Protocolo ICMS nº 60, de 03.07.2009
- DOU de 15.07.2009 -
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas.
Os Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Manaus (AM), no dia 3 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.
Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.
Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy.
ANEXO ÚNICO
CódigoNCM/SH |
Descrição |
MVA Original (%) |
4016.99.90 |
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida |
37,00 |
4417.00.10 |
Ferramentas de madeira |
37,00 |
68.04 |
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivosnaturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes deoutrasmatérias |
37,00 |
82.01 |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; te-souras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas eoutrasferramentas manuais para agricultura, horticultura ousilvicultura |
37,00 |
82.02 |
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) |
37,00 |
82.03 |
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas parametais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes,manuais (exceto os produtos do subitem 24.25) |
37,00 |
82.04 |
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chavesdinamométricas); chavesde caixa intercambiáveis, mesmo com cabos |
37,00 |
82.05 |
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não espe-cificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadasde soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de má-quinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuaisou de pedal |
37,00 |
8206.00.00 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondi-cionadas em sortidos para venda aretalho |
37,00 |
82.07 |
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecâni-cas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar,mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de ex-trusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy |
37,00 |
82.08 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
37,00 |
8209.00 |
Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets") |
37,00 |
8211.92.9082 11.93.90 |
Facas de lâminas fixas ou móveis |
37,00 |
8211.93.10 |
Podadeiras e suas partes |
37,00 |
8211.93.20 |
Canivetes com uma ou várias lâminas ou outras peças |
37,00 |
8211.94.00 |
Lâminas |
37,00 |
84.05 |
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, ope-rados a água, com ou sem depuradores |
37,00 |
8413.20.00 |
Bombas para líquidos manuais, exceto das subposições8413.11 ou 8413.19 |
37,00 |
8413.30.30 |
Bombas para óleo lubrificante |
37,00 |
8413.50.90 |
Bombas volumétricas alternativas |
37,00 |
8424.20.00 |
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
37,00 |
8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 |
Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água e suas partes |
37,00 |
8425.1 |
Talhas, cadernais e moitões |
37,00 |
8425.49 |
Macacos |
37,00 |
84.67 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elé-trico) incorporado, de uso manual |
37,00 |
8468.10.00 8468.90.10 |
Maçaricos de uso manual e suas partes |
37,00 |
8468.20.00 8468.90.90 |
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes |
37,00 |
85.13 |
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua pró-pria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluídos os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos eautomóveis |
37,00 |
8515.1 |
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca |
37,00 |
8515.2 |
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
37,00 |
8515.39.00 |
Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, excluídas as automáticas-NCM 8515.31 |
37,00 |
90.15
9017.20.00
9017.30 9017.80 |
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivela-mento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologiaou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros |
37,00 |
9017.90.90 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros,paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios |
37,00 |
9024.10.20 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza |
37,00 |
9025.11.90 9025.90.90 |
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios |
37,00 |
9025.19 9025.90.90 |
Pirômetros, suas partes e acessórios |
37,00 |
9028.10 9028.90.90 |
Contadores de gases, suas partes e acessórios |
37,00 |
9028.20 9028.90.90 |
Contadores de líquidos, suas partes e acessórios |
37,00 |
90.29 |
Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, totalizadores de caminho percorrido, podômetros, excluídos os taxímetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios; inclusive suas partes e acessórios |
37,00 |
90.31 |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não espe-cificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; aparelhos digitais de uso em veículos automóveis-NCM 9031.80.40, apa-relhos para análise de têxteis, computadorizados-NCM9031.80.50 e cé-lulas de carga-NCM 9031.80.60 |
37,00 |
8424.81 |
Aparelhos mecânicos para agricultura ou horticultura |
37,00 |
Protocolo ICMS nº 61, de 03.07.2009
- DOU de 15.07.2009 -
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.
Os Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Manaus (AM), no dia 3 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares"
do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.
Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.
Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy.
ANEXO ÚNICO
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA ORIGINAL (%) |
3213.10.00 |
Tinta guache |
29,89 |
3824.90.29 |
Corretivo |
29,89 |
4016.92.00 |
Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha |
29,89 |
4202.14202.9 |
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhan-tes |
29,89 |
4421.90.00 3926.90.90 |
Prancheta |
29,89 |
48.20 |
Caderno, caderneta e bloco escolares; refil e bloco para fichário; agenda |
29,89 |
4820.90.00 |
Fichário |
29,89 |
5509.53.00 5202.99.00 |
Barbante de algodão |
29,89 |
8214.10.00 |
Apontador de lápis |
29,89 |
9017.20.00 |
Instrumento de desenho, de traçado ou decálculo |
29,89 |
9603.30.00 |
Pincéis de escrever e desenhar |
29,89 |
9608.10.00 9608.60.00 |
Canetas esferográficas e suas cargas com ponta |
29,89 |
9608.20.00 9608.99.81 |
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas e suas partes |
29,89 |
9608.3 9608.99.89 |
Canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente) e outras canetas, e suas partes |
29,89 |
9608.40.00 |
Lapiseira |
29,89 |
9608.99 |
Porta-lápis e artigos semelhantes |
29,89 |
9609.10.00 |
Lápis de escrever e de colorir |
29,89 |
9609.20.00 |
Minas para lápis ou lapiseira |
29,89 |
3407.00.10 |
Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças |
37,50 |
3916.20.00 |
Espiral - perfil para encadernação, de plástico |
37,50 |
3920.20.19 |
Papel celofane |
37,50 |
3926.10.00 |
Capa para caderno, capa para encadernação, de plástico |
37,50 |
4802.54.90 |
Papel seda |
37,50 |
4421.90.00 |
Quadro branco, verde e cortiça |
37,50 |
4802.56.99 |
Cartolina escolar, branca e colorida |
37,50 |
4806.20.00 |
Papel impermeável |
37,50 |
4808.10.00 |
Papel crepon |
37,50 |
4810.22.90 |
Papel fantasia |
37,50 |
4809.90.00 |
Estencil completo |
37,50 |
5210.59 |
Papel camurça |
37,50 |
7607.11.90 |
Papel laminado |
37,50 |
9603.90.00 |
Apagador para quadro |
37,50 |
9609.90.00 |
Gizes para escrever ou desenhar |
37,50 |
9610.00.00 |
Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados |
37,50 |
4802 |
Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta |
23,08 |
3926.10.00 4420.90.00 |
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita |
29,89 |
4202.31.00 4202.32.00 |
|
|
8304.00.00 |
Porta-canetas |
29,89 |
Protocolo ICMS nº 62, de 03.07.2009
- DOU de 15.07.2009 -
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Os Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Manaus (AM), no dia 3 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento dis tribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.
Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.
Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy.
ANEXO ÚNICO
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%)ORIGINAL |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes |
38,98 |
8418.10.00 |
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidosde portas exterioresseparadas |
37,54 |
8418.21.00 |
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão |
34,49 |
8418.29.00 |
Outros refrigeradores do tipo doméstico |
48,45 |
8418.30.00 |
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros |
41,51 |
8418.40.00 |
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade nãosuperior a 900 litros |
40,84 |
8418.50.10 8418.50.90 |
Outros congeladores ("freezers") |
38,58 |
8418.69.9 |
Mini Adega e similares |
25,91 |
8418.69.99 |
Máquinas para produção de gelo |
50,54 |
8418.99.00 |
Partes dos Refrigeradores, Congeladores e MiniAdegas, descritos nositens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 |
40,84 |
8421.12 |
Secadoras de roupa de uso doméstico |
27,59 |
8421.19.90 |
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico |
38,58 |
8421.21.00 8421.39.90 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água |
47,21 |
8421.9 |
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dosaparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 9, 10 e 11 |
37,40 |
8422.11.00 8422.90.10 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes |
41,96 |
8443.31 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: im-pressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática paraproces-samento de dados ou a uma rede |
38,58 |
8443.32 |
Outras impressoras, máquinas copiadoras etelecopiadores (fax), mes-mo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
38,58 |
8443.99 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, ci-lindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras etelecopiadores (fax),mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios |
38,58 |
8450.11 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de usodoméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas |
31,06 |
8452.10.00 |
Máquinas de costura de uso doméstico |
44,08 |
8450.12 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem,de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado |
38,58 |
8450.19 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem,de uso doméstico |
31,28 |
8450.20 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de usodoméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
31,70 |
8450.90 |
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de se-cagem, de uso doméstico |
31,49 |
8451.21.00 |
Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, de capacidade nãosuperior a 10kg, em peso de roupa seca |
32,01 |
8451.29.90 |
Outras máquinas de secar de uso doméstico |
48,07 |
8451.90 |
Partes de máquinas de secar de uso doméstico |
40,04 |
8471.30 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de pe-so não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade centraldeprocessamento, um teclado e uma tela |
38,58 |
8471.4 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados |
38,58 |
8471.50.10 |
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as dassubposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadasem microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mes-mogabinete, de unidades de memória da subposição8471.70, podendo conter múltiplos conectores deex-pansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, porunidade |
38,58 |
8471.60.5 |
Unidades de entrada, exceto as das posições8471.60.54 |
38,58 |
8471.60.90 |
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
38,58 |
8471.70 |
Unidades de memória |
38,58 |
8471.90 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suasunidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
38,58 |
8473.30 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 |
38,58 |
8504.3 |
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições8504.33.00 e 8504.34.00 |
38,58 |
8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores |
38,58 |
8504.40.40 |
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") |
38,58 |
85.08 |
Aspiradores |
34,13 |
85.09 |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso do-méstico e suas partes |
41,66 |
8509.80.10 |
Enceradeiras |
43,81 |
8516.10.00 |
Chaleiras elétricas |
48,40 |
8516.40.00 |
Ferros elétricos de passar |
53,43 |
8516.50.00 |
Fornos de microondas |
30,78 |
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras |
33,60 |
8516.71 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras |
47,66 |
8516.72 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras |
30,01 |
8516.79 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico |
37,87 |
8516.90.00 |
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicosda posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37 |
37,87 |
8517.11 |
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone semfio |
38,58 |
8517.12 |
Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo |
38,58 |
8517.18.9 |
Outros aparelhos telefônicos |
38,58 |
8517.62.5 |
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51,8517.62.52 e 8517.62.53 |
38,58 |
85.18 |
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seusreceptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídosporum microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo |
41,69 |
85.19 85.22 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo |
41,69 |
8521.90.90 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmoincorporando um receptor de sinais videofônicos |
35,71 |
8523.51.10 |
Cartões de memória ("memory cards") |
38,58 |
8525.80.29 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes |
40,26 |
85.27 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mes-mo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo |
37,22 |
8528.49.29 8528.59.20 8528.69.00 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores detelevisão, policromáticos |
38,58 |
8528.51.20 |
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da po-sição 84.71,policromáticos |
38,58 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um apa-relho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou re-produção de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo deráios catódicos) |
42,00 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um apa-relho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou re-produção de som ou de imagens - Televisores de Plasma |
29,06 |
9006.10.00 |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichêsou cilindros de impressão |
38,58 |
9006.40.00 |
Câmeras fotográficas para filmes de revelação ecopiagem instan-tâneas |
38,58 |
9018.90.50 |
Aparelhos de diatermia |
38,58 |
9019.10.00 |
Aparelhos de massagem |
38,58 |
9032.89.11 |
Reguladores de voltagem eletrônicos |
38,58 |
9504.10 |
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão |
29,67 |
Protocolo ICMS nº 63, de 03.07.2009
- DOU de 15.07.2009 -
Dispõe sobre a exclusão dos Estados do Amapá, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Tocantins e o Distrito Federal do Protocolo 69/08, que dispõe sobre os critérios para partilha de recursos entregues aos Estados e Distrito Federal pela União a título de compensação do ICMS desonerado nas exportações de produtos primários e semi-elaborados e nos créditos de ICMS decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente, e de fomento às exportações.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, nesteato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Tributação ou Receita, considerando o disposto nos Arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Ficam excluídos os Estados do Amapá, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Tocantins e o Distrito Federal das disposições do Protocolo ICMS 69/08, de 4 de julho de 2008.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Mário Sérgio Martins de Castro p/ Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Cícero Rodrigues da Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ SimãoCirineu Dias; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Paulo César Bissani p/ Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio LeocádioVasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes p/ Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineiss Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
Protocolo ICMS nº 64, de 03.07.2009
- DOU de 15.07.2009 -
Altera o Protocolo ICMS 24/09, que Dispõe sobre a substituição tributária nas operaçõesinterestaduais com autopeças.
Os Estados do Espírito Santo e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 24/09 de 03 de junho de 2009, com as redações que seguem:
I - cláusula segunda:
"Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial, das mercadorias por ele fabricadas, ou pelo importador, das mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.";
II - cláusula quarta:
"Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista na cláusula terceira, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.";
III - cláusula sexta:
"Cláusula sexta. Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária, também, nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo, observando os percentuais previstos nos incisos I e II do § 2º da cláusula terceira e o prazo de recolhimento do imposto retido previsto na cláusula quinta.";
IV - cláusula oitava:
"Cláusula oitava. Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Espírito Santo - Roberto da Cunha Penedo; São Paulo - Otávio Fineiss Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa.
Protocolo ICMS nº 65, de 03.07.2009
- DOU de 15.07.2009 -
Altera o Protocolo ICMS 25/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.
Os Estados do Espírito Santo e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte.
PROTOCOLO
Cláusula Primeira. Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 25/09 de 03 de junho de 2009, com as seguintes redações que seguem:
I - Cláusula terceira, § 1º:
"Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor, sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:";
II - Incisos II e III do § 2º da Cláusula terceira:
"II - quando a MVA-ST original corresponder ao percentual de 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento):
|
Alíquota Interna no ES |
|
17% |
Alíquota Interestadual de 7% |
8,37% |
III - quando a MVA-ST original corresponder ao percentual de 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento):
|
Alíquota Interna no ES |
|
17% |
Alíquota Interestadual de 7% |
49,08% |
";
III - Cláusula décima:
"Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de agosto de 2009.".
IV - Anexo Único:
"ANEXO ÚNICO
|
|
MVA (%) ORIGINAL |
||
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
LISTA NEGATIVA |
LISTA POSITIVA |
LISTA NEUTRA |
30.02 |
Anti-soro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por viabiotecnológica; vacinas para medicina humana; outros, exceto para medicina veterinária |
33,05 |
38,24 |
41,34 |
30.03 |
Medicamentos, exceto para uso veterinário |
33,05 |
38,24 |
41,34 |
30.04 |
Medicamentos, exceto para uso veterinário |
33,05 |
38,24 |
41,34 |
30.05 |
Pastas ("ouates"), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias famacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários |
33,05 |
||
30.06.60 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas |
33,05 |
38,24 |
41,34 |
30.06.70.00 |
Preparações em gel, concebidas para uso em medicina humana, como lubrificante para |
- |
- |
41,34 |
|
determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como agente de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos |
|
|
|
29.36 |
Provitaminas e vitaminas |
- |
- |
41,34 |
9018.31 |
Seringas, mesmo com agulhas |
41,34 |
||
9018.32.1 |
Agulhas para seringas |
41,34 |
||
3926.90 |
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) |
41,34 |
||
4 015.11.00 4015.19.0 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento |
41,34 |
Cláusula Segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Espírito Santo - Roberto da Cunha Penedo; São Paulo -Otávio Fineiss Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa.
Protocolo ICMS nº 66, de 03.07.2009
- DOU de 15.07.2009 -
Dispõe sobre a instituição do Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e intercâmbio de informações entre as unidades da Federação.
As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados de Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Fica instituído o Sistema de Inteligência Fiscal - SIF -, integrado pelas Unidades de Inteligência Fiscal - UnIF - dos Estados, signatários do presente protocolo, e orientado pela Doutrina de Inteligência Fiscal - DIF - definida no Anexo Único deste protocolo.
§ 1º O SIF é o conjunto harmônico e integrado de UnIF, baseado na mútua colaboração, com vistas à cooperação técnica e ao intercâmbio de informações, no interesse das atividades de Inteligência Fiscal.
§ 2º Para efeito deste protocolo, considera-se UnIF o setor especializado, formalizado na estrutura da Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação da unidade federada, responsável pelo desenvolvimento da atividade de Inteligência Fiscal definida na referida Doutrina de Inteligência Fiscal.
Cláusula segunda. O SIF tem como objetivos primordiais:
I - estabelecer rede permanente de interação entre as UnIF, através da manutenção de fluxo de informações ágil, seguro e institucional, de interesse da atividade de Inteligência Fiscal; conjuntas e integradas, entre as UnIF;
III - promover a cooperação técnica entre as UnIF, através da permuta de experiências, métodos, técnicas e da realização de eventos voltados à capacitação dos profissionais de Inteligência Fiscal.
§ 1º Será formado grupo de trabalho específico para a criação de portal na rede mundial de computadores - internet -, como forma de facilitar a consecução dos objetivos delineados neste protocolo.
§ 2º Poderão ser formados grupos de trabalho, com representantes das UnIF integrantes do SIF, para desenvolvimento de estudos sobre temas ou áreas específicas de interesse das atividades de Inteligência Fiscal.
Cláusula terceira. Será criado cadastro com a identificação das UnIF integrantes do SIF e de seus representantes, aos quais compete a manutenção do fluxo de informações de interesse às atividades de Inteligência Fiscal.
§ 1º O cadastro de identificação das UnIF será mantido atualizado, principalmente quanto aos contatos dos representantes das UnIF integrantes do SIF.
§ 2º Serão utilizados meios seguros na comunicação entre as UnIF.
§ 3º Eventual demanda dirigida à UnIF integrante do SIF que não decorra de ação conjunta e cuja informação pretendida não esteja disponibilizada nos meios ordinários de cooperação entre as fiscalizações das unidades federadas deverá, ressalvada a concordância entre as UnIF envolvidas, ser específica e pontual, no interesse da atividade de Inteligência Fiscal.
Cláusula quarta. A coordenação do SIF será exercida por um representante de UnIF dele integrante ou por seu eventual substituto, de outra UnIF, eleitos para mandato de 2 (dois) anos, por maioria simples dos votos das UnIF presentes na reunião citada no inciso II do § 1º desta cláusula, vedada a reeleição.
§ 1º Anualmente, deve ser realizada uma reunião para tratar de assuntos relacionados com a organização e o funcionamento do SIF, preferencialmente no mês de outubro e em local a ser determinado no território da UnIF cujo representante estiver na coordenação do SIF, devendo os resultados serem registrados em documento próprio.
§ 2º Poderão ser agendadas reuniões extraordinárias, a critério da coordenação do SIF, com vistas ao cumprimento dos objetivos estabelecidos na cláusula segunda, especialmente no que tange à permuta de experiências, técnicas e métodos.
§ 3º As deliberações nas reuniões serão efetivadas por maioria simples de votos dos representantes das UnIF integrantes do SIF.
Cláusula quinta. O SIF poderá se inter-relacionar com outros sistemas de inteligência, mediante a concordância de maioria absoluta das UnIF dele integrantes, observado o sigilo fiscal estabelecido no Código Tributário Nacional e na legislação própria.
Cláusula sexta. O presente protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.
Goiás - Cícero Rodrigues da Silva p/ Jorcelino José Braga; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - PedroMeneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Paraná - Paulo César Bissani p/ Heron Arzua; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Santa Catarina - Pedro Mendes p/ Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineiss Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa.
ANEXO ÚNICO
DOUTRINA DE INTELIGÊNCIA FISCAL - DIP - INTRODUÇÃO
O recrudescimento da atuação de organizações criminosas na seara tributária, com o cometimento de um rol de ilícitos conexos com os delitos tributários e a aproximação das atividades empresariais - mormente para reciclar os capitais produtos de seus crimes -, vem exigindo das Administrações Tributárias o desenvolvimento de metodologia de trabalho mais eficaz.
Somem-se a isso os desafios impostos na era da globalização e da informação, com o advento de novas tecnologias, fatores que levaram à necessidade de criação de unidade especializada na detecção, investigação e combate às fraudes fiscais estruturadas e outros ilícitos correlatos: a atividade de Inteligência Fiscal.
Na busca da plena eficácia, as Unidades de Inteligência Fiscal (UnIF), instituídas na estrutura dos órgãos fazendários, devem atuar em rede, balizadas por doutrina única e específica, através de sistema integrado, que permita um fluxo permanente de dados e conhecimentos no âmbito das Administrações Tributárias, mantendo estreito relacionamento com outros órgãos de Inteligência das diversas esferas do Poder Público, no chamado Sistema de Inteligência Fiscal (SIF).
DOUTRINA DE INTELIGÊNCIA FISCAL
A Doutrina de Inteligência Fiscal (DIF) é formada por um conjunto de princípios, valores, conceitos e características, destinado a orientar o exercício da atividade de Inteligência Fiscal, que visa consolidar o saber específico e estabelecer linguagem conceitual comum, possibilitando maior integração da comunidade de Inteligência Fiscal.
Nesse sentido, a DIF possui as seguintes características:
a) orientativa; exprime preceitos orientadores para o exercício da atividade de Inteligência Fiscal;
b) dinâmica: deve ser aperfeiçoada continuamente;
c) adogmática: deriva de fundamentos racionais e realísticos;
d) consensual: expressa o consenso dos profissionais envolvidos na atividade de Inteligência Fiscal;
e) unitária: propicia unidade de linguagem entre os integrantes da comunidade de Inteligência Fiscal;
f) específica: consolida as especificidades da atividade de Inteligência aplicada à fiscalização de tributos, diferenciando-a dos demais ramos.
1. A ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA FISCAL
1.1. Conceito:
Define-se atividade de Inteligência Fiscal como o exercício sistemático de ações especializadas, visando à obtenção, análise, difusão tempestiva e salvaguarda de dados e conhecimentos, com as seguintes finalidades:
a) assessorar as autoridades fazendárias, nos respectivos níveis e áreas de atribuição, no planejamento, na execução e no acompanhamento das ações da fiscalização, bem como no aperfeiçoamento da legislação tributária e das políticas internas de segurança;
b) detectar e combater a fraude fiscal estruturada;
c) subsidiar os órgãos responsáveis pela persecução penal no combate aos crimes contra a ordem tributária, de lavagem de dinheiro e de outros correlatos.
A atividade de Inteligência Fiscal divide-se em dois ramos: a Inteligência, que visa precipuamente produzir o conhecimento; e a Contra-inteligência, que objetiva prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações adversas que ameacem a salvaguarda dos dados, conhecimentos, áreas e instalações, pessoas e meios de interesse da Unidade de Inteligência Fiscal.
Ambos representam parte de um todo, devendo ser entendidos como inter-relacionados, sem limites precisos de abrangência.
Entende-se por fraude fiscal estruturada a de natureza penal tributária, cujas principais características são as seguintes:
a) estruturadas através de mecanismos complexos;
b) perpetradas por grupos especialmente organizados para tais fins (organizações criminosas);
c) podem envolver o emprego de diversos artifícios como dissimulação de atos e negócios, utilização de interpostas pessoas, falsificação de documentos, simulação de operações, blindagem patrimonial, operações artificiosas sem fundamentação econômica, utilização de paraísos fiscais, utilização abusiva de benefícios fiscais, utilização de empresas sem atividade econômica de fato para absorver eventuais responsabilizações, etc.;
d) têm elevado potencial de lesividade ao erário, em benefício de um ou mais contribuintes ou de pessoas a eles vinculadas.
1.2. Valores:
Valores são convicções positivas de conduta, cultuadas pela sociedade nacional e necessariamente respeitadas no desempenho da atividade de Inteligência Fiscal, os quais são representados: pela lealdade à sociedade e ao Estado; pelo respeito irrestrito à Constituição Federal e ao sistema legal vigente; pelo profundo sentimento de servir à causa pública acima de interesses pessoais; pela consciência de que o exercício desta atividade é impessoal e apartidário; pela fidelidade aos fins institucionais da Administração Tributária; pela conduta ética e moral e pela busca incessante da verdade.
1.3. Características:
A atividade de Inteligência Fiscal possui as seguintes características:
a) assessoria: produz conhecimento para assessorar o processo decisório, fornecendo subsídios ao planejamento e à execução das atividades no âmbito da Administração Tributária;
b) dupla vertente técnica: pode ser desenvolvida na vertente reativa, com vistas à produção de evidências, na forma de indícios ou provas, sobre os mecanismos e partícipes da fraude fiscal estruturada; ou na vertente prospectiva, com a geração de prognósticos na área tributária, visando ao combate a ilícitos e ao aperfeiçoamento da legislação;
c) especialização: utilização de metodologia própria, com aplicação de técnicas especiais, visando à obtenção de dados negados, não acessíveis pela aplicação de métodos ordinários de fiscalização;
d) duplo fluxo do conhecimento: o conhecimento produzido pode ser difundido para subsidiar o processo decisório superior, bem como para aperfeiçoar as ações de fiscalização e o lançamento de ofício, além das persecuções penais decorrentes;
e) inovação: a atividade deve ser permeável a novas ideias, tecnologias, métodos e técnicas.
1.4. Princípios Básicos:
A atividade de Inteligência Fiscal submete-se aos princípios constitucionais aplicáveis à administração pública e também aos seguintes princípios:
a) objetividade: planejar e executar ações orientadas aos objetivos estabelecidos e às finalidades da atividade;
b) simplicidade: planejar e executar ações de modo a evitar complexidade, custos e riscos desnecessários;
c) concentração: concentrar os recursos humanos e materiais disponíveis, com vistas a maximizar o alcance e qualidade dos resultados de determinado trabalho;
d) controle: supervisionar e acompanhar sistematicamente as ações, de forma a assegurar a aderência ao planejamento, conferindo rapidez e uniformidade procedimental;
e) compartimentação: restringir o acesso a dados e conhecimentos sigilosos, a fim de evitar riscos e comprometimentos, difundindo-os tão somente àqueles que tenham real necessidade de conhecê-los;
f) oportunidade: desenvolver ações e apresentar resultados em prazo adequado, principalmente com observância da decadência tributária e da prescrição penal;
g) amplitude: obter os resultados mais completos possíveis com a maximização da utilização dos recursos disponíveis;
h) imparcialidade: minimizar o efeito de fatores subjetivos que influenciem na produção do conhecimento, distorcendo a realidade;
i) utilidade: produzir conhecimentos úteis à Administração Tributária;
j) segurança: adotar medidas de salvaguarda dos dados, do conhecimento produzido, dos materiais, áreas, instalações e profissionais envolvidos na atividade;
k) interação: estabelecer e estreitar relações de cooperação com órgãos de interesse, visando a otimização de resultados;
l) clareza: utilizar linguagem simples, clara, concisa e precisa nos documentos, normas e comunicações de Inteligência, permitindo sua perfeita compreensão, evitandoambiguidades.
2. PRODUÇÃO DO CONHECIMENTO
2.1. Conceitos A produção do conhecimento na atividade de Inteligência Fiscal requer a utilização de linguagem especializada entre os profissionais da área, e entre estes e os usuários de seus trabalhos, com o objetivo de padronizar os conceitos e entendimentos sobre as matérias tratadas e as técnicas utilizadas.
2.1.1. Operações intelectuais O profissional de Inteligência Fiscal pode desenvolver três operações intelectuais para conhecer determinados fatos ou situações: conceber ideias, formular juízos e elaborar raciocínios.
a) Ideia - é a simples concepção na mente da imagem de determinado objeto, sem adjetivá-lo.
b) Juízo - é a operação pela qual a mente estabelece uma relação entre idéias.
c) Raciocínio - é a operação pela qual a mente, a partir de dois ou mais juízos conhecidos, alcança outro que deles decorre logicamente.
2.1.2. Estados da mente em relação à verdade A verdade é um atributo que se vincula à relação entre o conteúdo do pensamento do profissional de Inteligência Fiscal (sujeito) e os fatos ou situações (objeto).
A verdade - significativa, imparcial, oportuna e bem apresentada - é a aspiração que norteia o exercício da atividade de Inteligência Fiscal. Por isso, os profissionais que a exercem devem se acautelar contra a mera ilusão da verdade: o erro.
A mente pode se encontrar, em relação à verdade, em quatro diferentes estados:
a) ignorância: estado da mente que se caracteriza pela inexistência de qualquer imagem de determinado objeto;
b) dúvida: a mente se encontra em situação de equilíbrio, com razões para aceitar ou negar que a imagem por ela mesma formada corresponde a determinado objeto;
c) opinião: a mente acata, porém com receio de se enganar, a imagem por ela mesma formada como correspondente a determinado objeto. O valor do estado de opinião se expressa por meio de indicadores de probabilidades;
d) certeza: consiste no acatamento integral pela mente da imagem por ela mesma formada, como correspondente a determinado objeto.
2.1.3. Tipos de conhecimento A atividade de Inteligência Fiscal se consubstancia pelas ações de obtenção e análise de dados para a produção e difusão de conhecimentos.
Dado é a representação de fato ou situação ainda não submetida à aplicação de metodologia específica pelo profissional de Inteligência Fiscal.
Conhecimento é o resultado final da aplicação de metodologia específica, sobre dados e/ou conhecimentos anteriores, pelo profissional de Inteligência Fiscal.
Os tipos de conhecimento produzidos na atividade de Inteligência Fiscal diferenciam-se em função dos seguintes fatores: o grau de complexidade do trabalho intelectual necessário à produção do conhecimento (se juízo ou raciocínio); o estado da mente do profissional de Inteligência Fiscal em relação à verdade (se opinião ou certeza); e o foco da produção do conhecimento (fatos e/ou situações passados, presentes ou futuros).
A partir destas considerações, o conhecimento pode ser classificado em:
a) informe: resulta de juízos formulados pelo profissional de Inteligência Fiscal e que expressa a sua certeza ou opinião sobre fato ou situação passados ou presentes;
b) apreciação: resulta de raciocínios elaborados pelo profissional de Inteligência Fiscal e que expressa a sua opinião sobre fato ou situação passados ou presentes. A apreciação é um conhecimento produzido quando se faz impositiva a consideração de frações que, embora não representem o estado de certeza, são essenciais à compreensão de fato ou situação, passados ou presentes;
c) informação: resulta de raciocínios elaborados pelo profissional de Inteligência Fiscal e que expressa a sua certeza sobre fato ou situação passados ou presentes. Decorre da operação mais apurada da mente, o raciocínio, envolvendo, além da simples narração de fatos ou situações, a sua interpretação;
d) estimativa: resulta de raciocínios elaborados pelo profissional de Inteligência Fiscal e que expressa a sua opinião sobre a evolução futura de um fato ou situação. Envolve não apenas o domínio da metodologia própria da atividade de Inteligência, mas também o domínio de técnicas prospectivas complementares.
2.2. Metodologia da Produção do Conhecimento A atividade de Inteligência Fiscal produzirá conhecimento, através de metodologia específica, em atendimento a demandas internas ou externas.
A demanda será interna à Unidade de Inteligência Fiscal quando decorrer de sua própria iniciativa, conforme previamente estabelecido no seu plano de Inteligência ou por necessidade superveniente.
A demanda externa ocorrerá por determinação superior ou em razão de pedido de cooperação de usuário, órgão congênere ou conveniado.
A Metodologia da Produção do Conhecimento (MPC) é um processo formal e regular de ações sistemáticas decorrentes da reunião e análise de dados, cujo resultado é o conhecimento materializado e difundido através de documentos de Inteligência.
A metodologia apresentada é aplicável, no todo ou em parte, aos quatro tipos de conhecimento, de acordo com as peculiaridades de cada um.
Compreende, basicamente, as seguintes fases: planejamento, reunião, análise e síntese, interpretação e conclusão, formalização e difusão.
Tais fases não precisam ser seguidas de uma maneira linear, podendo eventualmente estar sobrepostas ou mesmo ter uma ou outra suprimida.
2.2.1. Planejamento Planejamento é a primeira fase da metodologia da produção do conhecimento na qual o profissional de Inteligência procura, de forma ordenada e racional, sistematizar o trabalho a ser desenvolvido, tendo em vista os fins a atingir.
O planejamento inclui, especialmente, a determinação dos seguintes fatores: assunto a ser tratado; faixa de tempo a ser considerada; usuário do conhecimento; finalidade do conhecimento; aspectos essenciais do assunto, conhecidos e a conhecer; recursos necessários: humanos, materiais e financeiros; e prazo disponível para a produção e difusão do conhecimento com oportunidade.
2.2.2. Reunião Reunião é a fase da metodologia da produção do conhecimento durante a qual o profissional de Inteligência procura colecionar dados e conhecimentos que respondam e/ou complementem os aspectos essenciais a conhecer.
Além dos conhecimentos adquiridos por solicitação a outros órgãos de Inteligência, nesta fase podem ser utilizadas ações de coleta ou busca de dados, conforme a acessibilidade da fonte.
2.2.2.1. Fontes de dados A Unidade de Inteligência Fiscal deverá utilizar todas as fontes de dados possíveis, as quais são entendidas como toda e qualquer pessoa, documento, organismo ou mecanismo que forneça dados que viabilizem a produção do conhecimento. Classificam-se em fontes fechadas, se necessária a utilização de técnicas especiais de Inteligência para acesso aos dados; ou fontes abertas, se os dados estiverem acessíveis.
2.2.2.2. Ações de Inteligência Fiscal Ações de Inteligência Fiscal são todos os procedimentos e medidas realizadas pela Unidade de Inteligência Fiscal para a obtenção dos dados necessários à produção do conhecimento. Dividemse em dois tipos: coleta e busca.
a) Coleta Coleta é a ação que visa à obtenção de dados disponíveis em fontes abertas.
b) Busca Busca é a ação não-ostensiva dirigida à obtenção de dados negados, protegidos por seus detentores, através da utilização de Técnicas Operacionais de Inteligência (TOI).
Técnicas Operacionais de Inteligência são procedimentos especializados, utilizados nas ações de inteligência, respeitados os limites legais, com o emprego de profissionais devidamente habilitados e equipamentos, que objetivam facilitar a atuação humana nas ações de busca, aumentando suas potencialidades, possibilidades, capacidades e operacionalidades.
2.2.3. Análise e Síntese:
É a fase intelectual da metodologia, na qual o conhecimento é efetivamente produzido.
Inicialmente, o profissional de Inteligência avalia a pertinência e estabelece o grau de credibilidade dos dados e conhecimentos reunidos, a fim de classificar e ordenar aqueles que, prioritariamente, serão utilizados e influenciarão decisivamente no conhecimento a ser produzido.
Após, os dados e conhecimentos, reunidos e pertinentes, são decompostos em frações significativas, relacionadas aos aspectos essenciais levantados, e examinados, estabelecendo-se sua importância em relação ao assunto que está sendo tratado.
Por fim, o profissional de Inteligência monta um conjunto coerente e ordenado das frações significativas já devidamente analisadas.
O aproveitamento de uma fração significativa varia de acordo com o tipo de conhecimento que se pretende produzir, porém, é desejável que sejam aproveitadas, principalmente, as frações significativas com grau máximo de credibilidade.
2.2.4. Interpretação e Conclusão:
Nesta etapa, o profissional de Inteligência estabelece o significado final do assunto tratado, chegando a uma conclusão significativa, com base na experiência e no raciocínio lógico, sobre os fatos e situações analisados, estabelecendo relações de causa e efeito, apontando tendências ou fazendo previsões, conforme o tipo de conhecimento a ser produzido.
2.2.5. Formalização e Difusão:
É a fase na qual se dá a destinação final ao conhecimento produzido, com a sua formalização em um documento de Inteligência e posterior difusão ao usuário.
Excepcionalmente, em respeito ao princípio da oportunidade, admite-se a difusão na forma oral, previamente à sua formalização, mediante autorização e estrito controle.
3. DOCUMENTOS DE INTELIGÊNCIA FISCAL
Documentos de Inteligência Fiscal são documentos padronizados, classificados ou não, que circulam internamente nas Unidades de Inteligência Fiscal, ou entre estas e o usuário do conhecimento ou outro órgão congênere ou conveniado, a fim de transmitir ou solicitar dados e/ou conhecimentos.
A redação dos documentos de Inteligência Fiscal deve ser pautada pela objetividade, coesão, simplicidade, concisão, precisão e clareza.
Consideram-se fundamentais para o bom desenvolvimento da atividade de Inteligência Fiscal os seguintes documentos:
3.1. Relatório de Inteligência Fiscal O Relatório de Inteligência Fiscal evidenciará o conhecimento produzido, servindo precipuamente para a sua difusão externa à UnIF. Poderá transmitir conhecimento dos tipos informe, informação, apreciação ou estimativa, que será explicitado na redação do documento.
3.2. Pedido de Coleta ou Busca Pedido de Coleta ou Busca é o documento por meio do qual uma UnIF solicita dados e/ou conhecimentos a outras Unidades de Inteligência.
3.3. Ordem de Busca Ordem de Busca é o documento de uso interno, utilizado para acionamento do profissional de Inteligência encarregado de operações, visando à obtenção de dados.
3.4. Relatório de Agente Documento exclusivamente interno, que contém resultado das buscas realizadas pelo profissional de Inteligência encarregado de operações. Primordialmente na forma escrita, pode ser feito na forma oral, em função do princípio da oportunidade, devendo ser transcrito posteriormente. Deve ser oportuno, objetivo, claro, simples e imparcial.
4. CONTRA-INTELIGÊNCIA
Contra-Inteligência é o ramo da atividade de Inteligência Fiscal que se destina a prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações adversas que ameacem a salvaguarda: dos dados e conhecimentos, das pessoas, dos materiais, e das áreas e instalações de interesse da UnIF.
Será implementada através de um conjunto de medidas, ações, normas e procedimentos, considerando-se as vulnerabilidades e as ameaças existentes.
Além disso, pode suscitar ou assessorar o desenvolvimento ou o aperfeiçoamento de política de segurança institucional para a Administração Tributária a qual estiver vinculada a UnIF.
4.1. Segmentos da Contra-Inteligência A Contra-Inteligência atua por meio de dois segmentos: a segurança orgânica e a segurança ativa.
4.1.1. Segurança orgânica Segurança orgânica é o conjunto de medidas passivas, de caráter preponderantemente defensivo, destinadas a garantir o perfeito funcionamento da Unidade de Inteligência Fiscal, de modo a prevenir e a obstruir as ações adversas que lhe são dirigidas por elementos ou grupos de qualquer natureza.
A segurança da UnIF deve ser planejada e implementada por meio da elaboração de um Plano de Segurança Orgânica (PSO), que irá determinar as normas e medidas de segurança, atribuir responsabilidades, definir a periodicidade de certas ações, como inspeções de segurança, e, ainda, arrolar as vulnerabilidades e riscos atuais ou potenciais a que está sujeita.
O PSO deve prever normas de proteção: dos dados e conhecimentos, observando o suporte físico que os contém, o meio que os veiculam, e o local em que se encontram; dos recursos humanos, inclusive da sua integridade física, na admissão, desempenho e desligamento das funções; dos materiais, mesmo não contendo dado ou conhecimento sensível, de modo a assegurar o seu perfeito e contínuo funcionamento; e das áreas e instalações, essenciais ao desempenho da atividade de Inteligência Fiscal.
4.1.2. Segurança ativa Segurança ativa é o conjunto de medidas de caráter eminentemente ativo, destinadas prioritariamente a neutralizar as ações adversas de elementos ou grupos de qualquer natureza dirigidas contra a UnIF ou à Administração Tributária.
5. A UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FISCAL
5.1. Estrutura e funcionamento Em vista da sua natureza de assessoramento ao processo decisório, é recomendável que a Unidade de Inteligência Fiscal tenha a sua vinculação funcional com os níveis mais altos da Administração Tributária a qual está inserida.
A sua estrutura básica de funcionamento, além da chefia responsável pela coordenação das atividades administrativas e operacionais, pode contemplar atividades como a de análise, responsável pela produção do conhecimento; de operações, responsável pela execução de ações de Inteligência, principalmente as buscas; decontrainteligência, responsável pela implementação das medidas de segurança orgânica e ativa; e de apoio administrativo, responsável pelas atividades administrativas, como recebimento, expedição e arquivamento de documentação.
Conforme a disponibilidade de recursos humanos e materiais, tais atividades poderão ser concentradas ou divididas.
Excepcionalmente, pode-se contar com o apoio de pessoal não orgânico para consecução de atividades pontuais, principalmente as relacionadas com a atividade de operações.
5.2. O Profissional de Inteligência Fiscal 5.2.1. Atributos O profissional de Inteligência Fiscal deve possuir atributos e qualidades específicos para o bom desenvolvimento da atividade, tais como: raciocínio lógico e prospectivo, capacidade de análise e síntese, juízo crítico, cultura abrangente, capacidade de observação e memorização, perspicácia, controle emocional, adaptabilidade, autoconfiança e habilidade no relacionamento interpessoal, além do domínio de equipamentos e das técnicas operacionais aplicáveis.
5.2.2. Processo seletivo Para ingressar na Unidade de Inteligência Fiscal, mister se faz a realização de processo seletivo específico, com vistas à identificação do perfil adequado ao desenvolvimento das atividades.
Recomenda-se que as funções dentro da UnIF, sobretudo a coordenação das atividades, sejam exercidas por agentes do Fisco, nos limites de suas competências, excepcionando-se a possibilidade de composição dos quadros do setor de apoio administrativo, em vista das suas atribuições específicas.
5.2.3. Qualificação Em vista da necessidade de qualificação dos profissionais que trabalham na atividade de Inteligência Fiscal, faz-se necessária a realização de programas específicos e sistemáticos de formação e aperfeiçoamento.
5.3. Autonomia administrativa e financeira Sempre que possível, a Unidade de Inteligência Fiscal deverá possuir autonomia administrativa na condução de suas atividades, observados os canais hierárquicos competentes.
Porém, é fundamental para o desenvolvimento de suas atividades, em vista da natureza sigilosa de certas ações, que a UnIF possua autonomia financeira,normatizando-se a utilização de verbas cuja comprovação tenha caráter reservado.
5.4. Manual de Inteligência Fiscal Cada UnIF deve elaborar manual próprio, de conteúdo sigiloso, orientado pela Doutrina de Inteligência Fiscal e com base nas melhores práticas, contendo o detalhamento de métodos, técnicas e procedimentos aplicáveis à atividade.
Protocolo ICMS nº 67, de 03.07.2009
- DOU de 15.07.2009 -
Dispõe sobre a ação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito, bem como do compartilhamento de posto de fiscalização de divisa interestadual e de intercâmbio de informações entre os Estados da Alagoas e Sergipe.
Os Estados de Alagoas e Sergipe neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional, e no art. 37, inciso II, do Anexo ao Convênio ICMS 17, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar oseguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Este Protocolo trata da ação integrada de fiscalização de mercadorias em trânsito, do compartilhamento de posto fiscal de divisa interestadual e do intercâmbio de informações constantes nos respectivos cadastros de contribuintes dos Estados signatários.
Cláusula segunda. O Estado de Sergipe disponibilizará ao Estado de Alagoas a estrutura física do Posto Fiscal de Neópolis, localizado na Rodovia C. Manoel Carvalho -Pov. Passagem Velha, no município de Propriá/SE.
Parágrafo único. A legislação tributária dos Estados signatários aplicar-se-á, extraterritorialmente, conforme o disposto no art. 102 da lei nº 5.172, de 1966, nas áreas especificadas nesta cláusula segunda deste Protocolo.
Cláusula terceira. Os prepostos fiscais vinculados a cada signatário desempenharão as atividades abaixo enumeradas, utilizando, sempre que possível, as instalações de forma conjunta e compartilhada:
I - verificar as operações e prestações que envolvam mercadorias em trânsito e documentos fiscais, em consonância com a legislação tributária do respectivo Estado;
II - emitir documentos fiscais, conforme procedimentos adotados em cada Estado;
III - lavrar autos de infração, emitir documento de arrecadação fiscal e demais documentos necessários, quando constatada alguma irregularidade no transporte de mercadorias, de acordo com a legislação de cada Estado;
IV - emitir, baixar ou realizar registro de passagem, conforme o caso, nos passes fiscais interestaduais, de acordo com o Protocolo ICMS 10/03, de 9 de abril de 2003, e com a legislação de cada Estado;
V - praticar qualquer outro ato necessário à perfeita execução dos trabalhos de fiscalização.
§ 1º Os veículos serão abordados, inicialmente, pelos servidores do Estado de saída da Mercadoria.
§ 2º Os servidores adotarão os procedimentos conforme sua legislação e, quando concluso o trabalho, encaminharão internamente a documentação para a equipe do outro Estado que procederá à atividade de fiscalização, conforme a sua legislação tributária.
§ 3º O fisco do Estado que detectar alguma infringência à sua legislação será o responsável e beneficiário pelo lançamento do tributo, acréscimos legais e multa.
§ 4º No caso de evasão de veículos, caberá aos agentes fiscais do Estado que inicialmente circulou a mercadoria realizarem a perseguição e apreensão das mercadorias, contudo na impossibilidade daqueles, poderão os agentes fiscais do outro Estado signatário realizarem as ações fiscais necessárias, neste caso, sendo detectada alguma irregularidade, o Estado que efetivamente fez a perseguição e apreendeu as mercadorias será o responsável e beneficiário pela cobrança do imposto, acréscimos legais e multa, bem como pela guarda da mesma.
§ 5º Aplicam-se as regras do § 4º aos casos de blitz, operações conjuntas e outras ações conjuntas.
Cláusula quarta. Relativamente às informações obtidas em decorrência do compartilhamento, será observado o sigilo fiscal a que se refere o artigo 198 da Lei nº5.172, de 1966.
Cláusula quinta. Comprometem-se os signatários a franquear todas as informações disponíveis no posto fiscal, que sejam relacionadas ao compartilhamento.
Cláusula sexta. Os signatários poderão realizar operações conjuntas de fiscalização objetivando aumentar a eficácia da fiscalização de mercadorias em trânsito.
Cláusula sétima. Os signatários deverão fornecer, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a escala mensal de plantão com a identificação dos funcionários fiscais designados para trabalhar no posto de fiscalização e dos veículos oficiais, relativamente às ações abrangidas por este Protocolo.
§ 1º Caberá a cada Estado manter e utilizar seu próprio pessoal, respeitando as suas atribuições e competências, sendo vedado ao servidor de um Estado desenvolver funções para o outro, salvo o caso de estivadores que poderão auxiliar as atividades de ambos os Estados.
§ 2º Na ausência de servidor de um Estado, no posto fiscal compartilhado, o fisco do outro Estado poderá desempenhar suas atividades normalmente, respeitando suas atribuições e competências.
Clausula oitava. Os Estados signatários permitirão que o signatário interessado proceda à instalação de redes próprias, equipamentos de informática, sistema de comunicação, telefones e qualquer equipamento que julgue necessários para o desenvolvimento das atividades, ficando sua utilização e manutenção sob sua responsabilidade.
Cláusula nona. As despesas com materiais de expediente e de consumo específicos de cada signatário, bem como aquelas com salários, diárias, acomodação, deslocamentos e alimentação dos funcionários, serão de responsabilidade dos respectivos Estados.
Cláusula décima. As despesas oriundas da execução dos trabalhos de fiscalização serão de responsabilidade do signatário que deu origem a ação fiscal.
Cláusula décima primeira. Serão de responsabilidade do Estado signatário que disponibilizar a estrutura física, as despesas necessárias à manutenção do posto de fiscalização, para realização dos trabalhos.
Cláusula décima segunda. A segurança será feita pelo Estado signatário de localização do posto de fiscalização, cabendo-lhe requisitar o apoio policial, inclusive para os trabalhos de fiscalização móvel dentro do Estado.
Cláusula décima terceira. O chefe do Posto de Fiscalização será responsável pelo gerenciamento e coordenação das atividades e ações a que se refere este Protocolo.
Cláusula décima quarta. As normas operacionais relacionadas ao objeto do presente Protocolo serão emanadas através de orientações conjuntas dos titulares responsáveis nas Secretarias de Fazenda dos signatários.
Cláusula décima quinta. O presente Protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 90 (noventa) dias.
Cláusula décima sexta. O presente protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1 de agosto de 2009.
Alagoas - Mário Sérgio Martins de Castro p/ Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva.
Protocolo ICMS nº 68, de 03.07.2009
- DOU de 15.07.2009 -
Dispõe sobre a autorização, pelo Estado da PARAÍBA, para uso, reprodução e adaptação do programa denominado "ATF".
Os Estados do Amapá, da Paraíba e de Rondônia, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda/Finanças, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira. O Estado da Paraíba compromete-se a ceder aos Estados do Amapá e Rondônia, sem ônus, o programa de informática denominado "ATF", para livre uso, reprodução ou modificação.
§ 1º O disposto nesta cláusula inclui o fornecimento dos arquivos fontes do programa, em sua versão mais atualizada e a disposição para eventual fornecimento de todas as que lhes sucederem, bem como respectivos diagramas, manuais e metodologias de desenvolvimento.
§ 2º A cessão do sistema não implica transferência de propriedade, assim como não impede o cedente ou o cessionário de fazerem modificações no programa original, podendo, para isso, utilizarem-se de procedimentos recíprocos, interagindo através de recursos tecnológicos disponíveis.
§ 3º Fica vedado ao cedente e aos cessionários divulgar dados e arquivos fontes dos programas cedidos ou revelar informações que possam vulnerabilizá-los, bem como exercer qualquer forma de comercialização ou distribuição dos mesmos.
Cláusula segunda. Constatada a distribuição, a comercialização ou o uso indevido do sistema cedido, ou ainda, a divulgação dos arquivos fontes dos mesmos ou a revelação de informações que venham a vulnerabilizá-los, ficam o cedente e o cessionário obrigados a ressarcir os prejuízos causados a quem for prejudicado.
Parágrafo único. Os prejuízos de que trata o caput poderão ser calculados com base nos preços praticados no mercado de localização do cedente ou dos cessionários.
Cláusula terceira. O cedente e os cessionários se comprometem a dar conhecimento e disponibilizar a outra parte, novas funcionalidades ou melhorias que eventualmente sejam incorporadas ao programa, inclusive utilizando-se dos recursos tecnológicos disponíveis.
Cláusula quarta. Para fins de implementação e operacionalização do presente protocolo, o cedente e os cessionários poderão estabelecer intercâmbio técnico entre os servidores das Secretarias Estaduais de Fazenda, Finanças ou Receita, na forma de treinamentos, cursos e troca de informações e experiências.
Cláusula quinta. O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 30 (trinta) dias.
Cláusula sexta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Amapá - Arnaldo Santos Filho; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Rondônia - José Genaro de Andrade.
Protocolo ICMS nº 69, de 03.07.2009
- DOU de 15.07.2009 -
Dispõe sobre a cessão, sem ônus, pelo Estado de Pernambuco, de cópia do software denominado "Programa de Saúde Ocupacional - PSO", para ser exclusivamente utilizado, aperfeiçoado, reproduzido e distribuído no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas.
Os Estados de Pernambuco e do Amazonas, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o disposto no Protocolo ICMS 16/2005, de 1º de julho de 2005, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. O Estado de Pernambuco compromete-se a ceder ao Estado do Amazonas, sem ônus, o software denominado "Programa de Saúde Ocupacional - PSO", de sua propriedade, para livre uso, reprodução ou modificação, no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas, observadas as disposições do Protocolo ICMS 16/2005, de 1º de julho de 2005.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Amazonas - Isper Abrahim Lima; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão.
Protocolo ICMS nº 70, de 03.07.2009
- DOU de 15.07.2009 -
Altera o Protocolo ICMS 102/07, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com suportes elásticos para cama, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow.
Os Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Manaus, AM, no dia 3 de julho, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 102/07, de 14 de dezembro de 2007, com as redações que seguem:
I - o § 1º da cláusula primeira:
"§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se a:
I - Suportes elásticos para cama, classificados na posição 9404.10.00 da NCM/SH;
II - Colchões, inclusive box, classificados na posição 9404.2 da NCM/SH;
III - Travesseiros e pillow, classificados na posição 9404.90.00 da NCM/SH.";
II - a cláusula terceira:
"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:
"MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado indicada no § 2º;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º A MVA-ST original é de 65,86%.
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interna na unidade federada de destino |
||
12% |
17% |
18% |
|
65,86% |
75,85% |
78,00% |
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.
§ 5º Nas operações com destino ao consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
§ 6º O estabelecimento importador ou industrial fabricante remeterá listas atualizadas dos preços referidos no "caput", podendo ser emitida por meio magnético ou eletrônico, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária dos Estados signatários.".
Cláusula segunda. Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.
Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; São Paulo - Otávio Fineiss Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa.
Protocolo ICMS nº 71, de 03.07.2009
- DOU de 15.07.2009 -
Altera o Protocolo ICMS 90/07, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com suportes elásticos para cama, colchões, inclusive box, travesseiros epillow.
Os Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 90/07, de 14 de dezembro de 2007, com as redações que seguem:
I - o § 1º da cláusula primeira:
"§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se a:
I - Suportes elásticos para cama, classificados na posição 9404.10.00 da NCM/SH;
II - Colchões, inclusive box, classificados na posição 9404.2 da NCM/SH;
III - Travesseiros e pillow, classificados na posição 9404.90.00 da NCM/SH.";
II - a cláusula terceira:
"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:
"MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado indicada nos Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º A MVA-ST original é de 65,68%.
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interna na unidade federada de destino |
||
12% |
17% |
18% |
|
65,86% |
75,85% |
78,00% |
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.
§ 5º Nas operações com destino ao consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
§ 6º O estabelecimento importador ou industrial fabricante remeterá listas atualizadas dos preços referidos no "caput", podendo ser emitida por meio magnético ou eletrônico, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária dos Estados signatários.".
Cláusula segunda. Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.
Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Paraná - Paulo César Bissani p/ Heron Arzua; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Santa Catarina - Pedro Mendes p/ Antonio Marcos Gavazzoni.
Protocolo ICMS nº 72, de 03.07.2009
- DOU de 15.07.2009 -
Dispõe sobre a exclusão do Estado de Minas Gerais das disposições do Protocolo ICMS nº 18, de 3 de abril de 2009, que trata da substituição tributária nas operações com sucos de frutas e outras bebidas não alcóolicas.
Os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita, reunidos em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Fica o Estado de Minas Gerais excluído das disposições do Protocolo ICMS nº 18, de 3 de abril de 2009.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Paraná - Paulo César Bissani p/ Heron Arzua; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Santa Catarina - Pedro Mendes p/ Antonio Marcos Gavazzoni.
Protocolo ICMS nº 73, de 03.07.2009
- DOU de 15.07.2009 -
Altera o Protocolo ICMS 92/07, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Protocolo ICMS 92/07, de 14 de dezembro de 2007, com as redações que seguem:
I - O "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Paraná ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes."
II - a cláusula terceira:
"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º Nas operações interestaduais o remetente deverá adotar as MVAs ajustadas indicadas no Anexo Único deste protocolo, de acordo com a alíquota interna incidente na unidade federada de destino, salvo se a referida alíquota não estiver nele indicada, hipótese em que o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada na forma do § 1º desta cláusula.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada")."
III - o Anexo Único:
"ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
|
|
|
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
54,07 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
62,99 |
3304.10.00 |
Produtos de maquilagem para os lábios |
45,75 |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
50,90 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
50,90 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
57,87 |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
49,69 |
3304.99.90 |
Preparações anti-solares |
47,63 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
47,63 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
47,63 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, doscabelos |
50,90 |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
50,90 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
50,90 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
59,31 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
45,72 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
33,92 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) |
70,36 |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
35,52 |
3307.10.00 |
Cremes para barbear contendo ou não sabão |
54,41 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
54,41 |
3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
51,73 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
51,73 |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
50,90 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
30,90 |
3401.11.90 |
Outros sabões, produtos e preparações |
43,56 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
43,56 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
50,90 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
51,63 |
4818.10.00 |
Papel higiênico |
48,12 |
4818.20.00 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
81,02 |
4818.40.10 |
Fraldas |
30,68 |
4818.40.20 |
Tampões higiênicos |
66,04 |
4818.40.90 |
Absorventes higiênicos externos |
64,43 |
3923.30.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras de borracha vulcanizada e plástico |
50,90 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
50,90 |
5601.10.00 |
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis |
66,04 |
9603.2 |
Escovas de dentes, incluídas as de dentaduras, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos,para cílios, para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos |
56,39 |
4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
56,37 |
2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) para uso cosmético |
50,90 |
2847.00.00 |
Água oxigenada para uso cosmético |
50,90 |
3304.99 |
Vaselina condicionada para venda a retalho e própria para os cuidados da pele |
50,90 |
3305.90.00 3203.00.1 |
Tinturas a base de henna em pó ou em creme |
38,27 |
2914.11.00 |
Acetona para uso cosmético |
50,90 |
33.01.90.30 |
Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais acondicionados para venda a retalho, como artigo de perfumaria ou como medicamentos |
50,90 |
5603.92.90 |
Sutiã descartável e assemelhados |
50,90 |
8203.20 |
Pinças de depilação |
50,90 |
8214.10.00 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
50,90 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
50,90 |
5601.21 |
Pastas de algodão e outros artigos destas pastas, incluindocotonetes |
50,90 |
3307.90.00 |
Soluções para higiene ocular |
30,90 |
4202.1 |
Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante,e artefatos semelhantes |
50,90 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
50,90 |
9605.00.00 |
Conjuntos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas |
50,90 |
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo; pinças, onduladores,bóbis e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da posição 85.16, e suas partes |
50,90 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou pra aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
50,90 |
9025.11.10 |
Termômetros clínicos, inclusive o digital |
50,90 |
3006.70.00 |
Lubrificação íntima |
50,90 |
Cláusula segunda. Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.
Paraná - Paulo César Bissani p/ Heron Arzua; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Santa Catarina - Pedro Mendes p/ Antonio Marcos Gavazzoni.
Protocolo ICMS nº 74, de 03.07.2009
- DOU de 15.07.2009 -
Exclui o Estado do Espírito das disposições do Protocolo ICMS 27/06 que cria o Sistema de Controle Interestadual de Carimbos (SCIC) e institui o Carimbo Controlado Eletronicamente e o Carimbo Digital.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), acordam em celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Fica excluído o Estado do Espírito Santo das disposições do Protocolo ICMS 27/06 de 06 de outubro de 2006.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Mário Sérgio Martins de Castro p/ Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amazonas - IsperAbrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Espírito Santo - Roberto da Cunha Penedo; Maranhão - Claudio JoséTrinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - Nilda Santos Baptista p/ José Raimundo Barreto Trindade; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Santa Catarina - Pedro Mendes p/ Antonio Marcos Gavazzoni; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
Protocolo ICMS nº 76, de 03.07.2009
- DOU de 15.07.2009 -
Altera o Protocolo ICM 16/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no art. 9 da Lei Complementar n 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1996) resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Ficam revigorados os §§ 1º e 2º da cláusula primeira do Protocolo ICM 16/85, de 25 de julho de 1985, com as redações que se seguem:
"§ 1º O regime de que trata este Protocolo não se aplica:
I - às transferências de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais;
II - às operações que destinem a mercadoria ao Estado de São Paulo;
III - às operações promovidas por estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo que tenham como destinatário estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída de mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.".
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2009.
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Mário Sérgio Martins de Castro p/ Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Cícero Rodrigues da Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ SimãoCirineu Dias; Pará - Nilda Santos Baptista p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Paulo César Bissani p/ Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - RicardoEnglert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes p/ Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineiss Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
Protocolo ICMS nº 77, de 03.07.2009
- DOU de 15.07.2009 -
Altera o Protocolo ICM 17/85, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica.
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no art. 9 da Lei Complementar n 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1996) resolve celebrar o seguinte:
Cláusula primeira. Ficam revigorados os §§ 1º e 2º da cláusula primeira do Protocolo ICM 17/85, de 25 de julho de 1985, com as redações que se seguem:
"§ 1º O regime de que trata este Protocolo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.".
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2009.
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Mário Sérgio Martins de Castro p/ Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Cícero Rodrigues da Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ SimãoCirineu Dias; Pará - Nilda Santos Baptista p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Paulo César Bissani p/ Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - RicardoEnglert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes p/ Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineiss Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
Protocolo ICMS nº 78, de 03.07.2009
- DOU de 15.07.2009 -
Altera o Protocolo ICM 18/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pilha e bateria elétricas.
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no art. 9 da Lei Complementar n 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1996) resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Ficam revigorados os §§ 1º e 2º da cláusula primeira do Protocolo ICM 18/85, de 25 de julho de 1985, com as redações que se seguem:
"§ 1º O regime de que trata este Protocolo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.".
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2009.
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Mário Sérgio Martins de Castro p/ Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Cícero Rodrigues da Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ SimãoCirineu Dias; Pará - Nilda Santos Baptista p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Paulo César Bissani p/ Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - RicardoEnglert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes p/ Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineiss Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
Protocolo ICMS nº 79, de 03.07.2009
- DOU de 15.07.2009 -
Altera o Protocolo ICM 19/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no art. 9 da Lei Complementar n 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1996) resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Ficam revigorados os §§ 1º e 2º da cláusula primeira do Protocolo ICM 19/85, de 25 de julho de 1985, com as redações que se seguem:
"§ 1º O regime de que trata este Protocolo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.".
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2009.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Jorcelino José Braga; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão CirineuDias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - José Pereira de Castro Filho; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Antônio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.