Protocolo ICMS 5, de 03.04.2009

- DOU de 16.04.2009 -

 

Altera o Protocolo ICM 16/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.

 

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no artigo 9 da Lei Complementar n 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1996) resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICM 16/85, de 25 de julho de 1985, com as redações que seguem:

 

I - cláusula primeira:

 

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.";

 

II - cláusula segunda:

 

"Cláusula segunda Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este protocolo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.";

 

III - cláusula terceira:

 

"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.";

 

IV - cláusula quarta:

 

"Cláusula quarta O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.";

 

V - cláusula quinta:

 

"Cláusula quinta O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.";

 

VI - cláusula décima primeira:

 

"Cláusula décima primeira As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste protocolo.";

 

VII - Anexo Único:

 

"ANEXO ÚNICO

 

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

CÓDIGO NCM/SH

I

aparelhos de barbear

8212.10.20

II

lâminas de barbear

8212.20.10

III

isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis

9613.10.00

 

".

 

Cláusula segunda. Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º, 3º e 4º à cláusula terceira, do Protocolo ICM 16/85, de 25 de julho de 1985 com as redações que seguem:

 

"§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

 

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;

 

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

 

§ 2º A MVA-ST original é de 30%;

 

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

 

I - com relação ao § 1º :

 

 

Alíquota interna na unidade federada de destino

 

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

45,66%

47,44%

49,26%

Alíquota interestadual de 12%

37,83%

39,51%

41,23%

 

II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º .

 

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.".

 

Cláusula terceira. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Protocolo ICM 16/85, de 25 de julho de 1985:

 

I - §§ 1 º e 2º da cláusula segunda;

 

II - §§ 1 º e 2 º da cláusula quarta;

 

III- cláusulas sexta, sétima, oitava, nona, décima.

 

Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2009.

 

Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

 

 

 

Protocolo ICMS 6, de 03.04.2009

- DOU de 16.04.2009 -

 

Altera o Protocolo ICM 18/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pilha e bateria elétricas.

 

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no artigo 9 da Lei Complementar n 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1996) resolvem celebrar o seguinte:

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICM 18/85, de 25 de julho de 1985, com as redações que seguem:

 

I - cláusula primeira:

 

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506, acumuladores elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.";

 

II - cláusula segunda:

 

"Cláusula segunda Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este Protocolo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.";

 

III - cláusula terceira:

 

"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.";

 

IV - cláusula quarta:

 

"Cláusula quarta O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.";

 

V - cláusula quinta:

 

"Cláusula quinta O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.";

 

VI - cláusula décima primeira:

 

"Cláusula décima primeira As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste protocolo.".

 

Cláusula segunda. Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º, 3º e 4º à cláusula terceira, do Protocolo ICM 18/85, de 25 de julho de 1985 com as redações que seguem:

 

"§ 1º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

 

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;

 

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

 

§ 2º A MVA-ST original é de 40%;

 

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

 

I - com relação ao § 1º :

 

 

Alíquota interna na unidade federada de destino

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

56,87%

58,78%

60,74%

Alíquota interestadual de 12%

48,43%

50,24%

52,10%

 

II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º .

 

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.".

 

Cláusula terceira. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Protocolo ICM 18/85, de 25 de julho de 1985:

 

I - §§ 1 º e 2º da cláusula segunda;

 

II - §§ 1 º e 2 º da cláusula quarta;

 

III- cláusulas sexta, sétima, oitava, nona, décima.

 

Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2009.

 

Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

 

 

Protocolo ICMS 7, de 03.04.2009

- DOU de 16.04.2009 -

 

Altera o Protocolo ICM 17/85, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica.

 

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no artigo 9 da Lei Complementar n 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1996) resolve celebrar o seguinte:

 

Cláusula primeira. Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICM 17/85, de 25 de julho de 1985, com as redações que seguem:

 

I - cláusula primeira:

 

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.";

 

II - § 3 º da cláusula primeira:

 

"§ 3º Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído da substituição tributária nas operações com reator, classificado na posição 8504.10.00 NCM/SH.";

 

III - cláusula segunda:

 

"Cláusula segunda Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este Protocolo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.";

 

IV - cláusula terceira:

 

"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.";

 

V - cláusula quarta:

 

"Cláusula quarta O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.";

 

VI - cláusula quinta:

 

"Cláusula quinta O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.";

 

VII - cláusula décima primeira:

 

"Cláusula décima primeira As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste protocolo.".

 

Cláusula segunda. Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º, 3º e 4º à cláusula terceira, do Protocolo ICM 17/85, de 25 de julho de 1985 com as redações que seguem:

 

"§ 1º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

 

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;

 

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

 

§ 2º A MVA-ST original é de 40%;

 

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

 

I - com relação ao § 1º :

 

 

Alíquota interna na unidade federada de destino

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

56,87%

58,78%

60,74%

Alíquota interestadual de 12%

48,43%

50,24%

52,10%

 

II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do §

 

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.".

 

Cláusula terceira. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Protocolo ICM 17/85, de 25 de julho de 1985:

 

I - §§ 1 º e 2º da cláusula segunda;

 

II - §§ 1 º e 2 º da cláusula quarta;

 

III- cláusulas sexta, sétima, oitava, nona, décima.

 

Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2009.

 

Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

 

 

Protocolo ICMS 8, de 03.04.2009

- DOU de 16.04.2009 –

 

Altera o Protocolo ICM 19/85, qued dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.

 

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no art. 9 da Lei Complementar n 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1996)

 

Resolvem celebrar o seguinte:

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICM 19/85, de 25 de julho de 1985, com as redações que seguem:

 

I - cláusula primeira:

 

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário";

 

II - cláusula segunda:

 

"Cláusula segunda Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este Protocolo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.";

 

III - cláusula terceira:

 

"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.";

 

IV - cláusula quarta:

 

"Cláusula quarta O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.";

 

V - cláusula quinta:

 

"Cláusula quinta O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.";

 

VI - cláusula décima primeira:

 

"Cláusula décima primeira As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste protocolo.";

 

VII - item X do Anexo Único:

 

"

 

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

CÓDIGO NCM/SH

X

OUTROS SUPORTES

 

 

- discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)

8523.40.11

 

- outros

8523.29.90, 8523.40.19

 

".

 

Cláusula segunda. Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º, 3º e 4º à cláusula terceira, do Protocolo ICM 19/85, de 25 de julho de 1985 com as redações que seguem:

 

"§ 1º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula

 

"MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

 

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;

 

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

 

§ 2º A MVA-ST original é de 25%;

 

§ 3º Da combinação dos § 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

 

I - com relação ao § 1º :

 

 

Alíquota interna na unidade federada de destino

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

40,06%

41,77%

43,52%

Alíquota interestadual de 12%

32,53%

34,15%

35,80%

 

II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do §

 

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.".

 

Cláusula terceira. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Protocolo ICM 19/85, de 25 de julho de 1985:

 

I - §§ 1 º e 2º da cláusula segunda;

 

II - §§ 1 º e 2 º da cláusula quarta;

 

III- cláusulas sexta, sétima, oitava, nona, décima.

 

Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2009.

 

Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

 

Protocolo ICMS 9, de 03.04.2009

- DOU de 16.04.2009 -

 

Dispõe sobre a instituição da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades (CNAI) em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal-ECF e em Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF.

 

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, e de Receita e Controle, reunidos em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1966, considerando ainda o disposto no Convênio ICMS 137, de 15 de dezembro de 2006,

 

Resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

CAPÍTULO I

 

DAS DEFINIÇÕES

 

Das Atividades e Competências

 

Cláusula primeira. As atividades previstas neste Protocolo serão coordenadas pela Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades (CNAI).

 

§ 1º Compete à Comissão avaliar a admissibilidade de denúncia de irregularidade relativas ao funcionamento de ECF ou do PAF- ECF;

 

§ 2º Compete ao Presidente da Comissão:

 

I - receber as denúncias de irregularidades relativas ao funcionamento de ECF;

 

II - receber as denúncias de irregularidades relativas ao funcionamento do PAF-ECF;

 

III - organizar os processos e distribuir cópia aos demais representantes;

 

IV - convocar os representantes da Comissão para as reuniões ordinárias e extraordinárias;

 

V - encaminhar à Secretaria Executiva do CONFAZ os processos encerrados, indicando as medidas sugeridas pela Comissão;

 

VI - apresentar ao Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS os resultados dos processos encerrados;

 

VII - prestar esclarecimentos à COTEPE/ICMS a respeito das atividades realizadas no âmbito deste Protocolo, quando solicitados;

 

VIII - designar um representante para substituí-lo, quando for se ausentar por período superior a 15 (quinze) dias ou quando houver impedimento para comparecer às reuniões.

 

§ 3º Compete aos representantes da Comissão:

 

I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias convocadas pelo Presidente;

 

II - avaliar as denúncias de irregularidades para subsidiar os trabalhos nas reuniões da Comissão;

 

III - substituir, por delegação, o Presidente nas suas ausências.

 

§ 4º O representante da unidade federada suplente participará das reuniões ordinárias e extraordinárias, mediante convocação do Presidente, quando necessário.

 

§ 5º A Comissão será constituída por seis unidades da federação, representadas por servidores competentes para constituir o crédito tributário, conforme disposto no art. 142 do Código Tributário Nacional, indicados pelo Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS, pelo prazo de dois anos, prorrogável uma única vez por igual período, e relacionados no Anexo I.

 

§ 6º O Presidente da Comissão será indicado pelo Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS, obedecidos os critérios definidos no § 5º

 

§ 7º A Comissão reunir-se-á, extraordinária e exclusivamente, com todos os seus 6 (seis) representantes, para apreciar e julgar os recursos previstos nos §§ 2º das cláusulas sexta e décima segunda.

 

§ 8º As decisões serão tomadas por maioria dos votos, atribuído ao Presidente, quando necessário, o voto de desempate.

 

CAPÍTULO II

 

DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE ECF

 

Cláusula segunda. No caso de indício de irregularidade no funcionamento do ECF, a unidade federada, ou o fabricante que o constatar em equipamento por ele fabricado, encaminhará denúncia, acompanhada de todos os documentos probantes, ao Presidente da Comissão, fundamentada em provas cabais e indicando a norma contrariada.

 

§ 1º No caso de denúncia oferecida pela unidade federada, a Comissão deverá observar os seguintes procedimentos:

 

I - o Presidente, por decisão da Comissão, poderá solicitar novas informações e outros documentos à unidade federada denunciante, caso julgue necessários à avaliação de admissibilidade da denúncia;

 

II - a admissibilidade da denúncia será avaliada pela Comissão, considerando aspectos atribuíveis à responsabilidade do fabricante, inclusive quando decorrente de deficiência construtiva que comprometa a segurança do equipamento, independentemente dos requisitos exigidos para sua fabricação;

 

III - em caso de recusa da admissibilidade, a unidade federada denunciante poderá encaminhar recurso ao Presidente da Comissão, que submeterá à apreciação das demais unidades federadas, excluindo as participantes da Comissão, em reunião do Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS, que decidirão por maioria de votos a admissibilidade ou não da denúncia;

 

IV - admitida a denúncia, o Presidente da Comissão providenciará a instauração de Processo Administrativo composto de todos os documentos em folhas numeradas e rubricadas e convocará a Comissão para apuração dos fatos, podendo iniciá-lo na mesma reunião.

 

§ 2º No caso de denúncia espontânea oferecida pelo fabricante do equipamento o rito deverá ser sumário, prevalecendo-se sobre todos os demais processos já instaurados, inclusive em relação às análises funcionais de que trata o Convênio ICMS 137/06, devendo o Presidente da Comissão providenciar a instauração de Processo Administrativo, composto de todos os documentos, em folhas numeradas e rubricadas, e convocar a Comissão para apuração dos fatos, podendo iniciá-lo na mesma reunião.

 

§ 3º Nos casos previstos nos §§ 1º e 2º aplicar-se-ão os seguintes procedimentos:

 

I - as reuniões ordinárias da Comissão ocorrerão na sede da Secretaria Executiva do CONFAZ, em Brasília-DF, nos dias que antecedem imediatamente a reunião do Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS;

 

II - as reuniões extraordinárias, por decisão da Comissão, atendendo a necessidade e conveniência para apuração dos fatos, ocorrerão na sede da Secretaria de Estado da Fazenda, Tributação ou Receita Estadual da unidade federada denunciante, que disponibilizará local e o suporte operacional necessário à realização dos trabalhos da Comissão ou na sede da Secretaria Executiva do CONFAZ, em Brasília-DF;

 

III - a Comissão poderá convocar para prestar esclarecimentos, qualquer pessoa que possa esclarecer os fatos ou que tenha relação com o objeto da denúncia, especialmente o representante:

 

a) da unidade federada denunciante;

 

b) do fabricante do ECF;

 

c) de empresa interventora credenciada; e

 

d) da empresa usuária do ECF;

 

IV - os envelopes de segurança de que tratam a alínea b do inciso II da cláusula vigésima primeira, a alínea b do inciso II da cláusula vigésima sexta e a alínea b do inciso II da cláusula trigésima do Protocolo ICMS 41/06, poderão ser requisitados e deslacrados pela Comissão sendo o procedimento testemunhado por representante legal do fabricante ou importador que deverá fornecer novo envelope de mesmo modelo para a nova lacração da documentação na sua presença, observado o disposto na alínea e do inciso II da cláusula trigésima quinta do Protocolo ICMS 41/06;

 

V - a Comissão deverá elaborar relatório conclusivo e encaminhá-lo ao Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS, propondo às unidades federadas signatárias, se for o caso, as medidas a serem adotadas e a sanção administrativa a ser aplicada em conformidade com o disposto na cláusula quinta.

 

Cláusula terceira. A Comissão poderá deliberar pela necessidade de realização de nova análise funcional do ECF objeto da denúncia, hipótese em que poderá:

 

I - ser suspenso o Termo Descritivo Funcional, mediante despacho por ela emitido, devendo o Presidente comunicar ao fabricante ou importador para que o ECF seja apresentado para nova análise, observado o disposto na alínea f do inciso II da cláusula quinta;

 

II - determinar que a nova análise tenha prioridade sobre as demais, inclusive as que se encontram em andamento, ressalvada a prevista no inciso III da cláusula quarta.

 

Parágrafo único A suspensão prevista no inciso I acarretará a impossibilidade de novas autorizações para uso fiscal do ECF objeto da denúncia até a conclusão do Processo Administrativo.

 

Cláusula quarta. A Comissão poderá determinar:

 

I - que o fabricante ou importador do ECF objeto do processo:

 

a) no prazo por ela estabelecido, desenvolva nova versão do ECF promovendo correções de erros detectados ou implementando recursos no ECF que impeçam ou dificultem a utilização de mecanismos prejudiciais ao erário;

 

b) instale a nova versão a que se refere a alínea a, em todos os ECF já autorizados para uso fiscal pelas unidades federadas, sem ônus para o contribuinte usuário, observado o disposto no § 2º desta cláusula;

 

II - que as soluções aprovadas pela Comissão sejam estendidas a outras marcas e modelos de ECF, quando estiverem sujeitas aos mesmos problemas, hipóteses em que as análises funcionais ficarão suspensas até que sejam implementadas as soluções;

 

III - que a análise da nova versão de que trata a alínea a do inciso I tenha prioridade sobre as demais, inclusive as que se encontram em andamento, e, em se tratando do rito sumário previsto no § 2º da cláusula segunda, poderá ser realizada por uma única unidade federada, com, no mínimo, três servidores estaduais, desde que pelo menos um tenha competência para constituir o crédito tributário, conforme disposto no art. 142 do Código Tributário Nacional.

 

§ 1º Na hipótese desta cláusula, poderá ser suspenso o Termo Descritivo Funcional mediante despacho emitido pela Comissão, devendo o Presidente comunicar o fabricante ou importador para que este adote as providências necessárias para o atendimento às determinações da Comissão, observado o disposto na alínea g do inciso II da cláusula quinta.

 

§ 2º O fabricante ou importador é responsável pelas ações previstas nas alíneas a e b do inciso I do caput desta cláusula, em conformidade com o disposto no art. 12 da Lei Federal 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

 

Cláusula quinta. A Comissão poderá propor a aplicação das seguintes sanções administrativas:

 

I - vedação de novas autorizações de uso do ECF objeto da denúncia, por prazo não superior a 1 (um) ano;

 

II - vedação definitiva de novas autorizações de uso do ECF objeto da denúncia, quando:

 

a) o ECF tenha sido fabricado em desacordo com o ECF originalmente analisado;

 

b) for comprovada a possibilidade de supressão ou redução do tributo por meio do ECF objeto da denúncia, considerando aspectos decorrentes de deficiência construtiva que comprometa a segurança do equipamento;

 

c) o ECF revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo aos controles fiscais, e não possa ser corrigido;

 

d) o fabricante ou importador não atender à convocação prevista no inciso III do § 3º da cláusula segunda, sem a apresentação, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de justificativa impeditiva de seu comparecimento;

 

e) o fabricante ou importador não apresentar os envelopes de segurança contendo a documentação técnica do ECF após a requisição a que se refere o inciso IV do § 3º da cláusula segunda;

 

f) o fabricante ou importador não apresentar o ECF para nova análise funcional na hipótese prevista na cláusula terceira;

 

g) o fabricante ou importador não atender às determinações da Comissão em conformidade com o disposto na cláusula quarta;

 

III - vedação de novas autorizações de uso de todos os modelos de ECF produzidos pelo fabricante do ECF objeto da denúncia, por prazo não superior a 1 (um) ano, na hipótese de reincidência, em processo distinto, das situações previstas nas alíneas a, e, f e g do inciso II desta cláusula;

 

IV - vedação definitiva de novas autorizações de uso de todos os modelos de ECF produzidos pelo fabricante do ECF objeto da denúncia:

 

a) na hipótese de segunda reincidência, em processo distinto, da situação prevista nas alíneas a, e, f e g do inciso II desta cláusula;

 

b) na hipótese de reincidência, em processo distinto, da situação prevista na alínea b do inciso II desta cláusula.

 

Parágrafo único. Na aplicação da sanção administrativa serão consideradas a natureza e a gravidade da irregularidade apurada, os danos que dela provierem para o erário, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes.

 

Cláusula sexta. O Presidente da Comissão submeterá o relatório conclusivo da Comissão Processante à apreciação e deliberação dos representantes das unidades federadas no Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS que, para aplicação da sanção administrativa, por maioria de votos dos presentes à reunião, e:

 

I - nas hipóteses dos incisos I e III da cláusula quinta, emitirão Parecer Técnico de Suspensão, conforme modelo constante no Anexo II;

 

II - nas hipóteses dos incisos II e IV da cláusula quinta, emitirão Parecer Técnico de Cassação, conforme modelo constante no Anexo III.

 

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do "caput" desta cláusula, caberá ao Presidente encaminhar à Secretaria Executiva do CONFAZ:

 

I - cópia reprográfica de todas as folhas do processo administrativo;

 

II - relatório conclusivo descrevendo as apurações realizadas;

 

III - minuta do despacho a que se refere o parágrafo único da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 137/06 para publicação.

 

§ 2º Caberá recurso, sem efeito suspensivo, protocolado na sede da Secretaria de Estado da Fazenda, Tributação ou Receita Estadual da unidade federada do Presidente da Comissão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ciência da decisão.

 

Cláusula sétima. O Processo Administrativo somente será considerado concluído quando não restarem procedimentos pendentes a serem observados pelo fabricante ou importador, especialmente quanto ao disposto nas cláusulas terceira e quarta.

 

Cláusula oitava. Mediante ato da unidade federada, poderão ser cassadas as autorizações de uso de ECF já concedidas, quando:

 

I - constatado que o ECF submetido a nova análise funcional em conformidade com o disposto na cláusula terceira, não atende à legislação pertinente e possibilita a ocorrência de prejuízos ao erário;

 

II - o fabricante ou importador não tenha atendido ao disposto na cláusula quarta.

 

Cláusula nona. As unidades federadas poderão impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF, independentemente dos procedimentos de que trata este capítulo.

 

Cláusula décima. As deliberações decorrentes de processo administrativo de que trata este capítulo estendem-se ao fabricante distinto, no caso de ECF com o mesmo hardware e software básico.

 

CAPÍTULO III

 

DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE PAF-ECF OU SISTEMA DE GESTÃO

 

Cláusula décima primeira. No caso de indício de irregularidade no funcionamento do PAF-ECF, a unidade federada que o constatar encaminhará denúncia, acompanhada de todos os documentos probantes, ao Presidente da Comissão, fundamentada em provas cabais e indicando a norma contrariada.

 

§ 1º O Presidente, por decisão da Comissão, poderá solicitar novas informações e outros documentos à unidade federada denunciante, caso julgue necessários à avaliação de admissibilidade da denúncia.

 

§ 2º A admissibilidade da denúncia será avaliada pela Comissão, considerando aspectos atribuíveis ao desenvolvimento irregular do PAF-ECF, nos quais fique evidenciado o requisito contrariado.

 

§ 3º Em caso de recusa da admissibilidade, a unidade federada denunciante poderá encaminhar recurso ao Presidente da Comissão, que submeterá à apreciação das demais unidades federadas, excluindo as participantes da Comissão, em reunião do Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS, que decidirão, por maioria de votos, a admissibilidade ou não da denúncia.

 

§ 4º Admitida a denúncia, o Presidente da Comissão providenciará a instauração de Processo Administrativo composto de todos os documentos em folhas numeradas e rubricadas e convocará a Comissão para apuração dos fatos, podendo iniciá-lo na mesma reunião.

 

§ 5º As reuniões ordinárias da Comissão ocorrerão na sede da Secretaria Executiva do CONFAZ, em Brasília-DF, preferencialmente nos dias que antecedem imediatamente a reunião do Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS.

 

§ 6º As reuniões extraordinárias, por decisão da Comissão, atendendo a necessidade e conveniência para apuração dos fatos, ocorrerão na sede da Secretaria de Estado da Fazenda, Tributação ou Receita Estadual da unidade federada denunciante, que disponibilizará local e o suporte operacional necessário à realização dos trabalhos da comissão ou na sede da Secretaria Executiva do CONFAZ, em Brasília-DF.

 

§ 7º A Comissão poderá convocar para prestar esclarecimentos, qualquer pessoa que tenha relação com o objeto da denúncia, especialmente:

 

I - o representante da unidade federada denunciante;

 

II - o representante da empresa desenvolvedora do PAFECF;

 

III - o responsável pelo desenvolvimento do PAF-ECF;

 

IV - o representante da empresa usuária do PAF-ECF; e

 

V - o responsável pela emissão do Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF.

 

§ 8º O invólucro de segurança de que trata a alínea d do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS 15/08 poderá ser requisitado e deslacrado pela Comissão, sendo o procedimento acompanhado por representante legal da empresa desenvolvedora do PAFECF, que deverá fornecer novo envelope do mesmo modelo para a nova lacração dos arquivos fontes, observando o disposto no inciso VI da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 15/08.

 

§ 9º O responsável pela emissão do Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF, sempre que convocado, deverá assessorar a Comissão nos trabalhos de identificação das irregularidades denunciadas, podendo, para esta finalidade, e sempre na presença do responsável pelo desenvolvimento do PAF-ECF, proceder a comparações entre o programa fonte que estava no invólucro a que se refere o § 8º e o apreendido pela unidade denunciante.

 

§ 10. O Presidente da Comissão submeterá o relatório conclusivo à apreciação e deliberação dos representantes das unidades federadas no Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS que, para aplicação da sanção administrativa, por maioria de votos dos presentes à reunião, na hipótese do inciso II da cláusula décima segunda, emitirão o Parecer Técnico de Cassação, conforme modelo constante no Anexo IV.

 

Cláusula décima segunda. A Comissão poderá propor ao Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS a aplicação das seguintes sanções administrativas à empresa desenvolvedora do PAF-ECF, cumulativas ou não:

 

I - suspensão do cadastro, credenciamento ou registro em todas as unidades signatárias, até que finalize a substituição da versão do PAF-ECF denunciado por outra versão que tenha obtido novo Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF, decorrente de determinação da Comissão;

 

II - cassação do registro do Laudo de Análise Funcional do PAF- ECF;

 

III - cassação do cadastro, credenciamento ou registro em todas as unidades signatárias.

 

§ 1º As unidades signatárias poderão revogar a suspensão prevista no inciso I, desde que a empresa comprove que finalizou a substituição da versão em todos os contribuintes usuários em seu território.

 

§ 2º Caberá recurso, sem efeito suspensivo, protocolado na sede da Secretaria de Estado da Fazenda, Tributação ou Receita Estadual da unidade federada do Presidente da Comissão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ciência da decisão.

 

Cláusula décima terceira. Aplica-se o disposto neste Protocolo ao Sistema de Gestão, quando executar, no mínimo, um requisito previsto para o PAF-ECF.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Cláusula décima quarta. A Secretaria Executiva do CONFAZ, mediante solicitação do Presidente da Comissão, publicará despacho comunicando as decisões aprovadas pelos representantes das unidades federadas no Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS, conforme modelo constante no Anexo V.

 

Cláusula décima quinta. As denúncias de irregularidades processadas de acordo com o Capítulo IV do Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, que não tiveram a Comissão Processante designada até a data da publicação deste Protocolo, serão encaminhadas automaticamente ao Presidente da CNAI, a fim de iniciar o processo nos termos deste Protocolo.

 

Cláusula décima sexta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2009.

 

Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

 Clique aqui para ver o anexo.

 

Protocolo ICMS 10, de 03.04.2009

- DOU de 16.04.2009 -

 

Dispõe sobre a ação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito, bem como do compartilhamento de posto de fiscalização de divisa interestadual e de intercâmbio de informações entre os Estados da Alagoas e Sergipe.

 

Os Estados de Alagoas e Sergipe neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional, e no art. 37, inciso II, do Anexo ao Convênio ICMS 17, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Este Protocolo trata da ação integrada de fiscalização de mercadorias em trânsito, do compartilhamento de posto fiscal de divisa interestadual e do intercâmbio de informações constantes nos respectivos cadastros de contribuintes dos Estados signatários.

 

Cláusula segunda. O Estado de Alagoas disponibilizará ao Estado de Sergipe a estrutura física do Posto Fiscal de Porto Real do Colégio, localizado na Rodovia BR 101, KM 08, no município de Porto Real do Colégio/AL.

 

Parágrafo único. A legislação tributária dos Estados signatários aplicar-se-á, extraterritorialmente, conforme o disposto no art.

 

102 da lei 5.172, de 1966, nas áreas especificadas nesta cláusula segunda deste Protocolo.

 

Cláusula terceira. Os prepostos fiscais vinculados a cada signatário desempenharão as atividades abaixo enumeradas, utilizando, sempre que possível, as instalações de forma conjunta e compartilhada:

 

I - verificar as operações e prestações que envolvam mercadorias em trânsito e documentos fiscais, em consonância com a legislação tributária do respectivo Estado;

 

II - emitir documentos fiscais, conforme procedimentos adotados em cada Estado;

 

III - lavrar autos de infração, emitir documento de arrecadação fiscal e demais documentos necessários, quando constatada alguma irregularidade no transporte de mercadorias, de acordo com a legislação de cada Estado;

 

IV - emitir, baixar ou realizar registro de passagem, conforme o caso, nos passes fiscais interestaduais, de acordo com o Protocolo ICMS 10/03, de 9 de abril de 2003, e com a legislação de cada Estado;

 

V - praticar qualquer outro ato necessário à perfeita execução dos trabalhos de fiscalização.

 

§ 1º Os veículos serão abordados, inicialmente, pelos servidores do Estado de saída da Mercadoria.

 

§ 2º Os servidores adotarão os procedimentos conforme sua legislação e, quando concluso o trabalho, encaminharão internamente a documentação para a equipe do outro Estado que procederá à atividade de fiscalização, conforme a sua legislação tributária.

 

§ 3º O fisco do Estado que detectar alguma infringência à sua legislação será o responsável e beneficiário pelo lançamento do tributo, acréscimos legais e multa.

 

§ 4º No caso de evasão de veículos, caberá aos agentes fiscais do Estado que inicialmente circulou a mercadoria realizarem a perseguição e apreensão das mercadorias, contudo na impossibilidade daqueles, poderão os agentes fiscais do outro Estado signatário realizarem as ações fiscais necessárias, neste caso, sendo detectada alguma irregularidade, o Estado que efetivamente fez a perseguição e apreendeu as mercadorias será o responsável e beneficiário pela cobrança do imposto, acréscimos legais e multa, bem como pela guarda da mesma.

 

§ 5º Aplicam-se as regras do § 4º aos casos de blitz, operações conjuntas e outras ações conjuntas.

 

Cláusula quarta. Relativamente às informações obtidas em decorrência do compartilhamento, será observado o sigilo fiscal a que se refere o artigo 198 da Lei 5.172, de 1966.

 

Cláusula quinta. Comprometem-se os signatários a franquear todas as informações disponíveis no posto fiscal, que sejam relacionadas ao compartilhamento.

 

Cláusula sexta. Os signatários poderão realizar operações conjuntas de fiscalização objetivando aumentar a eficácia da fiscalização de mercadorias em trânsito.

 

Cláusula sétima. Os signatários deverão fornecer, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a escala mensal de plantão com a identificação dos funcionários fiscais designados para trabalhar no posto de fiscalização e dos veículos oficiais, relativamente às ações abrangidas por este Protocolo.

 

§ 1º Caberá a cada Estado manter e utilizar seu próprio pessoal, respeitando as suas atribuições e competências, sendo vedado ao servidor de um Estado desenvolver funções para o outro, salvo o caso de estivadores que poderão auxiliar as atividades de ambos os Estados.

 

§ 2º Na ausência de servidor de um Estado, no posto fiscal compartilhado, o fisco do outro Estado poderá desempenhar suas atividades normalmente, respeitando suas atribuições e competências.

 

Clausula oitava. Os Estados signatários permitirão que o signatário interessado proceda à instalação de redes próprias, equipamentos de informática, sistema de comunicação, telefones e qualquer equipamento que julgue necessários para o desenvolvimento das atividades, ficando sua utilização e manutenção sob sua responsabilidade.

 

Cláusula nona. As despesas com materiais de expediente e de consumo específicos de cada signatário, bem como aquelas com salários, diárias, acomodação, deslocamentos e alimentação dos funcionários, serão de responsabilidade dos respectivos Estados.

 

Cláusula décima. As despesas oriundas da execução dos trabalhos de fiscalização serão de responsabilidade do signatário que deu origem a ação fiscal.

 

Cláusula décima primeira. Serão de responsabilidade do Estado signatário que disponibilizar a estrutura física, as despesas necessárias à manutenção do posto de fiscalização, para realização dos trabalhos.

 

Cláusula décima segunda. A segurança será feita pelo Estado signatário de localização do posto de fiscalização, cabendo-lhe requisitar o apoio policial, inclusive para os trabalhos de fiscalização móvel dentro do Estado.

 

Cláusula décima terceira. O chefe do Posto de Fiscalização será responsável pelo gerenciamento e coordenação das atividades e ações a que se refere este Protocolo.

 

Cláusula décima quarta. As normas operacionais relacionadas ao objeto do presente Protocolo serão emanadas através de orientações conjuntas dos titulares responsáveis nas Secretarias de Fazenda dos signatários.

 

Cláusula décima quinta. O presente Protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 90 (noventa) dias.

 

Cláusula décima sexta. O presente protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2009.

 

Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva;

 

 

Protocolo ICMS 11, de 03.04.2009

- DOU de 16.04.2009 -

 

Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais às disposições do Protocolo ICMS 18/04, que dispõe sobre a concessão de inscrição estadual para contribuintes que desenvolvam o comércio de combustíveis.

 

Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, , neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996; resolvem celebrar o seguinte:

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado de Minas Gerais as disposições do Protocolo ICMS 18/04, de 2 de abril de 2004.

 

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Roberto da Cunha Penedo; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva.

 

 

 

Protocolo ICMS 5, de 03.04.2009

- DOU de 16.04.2009 -

 

Altera o Protocolo ICM 16/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.

 

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no artigo 9 da Lei Complementar n 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1996) resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICM 16/85, de 25 de julho de 1985, com as redações que seguem:

 

I - cláusula primeira:

 

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.";

 

II - cláusula segunda:

 

"Cláusula segunda Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este protocolo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.";

 

III - cláusula terceira:

 

"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.";

 

IV - cláusula quarta:

 

"Cláusula quarta O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.";

 

V - cláusula quinta:

 

"Cláusula quinta O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.";

 

VI - cláusula décima primeira:

 

"Cláusula décima primeira As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste protocolo.";

 

VII - Anexo Único:

 

"ANEXO ÚNICO

 

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

CÓDIGO NCM/SH

I

aparelhos de barbear

8212.10.20

II

lâminas de barbear

8212.20.10

III

isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis

9613.10.00

 

".

 

Cláusula segunda. Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º, 3º e 4º à cláusula terceira, do Protocolo ICM 16/85, de 25 de julho de 1985 com as redações que seguem:

 

"§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

 

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;

 

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

 

§ 2º A MVA-ST original é de 30%;

 

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

 

I - com relação ao § 1º :

 

 

Alíquota interna na unidade federada de destino

 

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

45,66%

47,44%

49,26%

Alíquota interestadual de 12%

37,83%

39,51%

41,23%

 

II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º .

 

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.".

 

Cláusula terceira. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Protocolo ICM 16/85, de 25 de julho de 1985:

 

I - §§ 1 º e 2º da cláusula segunda;

 

II - §§ 1 º e 2 º da cláusula quarta;

 

III- cláusulas sexta, sétima, oitava, nona, décima.

 

Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2009.

 

Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

 

 

 

Protocolo ICMS 6, de 03.04.2009

- DOU de 16.04.2009 -

 

Altera o Protocolo ICM 18/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pilha e bateria elétricas.

 

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no artigo 9 da Lei Complementar n 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1996) resolvem celebrar o seguinte:

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICM 18/85, de 25 de julho de 1985, com as redações que seguem:

 

I - cláusula primeira:

 

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506, acumuladores elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.";

 

II - cláusula segunda:

 

"Cláusula segunda Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este Protocolo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.";

 

III - cláusula terceira:

 

"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.";

 

IV - cláusula quarta:

 

"Cláusula quarta O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.";

 

V - cláusula quinta:

 

"Cláusula quinta O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.";

 

VI - cláusula décima primeira:

 

"Cláusula décima primeira As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste protocolo.".

 

Cláusula segunda. Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º, 3º e 4º à cláusula terceira, do Protocolo ICM 18/85, de 25 de julho de 1985 com as redações que seguem:

 

"§ 1º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

 

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;

 

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

 

§ 2º A MVA-ST original é de 40%;

 

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

 

I - com relação ao § 1º :

 

 

Alíquota interna na unidade federada de destino

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

56,87%

58,78%

60,74%

Alíquota interestadual de 12%

48,43%

50,24%

52,10%

 

II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º .

 

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.".

 

Cláusula terceira. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Protocolo ICM 18/85, de 25 de julho de 1985:

 

I - §§ 1 º e 2º da cláusula segunda;

 

II - §§ 1 º e 2 º da cláusula quarta;

 

III- cláusulas sexta, sétima, oitava, nona, décima.

 

Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2009.

 

Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

 

 

Protocolo ICMS 7, de 03.04.2009

- DOU de 16.04.2009 -

 

Altera o Protocolo ICM 17/85, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica.

 

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no artigo 9 da Lei Complementar n 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1996) resolve celebrar o seguinte:

 

Cláusula primeira. Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICM 17/85, de 25 de julho de 1985, com as redações que seguem:

 

I - cláusula primeira:

 

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.";

 

II - § 3 º da cláusula primeira:

 

"§ 3º Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído da substituição tributária nas operações com reator, classificado na posição 8504.10.00 NCM/SH.";

 

III - cláusula segunda:

 

"Cláusula segunda Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este Protocolo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.";

 

IV - cláusula terceira:

 

"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.";

 

V - cláusula quarta:

 

"Cláusula quarta O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.";

 

VI - cláusula quinta:

 

"Cláusula quinta O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.";

 

VII - cláusula décima primeira:

 

"Cláusula décima primeira As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste protocolo.".

 

Cláusula segunda. Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º, 3º e 4º à cláusula terceira, do Protocolo ICM 17/85, de 25 de julho de 1985 com as redações que seguem:

 

"§ 1º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

 

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;

 

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

 

§ 2º A MVA-ST original é de 40%;

 

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

 

I - com relação ao § 1º :

 

 

Alíquota interna na unidade federada de destino

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

56,87%

58,78%

60,74%

Alíquota interestadual de 12%

48,43%

50,24%

52,10%

 

II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do §

 

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.".

 

Cláusula terceira. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Protocolo ICM 17/85, de 25 de julho de 1985:

 

I - §§ 1 º e 2º da cláusula segunda;

 

II - §§ 1 º e 2 º da cláusula quarta;

 

III- cláusulas sexta, sétima, oitava, nona, décima.

 

Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2009.

 

Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

 

 

Protocolo ICMS 8, de 03.04.2009

- DOU de 16.04.2009 –

 

Altera o Protocolo ICM 19/85, qued dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.

 

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no art. 9 da Lei Complementar n 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1996)

 

Resolvem celebrar o seguinte:

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICM 19/85, de 25 de julho de 1985, com as redações que seguem:

 

I - cláusula primeira:

 

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário";

 

II - cláusula segunda:

 

"Cláusula segunda Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este Protocolo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.";

 

III - cláusula terceira:

 

"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.";

 

IV - cláusula quarta:

 

"Cláusula quarta O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.";

 

V - cláusula quinta:

 

"Cláusula quinta O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.";

 

VI - cláusula décima primeira:

 

"Cláusula décima primeira As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste protocolo.";

 

VII - item X do Anexo Único:

 

"

 

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

CÓDIGO NCM/SH

X

OUTROS SUPORTES

 

 

- discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)

8523.40.11

 

- outros

8523.29.90, 8523.40.19

 

".

 

Cláusula segunda. Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º, 3º e 4º à cláusula terceira, do Protocolo ICM 19/85, de 25 de julho de 1985 com as redações que seguem:

 

"§ 1º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula

 

"MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

 

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;

 

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

 

§ 2º A MVA-ST original é de 25%;

 

§ 3º Da combinação dos § 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

 

I - com relação ao § 1º :

 

 

Alíquota interna na unidade federada de destino

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

40,06%

41,77%

43,52%

Alíquota interestadual de 12%

32,53%

34,15%

35,80%

 

II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do §

 

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.".

 

Cláusula terceira. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Protocolo ICM 19/85, de 25 de julho de 1985:

 

I - §§ 1 º e 2º da cláusula segunda;

 

II - §§ 1 º e 2 º da cláusula quarta;

 

III- cláusulas sexta, sétima, oitava, nona, décima.

 

Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2009.

 

Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

 

Protocolo ICMS 9, de 03.04.2009

- DOU de 16.04.2009 -

 

Dispõe sobre a instituição da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades (CNAI) em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal-ECF e em Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF.

 

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, e de Receita e Controle, reunidos em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1966, considerando ainda o disposto no Convênio ICMS 137, de 15 de dezembro de 2006,

 

Resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

CAPÍTULO I

 

DAS DEFINIÇÕES

 

Das Atividades e Competências

 

Cláusula primeira. As atividades previstas neste Protocolo serão coordenadas pela Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades (CNAI).

 

§ 1º Compete à Comissão avaliar a admissibilidade de denúncia de irregularidade relativas ao funcionamento de ECF ou do PAF- ECF;

 

§ 2º Compete ao Presidente da Comissão:

 

I - receber as denúncias de irregularidades relativas ao funcionamento de ECF;

 

II - receber as denúncias de irregularidades relativas ao funcionamento do PAF-ECF;

 

III - organizar os processos e distribuir cópia aos demais representantes;

 

IV - convocar os representantes da Comissão para as reuniões ordinárias e extraordinárias;

 

V - encaminhar à Secretaria Executiva do CONFAZ os processos encerrados, indicando as medidas sugeridas pela Comissão;

 

VI - apresentar ao Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS os resultados dos processos encerrados;

 

VII - prestar esclarecimentos à COTEPE/ICMS a respeito das atividades realizadas no âmbito deste Protocolo, quando solicitados;

 

VIII - designar um representante para substituí-lo, quando for se ausentar por período superior a 15 (quinze) dias ou quando houver impedimento para comparecer às reuniões.

 

§ 3º Compete aos representantes da Comissão:

 

I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias convocadas pelo Presidente;

 

II - avaliar as denúncias de irregularidades para subsidiar os trabalhos nas reuniões da Comissão;

 

III - substituir, por delegação, o Presidente nas suas ausências.

 

§ 4º O representante da unidade federada suplente participará das reuniões ordinárias e extraordinárias, mediante convocação do Presidente, quando necessário.

 

§ 5º A Comissão será constituída por seis unidades da federação, representadas por servidores competentes para constituir o crédito tributário, conforme disposto no art. 142 do Código Tributário Nacional, indicados pelo Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS, pelo prazo de dois anos, prorrogável uma única vez por igual período, e relacionados no Anexo I.

 

§ 6º O Presidente da Comissão será indicado pelo Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS, obedecidos os critérios definidos no § 5º

 

§ 7º A Comissão reunir-se-á, extraordinária e exclusivamente, com todos os seus 6 (seis) representantes, para apreciar e julgar os recursos previstos nos §§ 2º das cláusulas sexta e décima segunda.

 

§ 8º As decisões serão tomadas por maioria dos votos, atribuído ao Presidente, quando necessário, o voto de desempate.

 

CAPÍTULO II

 

DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE ECF

 

Cláusula segunda. No caso de indício de irregularidade no funcionamento do ECF, a unidade federada, ou o fabricante que o constatar em equipamento por ele fabricado, encaminhará denúncia, acompanhada de todos os documentos probantes, ao Presidente da Comissão, fundamentada em provas cabais e indicando a norma contrariada.

 

§ 1º No caso de denúncia oferecida pela unidade federada, a Comissão deverá observar os seguintes procedimentos:

 

I - o Presidente, por decisão da Comissão, poderá solicitar novas informações e outros documentos à unidade federada denunciante, caso julgue necessários à avaliação de admissibilidade da denúncia;

 

II - a admissibilidade da denúncia será avaliada pela Comissão, considerando aspectos atribuíveis à responsabilidade do fabricante, inclusive quando decorrente de deficiência construtiva que comprometa a segurança do equipamento, independentemente dos requisitos exigidos para sua fabricação;

 

III - em caso de recusa da admissibilidade, a unidade federada denunciante poderá encaminhar recurso ao Presidente da Comissão, que submeterá à apreciação das demais unidades federadas, excluindo as participantes da Comissão, em reunião do Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS, que decidirão por maioria de votos a admissibilidade ou não da denúncia;

 

IV - admitida a denúncia, o Presidente da Comissão providenciará a instauração de Processo Administrativo composto de todos os documentos em folhas numeradas e rubricadas e convocará a Comissão para apuração dos fatos, podendo iniciá-lo na mesma reunião.

 

§ 2º No caso de denúncia espontânea oferecida pelo fabricante do equipamento o rito deverá ser sumário, prevalecendo-se sobre todos os demais processos já instaurados, inclusive em relação às análises funcionais de que trata o Convênio ICMS 137/06, devendo o Presidente da Comissão providenciar a instauração de Processo Administrativo, composto de todos os documentos, em folhas numeradas e rubricadas, e convocar a Comissão para apuração dos fatos, podendo iniciá-lo na mesma reunião.

 

§ 3º Nos casos previstos nos §§ 1º e 2º aplicar-se-ão os seguintes procedimentos:

 

I - as reuniões ordinárias da Comissão ocorrerão na sede da Secretaria Executiva do CONFAZ, em Brasília-DF, nos dias que antecedem imediatamente a reunião do Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS;

 

II - as reuniões extraordinárias, por decisão da Comissão, atendendo a necessidade e conveniência para apuração dos fatos, ocorrerão na sede da Secretaria de Estado da Fazenda, Tributação ou Receita Estadual da unidade federada denunciante, que disponibilizará local e o suporte operacional necessário à realização dos trabalhos da Comissão ou na sede da Secretaria Executiva do CONFAZ, em Brasília-DF;

 

III - a Comissão poderá convocar para prestar esclarecimentos, qualquer pessoa que possa esclarecer os fatos ou que tenha relação com o objeto da denúncia, especialmente o representante:

 

a) da unidade federada denunciante;

 

b) do fabricante do ECF;

 

c) de empresa interventora credenciada; e

 

d) da empresa usuária do ECF;

 

IV - os envelopes de segurança de que tratam a alínea b do inciso II da cláusula vigésima primeira, a alínea b do inciso II da cláusula vigésima sexta e a alínea b do inciso II da cláusula trigésima do Protocolo ICMS 41/06, poderão ser requisitados e deslacrados pela Comissão sendo o procedimento testemunhado por representante legal do fabricante ou importador que deverá fornecer novo envelope de mesmo modelo para a nova lacração da documentação na sua presença, observado o disposto na alínea e do inciso II da cláusula trigésima quinta do Protocolo ICMS 41/06;

 

V - a Comissão deverá elaborar relatório conclusivo e encaminhá-lo ao Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS, propondo às unidades federadas signatárias, se for o caso, as medidas a serem adotadas e a sanção administrativa a ser aplicada em conformidade com o disposto na cláusula quinta.

 

Cláusula terceira. A Comissão poderá deliberar pela necessidade de realização de nova análise funcional do ECF objeto da denúncia, hipótese em que poderá:

 

I - ser suspenso o Termo Descritivo Funcional, mediante despacho por ela emitido, devendo o Presidente comunicar ao fabricante ou importador para que o ECF seja apresentado para nova análise, observado o disposto na alínea f do inciso II da cláusula quinta;

 

II - determinar que a nova análise tenha prioridade sobre as demais, inclusive as que se encontram em andamento, ressalvada a prevista no inciso III da cláusula quarta.

 

Parágrafo único A suspensão prevista no inciso I acarretará a impossibilidade de novas autorizações para uso fiscal do ECF objeto da denúncia até a conclusão do Processo Administrativo.

 

Cláusula quarta. A Comissão poderá determinar:

 

I - que o fabricante ou importador do ECF objeto do processo:

 

a) no prazo por ela estabelecido, desenvolva nova versão do ECF promovendo correções de erros detectados ou implementando recursos no ECF que impeçam ou dificultem a utilização de mecanismos prejudiciais ao erário;

 

b) instale a nova versão a que se refere a alínea a, em todos os ECF já autorizados para uso fiscal pelas unidades federadas, sem ônus para o contribuinte usuário, observado o disposto no § 2º desta cláusula;

 

II - que as soluções aprovadas pela Comissão sejam estendidas a outras marcas e modelos de ECF, quando estiverem sujeitas aos mesmos problemas, hipóteses em que as análises funcionais ficarão suspensas até que sejam implementadas as soluções;

 

III - que a análise da nova versão de que trata a alínea a do inciso I tenha prioridade sobre as demais, inclusive as que se encontram em andamento, e, em se tratando do rito sumário previsto no § 2º da cláusula segunda, poderá ser realizada por uma única unidade federada, com, no mínimo, três servidores estaduais, desde que pelo menos um tenha competência para constituir o crédito tributário, conforme disposto no art. 142 do Código Tributário Nacional.

 

§ 1º Na hipótese desta cláusula, poderá ser suspenso o Termo Descritivo Funcional mediante despacho emitido pela Comissão, devendo o Presidente comunicar o fabricante ou importador para que este adote as providências necessárias para o atendimento às determinações da Comissão, observado o disposto na alínea g do inciso II da cláusula quinta.

 

§ 2º O fabricante ou importador é responsável pelas ações previstas nas alíneas a e b do inciso I do caput desta cláusula, em conformidade com o disposto no art. 12 da Lei Federal 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

 

Cláusula quinta. A Comissão poderá propor a aplicação das seguintes sanções administrativas:

 

I - vedação de novas autorizações de uso do ECF objeto da denúncia, por prazo não superior a 1 (um) ano;

 

II - vedação definitiva de novas autorizações de uso do ECF objeto da denúncia, quando:

 

a) o ECF tenha sido fabricado em desacordo com o ECF originalmente analisado;

 

b) for comprovada a possibilidade de supressão ou redução do tributo por meio do ECF objeto da denúncia, considerando aspectos decorrentes de deficiência construtiva que comprometa a segurança do equipamento;

 

c) o ECF revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo aos controles fiscais, e não possa ser corrigido;

 

d) o fabricante ou importador não atender à convocação prevista no inciso III do § 3º da cláusula segunda, sem a apresentação, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de justificativa impeditiva de seu comparecimento;

 

e) o fabricante ou importador não apresentar os envelopes de segurança contendo a documentação técnica do ECF após a requisição a que se refere o inciso IV do § 3º da cláusula segunda;

 

f) o fabricante ou importador não apresentar o ECF para nova análise funcional na hipótese prevista na cláusula terceira;

 

g) o fabricante ou importador não atender às determinações da Comissão em conformidade com o disposto na cláusula quarta;

 

III - vedação de novas autorizações de uso de todos os modelos de ECF produzidos pelo fabricante do ECF objeto da denúncia, por prazo não superior a 1 (um) ano, na hipótese de reincidência, em processo distinto, das situações previstas nas alíneas a, e, f e g do inciso II desta cláusula;

 

IV - vedação definitiva de novas autorizações de uso de todos os modelos de ECF produzidos pelo fabricante do ECF objeto da denúncia:

 

a) na hipótese de segunda reincidência, em processo distinto, da situação prevista nas alíneas a, e, f e g do inciso II desta cláusula;

 

b) na hipótese de reincidência, em processo distinto, da situação prevista na alínea b do inciso II desta cláusula.

 

Parágrafo único. Na aplicação da sanção administrativa serão consideradas a natureza e a gravidade da irregularidade apurada, os danos que dela provierem para o erário, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes.

 

Cláusula sexta. O Presidente da Comissão submeterá o relatório conclusivo da Comissão Processante à apreciação e deliberação dos representantes das unidades federadas no Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS que, para aplicação da sanção administrativa, por maioria de votos dos presentes à reunião, e:

 

I - nas hipóteses dos incisos I e III da cláusula quinta, emitirão Parecer Técnico de Suspensão, conforme modelo constante no Anexo II;

 

II - nas hipóteses dos incisos II e IV da cláusula quinta, emitirão Parecer Técnico de Cassação, conforme modelo constante no Anexo III.

 

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do "caput" desta cláusula, caberá ao Presidente encaminhar à Secretaria Executiva do CONFAZ:

 

I - cópia reprográfica de todas as folhas do processo administrativo;

 

II - relatório conclusivo descrevendo as apurações realizadas;

 

III - minuta do despacho a que se refere o parágrafo único da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 137/06 para publicação.

 

§ 2º Caberá recurso, sem efeito suspensivo, protocolado na sede da Secretaria de Estado da Fazenda, Tributação ou Receita Estadual da unidade federada do Presidente da Comissão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ciência da decisão.

 

Cláusula sétima. O Processo Administrativo somente será considerado concluído quando não restarem procedimentos pendentes a serem observados pelo fabricante ou importador, especialmente quanto ao disposto nas cláusulas terceira e quarta.

 

Cláusula oitava. Mediante ato da unidade federada, poderão ser cassadas as autorizações de uso de ECF já concedidas, quando:

 

I - constatado que o ECF submetido a nova análise funcional em conformidade com o disposto na cláusula terceira, não atende à legislação pertinente e possibilita a ocorrência de prejuízos ao erário;

 

II - o fabricante ou importador não tenha atendido ao disposto na cláusula quarta.

 

Cláusula nona. As unidades federadas poderão impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF, independentemente dos procedimentos de que trata este capítulo.

 

Cláusula décima. As deliberações decorrentes de processo administrativo de que trata este capítulo estendem-se ao fabricante distinto, no caso de ECF com o mesmo hardware e software básico.

 

CAPÍTULO III

 

DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE PAF-ECF OU SISTEMA DE GESTÃO

 

Cláusula décima primeira. No caso de indício de irregularidade no funcionamento do PAF-ECF, a unidade federada que o constatar encaminhará denúncia, acompanhada de todos os documentos probantes, ao Presidente da Comissão, fundamentada em provas cabais e indicando a norma contrariada.

 

§ 1º O Presidente, por decisão da Comissão, poderá solicitar novas informações e outros documentos à unidade federada denunciante, caso julgue necessários à avaliação de admissibilidade da denúncia.

 

§ 2º A admissibilidade da denúncia será avaliada pela Comissão, considerando aspectos atribuíveis ao desenvolvimento irregular do PAF-ECF, nos quais fique evidenciado o requisito contrariado.

 

§ 3º Em caso de recusa da admissibilidade, a unidade federada denunciante poderá encaminhar recurso ao Presidente da Comissão, que submeterá à apreciação das demais unidades federadas, excluindo as participantes da Comissão, em reunião do Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS, que decidirão, por maioria de votos, a admissibilidade ou não da denúncia.

 

§ 4º Admitida a denúncia, o Presidente da Comissão providenciará a instauração de Processo Administrativo composto de todos os documentos em folhas numeradas e rubricadas e convocará a Comissão para apuração dos fatos, podendo iniciá-lo na mesma reunião.

 

§ 5º As reuniões ordinárias da Comissão ocorrerão na sede da Secretaria Executiva do CONFAZ, em Brasília-DF, preferencialmente nos dias que antecedem imediatamente a reunião do Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS.

 

§ 6º As reuniões extraordinárias, por decisão da Comissão, atendendo a necessidade e conveniência para apuração dos fatos, ocorrerão na sede da Secretaria de Estado da Fazenda, Tributação ou Receita Estadual da unidade federada denunciante, que disponibilizará local e o suporte operacional necessário à realização dos trabalhos da comissão ou na sede da Secretaria Executiva do CONFAZ, em Brasília-DF.

 

§ 7º A Comissão poderá convocar para prestar esclarecimentos, qualquer pessoa que tenha relação com o objeto da denúncia, especialmente:

 

I - o representante da unidade federada denunciante;

 

II - o representante da empresa desenvolvedora do PAFECF;

 

III - o responsável pelo desenvolvimento do PAF-ECF;

 

IV - o representante da empresa usuária do PAF-ECF; e

 

V - o responsável pela emissão do Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF.

 

§ 8º O invólucro de segurança de que trata a alínea d do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS 15/08 poderá ser requisitado e deslacrado pela Comissão, sendo o procedimento acompanhado por representante legal da empresa desenvolvedora do PAFECF, que deverá fornecer novo envelope do mesmo modelo para a nova lacração dos arquivos fontes, observando o disposto no inciso VI da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 15/08.

 

§ 9º O responsável pela emissão do Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF, sempre que convocado, deverá assessorar a Comissão nos trabalhos de identificação das irregularidades denunciadas, podendo, para esta finalidade, e sempre na presença do responsável pelo desenvolvimento do PAF-ECF, proceder a comparações entre o programa fonte que estava no invólucro a que se refere o § 8º e o apreendido pela unidade denunciante.

 

§ 10. O Presidente da Comissão submeterá o relatório conclusivo à apreciação e deliberação dos representantes das unidades federadas no Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS que, para aplicação da sanção administrativa, por maioria de votos dos presentes à reunião, na hipótese do inciso II da cláusula décima segunda, emitirão o Parecer Técnico de Cassação, conforme modelo constante no Anexo IV.

 

Cláusula décima segunda. A Comissão poderá propor ao Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS a aplicação das seguintes sanções administrativas à empresa desenvolvedora do PAF-ECF, cumulativas ou não:

 

I - suspensão do cadastro, credenciamento ou registro em todas as unidades signatárias, até que finalize a substituição da versão do PAF-ECF denunciado por outra versão que tenha obtido novo Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF, decorrente de determinação da Comissão;

 

II - cassação do registro do Laudo de Análise Funcional do PAF- ECF;

 

III - cassação do cadastro, credenciamento ou registro em todas as unidades signatárias.

 

§ 1º As unidades signatárias poderão revogar a suspensão prevista no inciso I, desde que a empresa comprove que finalizou a substituição da versão em todos os contribuintes usuários em seu território.

 

§ 2º Caberá recurso, sem efeito suspensivo, protocolado na sede da Secretaria de Estado da Fazenda, Tributação ou Receita Estadual da unidade federada do Presidente da Comissão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ciência da decisão.

 

Cláusula décima terceira. Aplica-se o disposto neste Protocolo ao Sistema de Gestão, quando executar, no mínimo, um requisito previsto para o PAF-ECF.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Cláusula décima quarta. A Secretaria Executiva do CONFAZ, mediante solicitação do Presidente da Comissão, publicará despacho comunicando as decisões aprovadas pelos representantes das unidades federadas no Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS, conforme modelo constante no Anexo V.

 

Cláusula décima quinta. As denúncias de irregularidades processadas de acordo com o Capítulo IV do Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, que não tiveram a Comissão Processante designada até a data da publicação deste Protocolo, serão encaminhadas automaticamente ao Presidente da CNAI, a fim de iniciar o processo nos termos deste Protocolo.

 

Cláusula décima sexta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2009.

 

Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

 Clique aqui para ver o anexo.

 

Protocolo ICMS 10, de 03.04.2009

- DOU de 16.04.2009 -

 

Dispõe sobre a ação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito, bem como do compartilhamento de posto de fiscalização de divisa interestadual e de intercâmbio de informações entre os Estados da Alagoas e Sergipe.

 

Os Estados de Alagoas e Sergipe neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional, e no art. 37, inciso II, do Anexo ao Convênio ICMS 17, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Este Protocolo trata da ação integrada de fiscalização de mercadorias em trânsito, do compartilhamento de posto fiscal de divisa interestadual e do intercâmbio de informações constantes nos respectivos cadastros de contribuintes dos Estados signatários.

 

Cláusula segunda. O Estado de Alagoas disponibilizará ao Estado de Sergipe a estrutura física do Posto Fiscal de Porto Real do Colégio, localizado na Rodovia BR 101, KM 08, no município de Porto Real do Colégio/AL.

 

Parágrafo único. A legislação tributária dos Estados signatários aplicar-se-á, extraterritorialmente, conforme o disposto no art.

 

102 da lei 5.172, de 1966, nas áreas especificadas nesta cláusula segunda deste Protocolo.

 

Cláusula terceira. Os prepostos fiscais vinculados a cada signatário desempenharão as atividades abaixo enumeradas, utilizando, sempre que possível, as instalações de forma conjunta e compartilhada:

 

I - verificar as operações e prestações que envolvam mercadorias em trânsito e documentos fiscais, em consonância com a legislação tributária do respectivo Estado;

 

II - emitir documentos fiscais, conforme procedimentos adotados em cada Estado;

 

III - lavrar autos de infração, emitir documento de arrecadação fiscal e demais documentos necessários, quando constatada alguma irregularidade no transporte de mercadorias, de acordo com a legislação de cada Estado;

 

IV - emitir, baixar ou realizar registro de passagem, conforme o caso, nos passes fiscais interestaduais, de acordo com o Protocolo ICMS 10/03, de 9 de abril de 2003, e com a legislação de cada Estado;

 

V - praticar qualquer outro ato necessário à perfeita execução dos trabalhos de fiscalização.

 

§ 1º Os veículos serão abordados, inicialmente, pelos servidores do Estado de saída da Mercadoria.

 

§ 2º Os servidores adotarão os procedimentos conforme sua legislação e, quando concluso o trabalho, encaminharão internamente a documentação para a equipe do outro Estado que procederá à atividade de fiscalização, conforme a sua legislação tributária.

 

§ 3º O fisco do Estado que detectar alguma infringência à sua legislação será o responsável e beneficiário pelo lançamento do tributo, acréscimos legais e multa.

 

§ 4º No caso de evasão de veículos, caberá aos agentes fiscais do Estado que inicialmente circulou a mercadoria realizarem a perseguição e apreensão das mercadorias, contudo na impossibilidade daqueles, poderão os agentes fiscais do outro Estado signatário realizarem as ações fiscais necessárias, neste caso, sendo detectada alguma irregularidade, o Estado que efetivamente fez a perseguição e apreendeu as mercadorias será o responsável e beneficiário pela cobrança do imposto, acréscimos legais e multa, bem como pela guarda da mesma.

 

§ 5º Aplicam-se as regras do § 4º aos casos de blitz, operações conjuntas e outras ações conjuntas.

 

Cláusula quarta. Relativamente às informações obtidas em decorrência do compartilhamento, será observado o sigilo fiscal a que se refere o artigo 198 da Lei 5.172, de 1966.

 

Cláusula quinta. Comprometem-se os signatários a franquear todas as informações disponíveis no posto fiscal, que sejam relacionadas ao compartilhamento.

 

Cláusula sexta. Os signatários poderão realizar operações conjuntas de fiscalização objetivando aumentar a eficácia da fiscalização de mercadorias em trânsito.

 

Cláusula sétima. Os signatários deverão fornecer, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a escala mensal de plantão com a identificação dos funcionários fiscais designados para trabalhar no posto de fiscalização e dos veículos oficiais, relativamente às ações abrangidas por este Protocolo.

 

§ 1º Caberá a cada Estado manter e utilizar seu próprio pessoal, respeitando as suas atribuições e competências, sendo vedado ao servidor de um Estado desenvolver funções para o outro, salvo o caso de estivadores que poderão auxiliar as atividades de ambos os Estados.

 

§ 2º Na ausência de servidor de um Estado, no posto fiscal compartilhado, o fisco do outro Estado poderá desempenhar suas atividades normalmente, respeitando suas atribuições e competências.

 

Clausula oitava. Os Estados signatários permitirão que o signatário interessado proceda à instalação de redes próprias, equipamentos de informática, sistema de comunicação, telefones e qualquer equipamento que julgue necessários para o desenvolvimento das atividades, ficando sua utilização e manutenção sob sua responsabilidade.

 

Cláusula nona. As despesas com materiais de expediente e de consumo específicos de cada signatário, bem como aquelas com salários, diárias, acomodação, deslocamentos e alimentação dos funcionários, serão de responsabilidade dos respectivos Estados.

 

Cláusula décima. As despesas oriundas da execução dos trabalhos de fiscalização serão de responsabilidade do signatário que deu origem a ação fiscal.

 

Cláusula décima primeira. Serão de responsabilidade do Estado signatário que disponibilizar a estrutura física, as despesas necessárias à manutenção do posto de fiscalização, para realização dos trabalhos.

 

Cláusula décima segunda. A segurança será feita pelo Estado signatário de localização do posto de fiscalização, cabendo-lhe requisitar o apoio policial, inclusive para os trabalhos de fiscalização móvel dentro do Estado.

 

Cláusula décima terceira. O chefe do Posto de Fiscalização será responsável pelo gerenciamento e coordenação das atividades e ações a que se refere este Protocolo.

 

Cláusula décima quarta. As normas operacionais relacionadas ao objeto do presente Protocolo serão emanadas através de orientações conjuntas dos titulares responsáveis nas Secretarias de Fazenda dos signatários.

 

Cláusula décima quinta. O presente Protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 90 (noventa) dias.

 

Cláusula décima sexta. O presente protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2009.

 

Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva;

 

 

Protocolo ICMS 11, de 03.04.2009

- DOU de 16.04.2009 -

 

Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais às disposições do Protocolo ICMS 18/04, que dispõe sobre a concessão de inscrição estadual para contribuintes que desenvolvam o comércio de combustíveis.

 

Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, , neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996; resolvem celebrar o seguinte:

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado de Minas Gerais as disposições do Protocolo ICMS 18/04, de 2 de abril de 2004.

 

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Roberto da Cunha Penedo; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva.