Resolução CFC nº 1.188, de 28.08.2009

- DOU de 15.09.2009 -

 

Aprova a NBC T 19.28 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada.

 

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

 

Considerando que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC nº 1.055/2005;

 

Considerando que o CPC tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais;

 

Considerando que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, a partir do IFRS 5 do IASB, aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada,

 

Resolve:

 

Art. 1º Aprovar a NBC T 19.28 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2010, sendo recomendada sua adoção antecipada.

 

Ata CFC nº 928.

 

MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM

 

Presidente do Conselho

 

 

 

ANEXO

 

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC T 19.28 - ATIVO NÃO CIRCULANTE MANTIDO PARA VENDA E OPERAÇÃO DESCONTINUADA

 

Objetivo

 

1. O objetivo desta Norma é estabelecer a contabilização de ativos não circulantes mantidos para venda (colocados à venda) e a apresentação e a divulgação de operações descontinuadas. Em particular, a Norma exige que os ativos que satisfazem aos critérios de classificação como mantidos para venda sejam:

 

(a) mensurados pelo menor entre o valor contábil até então registrado e o valor justo menos as despesas de venda, e que a depreciação ou a amortização desses ativos cesse;

 

(b) apresentados separadamente no balanço patrimonial e que os resultados das operações descontinuadas sejam apresentados separadamente na demonstração do resultado.

 

Alcance

 

2. Os requisitos de classificação e de apresentação desta Norma aplicam-se a todos os ativos não circulantes reconhecidos e a todos os grupos de ativos mantidos para venda da entidade. Os requisitos de mensuração desta Norma aplicam-se a todos os ativos não circulantes reconhecidos e aos grupos de ativos mantidos para venda (tal como definido no item 4), com exceção dos ativos listados no item 5, que devem continuar a ser mensurados de acordo com as normas específicas aplicáveis.

 

3. Os ativos classificados como não circulantes, de acordo com a NBC T 19.27 - Apresentação das Demonstrações Contábeis, não devem ser reclassificados para ativos circulantes enquanto não satisfizerem aos critérios de classificação como mantidos para venda de acordo com esta Norma. Os ativos de uma classe que a entidade normalmente consideraria como não circulante, e que sejam adquiridos para revenda, não devem ser classificados como circulantes, a não ser que satisfaçam aos critérios de classificação como mantidos para venda de acordo com esta Norma.

 

4. Por vezes, a entidade coloca à venda um grupo de ativos, possivelmente com alguns passivos diretamente associados, em conjunto numa única transação. Um grupo de ativos mantido para venda pode ser um grupo de unidades geradoras de caixa, uma única unidade geradora de caixa ou parte de uma unidade geradora de caixa.

 

(*) O grupo de ativos pode incluir quaisquer ativos e quaisquer passivos da entidade, incluindo ativos circulantes, passivos circulantes e ativos excluídos pelo item 5 dos requisitos de mensuração desta Norma. Se um ativo não circulante dentro do alcance dos requisitos de mensuração desta Norma fizer parte do grupo de ativos mantido para venda, os requisitos de mensuração desta Norma aplicam-se ao grupo de ativos como um todo, de forma que o grupo de ativos seja mensurado pelo menor entre o seu valor contábil e o valor justo menos a despesa de venda. Os requisitos para mensuração de ativos e passivos individuais dentro do grupo de ativos mantido para venda estão definidos nos itens 18, 19 e 23.

 

(*) Contudo, uma vez que se espera que os fluxos de caixa do ativo ou grupo de ativos resultem principalmente da venda, e não do uso contínuo, estes se tornam menos dependentes dos fluxos de caixa resultantes de outros ativos, e o grupo de ativos mantido para venda que fez parte da unidade geradora de caixa torna-se uma unidade geradora de caixa individual.

 

5. As regras de mensuração desta Norma (*) não se aplicam aos ativos listados a seguir, os quais são abrangidos pelas normas indicadas, seja como ativos individuais, seja como parte de grupo de ativos mantido para venda:

 

(a) imposto de renda diferido ativo (NBC T 19.2 - Tributos sobre o Lucro);

 

(b) ativos provenientes de benefícios a empregados (NBC TS sobre Benefícios a Empregados);

 

(c) ativos financeiros no alcance da NBC TS sobre Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração;

 

(d) ativos não circulantes que sejam contabilizados de acordo com o valor justo nos termos da NBC T 19.26 - Propriedade para Investimento;

 

(e) ativos não circulantes que sejam mensurados pelo valor justo menos as despesas estimadas no ponto de venda, de acordo com a NBC T 19.29 - Ativo Biológico e Produto Agrícola;

 

(f) direitos contratuais de acordo com contratos de seguro tal como definido na NBC T 19.16 - Contratos de Seguro.

 

(*) Aplicam-se a estes o exposto nos itens 18 e 19, os quais exigem que os ativos em questão sejam mensurados de acordo com outras normas aplicáveis.

 

5A. A classificação, a apresentação e a mensuração requeridas nesta Norma aplicáveis a ativo não circulante (ou grupo de ativos) classificado como mantido para venda também se aplicam a ativo não circulante (ou grupo de ativos) que seja classificado como destinado a ser distribuído aos sócios na sua condição de proprietários (mantido para distribuição aos proprietários).

 

5B. Esta Norma especifica as divulgações requeridas sobre ativos não circulantes (ou grupos de ativos) classificados como mantidos para venda ou operações descontinuadas. Divulgações exigidas por outras normas não se aplicam a esses ativos (ou grupos de ativos) a menos que essas normas exijam:

 

(a) divulgação específica a respeito dos ativos não circulantes (ou grupos de ativos) classificados como mantidos para venda ou operações descontinuadas; ou

 

(b) divulgação sobre mensuração de ativos e passivos de grupo de ativos mantidos para venda que não estejam dentro do alcance das exigências de mensuração desta Norma e que essas divulgações não estejam já disponíveis em outras notas às demonstrações contábeis.

 

Divulgações adicionais sobre ativos não circulantes (ou grupos de ativos) classificados como mantidos para venda ou operações descontinuadas podem ser necessárias para o atendimento aos requisitos gerais da NBC T 19.27 - Apresentação das Demonstrações Contábeis, em particular seus itens 15 e 125.

 

Classificação de ativo não circulante como mantido para venda

 

6. A entidade deve classificar um ativo não circulante como mantido para venda se o seu valor contábil vai ser recuperado, principalmente, por meio de transação de venda em vez do uso contínuo.

 

7. Para que esse seja o caso, o ativo ou o grupo de ativos mantido para venda deve estar disponível para venda imediata em suas condições atuais, sujeito apenas aos termos que sejam habituais e costumeiros para venda de tais ativos mantidos para venda. Com isso, a sua venda deve ser altamente provável.

 

8. Para que a venda seja altamente provável, o nível hierárquico de gestão apropriado deve estar comprometido com o plano de venda do ativo, e deve ter sido iniciado um programa firme para localizar um comprador e concluir o plano. Além disso, o ativo mantido para venda deve ser efetivamente colocado à venda por preço que seja razoável em relação ao seu valor justo corrente. Ainda, deve-se esperar que a venda se qualifique como concluída em até um ano a partir da data da classificação, com exceção do que é permitido pelo item 9, e as ações necessárias para concluir o plano devem indicar que é improvável que possa haver alterações significativas no plano ou que o plano possa ser abandonado.

 

8A. A entidade que estiver compromissada com um plano de venda para a alienação de controlada deve classificar todos os ativos e passivos dessa controlada (no balanço consolidado) como mantidos para venda quando os critérios estabelecidos nos itens 6 a 8 estiverem presentes, independentemente de a entidade passar a deter uma participação na investida como não controladora após a venda dessa controlada.

 

9. Acontecimentos ou circunstâncias podem estender o período de conclusão da venda para além de um ano. A extensão do período durante o qual se exige que a venda seja concluída não impede que o ativo seja classificado como mantido para venda se o atraso for causado por acontecimentos ou circunstâncias fora do controle da entidade e se houver evidência suficiente de que a entidade continua comprometida com o seu plano de venda do ativo. Esse é o caso quando os critérios do Apêndice B forem satisfeitos.

 

10. As transações de venda incluem trocas de ativos não circulantes por outros ativos não circulantes quando a troca tiver substância comercial de acordo com a NBC T 19.1 - Ativo Imobilizado.

 

11. Quando a entidade adquire um ativo não circulante ou um grupo de ativos exclusivamente com vistas à sua posterior alienação (inclusive no caso de ativo recebido em troca de outro, como na dação em pagamento), só deve classificá-lo como mantido para venda na data de aquisição se o requisito de um ano previsto no item 8 for satisfeito (com exceção do que é permitido pelo item 9) e se for altamente provável que qualquer outro critério dos itens 7 e 8, o qual não esteja satisfeito nessa data, estará satisfeito em curto prazo após a aquisição (normalmente, no prazo de três meses).

 

12. Se os critérios dos itens 7 e 8 forem satisfeitos após a data do balanço, a entidade não deve classificar o ativo não circulante ou o grupo de ativos mantido para venda como tais nessas demonstrações contábeis quando forem divulgadas. Contudo, quando esses critérios forem satisfeitos após a data de balanço, mas antes da autorização para emissão das demonstrações contábeis, a entidade deve divulgar informação específica nas notas explicativas, como está previsto nos itens 41 (a), (b) e (d).

 

12A. O ativo não circulante (ou grupo de ativos) é classificado como mantido para distribuição aos sócios quando a entidade está comprometida para distribuir esse ativo (ou grupo de ativos) aos proprietários. Para isso é necessário que os ativos estejam disponíveis para imediata distribuição na sua condição atual e que a distribuição seja altamente provável. Para essa distribuição ser altamente provável, ações para completar a distribuição devem já ter sido iniciadas e deve estar presente a expectativa de serem completadas dentro de um ano a partir da classificação. Ações requeridas para completar a distribuição devem indicar não ser provável que mudanças significativas na distribuição sejam feitas ou que a distribuição virá a não ser feita.

 

A probabilidade da aprovação dos sócios (se requerida legal ou estatutariamente) deve ser considerada como fator na verificação de ser a distribuição classificável como altamente provável.

 

Ativo não circulante a ser baixado

 

13. A entidade não deve classificar como mantido para venda o ativo não circulante ou o grupo de ativos destinado a ser baixado. Isso se deve ao fato de o seu valor contábil ser recuperado principalmente por meio do uso contínuo. Contudo, se o grupo de ativos classificado como mantido para venda que será baixado satisfizer aos critérios do item 32 (a) a (c), a entidade deve apresentar os resultados e os fluxos de caixa do ativo mantido para venda como operações descontinuadas, de acordo com os itens 33 e 34, na data na qual ele deixar de ser usado. Os ativos não circulantes a serem baixados incluem ativos que devem ser usados até o final da sua vida econômica e ativos não circulantes que devem ser fechados em vez de vendidos.

 

14. A entidade não deve contabilizar o ativo não circulante que tenha sido temporariamente retirado de serviço como se tivesse sido baixado.

 

Mensuração de ativo não circulante classificado como mantido para venda Mensuração de ativo não circulante mantido para venda

 

15. A entidade deve mensurar o ativo ou o grupo de ativos não circulantes classificado como mantido para venda pelo menor entre o seu valor contábil e o valor justo menos as despesas de venda.

 

15A. A entidade deve mensurar o ativo não circulante (ou grupo de ativos) mantido para distribuição aos sócios pelo menor entre seu valor contábil e seu valor justo diminuído das despesas de distribuição (*).

 

(*) Despesas de distribuição são as despesas incrementais diretamente atribuíveis à distribuição, excluídos as financeiras e os tributos sobre o lucro.

 

16. Se o ativo ou o grupo de ativos recém-adquiridos satisfizer aos critérios de classificação como mantido para venda (ver item 11), a aplicação do item 15 resultará em que o ativo ou o grupo de ativos seja mensurado no reconhecimento inicial pelo valor mais baixo entre o que seria seu valor contábil, caso não tivesse sido assim classificado (por exemplo, o custo), e o valor justo menos as despesas de venda. Se o ativo ou o grupo de ativos for adquirido como parte de combinação de negócios, ele deve ser mensurado pelo valor justo menos as despesas de venda.

 

17. Quando se espera que a venda ocorra após um ano, a entidade deve mensurar as despesas de venda pelo valor presente.

 

Qualquer aumento no valor presente das despesas de venda que resulte da passagem do tempo deve ser apresentado nos resultados como despesa financeira, aplicando-se no que couber as disposições da NBC T 19.17 - Ajuste a Valor Presente.

 

18. Imediatamente antes da classificação inicial do ativo ou do grupo de ativos como mantido para venda, os valores contábeis do ativo (ou de todos os ativos e passivos do grupo de ativos) devem ser mensurados de acordo com as normas aplicáveis.

 

19. Na mensuração subsequente de grupo de ativos mantido para venda, os valores contábeis de quaisquer ativos e passivos que não estejam no âmbito dos requisitos de mensuração desta Norma, mas que estejam incluídos em grupo de ativos classificado como mantido para venda, devem ser remensurados de acordo com as normas aplicáveis antes de o valor justo menos as despesas de venda do grupo de ativos mantido para venda ser remensurado.

 

Reconhecimento de perda por redução ao valor recuperável e reversão

 

20. A entidade deve reconhecer, nos termos da NBC T 19.10 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos, a perda por redução ao valor recuperável relativamente a qualquer redução inicial ou posterior do ativo ou do grupo de ativo mantido para venda ao valor justo menos as despesas de venda, além de qualquer outra perda que tenha sido reconhecida de acordo com o item 19.

 

21. A entidade deve reconhecer o ganho para qualquer aumento posterior no valor justo menos as despesas de venda de um ativo, limitado à perda por redução ao valor recuperável acumulada que tenha sido reconhecida, seja de acordo com esta Norma, seja anteriormente, de acordo com a NBC T 19.10 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos.

 

22. A entidade deve reconhecer o ganho para qualquer aumento posterior no valor justo menos as despesas de venda de grupo de ativos mantido para venda:

 

(a) na medida em que não tenha sido reconhecido de acordo com o item 19; mas (b) não além da perda por redução ao valor recuperável acumulada que tenha sido reconhecida, seja de acordo com esta Norma ou anteriormente de acordo com a NBC T 19.10 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos, nos ativos não circulantes que estejam dentro do âmbito dos requisitos de mensuração desta Norma.

 

23. A perda por redução ao valor recuperável (ou qualquer ganho posterior) reconhecida para um grupo de ativos mantido para venda deve reduzir (ou aumentar) o valor contábil dos ativos não circulantes do grupo de ativos que esteja dentro do escopo dos requisitos de mensuração desta Norma pela ordem de alocação definida nos itens 99 (a) e (b) e 117 da NBC T 19.10 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos.

 

24. O ganho ou a perda que não tenha sido reconhecido anteriormente à data da venda de ativo não circulante ou de grupo de ativos mantido para venda deve ser reconhecido à data da baixa. Os requisitos relacionados à baixa estão definidos:

 

(a) nos itens 67 a 72 da NBC T 19.1 - Ativo Imobilizado; e (b) nos itens 112 a 117 da NBC T 19.8 - Ativo Intangível, relacionados a ativos intangíveis.

 

25. A entidade não deve depreciar (ou amortizar) o ativo não circulante enquanto estiver classificado como mantido para venda ou enquanto fizer parte de grupo de ativos classificado como mantido para venda. Os juros e os outros gastos atribuíveis aos passivos de grupo de ativos classificado como mantido para venda devem continuar a ser reconhecidos.

 

Alteração em plano de venda

 

26. Se a entidade tiver classificado um ativo como mantido para venda, mas os critérios dos itens 7 a 9 já não estiverem mais satisfeitos, a entidade deve deixar de classificar o ativo como mantido para venda.

 

27. A entidade deve mensurar o ativo não circulante que deixa de ser classificado como mantido para venda (ou deixa de ser incluído em grupo de ativos classificado como mantido para venda) pelo valor mais baixo entre:

 

(a) o seu valor contábil antes de o ativo ou o grupo de ativos ser classificado como mantido para venda, ajustado por qualquer depreciação, amortização ou reavaliação (se permitida legalmente) que teria sido reconhecida se o ativo ou o grupo de ativos não estivesse classificado como mantido para venda; e

 

(b) o seu montante recuperável à data da decisão posterior de não vender. (*)

 

(*) Se o ativo não circulante fizer parte de unidade geradora de caixa, o seu montante recuperável é o valor contábil que teria sido reconhecido após a alocação de qualquer perda por redução ao valor recuperável resultante dessa unidade geradora de caixa de acordo com a NBC T 19.10 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos.

 

28. A entidade deve incluir qualquer ajuste exigido no valor contábil de ativo não circulante que deixe de ser classificado como mantido para venda no resultado (*) de operações em continuidade no período em que os critérios dos itens 7 a 9 já não estiverem mais satisfeitos. A entidade deve apresentar esse ajuste na mesma linha da demonstração do resultado usado para apresentar o ganho ou a perda, se houver, reconhecida de acordo com o item 37.

 

(*) A não ser que o ativo seja um imobilizado ou um intangível que tenha sido reavaliado (se permitido legalmente) antes da classificação como mantido para venda, quando o ajuste deve ser tratado como acréscimo ou decréscimo da reavaliação.

 

29. Se a entidade remover um ativo ou um passivo individual de um grupo de ativos classificado como mantido para venda, os ativos e os passivos restantes do grupo de ativos a ser vendido devem continuar a ser mensurados como um grupo de ativos apenas se o grupo satisfizer aos critérios dos itens 7 a 9. De outro modo, os ativos não circulantes restantes do grupo de ativos que satisfizerem individualmente aos critérios de classificação como mantidos para venda devem ser mensurados individualmente pelo menor valor entre os seus valores contábeis e os valores justos menos as despesas de venda nessa data. Quaisquer ativos não circulantes que não satisfaçam aos critérios devem deixar de ser classificados como mantidos para venda de acordo com o item 26.

 

Apresentação e divulgação

 

30. A entidade deve apresentar e divulgar informação que permita aos usuários das demonstrações contábeis avaliarem os efeitos financeiros das operações descontinuadas e das baixas de ativos não circulantes mantidos para venda.

 

Apresentação de operação descontinuada

 

31. Um componente da entidade compreende operações e fluxos de caixa que podem ser claramente distinguidos, operacionalmente e para fins de divulgação nas demonstrações contábeis, do resto da entidade. Em outras palavras, um componente da entidade terá sido uma unidade geradora de caixa ou um grupo de unidades geradoras de caixa enquanto mantido em uso.

 

32. Uma operação descontinuada é um componente da entidade que foi baixado ou está classificado como mantido para venda e

 

(a) representa uma importante linha separada de negócios ou área geográfica de operações;

 

(b) é parte integrante de um único plano coordenado para venda de uma importante linha separada de negócios ou área geográfica de operações; ou

 

(c) é uma controlada adquirida exclusivamente com o objetivo da revenda.

 

33. A entidade deve evidenciar:

 

(a) um montante único na demonstração do resultado compreendendo:

 

(i) o resultado total após o imposto de renda das operações descontinuadas; e

 

(ii) os ganhos ou as perdas após o imposto de renda reconhecidos na mensuração pelo valor justo menos as despesas de venda ou na baixa de ativos ou de grupo de ativos(s) mantidos para venda que constituam a operação descontinuada.

 

(b) análise da quantia única referida na alínea (a) com:

 

(i) as receitas, as despesas e o resultado antes dos tributos das operações descontinuadas;

 

(ii) as despesas com os tributos sobre o lucro relacionadas conforme exigido pelo item 81 (h) da NBC T 19.2 - Tributos sobre o Lucro;

 

(iii) os ganhos ou as perdas reconhecidas na mensuração pelo valor justo menos as despesas de venda ou na alienação de ativos ou de grupo de ativos mantidos para venda que constitua a operação descontinuada; e

 

(iv) as despesas de imposto de renda relacionadas conforme exigido pelo item 81 (h) da NBC T 19.2 - Tributos sobre o Lucro.

 

A análise pode ser apresentada nas notas explicativas ou na demonstração do resultado. Se for na demonstração do resultado, deve ser apresentada em seção identificada e que esteja relacionada com as operações descontinuadas, isto é, separadamente das operações em continuidade. A análise não é exigida para grupos de ativos mantidos para venda que sejam controladas recém-adquiridas que satisfaçam aos critérios de classificação como destinadas à venda no momento da aquisição (ver item 11).

 

(c) os fluxos de caixa líquidos atribuíveis às atividades operacionais, de investimento e de financiamento das operações descontinuadas.

 

Essas evidenciações podem ser apresentadas nas notas explicativas ou nos quadros das demonstrações contábeis. Essas evidenciações não são exigidas para grupos de ativos mantidos para venda que sejam controladas recém-adquiridas que satisfaçam aos critérios de classificação como destinadas à venda no momento da aquisição (ver item 11);

 

(d) o montante do resultado das operações continuadas e o das operações descontinuadas atribuível aos acionistas controladores.

 

Essa evidenciação pode ser apresentada alternativamente em notas explicativas que tratam do resultado.

 

34. A entidade deve apresentar novamente as evidenciações do item 33 para períodos anteriores apresentados nas demonstrações contábeis, de forma que as divulgações se relacionem com todas as operações que tenham sido descontinuadas à data do balanço do último período apresentado.

 

35. Os ajustes efetuados no período corrente nos montantes anteriormente apresentados em operações descontinuadas que estejam diretamente relacionados com a baixa de operação descontinuada em período anterior devem ser classificados separadamente nas operações descontinuadas. A natureza e o montante desses ajustes devem ser divulgados. Exemplos de circunstâncias em que esses ajustes podem ocorrer incluem o seguinte:

 

(a) a solução de incertezas que resultem dos termos da transação de alienação, tais como a solução dos ajustes no preço de compra e das questões de indenização com o comprador;

 

(b) a solução de incertezas resultantes e que estejam diretamente relacionadas com as operações do componente antes da sua alienação, tais como obrigações ambientais e de garantia de produtos mantidas pelo vendedor;

 

(c) a liquidação das obrigações de planos de benefícios a empregados, desde que essa liquidação esteja diretamente relacionada com a transação de alienação.

 

36. Se a entidade deixar de classificar um componente da entidade como mantido para venda, os resultados das operações do componente anteriormente apresentado em operações descontinuadas, de acordo com os itens 33 a 35, devem ser reclassificados e incluídos no resultado das operações em continuidade em todos os períodos apresentados. Os montantes relativos a períodos anteriores devem ser descritos como tendo sido novamente apresentados.

 

36A. A entidade que esteja compromissada com plano de venda do controle de uma controlada deve divulgar as informações requeridas nos itens 33 a 36 quando a controlada for um grupo de ativos e passivos mantidos para venda dentro da definição de operação descontinuada conforme o item 32.

 

Ganho ou perda relacionado com operação em continuidade

 

37. Qualquer ganho ou perda relativa à remensuração de ativo não circulante classificado como mantido para venda que não satisfaça à definição de operação descontinuada deve ser incluído nos resultados das operações em continuidade.

 

Apresentação de ativo não circulante classificado como mantido para venda

 

38. A entidade deve apresentar o ativo não circulante classificado como mantido para venda separadamente dos outros ativos no balanço patrimonial. Os passivos de grupo de ativos classificado como mantido para venda devem ser apresentados separadamente dos outros passivos no balanço patrimonial. Esses ativos e passivos não devem ser compensados nem apresentados em um único montante.

 

As principais classes de ativos e passivos classificados como mantidos para venda devem ser divulgadas separadamente no balanço patrimonial ou nas notas explicativas, exceto conforme permitido pelo item 39. A entidade deve apresentar separadamente qualquer receita ou despesa acumulada reconhecida diretamente no patrimônio líquido (outros resultados abrangentes) relacionada a um ativo não circulante ou a um grupo de ativos classificado como mantido para venda.

 

39. Se o grupo de ativos mantido para venda for controlada recém-adquirida que satisfaça aos critérios de classificação como destinada à venda no momento da aquisição (ver item 11), não é exigida a divulgação das principais classes de ativos e passivos.

 

40. A entidade não deve reclassificar ou reapresentar montantes divulgados de ativos não circulantes ou de ativos e passivos de grupos de ativos classificados como mantidos para venda nos balanços de períodos anteriores para refletir a classificação no balanço do último período apresentado.

 

Divulgações adicionais

 

41. A entidade deve divulgar a seguinte informação nas notas explicativas do período em que o ativo não circulante tenha sido classificado como mantido para venda ou vendido:

 

(a) descrição do ativo (ou grupo de ativos) não circulante;

 

(b) descrição dos fatos e das circunstâncias da venda, ou que conduziram à alienação esperada, forma e cronograma esperados para essa alienação;

 

(c) ganho ou perda reconhecido de acordo com os itens 20 a 22 e, se não for apresentado separadamente na demonstração do resultado, a linha na demonstração do resultado que inclui esse ganho ou perda;

 

(d) se aplicável, segmento em que o ativo não circulante ou o grupo de ativos mantido para venda está apresentado de acordo com a NBC T 19.25 - Informações por Segmento.

 

42. Caso se aplique o item 26 ou o item 29, a entidade deve divulgar, no período da decisão de alterar o plano de venda do ativo não circulante mantido para venda, a descrição dos fatos e das circunstâncias que levaram à decisão e o efeito dessa decisão nos resultados das operações para esse período e qualquer período anterior apresentado.

 

Disposição transitória

 

43. A entidade pode aplicar retrospectivamente os requisitos da Norma a todos os ativos não circulantes ou a grupos de ativos que satisfaçam aos critérios de classificação como mantidos para venda e a operações que satisfaçam aos critérios de classificação como descontinuadas, desde que as avaliações e as outras informações necessárias para aplicar esta Norma tenham sido obtidas no momento em que esses critérios foram originalmente satisfeitos.