Protocolo ICMS nº 41, de 03.07.2009

- DOU de 15/07/2009 -

 

Altera o Protocolo ICMS 10/07, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica.

 

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, nesteato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. O inciso XXII do caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"XXII - comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo;".

 

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010.

 

Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Mário Sérgio Martins de Castro p/ Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Cícero Rodrigues da Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ SimãoCirineu Dias; Pará - Nilda Santos Baptista p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Paulo César Bissani p/ Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - RicardoEnglert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes p/ Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineiss Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

 

 

Protocolo ICMS nº 42, de 03.07.2009

- DOU de 15.07.2009 -

 

Estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica.

 

Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF nº 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no referido anexo.

 

§ 1º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta cláusula que estejam localizados nas unidades da Federação signatárias deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste protocolo.

 

§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no caput não se aplica:

 

I - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

 

II - ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

 

III - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.

 

§ 3º Para fins do disposto neste protocolo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS de cada unidade federada.

 

§ 4º As unidades da Federação poderão utilizar o Código de Atividade Econômica- CAE em substituição ao correspondente código CNAE.

 

Cláusula segunda. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas a:

 

I - Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

II - destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente, exceto, a critério de cada UF, se o contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo.

 

Parágrafo único. Caso o contribuinte não se enquadre em outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, a obrigatoriedade de seu uso em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, ficará restrita às operações dirigidas aos destinatários previstos nesta cláusula.

 

Cláusula terceira. Ficam as unidades da Federação autorizadas a instituir, a partir de 1º de janeiro de 2010, a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, para os contribuintes enquadrados nos códigos das divisões 01, 02 e 03 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, relativos a atividades agropecuárias.

 

Cláusula quarta. O disposto neste protocolo não se aplica ao Microempreendedor Individual- MEI, de que trata o art. 18-A da LC 123/2006.

 

Cláusula quinta. Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no Protocolo ICMS nº 10/07, de 18 de abril de 2007.

 

Cláusula sexta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Mário Sérgio Martins de Castro p/ Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Cícero Rodrigues da Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - Nilda Santos Baptista p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Paulo César Bissani p/ Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes p/ Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineiss Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

 

 

ANEXO ÚNICO

 

 

Relação de códigos CNAE a que se refere Cláusula Primeira deste Ajuste SINIEF que sujeitam o contribuinte à emissão obrigatória de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com a respectiva data de início da obrigatoriedade.

Minuta - Esta lista ainda será completada com TODOS os códigos CNAE referentes a comércio atacadista e indústria.

 

 

CNAE

Descrição CNAE

Início da

obrigatoriedade

1011201

FRIGORIFICO - ABATE DE BOVINOS

01.04.2010

1011203

FRIGORIFICO - ABATE DE OVINOS E CAPRINOS

01.04.2010

1011204

FRIGORIFICO - ABATE DE BUFALINOS

01.04.2010

1012101

ABATE DE AVES

01.04.2010

1012102

ABATE DE PEQUENOS ANIMAIS

01.04.2010

1012103

FRIGORIFICO - ABATE DE SUINOS

01.04.2010

1013901

FABRICACAO DE PRODUTOS DE CARNE

01.04.2010

1013902

PREPARACAO DE SUBPRODUTOS DO ABATE

01.04.2010

1031700

FABRICACAO DE CONSERVAS DE FRUTAS

01.04.2010

1042200

FABRICACAO DE OLEOS VEGETAIS REFINADOS, EXCETO OLEO DE MILHO

01.04.2010

1051100

PREPARACAO DO LEITE

01.04.2010

1052000

FABRICACAO DE LATICINIOS

01.04.2010

1062700

MOAGEM DE TRIGO E FABRICACAO DE DERIVADOS

01.04.2010

1066000

FABRICACAO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS

 

1069400

MOAGEM E FABRICACAO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

01.04.2010

1071600

FABRICACAO DE ACUCAR EM BRUTO

01.04.2010

1081301

BENEFICIAMENTO DE CAFE

01.04.2010

1081302

TORREFACAO E MOAGEM DE CAFE

01.04.2010

1082100

FABRICACAO DE PRODUTOS A BASE DE CAFE

01.04.2010

1091100

FABRICACAO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO

01.04.2010

1092900

FABRICACAO DE BISCOITOS E BOLACHAS

01.04.2010

1099699

FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTICIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

01.04.2010

1111901

FABRICACAO DE AGUARDENTE DE CANA-DE-ACUCAR

01.04.2010

1111902

FABRICACAO DE OUTRAS AGUARDENTES E BEBIDAS DESTILADAS

01.04.2010

1112700

FABRICACAO DE VINHO

01.04.2010

1113501

FABRICACAO DE MALTE, INCLUSIVE MALTE UISQUE

01.04.2010

1113502

FABRICACAO DE CERVEJAS E CHOPES

01.04.2010

1122401

FABRICACAO DE REFRIGERANTES

01.04.2010

1122403

FABRICACAO DE REFRESCOS, XAROPES E POS PARA REFRES COS, EXCETO REFRESCOS DE FRUTAS

01.04.2010

1210700

PROCESSAMENTO INDUSTRIAL DO FUMO

01.04.2010

1220401

FABRICACAO DE CIGARROS

01.04.2010

1220403

FABRICACAO DE FILTROS PARA CIGARROS

01.04.2010

1220499

FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DO FUMO, EXCETO CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS

01.04.2010

1311100

PREPARACAO E FIACAO DE FIBRAS DE ALGODAO

01.04.2010

1312000

PREPARACAO E FIACAO DE FIBRAS TEXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODAO

01.04.2010

1313800

FIACAO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTETICAS

01.04.2010

1321900

TECELAGEM DE FIOS DE ALGODAO

01.04.2010

1322700

TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS TEXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODAO

01.04.2010

1323500

TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTETICAS

01.04.2010

1610201

SERRARIAS COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA

01.04.2010

1721400

FABRICACAO DE PAPEL

01.04.2010

1722200

FABRICACAO DE CARTOLINA E PAPEL-CARTAO

01.04.2010

1731100

FABRICACAO DE EMBALAGENS DE PAPEL

01.04.2010

1732000

FABRICACAO DE EMBALAGENS DE CARTOLINA E PAPEL-CARTAO

01.04.2010

1733800

FABRICACAO DE CHAPAS E DE EMBALAGENS DE PAPELAO ONDULADO

01.04.2010

1741901

FABRICACAO DE FORMULARIOS CONTINUOS

01.04.2010

1741902

FABRICACAO DE PRODUTOS DE PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTAO E PAPELAO ONDULADO PARA USO COMERCIAL E DE ESCRITORIO .

01.04.2010

1742701

FABRICACAO DE FRALDAS DESCARTAVEIS

01.04.2010

1742799

FABRICACAO DE PRODUTOS DE PAPEL PARA USO DOMESTICO E

01.04.2010

 

HIGIENICO-SANITARIO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

 

1749400

FABRICACAO DE PRODUTOS DE PASTAS CELULOSICAS, PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTAO E PAPELAO ONDULADO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

01.04.2010

1830001

REPRODUCAO DE SOM EM QUALQUER SUPORTE

01.04.2010

1830002

REPRODUCAO DE VIDEO EM QUALQUER SUPORTE

01.04.2010

1921700

FABRICACAO DE PRODUTOS DO REFINO DE PETROLEO

01.04.2010

1922501

FORMULACAO DE COMBUSTIVEIS

01.04.2010

1922502

RERREFINO DE OLEOS LUBRIFICANTES

01.04.2010

1922599

FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO PETROLEO, EXCETO PRODUTOS DO REFINO

01.04.2010

1931400

FABRICACAO DE ALCOOL

01.04.2010

1932200

FABRICACAO DE BIOCOMBUSTIVEIS, EXCETO ALCOOL

01.04.2010

2013400

FABRICACAO DE ADUBOS E FERTILIZANTES

01.04.2010

2019399

FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS QUIMICOS INORGANICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

01.04.2010

2021500

FABRICACAO DE PRODUTOS PETROQUIMICOS BASICOS

01.04.2010

2022300

FABRICACAO DE INTERMEDIARIOS PARA PLASTIFICANTES, RESINAS E FIBRAS

01.04.2010

2029100

FABRICACAO DE PRODUTOS QUIMICOS ORGANICOS NAO ES PECIFICADOS ANTERIORMENTE

01.04.2010

2031200

FABRICACAO DE RESINAS TERMOPLASTICAS

01.04.2010

2032100

FABRICACAO DE RESINAS TERMOFIXAS

01.04.2010

2040100

FABRICACAO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTETICAS

01.04.2010

2051700

FABRICACAO DE DEFENSIVOS AGRICOLAS

01.04.2010

2061400

FABRICACAO DE SABOES E DETERGENTES SINTETICOS

01.04.2010

2062200

FABRICACAO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO

01.04.2010

2063100

FABRICACAO DE COSMETICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL

01.04.2010

2071100

FABRICACAO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES E LACAS

01.04.2010

2072000

FABRICACAO DE TINTAS DE IMPRESSAO

01.04.2010

2073800

FABRICACAO DE IMPERMEABILIZANTES, SOLVENTES E PRODU TOS AFINS

01.04.2010

2091600

FABRICACAO DE ADESIVOS E SELANTES

01.04.2010

2093200

FABRICACAO DE ADITIVOS DE USO INDUSTRIAL

01.04.2010

2094100

FABRICACAO DE CATALISADORES

01.04.2010

2099199

FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS QUIMICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

01.04.2010

2110600

FABRICACAO DE PRODUTOS FARMOQUIMICOS

01.04.2010

2121101

FABRICACAO DE MEDICAMENTOS ALOPATICOS PARA USO HUMANO

01.04.2010

2121102

FABRICACAO DE MEDICAMENTOS HOMEOPATICOS PARA USO HUMANO

01.04.2010

2121103

FABRICACAO DE MEDICAMENTOS FITOTERAPICOS PARA USO HUMANO

01.04.2010

2122000

FABRICACAO DE MEDICAMENTOS PARA USO VETERINARIO

01.04.2010

2211100

FABRICACAO DE PNEUMATICOS E DE CAMARAS-DE-AR

01.04.2010

2221800

FABRICACAO DE LAMINADOS PLANOS E TUBULARES DE MATERIAL PLASTICO

01.04.2010

2222600

FABRICACAO DE EMBALAGENS DE MATERIAL PLASTICO

01.04.2010

2223400

FABRICACAO DE TUBOS E ACESSORIOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USO NA CONSTRUCAO

01.04.2010

2229302

FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USOS INDUSTRIAIS

01.04.2010

2311700

FABRICACAO DE VIDRO PLANO E DE SEGURANCA

01.04.2010

2312500

FABRICACAO DE EMBALAGENS DE VIDRO

01.04.2010

2320600

FABRICACAO DE CIMENTO

01.04.2010

2341900

FABRICACAO DE PRODUTOS CERAMICOS REFRATARIOS

01.04.2010

2342701

FABRICACAO DE AZULEJOS E PISOS

01.04.2010

2342702

FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CERAMICA E BARRO COZIDO PARA USO NA CONSTRUCAO, EXCETO AZULEJOS E PISOS

01.04.2010

2349499

FABRICACAO DE PRODUTOS CERAMICOS NAO-REFRATARIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

01.04.2010

2411300

PRODUCAO DE FERRO-GUSA

01.04.2010

2421100

PRODUCAO DE SEMI-ACABADOS DE ACO

01/04/2010

2422901

PRODUCAO DE LAMINADOS PLANOS DE ACO AO CARBONO, REVESTIDOS OU NAO

01.04.2010

2422902

PRODUCAO DE LAMINADOS PLANOS DE ACOS ESPECIAIS

01.04.2010

2423701

PRODUCAO DE TUBOS DE ACO SEM COSTURA

01.04.2010

2423702

PRODUCAO DE LAMINADOS LONGOS DE ACO, EXCETO TUBOS

01.04.2010

2424501

PRODUCAO DE ARAMES DE ACO

01.04.2010

2424502

PRODUCAO DE RELAMINADOS, TREFILADOS E PERFILADOS DE ACO, EXCETO ARAMES

01.04.2010

2431800

PRODUCAO DE TUBOS DE ACO COM COSTURA

01.04.2010

2439300

PRODUCAO DE OUTROS TUBOS DE FERRO E ACO

01.04.2010

2441501

PRODUCAO DE ALUMINIO E SUAS LIGAS EM FORMAS PRIMARIAS

01.04.2010

2441502

PRODUCAO DE LAMINADOS DE ALUMINIO

01.04.2010

2443100

METALURGIA DO COBRE

01.04.2010

2532201

PRODUCAO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL

01.04.2010

2591800

FABRICACAO DE EMBALAGENS METALICAS

01.04.2010

2592602

FABRICACAO DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL, EXCETO PADRONIZADOS

01.04.2010

2599399

FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DE METAL NAO ESPECI FICADOS ANTERIORMENTE

01.04.2010

2610800

FABRICACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS

01.04.2010

2621300

FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA

01.04.2010

2622100

FABRICACAO DE PERIFERICOS PARA EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA

01.04.2010

2631100

FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS TRANSMISSORES DE COMUNICACAO, PECAS E ACESSORIOS

01.04.2010

2632900

FABRICACAO DE APARELHOS TELEFONICOS E DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO, PECAS E ACESSORIOS

01.04.2010

2640000

FABRICACAO DE APARELHOS DE RECEPCAO, REPRODUCAO, GRAVACAO E AMPLIFICACAO DE AUDIO E VIDEO

01.04.2010

2651500

FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE

01.04.2010

2652300

FABRICACAO DE CRONOMETROS E RELOGIOS

01.04.2010

2660400

FABRICACAO DE APARELHOS ELETROMEDICOS E ELETROTERAPEUTICOS E EQUIPAMENTOS DE IRRADIACAO

01.04.2010

2670101

FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS OPTICOS, PECAS E ACESSORIOS

01.04.2010

2670102

FABRICACAO DE APARELHOS FOTOGRAFICOS E CINEMATOGRAFICOS, PECAS E ACESSORIOS

01.04.2010

2680900

FABRICACAO DE MIDIAS VIRGENS, MAGNETICAS E OPTICAS

01.04.2010

2721000

FABRICACAO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELETRICOS, EXCETO PARA VEICULOS AUTOMOTORES

01.04.2010

2722801

FABRICACAO DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEICULOS A U TO M O TO R E S

01.04.2010

2732500

FABRICACAO DE MATERIAL ELETRICO PARA INSTALACOES EM CIRCUITO DE CONSUMO

01.04.2010

2733300

FABRICACAO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELETRICOS ISOLADOS

01.04.2010

2751100

FABRICACAO DE FOGOES, REFRIGERADORES E MAQUINAS DE LAVAR E SECAR PARA USO DOMESTICO, PECAS E ACESSORIOS

01.04.2010

2815101

FABRICACAO DE ROLAMENTOS PARA FINS INDUSTRIAIS

01.04.2010

2815102

FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSAO PARA FINS INDUSTRIAIS, EXCETO ROLAMENTOS

01.04.2010

2822402

FABRICACAO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVACAO DE CARGAS, PECAS E ACESSORIOS

01.04.2010

2824102

FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO PARA USO NAO-INDUSTRIAL

01.04.2010

2853400

FABRICACAO DE TRATORES, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO AGRICOLAS

01.04.2010

2869100

FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL ESPECIFICO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PECAS E ACESSORIOS

01.04.2010

2910701

FABRICACAO DE AUTOMOVEIS, CAMIONETAS E UTILITARIOS

01.04.2010

2910702

FABRICACAO DE CHASSIS COM MOTOR PARA AUTOMOVEIS, CAMIONETAS E UTILITARIOS

01.04.2010

2910703

FABRICACAO DE MOTORES PARA AUTOMOVEIS, CAMIONETAS E UTILITARIOS

01.04.2010

2920401

FABRICACAO DE CAMINHOES E ONIBUS

01.04.2010

2920402

FABRICACAO DE MOTORES PARA CAMINHOES E ONIBUS

01.04.2010

2930101

FABRICACAO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA CAMINHOES

01.04.2010

2930102

FABRICACAO DE CARROCERIAS PARA ONIBUS

01.04.2010

2930103

FABRICACAO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA OUTROS VEICULOS AUTOMOTORES, EXCETO CAMINHOES E ONIBUS

01.04.2010

2941700

FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA O SISTEMA MOTOR DE VEICULOS AUTOMOTORES

01.04.2010

2942500

FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA OS SISTEMAS DE

01.04.2010

 

MARCHA E TRANSMISSAO DE VEICULOS AUTOMOTORES

 

2943300

FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA O SISTEMA DE FREIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES

01.04.2010

2944100

FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA O SISTEMA DE DIRECAO E SUSPENSAO DE VEICULOS AUTOMOTORES

01.04.2010

2945000

FABRICACAO DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO PARA VEICULOS AUTOMOTORES, EXCETO BATERIAS

01.04.2010

2949201

FABRICACAO DE BANCOS E ESTOFADOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES

01.04.2010

2949299

FABRICACAO DE OUTRAS PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

01.04.2010

3091100

FABRICACAO DE MOTOCICLETAS, PECAS E ACESSORIOS

01.04.2010

3211602

FABRICACAO DE ARTEFATOS DE JOALHERIA E OURIVESARIA

01.04.2010

3299099

FABRICACAO DE PRODUTOS DIVERSOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

01.04.2010

3520401

PRODUCAO DE GAS, PROCESSAMENTO DE GAS NATURAL

01.04.2010

4612500

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS, MINERAIS, PRODUTOS SIDERURGICOS EQUIMICOS

01.04.2010

4619200

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE

01.04.2010

 

MERCADORIAS EM GERAL NAO ESPECIALIZADO

 

4621400

COMERCIO ATACADISTA DE CAFE EM GRAO

01.04.2010

4623104

COMERCIO ATACADISTA DE FUMO EM FOLHA NAO BENEFICIADO

01.04.2010

4623109

COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS

01.04.2010

4631100

COMERCIO ATACADISTA DE LEITE E LATICINIOS

01.04.2010

4633802

COMERCIO ATACADISTA DE AVES VIVAS E OVOS

01.04.2010

4634601

COMERCIO ATACADISTA DE CARNES BOVINAS E SUINAS E DERIVADOS

01.04.2010

4634602

COMERCIO ATACADISTA DE AVES ABATIDAS E DERIVADOS

 

4634699

COMERCIO ATACADISTA DE CARNES E DERIVADOS DE OUTROS ANIMAIS

01.04.2010

4635402

COMERCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERAN-TE

01.04.2010

4635403

COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE FRA-CIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA

01.04.2010

4635499

COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NAO ESPECIFICADAS AN-TERIORMENTE

01.04.2010

4636201

COMERCIO ATACADISTA DE FUMO BENEFICIADO

01.04.2010

4636202

COMERCIO ATACADISTA DE CIGARROS, CIGARRILHAS E CHA-R U TO S

01.04.2010

4637101

COMERCIO ATACADISTA DE CAFE TORRADO, MOIDO E SOLU-VEL

01.04.2010

4637102

COMERCIO ATACADISTA DE ACUCAR

01.04.2010

4637104

COMERCIO ATACADISTA DE PAES, BOLOS, BISCOITOS E SIMI-LARES

01.04.2010

4637199

COMERCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODU-TOS ALIMENTICIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

01.04.2010

4639701

COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GE-RAL

01.04.2010

4639702

COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GE-RAL, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONA-MENTO ASSOCIADA

01.04.2010

4644301

COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO HUMANO

01.04.2010

4646001

COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS E PRODUTOS DE PER-FUMARIA

01.04.2010

4649401

COMERCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO

01.04.2010

4649402

COMERCIO ATACADISTA DE APARELHOS ELETRONICOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO

01.04.2010

4649408

COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVACAO DOMICILIAR

01.04.2010

4649499

COMERCIO ATACADISTA DE OUTROS EQUIPAMENTOS E ARTI-GOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

01.04.2010

4651601

COMERCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA

01.04.2010

4651602

COMERCIO ATACADISTA DE SUPRIMENTOS PARA INFORMATI-CA

01.04.2010

4652400

COMERCIO ATACADISTA DE COMPONENTES ELETRONICOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO

01.04.2010

4679601

COMERCIO ATACADISTA DE TINTAS, VERNIZES E SIMILARES

01.04.2010

4679603

COMERCIO ATACADISTA DE VIDROS, ESPELHOS E VITRAIS

01.04.2010

4681801

COMERCIO ATACADISTA DE ALCOOL CARBURANTE, BIODIESEL, GASOLINA E DEMAIS DERIVADOS DE PETROLEO, EXCETO LU-BRIFICANTES, NAO REALIZAD

01.04.2010

4681802

COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS REALIZADO POR TRANSPORTADOR RETALHISTA (TRR)

01.04.2010

4681805

COMERCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES

01.04.2010

4682600

COMERCIO (GLP) ATACADISTA DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO

01.04.2010

4684202

COMERCIO ATACADISTA DE SOLVENTES

01.04.2010

4684299

COMERCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS QUIMICOS E PETROQUIMICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

01.04.2010

4685100

COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS SIDERURGICOS E ME-TALURGICOS, EXCETO PARA CONSTRUCAO

01.04.2010

4687703

COMERCIO ATACADISTA DE RESIDUOS E SUCATAS METALICOS

01.04.2010

4689399

COMERCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODU-TOS INTERMEDIARIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

01.04.2010

4691500

COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINANCIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS

01.04.2010

4693100

COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, SEM PREDOMINANCIA DE ALIMENTOS OU DE INSUMOS AGROPECUARIOS

01.04.2010

1033302

FABRICACAO DE SUCOS DE FRUTAS, HORTALICAS E LEGUMES, EXCETO CONCENTRADOS

01.07.2010

1041400

FABRICACAO DE OLEOS VEGETAIS EM BRUTO, EXCETO OLEO DE MILHO

01.07.2010

1043100

FABRICACAO DE MARGARINA E OUTRAS GORDURAS VEGETAIS E DE OLEOS NAO-COMESTIVEIS DE ANIMAIS

01.07.2010

1053800

FABRICACAO DE SORVETES E OUTROS GELADOS COMESTIVEIS

01.07.2010

1064300

FABRICACAO DE FARINHA DE MILHO E DERIVADOS, EXCETO OLEOS DE MILHO

01.07.2010

1093701

FABRICACAO DE PRODUTOS DERIVADOS DO CACAU E DE CHOCOLATES

01.07.2010

1093702

FABRICACAO DE FRUTAS CRISTALIZADAS, BALAS E SEMELHANTES

01.07.2010

1094500

FABRICACAO DE MASSAS ALIMENTICIAS

01.07.2010

1095300

FABRICACAO DE ESPECIARIAS, MOLHOS, TEMPEROS E CONDI-M E N TO S

01.07.2010

1121600

FABRICACAO DE AGUAS ENVASADAS

01.07.2010

1314600

FABRICACAO DE LINHAS PARA COSTURAR E BORDAR

01.07.2010

1351100

FABRICACAO DE ARTEFATOS TEXTEIS PARA USO DOMESTICO

01.07.2010

1412601

CONFECCAO DE PECAS DO VESTUARIO, EXCETO ROUPAS INTIMAS E AS CONFECCIONADAS SOB MEDIDA

01.07.2010

1510600

CURTIMENTO E OUTRAS PREPARACOES DE COURO

01.07.2010

1531901

FABRICACAO DE CALCADOS DE COURO

01.07.2010

1621800

FABRICACAO DE MADEIRA LAMINADA E DE CHAPAS DE MA-DEIRA COMPENSADA, PRENSADA E AGLOMERADA

01.07.2010

1813099

IMPRESSAO DE MATERIAL PARA OUTROS USOS

01.07.2010

1821100

SERVICOS DE PRE-IMPRESSAO

01.07.2010

2219600

FABRICACAO DE ARTEFATOS DE BORRACHA NAO ESPECIFICA-DOS ANTERIORMENTE

01.07.2010

2229301

FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USO PESSOAL E DOMESTICO

01.07.2010

2229303

FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USO NA CONSTRUCAO, EXCETO TUBOS E ACESSORIOS

01.07.2010

2229399

FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA OU-TROS USOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

01.07.2010

2330303

FABRICACAO DE ARTEFATOS DE FIBROCIMENTO PARA USO NA CONSTRUCAO

01.07.2010

2330305

PREPARACAO DE MASSA DE CONCRETO E ARGAMASSA PARA CONSTRUCAO

01.07.2010

2330399

FABRICACAO DE OUTROS ARTEFATOS E PRODUTOS DE CON-CRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E MATERIAIS SEME-LHANTES

01.07.2010

2349401

FABRICACAO DE MATERIAL SANITARIO DE CERAMICA

01.07.2010

2392300

FABRICACAO DE CAL E GESSO

01.07.2010

2399199

FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NAO-ME-TALICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

01.07.2010

2449199

METALURGIA DE OUTROS METAIS NAO-FERROSOS E SUAS LI-GAS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

01.07.2010

2451200

FUNDICAO DE FERRO E ACO

01.07.2010

2452100

FUNDICAO DE METAIS NAO-FERROSOS E SUAS LIGAS

01.07.2010

2512800

FABRICACAO DE ESQUADRIAS DE METAL

01.07.2010

2532202

METALURGIA DO PO

01.07.2010

2539000

SERVICOS DE USINAGEM, SOLDA, TRATAMENTO E REVESTIMENTO EM METAIS

01.07.2010

2543800

FABRICACAO DE FERRAMENTAS

01.07.2010

2592601

FABRICACAO DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL PADRO-NIZADOS

01.07.2010

2593400

FABRICACAO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMESTICO E PESSOAL

01.07.2010

2710402

FABRICACAO DE TRANSFORMADORES, INDUTORES, CONVER-SORES, SINCRONIZADORES E SEMELHANTES, PECAS E ACES-SORIOS

01.07.2010

2710403

FABRICACAO DE MOTORES ELETRICOS, PECAS E ACESSORIOS

01.07.2010

2731700

FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA DISTRI-BUICAO E CONTROLE DE ENERGIA ELETRICA

01.07.2010

2740601

FABRICACAO DE LAMPADAS

01.07.2010

2759799

FABRICACAO DE OUTROS APARELHOS ELETRODOMESTICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PECAS E ACESSORIOS

01.07.2010

2790299

FABRICACAO DE OUTROS EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELE-TRICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

01.07.2010

2811900

FABRICACAO DE MOTORES E TURBINAS, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO PARA AVIOES E VEICULOS RODOVIARIOS

01.07.2010

2812700

FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS E PNEUMATI-COS, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO VALVULAS

01.07.2010

2813500

FABRICACAO DE VALVULAS, REGISTROS E DISPOSITIVOS SE-MELHANTES, PECAS E ACESSORIOS

01.07.2010

2814302

FABRICACAO DE COMPRESSORES PARA USO NAO INDUSTRIAL, PECAS E ACESSORIOS

01.07.2010

2821601

FABRICACAO DE FORNOS INDUSTRIAIS, APARELHOS E EQUI-PAMENTOS NAO-ELETRICOS PARA INSTALACOES TERMICAS, PE-CAS E ACESSORIOS

01.07.2010

2829199

FABRICACAO DE OUTRAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PECAS E ACES-SORIOS

01.07.2010

2831300

FABRICACAO DE TRATORES AGRICOLAS, PECAS E ACESSORIOS

01.07.2010

2833000

FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A AGRI-CULTURA E PECUARIA, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO PARA IRRIGACAO

01.07.2010

2840200

FABRICACAO DE MAQUINAS-FERRAMENTA, PECAS E ACESSO-RIOS

01.07.2010

2861500

FABRICACAO DE MAQUINAS PARA A INDUSTRIA METALURGI-CA, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO MAQUINAS-FERRAMENTA

01.07.2010

3092000

FABRICACAO DE BICICLETAS E TRICICLOS NAO-MOTORIZADOS, PECAS E ACESSORIOS

01.07.2010

3101200

FABRICACAO DE MOVEIS COM PREDOMINANCIA DE MADEIRA

01.07.2010

3102100

FABRICACAO DE MOVEIS COM PREDOMINANCIA DE METAL

01.07.2010

3240099

FABRICACAO DE OUTROS BRINQUEDOS E JOGOS RECREATIVOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

01.07.2010

3250705

FABRICACAO DE MATERIAIS PARA MEDICINA E ODONTOLOGIA

01.07.2010

3299002

FABRICACAO DE CANETAS, LAPIS E OUTROS ARTIGOS PARA ESCRITORIO

01.07.2010

3520402

DISTRIBUICAO DE COMBUSTIVEIS GASOSOS POR REDES URBA-NAS

01.07.2010

4617600

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS, BEBIDAS E FUMO

01.07.2010

4633801

COMERCIO ATACADISTA DE FRUTAS, VERDURAS, RAIZES, TU-BERCULOS, HORTALICAS E LEGUMES FRESCOS

01.07.2010

4635401

COMERCIO ATACADISTA DE AGUA MINERAL

01.07.2010

4637106

COMERCIO ATACADISTA DE SORVETES

01.07.2010

4637107

COMERCIO ATACADISTA DE CHOCOLATES, CONFEITOS, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES

01.07.2010

4645101

COMERCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MEDICO, CIRURGICO, HOSPITALAR E DE LABORATORIOS

01.07.2010

4646002

COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL

01.07.2010

4647801

COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ESCRITORIO E DE PA-PELARIA

01.07.2010

4647802

COMERCIO ATACADISTA DE LIVROS, JORNAIS E OUTRAS PU-BLICACOES

01.07.2010

4649407

COMERCIO ATACADISTA DE FILMES, CDS, DVDS, FITAS E DIS-COS

01.07.2010

4661300

COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, APARELHOS E EQUI-PAMENTOS PARA USO AGROPECUARIO, PARTES E PECAS

01.07.2010

4663000

COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL, PARTES E PECAS

01.07.2010

4664800

COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, APARELHOS E EQUI-PAMENTOS PARA USO ODONTO-MEDICO-HOSPITALAR, PARTES E PECAS

01.07.2010

4669999

COMERCIO ATACADISTA DE OUTRAS MAQUINAS E EQUIPAMEN-TOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PARTES E PECAS

01.07.2010

4672900

COMERCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS

01.07.2010

4673700

COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAL ELETRICO

01.07.2010

4674500

COMERCIO ATACADISTA DE CIMENTO

01.07.2010

4679699

COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL

01.07.2010

4686901

COMERCIO ATACADISTA DE PAPEL E PAPELAO EM BRUTO

01.07.2010

5811500

EDICAO DE LIVROS

01.07.2010

5829800

EDICAO INTEGRADA A IMPRESSAO DE CADASTROS, LISTAS E DE OUTROS PRODUTOS GRAFICOS

01.07.2010

0500301

EXTRACAO DE CARVAO MINERAL

01.10.2010

0500302

BENEFICIAMENTO DE CARVAO MINERAL

01.10.2010

0600001

EXTRACAO DE PETROLEO E GAS NATURAL

01.10.2010

0710301

EXTRACAO DE MINERIO DE FERRO

01.10.2010

0710302

PELOTIZACAO, SINTERIZACAO E OUTROS BENEFICIAMENTOS DE MINERIO DE FERRO

01.10.2010

0721901

EXTRACAO DE MINERIO DE ALUMINIO

01/10/2010

0721902

BENEFICIAMENTO DE MINERIO DE ALUMINIO

01.10.2010

0722701

EXTRACAO DE MINERIO DE ESTANHO

01.10.2010

0723502

BENEFICIAMENTO DE MINERIO DE MANGANES

01.10.2010

0724301

EXTRACAO DE MINERIO DE METAIS PRECIOSOS

01.10.2010

0725100

EXTRACAO DE MINERAIS RADIOATIVOS

01.10.2010

729401

EXTRACAO DE MINERIOS DE NIOBIO E TITANIO

01.10.2010

0729404

EXTRACAO DE MINERIOS DE COBRE, CHUMBO, ZINCO E OU-TROS MINERAIS METALICOS NAO-FERROSOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

01.10.2010

0729405

BENEFICIAMENTO DE MINERIOS DE COBRE, CHUMBO, ZINCO EOUTROS MINERAIS METALICOS NAO-FERROSOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

01.10.2010

0810001

EXTRACAO DE ARDOSIA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO

01.10.2010

0810002

EXTRACAO DE GRANITO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO

01.10.2010

0810003

EXTRACAO DE MARMORE E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO

01.10.2010

0810004

EXTRACAO DE CALCARIO E DOLOMITA E BENEFICIAMENTO AS-SOCIADO

01.10.2010

0810005

EXTRACAO DE GESSO E CAULIM

01.10.2010

0810006

EXTRACAO DE AREIA, CASCALHO OU PEDREGULHO E BENE-FICIAMENTO ASSOCIADO

01.10.2010

0810007

EXTRACAO DE ARGILA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO

01.10.2010

0810008

EXTRACAO DE SAIBRO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO

01.10.2010

0810009

EXTRACAO DE BASALTO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO

01.10.2010

0810099

EXTRACAO E BRITAMENTO DE PEDRAS E OUTROS MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO

01.10.2010

0891600

EXTRACAO DE MINERAIS PARA FABRICACAO DE ADUBOS, FER-TILIZANTES E OUTROS PRODUTOS QUIMICOS

01.10.2010

0892403

REFINO E OUTROS TRATAMENTOS DO SAL

01.10.2010

0893200

EXTRACAO DE GEMAS (PEDRAS) PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS

01.10.2010

0899101

EXTRACAO DE GRAFITA

01.10.2010

0899102

EXTRACAO DE QUARTZO

01.10.2010

0899103

EXTRACAO DE AMIANTO

01.10.2010

0899199

EXTRACAO DE OUTROS MINERAIS NAO-METALICOS NAO ES-PECIFICADOS ANTERIORMENTE

01.10.2010

0910600

ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE PETROLEO E GAS NA-TURAL

01.10.2010

0990401

ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE MINERIO DE FERRO

01.10.2010

0990402

ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE MINERAIS METALICOS NAO-FERROSOS

01.10.2010

0990403

ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE MINERAIS NAO-METALICOS

01.10.2010

1011205

MATADOURO - ABATE DE RESES SOB CONTRATO - EXCETO ABA-TE DE SUINOS

01.10.2010

1012104

MATADOURO - ABATE DE SUINOS SOB CONTRATO

01.10.2010

1020101

PRESERVACAO DE PEIXES, CRUSTACEOS E MOLUSCOS

01.10.2010

1020102

FABRICACAO DE CONSERVAS DE PEIXES, CRUSTACEOS E MO-LUSCOS

01.10.2010

1032501

FABRICACAO DE CONSERVAS DE PALMITO

01.10.2010

1032599

FABRICACAO DE CONSERVAS DE LEGUMES E OUTROS VEGE-TAIS, EXCETO PALMITO

01.10.2010

1033301

FABRICACAO DE SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS, HORTA-LICAS E LEGUMES

01.10.2010

1061901

BENEFICIAMENTO DE ARROZ

01.10.2010

1061902

FABRICACAO DE PRODUTOS DO ARROZ

01.10.2010

1063500

FABRICACAO DE FARINHA DE MANDIOCA E DERIVADOS

01.10.2010

1065101

FABRICACAO DE AMIDOS E FECULAS DE VEGETAIS

01.10.2010

1072401

FABRICACAO DE ACUCAR DE CANA REFINADO

01.10.2010

1096100

FABRICACAO DE ALIMENTOS E PRATOS PRONTOS

01.10.2010

1099601

FABRICACAO DE VINAGRES

01.10.2010

1099602

FABRICACAO DE POS ALIMENTICIOS

01.10.2010

1099603

FABRICACAO DE FERMENTOS E LEVEDURAS

01.10.2010

1099604

FABRICACAO DE GELO COMUM

01.10.2010

1099605

FABRICACAO DE PRODUTOS PARA INFUSAO (CHA, MATE, ETC.)

01.10.2010

1099606

FABRICACAO DE ADOCANTES NATURAIS E ARTIFICIAIS

01.10.2010

1122402

FABRICACAO DE CHA MATE E OUTROS CHAS PRONTOS PARA CONSUMO

01.10.2010

1122499

FABRICACAO DE OUTRAS BEBIDAS NAO-ALCOOLICAS NAO ES-PECIFICADAS ANTERIORMENTE

01.10.2010

1220402

FABRICACAO DE CIGARRILHAS E CHARUTOS

01.10.2010

1330800

FABRICACAO DE TECIDOS DE MALHA

01.10.2010

1340501

ESTAMPARIA E TEXTURIZACAO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TEXTEIS E PECAS DO VESTUARIO

01.10.2010

1340502

ALVEJAMENTO, TINGIMENTO E TORCAO EM FIOS, TECIDOS, AR-TEFATOS TEXTEIS E PECAS DO VESTUARIO

01.10.2010

1340599

OUTROS SERVICOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS, AR-TEFATOS TEXTEIS E PECAS DO VESTUARIO

01.10.2010

1352900

FABRICACAO DE ARTEFATOS DE TAPECARIA

01.10.2010

1353700

FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CORDOARIA

01.10.2010

1354500

FABRICACAO DE TECIDOS ESPECIAIS, INCLUSIVE ARTEFATOS

01.10.2010

1359600

FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS TEXTEIS NAO ESPECIFI-CADOS ANTERIORMENTE

01.10.2010

1411801

CONFECCAO DE ROUPAS INTIMAS

01.10.2010

1411802

FACCAO DE ROUPAS INTIMAS

01.10.2010

1412602

CONFECCAO, SOB MEDIDA, DE PECAS DO VESTUARIO, EXCETO ROUPAS INTIMAS

01.10.2010

1412603

FACCAO DE PECAS DO VESTUARIO, EXCETO ROUPAS INTIMAS

01.10.2010

1413401

CONFECCAO DE ROUPAS PROFISSIONAIS, EXCETO SOB MEDI-DA

01.10.2010

1413402

CONFECCAO, SOB MEDIDA, DE ROUPAS PROFISSIONAIS

01.10.2010

1413403

FACCAO DE ROUPAS PROFISSIONAIS

01.10.2010

1414200

FABRICACAO DE ACESSORIOS DO VESTUARIO, EXCETO PARA SEGURANCA E PROTECAO

01.10.2010

1421500

FABRICACAO DE MEIAS

01.10.2010

1422300

FABRICACAO DE ARTIGOS DO VESTUARIO, PRODUZIDOS EM MALHARIAS E TRICOTAGENS, EXCETO MEIAS

01.10.2010

1521100

FABRICACAO DE ARTIGOS PARA VIAGEM, BOLSAS E SEME-LHANTES DE QUALQUER MATERIAL

01.10.2010

1529700

FABRICACAO DE ARTEFATOS DE COURO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

01.10.2010

1531902

ACABAMENTO DE CALCADOS DE COURO SOB CONTRATO

01.10.2010

1532700

FABRICACAO DE TENIS DE QUALQUER MATERIAL

01.10.2010

1533500

FABRICACAO DE CALCADOS DE MATERIAL SINTETICO

01.10.2010

1539400

FABRICACAO DE CALCADOS DE MATERIAIS NAO ESPECIFICA-DOS ANTERIORMENTE

01.10.2010

1540800

FABRICACAO DE PARTES PARA CALCADOS, DE QUALQUER MA-TERIAL

01.10.2010

1610202

SERRARIAS SEM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA

01.10.2010

1622601

FABRICACAO DE CASAS DE MADEIRA PRE-FABRICADAS

01.10.2010

1622602

FABRICACAO DE ESQUADRIAS DE MADEIRA E DE PECAS DE MADEIRA PARA INSTALACOES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS

01.10.2010

1622699

FABRICACAO DE OUTROS ARTIGOS DE CARPINTARIA PARA CONSTRUCAO

01.10.2010

1623400

FABRICACAO DE ARTEFATOS DE TANOARIA E DE EMBALAGENS DE MADEIRA

01.10.2010

1629301

FABRICACAO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE MADEIRA, EXCETO MOVEIS

01.10.2010

1629302

FABRICACAO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE CORTICA, BAMBU, PALHA, VIME E OUTROS MATERIAIS TRANCADOS, EXCETO MO-VEIS

01.10.2010

1710900

FABRICACAO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRI-CACAO DE PAPEL

01.10.2010

1742702

FABRICACAO DE ABSORVENTES HIGIENICOS

01.10.2010

1811301

IMPRESSAO DE JORNAIS

01.10.2010

1811302

IMPRESSAO DE LIVROS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICACOES PE-RIODICAS

01.10.2010

1812100

IMPRESSAO DE MATERIAL DE SEGURANCA

01.10.2010

1813001

IMPRESSAO DE MATERIAL PARA USO PUBLICITARIO

01.10.2010

1822900

SERVICOS DE ACABAMENTOS GRAFICOS

01.10.2010

1830003

REPRODUCAO DE SOFTWARE EM QUALQUER SUPORTE

01.10.2010

2011800

FABRICACAO DE CLORO E ALCALIS

01.10.2010

2012600

FABRICACAO DE INTERMEDIARIOS PARA FERTILIZANTES

01.10.2010

2014200

FABRICACAO DE GASES INDUSTRIAIS

01.10.2010

2033900

FABRICACAO DE ELASTOMEROS

01.10.2010

2052500

FABRICACAO DE DESINFESTANTES DOMISSANITARIOS

01.10.2010

2092401

FABRICACAO DE POLVORAS, EXPLOSIVOS E DETONANTES

01.10.2010

2092402

FABRICACAO DE ARTIGOS PIROTECNICOS

01.10.2010

2099101

FABRICACAO DE CHAPAS, FILMES, PAPEIS E OUTROS MATE-RIAIS E PRODUTOS QUIMICOS PARA FOTOGRAFIA

01.10.2010

2123800

FABRICACAO DE PREPARACOES FARMACEUTICAS

01.10.2010

2212900

REFORMA DE PNEUMATICOS USADOS

01.10.2010

2319200

FABRICACAO DE ARTIGOS DE VIDRO

01.10.2010

2330301

FABRICACAO DE ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, EM SERIE E SOB ENCOMENDA

01.10.2010

2330302

FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONS-TRUCAO

01.10.2010

2330304

FABRICACAO DE CASAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO

01.10.2010

2391501

BRITAMENTO DE PEDRAS, EXCETO ASSOCIADO A EXTRACAO

01.10.2010

2391502

APARELHAMENTO DE PEDRAS PARA CONSTRUCAO, EXCETO ASSOCIADO A EXTRACAO

01.10.2010

2391503

APARELHAMENTO DE PLACAS E EXECUCAO DE TRABALHOS EM MARMORE, GRANITO, ARDOSIA E OUTRAS PEDRAS

01.10.2010

2399101

DECORACAO, LAPIDACAO, GRAVACAO, VITRIFICACAO E OU-TROS TRABALHOS EM CERAMICA, LOUCA, VIDRO E CRISTAL

01.10.2010

2412100

PRODUCAO DE FERROLIGAS

01.10.2010

2442300

METALURGIA DOS METAIS PRECIOSOS

01.10.2010

2449101

PRODUCAO DE ZINCO EM FORMAS PRIMARIAS

01.10.2010

2449102

PRODUCAO DE LAMINADOS DE ZINCO

01.10.2010

2449103

PRODUCAO DE SOLDAS E ANODOS PARA GALVANOPLASTIA

01.10.2010

2511000

FABRICACAO DE ESTRUTURAS METALICAS

01.10.2010

2513600

FABRICACAO DE OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA

01.10.2010

2521700

FABRICACAO DE TANQUES, RESERVATORIOS METALICOS E CAL-DEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL

01.10.2010

2522500

FABRICACAO DE CALDEIRAS GERADORAS DE VAPOR, EXCETO PARA AQUECIMENTO CENTRAL E PARA VEICULOS

01.10.2010

2531401

PRODUCAO DE FORJADOS DE ACO

01.10.2010

2531402

PRODUCAO DE FORJADOS DE METAIS NAO-FERROSOS E SUAS LIGAS

01.10.2010

2541100

FABRICACAO DE ARTIGOS DE CUTELARIA

01.10.2010

2542000

FABRICACAO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA, EXCETO ESQUA-DRIAS

01.10.2010

2550101

FABRICACAO DE EQUIPAMENTO BELICO PESADO, EXCETO VEI-CULOS MILITARES DE COMBATE

01.10.2010

2550102

FABRICACAO DE ARMAS DE FOGO E MUNICOES

01.10.2010

2599301

SERVICOS DE CONFECCAO DE ARMACOES METALICAS PARA A CONSTRUCAO

01.10.2010

2710401

FABRICACAO DE GERADORES DE CORRENTE CONTINUA E AL-TERNADA, PECAS E ACESSORIOS

01.10.2010

2722802

RECONDICIONAMENTO DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEICULOS AUTOMOTORES

01.10.2010

2740602

FABRICACAO DE LUMINARIAS E OUTROS EQUIPAMENTOS DE ILUMINACAO

01.10.2010

2759701

FABRICACAO DE APARELHOS ELETRICOS DE USO PESSOAL, PE-CAS E ACESSORIOS

01.10.2010

2790201

FABRICACAO DE ELETRODOS, CONTATOS E OUTROS ARTIGOS DE CARVAO E GRAFITA PARA USO ELETRICO, ELETROIMAS E ISOLADORES

01.10.2010

2790202

FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS PARA SINALIZACAO E ALAR-ME

01.10.2010

2814301

FABRICACAO DE COMPRESSORES PARA USO INDUSTRIAL, PE-CAS E ACESSORIOS

01.10.2010

2821602

FABRICACAO DE ESTUFAS E FORNOS ELETRICOS PARA FINS INDUSTRIAIS, PECAS E ACESSORIOS

01.10.2010

2822401

FABRICACAO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PA-RA TRANSPORTE E ELEVACAO DE PESSOAS, PECAS E ACES-SORIOS

01.10.2010

2823200

FABRICACAO DE MAQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERACAO E VENTILACAO PARA USO INDUSTRIAL E COMERCIAL, PECAS E ACESSORIOS

01.10.2010

2824101

FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR CON-DICIONADO PARA USO INDUSTRIAL

01.10.2010

2825900

FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA SANEA-MENTO BASICO E AMBIENTAL, PECAS E ACESSORIOS

01.10.2010

2829101

FABRICACAO DE MAQUINAS DE ESCREVER, CALCULAR E OU-TROS EQUIPAMENTOS NAO-ELETRONICOS PARA ESCRITORIO, PECAS E ACESSORIOS

01.10.2010

2832100

FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS PARA IRRIGACAO AGRICOLA, PECAS E ACESSORIOS

01.10.2010

2851800

FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A PROS-PECCAO E EXTRACAO DE PETROLEO, PECAS E ACESSORIOS

01.10.2010

2852600

FABRICACAO DE OUTRAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO NA EXTRACAO MINERAL, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO NA EXTRACAO DE PETROLEO

01.10.2010

2854200

FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA TERRA-PLENAGEM, PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO, PECAS E ACES-SORIOS, EXCETO TRATORES

01.10.2010

2862300

FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDUS-TRIAS DE ALIMENTOS, BEBIDAS E FUMO, PECAS E ACESSO-RIOS

01.10.2010

2863100

FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDUS-TRIA TEXTIL, PECAS E ACESSORIOS

01.10.2010

2864000

FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDUS-TRIAS DO VESTUARIO, DO COURO E DE CALCADOS, PECAS E ACESSORIOS

01.10.2010

2865800

FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDUS-TRIAS DE CELULOSE, PAPEL E PAPELAO E ARTEFATOS, PECAS E ACESSORIOS

01.10.2010

2866600

FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDUS-TRIA DO PLASTICO, PECAS E ACESSORIOS

01.10.2010

2950600

RECONDICIONAMENTO E RECUPERACAO DE MOTORES PARA VEICULOS AUTOMOTORES

01.10.2010

3011301

CONSTRUCAO DE EMBARCACOES DE GRANDE PORTE

01.10.2010

3011302

CONSTRUCAO DE EMBARCACOES PARA USO COMERCIAL E PA-RA USOS ESPECIAIS, EXCETO DE GRANDE PORTE

01.10.2010

3012100

CONSTRUCAO DE EMBARCACOES PARA ESPORTE E LAZER

01/10/2010

3031800

FABRICACAO DE LOCOMOTIVAS, VAGOES E OUTROS MATERIAIS RODANTES

01.10.2010

3032600

FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS FER-ROVIARIOS

01.10.2010

3041500

FABRICACAO DE AERONAVES

01.10.2010

3042300

FABRICACAO DE TURBINAS, MOTORES E OUTROS COMPONEN-TES E PECAS PARA AERONAVES

01.10.2010

3099700

FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE NAO ESPE-CIFICADOS ANTERIORMENTE

01.10.2010

3103900

FABRICACAO DE MOVEIS DE OUTROS MATERIAIS, EXCETO MA-DEIRA E METAL

01.10.2010

3104700

FABRICACAO DE COLCHOES

01.10.2010

3211601

LAPIDACAO DE GEMAS

01.10.2010

3211603

CUNHAGEM DE MOEDAS E MEDALHAS

01.10.2010

3212400

FABRICACAO DE BIJUTERIAS E ARTEFATOS SEMELHANTES

01.10.2010

3220500

FABRICACAO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS, PECAS E ACESSO-RIOS

01.10.2010

3230200

FABRICACAO DE ARTEFATOS PARA PESCA E ESPORTE

01.10.2010

3240001

FABRICACAO DE JOGOS ELETRONICOS

01.10.2010

3240002

FABRICACAO DE MESAS DE BILHAR, DE SINUCA E ACESSORIOSNAO ASSOCIADA A LOCACAO

01.10.2010

3240003

FABRICACAO DE MESAS DE BILHAR, DE SINUCA E ACESSORIOSASSOCIADA A LOCACAO

01.10.2010

3250701

FABRICACAO DE INSTRUMENTOS NAO-ELETRONICOS E UTEN-SILIOS PARA USO MEDICO, CIRURGICO, ODONTOLOGICO E DE L A B O R ATO R I O

01.10.2010

3250702

FABRICACAO DE MOBILIARIO PARA USO MEDICO, CIRURGICO, ODONTOLOGICO E DE LABORATORIO

01.10.2010

3250703

FABRICACAO DE APARELHOS E UTENSILIOS PARA CORRECAO DE DEFEITOS FISICOS E APARELHOS ORTOPEDICOS EM GERAL SOB ENCOMENDA

01.10.2010

3250704

FABRICACAO DE APARELHOS E UTENSILIOS PARA CORRECAO DE DEFEITOS FISICOS E APARELHOS ORTOPEDICOS EM GERAL, EXCETO SOB ENCOMENDA

01.10.2010

3250706

SERVICOS DE PROTESE DENTARIA

01.10.2010

3250707

FABRICACAO DE ARTIGOS OPTICOS

01.10.2010

3250708

FABRICACAO DE ARTEFATOS DE TECIDO NAO TECIDO PARA USO ODONTO-MEDICO-HOSPITALAR

01.10.2010

3291400

FABRICACAO DE ESCOVAS, PINCEIS E VASSOURAS

01.10.2010

3292201

FABRICACAO DE ROUPAS DE PROTECAO E SEGURANCA E RE-SISTENTES A FOGO

01.10.2010

3292202

FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS PARA SEGU-RANCA PESSOAL E PROFISSIONAL

01.10.2010

3299003

FABRICACAO DE LETRAS, LETREIROS E PLACAS DE QUALQUERMATERIAL, EXCETO LUMINOSOS

01.10.2010

3299004

FABRICACAO DE PAINEIS E LETREIROS LUMINOSOS

01.10.2010

3299005

FABRICACAO DE AVIAMENTOS PARA COSTURA

01.10.2010

3831901

RECUPERACAO DE SUCATAS DE ALUMINIO

01.10.2010

3831999

RECUPERACAO DE MATERIAIS METALICOS, EXCETO ALUMINIO

01.10.2010

3832700

RECUPERACAO DE MATERIAIS PLASTICOS

01.10.2010

3839401

USINAS DE COMPOSTAGEM

01.10.2010

3839499

RECUPERACAO DE MATERIAIS NAO ESPECIFICADOS ANTERIOR-MENTE

01.10.2010

4611700

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MATERIAS-PRIMAS AGRICOLAS E ANIMAIS VIVOS

01.10.2010

4613300

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MADEIRA, MATERIAL DE CONSTRUCAO E FERRAGENS

01.10.2010

4614100

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS, EMBARCACOES E AERONAVES

01.10.2010

4615000

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS, MOVEIS E ARTIGOS DE USO DOMESTICO

01.10.2010

4616800

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE TEXTEIS, VESTUARIO, CALCADOS E ARTIGOS DE VIAGEM

01.10.2010

4618401

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MEDICAMENTOS, COSMETICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA

01.10.2010

4618402

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS ODONTO-MEDICO-HOSPITALARES

01.10.2010

4618403

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICACOES

01.10.2010

4618499

OUTROS REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO CO-MERCIO ESPECIALIZADO EM PRODUTOS NAO ESPECIFICADOSANTERIORMENTE

01.10.2010

4622200

COMERCIO ATACADISTA DE SOJA

01.10.2010

4623101

COMERCIO ATACADISTA DE ANIMAIS VIVOS

01.10.2010

4623102

COMERCIO ATACADISTA DE COUROS, LAS, PELES E OUTROS SUBPRODUTOS NAO-COMESTIVEIS DE ORIGEM ANIMAL

01.10.2010

4623103

COMERCIO ATACADISTA DE ALGODAO

01.10.2010

4623105

COMERCIO ATACADISTA DE CACAU

01.10.2010

4623106

COMERCIO ATACADISTA DE SEMENTES, FLORES, PLANTAS E GRAMAS

01.10.2010

4623107

COMERCIO ATACADISTA DE SISAL

01.10.2010

4623108

COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAS-PRIMAS AGRICOLAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA

01.10.2010

4623199

COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAS-PRIMAS AGRICOLAS NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

01.10.2010

4632001

COMERCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENE-FICIADOS

01.10.2010

4632002

COMERCIO ATACADISTA DE FARINHAS, AMIDOS E FECULAS

01.10.2010

4632003

COMERCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENE-FICIADOS, FARINHAS, AMIDOS E FECULAS, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICI

01.10.2010

4634603

COMERCIO ATACADISTA DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR

01.10.2010

4637103

COMERCIO ATACADISTA DE OLEOS E GORDURAS

01.10.2010

4637105

COMERCIO ATACADISTA DE MASSAS ALIMENTICIAS

01.10.2010

4641901

COMERCIO ATACADISTA DE TECIDOS

01.10.2010

4641902

COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BA-NHO

01.10.2010

4641903

COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO

01.10.2010

4642701

COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACES-SORIOS, EXCETO PROFISSIONAIS E DE SEGURANCA

01.10.2010

4642702

COMERCIO ATACADISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS PARA USO PROFISSIONAL E DE SEGURANCA DO TRABALHO

01.10.2010

4643501

COMERCIO ATACADISTA DE CALCADOS

01.10.2010

4643502

COMERCIO ATACADISTA DE BOLSAS, MALAS E ARTIGOS DE VIAGEM

01.10.2010

4644302

COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO VETERINARIO

01.10.2010

4645102

COMERCIO ATACADISTA DE PROTESES E ARTIGOS DE ORTO-PEDIA

01.10.2010

4645103

COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS

01.10.2010

4649403

COMERCIO ATACADISTA DE BICICLETAS, TRICICLOS E OUTROS VEICULOS RECREATIVOS

01.10.2010

4649404

COMERCIO ATACADISTA DE MOVEIS E ARTIGOS DE COLCHOA-RIA

01.10.2010

4649405

COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE TAPECARIA, PERSIA-NAS E CORTINAS

01.10.2010

4649406

COMERCIO ATACADISTA DE LUSTRES, LUMINARIAS E ABAJU-RES

01.10.2010

4649409

COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVACAO DOMICILIAR, COM ATIVIDADE DE FRACIONA-MENTO E ACONDICIONAMENTO

01.10.2010

4649410

COMERCIO ATACADISTA DE JOIAS, RELOGIOS E BIJUTERIAS, IN-CLUSIVE PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS LAPIDADAS

01.10.2010

4662100

COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS PARA TERRAPLENAGEM, MINERACAO E CONSTRUCAO, PARTES E PE-CAS

01.10.2010

4665600

COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO COMERCIAL, PARTES E PECAS

01.10.2010

4669901

COMERCIO ATACADISTA DE BOMBAS E COMPRESSORES, PAR-TES E PECAS

01.10.2010

4671100

COMERCIO ATACADISTA DE MADEIRA E PRODUTOS DERIVA-DOS

01.10.2010

4679602

COMERCIO ATACADISTA DE MARMORES E GRANITOS

01.10.2010

4679604

COMERCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

01.10.2010

4681803

COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS DE ORIGEM VEGE-TAL, EXCETO ALCOOL CARBURANTE

01.10.2010

4681804

COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS DE ORIGEM MINE-RAL EM BRUTO

01.10.2010

4683400

COMERCIO ATACADISTA DE DEFENSIVOS AGRICOLAS, ADUBOS, FERTILIZANTES E CORRETIVOS DO SOLO

01.10.2010

4684201

COMERCIO ATACADISTA DE RESINAS E ELASTOMEROS

01.10.2010

4686902

COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS

01.10.2010

4687701

COMERCIO ATACADISTA DE RESIDUOS DE PAPEL E PAPELAO

01.10.2010

4687702

COMERCIO ATACADISTA DE RESIDUOS E SUCATAS NAO-META-LICOS, EXCETO DE PAPEL E PAPELAO

01.10.2010

4689301

COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DA EXTRACAO MINE-RAL, EXCETO COMBUSTIVEIS

01.10.2010

4689302

COMERCIO ATACADISTA DE FIOS E FIBRAS TEXTEIS BENEFI-CIADOS

01.10.2010

4692300

COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINANCIA DE INSUMOS AGROPECUARIOS

01.10.2010

5812300

EDICAO DE JORNAIS

01.10.2010

5813100

EDICAO DE REVISTAS

01.10.2010

5819100

EDICAO DE CADASTROS, LISTAS E DE OUTROS PRODUTOS GRA-FICOS

01.10.2010

5821200

EDICAO INTEGRADA A IMPRESSAO DE LIVROS

01.10.2010

5822100

EDICAO INTEGRADA A IMPRESSAO DE JORNAIS

01.10.2010

5823900

EDICAO INTEGRADA A IMPRESSAO DE REVISTAS

01/10/2010

Protocolo ICMS nº 43, de 03.07.200

- DOU de 15.07.2009 -

 

Altera as disposições do Protocolo ICMS 10/07, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica.

 

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, nesteato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos Arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Fica acrescentado o inciso VI ao § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007, com a seguinte redação:

 

"VI - o disposto neste protocolo não se aplica ao Microempreendedor Individual- MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123/2006.".

 

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Mário Sérgio Martins de Castro p/ Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Cícero Rodrigues da Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - Nilda Santos Baptista p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Paulo César Bissani p/ Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes p/ Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineiss Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

 

Protocolo ICMS nº 44, de 03.07.2009

- DOU de 15.07.2009 -

 

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.

 

Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Manaus, no dia 3 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

 

Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

 

Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:

 

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

 

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

 

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

 

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

 

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares"

 

do respectivo documento fiscal.

 

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

 

Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

 

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA

 

Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)

 

/ (1- ALQ intra)] -1", onde:

 

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

 

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

 

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.

 

Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

 

Parágrafo único Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

 

Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

 

Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:

 

I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;

 

II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.

 

Parágrafo único Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

 

Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

 

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

 

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

 

Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.

 

Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert.

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) Original

8712.00 8714.9

 

4011.50.00

 

4013.20.00

Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor; partes e acessórios; pneus novos e câmaras-de-ar, de borracha, dos tipos utilizados em bicicleta.

45,00

8512.10.00

Aparelhos de iluminação e sinalização dos tipos utilizados em bicicleta

45,00

 

Protocolo ICMS nº 45, de 03.07.2009

- DOU de 15.07.2009 -

 

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos.

 

Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Manaus, no dia 3 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

 

Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

 

Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:

 

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

 

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

 

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

 

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

 

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

 

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

 

Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

 

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

 

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

 

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

 

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.

 

Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

 

Parágrafo único Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

 

Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

 

Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:

 

I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;

 

II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.

 

Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

 

Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

 

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

 

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

 

Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

 

Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert.

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) Original

9503.00

Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo

44,00

 

Protocolo ICMS nº 46, de 03.07.2009

- DOU de 15.07.2009 -

 

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria.

 

Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Manaus, no dia 3 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

 

Parágrafo único O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

 

Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:

 

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

 

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

 

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

 

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

 

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

 

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

 

Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

 

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

 

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

 

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

 

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.

 

Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

 

Parágrafo único Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

 

Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

 

Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:

 

I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;

 

II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.

 

Parágrafo único Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

 

Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

 

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

 

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

 

Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

 

Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert.

 

ANEXO ÚNICO

 

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

9404.10.00

Suportes elásticos para cama

65,86

9404.2

Colchões, inclusive box

65,86

9404.90.00

Travesseiros e pillow

65,86

 

Protocolo ICMS nº 47, de 03.07.2009

- DOU de 15.07.2009 -

 

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas.

 

Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Manaus, no dia 3 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

 

Parágrafo único O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

 

Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:

 

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

 

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

 

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

 

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

 

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

 

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

 

Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

 

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

 

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

 

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

 

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.

 

Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

 

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

 

Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

 

Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:

 

I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;

 

II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.

 

Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

 

Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

 

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

 

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

 

Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

 

Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert.

 

ANEXOS

 ANEXO ÚNICO

 

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) Original

4016.99.90

Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida

37,00

4417.00.10

Ferramentas de madeira

37,00

68.04

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outrasmatérias

37,00

82.01

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura

37,00

82.02

Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)

37,00

82.03

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes,manuais (exceto Pinças para sobrancelhas - NCM 8203.20.90)

37,00

82.04

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

37,00

82.05

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

37,00

8206.00.00

Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

37,00

82.07

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas,ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy

37,00

82.08

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

37,00

8209.00

Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets")

37,00

8211.92.90 8211.93.90

Facas de lâminas fixas ou móveis

37,00

8211.93.10

Podadeiras e suas partes

37,00

8211.93.20

Canivetes com uma ou várias lâminas ou outras peças

37,00

8211.94.00

Lâminas

37,00

84.05

Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores

37,00

8413.20.00

Bombas para líquidos manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19

37,00

8413.30.30

Bombas para óleo lubrificante

37,00

8413.50.90

Bombas volumétricas alternativas

37,00

8424.20.00

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

37,00

8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90

Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água e suas partes

37,00

8425.1

Talhas, cadernais e moitões

37,00

8425.49

Macacos

37,00

84.67

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual

37,00

8468.10.00 8468.90.10

Maçaricos de uso manual e suas partes

37,00

8468.20.00 8468.90.90

Máquinas e aparelhos a gás e suas partes

37,00

8515.1

Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

37,00

8515.2

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

37,00

8515.39.00

Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, excluídas as automáticas-NCM 8515.31

37,00

90.15

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivela-mento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologiaou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros

37,00

9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros,paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios

37,00

9024.10.20

Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza

37,00

9025.11.90 9025.90.90

Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios

37,00

9025.19 9025.90.90

Pirômetros, suas partes e acessórios

37,00

9028.10 9028.90.90

Contadores de gases, suas partes e acessórios

37,00

9028.20 9028.90.90

Contadores de líquidos, suas partes e acessórios

37,00

90.29

Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, totalizadores de caminho percorrido, podômetros, excluídos os taxímetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios; inclusive suas partes e acessórios

37,00

90.31

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo;projetores de perfis; suas partes e acessórios; exceto aparelhos digitais de uso em veículos automóveis-NCM 9031.80.40, aparelhos para análise de têxteis, computadorizados-NCM 9031.80.50 e células de carga-NCM 9031.80.60

37,00

8424.81

Aparelhos mecânicos para agricultura ou horticultura

37,00

 

Protocolo ICMS Nº 48, de 03.07.2009

- DOU de 15.07.2009 -

 

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais.

 

Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Manaus, no dia 3 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nºs 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

 

Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:

 

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

 

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

 

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

 

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

 

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

 

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

 

Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

 

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

 

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

 

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

 

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.

 

Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

 

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

 

Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

 

Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:

 

I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;

 

II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.

 

Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

 

Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

 

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

 

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

 

Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.

 

Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert.

 

ANEXO ÚNICO

 

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORI-GINAL

92.01

Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cor-das, com teclado

62,00

92.02

Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas)

62,00

92.05

Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes,trompetes, gaitas de foles)

62,00

9206.00.00

Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, cai-xas, xilofones, pratos, castanholas, maracás)

62,00

92.07

Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser am-plificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acor-deões)

62,00

92.09

Partes e acessórios

62,00

 

Protocolo ICMS nº 49, de 03.07.2009

- DOU de 15.07.2009 -

 

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.

 

Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Manaus, no dia 3 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

 

Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

 

Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:

 

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

 

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

 

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

 

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

 

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

 

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

 

Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

 

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

 

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

 

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

 

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.

 

Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

 

arágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e fa vorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

 

Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

 

Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:

 

I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;

 

II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.

 

Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

 

Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

 

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

 

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

 

Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

 

Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert.

ANEXO ÚNICO

 

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%)ORIGINAL

2828.90.11

2828.90.19

3206.41.00

Água sanitária, branqueador ou alvejante

56,29

3405.10.00

Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou

78,68

 

para couros.

 

3405.40.00

Pastas, pós, saponéceos e outras preparações paraarear

60,78

3505.10.00

3506.91.20

Facilitadores e goma para passar roupa

74,54

3905.12.00

 

 

3808.50.10

3808.91.1

3808.92.1

3808.99.1

3808.99.26

Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e dutos semelhantes, apresentados em formas ou exclusivamente para uso domissanitário direto outrospro-embalagens

38,74

3808.94.1

3808.94.29

Desinfetantes apresentados em formas ou embalagensexclu-sivamente para uso domissanitário direto

48,43

3809.91.90

Amaciante/Suavizante

34,60

3924.10.00

3924.90.00

6805.30.10

6805.30.90

Esponjas para limpeza

48,32

2207.10.00

2207.20.10

Álcool etílico para limpeza

48,32

2710.11.90

Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira

48,32

2801.10.00

2828.10.00

2933.69.11

2933.69.19

3808.94

Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico todos na for-ma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e de-mais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1

48,32

2803.00.90

Carbonato de sódio 99%

48,32

2806.10.20

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácidoclossufúlrico, em solução aquosa

48,32

28.15

Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto

48,32

2827.20.90

Desumidificador de ambiente

48,32

2827.32.00

2827.49.21

2833.22.00

2924.1

Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxi-cloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas,tabletes, todos utilizados em piscinas

48,32

2832.20.00

2901.10.00

Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas

48,32

2836.20.10

2836.30.00

2836.50.00

Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas

48,32

2902.90.20

Naftalina

48,32

2917.11.10

Antiferrugem

48,32

2923.90.90

Clarificante

48,32

2931.00.39

Controlador de metais

48,32

2933.69.19

Flutuador 4x1

48,32

3402.90.39

Limpa-bordas

48,32

34.03

Preparações lubrificantes e preprações dos tipos utilizados pa-ra lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros,peleteria e outras matérias

48,32

38.02

Neutralizador/eliminador de odor

48,32

2815.30.00

2842.10.90

2922.13

2923.90.90

3808.92

3808.93

3808.99

Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas

48,32

3822.00.90

Kit teste pH/cloro, fita-teste

48,32

3824.90.49

Produtos para limpeza pesada

48,32

2806.10.20

2807.00.10

2809.20.1

3824.90.79

Redutor de pH: produtos em solução aquosa, de ácidosclo-rídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da po-sição 3824.90.79, todos utilizados empiscinas

48,32

3923.21.10

3923.21.90

Sacos de lixo

48,32

3923.29.10

 

 

3923.29.90

 

 

6307.10.00

Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes

48,32

8424.89 8516.79.90

Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes ou afins

48,32

9603.10.00

9603.90.00

Vassouras, rodos, cabos e afins

48,32

 

Protocolo ICMS nº 50, de 03.07.2009

- DOU de 15.07.2009 -

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.

 

Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Manaus, no dia 3 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

 

Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:

 

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

 

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

 

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

 

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

 

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares"

 

do respectivo documento fiscal.

 

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

 

Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

 

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

 

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

 

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

 

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.

 

Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

 

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

 

Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

 

Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:

 

I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;

 

II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.

 

Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

 

Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

 

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

 

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

 

Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

 

Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert.

 

 

ANEXO ÚNICO

 

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGI-NAL

3213.10.00

Tinta guache

29,89

3824.90.29

Corretivo

29,89

4016.92.00

Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha

29,89

4202.14202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

29,89

4421.90.00 3926.90.90

Prancheta

29,89

48.20

Caderno, caderneta e bloco escolares; refil e bloco para fichário;agenda

29,89

4820.90.00

Fichário

29,89

5509.53.00 5202.99.00

Barbante de algodão

29,89

8214.10.00

Apontador de lápis

29,89

9017.20.00

Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo

29,89

9603.30.00

Pincéis de escrever e desenhar

29,89

9608.10.00 9608.60.00

Canetas esferográficas e suas cargas com ponta

29,89

9608.20.00 9608.99.81

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas e suas partes

29,89

9608.3 9608.99.89

Canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente) e outras canetas, e suas partes

29,89

9608.40.00

Lapiseira

29,89

9608.99

Porta-lápis e artigos semelhantes

29,89

9609.10.00

Lápis de escrever e de colorir

29,89

9609.20.00

Minas para lápis ou lapiseira

29,89

3407.00.10

Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças

37,50

3916.20.00

Espiral - perfil para encadernação, de plástico

37,50

3920.20.19

Papel celofane

37,50

3926.10.00

Capa para caderno, capa para encadernação, de plástico

37,50

4802.54.90

Papel seda

37,50

4421.90.00

Quadro branco, verde e cortiça

37,50

4802.56.99

Cartolina escolar, branca e colorida

37,50

4806.20.00

Papel impermeável

37,50

4808.10.00

Papel crepon

37,50

4810.22.90

Papel fantasia

37,50

4809.90.00

Estêncil completo

37,50

5210.59.90

Papel camurça

37,50

7607.11.90

Papel laminado

37,50

9603.90.00

Apagador para quadro

37,50

9609.90.00

Gizes para escrever ou desenhar

37,50

9610.00.00

Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados

37,50

48.02

Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta

23,08

3926.10.00 4420.90.00

4202.31.00

4202.32.00

Estojo escolar; estojo para objetos de escrita

29,89

8304.00.00

Porta-canetas

29,89

 

Protocolo ICMS nº 51, de 03.07.2009

- DOU de 15.07.2009 -

 

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

 

Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Manaus, no dia 3 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

 

Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

 

Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:

 

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

 

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

 

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

 

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

 

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

 

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

 

Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

 

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

 

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

 

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

 

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.

 

Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

 

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

 

Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

 

Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:

 

I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;

 

II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.

 

Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

 

Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

 

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

 

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

 

Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.

 

Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert.

ANEXO ÚNICO

 

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) ORIGINAL

Chocolates

1806.90

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ouinferior a 1 kg

24,37

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1kg

24,37

1704.10.00 2106.90.50

Gomas de mascar com ou sem açúcar

57,33

2106.90.60 2106.90.90

Balas, Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar

57,33

 

Sucos e Bebidas

CódigoNCM/SH

Descrição

MVA (%) ORI-GINAL

2101.20 2202.90.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

40,46

2106.90.10 1701.91.00

Preparações em pó para a elaboração de bebidas

51,23

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantese as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203

38,84

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

40,46

2202.90.00

Bebidas prontas à base de café

39,83

20.09

Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas

38,84

2009.80.00

Água de coco

38,84

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber

38,84

2202.90.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau

39,83

 

Laticínios e matinais

CódigoNCM/SH

Descrição

MVA (%) ORIGINAL

0402.1 0402.2

 

0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

20,23

1702.90.00

Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, emembalagens de conteúdo inferior a 1 kg

24,73

04.02 04.01

Creme de Leite, em recipiente inferior ou igual a 1 kg

18,44

04.03

Iogurte e Leite Fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

20,81

04.04 04.06

Requeijão e similares em recipiente de conteúdo inferior ou iguala 1 kg,

31,34

15.17

Margarina, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg

23,00

 

Snacks, cereais e Congêneres

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) ORIGI-NAL

1904.10.00 1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

37,27

1905.90.90

Salgadinhos diversos

37,27

2005.20.00 2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

37,27

2008.1

Amendoim e castanha aperitivo em embalagem de conteúdo

55,00

 

Molhos, Temperos e Condimentos

CódigoNCM/SH

Descrição

MVA (%) ORI-GINAL

20.02

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

42,85

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) deconteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total

60,23

2103.90.21 e 2103.90.91e

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou iguala 1 kg

62,52

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopesindividualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, in-dependentemente do peso total

62,52

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

54,08

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg

62,24

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ouigual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados(saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total

62,24

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a650 g, ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sa-ches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do pesototal

33,24

2509.00.00

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usosalimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a1 litro

46,85

 

Barras de Cereais

CódigoNCM/SH

Descrição

MVA (%)ORIGINAL

1904.20.00 e 1904.90.00

Barra de cereais

85,98

1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

85,98

2106.10.00,2106.90.30 e 2106.90.90

Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas

56,53

 

Produtos à base de farinha

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) ORIGINAL

1902.30.00

Macarrão pré-cozido (instantâneo)

30,24

 

Óleos

CódigoNCM/SH

Descrição

MVA (%)ORIGINAL

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipiente com capacidade inferior ou iguala 5 litros

17,19

15.08

Óleo de amendoim refinado, em recipiente com capacidade inferior ouigual a 5 litros

57,33

15.09

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5litros

32,62

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

47,07

1512.29.90 e 1515.9022

Outros óleos refinados, em recipiente com capacidade inferior ou iguala 5 litros

57,33

1512.1911 e 1512.29.10

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipiente com capacidadeinferior ou igual a 5 litros

31,01

1514.1

Óleo de Canola, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros

20,81

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros

57,33

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipiente com capacidade inferior ou iguala 5 litros

33,67

 

Produtos a Base de Carne e Peixe

CódigoNCM/SH

Descrição

MVA (%) ORIGINAL

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue

32,40

16.02

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

38,39

16.04

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos pre-parados a partir de ovas de peixe

57,33

16.05

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

57,33

 

Produtos Hortícolas e Frutas

CódigoNCM/SH

Descrição

MVA (%)ORIGINAL

07.10

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

57,33

08.11

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de

57,33

20.01

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, pre-prados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagensde conteúdo inferior ou igual a 1 kg

53,84

20.03

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ouácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

56,36

20.04

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagreou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

57,33

20.05

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em emba-lagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

38,57

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas,conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados),em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

57,33

20.07

Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por co-zimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, emembalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

57,33

20.08

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadasde outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantesou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições,excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

46,78

 

Outros

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%)ORIGINAL

2104.20.00

Preparações alimentícias compostas homogeneizadas(alimento infantil em conserva salgado ou doce)

49,87

2104.10.11

Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior

 

a 1kg

54,81

2104.10.11

Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg

56,59

2104.10.2

Caldos e sopas preparados

57,33

09.02

Chá, mesmo aromatizado

35,51

0903.00

Mate

57,33

2008.19.00

Milho para pipoca (microondas)

43,81

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparaçõesà base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g.

56,87

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate epreparações à base destes extratos, essências ou con-centrados ou à base de chá ou de mate, em embalagensde conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidasprontas à base de mate ou chá

57,33

2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 1702.19.00, 1702.30.19,2106.90.30, 3824.90.89

edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais,ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol,sorbitol, polialcool, maltitol)

57,33

 

Protocolo ICMS nº 52, de 03.07.2009

- DOU de 15.07.2009 -

 

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

 

Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Manaus, no dia 3 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

 

Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

 

Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:

 

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

 

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

 

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

 

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

 

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

 

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

 

Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

 

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

 

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

 

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

 

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.

 

Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

 

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

 

Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

 

Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:

 

I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;

 

II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.

 

Parágrafo único Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

 

Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

 

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

 

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

 

Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

 

Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert.

 

 

ANEXO ÚNICO

 

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) ORIGINAL

3824.40.00

Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos

33,53

3824.50.00

Argamassas e concretos, não refratários

33,53

35.06

Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar

48,02

39.16

Revestimentos de PVC e outros plásticos;

38,34

39.16

Forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil

38,34

39.17

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil

30,74

39.18

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

32,97

39.1939.20 39.21

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

28,17

39.22

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

39,28

3925.20.00

Portas, janelas e afins, de plástico

35,00

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

48,19

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção civil

30,48

4005.91.90

Fitas emborrachadas

27,14

40.09

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões)para uso na construção civil

42,35

4016.93.00

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida

47,38

44.09

Pisos de madeira

34,96

4410.11.21

Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos

34,61

44.11

Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira

33,84

48.14

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

51,13

44.18

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shinglese shakes", de madeira

37,27

57.03

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

36,83

63.03

Persianas de materiais têxteis

47,04

68.02

Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2

42,98

68.05

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo

35,90

6807.10.00

Manta asfáltica

34,44

68.08

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gessoou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil

69,43

68.09

Obras de gesso ou de composições à base de gesso

28,67

68.10

Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas,exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões

35,46

6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

69,43

69.10

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

34,29

69.07 69.08

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

35,33

70.03

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

36,08

70.04

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente,refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

69,43

70.05

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

34,41

7007.19.00

Vidros temperados

33,65

7007.29.00

Vidros laminados

34,93

70.08

Vidros isolantes de paredes múltiplas

49,98

70.09

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo

38,56

7214.20.00 7308.90.10

Barras próprias para construções, exceto os vergalhões de ferro

40,36

7214.20.00 7308.90.10

Vergalhões de ferro

27,74

7217.10.90 73.12

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas,cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

37,88

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

39,73

73.07

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

33,48

7308.30.00

Portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

29,85

7308.40.00 7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos,(inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção

29,85

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

41,79

73.14

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

31,18

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

41,91

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

36,60

73.18

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

44,95

73.26

Abraçadeiras

44,77

74.07

Barras de cobre

31,50

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, deuso na construção civil

27,67

74.12

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil

27,67

74.15

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre,ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

37,15

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre

40,79

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

34,19

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil

39,96

76.10

Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

30,97

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio

45,69

76.16

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

35,20

76.16 8302.4

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns,para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio

35,20

83.01

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo

36,26

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

40,09

8302.50.00

Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns

49,27

83.07

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil

30,55

83.11

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

37,32

8419.1

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

29,67

84.81

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas)e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

30,18

8515.18515.2 8515.90.00

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

39,14

90.19

Banheira de hidromassagem

31,70

 

Protocolo ICMS nº 53, de 03.07.2009

- DOU de 15.07.2009 -

 

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

 

Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Manaus, no dia 3 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

 

Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

 

Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:

 

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

 

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

 

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

 

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

 

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

 

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

 

Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

 

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

 

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

 

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

 

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.

 

Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

 

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

 

Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

 

Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:

 

I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;

 

II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.

 

Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

 

Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

 

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

 

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

 

Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.

 

Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert.

ANEXO ÚNICO

 

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%)ORIGINAL

7321.11.007321.81.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

38,98

7321.90.00

 

 

8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidosde portas exteriores separadas

37,54

8418.21.00

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

34,49

8418.29.00

Outros refrigeradores do tipo doméstico

48,45

8418.30.00

Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

41,51

8418.40.00

Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade nãosuperior a 900 litros

40,84

8418.50.10 8418.50.90

Outros congeladores ("freezers")

38,58

8418.69.9

Mini Adega e similares

25,91

8418.69.99

Máquinas para produção de gelo

50,54

8418.99.00

Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nositens 2, 3, 4, 5, 6 e 7

40,84

8421.12

Secadoras de roupa de uso doméstico

27,59

8421.19.90

Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico

38,58

8421.21.00 8421.39.90

Aparelhos para filtrar ou depurar água

47,21

8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dosaparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 9, 10 e 11

37,40

8422.11.0 08422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

41,96

8443.31

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: im-pressão, cópia ou transmissão de telecópia(fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para proces-samento de dados ou a umarede

38,58

8443.32

Outras impressoras, máquinas copiadoras etelecopiadores (fax), mes-mo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

38,58

8443.99

Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, ci-lindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e

 

de outras impressoras, máquinas copiadoras etelecopiadores (fax),mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios

38,58

8450.11

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de usodoméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramenteautomáticas

31,06

8452.10.00

Máquinas de costura de uso doméstico

44,08

8450.12

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem,de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

38,58

8450.19

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem,de uso doméstico

31,28

8450.20

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de usodoméstico, de capacidade superior a10 kg, em peso de roupa seca

31,70

8450.90

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de se-cagem, de uso doméstico

31,49

8451.21.00

Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, de capacidade nãosuperior a 10kg, em peso de roupa seca

32,01

8451.29.90

Outras máquinas de secar de uso doméstico

48,07

8451.90

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

40,04

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de pe-so não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central deprocessamento, um teclado e uma tela

38,58

8471.4

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

38,58

8471.50.10

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as dassubposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadasemmicroprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mes-mo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de ex-pansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, porunidade

38,58

8471.60.5

Unidades de entrada, exceto as das posições8471.60.54

38,58

8471.60.90

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

38,58

8471.70

Unidades de memória

38,58

8471.90

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suasunidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

38,58

8473.30

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

38,58

8504.3

Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições8504.33.00 e 8504.34.00

38,58

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

38,58

8504.40.40

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")

38,58

85.08

Aspiradores

34,13

85.09

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso do-méstico e suas partes

41,66

8509.80.10

Enceradeiras

43,81

8516.10.00

Chaleiras elétricas

48,40

8516.40.00

Ferros elétricos de passar

53,43

8516.50.00

Fornos de microondas

30,78

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras

33,60

8516.71

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras

47,66

8516.72

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico -Torradeiras

30,01

8516.79

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico

37,87

8516.90.00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhoseletrotérmicosda posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37

37,87

8517.11

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone semfio

38,58

8517.12

Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso auto-motivo

38,58

8517.18.9

Outros aparelhos telefônicos

38,58

8517.62.5

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51,8517.62.52 e 8517.62.53

38,58

85.18

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seusreceptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos porum microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo

41,69

85.19 85.22

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo

41,69

 

 

 

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmoincorporando um receptor de sinaisvideofônicos

35,71

8523.51.10

Cartões de memória ("memory cards")

38,58

8525.80.29

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

40,26

85.27

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mes-mo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo

37,22

8528.49.29 8528.59.20 8528.69.00

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores detelevisão, policromáticos

38,58

8528.51.20

Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da po-sição 84.71,policromáticos

38,58

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um apa-relho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos)

42,00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um apa-relho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou re-produção de som ou de imagens - Televisores de Plasma

29,06

9006.10.00

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichêsou cilindros de impressão

38,58

9006.40.00

Câmeras fotográficas para filmes de revelação ecopiagem instan-tâneas

38,58

9018.90.50

Aparelhos de diatermia

38,58

9019.10.00

Aparelhos de massagem

38,58

9032.89.11

Reguladores de voltagem eletrônicos

38,58

9504.10

Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão

29,67

 

Protocolo ICMS nº 54, de 03.07.2009

- DOU de 15.07.2009 -

 

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

 

Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Manaus, no dia 3 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado -

 

NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

 

Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

 

Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:

 

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

 

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

 

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

 

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

 

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

 

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

 

Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

 

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

 

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

 

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

 

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.

 

Cláusula quarta. Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar como MVA-original o percentual de 177,19%.

 

§ 1º Para fins do disposto no "caput" desta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

 

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

 

b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal nº 7.798/89, art. 9º);

 

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal nº4.502/64, art. 42, II);

 

d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, III);

 

e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira àpadronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);

 

f) uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% (cinqüenta por cento) do seu volume total de aquisições;

 

g) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II);

 

h) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.

 

§ 2º Na hipótese do "caput" desta cláusula, a unidade federada de destino poderá determinar que a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária sejam efetuados pelo estabelecimento destinatário interdependente em relação às saídas subseqüentes que promover.

 

§ 3º Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas d e e do § 1º a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.

 

Cláusula quinta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

 

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

Cláusula sexta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

 

Cláusula sétima. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

 

Cláusula oitava. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:

 

I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;

 

II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.

 

Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

 

Cláusula nona. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

 

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

 

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

 

Cláusula décima. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Cláusula décima. primeira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

 

Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert.

 

ANEXO ÚNICO

 

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA- origi-nal(%)

1211.90.90

Henna (envelope em pó até 50g)

50,90

2712.10.00

Vaselina

50,90

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

50,90

2847.00.00

Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100ml)

50,90

2914.11.00

Acetona (frasco em até 30 ml)

50,90

3006.70.00

Lubrificação íntima

50,90

33.01

Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)

50,90

3303.00.10

Perfumes (extratos)

54,07

3303.00.20

Águas-de-colônia

62,99

3304.10.00

Produtos de Maquilagem para os Lábios

45,75

3304.20.10

Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel

50,90

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

50,90

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

49,69

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

41,28

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados epreparaçõespara conservação ou cuidados da pele

47,63

3305.10.00

Xampus para o cabelo

45,72

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, doscabelos

50,90

3305.30.00

Laquês para o cabelo

50,90

3305.90.00

Outras preparações capilares

59,31

3305.90.00

Tintura para o cabelo

38,27

3306.10.00

Dentifrícios

33,92

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

35,52

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

54,41

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

51,73

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

51,73

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

50,90

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

30,90

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

43,56

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

50,90

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

50,90

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

51,63

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente

50,90

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas

50,90

4202.1

Malas e maletas de toucador

50,90

4818.10.00

Papel higiênico - folha simples

48,12

4818.10.00

Papel higiênico - folha dupla

45,76

4818.40.10

Fraldas

30,68

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

50,90

5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

50,90

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

50,90

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

50,90

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (in-cluídas as limas para unhas)

50,90

9025.11.10 9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

50,90

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou paraunhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejampartes de aparelhos, exceto escovas de dentes

50,90

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

50,90

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou limpeza de para calçado ou de roupas

50,90

96.15

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes)para cabelo; pinças (pinceguiches),onduladores, bobes (rolos) e ar-tefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição8516 e suas partes

50,90

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos oude produtos de toucador

50,90

3923.30.003924. 10.00

Mamadeiras

50,90

4014.90.90

 

 

7010.20.00

 

 

 

Protocolo ICMS nº 55, de 03.07.2009

- DOU de 15.07.2009 -

 

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.

 

Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Manaus, no dia 3 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

 

Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

 

Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:

 

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

 

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

 

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

 

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

 

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

 

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

 

Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

 

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

 

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

 

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

 

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.

 

Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

 

Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

 

Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:

 

I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;

 

II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.

 

Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

 

Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

 

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

 

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

 

Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.

 

Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert.

 

ANEXO ÚNICO

 

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha

81,00

6911.10

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana

81,00

6912.00.00

Louças e outros artigos de uso doméstico, de cerâmica, exceto de porcelana

81,00

70.13

Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, exceto os da posição 7013.9

81,00

7323.9

Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

81,00

7418.1

Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de cobre

81,00

7615.1

Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de alumínio

81,00

82.11

Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou ser-rilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suaslâminas

81,00

82.15

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes

81,00

9617.00

Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro)

81,00

4419.00.00

Artefatos de madeira para mesa ou cozinha

81,00

 

Protocolo ICMS nº 56, de 03.07.2009

- DOU de 15.07.2009 -

 

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

 

Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Manaus, no dia 3 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

 

Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

 

Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:

 

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

 

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

 

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

 

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

 

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

 

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

 

Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

 

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

 

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

 

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

 

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.

 

Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

 

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

 

Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

 

Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:

 

I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;

 

II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.

 

Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

 

Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

 

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

 

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

 

Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

 

Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert.

ANEXO ÚNICO

 

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%)ORIGINAL

8413.70.10

Eletrobombas submersíveis

36,12

85.13

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos)

39,14

85.16

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas par-tes

37,09

85.17

Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos osaparelhostelefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por cor-rente portadora ou de telecomunicação digital; videofone

36,53

85.17

Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs

36,22

8517.19.99

Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular

37,59

85.29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28

39,14

8529.10.19

Outras antenas, exceto para telefonescelulares

45,87

85.31

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, cam-painhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteçãocontra roubo ou incêndio)

39,14

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio eaparelhossemelhantes

43,26

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual

33,67

85.33

Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), ex-ceto deaquecimento

39,14

8534.00.00

Circuitos impressos, exceto os de usoautomotivo

39,14

85.35

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligaçãoou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo classificados na subposição8535.30.11

45,09

85.36

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligaçãoou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas,exceto os de uso automotivo

33,54

85.37

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com doisou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comandonumérico

40,31

85.38

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37

40,31

8541.40.11

8541.40.21

8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

29,89

85.44 7413.00.00

7605

7614

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, en-vernizados ou oxidadosanodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados;cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou mu-nidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos

22,30

8544.49.00

Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V

37,17

85.46

Isoladores de qualquer matéria, para usoselétricos

31,15

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, inten-sidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador

33,08

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequêncimetros,fasimetros, e outros instrumentos e aparelhos de con-trole de grandezaseletricas e detecção

31,49

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um me-canismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motorsíncrono

30,69

94.05

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, car-tazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outrasposições

39,14

9405.109405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para seremsuspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizadosna iluminação pública, e suaspartes

46,20

9405.20.00 9405.9

Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suaspartes

39,45

9405.409405.9

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

39,85

 

Protocolo ICMS nº 57, de 03.07.2009

- DOU de 15.07.2009 -

 

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.

 

Os Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Manaus (AM), no dia 3 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

 

Parágrafo único O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

 

Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:

 

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

 

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

 

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

 

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

 

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

 

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

 

Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

 

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

 

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

 

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

 

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.

 

Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

 

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

 

Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

 

Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:

 

I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;

 

II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.

 

Parágrafo único Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

 

Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

 

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

 

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

 

Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

 

Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy.

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) Original

8712.00

8714.9

4011.50.00

Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor; partes e acessórios; pneus novos e câmaras-de-ar, de borracha, dos tipos utilizados em bicicleta.

45,00

4013.20.00

8512.10.00

Aparelhos de iluminação e sinalização dos tipos utilizados em bicicleta

45,00

 

Protocolo ICMS nº 58, de 03.07.2009

- DOU de 15.07.2009 -

 

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos.

 

Os Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Manaus(AM), no dia 3 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

 

Parágrafo único O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

 

Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:

 

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

 

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

 

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

 

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

 

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

 

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

 

Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

 

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

 

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

 

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

 

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.

 

Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

 

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

 

Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

 

Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:

 

I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;

 

II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.

 

Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

 

Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

 

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

 

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

 

Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

 

Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy.

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) Original

9503.00

Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo

44,00

 

Protocolo ICMS nº 59, de 03.07.2009

- DOU de 15.07.2009 -

 

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria.

 

Os Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Manaus (AM), no dia 3 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

 

Parágrafo único O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

 

Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:

 

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

 

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

 

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

 

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

 

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

 

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

 

Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

 

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

 

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

 

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

 

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.

 

Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

 

Parágrafo único Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

 

Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

 

Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:

 

I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;

 

II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.

 

Parágrafo único Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

 

Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

 

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

 

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

 

Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

 

Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy.

 

 

ANEXO ÚNICO

 

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

9404.10.00

Suportes elásticos para cama

65,86

9404.2

Colchões, inclusive box

65,86

9404.90.00

Travesseiros e pillow

65,86