Instrução Normativa MCid nº 16, de 15.04.2009
DOU de 16.04.2009
Dá nova redação ao Anexo
da Instrução Normativa nº 58, de 4 de dezembro de 2007, do Ministério das
Cidades, que dispõe sobre o Programa Especial de Crédito Habitacional ao
Cotista do FGTS - PRÓ-COTISTA.
O MINISTRO DE ESTADO DAS
CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º da Lei
nº 8.036, de 11 de maio de 1990, o art. 66 do
Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS,
aprovado pelo Decreto nº 99.684, de
8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo
Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e o
item 3 da Resolução nº 542, de 30 de outubro de
2007, do Conselho Curador do FGTS, e
Considerando o disposto
na Medida Provisória nº 459, de 25 de março de
2009, e
Considerando o disposto
na Resolução nº 3.347, de 8
de fevereiro de 2006, com a redação dada pela Resolução
nº 3.706, de 27 de março de 2009, ambas do Conselho Monetário
Nacional,
Resolve:
Art. 1º
O Anexo da Instrução
Normativa nº 58, de 4
de dezembro de 2007, do Ministério das Cidades, que dispõe sobre o Programa
Especial de Crédito Habitacional ao Cotista do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - PRÓ-COTISTA, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO
....
6
CONDIÇÕES OPERACIONAIS
....
6.3 LIMITES OPERACIONAIS
As propostas de operação
de crédito apresentadas no âmbito do PRÓ-COTISTA observarão os limites
operacionais a seguir especificados:
a) valor de
financiamento, compreendendo principal e despesas acessórias, limitado a R$
450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais);
e
b) valor de avaliação do
imóvel financiado limitado a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
....
6.6 SISTEMA E PRAZO
MÁXIMO DE AMORTIZAÇÃO
As operações de crédito
contratadas no âmbito do PRÓ-COTISTA adotarão sistema de amortização
livremente pactuado entre o Agente Operador e Agentes
Financeiros e entre estes últimos e seus respectivos mutuários, sendo
obrigatório o oferecimento, ao mutuário, de, no mínimo, dois sistemas de
amortização, sendo um deles o Sistema de Amortização Constante - SAC.
6.6.1 As operações de
crédito contratadas no âmbito do PRÓ-COTISTA observarão o prazo máximo de
amortização de 30 (trinta) anos.
6.6.2 O valor presente
do fluxo futuro das prestações, compostas de amortização do principal e
juros, deve ser calculado com a utilização da taxa de juros pactuada no
contrato, não podendo resultar em valor diferente ao do empréstimo ou do
financiamento concedido, não sendo considerados os efeitos da atualização do
saldo devedor.
....
6.9 SEGURO
Os financiamentos
contratados no âmbito do PRÓ-COTISTA contarão com cobertura securitária que
contemple, no mínimo, os riscos de morte e invalidez permanente do mutuário.
6.9.1 Para cumprimento
do disposto neste subitem, os Agentes Financeiros, respeitada a livre
escolha do mutuário, observarão o disposto no art. 2º, § 1º, da Medida
Provisória nº 2.197-43, de 24 de agosto de 2001,
com a redação dada pelo art. 35 da Medida Provisória nº
459, de 25 de março de 2009.
6.9.2 Fica dispensada a
contratação da cobertura securitária, a que se refere este subitem, nos
casos de financiamentos abrangidos pelo Fundo Garantidor da Habitação
Popular - FGHab, de
que trata o art. 18 da Medida Provisória nº 459,
de 2009.
.... "
Art. 2º
Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA