Protocolo ICMS
nº 12, de 03.04.2009
- DOU de 16.04.2009 -
Altera o Protocolo ICMS 41/06, que dispõe sobre a análise de equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no
funcionamento de ECF.
Os Estados de Acre,
Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão,
Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima,
Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste
ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Estado da Fazenda, e de Receita e Controle, reunidos em
Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, considerando o disposto nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no
art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1966, considerando ainda o disposto no Convênio ICMS 137, de 15
de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira.
O inciso IX
do § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/06, de
7 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"IX - atribuir número ao
Termo Descritivo Funcional emitido nos termos deste Protocolo;".
Cláusula segunda.
Fica acrescido o
inciso X no § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/06, de
7 de julho de 2006, com a seguinte redação:
"X - atribuir o Código
Nacional de Identificação de Equipamento ECF (CNIEE) ao equipamento em que
não foi constatado erro ou desconformidade pela equipe de análise, inclusive
àquele analisado em caráter de exceção, nos termos do § 2º da cláusula
décima primeira.".
Cláusula terceira.
O § 2º da
cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/06, de 7
de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Compete ao
Coordenador Geral Adjunto praticar os atos pertinentes às atribuições que
lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Coordenador Geral.".
Cláusula quarta.
A cláusula segunda
do Protocolo ICMS 41/06, de 7 de julho de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda O
equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF somente poderá ser autorizado para
uso nas unidades federadas, após a emissão de Termo
Descritivo Funcional em conformidade com as disposições deste Protocolo,
ressalvada a exceção prevista no § 3º da cláusula décima primeira.".
Cláusula quinta.
O parágrafo único da
cláusula décima primeira do Protocolo ICMS 41/06, de 7
de julho de 2006, fica renomeado para § 1º.
Cláusula sexta.
O caput da
cláusula décima primeira do Protocolo ICMS 41/06, de 7
de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima
primeira A análise funcional será realizada por
equipe designada pelo Coordenador Geral, em conformidade com o disposto no
inciso III do § 1º da cláusula primeira, composta por no mínimo três
representantes de unidades federadas distintas, sendo que pelo menos dois
estejam presentes no local designado e um esteja à disposição para consultas
via comunicação eletrônica, e contemplará aspectos do software básico
referentes a procedimentos fiscais previstos na legislação pertinente e,
quando for o caso, do programa aplicativo, ressalvado o disposto no
parágrafo único desta cláusula.".
Cláusula sétima.
Ficam acrescidos os
§§ 2º, 3º e 4º à cláusula décima primeira do Protocolo ICMS 41/06, de
7 de julho de 2006, com a seguinte redação:
"§ 2º O Coordenador
Geral, mediante solicitação na qual devem ser justificadas a relevância e
urgência da exceção, poderá autorizar que a análise funcional seja realizada
somente pela unidade federada solicitante, com, no mínimo, três servidores
estaduais e desde que o fabricante tenha encaminhado o pedido de acordo com
a cláusula décima segunda, vedando-se, neste caso, o pedido de cancelamento
da análise funcional.
§ 3º A análise realizada
nos termos do § 2º tem eficácia exclusivamente para a unidade federada que a
realizou, devendo adotar os procedimentos previstos na legislação estadual
para a autorização de uso.
§ 4º O equipamento cuja
análise for realizada nos termos do § 2º deverá ser submetido à análise
funcional por equipe de analistas, de acordo com o caput desta
cláusula, prevalecendo-se, quando ocorrer qualquer alteração no equipamento,
sobre a análise realizada em caráter de exceção, caso em que o fabricante
deverá atualizar os equipamentos instalados, sem ônus para o contribuinte
usuário.".
Cláusula oitava.
O Anexo XII do
Protocolo ICMS 41/06, de 7 de julho de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO XII
INDICAÇÃO DO COORDENADOR
GERAL E DO COORDENADOR GERAL ADJUNTO
COORDENADORES GERAL E
ADJUNTO
COORDENAÇÃO GERAL:
Inácio José Oliveira Sousa (SEFAZ/RN)
COORDENAÇÃO GERAL
ADJUNTA: Valêncio Ferreira da Silva Neto (SEFAZ/SC).".
Cláusula nona.
Ficam revogados os
seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 41/06, de 7
de julho de 2006:
I - inciso VIII da
cláusula primeira;
II - cláusulas trigésima
segunda até a quadragésima;
III - Anexos X e XI.
Cláusula décima.
Este protocolo entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de maio de 2009.
Acre -
Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda
Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos
Filho; Amazonas - Ivone Assako
Murayama p/ Isper
Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho;
Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira;
Espírito Santo - Bruno Pessanha
Negris p/ Roberto da Cunha Penedo; Goiás -
Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino
José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário
Azzolini; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel
Lorenzetto; Minas Gerais - Simão
Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto
Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa
Neto; Paraná - Heron Arzua;
Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo
de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro -
Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy;
Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul -
Leonardo Gaffrée Dias p/ Ricardo
Englert; Rondônia - José
Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Antonio Marcos
Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado
Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio
Carneiro Tavares.
Protocolo ICMS nº
13, de 03.04.2009
- DOU de
16.04.2009 -
Altera o Protocolo ECF
04/01, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por
administradoras de cartão de crédito, de débito, ou similar, nos termos do
Convênio ECF 01/01, sobre as operações realizadas com estabelecimentos de
contribuintes do ICMS.
Os Estados e o Distrito
Federal, signatários deste ato, representados pelos seus respectivos
Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerentes de Receita, tendo
em vista o disposto no Convênio ECF 01/01, de
6 de julho de 2001, e a necessidade de
uniformização de procedimentos relacionados com o fornecimento, por
administradoras de cartão de crédito, de débito, ou similares, de
informações sobre as operações realizadas com estabelecimentos de
contribuintes do ICMS, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira.
Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º da cláusula segunda, do
Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001:
"§ 1º As unidades federadas poderão solicitar, a qualquer momento, a entrega, no prazo máximo de trinta dias após a ciência, de relatório impresso em papel timbrado da administradora, introduzido por folha de rosto onde serão indicadas as informações previstas nos incisos I e II, utilizando como padrão o exemplo do ANEXO II, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico, onde serão informados:
I - a razão social do
estabelecimento;
II - CNPJ;
III - o número do
estabelecimento cadastrado na administradora;
IV - a data de emissão
do relatório;
V - a numeração das
páginas;
VI - o período
solicitado no ofício;
VII - a data das
operações;
VIII - identificador
lógico do equipamento onde foi processada a operação;
e
IX -
o valor da transação de crédito e de débito.".
Cláusula segunda.
Fica acrescido o § 5º, à cláusula segunda, do Protocolo ECF 04/01, com a
seguinte redação:
"§ 5º A critério da
unidade federada, em substituição ao relatório impresso de que trata o § 1º,
poderá ser solicitado a qualquer momento que as informações nele contidas
sejam apresentadas em meio magnético, em conformidade com o manual de
orientação e assinadas digitalmente pela administradora de cartão de
crédito, de débito ou similar, de acordo com o processo de certificação
disponibilizado pela
ICPBrasil."
Cláusula terceira.
Fica acrescido o anexo II ao Protocolo ECF 04/01, com a seguinte redação:
"ANEXOII
Relatório Impresso em
Papel Timbrado
ANEXO |
||||
Data: |
pág.: |
|||
CNPJ: |
Razão Social: |
|||
Número do
Estabelecimento: |
Período: |
|||
COMPROVANTE DE
PAGAMENTO |
PONTO DE VENDA
(PV) |
DATA DA
TRANSAÇÃO |
VALOR CRÉDITO |
VALOR DÉBITO |
9999999999 |
999999 |
dd/mm/aaaa |
999.999,99 |
999.999,99 |
|
|
Total dia dd/mm/aaaa |
999.999,99 |
999.999,99 |
|
|
Total mês mm/aaaa |
999.999,99 |
999.999,99 |
|
|
Total ano
aaaa |
999.999,99 |
999.999,99 |
|
|
Total relatório |
999.999,99 |
999.999,99 |
Cláusula quarta.
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
Acre -
Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda
Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo
Santos Filho; Amazonas - Ivone
Assako Murayama
p/ Isper
Abrahim Lima; Bahia
- Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro
Benevides Filho;
Distrito Federal - Valdivino
José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno
Pessanha
Negris p/ Roberto da Cunha Penedo; Goiás
- Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/
Jorcelino José Braga; Maranhão - José de
Jesus do Rosário Azzolini;
Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel
Lorenzetto; Minas
Gerais - Simão Cirineu
Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba -
Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná -
Heron
Arzua; Pernambuco -
José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo
de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro -
Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira
Levy; Rio Grande do Norte - João Batista
Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo
Gaffrée Dias p/ Ricardo
Englert; Rondônia -
José Genaro de
Andrade; Roraima - Antônio
Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Antonio Marcos
Gavazzoni; São Paulo
- Otávio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João
Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
Protocolo ICMS nº
14, de 03.04.2009
- DOU de 16.04.2009 -
Altera o Protocolo ICMS
69/08, que dispõe sobre os critérios para partilha de recursos entregues aos
Estados e Distrito Federal pela União a título de compensação do ICMS
desonerado nas exportações de produtos primários e semi-elaborados e nos
créditos de ICMS decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente, e
de fomento às exportações.
Os Estados do Acre,
Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco,
Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito
Federal, neste ato representados
pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação,
considerando o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966,
resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira.
Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º à cláusula sétima do Protocolo ICMS 69, de
4 de julho de 2008,
com as seguintes redações:
"§ 1º Na hipótese de a
aplicação dos coeficientes previstos na Lei Complementar
nº 115, de 26 de
dezembro de 2002, em parcela dos recursos,
resultar em participação de qualquer
unidade federada na totalidade dos recursos mencionados na cláusula primeira
superior ao seu respectivo coeficiente de que trata este protocolo, o
excedente será distribuído entre os demais, na proporção dos respectivos
coeficientes de que trata este protocolo.
§ 2º Imediatamente após
a aprovação do orçamento geral da União, o CONFAZ ajustará os coeficientes
na forma prevista no § 1º e os
informará aos Estados e ao Ministério da Fazenda.".
Cláusula segunda.
Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União.
Acre -
Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda
Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo
Santos Filho; Amazonas - Ivone
Assako Murayama
p/ Isper
Abrahim Lima; Bahia
- Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro
Benevides Filho;
Distrito Federal - Valdivino
José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno
Pessanha
Negris p/ Roberto da Cunha Penedo; Goiás
- Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/
Jorcelino José Braga; Maranhão - José de
Jesus do Rosário Azzolini;
Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel
Lorenzetto; Minas
Gerais - Simão Cirineu
Dias; Paraíba - Anisio
de Carvalho Costa Neto; Paraná -
Heron Arzua;
Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/
Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio
Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim
Vieira Ferreira Levy;
Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul -
Leonardo Gaffrée
Dias p/ Ricardo Englert;
Rondônia - José Genaro
de Andrade; Roraima - Antônio
Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Antonio Marcos
Gavazzoni; São Paulo
- Otávio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João
Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
Protocolo ICMS nº
15, de 03.04.2009
- DOU de
16.04.2009 -
Dispõe sobre a adesão do
Estado do Espírito Santo às disposições do Protocolo ICMS 17/04, de
02.04.04, que Estabelece procedimentos nas operações com álcool etílico
hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não-combustíveis que
especifica.
Os Estados de Alagoas,
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe, neste ato representados pelo
respectivo Secretário de Fazenda, Finanças ou Tributação ou Gerente da
Receita, tendo em vista o interesse e necessidade de estabelecer
procedimentos uniformes para recolhimento do ICMS nas operações com álcool
etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não-combustíveis,
resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira.
Ficam
estendidas ao Estado do Espírito Santo as disposições do Protocolo ICMS
17/04, de 2 de abril
de 2004.
Cláusula segunda.
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
à partir de 1º de
junho de 2009.
Alagoas - Maria Fernanda
Quintella Brandão
Vilela; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro
Benevides Filho;
Espírito Santo - Bruno Pessanha
Negris p/ Roberto da
Cunha Penedo; Maranhão - José de Jesus do Rosário
Azzolini; Paraíba -
Anisio de Carvalho Costa Neto; Pernambuco
- José da Cruz Lima Junior p/
Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa
Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira
Levy; Rio Grande do
Norte - João Batista Soares de Lima; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva.
Protocolo ICMS nº
16, de 03.04.2009
- DOU de 16.04.2009 -
Dispõe sobre a remessa
de oja em grão do
Estado de Goiás para industrialização, por encomenda, no Estado de Minas
Gerais com suspensão do ICMS.
Os Estados de Goiás e
Minas Gerais, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Estado de Fazenda, tendo em vista o disposto nos
arts. 102 e 199 da
Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o
seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira.
Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do ICMS
prevista no Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974,
reconfirmado pelo
Convênio 34/90, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de soja em
grão promovida pelos estabelecimentos goianos da empresa CARGILL AGRÍCOLA
S.A., especificados no Anexo Único, para fins de industrialização em
estabelecimento da própria empresa, situado no Município de Uberlândia, no
Estado de Minas Gerais, inscrito no CNPJ/MF sob o
nº 60.498.706/0134-88 e Inscrição
Estadual nº
702.024703.0776, os quais doravante passam a ser denominados,
respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR.
§ 1º A suspensão
prevista nesta cláusula:
I - abrange a remessa de
até 500.000 (quinhentas mil) toneladas por ano de soja em grão para
industrialização no Estado de Minas Gerais;
II - fica condicionada
ao retorno, real ou simbólico, dos produtos resultantes do processo
industrial para o ENCOMENDANTE, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da
data da respectiva saída, prorrogável, a critério do Fisco, por igual prazo.
III - está condicionada,
ainda:
a) à regularidade e à
idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de
regência;
b) ao destaque e ao
recolhimento do ICMS sobre o valor da industrialização efetuada pelo
estabelecimento INDUSTRIAL;
c) à celebração de termo
de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás,
no qual deve constar:
1. a quota mensal de
soja em grãos a ser remetida;
2. o prazo de fruição da
suspensão;
3. outras condições a
serem atendidas pelo contribuinte;
§ 2º Não será aplicada
a suspensão na
operação em que o INDUSTRIALIZADOR cumulativamente utilizar direta ou
indiretamente, no retorno real ou simbólico, qualquer outra espécie de
desoneração, crédito presumido ou outorgado, salvo se decorrente do disposto
na alínea g do inciso XII do § 2º do art.155 da Constituição Federal.
Cláusula segunda Na
remessa da soja em grão para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota
Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos,
no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão:
"Suspensão do ICMS -
Protocolo ICMS , de
de
de 2009".
Cláusula terceira.
Na saída dos produtos industrializados em retorno ao ENCOMENDANTE, o
INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal, na qual deverão constar, além dos
demais requisitos, a natureza da operação: "Retorno de Industrialização por
Encomenda", e, ainda:
I - valor da mercadoria
recebida para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o das
mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas;
II - o destaque do
imposto relativo ao valor adicionado pelo INDUSTRIALIZADOR;
III - no campo
Informações Complementares:
a) o número, a série e a
data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu
estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os
números das inscrições federal e estadual do seu emitente;
b) a expressão:
"Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 16, de
3 de abril de 2009".
Cláusula quarta.
O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais
emitidos nos termos deste acordo.
Cláusula quinta.
Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher será observada a forma, o
prazo e as condições estabelecidas
na legislação da unidade federada a que for devido.
Cláusula sexta.
Conforme a vinculação fiscal do estabelecimento será observada a legislação
tributária da respectiva unidade federada para efeito dos procedimentos
disciplinados neste protocolo, em especial quanto à emissão de documentos,
escrituração de livros e à imposição de penalidades.
Cláusula sétima.
As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão
assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este
Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários
para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às
repartições da outra.
Cláusula oitava.
Este protocolo, poderá
ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos
signatários.
Cláusula nona.
Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2009.
Goiás - Lourdes Augusta
de Almeida Nobre e Silva p/
Jorcelino José Braga; Minas Gerais - Simão
Cirineu Dias.
Protocolo ICMS 16/09,
ANEXO ÚNICO
1 - FILIAL CATALÃO:
Av.
Dona Raulina
Paschoal, nº 1.802,
Centro, Catalão, GO.
IE: 10.215.391-4
CNPJ: 60.498.706/0213-16
2 - FILIAL RIO VERDE I
Rodovia Estadual Anel
Viário, s/nº, Zona Rural - Rio Verde, GO.
IE: 10.359.410-8
CNPJ: 60.498.706/0066-00
3 - FILIAL RIO VERDE II
Rodovia BR 060,
Km
426, sala 01, Setor Industrial - Rio Verde, GO.
IE: 10.107.373-9
CNPJ: 60.498.706/0139-92
4 - FILIAL JATAÍ
Rua 113,
nº 535, Setor
Industrial, Jataí, GO.
IE: 10.172.177-3
CNPJ: 60.498.706/0181-02
Protocolo ICMS nº
17, de 03.04.2009
- DOU de
16.04.2009 -
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro às disposições do
Protocolo ICMS 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e
outros fins.
Os Estados de Alagoas,
Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná,
Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste
ato representados
pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita,
considerando o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no
art. 9º da Lei Complementar nº
87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o
seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira.
Ficam
estendidas ao Estado do Rio de Janeiro, as disposições do Protocolo ICMS
41/08, de 4 de abril
de 2008.
Parágrafo único. Fica
denunciado o Protocolo ICMS 36/04, de 24 de setembro de 2004, pelo Estado do
Rio de Janeiro, a partir do 31º dia da publicação deste Protocolo.
Cláusula segunda.
Este protocolo entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de Maio de 2009.
Alagoas - Maria Fernanda
Quintella Brandão
Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Ivone
Assako
Murayama p/
Isper
Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins
Marques de Santana; Maranhão - José de Jesus do Rosário
Azzolini; Mato Grosso - Eder de Moraes
Dias; Minas Gerais - Simão Cirineu
Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraná -
Heron
Arzua; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa
Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira
Levy; Rio Grande do
Sul - Leonardo Gaffrée
Dias p/ Ricardo Englert;
Santa Catarina - Antonio Marcos
Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo
Machado Costa;
Protocolo ICMS nº
18, de 03.04.2009
- DOU de
16.04.2009 -
Dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com sucos de frutas e outras bebidas
não alcóolicas.
Os Estados de Minas
Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste
ato representados
pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e
Controle e Gerente de Receita, reunidos em Teresina, no dia 3 de abril de
2009, considerando o disposto nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172,
de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13
de setembro de 1996, resolvem celebrar o
seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira.
Nas operações
interestaduais com sucos de frutas, chás e demais produtos listados no anexo
único deste protocolo, entre contribuintes situados nos seus territórios,
fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por
substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) relativo às operações subseqüentes.
Cláusula segunda.
O regime de que
trata este protocolo não se aplica:
I - à transferência da
mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou
arrematante;
II - às operações entre
sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.
Parágrafo único. Na
hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de
pessoa diversa.
Cláusula terceira.
Caso o
contribuinte substituído venha a promover operação interestadual destinada a
contribuinte, com mercadoria cujo ICMS foi retido, poderá, proporcionalmente
às quantidades saídas, recuperar em conta-gráfica ou ressarcir-se, junto ao
estabelecimento que efetuou a retenção na operação anterior, nos termos
previstos na legislação vigente em cada Estado signatário.
Cláusula quarta.
A base de cálculo,
para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao
preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na
falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador,
acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no
preço.
§ 1º Inexistindo os
valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao
montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado
ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a
fórmula
"MVA ajustada = [(1+
MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)
/ (1- ALQ
intra)] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é
a margem de valor agregado prevista no anexo único;
II - "ALQ
inter" é o
coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ
intra" é o
coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações
substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º Da fórmula do § 1º
o remetente deve adotar, conforme o caso, as seguintes MVA s ajustadas nas
operações interestaduais:
MVA-ST original |
ALQ
inter |
ALQ
intra |
MVA ajustada |
39% |
7% |
12% |
46,9% |
17% |
55,7% |
||
18% |
57,6% |
||
19% |
59,6% |
||
25% |
72,4% |
||
12% |
12% |
39,0% |
|
17% |
47,4% |
||
18% |
49,2% |
||
19% |
51,0% |
||
25% |
63,1% |
||
43% |
7% |
12% |
51,1% |
17% |
60,2% |
||
18% |
62,2% |
||
19% |
64,2% |
||
25% |
77,3% |
||
12% |
12% |
43,0% |
|
17% |
51,6% |
||
18% |
53,5% |
||
19% |
55,4% |
||
25% |
67,8% |
§ 3º Nas demais
hipóteses não previstas no § 2º, o remetente deverá calcular a
correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.
Cláusula quinta.
Em substituição ao
disposto na cláusula quarta, a unidade federada de destino poderá determinar
que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média
ponderada dos preços a consumidor
final usualmente praticados em seu mercado varejista.
Cláusula sexta.
O imposto a ser
retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a
aplicação da alíquota vigente para as operações internas na unidade federada
de destino da mercadoria, sobre a base cálculo prevista neste protocolo,
deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do
remetente.
Cláusula sétima.
O imposto retido
pelo sujeito passivo por substituição será recolhido ate o dia 9 (nove) do
mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93,
de 10 de setembro de 1993.
Cláusula oitava.
As unidades da
Federação signatárias adotarão o regime de substituição tributária também
nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo.
Cláusula nona.
O sujeito passivo
por substituição deverá transmitir à unidade Federada de destino, por meio
eletrônico, mensalmente, até o dia quinze do mês subseqüente ao da
realização das operações, arquivo em meio digital, com registro fiscal das
operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros
totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no
período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição
tributária, na forma estabelecida no Convênio ICMS 57/95.
Cláusula décima.
Este protocolo entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de julho de 2009.
Minas Gerais - Simão
Cirineu Dias; Paraná
- Heron
Arzua; Rio Grande do
Sul - Leonardo Gaffrée
Dias p/ Ricardo Englert;
Santa Catarina - Antonio Marcos
Gavazzoni.
ANEXO ÚNICO
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA-ST original |
1 |
2009 |
Sucos de frutas
(incluídos os mostos de uvas) ou de produtos
hortícolas, não fermentados, sem
adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes. |
39 |
2 |
2202 |
Bebida não
alcoólica, gaseificada ou não, não fermentada, pronta para consumo,
adicionada de açúcar, ou de outros
edulcorantes ou aromatizantes,
não alcançada pelo Protocolo ICMS
11/91 |
43 |
Protocolo ICMS nº
19, de 03.04.2009
- DOU de
16.04.2009 -
Dispõe sobre a cessão,
sem ônus, pelo Estado de Pernambuco, de cópia do "Sistema
e-Fisco", de sua
propriedade, para ser exclusivamente utilizado, aperfeiçoado, reproduzido e
distribuído no âmbito do Governo do Estado do Mato Grosso do Sul.
Os Estados de Pernambuco
e do Mato Grosso do Sul, neste ato
representados pelos seus Secretários de Fazenda, presentes à
133ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária,
realizada na cidade de Teresina - PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em
vista o disposto no art. 199 da Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966,
Código Tributário Nacional, e o disposto no Protocolo ICMS 16/2005, de 1º de
julho de 2005,
Considerando o ambiente
nacional de discussão normativa e operacional para integração das
administrações tributárias nas esferas de competência federal, estadual e
municipal;
Considerando a adoção,
pelos órgãos signatários, de soluções com abordagens convergentes quanto ao
escopo dos projetos e abrangência do universo de contribuintes envolvidos;
Considerando a
comprovada eficiência e resultados obtidos pela Secretaria da Fazenda do
Estado de Pernambuco no desenvolvimento do Sistema
e-Fisco, para adequar-se facilmente aos
diversos projetos nacionais de integração das bases de dados e sistemas
tributários, construído com tecnologia WEB, proporcionando facilidade de
navegação para o usuário e maior integração com as modernas tecnologias
existentes no mercado, resolvem celebrar o
seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira.
O Estado de
Pernambuco compromete-se a ceder ao Estado do Mato Grosso do Sul, sem ônus,
o "Sistema e-Fisco",
de sua propriedade, para livre uso, reprodução ou modificação, no âmbito do
Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, observadas as disposições do
Protocolo ICMS 16/2005, de 1º de julho de 2005.
Cláusula segunda.
Este protocolo entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Mato Grosso do Sul -
Mário Sérgio Maciel Lorenzetto;
Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/
Djalmo de Oliveira Leão.