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor
agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.".
Cláusula terceira.
Ficam
revogados os seguintes dispositivos do Protocolo ICM 18/85, de 25 de julho
de 1985:
I - §§ 1 º e 2º da
cláusula segunda;
II - §§ 1 º e
2 º da cláusula
quarta;
III-
cláusulas
sexta, sétima, oitava, nona, décima.
Cláusula quarta.
Este protocolo entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de junho de 2009.
Acre -
Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda
Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo
Santos Filho; Amazonas - Ivone
Assako Murayama
p/ Isper
Abrahim Lima; Bahia
- Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro
Benevides Filho;
Distrito Federal - Valdivino
José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno
Pessanha
Negris p/ Roberto da Cunha Penedo; Goiás
- Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/
Jorcelino José Braga; Maranhão - José de
Jesus do Rosário Azzolini;
Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel
Lorenzetto; Minas
Gerais - Simão Cirineu
Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba -
Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná -
Heron
Arzua; Pernambuco -
José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo
de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro -
Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira
Levy; Rio Grande do Norte - João Batista
Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo
Gaffrée Dias p/ Ricardo
Englert; Rondônia -
José Genaro de
Andrade; Roraima - Antônio
Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Antonio Marcos
Gavazzoni; São Paulo
- Otávio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João
Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
Altera o Protocolo ICM 17/85, que dispõe sobre substituição tributária nas
operações com lâmpada elétrica.
Os Secretários de
Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no
artigo 9 da Lei
Complementar n 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1996) resolve celebrar o seguinte:
Cláusula primeira.
Ficam
alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICM 17/85, de 25 de julho
de 1985, com as redações que seguem:
I - cláusula primeira:
"Cláusula primeira Nas
operações interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas
posições 8539 e 8540, reator e "starter", classificados nas posições
8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todas da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados
signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou
importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo
às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do
estabelecimento destinatário.";
II - § 3 º da cláusula
primeira:
"§ 3º Fica o Estado do
Rio Grande do Sul excluído da substituição tributária nas operações com
reator, classificado na posição 8504.10.00 NCM/SH.";
III - cláusula segunda:
"Cláusula segunda Nas
operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a
que se refere este Protocolo, a ele fica atribuída
a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de
sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido
anteriormente.";
IV - cláusula terceira:
"Cláusula terceira A
base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o
valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade
competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante
ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não
incluído no preço.";
V - cláusula quarta:
"Cláusula quarta O valor
do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com
o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria
realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.";
VI - cláusula quinta:
"Cláusula quinta O
imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino,
até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.";
VII - cláusula décima
primeira:
"Cláusula décima
primeira As unidades
federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento
previsto neste protocolo.".
Cláusula segunda.
Ficam acrescentados
os §§ 1º, 2º, 3º e 4º à cláusula terceira, do Protocolo ICM 17/85, de 25 de
julho de 1985 com as redações que seguem:
"§ 1º Inexistindo os
valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante
formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado
ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+
MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)
/ (1- ALQ
intra)] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é
a margem de valor
agregado, para operação interna, prevista no § 2º;
II - "ALQ
inter" é o
coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ
intra" é o
coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações
substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º A MVA-ST original é
de 40%;
§ 3º Da combinação dos
§§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes
MVAs ajustadas
nas operações interestaduais:
I - com relação ao §
1º :
|
Alíquota interna
na unidade federada de destino |
||
17% |
18% |
19% |
|
Alíquota
interestadual de 7% |
56,87% |
58,78% |
60,74% |
Alíquota
interestadual de 12% |
48,43% |
50,24% |
52,10% |
II - nas demais
hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na
forma do § 1º
§ 4º
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor
agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.".
Cláusula terceira.
Ficam
revogados os seguintes dispositivos do Protocolo ICM 17/85, de 25 de julho
de 1985:
I - §§ 1 º e 2º da
cláusula segunda;
II - §§ 1 º e
2 º da cláusula
quarta;
III-
cláusulas
sexta, sétima, oitava, nona, décima.
Cláusula quarta.
Este protocolo entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de junho de 2009.
Acre -
Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda
Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo
Santos Filho; Amazonas - Ivone
Assako Murayama
p/ Isper
Abrahim Lima; Bahia
- Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro
Benevides Filho;
Distrito Federal - Valdivino
José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno
Pessanha
Negris p/ Roberto da Cunha Penedo; Goiás
- Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/
Jorcelino José Braga; Maranhão - José de
Jesus do Rosário Azzolini;
Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel
Lorenzetto; Minas
Gerais - Simão Cirineu
Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba -
Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná -
Heron
Arzua; Pernambuco -
José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo
de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro -
Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira
Levy; Rio Grande do Norte - João Batista
Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo
Gaffrée Dias p/ Ricardo
Englert; Rondônia -
José Genaro de
Andrade; Roraima - Antônio
Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Antonio Marcos
Gavazzoni; São Paulo
- Otávio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João
Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
Protocolo ICMS nº 8,
de 03.04.2009
- DOU de 16.04.2009 –
Altera o Protocolo ICM
19/85, qued dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.
Os Secretários de
Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no art.
9 da Lei Complementar n 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos
arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de
1996)
Resolvem celebrar o
seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira.
Ficam
alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICM 19/85, de 25 de julho
de 1985, com as redações que seguem:
I - cláusula primeira:
"Cláusula primeira Nas
operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e
outros suportes para reprodução ou gravação de
som ou imagem, relacionados no Anexo Único com a
respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH,
realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste
protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na
qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem
como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário";
II - cláusula segunda:
"Cláusula segunda Nas
operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a
que se refere este Protocolo, a ele fica atribuída
a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de
sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido
anteriormente.";
III - cláusula terceira:
"Cláusula terceira A
base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o
valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade
competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante
ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não
incluído no preço.";
IV - cláusula quarta:
"Cláusula quarta O valor
do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com
o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria
realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.";
V - cláusula quinta:
"Cláusula quinta O
imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino,
até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.";
VI - cláusula décima
primeira:
"Cláusula décima
primeira As unidades
federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento
previsto neste protocolo.";
VII - item X do Anexo
Único:
"
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
CÓDIGO NCM/SH |
X |
OUTROS SUPORTES |
|
|
- discos para
sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem
gravados uma única vez (CD-R) |
8523.40.11 |
|
- outros |
8523.29.90,
8523.40.19 |
".
Cláusula segunda.
Ficam acrescentados
os §§ 1º, 2º, 3º e 4º à cláusula terceira, do Protocolo ICM 19/85, de 25 de
julho de 1985 com as redações que seguem:
"§ 1º Inexistindo os
valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante
formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado
ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a
fórmula
"MVA ajustada = [(1+
MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)
/ (1- ALQ
intra)] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é
a margem de valor
agregado, para operação interna, prevista no § 2º;
II - "ALQ
inter" é o
coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ
intra" é o
coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações
substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º A MVA-ST original é
de 25%;
§ 3º Da combinação dos §
1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes
MVAs ajustadas
nas operações interestaduais:
I - com relação ao §
1º :
|
Alíquota interna
na unidade federada de destino |
||
17% |
18% |
19% |
|
Alíquota
interestadual de 7% |
40,06% |
41,77% |
43,52% |
Alíquota
interestadual de 12% |
32,53% |
34,15% |
35,80% |
II - nas demais
hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na
forma do § 1º
§ 4º
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor
agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.".
Cláusula terceira.
Ficam
revogados os seguintes dispositivos do Protocolo ICM 19/85, de 25 de julho
de 1985:
I - §§ 1 º e 2º da
cláusula segunda;
II - §§ 1 º e
2 º da cláusula
quarta;
III-
cláusulas
sexta, sétima, oitava, nona, décima.
Cláusula quarta.
Este protocolo entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de junho de 2009.
Acre -
Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda
Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo
Santos Filho; Amazonas - Ivone
Assako Murayama
p/ Isper
Abrahim Lima; Bahia
- Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro
Benevides Filho;
Distrito Federal - Valdivino
José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno
Pessanha
Negris p/ Roberto da Cunha Penedo; Goiás
- Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/
Jorcelino José Braga; Maranhão - José de
Jesus do Rosário Azzolini;
Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel
Lorenzetto; Minas
Gerais - Simão Cirineu
Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba -
Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná -
Heron
Arzua; Pernambuco -
José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo
de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro -
Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira
Levy; Rio Grande do Norte - João Batista
Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo
Gaffrée Dias p/ Ricardo
Englert; Rondônia -
José Genaro de
Andrade; Roraima - Antônio
Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Antonio Marcos
Gavazzoni; São Paulo
- Otávio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João
Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
Protocolo ICMS nº 9,
de 03.04.2009
- DOU de 16.04.2009 -
Dispõe sobre a
instituição da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades (CNAI) em
equipamentos Emissores de Cupom
Fiscal-ECF e em Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF.
Os Estados de Acre,
Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão,
Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima,
Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste
ato representados
pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, e de Receita e
Controle, reunidos em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, considerando
o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no
art. 9º da Lei Complementar nº
87, de 13 de setembro de 1966, considerando ainda o disposto no Convênio
ICMS 137, de 15 de dezembro de 2006,
Resolvem celebrar o
seguinte
PROTOCOLO
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Das Atividades e
Competências
Cláusula primeira.
As atividades
previstas neste Protocolo serão coordenadas pela Comissão Nacional para
Apuração de Irregularidades (CNAI).
§ 1º Compete à Comissão
avaliar a admissibilidade de denúncia de irregularidade relativas ao
funcionamento de ECF ou do PAF- ECF;
§ 2º Compete ao
Presidente da Comissão:
I - receber as denúncias
de irregularidades relativas ao funcionamento de ECF;
II - receber as
denúncias de irregularidades relativas ao funcionamento do PAF-ECF;
III - organizar os
processos e distribuir cópia aos demais representantes;
IV - convocar os
representantes da Comissão para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
V - encaminhar à
Secretaria Executiva do CONFAZ os processos encerrados, indicando as medidas
sugeridas pela Comissão;
VI - apresentar ao Grupo
de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS os resultados dos processos encerrados;
VII - prestar
esclarecimentos à COTEPE/ICMS a respeito das atividades realizadas no âmbito
deste Protocolo, quando solicitados;
VIII - designar um
representante para substituí-lo, quando for se ausentar por período superior
a 15 (quinze) dias ou quando houver impedimento para comparecer às reuniões.
§ 3º Compete aos
representantes da Comissão:
I - participar das
reuniões ordinárias e extraordinárias convocadas pelo Presidente;
II - avaliar as
denúncias de irregularidades para subsidiar os trabalhos nas reuniões da
Comissão;
III - substituir, por
delegação, o Presidente nas suas ausências.
§ 4º O representante da
unidade federada suplente participará das reuniões ordinárias e
extraordinárias, mediante convocação do Presidente, quando necessário.
§ 5º A Comissão será
constituída por seis unidades da federação, representadas por servidores
competentes para constituir o crédito tributário, conforme disposto no art.
142 do Código Tributário Nacional, indicados pelo Grupo de Trabalho de ECF
da COTEPE/ICMS, pelo prazo de dois anos, prorrogável uma única vez por igual
período, e relacionados no Anexo I.
§ 6º O Presidente da
Comissão será indicado pelo Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS,
obedecidos os
critérios definidos no § 5º
§ 7º A Comissão
reunir-se-á, extraordinária e exclusivamente, com todos os seus
6 (seis)
representantes, para apreciar e julgar os recursos previstos nos §§ 2º das
cláusulas sexta e décima segunda.
§ 8º As decisões serão
tomadas por maioria dos votos, atribuído ao Presidente, quando necessário, o
voto de desempate.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DE
IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE ECF
Cláusula segunda.
No caso de indício
de irregularidade no funcionamento do ECF, a unidade federada, ou o
fabricante que o constatar em equipamento por ele fabricado, encaminhará
denúncia, acompanhada de todos os documentos probantes, ao Presidente da
Comissão, fundamentada em provas cabais e indicando a norma contrariada.
§ 1º No caso de denúncia
oferecida pela unidade federada, a Comissão deverá observar os seguintes
procedimentos:
I - o Presidente, por
decisão da Comissão, poderá solicitar novas informações e outros documentos
à unidade federada denunciante, caso julgue necessários à avaliação de
admissibilidade da denúncia;
II - a admissibilidade
da denúncia será avaliada pela Comissão, considerando aspectos atribuíveis à
responsabilidade do fabricante, inclusive quando decorrente de deficiência
construtiva que comprometa a segurança do equipamento, independentemente dos
requisitos exigidos para sua fabricação;
III - em caso de recusa
da admissibilidade, a unidade federada denunciante poderá encaminhar recurso
ao Presidente da Comissão, que submeterá à apreciação das demais unidades
federadas, excluindo as participantes da Comissão, em reunião do Grupo de
Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS, que decidirão por maioria de votos a
admissibilidade ou não da denúncia;
IV - admitida
a denúncia, o
Presidente da Comissão providenciará a instauração de Processo
Administrativo composto de todos os documentos em folhas numeradas e
rubricadas e convocará a Comissão para apuração dos fatos, podendo iniciá-lo
na mesma reunião.
§ 2º No caso de denúncia
espontânea oferecida pelo fabricante do equipamento o rito deverá ser
sumário, prevalecendo-se sobre todos os demais processos já instaurados,
inclusive em relação às análises funcionais de que trata o Convênio ICMS
137/06, devendo o Presidente da
Comissão providenciar a instauração de Processo
Administrativo, composto de todos os documentos, em folhas numeradas e
rubricadas, e convocar a Comissão para apuração dos fatos, podendo iniciá-lo
na mesma reunião.
§ 3º Nos casos previstos
nos §§ 1º e 2º aplicar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - as reuniões
ordinárias da Comissão ocorrerão na sede da Secretaria Executiva do CONFAZ,
em Brasília-DF, nos dias que antecedem imediatamente a reunião do Grupo de
Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS;
II - as reuniões
extraordinárias, por decisão da Comissão, atendendo a necessidade e
conveniência para apuração dos fatos, ocorrerão na sede da Secretaria de
Estado da Fazenda, Tributação ou Receita Estadual da unidade federada
denunciante, que disponibilizará local e o suporte operacional necessário à
realização dos trabalhos da Comissão ou na sede da Secretaria Executiva do
CONFAZ, em Brasília-DF;
III - a Comissão poderá
convocar para prestar esclarecimentos, qualquer pessoa que possa esclarecer
os fatos ou que tenha relação com o objeto da denúncia, especialmente o
representante:
a) da unidade federada
denunciante;
b) do fabricante do ECF;
c) de empresa
interventora credenciada; e
d) da empresa usuária do
ECF;
IV - os envelopes de
segurança de que tratam a
alínea b do inciso II da cláusula vigésima primeira, a alínea b
do inciso II da cláusula vigésima sexta e a alínea b do inciso II da
cláusula trigésima do Protocolo ICMS 41/06, poderão ser requisitados e
deslacrados pela
Comissão sendo o procedimento testemunhado por representante legal do
fabricante ou importador que deverá fornecer novo envelope de mesmo modelo
para a nova lacração
da documentação na sua presença, observado o disposto na alínea e do
inciso II da cláusula trigésima quinta do Protocolo ICMS 41/06;
V - a Comissão deverá
elaborar relatório conclusivo e encaminhá-lo ao Grupo de Trabalho de ECF da
COTEPE/ICMS, propondo às unidades federadas signatárias, se for o caso, as
medidas a serem adotadas e a sanção administrativa a ser aplicada em
conformidade com o disposto na cláusula quinta.
Cláusula terceira.
A Comissão
poderá deliberar pela necessidade de realização de nova análise funcional do
ECF objeto da denúncia, hipótese em que poderá:
I - ser suspenso o Termo
Descritivo Funcional, mediante despacho por ela emitido, devendo o
Presidente comunicar ao fabricante ou importador para que o ECF seja
apresentado para nova análise, observado o disposto na alínea f do
inciso II da cláusula quinta;
II - determinar que a
nova análise tenha prioridade sobre as demais, inclusive as que se
encontram em
andamento, ressalvada a prevista no inciso III da cláusula quarta.
Parágrafo único
A suspensão prevista
no inciso I acarretará a impossibilidade de novas autorizações para uso
fiscal do ECF objeto da denúncia até a conclusão do Processo Administrativo.
Cláusula quarta.
A Comissão poderá
determinar:
I - que o fabricante ou
importador do ECF objeto do processo:
a) no prazo por ela
estabelecido, desenvolva nova versão do ECF promovendo correções de erros
detectados ou implementando
recursos no ECF que impeçam ou dificultem a utilização de mecanismos
prejudiciais ao erário;
b) instale a nova versão
a que se refere a
alínea a, em todos os ECF já autorizados para uso fiscal pelas
unidades federadas, sem ônus para o contribuinte usuário, observado o
disposto no § 2º desta cláusula;
II - que as soluções
aprovadas pela Comissão sejam estendidas a outras marcas e modelos de ECF,
quando estiverem sujeitas aos mesmos problemas, hipóteses em que as análises
funcionais ficarão suspensas até que sejam
implementadas as soluções;
III - que a análise da
nova versão de que trata a alínea a do inciso I tenha prioridade
sobre as demais, inclusive as que se
encontram em andamento, e, em se tratando
do rito sumário previsto no § 2º da cláusula segunda, poderá ser realizada
por uma única unidade federada, com, no mínimo, três servidores estaduais,
desde que pelo menos um tenha competência para constituir o crédito
tributário, conforme disposto no art. 142 do Código Tributário Nacional.
§ 1º Na hipótese desta
cláusula, poderá ser suspenso o Termo Descritivo Funcional mediante despacho
emitido pela Comissão, devendo o Presidente comunicar o fabricante ou
importador para que este adote as providências necessárias para o
atendimento às determinações da Comissão, observado o disposto na alínea
g do inciso II da cláusula quinta.
§ 2º O fabricante ou
importador é responsável pelas ações previstas nas alíneas a e b
do inciso I do caput desta cláusula, em conformidade com o disposto
no art. 12 da Lei Federal nº
8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Cláusula quinta.
A Comissão poderá
propor a aplicação das seguintes sanções administrativas:
I - vedação de novas
autorizações de uso do ECF objeto da denúncia, por prazo não superior a
1 (um) ano;
II - vedação definitiva
de novas autorizações de uso do ECF objeto da denúncia, quando:
a) o ECF tenha sido
fabricado em desacordo com o ECF originalmente analisado;
b) for comprovada a
possibilidade de supressão ou redução do tributo por meio do ECF objeto da
denúncia, considerando aspectos decorrentes de deficiência construtiva que
comprometa a segurança do equipamento;
c) o ECF revele
funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo aos controles
fiscais, e não possa ser corrigido;
d) o fabricante ou
importador não atender à convocação prevista no inciso III do § 3º da
cláusula segunda, sem a apresentação, com antecedência mínima de 72 (setenta
e duas) horas, de justificativa impeditiva de seu comparecimento;
e) o fabricante ou
importador não apresentar os envelopes de segurança contendo a documentação
técnica do ECF após a requisição a que se refere o inciso IV do § 3º da
cláusula segunda;
f) o fabricante ou
importador não apresentar o ECF para nova análise funcional na hipótese
prevista na cláusula terceira;
g) o fabricante ou
importador não atender às determinações da Comissão em conformidade com o
disposto na cláusula quarta;
III - vedação de novas
autorizações de uso de todos os modelos de ECF produzidos pelo fabricante do
ECF objeto da denúncia, por prazo não superior a
1 (um) ano, na hipótese de reincidência,
em processo distinto, das situações previstas nas alíneas a, e,
f e g do inciso II desta cláusula;
IV - vedação definitiva
de novas autorizações de uso de todos os modelos de ECF produzidos pelo
fabricante do ECF objeto da denúncia:
a) na hipótese de
segunda reincidência, em processo distinto, da situação prevista nas alíneas
a, e, f e g do inciso II desta cláusula;
b) na hipótese de
reincidência, em processo distinto, da situação prevista na alínea b
do inciso II desta cláusula.
Parágrafo único. Na
aplicação da sanção administrativa serão consideradas a natureza e a
gravidade da irregularidade apurada, os danos que dela provierem para o
erário, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes.
Cláusula sexta.
O Presidente da
Comissão submeterá o relatório conclusivo da Comissão Processante à
apreciação e deliberação dos representantes das unidades federadas no Grupo
de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS que, para aplicação da sanção
administrativa, por maioria de votos dos presentes à reunião, e:
I - nas hipóteses dos
incisos I e III da cláusula quinta, emitirão Parecer Técnico de Suspensão,
conforme modelo constante no Anexo II;
II - nas hipóteses dos
incisos II e IV da cláusula quinta, emitirão Parecer Técnico de Cassação,
conforme modelo constante no Anexo III.
§ 1º Nas hipóteses
previstas nos incisos I e II do "caput" desta cláusula, caberá ao Presidente
encaminhar à Secretaria Executiva do CONFAZ:
I - cópia reprográfica
de todas as folhas do processo administrativo;
II - relatório
conclusivo descrevendo as apurações realizadas;
III - minuta do despacho
a que se refere o parágrafo único da cláusula décima sexta do Convênio ICMS
137/06 para publicação.
§ 2º Caberá recurso, sem
efeito suspensivo, protocolado na sede da Secretaria de Estado da Fazenda,
Tributação ou Receita Estadual da unidade federada do Presidente da
Comissão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ciência da decisão.
Cláusula sétima.
O Processo
Administrativo somente será considerado concluído quando não restarem
procedimentos pendentes a serem observados pelo fabricante ou importador,
especialmente quanto ao disposto nas cláusulas terceira e quarta.
Cláusula oitava.
Mediante ato da
unidade federada, poderão ser cassadas as autorizações de uso de ECF já
concedidas, quando:
I - constatado que o ECF
submetido a nova
análise funcional em conformidade com o disposto na cláusula terceira, não
atende à legislação pertinente e possibilita a ocorrência de prejuízos ao
erário;
II - o fabricante ou
importador não tenha atendido ao disposto na cláusula quarta.
Cláusula nona.
As unidades
federadas poderão impor restrições ou impedir a utilização de equipamento
ECF, independentemente dos procedimentos de que trata este capítulo.
Cláusula décima.
As deliberações
decorrentes de processo administrativo de que trata este capítulo
estendem-se ao fabricante distinto, no caso de ECF com o mesmo hardware e
software básico.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DE
IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE PAF-ECF OU SISTEMA DE GESTÃO
Cláusula décima
primeira. No
caso de indício de irregularidade no funcionamento do PAF-ECF, a unidade
federada que o constatar encaminhará denúncia, acompanhada de todos os
documentos probantes, ao Presidente da Comissão, fundamentada em provas
cabais e indicando a norma contrariada.
§ 1º O Presidente, por
decisão da Comissão, poderá solicitar novas informações e outros documentos
à unidade federada denunciante, caso julgue necessários à avaliação de
admissibilidade da denúncia.
§ 2º A admissibilidade
da denúncia será avaliada pela Comissão, considerando aspectos atribuíveis
ao desenvolvimento irregular do PAF-ECF, nos quais fique evidenciado o
requisito contrariado.
§ 3º Em caso de recusa
da admissibilidade, a unidade federada denunciante poderá encaminhar recurso
ao Presidente da Comissão, que submeterá à apreciação das demais unidades
federadas, excluindo as participantes da Comissão, em reunião do Grupo de
Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS, que decidirão, por maioria de votos, a
admissibilidade ou não da denúncia.
§ 4º Admitida
a denúncia, o
Presidente da Comissão providenciará a instauração de Processo
Administrativo composto de todos os documentos em folhas numeradas e
rubricadas e convocará a Comissão para apuração dos fatos, podendo iniciá-lo
na mesma reunião.
§ 5º As reuniões
ordinárias da Comissão ocorrerão na sede da Secretaria Executiva do CONFAZ,
em Brasília-DF, preferencialmente nos dias que antecedem imediatamente a
reunião do Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS.
§ 6º As reuniões
extraordinárias, por decisão da Comissão, atendendo a necessidade e
conveniência para apuração dos fatos, ocorrerão na sede da Secretaria de
Estado da Fazenda, Tributação ou Receita Estadual da unidade federada
denunciante, que disponibilizará local e o suporte operacional necessário à
realização dos trabalhos da comissão ou na sede da Secretaria Executiva do
CONFAZ, em Brasília-DF.
§ 7º A Comissão poderá
convocar para prestar esclarecimentos, qualquer pessoa que tenha relação com
o objeto da denúncia, especialmente:
I - o representante da
unidade federada denunciante;
II - o representante da
empresa desenvolvedora do PAFECF;
III - o responsável pelo
desenvolvimento do PAF-ECF;
IV - o representante da
empresa usuária do PAF-ECF; e
V - o responsável pela
emissão do Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF.
§ 8º O invólucro de
segurança de que trata a alínea d do inciso I da cláusula nona do
Convênio ICMS 15/08 poderá ser requisitado e
deslacrado pela Comissão, sendo o
procedimento acompanhado por representante legal da empresa desenvolvedora
do PAFECF, que deverá fornecer novo envelope do mesmo modelo para a nova
lacração dos
arquivos fontes, observando o disposto no inciso VI da cláusula décima
terceira do Convênio ICMS 15/08.
§ 9º O responsável pela
emissão do Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF, sempre que convocado,
deverá assessorar a Comissão nos trabalhos de identificação das
irregularidades denunciadas, podendo, para esta finalidade, e sempre na
presença do responsável pelo desenvolvimento do PAF-ECF, proceder a
comparações entre o programa fonte que estava no invólucro a que se refere o
§ 8º e o apreendido pela unidade denunciante.
§ 10. O Presidente da
Comissão submeterá o relatório conclusivo à apreciação e deliberação dos
representantes das unidades federadas no Grupo de Trabalho de ECF da
COTEPE/ICMS que, para aplicação da sanção administrativa, por maioria de
votos dos presentes à reunião, na hipótese do inciso II da cláusula décima
segunda, emitirão o Parecer Técnico de Cassação, conforme modelo constante
no Anexo IV.
Cláusula décima segunda.
A Comissão
poderá propor ao Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS a aplicação das
seguintes sanções administrativas à empresa desenvolvedora do PAF-ECF,
cumulativas ou não:
I - suspensão do
cadastro, credenciamento ou registro em todas as unidades signatárias, até
que finalize a substituição da versão do PAF-ECF denunciado por outra versão
que tenha obtido novo Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF, decorrente de
determinação da Comissão;
II - cassação do
registro do Laudo de Análise Funcional do
PAF- ECF;
III - cassação do
cadastro, credenciamento ou registro em todas as unidades signatárias.
§ 1º As unidades
signatárias poderão revogar a suspensão prevista no inciso I, desde que a
empresa comprove que finalizou a substituição da versão em todos os
contribuintes usuários em seu território.
§ 2º Caberá recurso, sem
efeito suspensivo, protocolado na sede da Secretaria de Estado da Fazenda,
Tributação ou Receita Estadual da unidade federada do Presidente da
Comissão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ciência da decisão.
Cláusula décima
terceira.
Aplica-se o disposto neste Protocolo ao Sistema de Gestão, quando executar,
no mínimo, um requisito previsto para o PAF-ECF.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Cláusula décima quarta.
A Secretaria
Executiva do CONFAZ, mediante solicitação do Presidente da Comissão,
publicará despacho comunicando as decisões aprovadas pelos representantes
das unidades federadas no Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS, conforme
modelo constante no Anexo V.
Cláusula décima quinta.
As denúncias
de irregularidades processadas de acordo com o Capítulo IV do Protocolo ICMS
41/06, de 15 de dezembro de 2006, que não tiveram a Comissão Processante
designada até a data da publicação deste Protocolo, serão encaminhadas
automaticamente ao Presidente da CNAI, a fim de iniciar o processo nos
termos deste Protocolo.
Cláusula décima sexta.
Este
protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2009.
Acre -
Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda
Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo
Santos Filho; Amazonas - Ivone
Assako Murayama
p/ Isper
Abrahim Lima; Bahia
- Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro
Benevides Filho;
Distrito Federal - Valdivino
José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno
Pessanha
Negris p/ Roberto da Cunha Penedo; Goiás
- Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/
Jorcelino José Braga; Maranhão - José de
Jesus do Rosário Azzolini;
Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel
Lorenzetto; Minas Gerais - Simão
Cirineu Dias; Pará -
José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba -
Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná -
Heron
Arzua; Pernambuco -
José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo
de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro -
Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira
Levy; Rio Grande do Norte - João Batista
Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo
Gaffrée Dias p/ Ricardo
Englert; Rondônia -
José Genaro de
Andrade; Roraima - Antônio
Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Antonio Marcos
Gavazzoni; São Paulo
- Otávio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João
Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
Protocolo ICMS nº
10, de 03.04.2009
- DOU de
16.04.2009 -
Dispõe sobre a ação
integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito, bem como do
compartilhamento de posto de fiscalização de divisa interestadual e de
intercâmbio de informações entre os Estados da Alagoas e Sergipe.
Os Estados de Alagoas e
Sergipe neste ato representados
pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, tendo em vista o
disposto nos arts.
102 e 199 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional, e no art. 37,
inciso II, do Anexo ao Convênio ICMS 17, de 13 de setembro de 1990, resolvem
celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira.
Este
Protocolo trata da ação integrada de fiscalização de mercadorias em
trânsito, do compartilhamento de posto fiscal de divisa interestadual e do
intercâmbio de informações constantes nos respectivos cadastros de
contribuintes dos Estados signatários.
Cláusula segunda.
O Estado de Alagoas
disponibilizará ao Estado de Sergipe a estrutura física do Posto Fiscal de
Porto Real do Colégio, localizado na Rodovia BR 101, KM 08, no município de
Porto Real do Colégio/AL.
Parágrafo único. A
legislação tributária dos Estados signatários aplicar-se-á,
extraterritorialmente, conforme o disposto no art.
102 da lei
nº 5.172, de 1966,
nas áreas especificadas nesta cláusula segunda deste Protocolo.
Cláusula terceira.
Os prepostos
fiscais vinculados a cada signatário desempenharão as atividades abaixo
enumeradas, utilizando, sempre que possível, as instalações de forma
conjunta e compartilhada:
I - verificar as
operações e prestações que envolvam mercadorias em trânsito e documentos
fiscais, em consonância com a legislação tributária do respectivo Estado;
II - emitir documentos
fiscais, conforme procedimentos adotados em cada Estado;
III - lavrar autos de
infração, emitir documento de arrecadação fiscal e demais documentos
necessários, quando constatada alguma irregularidade no transporte de
mercadorias, de acordo com a legislação de cada Estado;
IV - emitir, baixar ou
realizar registro de passagem, conforme o caso, nos passes fiscais
interestaduais, de acordo com o Protocolo ICMS 10/03, de
9 de abril de 2003, e com a legislação de
cada Estado;
V - praticar qualquer
outro ato necessário à perfeita execução dos trabalhos de fiscalização.
§ 1º Os veículos serão
abordados, inicialmente, pelos servidores do Estado de saída da Mercadoria.
§ 2º Os servidores
adotarão os procedimentos conforme sua legislação e, quando concluso o
trabalho, encaminharão internamente a documentação para a equipe do outro
Estado que procederá à atividade de fiscalização, conforme a sua legislação
tributária.
§ 3º O fisco do Estado
que detectar alguma infringência
à sua legislação será o responsável e beneficiário pelo lançamento do
tributo, acréscimos legais e multa.
§ 4º No caso de evasão
de veículos, caberá aos agentes fiscais do Estado que inicialmente circulou
a mercadoria realizarem a perseguição e apreensão das mercadorias, contudo
na impossibilidade daqueles, poderão os agentes fiscais do outro Estado
signatário realizarem
as ações fiscais necessárias, neste caso, sendo detectada alguma
irregularidade, o Estado que efetivamente fez a perseguição e apreendeu as
mercadorias será o responsável e beneficiário pela cobrança do imposto,
acréscimos legais e multa, bem como pela guarda da mesma.
§ 5º Aplicam-se as
regras do § 4º aos casos de blitz, operações conjuntas e outras ações
conjuntas.
Cláusula quarta.
Relativamente às
informações obtidas em decorrência do compartilhamento, será observado o
sigilo fiscal a que se refere o artigo 198 da Lei
nº 5.172, de 1966.
Cláusula quinta.
Comprometem-se os
signatários a franquear todas as informações disponíveis no posto fiscal,
que sejam relacionadas ao compartilhamento.
Cláusula sexta.
Os signatários
poderão realizar operações conjuntas de fiscalização objetivando aumentar a
eficácia da fiscalização de mercadorias em trânsito.
Cláusula sétima.
Os signatários
deverão fornecer, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a escala
mensal de plantão com a identificação dos funcionários fiscais designados
para trabalhar no posto de fiscalização e dos veículos oficiais,
relativamente às ações abrangidas por este Protocolo.
§ 1º Caberá a cada
Estado manter e utilizar seu próprio pessoal, respeitando as suas
atribuições e competências, sendo vedado ao servidor de um Estado
desenvolver funções para o outro, salvo o caso de estivadores que poderão
auxiliar as atividades de ambos os Estados.
§ 2º Na ausência de
servidor de um Estado, no posto fiscal compartilhado, o fisco do outro
Estado poderá desempenhar suas atividades normalmente, respeitando suas
atribuições e competências.
Clausula oitava.
Os Estados
signatários permitirão que o signatário interessado proceda à instalação de
redes próprias, equipamentos de informática, sistema de comunicação,
telefones e qualquer equipamento que julgue necessários para o
desenvolvimento das atividades, ficando sua utilização e manutenção sob sua
responsabilidade.
Cláusula nona.
As despesas com
materiais de expediente e de consumo específicos de cada signatário, bem
como aquelas com salários, diárias, acomodação, deslocamentos e alimentação
dos funcionários, serão de responsabilidade dos respectivos Estados.
Cláusula décima.
As despesas oriundas
da execução dos trabalhos de fiscalização serão de responsabilidade do
signatário que deu origem a ação fiscal.
Cláusula décima
primeira.
Serão de responsabilidade do Estado signatário que disponibilizar a
estrutura física, as despesas necessárias à manutenção do posto de
fiscalização, para realização dos trabalhos.
Cláusula décima segunda.
A segurança
será feita pelo Estado signatário de localização do posto de fiscalização,
cabendo-lhe requisitar o apoio policial, inclusive para os trabalhos de
fiscalização móvel dentro do Estado.
Cláusula décima
terceira. O
chefe do Posto de Fiscalização será responsável pelo gerenciamento e
coordenação das atividades e ações a que se refere este Protocolo.
Cláusula décima quarta.
As normas
operacionais relacionadas ao objeto do presente Protocolo serão emanadas
através de orientações conjuntas dos titulares responsáveis nas Secretarias
de Fazenda dos signatários.
Cláusula décima quinta.
O presente
Protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes,
mediante comunicação efetuada com antecedência de 90 (noventa) dias.
Cláusula décima sexta.
O presente
protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2009.
Alagoas - Maria Fernanda
Quintella Brandão
Vilela; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva;
Protocolo ICMS nº
11, de 03.04.2009
- DOU de
16.04.2009 -
Dispõe sobre a adesão do
Estado de Minas Gerais às disposições do Protocolo ICMS 18/04, que dispõe
sobre a concessão de inscrição estadual para contribuintes que desenvolvam o
comércio de combustíveis.
Os Estados do Acre,
Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe,
, neste ato representados pelos respectivos Secretários de
Estado da Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos
artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no
art. 9º da Lei Complementar nº
87/96, de 13 de setembro de 1996; resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira.
Ficam
estendidas ao Estado de Minas Gerais as disposições do Protocolo ICMS 18/04,
de 2 de abril de 2004.
Cláusula segunda.
Este protocolo entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Acre -
Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda
Quintella Brandão Vilela; Amazonas -
Ivone Assako
Murayama p/
Isper
Abrahim Lima; Bahia
- Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro
Benevides Filho;
Espírito Santo - Bruno Pessanha
Negris p/ Roberto da
Cunha Penedo; Maranhão - José de Jesus do Rosário
Azzolini; Minas Gerais - Simão
Cirineu Dias; Pará -
José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba -
Anisio de Carvalho Costa Neto; Piauí -
Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio Grande do Norte - João Batista Soares
de Lima; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva.
Altera o Protocolo ICM 16/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.
Os Secretários de
Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no
artigo 9 da Lei
Complementar n 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1996) resolvem celebrar o
seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira.
Ficam
alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICM 16/85, de 25 de julho
de 1985, com as redações que seguem:
I - cláusula primeira:
"Cláusula primeira Nas
operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear e
isqueiro de bolso a gás, não recarregável, relacionados no Anexo Único com a
respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH,
realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste
protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na
qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem
como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.";
II - cláusula segunda:
"Cláusula segunda Nas
operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a
que se refere este protocolo, a ele fica atribuída
a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de
sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido
anteriormente.";
III - cláusula terceira:
"Cláusula terceira A
base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o
valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade
competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante
ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não
incluído no preço.";
IV - cláusula quarta:
"Cláusula quarta O valor
do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com
o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria
realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.";
V - cláusula quinta:
"Cláusula quinta O
imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino,
até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.";
VI - cláusula décima
primeira:
"Cláusula décima
primeira As unidades
federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento
previsto neste protocolo.";
VII - Anexo Único:
"ANEXO ÚNICO
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
CÓDIGO NCM/SH |
I |
aparelhos
de barbear |
8212.10.20 |
II |
lâminas
de barbear |
8212.20.10 |
III |
isqueiros
de bolso, a gás, não recarregáveis |
9613.10.00 |
".
Cláusula segunda.
Ficam acrescentados
os §§ 1º, 2º, 3º e 4º à cláusula terceira, do Protocolo ICM 16/85, de 25 de
julho de 1985 com as redações que seguem:
"§ 1º Inexistindo os
valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao
montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado
ajustada ("MVA
ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST
original) x (1 - ALQ inter)
/ (1- ALQ intra)]
-1", onde:
I - "MVA-ST original" é
a margem de valor
agregado, para operação interna, prevista no § 2º;
II - "ALQ
inter" é o
coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ
intra" é o
coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações
substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º A MVA-ST original é
de 30%;
§ 3º Da combinação dos
§§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes
MVAs ajustadas
nas operações interestaduais:
I - com relação ao §
1º :
|
Alíquota interna
na unidade federada de destino |
||
|
17% |
18% |
19% |
Alíquota
interestadual de 7% |
45,66% |
47,44% |
49,26% |
Alíquota
interestadual de 12% |
37,83% |
39,51% |
41,23% |
II - nas demais
hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na
forma do § 1º .
§ 4º
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor
agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.".
Cláusula terceira.
Ficam
revogados os seguintes dispositivos do Protocolo ICM 16/85, de 25 de julho
de 1985:
I - §§ 1 º e 2º da
cláusula segunda;
II - §§ 1 º e
2 º da cláusula
quarta;
III-
cláusulas
sexta, sétima, oitava, nona, décima.
Cláusula quarta.
Este protocolo entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de junho de 2009.
Acre -
Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda
Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo
Santos Filho; Amazonas - Ivone
Assako Murayama
p/ Isper
Abrahim Lima; Bahia
- Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro
Benevides Filho;
Distrito Federal - Valdivino
José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno
Pessanha
Negris p/ Roberto da Cunha Penedo; Goiás
- Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/
Jorcelino José Braga; Maranhão - José de
Jesus do Rosário Azzolini;
Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel
Lorenzetto; Minas
Gerais - Simão Cirineu
Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba -
Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná -
Heron
Arzua; Pernambuco -
José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo
de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro -
Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira
Levy; Rio Grande do Norte - João Batista
Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo
Gaffrée Dias p/ Ricardo
Englert; Rondônia -
José Genaro de
Andrade; Roraima - Antônio
Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Antonio Marcos
Gavazzoni; São Paulo
- Otávio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João
Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
Altera o Protocolo ICM 18/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com pilha e bateria elétricas.
Os Secretários de
Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no
artigo 9 da Lei
Complementar n 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1996) resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira.
Ficam
alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICM 18/85, de 25 de julho
de 1985, com as redações que seguem:
I - cláusula primeira:
"Cláusula primeira Nas
operações interestaduais com pilhas e baterias de pilha, elétricas,
classificadas na posição 8506, acumuladores elétricos, classificados nas
posições 8507.30.11 e 8507.80.00, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários
deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador,
na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem
como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.";
II - cláusula segunda:
"Cláusula segunda Nas
operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a
que se refere este Protocolo, a ele fica atribuída
a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de
sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido
anteriormente.";
III - cláusula terceira:
"Cláusula terceira A
base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o
valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade
competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante
ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não
incluído no preço.";
IV - cláusula quarta:
"Cláusula quarta O valor
do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com
o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria
realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.";
V - cláusula quinta:
"Cláusula quinta O
imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino,
até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.";
VI - cláusula décima
primeira:
"Cláusula décima
primeira As unidades
federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento
previsto neste protocolo.".
Cláusula segunda.
Ficam acrescentados
os §§ 1º, 2º, 3º e 4º à cláusula terceira, do Protocolo ICM 18/85, de 25 de
julho de 1985 com as redações que seguem:
"§ 1º Inexistindo os
valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante
formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado
ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+
MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)
/ (1- ALQ
intra)] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é
a margem de valor
agregado, para operação interna, prevista no § 2º;
II - "ALQ
inter" é o
coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ
intra" é o
coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações
substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º A MVA-ST original é
de 40%;
§ 3º Da combinação dos
§§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes
MVAs ajustadas
nas operações interestaduais:
I - com relação ao §
1º :
|
Alíquota interna
na unidade federada de destino |
||
17% |
18% |
19% |
|
Alíquota
interestadual de 7% |
56,87% |
58,78% |
60,74% |
Alíquota
interestadual de 12% |
48,43% |
50,24% |
52,10% |
II -
nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA
ajustada, na forma do § 1º .
§ 4º
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor
agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.".
Cláusula terceira.
Ficam
revogados os seguintes dispositivos do Protocolo ICM 18/85, de 25 de julho
de 1985:
I - §§ 1 º e 2º da
cláusula segunda;
II - §§ 1 º e
2 º da cláusula
quarta;
III-
cláusulas
sexta, sétima, oitava, nona, décima.
Cláusula quarta.
Este protocolo entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de junho de 2009.
Acre -
Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda
Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo
Santos Filho; Amazonas - Ivone
Assako Murayama
p/ Isper
Abrahim Lima; Bahia
- Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro
Benevides Filho;
Distrito Federal - Valdivino
José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno
Pessanha
Negris p/ Roberto da Cunha Penedo; Goiás
- Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/
Jorcelino José Braga; Maranhão - José de
Jesus do Rosário Azzolini;
Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel
Lorenzetto; Minas
Gerais - Simão Cirineu
Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba -
Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná -
Heron
Arzua; Pernambuco -
José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo
de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro -
Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira
Levy; Rio Grande do Norte - João Batista
Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo
Gaffrée Dias p/ Ricardo
Englert; Rondônia -
José Genaro de
Andrade; Roraima - Antônio
Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Antonio Marcos
Gavazzoni; São Paulo
- Otávio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João
Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
Altera o Protocolo ICM 17/85, que dispõe sobre substituição tributária nas
operações com lâmpada elétrica.
Os Secretários de
Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no
artigo 9 da Lei
Complementar n 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1996) resolve celebrar o seguinte:
Cláusula primeira.
Ficam
alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICM 17/85, de 25 de julho
de 1985, com as redações que seguem:
I - cláusula primeira:
"Cláusula primeira Nas
operações interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas
posições 8539 e 8540, reator e "starter", classificados nas posições
8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todas da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados
signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou
importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo
às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do
estabelecimento destinatário.";
II - § 3 º da cláusula
primeira:
"§ 3º Fica o Estado do
Rio Grande do Sul excluído da substituição tributária nas operações com
reator, classificado na posição 8504.10.00 NCM/SH.";
III - cláusula segunda:
"Cláusula segunda Nas
operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a
que se refere este Protocolo, a ele fica atribuída
a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de
sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido
anteriormente.";
IV - cláusula terceira:
"Cláusula terceira A
base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o
valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade
competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante
ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não
incluído no preço.";
V - cláusula quarta:
"Cláusula quarta O valor
do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com
o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria
realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.";
VI - cláusula quinta:
"Cláusula quinta O
imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino,
até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.";
VII - cláusula décima
primeira:
"Cláusula décima
primeira As unidades
federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento
previsto neste protocolo.".
Cláusula segunda.
Ficam acrescentados
os §§ 1º, 2º, 3º e 4º à cláusula terceira, do Protocolo ICM 17/85, de 25 de
julho de 1985 com as redações que seguem:
"§ 1º Inexistindo os
valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante
formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado
ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+
MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)
/ (1- ALQ
intra)] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é
a margem de valor
agregado, para operação interna, prevista no § 2º;
II - "ALQ
inter" é o
coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ
intra" é o
coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações
substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º A MVA-ST original é
de 40%;
§ 3º Da combinação dos
§§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes
MVAs ajustadas
nas operações interestaduais:
I - com relação ao §
1º :
|
Alíquota interna
na unidade federada de destino |
||
17% |
18% |
19% |
|
Alíquota
interestadual de 7% |
56,87% |
58,78% |
60,74% |
Alíquota
interestadual de 12% |
48,43% |
50,24% |
52,10% |
II - nas demais
hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na
forma do § 1º
§ 4º
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor
agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.".
Cláusula terceira.
Ficam
revogados os seguintes dispositivos do Protocolo ICM 17/85, de 25 de julho
de 1985:
I - §§ 1 º e 2º da
cláusula segunda;
II - §§ 1 º e
2 º da cláusula
quarta;
III-
cláusulas
sexta, sétima, oitava, nona, décima.
Cláusula quarta.
Este protocolo entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de junho de 2009.
Acre -
Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda
Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo
Santos Filho; Amazonas - Ivone
Assako Murayama
p/ Isper
Abrahim Lima; Bahia
- Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro
Benevides Filho;
Distrito Federal - Valdivino
José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno
Pessanha
Negris p/ Roberto da Cunha Penedo; Goiás
- Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/
Jorcelino José Braga; Maranhão - José de
Jesus do Rosário Azzolini;
Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel
Lorenzetto; Minas
Gerais - Simão Cirineu
Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba -
Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná -
Heron
Arzua; Pernambuco -
José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo
de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro -
Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira
Levy; Rio Grande do Norte - João Batista
Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo
Gaffrée Dias p/ Ricardo
Englert; Rondônia -
José Genaro de
Andrade; Roraima - Antônio
Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Antonio Marcos
Gavazzoni; São Paulo
- Otávio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João
Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
Protocolo ICMS nº 8,
de 03.04.2009
- DOU de 16.04.2009 –
Altera o Protocolo ICM
19/85, qued dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.
Os Secretários de
Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no art.
9 da Lei Complementar n 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos
arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de
1996)
Resolvem celebrar o
seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira.
Ficam
alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICM 19/85, de 25 de julho
de 1985, com as redações que seguem:
I - cláusula primeira:
"Cláusula primeira Nas
operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e
outros suportes para reprodução ou gravação de
som ou imagem, relacionados no Anexo Único com a
respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH,
realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste
protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na
qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem
como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário";
II - cláusula segunda:
"Cláusula segunda Nas
operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a
que se refere este Protocolo, a ele fica atribuída
a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de
sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido
anteriormente.";
III - cláusula terceira:
"Cláusula terceira A
base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o
valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade
competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante
ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não
incluído no preço.";
IV - cláusula quarta:
"Cláusula quarta O valor
do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com
o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria
realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.";
V - cláusula quinta:
"Cláusula quinta O
imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino,
até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.";
VI - cláusula décima
primeira:
"Cláusula décima
primeira As unidades
federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento
previsto neste protocolo.";
VII - item X do Anexo
Único:
"
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
CÓDIGO NCM/SH |
X |
OUTROS SUPORTES |
|
|
- discos para
sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem
gravados uma única vez (CD-R) |
8523.40.11 |
|
- outros |
8523.29.90,
8523.40.19 |
".
Cláusula segunda.
Ficam acrescentados
os §§ 1º, 2º, 3º e 4º à cláusula terceira, do Protocolo ICM 19/85, de 25 de
julho de 1985 com as redações que seguem:
"§ 1º Inexistindo os
valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante
formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado
ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a
fórmula
"MVA ajustada = [(1+
MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)
/ (1- ALQ
intra)] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é
a margem de valor
agregado, para operação interna, prevista no § 2º;
II - "ALQ
inter" é o
coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ
intra" é o
coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações
substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º A MVA-ST original é
de 25%;
§ 3º Da combinação dos §
1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes
MVAs ajustadas
nas operações interestaduais:
I - com relação ao §
1º :
|
Alíquota interna
na unidade federada de destino |
||
17% |
18% |
19% |
|
Alíquota
interestadual de 7% |
40,06% |
41,77% |
43,52% |
Alíquota
interestadual de 12% |
32,53% |
34,15% |
35,80% |
II - nas demais
hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na
forma do § 1º
§ 4º
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor
agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.".
Cláusula terceira.
Ficam
revogados os seguintes dispositivos do Protocolo ICM 19/85, de 25 de julho
de 1985:
I - §§ 1 º e 2º da
cláusula segunda;
II - §§ 1 º e
2 º da cláusula
quarta;
III-
cláusulas
sexta, sétima, oitava, nona, décima.
Cláusula quarta.
Este protocolo entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de junho de 2009.
Acre -
Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda
Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo
Santos Filho; Amazonas - Ivone
Assako Murayama
p/ Isper
Abrahim Lima; Bahia
- Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro
Benevides Filho;
Distrito Federal - Valdivino
José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno
Pessanha
Negris p/ Roberto da Cunha Penedo; Goiás
- Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/
Jorcelino José Braga; Maranhão - José de
Jesus do Rosário Azzolini;
Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel
Lorenzetto; Minas
Gerais - Simão Cirineu
Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba -
Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná -
Heron
Arzua; Pernambuco -
José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo
de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro -
Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira
Levy; Rio Grande do Norte - João Batista
Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo
Gaffrée Dias p/ Ricardo
Englert; Rondônia -
José Genaro de
Andrade; Roraima - Antônio
Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Antonio Marcos
Gavazzoni; São Paulo
- Otávio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João
Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
Protocolo ICMS nº 9,
de 03.04.2009
- DOU de 16.04.2009 -
Dispõe sobre a
instituição da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades (CNAI) em
equipamentos Emissores de Cupom
Fiscal-ECF e em Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF.
Os Estados de Acre,
Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão,
Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima,
Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste
ato representados
pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, e de Receita e
Controle, reunidos em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, considerando
o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no
art. 9º da Lei Complementar nº
87, de 13 de setembro de 1966, considerando ainda o disposto no Convênio
ICMS 137, de 15 de dezembro de 2006,
Resolvem celebrar o
seguinte
PROTOCOLO
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Das Atividades e
Competências
Cláusula primeira.
As atividades
previstas neste Protocolo serão coordenadas pela Comissão Nacional para
Apuração de Irregularidades (CNAI).
§ 1º Compete à Comissão
avaliar a admissibilidade de denúncia de irregularidade relativas ao
funcionamento de ECF ou do PAF- ECF;
§ 2º Compete ao
Presidente da Comissão:
I - receber as denúncias
de irregularidades relativas ao funcionamento de ECF;
II - receber as
denúncias de irregularidades relativas ao funcionamento do PAF-ECF;
III - organizar os
processos e distribuir cópia aos demais representantes;
IV - convocar os
representantes da Comissão para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
V - encaminhar à
Secretaria Executiva do CONFAZ os processos encerrados, indicando as medidas
sugeridas pela Comissão;
VI - apresentar ao Grupo
de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS os resultados dos processos encerrados;
VII - prestar
esclarecimentos à COTEPE/ICMS a respeito das atividades realizadas no âmbito
deste Protocolo, quando solicitados;
VIII - designar um
representante para substituí-lo, quando for se ausentar por período superior
a 15 (quinze) dias ou quando houver impedimento para comparecer às reuniões.
§ 3º Compete aos
representantes da Comissão:
I - participar das
reuniões ordinárias e extraordinárias convocadas pelo Presidente;
II - avaliar as
denúncias de irregularidades para subsidiar os trabalhos nas reuniões da
Comissão;
III - substituir, por
delegação, o Presidente nas suas ausências.
§ 4º O representante da
unidade federada suplente participará das reuniões ordinárias e
extraordinárias, mediante convocação do Presidente, quando necessário.
§ 5º A Comissão será
constituída por seis unidades da federação, representadas por servidores
competentes para constituir o crédito tributário, conforme disposto no art.
142 do Código Tributário Nacional, indicados pelo Grupo de Trabalho de ECF
da COTEPE/ICMS, pelo prazo de dois anos, prorrogável uma única vez por igual
período, e relacionados no Anexo I.
§ 6º O Presidente da
Comissão será indicado pelo Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS,
obedecidos os
critérios definidos no § 5º
§ 7º A Comissão
reunir-se-á, extraordinária e exclusivamente, com todos os seus
6 (seis)
representantes, para apreciar e julgar os recursos previstos nos §§ 2º das
cláusulas sexta e décima segunda.
§ 8º As decisões serão
tomadas por maioria dos votos, atribuído ao Presidente, quando necessário, o
voto de desempate.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DE
IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE ECF
Cláusula segunda.
No caso de indício
de irregularidade no funcionamento do ECF, a unidade federada, ou o
fabricante que o constatar em equipamento por ele fabricado, encaminhará
denúncia, acompanhada de todos os documentos probantes, ao Presidente da
Comissão, fundamentada em provas cabais e indicando a norma contrariada.
§ 1º No caso de denúncia
oferecida pela unidade federada, a Comissão deverá observar os seguintes
procedimentos:
I - o Presidente, por
decisão da Comissão, poderá solicitar novas informações e outros documentos
à unidade federada denunciante, caso julgue necessários à avaliação de
admissibilidade da denúncia;
II - a admissibilidade
da denúncia será avaliada pela Comissão, considerando aspectos atribuíveis à
responsabilidade do fabricante, inclusive quando decorrente de deficiência
construtiva que comprometa a segurança do equipamento, independentemente dos
requisitos exigidos para sua fabricação;
III - em caso de recusa
da admissibilidade, a unidade federada denunciante poderá encaminhar recurso
ao Presidente da Comissão, que submeterá à apreciação das demais unidades
federadas, excluindo as participantes da Comissão, em reunião do Grupo de
Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS, que decidirão por maioria de votos a
admissibilidade ou não da denúncia;
IV - admitida
a denúncia, o
Presidente da Comissão providenciará a instauração de Processo
Administrativo composto de todos os documentos em folhas numeradas e
rubricadas e convocará a Comissão para apuração dos fatos, podendo iniciá-lo
na mesma reunião.
§ 2º No caso de denúncia
espontânea oferecida pelo fabricante do equipamento o rito deverá ser
sumário, prevalecendo-se sobre todos os demais processos já instaurados,
inclusive em relação às análises funcionais de que trata o Convênio ICMS
137/06, devendo o Presidente da
Comissão providenciar a instauração de Processo
Administrativo, composto de todos os documentos, em folhas numeradas e
rubricadas, e convocar a Comissão para apuração dos fatos, podendo iniciá-lo
na mesma reunião.
§ 3º Nos casos previstos
nos §§ 1º e 2º aplicar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - as reuniões
ordinárias da Comissão ocorrerão na sede da Secretaria Executiva do CONFAZ,
em Brasília-DF, nos dias que antecedem imediatamente a reunião do Grupo de
Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS;
II - as reuniões
extraordinárias, por decisão da Comissão, atendendo a necessidade e
conveniência para apuração dos fatos, ocorrerão na sede da Secretaria de
Estado da Fazenda, Tributação ou Receita Estadual da unidade federada
denunciante, que disponibilizará local e o suporte operacional necessário à
realização dos trabalhos da Comissão ou na sede da Secretaria Executiva do
CONFAZ, em Brasília-DF;
III - a Comissão poderá
convocar para prestar esclarecimentos, qualquer pessoa que possa esclarecer
os fatos ou que tenha relação com o objeto da denúncia, especialmente o
representante:
a) da unidade federada
denunciante;
b) do fabricante do ECF;
c) de empresa
interventora credenciada; e
d) da empresa usuária do
ECF;
IV - os envelopes de
segurança de que tratam a
alínea b do inciso II da cláusula vigésima primeira, a alínea b
do inciso II da cláusula vigésima sexta e a alínea b do inciso II da
cláusula trigésima do Protocolo ICMS 41/06, poderão ser requisitados e
deslacrados pela
Comissão sendo o procedimento testemunhado por representante legal do
fabricante ou importador que deverá fornecer novo envelope de mesmo modelo
para a nova lacração
da documentação na sua presença, observado o disposto na alínea e do
inciso II da cláusula trigésima quinta do Protocolo ICMS 41/06;
V - a Comissão deverá
elaborar relatório conclusivo e encaminhá-lo ao Grupo de Trabalho de ECF da
COTEPE/ICMS, propondo às unidades federadas signatárias, se for o caso, as
medidas a serem adotadas e a sanção administrativa a ser aplicada em
conformidade com o disposto na cláusula quinta.
Cláusula terceira.
A Comissão
poderá deliberar pela necessidade de realização de nova análise funcional do
ECF objeto da denúncia, hipótese em que poderá:
I - ser suspenso o Termo
Descritivo Funcional, mediante despacho por ela emitido, devendo o
Presidente comunicar ao fabricante ou importador para que o ECF seja
apresentado para nova análise, observado o disposto na alínea f do
inciso II da cláusula quinta;
II - determinar que a
nova análise tenha prioridade sobre as demais, inclusive as que se
encontram em
andamento, ressalvada a prevista no inciso III da cláusula quarta.
Parágrafo único
A suspensão prevista
no inciso I acarretará a impossibilidade de novas autorizações para uso
fiscal do ECF objeto da denúncia até a conclusão do Processo Administrativo.
Cláusula quarta.
A Comissão poderá
determinar:
I - que o fabricante ou
importador do ECF objeto do processo:
a) no prazo por ela
estabelecido, desenvolva nova versão do ECF promovendo correções de erros
detectados ou implementando
recursos no ECF que impeçam ou dificultem a utilização de mecanismos
prejudiciais ao erário;
b) instale a nova versão
a que se refere a
alínea a, em todos os ECF já autorizados para uso fiscal pelas
unidades federadas, sem ônus para o contribuinte usuário, observado o
disposto no § 2º desta cláusula;
II - que as soluções
aprovadas pela Comissão sejam estendidas a outras marcas e modelos de ECF,
quando estiverem sujeitas aos mesmos problemas, hipóteses em que as análises
funcionais ficarão suspensas até que sejam
implementadas as soluções;
III - que a análise da
nova versão de que trata a alínea a do inciso I tenha prioridade
sobre as demais, inclusive as que se
encontram em andamento, e, em se tratando
do rito sumário previsto no § 2º da cláusula segunda, poderá ser realizada
por uma única unidade federada, com, no mínimo, três servidores estaduais,
desde que pelo menos um tenha competência para constituir o crédito
tributário, conforme disposto no art. 142 do Código Tributário Nacional.
§ 1º Na hipótese desta
cláusula, poderá ser suspenso o Termo Descritivo Funcional mediante despacho
emitido pela Comissão, devendo o Presidente comunicar o fabricante ou
importador para que este adote as providências necessárias para o
atendimento às determinações da Comissão, observado o disposto na alínea
g do inciso II da cláusula quinta.
§ 2º O fabricante ou
importador é responsável pelas ações previstas nas alíneas a e b
do inciso I do caput desta cláusula, em conformidade com o disposto
no art. 12 da Lei Federal nº
8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Cláusula quinta.
A Comissão poderá
propor a aplicação das seguintes sanções administrativas:
I - vedação de novas
autorizações de uso do ECF objeto da denúncia, por prazo não superior a
1 (um) ano;
II - vedação definitiva
de novas autorizações de uso do ECF objeto da denúncia, quando:
a) o ECF tenha sido
fabricado em desacordo com o ECF originalmente analisado;
b) for comprovada a
possibilidade de supressão ou redução do tributo por meio do ECF objeto da
denúncia, considerando aspectos decorrentes de deficiência construtiva que
comprometa a segurança do equipamento;
c) o ECF revele
funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo aos controles
fiscais, e não possa ser corrigido;
d) o fabricante ou
importador não atender à convocação prevista no inciso III do § 3º da
cláusula segunda, sem a apresentação, com antecedência mínima de 72 (setenta
e duas) horas, de justificativa impeditiva de seu comparecimento;
e) o fabricante ou
importador não apresentar os envelopes de segurança contendo a documentação
técnica do ECF após a requisição a que se refere o inciso IV do § 3º da
cláusula segunda;
f) o fabricante ou
importador não apresentar o ECF para nova análise funcional na hipótese
prevista na cláusula terceira;
g) o fabricante ou
importador não atender às determinações da Comissão em conformidade com o
disposto na cláusula quarta;
III - vedação de novas
autorizações de uso de todos os modelos de ECF produzidos pelo fabricante do
ECF objeto da denúncia, por prazo não superior a
1 (um) ano, na hipótese de reincidência,
em processo distinto, das situações previstas nas alíneas a, e,
f e g do inciso II desta cláusula;
IV - vedação definitiva
de novas autorizações de uso de todos os modelos de ECF produzidos pelo
fabricante do ECF objeto da denúncia:
a) na hipótese de
segunda reincidência, em processo distinto, da situação prevista nas alíneas
a, e, f e g do inciso II desta cláusula;
b) na hipótese de
reincidência, em processo distinto, da situação prevista na alínea b
do inciso II desta cláusula.
Parágrafo único. Na
aplicação da sanção administrativa serão consideradas a natureza e a
gravidade da irregularidade apurada, os danos que dela provierem para o
erário, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes.
Cláusula sexta.
O Presidente da
Comissão submeterá o relatório conclusivo da Comissão Processante à
apreciação e deliberação dos representantes das unidades federadas no Grupo
de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS que, para aplicação da sanção
administrativa, por maioria de votos dos presentes à reunião, e:
I - nas hipóteses dos
incisos I e III da cláusula quinta, emitirão Parecer Técnico de Suspensão,
conforme modelo constante no Anexo II;
II - nas hipóteses dos
incisos II e IV da cláusula quinta, emitirão Parecer Técnico de Cassação,
conforme modelo constante no Anexo III.
§ 1º Nas hipóteses
previstas nos incisos I e II do "caput" desta cláusula, caberá ao Presidente
encaminhar à Secretaria Executiva do CONFAZ:
I - cópia reprográfica
de todas as folhas do processo administrativo;
II - relatório
conclusivo descrevendo as apurações realizadas;
III - minuta do despacho
a que se refere o parágrafo único da cláusula décima sexta do Convênio ICMS
137/06 para publicação.
§ 2º Caberá recurso, sem
efeito suspensivo, protocolado na sede da Secretaria de Estado da Fazenda,
Tributação ou Receita Estadual da unidade federada do Presidente da
Comissão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ciência da decisão.
Cláusula sétima.
O Processo
Administrativo somente será considerado concluído quando não restarem
procedimentos pendentes a serem observados pelo fabricante ou importador,
especialmente quanto ao disposto nas cláusulas terceira e quarta.
Cláusula oitava.
Mediante ato da
unidade federada, poderão ser cassadas as autorizações de uso de ECF já
concedidas, quando:
I - constatado que o ECF
submetido a nova
análise funcional em conformidade com o disposto na cláusula terceira, não
atende à legislação pertinente e possibilita a ocorrência de prejuízos ao
erário;
II - o fabricante ou
importador não tenha atendido ao disposto na cláusula quarta.
Cláusula nona.
As unidades
federadas poderão impor restrições ou impedir a utilização de equipamento
ECF, independentemente dos procedimentos de que trata este capítulo.
Cláusula décima.
As deliberações
decorrentes de processo administrativo de que trata este capítulo
estendem-se ao fabricante distinto, no caso de ECF com o mesmo hardware e
software básico.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DE
IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE PAF-ECF OU SISTEMA DE GESTÃO
Cláusula décima
primeira. No
caso de indício de irregularidade no funcionamento do PAF-ECF, a unidade
federada que o constatar encaminhará denúncia, acompanhada de todos os
documentos probantes, ao Presidente da Comissão, fundamentada em provas
cabais e indicando a norma contrariada.
§ 1º O Presidente, por
decisão da Comissão, poderá solicitar novas informações e outros documentos
à unidade federada denunciante, caso julgue necessários à avaliação de
admissibilidade da denúncia.
§ 2º A admissibilidade
da denúncia será avaliada pela Comissão, considerando aspectos atribuíveis
ao desenvolvimento irregular do PAF-ECF, nos quais fique evidenciado o
requisito contrariado.
§ 3º Em caso de recusa
da admissibilidade, a unidade federada denunciante poderá encaminhar recurso
ao Presidente da Comissão, que submeterá à apreciação das demais unidades
federadas, excluindo as participantes da Comissão, em reunião do Grupo de
Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS, que decidirão, por maioria de votos, a
admissibilidade ou não da denúncia.
§ 4º Admitida
a denúncia, o
Presidente da Comissão providenciará a instauração de Processo
Administrativo composto de todos os documentos em folhas numeradas e
rubricadas e convocará a Comissão para apuração dos fatos, podendo iniciá-lo
na mesma reunião.
§ 5º As reuniões
ordinárias da Comissão ocorrerão na sede da Secretaria Executiva do CONFAZ,
em Brasília-DF, preferencialmente nos dias que antecedem imediatamente a
reunião do Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS.
§ 6º As reuniões
extraordinárias, por decisão da Comissão, atendendo a necessidade e
conveniência para apuração dos fatos, ocorrerão na sede da Secretaria de
Estado da Fazenda, Tributação ou Receita Estadual da unidade federada
denunciante, que disponibilizará local e o suporte operacional necessário à
realização dos trabalhos da comissão ou na sede da Secretaria Executiva do
CONFAZ, em Brasília-DF.
§ 7º A Comissão poderá
convocar para prestar esclarecimentos, qualquer pessoa que tenha relação com
o objeto da denúncia, especialmente:
I - o representante da
unidade federada denunciante;
II - o representante da
empresa desenvolvedora do PAFECF;
III - o responsável pelo
desenvolvimento do PAF-ECF;
IV - o representante da
empresa usuária do PAF-ECF; e
V - o responsável pela
emissão do Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF.
§ 8º O invólucro de
segurança de que trata a alínea d do inciso I da cláusula nona do
Convênio ICMS 15/08 poderá ser requisitado e
deslacrado pela Comissão, sendo o
procedimento acompanhado por representante legal da empresa desenvolvedora
do PAFECF, que deverá fornecer novo envelope do mesmo modelo para a nova
lacração dos
arquivos fontes, observando o disposto no inciso VI da cláusula décima
terceira do Convênio ICMS 15/08.
§ 9º O responsável pela
emissão do Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF, sempre que convocado,
deverá assessorar a Comissão nos trabalhos de identificação das
irregularidades denunciadas, podendo, para esta finalidade, e sempre na
presença do responsável pelo desenvolvimento do PAF-ECF, proceder a
comparações entre o programa fonte que estava no invólucro a que se refere o
§ 8º e o apreendido pela unidade denunciante.
§ 10. O Presidente da
Comissão submeterá o relatório conclusivo à apreciação e deliberação dos
representantes das unidades federadas no Grupo de Trabalho de ECF da
COTEPE/ICMS que, para aplicação da sanção administrativa, por maioria de
votos dos presentes à reunião, na hipótese do inciso II da cláusula décima
segunda, emitirão o Parecer Técnico de Cassação, conforme modelo constante
no Anexo IV.
Cláusula décima segunda.
A Comissão
poderá propor ao Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS a aplicação das
seguintes sanções administrativas à empresa desenvolvedora do PAF-ECF,
cumulativas ou não:
I - suspensão do
cadastro, credenciamento ou registro em todas as unidades signatárias, até
que finalize a substituição da versão do PAF-ECF denunciado por outra versão
que tenha obtido novo Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF, decorrente de
determinação da Comissão;
II - cassação do
registro do Laudo de Análise Funcional do
PAF- ECF;
III - cassação do
cadastro, credenciamento ou registro em todas as unidades signatárias.
§ 1º As unidades
signatárias poderão revogar a suspensão prevista no inciso I, desde que a
empresa comprove que finalizou a substituição da versão em todos os
contribuintes usuários em seu território.
§ 2º Caberá recurso, sem
efeito suspensivo, protocolado na sede da Secretaria de Estado da Fazenda,
Tributação ou Receita Estadual da unidade federada do Presidente da
Comissão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ciência da decisão.
Cláusula décima
terceira.
Aplica-se o disposto neste Protocolo ao Sistema de Gestão, quando executar,
no mínimo, um requisito previsto para o PAF-ECF.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Cláusula décima quarta.
A Secretaria
Executiva do CONFAZ, mediante solicitação do Presidente da Comissão,
publicará despacho comunicando as decisões aprovadas pelos representantes
das unidades federadas no Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS, conforme
modelo constante no Anexo V.
Cláusula décima quinta.
As denúncias
de irregularidades processadas de acordo com o Capítulo IV do Protocolo ICMS
41/06, de 15 de dezembro de 2006, que não tiveram a Comissão Processante
designada até a data da publicação deste Protocolo, serão encaminhadas
automaticamente ao Presidente da CNAI, a fim de iniciar o processo nos
termos deste Protocolo.
Cláusula décima sexta.
Este
protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2009.
Acre -
Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda
Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo
Santos Filho; Amazonas - Ivone
Assako Murayama
p/ Isper
Abrahim Lima; Bahia
- Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro
Benevides Filho;
Distrito Federal - Valdivino
José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno
Pessanha
Negris p/ Roberto da Cunha Penedo; Goiás
- Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/
Jorcelino José Braga; Maranhão - José de
Jesus do Rosário Azzolini;
Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel
Lorenzetto; Minas Gerais - Simão
Cirineu Dias; Pará -
José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba -
Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná -
Heron
Arzua; Pernambuco -
José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo
de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro -
Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira
Levy; Rio Grande do Norte - João Batista
Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo
Gaffrée Dias p/ Ricardo
Englert; Rondônia -
José Genaro de
Andrade; Roraima - Antônio
Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Antonio Marcos
Gavazzoni; São Paulo
- Otávio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João
Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
Protocolo ICMS nº
10, de 03.04.2009
- DOU de
16.04.2009 -
Dispõe sobre a ação
integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito, bem como do
compartilhamento de posto de fiscalização de divisa interestadual e de
intercâmbio de informações entre os Estados da Alagoas e Sergipe.
Os Estados de Alagoas e
Sergipe neste ato representados
pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, tendo em vista o
disposto nos arts.
102 e 199 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional, e no art. 37,
inciso II, do Anexo ao Convênio ICMS 17, de 13 de setembro de 1990, resolvem
celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira.
Este
Protocolo trata da ação integrada de fiscalização de mercadorias em
trânsito, do compartilhamento de posto fiscal de divisa interestadual e do
intercâmbio de informações constantes nos respectivos cadastros de
contribuintes dos Estados signatários.
Cláusula segunda.
O Estado de Alagoas
disponibilizará ao Estado de Sergipe a estrutura física do Posto Fiscal de
Porto Real do Colégio, localizado na Rodovia BR 101, KM 08, no município de
Porto Real do Colégio/AL.
Parágrafo único. A
legislação tributária dos Estados signatários aplicar-se-á,
extraterritorialmente, conforme o disposto no art.
102 da lei
nº 5.172, de 1966,
nas áreas especificadas nesta cláusula segunda deste Protocolo.
Cláusula terceira.
Os prepostos
fiscais vinculados a cada signatário desempenharão as atividades abaixo
enumeradas, utilizando, sempre que possível, as instalações de forma
conjunta e compartilhada:
I - verificar as
operações e prestações que envolvam mercadorias em trânsito e documentos
fiscais, em consonância com a legislação tributária do respectivo Estado;
II - emitir documentos
fiscais, conforme procedimentos adotados em cada Estado;
III - lavrar autos de
infração, emitir documento de arrecadação fiscal e demais documentos
necessários, quando constatada alguma irregularidade no transporte de
mercadorias, de acordo com a legislação de cada Estado;
IV - emitir, baixar ou
realizar registro de passagem, conforme o caso, nos passes fiscais
interestaduais, de acordo com o Protocolo ICMS 10/03, de
9 de abril de 2003, e com a legislação de
cada Estado;
V - praticar qualquer
outro ato necessário à perfeita execução dos trabalhos de fiscalização.
§ 1º Os veículos serão
abordados, inicialmente, pelos servidores do Estado de saída da Mercadoria.
§ 2º Os servidores
adotarão os procedimentos conforme sua legislação e, quando concluso o
trabalho, encaminharão internamente a documentação para a equipe do outro
Estado que procederá à atividade de fiscalização, conforme a sua legislação
tributária.
§ 3º O fisco do Estado
que detectar alguma infringência
à sua legislação será o responsável e beneficiário pelo lançamento do
tributo, acréscimos legais e multa.
§ 4º No caso de evasão
de veículos, caberá aos agentes fiscais do Estado que inicialmente circulou
a mercadoria realizarem a perseguição e apreensão das mercadorias, contudo
na impossibilidade daqueles, poderão os agentes fiscais do outro Estado
signatário realizarem
as ações fiscais necessárias, neste caso, sendo detectada alguma
irregularidade, o Estado que efetivamente fez a perseguição e apreendeu as
mercadorias será o responsável e beneficiário pela cobrança do imposto,
acréscimos legais e multa, bem como pela guarda da mesma.
§ 5º Aplicam-se as
regras do § 4º aos casos de blitz, operações conjuntas e outras ações
conjuntas.
Cláusula quarta.
Relativamente às
informações obtidas em decorrência do compartilhamento, será observado o
sigilo fiscal a que se refere o artigo 198 da Lei
nº 5.172, de 1966.
Cláusula quinta.
Comprometem-se os
signatários a franquear todas as informações disponíveis no posto fiscal,
que sejam relacionadas ao compartilhamento.
Cláusula sexta.
Os signatários
poderão realizar operações conjuntas de fiscalização objetivando aumentar a
eficácia da fiscalização de mercadorias em trânsito.
Cláusula sétima.
Os signatários
deverão fornecer, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a escala
mensal de plantão com a identificação dos funcionários fiscais designados
para trabalhar no posto de fiscalização e dos veículos oficiais,
relativamente às ações abrangidas por este Protocolo.
§ 1º Caberá a cada
Estado manter e utilizar seu próprio pessoal, respeitando as suas
atribuições e competências, sendo vedado ao servidor de um Estado
desenvolver funções para o outro, salvo o caso de estivadores que poderão
auxiliar as atividades de ambos os Estados.
§ 2º Na ausência de
servidor de um Estado, no posto fiscal compartilhado, o fisco do outro
Estado poderá desempenhar suas atividades normalmente, respeitando suas
atribuições e competências.
Clausula oitava.
Os Estados
signatários permitirão que o signatário interessado proceda à instalação de
redes próprias, equipamentos de informática, sistema de comunicação,
telefones e qualquer equipamento que julgue necessários para o
desenvolvimento das atividades, ficando sua utilização e manutenção sob sua
responsabilidade.
Cláusula nona.
As despesas com
materiais de expediente e de consumo específicos de cada signatário, bem
como aquelas com salários, diárias, acomodação, deslocamentos e alimentação
dos funcionários, serão de responsabilidade dos respectivos Estados.
Cláusula décima.
As despesas oriundas
da execução dos trabalhos de fiscalização serão de responsabilidade do
signatário que deu origem a ação fiscal.
Cláusula décima
primeira.
Serão de responsabilidade do Estado signatário que disponibilizar a
estrutura física, as despesas necessárias à manutenção do posto de
fiscalização, para realização dos trabalhos.
Cláusula décima segunda.
A segurança
será feita pelo Estado signatário de localização do posto de fiscalização,
cabendo-lhe requisitar o apoio policial, inclusive para os trabalhos de
fiscalização móvel dentro do Estado.
Cláusula décima
terceira. O
chefe do Posto de Fiscalização será responsável pelo gerenciamento e
coordenação das atividades e ações a que se refere este Protocolo.
Cláusula décima quarta.
As normas
operacionais relacionadas ao objeto do presente Protocolo serão emanadas
através de orientações conjuntas dos titulares responsáveis nas Secretarias
de Fazenda dos signatários.
Cláusula décima quinta.
O presente
Protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes,
mediante comunicação efetuada com antecedência de 90 (noventa) dias.
Cláusula décima sexta.
O presente
protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2009.
Alagoas - Maria Fernanda
Quintella Brandão
Vilela; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva;
Protocolo ICMS nº
11, de 03.04.2009
- DOU de
16.04.2009 -
Dispõe sobre a adesão do
Estado de Minas Gerais às disposições do Protocolo ICMS 18/04, que dispõe
sobre a concessão de inscrição estadual para contribuintes que desenvolvam o
comércio de combustíveis.
Os Estados do Acre,
Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe,
, neste ato representados pelos respectivos Secretários de
Estado da Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos
artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no
art. 9º da Lei Complementar nº
87/96, de 13 de setembro de 1996; resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira.
Ficam
estendidas ao Estado de Minas Gerais as disposições do Protocolo ICMS 18/04,
de 2 de abril de 2004.
Cláusula segunda.
Este protocolo entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Acre -
Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda
Quintella Brandão Vilela; Amazonas -
Ivone Assako
Murayama p/
Isper
Abrahim Lima; Bahia
- Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro
Benevides Filho;
Espírito Santo - Bruno Pessanha
Negris p/ Roberto da
Cunha Penedo; Maranhão - José de Jesus do Rosário
Azzolini; Minas Gerais - Simão
Cirineu Dias; Pará -
José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba -
Anisio de Carvalho Costa Neto; Piauí -
Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio Grande do Norte - João Batista Soares
de Lima; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva.