Protocolo ICMS 12, de 03.04.2009

- DOU de 16.04.2009 -

 

Altera o Protocolo ICMS 41/06, que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.

 

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, e de Receita e Controle, reunidos em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1966, considerando ainda o disposto no Convênio ICMS 137, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. O inciso IX do § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/06, de 7 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"IX - atribuir número ao Termo Descritivo Funcional emitido nos termos deste Protocolo;".

 

Cláusula segunda. Fica acrescido o inciso X no § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/06, de 7 de julho de 2006, com a seguinte redação:

 

"X - atribuir o Código Nacional de Identificação de Equipamento ECF (CNIEE) ao equipamento em que não foi constatado erro ou desconformidade pela equipe de análise, inclusive àquele analisado em caráter de exceção, nos termos do § 2º da cláusula décima primeira.".

 

Cláusula terceira. O § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/06, de 7 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 2º Compete ao Coordenador Geral Adjunto praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Coordenador Geral.".

 

Cláusula quarta. A cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/06, de 7 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Cláusula segunda O equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF somente poderá ser autorizado para uso nas unidades federadas, após a emissão de Termo Descritivo Funcional em conformidade com as disposições deste Protocolo, ressalvada a exceção prevista no § 3º da cláusula décima primeira.".

 

Cláusula quinta. O parágrafo único da cláusula décima primeira do Protocolo ICMS 41/06, de 7 de julho de 2006, fica renomeado para § 1º.

 

Cláusula sexta. O caput da cláusula décima primeira do Protocolo ICMS 41/06, de 7 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Cláusula décima primeira A análise funcional será realizada por equipe designada pelo Coordenador Geral, em conformidade com o disposto no inciso III do § 1º da cláusula primeira, composta por no mínimo três representantes de unidades federadas distintas, sendo que pelo menos dois estejam presentes no local designado e um esteja à disposição para consultas via comunicação eletrônica, e contemplará aspectos do software básico referentes a procedimentos fiscais previstos na legislação pertinente e, quando for o caso, do programa aplicativo, ressalvado o disposto no parágrafo único desta cláusula.".

 

Cláusula sétima. Ficam acrescidos os §§ 2º, 3º e 4º à cláusula décima primeira do Protocolo ICMS 41/06, de 7 de julho de 2006, com a seguinte redação:

 

"§ 2º O Coordenador Geral, mediante solicitação na qual devem ser justificadas a relevância e urgência da exceção, poderá autorizar que a análise funcional seja realizada somente pela unidade federada solicitante, com, no mínimo, três servidores estaduais e desde que o fabricante tenha encaminhado o pedido de acordo com a cláusula décima segunda, vedando-se, neste caso, o pedido de cancelamento da análise funcional.

 

§ 3º A análise realizada nos termos do § 2º tem eficácia exclusivamente para a unidade federada que a realizou, devendo adotar os procedimentos previstos na legislação estadual para a autorização de uso.

 

§ 4º O equipamento cuja análise for realizada nos termos do § 2º deverá ser submetido à análise funcional por equipe de analistas, de acordo com o caput desta cláusula, prevalecendo-se, quando ocorrer qualquer alteração no equipamento, sobre a análise realizada em caráter de exceção, caso em que o fabricante deverá atualizar os equipamentos instalados, sem ônus para o contribuinte usuário.".

 

Cláusula oitava. O Anexo XII do Protocolo ICMS 41/06, de 7 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"ANEXO XII

 

INDICAÇÃO DO COORDENADOR GERAL E DO COORDENADOR GERAL ADJUNTO

 

COORDENADORES GERAL E ADJUNTO

 

COORDENAÇÃO GERAL: Inácio José Oliveira Sousa (SEFAZ/RN)

 

COORDENAÇÃO GERAL ADJUNTA: Valêncio Ferreira da Silva Neto (SEFAZ/SC).".

 

Cláusula nona. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 41/06, de 7 de julho de 2006:

 

I - inciso VIII da cláusula primeira;

 

II - cláusulas trigésima segunda até a quadragésima;

 

III - Anexos X e XI.

 

Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2009.

 

Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

 

Protocolo ICMS 13, de 03.04.2009

- DOU de 16.04.2009 -

 

Altera o Protocolo ECF 04/01, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por administradoras de cartão de crédito, de débito, ou similar, nos termos do Convênio ECF 01/01, sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS.

 

Os Estados e o Distrito Federal, signatários deste ato, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerentes de Receita, tendo em vista o disposto no Convênio ECF 01/01, de 6 de julho de 2001, e a necessidade de uniformização de procedimentos relacionados com o fornecimento, por administradoras de cartão de crédito, de débito, ou similares, de informações sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º da cláusula segunda, do Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001:

 

"§ 1º As unidades federadas poderão solicitar, a qualquer momento, a entrega, no prazo máximo de trinta dias após a ciência, de relatório impresso em papel timbrado da administradora, introduzido por folha de rosto onde serão indicadas as informações previstas nos incisos I e II, utilizando como padrão o exemplo do ANEXO II, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico, onde serão informados:

 

I - a razão social do estabelecimento;

 

II - CNPJ;

 

III - o número do estabelecimento cadastrado na administradora;

 

IV - a data de emissão do relatório;

 

V - a numeração das páginas;

 

VI - o período solicitado no ofício;

 

VII - a data das operações;

 

VIII - identificador lógico do equipamento onde foi processada a operação; e

 

IX - o valor da transação de crédito e de débito.".

 

Cláusula segunda. Fica acrescido o § 5º, à cláusula segunda, do Protocolo ECF 04/01, com a seguinte redação:

 

"§ 5º A critério da unidade federada, em substituição ao relatório impresso de que trata o § 1º, poderá ser solicitado a qualquer momento que as informações nele contidas sejam apresentadas em meio magnético, em conformidade com o manual de orientação e assinadas digitalmente pela administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, de acordo com o processo de certificação disponibilizado pela ICPBrasil."

 

Cláusula terceira. Fica acrescido o anexo II ao Protocolo ECF 04/01, com a seguinte redação:

 

"ANEXOII

 

Relatório Impresso em Papel Timbrado

 

ANEXO

Data:

pág.:

CNPJ:

Razão Social:

Número do Estabelecimento:

Período:

COMPROVANTE DE PAGAMENTO

PONTO DE VENDA (PV)

DATA DA TRANSAÇÃO

VALOR CRÉDITO

VALOR DÉBITO

9999999999

999999

dd/mm/aaaa

999.999,99

999.999,99

 

 

Total dia dd/mm/aaaa

999.999,99

999.999,99

 

 

Total mês mm/aaaa

999.999,99

999.999,99

 

 

Total ano aaaa

999.999,99

999.999,99

 

 

Total relatório

999.999,99

999.999,99

 

Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

 

Protocolo ICMS 14, de 03.04.2009

- DOU de 16.04.2009 -

 

Altera o Protocolo ICMS 69/08, que dispõe sobre os critérios para partilha de recursos entregues aos Estados e Distrito Federal pela União a título de compensação do ICMS desonerado nas exportações de produtos primários e semi-elaborados e nos créditos de ICMS decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente, e de fomento às exportações.

 

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º à cláusula sétima do Protocolo ICMS 69, de 4 de julho de 2008, com as seguintes redações:

 

"§ 1º Na hipótese de a aplicação dos coeficientes previstos na Lei Complementar 115, de 26 de dezembro de 2002, em parcela dos recursos, resultar em participação de qualquer unidade federada na totalidade dos recursos mencionados na cláusula primeira superior ao seu respectivo coeficiente de que trata este protocolo, o excedente será distribuído entre os demais, na proporção dos respectivos coeficientes de que trata este protocolo.

 

§ 2º Imediatamente após a aprovação do orçamento geral da União, o CONFAZ ajustará os coeficientes na forma prevista no § 1º e os informará aos Estados e ao Ministério da Fazenda.".

 

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

 

Protocolo ICMS 15, de 03.04.2009

- DOU de 16.04.2009 -

 

Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Protocolo ICMS 17/04, de 02.04.04, que Estabelece procedimentos nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não-combustíveis que especifica.

 

Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe, neste ato representados pelo respectivo Secretário de Fazenda, Finanças ou Tributação ou Gerente da Receita, tendo em vista o interesse e necessidade de estabelecer procedimentos uniformes para recolhimento do ICMS nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não-combustíveis, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado do Espírito Santo as disposições do Protocolo ICMS 17/04, de 2 de abril de 2004.

 

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos à partir de 1º de junho de 2009.

 

Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Roberto da Cunha Penedo; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva.

 

Protocolo ICMS 16, de 03.04.2009

- DOU de 16.04.2009 -

 

Dispõe sobre a remessa de oja em grão do Estado de Goiás para industrialização, por encomenda, no Estado de Minas Gerais com suspensão do ICMS.

 

Os Estados de Goiás e Minas Gerais, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do ICMS prevista no Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio 34/90, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de soja em grão promovida pelos estabelecimentos goianos da empresa CARGILL AGRÍCOLA S.A., especificados no Anexo Único, para fins de industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado no Município de Uberlândia, no Estado de Minas Gerais, inscrito no CNPJ/MF sob o 60.498.706/0134-88 e Inscrição Estadual 702.024703.0776, os quais doravante passam a ser denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR.

 

§ 1º A suspensão prevista nesta cláusula:

 

I - abrange a remessa de até 500.000 (quinhentas mil) toneladas por ano de soja em grão para industrialização no Estado de Minas Gerais;

 

II - fica condicionada ao retorno, real ou simbólico, dos produtos resultantes do processo industrial para o ENCOMENDANTE, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável, a critério do Fisco, por igual prazo.

 

III - está condicionada, ainda:

 

a) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência;

 

b) ao destaque e ao recolhimento do ICMS sobre o valor da industrialização efetuada pelo estabelecimento INDUSTRIAL;

 

c) à celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, no qual deve constar:

 

1. a quota mensal de soja em grãos a ser remetida;

 

2. o prazo de fruição da suspensão;

 

3. outras condições a serem atendidas pelo contribuinte;

 

§ 2º Não será aplicada a suspensão na operação em que o INDUSTRIALIZADOR cumulativamente utilizar direta ou indiretamente, no retorno real ou simbólico, qualquer outra espécie de desoneração, crédito presumido ou outorgado, salvo se decorrente do disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do art.155 da Constituição Federal.

 

Cláusula segunda Na remessa da soja em grão para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão:

 

"Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS , de de de 2009".

 

Cláusula terceira. Na saída dos produtos industrializados em retorno ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: "Retorno de Industrialização por Encomenda", e, ainda:

 

I - valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas;

 

II - o destaque do imposto relativo ao valor adicionado pelo INDUSTRIALIZADOR;

 

III - no campo Informações Complementares:

 

a) o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente;

 

b) a expressão: "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 16, de 3 de abril de 2009".

 

Cláusula quarta. O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste acordo.

 

Cláusula quinta. Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher será observada a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade federada a que for devido.

 

Cláusula sexta. Conforme a vinculação fiscal do estabelecimento será observada a legislação tributária da respectiva unidade federada para efeito dos procedimentos disciplinados neste protocolo, em especial quanto à emissão de documentos, escrituração de livros e à imposição de penalidades.

 

Cláusula sétima. As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

 

Cláusula oitava. Este protocolo, poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

 

Cláusula nona. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2009.

 

Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias.

 

Protocolo ICMS 16/09,

 

ANEXO ÚNICO

 

1 - FILIAL CATALÃO:

 

Av. Dona Raulina Paschoal, 1.802, Centro, Catalão, GO.

 

IE: 10.215.391-4

 

CNPJ: 60.498.706/0213-16

 

2 - FILIAL RIO VERDE I

 

Rodovia Estadual Anel Viário, s/nº, Zona Rural - Rio Verde, GO.

 

IE: 10.359.410-8

 

CNPJ: 60.498.706/0066-00

 

3 - FILIAL RIO VERDE II

 

Rodovia BR 060, Km 426, sala 01, Setor Industrial - Rio Verde, GO.

 

IE: 10.107.373-9

 

CNPJ: 60.498.706/0139-92

 

4 - FILIAL JATAÍ

 

Rua 113, 535, Setor Industrial, Jataí, GO.

 

IE: 10.172.177-3

 

CNPJ: 60.498.706/0181-02

 

Protocolo ICMS 17, de 03.04.2009

- DOU de 16.04.2009 -

 

Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro às disposições do Protocolo ICMS 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins.

 

Os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado do Rio de Janeiro, as disposições do Protocolo ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008.

 

Parágrafo único. Fica denunciado o Protocolo ICMS 36/04, de 24 de setembro de 2004, pelo Estado do Rio de Janeiro, a partir do 31º dia da publicação deste Protocolo.

 

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de Maio de 2009.

 

Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraná - Heron Arzua; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Ricardo Englert; Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa;

 

Protocolo ICMS 18, de 03.04.2009

- DOU de 16.04.2009 -

 

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sucos de frutas e outras bebidas não alcóolicas.

 

Os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita, reunidos em Teresina, no dia 3 de abril de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com sucos de frutas, chás e demais produtos listados no anexo único deste protocolo, entre contribuintes situados nos seus territórios, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.

 

Cláusula segunda. O regime de que trata este protocolo não se aplica:

 

I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;

 

II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.

 

Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

 

Cláusula terceira. Caso o contribuinte substituído venha a promover operação interestadual destinada a contribuinte, com mercadoria cujo ICMS foi retido, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, recuperar em conta-gráfica ou ressarcir-se, junto ao estabelecimento que efetuou a retenção na operação anterior, nos termos previstos na legislação vigente em cada Estado signatário.

 

Cláusula quarta. A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

 

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula

 

"MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

 

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no anexo único;

 

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

 

§ 2º Da fórmula do § 1º o remetente deve adotar, conforme o caso, as seguintes MVA s ajustadas nas operações interestaduais:

 

MVA-ST original

ALQ inter

ALQ intra

MVA ajustada

39%

7%

12%

46,9%

17%

55,7%

18%

57,6%

19%

59,6%

25%

72,4%

12%

12%

39,0%

17%

47,4%

18%

49,2%

19%

51,0%

25%

63,1%

43%

7%

12%

51,1%

17%

60,2%

18%

62,2%

19%

64,2%

25%

77,3%

12%

12%

43,0%

17%

51,6%

18%

53,5%

19%

55,4%

25%

67,8%

 

§ 3º Nas demais hipóteses não previstas no § 2º, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.

 

Cláusula quinta. Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista.

 

Cláusula sexta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas na unidade federada de destino da mercadoria, sobre a base cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

 

Cláusula sétima. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido ate o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.

 

Cláusula oitava. As unidades da Federação signatárias adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo.

 

Cláusula nona. O sujeito passivo por substituição deverá transmitir à unidade Federada de destino, por meio eletrônico, mensalmente, até o dia quinze do mês subseqüente ao da realização das operações, arquivo em meio digital, com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, na forma estabelecida no Convênio ICMS 57/95.

 

Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009.

 

Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Paraná - Heron Arzua; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Ricardo Englert; Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni.

 

ANEXO ÚNICO

 

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA-ST original

1

2009

Sucos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

39

2

2202

Bebida não alcoólica, gaseificada ou não, não fermentada, pronta para consumo, adicionada de açúcar, ou de outros edulcorantes ou aromatizantes, não alcançada pelo Protocolo ICMS 11/91

43

 

 

Protocolo ICMS 19, de 03.04.2009

- DOU de 16.04.2009 -

 

Dispõe sobre a cessão, sem ônus, pelo Estado de Pernambuco, de cópia do "Sistema e-Fisco", de sua propriedade, para ser exclusivamente utilizado, aperfeiçoado, reproduzido e distribuído no âmbito do Governo do Estado do Mato Grosso do Sul.

 

Os Estados de Pernambuco e do Mato Grosso do Sul, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, presentes à 133ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada na cidade de Teresina - PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o disposto no Protocolo ICMS 16/2005, de 1º de julho de 2005,

 

Considerando o ambiente nacional de discussão normativa e operacional para integração das administrações tributárias nas esferas de competência federal, estadual e municipal;

 

Considerando a adoção, pelos órgãos signatários, de soluções com abordagens convergentes quanto ao escopo dos projetos e abrangência do universo de contribuintes envolvidos;

 

Considerando a comprovada eficiência e resultados obtidos pela Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco no desenvolvimento do Sistema e-Fisco, para adequar-se facilmente aos diversos projetos nacionais de integração das bases de dados e sistemas tributários, construído com tecnologia WEB, proporcionando facilidade de navegação para o usuário e maior integração com as modernas tecnologias existentes no mercado, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. O Estado de Pernambuco compromete-se a ceder ao Estado do Mato Grosso do Sul, sem ônus, o "Sistema e-Fisco", de sua propriedade, para livre uso, reprodução ou modificação, no âmbito do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, observadas as disposições do Protocolo ICMS 16/2005, de 1º de julho de 2005.

 

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão.