Protocolo ICMS nº 41, de 03.07.2009
- DOU de 15/07/2009 -
Altera o Protocolo ICMS 10/07, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, nesteato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. O inciso XXII do caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XXII - comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo;".
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010.
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Mário Sérgio Martins de Castro p/ Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Cícero Rodrigues da Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ SimãoCirineu Dias; Pará - Nilda Santos Baptista p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Paulo César Bissani p/ Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - RicardoEnglert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes p/ Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineiss Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
Protocolo ICMS nº 42, de 03.07.2009
- DOU de 15.07.2009 -
Estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica.
Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF nº 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no referido anexo.
§ 1º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta cláusula que estejam localizados nas unidades da Federação signatárias deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste protocolo.
§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no caput não se aplica:
I - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
II - ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
III - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.
§ 3º Para fins do disposto neste protocolo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS de cada unidade federada.
§ 4º As unidades da Federação poderão utilizar o Código de Atividade Econômica- CAE em substituição ao correspondente código CNAE.
Cláusula segunda. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas a:
I - Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente, exceto, a critério de cada UF, se o contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo.
Parágrafo único. Caso o contribuinte não se enquadre em outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, a obrigatoriedade de seu uso em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, ficará restrita às operações dirigidas aos destinatários previstos nesta cláusula.
Cláusula terceira. Ficam as unidades da Federação autorizadas a instituir, a partir de 1º de janeiro de 2010, a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, para os contribuintes enquadrados nos códigos das divisões 01, 02 e 03 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, relativos a atividades agropecuárias.
Cláusula quarta. O disposto neste protocolo não se aplica ao Microempreendedor Individual- MEI, de que trata o art. 18-A da LC 123/2006.
Cláusula quinta. Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no Protocolo ICMS nº 10/07, de 18 de abril de 2007.
Cláusula sexta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Mário Sérgio Martins de Castro p/ Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Cícero Rodrigues da Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - Nilda Santos Baptista p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Paulo César Bissani p/ Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes p/ Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineiss Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
ANEXO ÚNICO
Relação de códigos CNAE a que se refere Cláusula Primeira deste Ajuste SINIEF que sujeitam o contribuinte à emissão obrigatória de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com a respectiva data de início da obrigatoriedade.
Minuta - Esta lista ainda será completada com TODOS os códigos CNAE referentes a comércio atacadista e indústria.
CNAE |
Descrição CNAE |
Início da obrigatoriedade |
|
1011201 |
FRIGORIFICO - ABATE DE BOVINOS |
01.04.2010 |
|
1011203 |
FRIGORIFICO - ABATE DE OVINOS E CAPRINOS |
01.04.2010 |
|
1011204 |
FRIGORIFICO - ABATE DE BUFALINOS |
01.04.2010 |
|
1012101 |
ABATE DE AVES |
01.04.2010 |
|
1012102 |
ABATE DE PEQUENOS ANIMAIS |
01.04.2010 |
|
1012103 |
FRIGORIFICO - ABATE DE SUINOS |
01.04.2010 |
|
1013901 |
FABRICACAO DE PRODUTOS DE CARNE |
01.04.2010 |
|
1013902 |
PREPARACAO DE SUBPRODUTOS DO ABATE |
01.04.2010 |
|
1031700 |
FABRICACAO DE CONSERVAS DE FRUTAS |
01.04.2010 |
|
1042200 |
FABRICACAO DE OLEOS VEGETAIS REFINADOS, EXCETO OLEO DE MILHO |
01.04.2010 |
|
1051100 |
PREPARACAO DO LEITE |
01.04.2010 |
|
1052000 |
FABRICACAO DE LATICINIOS |
01.04.2010 |
|
1062700 |
MOAGEM DE TRIGO E FABRICACAO DE DERIVADOS |
01.04.2010 |
|
1066000 |
FABRICACAO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS |
|
|
1069400 |
MOAGEM E FABRICACAO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
01.04.2010 |
|
1071600 |
FABRICACAO DE ACUCAR EM BRUTO |
01.04.2010 |
|
1081301 |
BENEFICIAMENTO DE CAFE |
01.04.2010 |
|
1081302 |
TORREFACAO E MOAGEM DE CAFE |
01.04.2010 |
|
1082100 |
FABRICACAO DE PRODUTOS A BASE DE CAFE |
01.04.2010 |
|
1091100 |
FABRICACAO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO |
01.04.2010 |
|
1092900 |
FABRICACAO DE BISCOITOS E BOLACHAS |
01.04.2010 |
|
1099699 |
FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTICIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
01.04.2010 |
|
1111901 |
FABRICACAO DE AGUARDENTE DE CANA-DE-ACUCAR |
01.04.2010 |
|
1111902 |
FABRICACAO DE OUTRAS AGUARDENTES E BEBIDAS DESTILADAS |
01.04.2010 |
|
1112700 |
FABRICACAO DE VINHO |
01.04.2010 |
|
1113501 |
FABRICACAO DE MALTE, INCLUSIVE MALTE UISQUE |
01.04.2010 |
|
1113502 |
FABRICACAO DE CERVEJAS E CHOPES |
01.04.2010 |
|
1122401 |
FABRICACAO DE REFRIGERANTES |
01.04.2010 |
|
1122403 |
FABRICACAO DE REFRESCOS, XAROPES E POS PARA REFRES COS, EXCETO REFRESCOS DE FRUTAS |
01.04.2010 |
|
1210700 |
PROCESSAMENTO INDUSTRIAL DO FUMO |
01.04.2010 |
|
1220401 |
FABRICACAO DE CIGARROS |
01.04.2010 |
|
1220403 |
FABRICACAO DE FILTROS PARA CIGARROS |
01.04.2010 |
|
1220499 |
FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DO FUMO, EXCETO CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS |
01.04.2010 |
|
1311100 |
PREPARACAO E FIACAO DE FIBRAS DE ALGODAO |
01.04.2010 |
|
1312000 |
PREPARACAO E FIACAO DE FIBRAS TEXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODAO |
01.04.2010 |
|
1313800 |
FIACAO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTETICAS |
01.04.2010 |
|
1321900 |
TECELAGEM DE FIOS DE ALGODAO |
01.04.2010 |
|
1322700 |
TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS TEXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODAO |
01.04.2010 |
|
1323500 |
TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTETICAS |
01.04.2010 |
|
1610201 |
SERRARIAS COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA |
01.04.2010 |
|
1721400 |
FABRICACAO DE PAPEL |
01.04.2010 |
|
1722200 |
FABRICACAO DE CARTOLINA E PAPEL-CARTAO |
01.04.2010 |
|
1731100 |
FABRICACAO DE EMBALAGENS DE PAPEL |
01.04.2010 |
|
1732000 |
FABRICACAO DE EMBALAGENS DE CARTOLINA E PAPEL-CARTAO |
01.04.2010 |
|
1733800 |
FABRICACAO DE CHAPAS E DE EMBALAGENS DE PAPELAO ONDULADO |
01.04.2010 |
|
1741901 |
FABRICACAO DE FORMULARIOS CONTINUOS |
01.04.2010 |
|
1741902 |
FABRICACAO DE PRODUTOS DE PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTAO E PAPELAO ONDULADO PARA USO COMERCIAL E DE ESCRITORIO . |
01.04.2010 |
|
1742701 |
FABRICACAO DE FRALDAS DESCARTAVEIS |
01.04.2010 |
|
1742799 |
FABRICACAO DE PRODUTOS DE PAPEL PARA USO DOMESTICO E |
01.04.2010 |
|
|
HIGIENICO-SANITARIO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
|
|
1749400 |
FABRICACAO DE PRODUTOS DE PASTAS CELULOSICAS, PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTAO E PAPELAO ONDULADO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
01.04.2010 |
|
1830001 |
REPRODUCAO DE SOM EM QUALQUER SUPORTE |
01.04.2010 |
|
1830002 |
REPRODUCAO DE VIDEO EM QUALQUER SUPORTE |
01.04.2010 |
|
1921700 |
FABRICACAO DE PRODUTOS DO REFINO DE PETROLEO |
01.04.2010 |
|
1922501 |
FORMULACAO DE COMBUSTIVEIS |
01.04.2010 |
|
1922502 |
RERREFINO DE OLEOS LUBRIFICANTES |
01.04.2010 |
|
1922599 |
FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO PETROLEO, EXCETO PRODUTOS DO REFINO |
01.04.2010 |
|
1931400 |
FABRICACAO DE ALCOOL |
01.04.2010 |
|
1932200 |
FABRICACAO DE BIOCOMBUSTIVEIS, EXCETO ALCOOL |
01.04.2010 |
|
2013400 |
FABRICACAO DE ADUBOS E FERTILIZANTES |
01.04.2010 |
|
2019399 |
FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS QUIMICOS INORGANICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
01.04.2010 |
|
2021500 |
FABRICACAO DE PRODUTOS PETROQUIMICOS BASICOS |
01.04.2010 |
|
2022300 |
FABRICACAO DE INTERMEDIARIOS PARA PLASTIFICANTES, RESINAS E FIBRAS |
01.04.2010 |
|
2029100 |
FABRICACAO DE PRODUTOS QUIMICOS ORGANICOS NAO ES PECIFICADOS ANTERIORMENTE |
01.04.2010 |
|
2031200 |
FABRICACAO DE RESINAS TERMOPLASTICAS |
01.04.2010 |
|
2032100 |
FABRICACAO DE RESINAS TERMOFIXAS |
01.04.2010 |
|
2040100 |
FABRICACAO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTETICAS |
01.04.2010 |
|
2051700 |
FABRICACAO DE DEFENSIVOS AGRICOLAS |
01.04.2010 |
|
2061400 |
FABRICACAO DE SABOES E DETERGENTES SINTETICOS |
01.04.2010 |
|
2062200 |
FABRICACAO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO |
01.04.2010 |
|
2063100 |
FABRICACAO DE COSMETICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL |
01.04.2010 |
|
2071100 |
FABRICACAO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES E LACAS |
01.04.2010 |
|
2072000 |
FABRICACAO DE TINTAS DE IMPRESSAO |
01.04.2010 |
|
2073800 |
FABRICACAO DE IMPERMEABILIZANTES, SOLVENTES E PRODU TOS AFINS |
01.04.2010 |
|
2091600 |
FABRICACAO DE ADESIVOS E SELANTES |
01.04.2010 |
|
2093200 |
FABRICACAO DE ADITIVOS DE USO INDUSTRIAL |
01.04.2010 |
|
2094100 |
FABRICACAO DE CATALISADORES |
01.04.2010 |
|
2099199 |
FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS QUIMICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
01.04.2010 |
2110600 |
FABRICACAO DE PRODUTOS FARMOQUIMICOS |
01.04.2010 |
|
2121101 |
FABRICACAO DE MEDICAMENTOS ALOPATICOS PARA USO HUMANO |
01.04.2010 |
|
2121102 |
FABRICACAO DE MEDICAMENTOS HOMEOPATICOS PARA USO HUMANO |
01.04.2010 |
|
2121103 |
FABRICACAO DE MEDICAMENTOS FITOTERAPICOS PARA USO HUMANO |
01.04.2010 |
|
2122000 |
FABRICACAO DE MEDICAMENTOS PARA USO VETERINARIO |
01.04.2010 |
|
2211100 |
FABRICACAO DE PNEUMATICOS E DE CAMARAS-DE-AR |
01.04.2010 |
|
2221800 |
FABRICACAO DE LAMINADOS PLANOS E TUBULARES DE MATERIAL PLASTICO |
01.04.2010 |
|
2222600 |
FABRICACAO DE EMBALAGENS DE MATERIAL PLASTICO |
01.04.2010 |
|
2223400 |
FABRICACAO DE TUBOS E ACESSORIOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USO NA CONSTRUCAO |
01.04.2010 |
|
2229302 |
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USOS INDUSTRIAIS |
01.04.2010 |
|
2311700 |
FABRICACAO DE VIDRO PLANO E DE SEGURANCA |
01.04.2010 |
|
2312500 |
FABRICACAO DE EMBALAGENS DE VIDRO |
01.04.2010 |
|
2320600 |
FABRICACAO DE CIMENTO |
01.04.2010 |
|
2341900 |
FABRICACAO DE PRODUTOS CERAMICOS REFRATARIOS |
01.04.2010 |
|
2342701 |
FABRICACAO DE AZULEJOS E PISOS |
01.04.2010 |
|
2342702 |
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CERAMICA E BARRO COZIDO PARA USO NA CONSTRUCAO, EXCETO AZULEJOS E PISOS |
01.04.2010 |
|
2349499 |
FABRICACAO DE PRODUTOS CERAMICOS NAO-REFRATARIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
01.04.2010 |
|
2411300 |
PRODUCAO DE FERRO-GUSA |
01.04.2010 |
|
2421100 |
PRODUCAO DE SEMI-ACABADOS DE ACO |
01/04/2010 |
|
2422901 |
PRODUCAO DE LAMINADOS PLANOS DE ACO AO CARBONO, REVESTIDOS OU NAO |
01.04.2010 |
|
2422902 |
PRODUCAO DE LAMINADOS PLANOS DE ACOS ESPECIAIS |
01.04.2010 |
|
2423701 |
PRODUCAO DE TUBOS DE ACO SEM COSTURA |
01.04.2010 |
|
2423702 |
PRODUCAO DE LAMINADOS LONGOS DE ACO, EXCETO TUBOS |
01.04.2010 |
|
2424501 |
PRODUCAO DE ARAMES DE ACO |
01.04.2010 |
|
2424502 |
PRODUCAO DE RELAMINADOS, TREFILADOS E PERFILADOS DE ACO, EXCETO ARAMES |
01.04.2010 |
|
2431800 |
PRODUCAO DE TUBOS DE ACO COM COSTURA |
01.04.2010 |
|
2439300 |
PRODUCAO DE OUTROS TUBOS DE FERRO E ACO |
01.04.2010 |
|
2441501 |
PRODUCAO DE ALUMINIO E SUAS LIGAS EM FORMAS PRIMARIAS |
01.04.2010 |
|
2441502 |
PRODUCAO DE LAMINADOS DE ALUMINIO |
01.04.2010 |
|
2443100 |
METALURGIA DO COBRE |
01.04.2010 |
|
2532201 |
PRODUCAO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL |
01.04.2010 |
|
2591800 |
FABRICACAO DE EMBALAGENS METALICAS |
01.04.2010 |
|
2592602 |
FABRICACAO DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL, EXCETO PADRONIZADOS |
01.04.2010 |
|
2599399 |
FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DE METAL NAO ESPECI FICADOS ANTERIORMENTE |
01.04.2010 |
|
2610800 |
FABRICACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS |
01.04.2010 |
|
2621300 |
FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA |
01.04.2010 |
|
2622100 |
FABRICACAO DE PERIFERICOS PARA EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA |
01.04.2010 |
|
2631100 |
FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS TRANSMISSORES DE COMUNICACAO, PECAS E ACESSORIOS |
01.04.2010 |
|
2632900 |
FABRICACAO DE APARELHOS TELEFONICOS E DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO, PECAS E ACESSORIOS |
01.04.2010 |
|
2640000 |
FABRICACAO DE APARELHOS DE RECEPCAO, REPRODUCAO, GRAVACAO E AMPLIFICACAO DE AUDIO E VIDEO |
01.04.2010 |
|
2651500 |
FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE |
01.04.2010 |
|
2652300 |
FABRICACAO DE CRONOMETROS E RELOGIOS |
01.04.2010 |
|
2660400 |
FABRICACAO DE APARELHOS ELETROMEDICOS E ELETROTERAPEUTICOS E EQUIPAMENTOS DE IRRADIACAO |
01.04.2010 |
|
2670101 |
FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS OPTICOS, PECAS E ACESSORIOS |
01.04.2010 |
|
2670102 |
FABRICACAO DE APARELHOS FOTOGRAFICOS E CINEMATOGRAFICOS, PECAS E ACESSORIOS |
01.04.2010 |
|
2680900 |
FABRICACAO DE MIDIAS VIRGENS, MAGNETICAS E OPTICAS |
01.04.2010 |
|
2721000 |
FABRICACAO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELETRICOS, EXCETO PARA VEICULOS AUTOMOTORES |
01.04.2010 |
|
2722801 |
FABRICACAO DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEICULOS A U TO M O TO R E S |
01.04.2010 |
|
2732500 |
FABRICACAO DE MATERIAL ELETRICO PARA INSTALACOES EM CIRCUITO DE CONSUMO |
01.04.2010 |
|
2733300 |
FABRICACAO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELETRICOS ISOLADOS |
01.04.2010 |
|
2751100 |
FABRICACAO DE FOGOES, REFRIGERADORES E MAQUINAS DE LAVAR E SECAR PARA USO DOMESTICO, PECAS E ACESSORIOS |
01.04.2010 |
|
2815101 |
FABRICACAO DE ROLAMENTOS PARA FINS INDUSTRIAIS |
01.04.2010 |
|
2815102 |
FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSAO PARA FINS INDUSTRIAIS, EXCETO ROLAMENTOS |
01.04.2010 |
|
2822402 |
FABRICACAO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVACAO DE CARGAS, PECAS E ACESSORIOS |
01.04.2010 |
|
2824102 |
FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO PARA USO NAO-INDUSTRIAL |
01.04.2010 |
|
2853400 |
FABRICACAO DE TRATORES, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO AGRICOLAS |
01.04.2010 |
|
2869100 |
FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL ESPECIFICO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PECAS E ACESSORIOS |
01.04.2010 |
|
2910701 |
FABRICACAO DE AUTOMOVEIS, CAMIONETAS E UTILITARIOS |
01.04.2010 |
|
2910702 |
FABRICACAO DE CHASSIS COM MOTOR PARA AUTOMOVEIS, CAMIONETAS E UTILITARIOS |
01.04.2010 |
|
2910703 |
FABRICACAO DE MOTORES PARA AUTOMOVEIS, CAMIONETAS E UTILITARIOS |
01.04.2010 |
|
2920401 |
FABRICACAO DE CAMINHOES E ONIBUS |
01.04.2010 |
|
2920402 |
FABRICACAO DE MOTORES PARA CAMINHOES E ONIBUS |
01.04.2010 |
|
2930101 |
FABRICACAO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA CAMINHOES |
01.04.2010 |
|
2930102 |
FABRICACAO DE CARROCERIAS PARA ONIBUS |
01.04.2010 |
|
2930103 |
FABRICACAO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA OUTROS VEICULOS AUTOMOTORES, EXCETO CAMINHOES E ONIBUS |
01.04.2010 |
|
2941700 |
FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA O SISTEMA MOTOR DE VEICULOS AUTOMOTORES |
01.04.2010 |
|
2942500 |
FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA OS SISTEMAS DE |
01.04.2010 |
|
|
MARCHA E TRANSMISSAO DE VEICULOS AUTOMOTORES |
|
|
2943300 |
FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA O SISTEMA DE FREIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES |
01.04.2010 |
|
2944100 |
FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA O SISTEMA DE DIRECAO E SUSPENSAO DE VEICULOS AUTOMOTORES |
01.04.2010 |
|
2945000 |
FABRICACAO DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO PARA VEICULOS AUTOMOTORES, EXCETO BATERIAS |
01.04.2010 |
|
2949201 |
FABRICACAO DE BANCOS E ESTOFADOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES |
01.04.2010 |
|
2949299 |
FABRICACAO DE OUTRAS PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
01.04.2010 |
|
3091100 |
FABRICACAO DE MOTOCICLETAS, PECAS E ACESSORIOS |
01.04.2010 |
|
3211602 |
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE JOALHERIA E OURIVESARIA |
01.04.2010 |
|
3299099 |
FABRICACAO DE PRODUTOS DIVERSOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
01.04.2010 |
3520401 |
PRODUCAO DE GAS, PROCESSAMENTO DE GAS NATURAL |
01.04.2010 |
|
4612500 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS, MINERAIS, PRODUTOS SIDERURGICOS EQUIMICOS |
01.04.2010 |
|
4619200 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE |
01.04.2010 |
|
|
MERCADORIAS EM GERAL NAO ESPECIALIZADO |
|
|
4621400 |
COMERCIO ATACADISTA DE CAFE EM GRAO |
01.04.2010 |
|
4623104 |
COMERCIO ATACADISTA DE FUMO EM FOLHA NAO BENEFICIADO |
01.04.2010 |
|
4623109 |
COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS |
01.04.2010 |
|
4631100 |
COMERCIO ATACADISTA DE LEITE E LATICINIOS |
01.04.2010 |
|
4633802 |
COMERCIO ATACADISTA DE AVES VIVAS E OVOS |
01.04.2010 |
|
4634601 |
COMERCIO ATACADISTA DE CARNES BOVINAS E SUINAS E DERIVADOS |
01.04.2010 |
|
4634602 |
COMERCIO ATACADISTA DE AVES ABATIDAS E DERIVADOS |
|
|
4634699 |
COMERCIO ATACADISTA DE CARNES E DERIVADOS DE OUTROS ANIMAIS |
01.04.2010 |
|
4635402 |
COMERCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERAN-TE |
01.04.2010 |
|
4635403 |
COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE FRA-CIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA |
01.04.2010 |
|
4635499 |
COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NAO ESPECIFICADAS AN-TERIORMENTE |
01.04.2010 |
|
4636201 |
COMERCIO ATACADISTA DE FUMO BENEFICIADO |
01.04.2010 |
|
4636202 |
COMERCIO ATACADISTA DE CIGARROS, CIGARRILHAS E CHA-R U TO S |
01.04.2010 |
|
4637101 |
COMERCIO ATACADISTA DE CAFE TORRADO, MOIDO E SOLU-VEL |
01.04.2010 |
|
4637102 |
COMERCIO ATACADISTA DE ACUCAR |
01.04.2010 |
|
4637104 |
COMERCIO ATACADISTA DE PAES, BOLOS, BISCOITOS E SIMI-LARES |
01.04.2010 |
|
4637199 |
COMERCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODU-TOS ALIMENTICIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
01.04.2010 |
|
4639701 |
COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GE-RAL |
01.04.2010 |
|
4639702 |
COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GE-RAL, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONA-MENTO ASSOCIADA |
01.04.2010 |
|
4644301 |
COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO HUMANO |
01.04.2010 |
|
4646001 |
COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS E PRODUTOS DE PER-FUMARIA |
01.04.2010 |
|
4649401 |
COMERCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO |
01.04.2010 |
|
4649402 |
COMERCIO ATACADISTA DE APARELHOS ELETRONICOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO |
01.04.2010 |
|
4649408 |
COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVACAO DOMICILIAR |
01.04.2010 |
|
4649499 |
COMERCIO ATACADISTA DE OUTROS EQUIPAMENTOS E ARTI-GOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
01.04.2010 |
|
4651601 |
COMERCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA |
01.04.2010 |
|
4651602 |
COMERCIO ATACADISTA DE SUPRIMENTOS PARA INFORMATI-CA |
01.04.2010 |
|
4652400 |
COMERCIO ATACADISTA DE COMPONENTES ELETRONICOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO |
01.04.2010 |
|
4679601 |
COMERCIO ATACADISTA DE TINTAS, VERNIZES E SIMILARES |
01.04.2010 |
|
4679603 |
COMERCIO ATACADISTA DE VIDROS, ESPELHOS E VITRAIS |
01.04.2010 |
|
4681801 |
COMERCIO ATACADISTA DE ALCOOL CARBURANTE, BIODIESEL, GASOLINA E DEMAIS DERIVADOS DE PETROLEO, EXCETO LU-BRIFICANTES, NAO REALIZAD |
01.04.2010 |
|
4681802 |
COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS REALIZADO POR TRANSPORTADOR RETALHISTA (TRR) |
01.04.2010 |
|
4681805 |
COMERCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES |
01.04.2010 |
|
4682600 |
COMERCIO (GLP) ATACADISTA DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO |
01.04.2010 |
|
4684202 |
COMERCIO ATACADISTA DE SOLVENTES |
01.04.2010 |
|
4684299 |
COMERCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS QUIMICOS E PETROQUIMICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
01.04.2010 |
|
4685100 |
COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS SIDERURGICOS E ME-TALURGICOS, EXCETO PARA CONSTRUCAO |
01.04.2010 |
|
4687703 |
COMERCIO ATACADISTA DE RESIDUOS E SUCATAS METALICOS |
01.04.2010 |
|
4689399 |
COMERCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODU-TOS INTERMEDIARIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
01.04.2010 |
|
4691500 |
COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINANCIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS |
01.04.2010 |
|
4693100 |
COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, SEM PREDOMINANCIA DE ALIMENTOS OU DE INSUMOS AGROPECUARIOS |
01.04.2010 |
|
1033302 |
FABRICACAO DE SUCOS DE FRUTAS, HORTALICAS E LEGUMES, EXCETO CONCENTRADOS |
01.07.2010 |
|
1041400 |
FABRICACAO DE OLEOS VEGETAIS EM BRUTO, EXCETO OLEO DE MILHO |
01.07.2010 |
|
1043100 |
FABRICACAO DE MARGARINA E OUTRAS GORDURAS VEGETAIS E DE OLEOS NAO-COMESTIVEIS DE ANIMAIS |
01.07.2010 |
|
1053800 |
FABRICACAO DE SORVETES E OUTROS GELADOS COMESTIVEIS |
01.07.2010 |
|
1064300 |
FABRICACAO DE FARINHA DE MILHO E DERIVADOS, EXCETO OLEOS DE MILHO |
01.07.2010 |
|
1093701 |
FABRICACAO DE PRODUTOS DERIVADOS DO CACAU E DE CHOCOLATES |
01.07.2010 |
|
1093702 |
FABRICACAO DE FRUTAS CRISTALIZADAS, BALAS E SEMELHANTES |
01.07.2010 |
|
1094500 |
FABRICACAO DE MASSAS ALIMENTICIAS |
01.07.2010 |
|
1095300 |
FABRICACAO DE ESPECIARIAS, MOLHOS, TEMPEROS E CONDI-M E N TO S |
01.07.2010 |
|
1121600 |
FABRICACAO DE AGUAS ENVASADAS |
01.07.2010 |
|
1314600 |
FABRICACAO DE LINHAS PARA COSTURAR E BORDAR |
01.07.2010 |
|
1351100 |
FABRICACAO DE ARTEFATOS TEXTEIS PARA USO DOMESTICO |
01.07.2010 |
|
1412601 |
CONFECCAO DE PECAS DO VESTUARIO, EXCETO ROUPAS INTIMAS E AS CONFECCIONADAS SOB MEDIDA |
01.07.2010 |
|
1510600 |
CURTIMENTO E OUTRAS PREPARACOES DE COURO |
01.07.2010 |
|
1531901 |
FABRICACAO DE CALCADOS DE COURO |
01.07.2010 |
|
1621800 |
FABRICACAO DE MADEIRA LAMINADA E DE CHAPAS DE MA-DEIRA COMPENSADA, PRENSADA E AGLOMERADA |
01.07.2010 |
|
1813099 |
IMPRESSAO DE MATERIAL PARA OUTROS USOS |
01.07.2010 |
|
1821100 |
SERVICOS DE PRE-IMPRESSAO |
01.07.2010 |
|
2219600 |
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE BORRACHA NAO ESPECIFICA-DOS ANTERIORMENTE |
01.07.2010 |
|
2229301 |
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USO PESSOAL E DOMESTICO |
01.07.2010 |
|
2229303 |
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USO NA CONSTRUCAO, EXCETO TUBOS E ACESSORIOS |
01.07.2010 |
|
2229399 |
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA OU-TROS USOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
01.07.2010 |
|
2330303 |
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE FIBROCIMENTO PARA USO NA CONSTRUCAO |
01.07.2010 |
|
2330305 |
PREPARACAO DE MASSA DE CONCRETO E ARGAMASSA PARA CONSTRUCAO |
01.07.2010 |
|
2330399 |
FABRICACAO DE OUTROS ARTEFATOS E PRODUTOS DE CON-CRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E MATERIAIS SEME-LHANTES |
01.07.2010 |
|
2349401 |
FABRICACAO DE MATERIAL SANITARIO DE CERAMICA |
01.07.2010 |
|
2392300 |
FABRICACAO DE CAL E GESSO |
01.07.2010 |
|
2399199 |
FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NAO-ME-TALICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
01.07.2010 |
|
2449199 |
METALURGIA DE OUTROS METAIS NAO-FERROSOS E SUAS LI-GAS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
01.07.2010 |
|
2451200 |
FUNDICAO DE FERRO E ACO |
01.07.2010 |
|
2452100 |
FUNDICAO DE METAIS NAO-FERROSOS E SUAS LIGAS |
01.07.2010 |
|
2512800 |
FABRICACAO DE ESQUADRIAS DE METAL |
01.07.2010 |
|
2532202 |
METALURGIA DO PO |
01.07.2010 |
|
2539000 |
SERVICOS DE USINAGEM, SOLDA, TRATAMENTO E REVESTIMENTO EM METAIS |
01.07.2010 |
|
2543800 |
FABRICACAO DE FERRAMENTAS |
01.07.2010 |
|
2592601 |
FABRICACAO DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL PADRO-NIZADOS |
01.07.2010 |
|
2593400 |
FABRICACAO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMESTICO E PESSOAL |
01.07.2010 |
|
2710402 |
FABRICACAO DE TRANSFORMADORES, INDUTORES, CONVER-SORES, SINCRONIZADORES E SEMELHANTES, PECAS E ACES-SORIOS |
01.07.2010 |
|
2710403 |
FABRICACAO DE MOTORES ELETRICOS, PECAS E ACESSORIOS |
01.07.2010 |
|
2731700 |
FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA DISTRI-BUICAO E CONTROLE DE ENERGIA ELETRICA |
01.07.2010 |
|
2740601 |
FABRICACAO DE LAMPADAS |
01.07.2010 |
|
2759799 |
FABRICACAO DE OUTROS APARELHOS ELETRODOMESTICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PECAS E ACESSORIOS |
01.07.2010 |
|
2790299 |
FABRICACAO DE OUTROS EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELE-TRICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
01.07.2010 |
|
2811900 |
FABRICACAO DE MOTORES E TURBINAS, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO PARA AVIOES E VEICULOS RODOVIARIOS |
01.07.2010 |
|
2812700 |
FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS E PNEUMATI-COS, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO VALVULAS |
01.07.2010 |
|
2813500 |
FABRICACAO DE VALVULAS, REGISTROS E DISPOSITIVOS SE-MELHANTES, PECAS E ACESSORIOS |
01.07.2010 |
|
2814302 |
FABRICACAO DE COMPRESSORES PARA USO NAO INDUSTRIAL, PECAS E ACESSORIOS |
01.07.2010 |
|
2821601 |
FABRICACAO DE FORNOS INDUSTRIAIS, APARELHOS E EQUI-PAMENTOS NAO-ELETRICOS PARA INSTALACOES TERMICAS, PE-CAS E ACESSORIOS |
01.07.2010 |
|
2829199 |
FABRICACAO DE OUTRAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PECAS E ACES-SORIOS |
01.07.2010 |
|
2831300 |
FABRICACAO DE TRATORES AGRICOLAS, PECAS E ACESSORIOS |
01.07.2010 |
|
2833000 |
FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A AGRI-CULTURA E PECUARIA, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO PARA IRRIGACAO |
01.07.2010 |
|
2840200 |
FABRICACAO DE MAQUINAS-FERRAMENTA, PECAS E ACESSO-RIOS |
01.07.2010 |
|
2861500 |
FABRICACAO DE MAQUINAS PARA A INDUSTRIA METALURGI-CA, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO MAQUINAS-FERRAMENTA |
01.07.2010 |
|
3092000 |
FABRICACAO DE BICICLETAS E TRICICLOS NAO-MOTORIZADOS, PECAS E ACESSORIOS |
01.07.2010 |
|
3101200 |
FABRICACAO DE MOVEIS COM PREDOMINANCIA DE MADEIRA |
01.07.2010 |
|
3102100 |
FABRICACAO DE MOVEIS COM PREDOMINANCIA DE METAL |
01.07.2010 |
|
3240099 |
FABRICACAO DE OUTROS BRINQUEDOS E JOGOS RECREATIVOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
01.07.2010 |
|
3250705 |
FABRICACAO DE MATERIAIS PARA MEDICINA E ODONTOLOGIA |
01.07.2010 |
|
3299002 |
FABRICACAO DE CANETAS, LAPIS E OUTROS ARTIGOS PARA ESCRITORIO |
01.07.2010 |
3520402 |
DISTRIBUICAO DE COMBUSTIVEIS GASOSOS POR REDES URBA-NAS |
01.07.2010 |
|
4617600 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS, BEBIDAS E FUMO |
01.07.2010 |
|
4633801 |
COMERCIO ATACADISTA DE FRUTAS, VERDURAS, RAIZES, TU-BERCULOS, HORTALICAS E LEGUMES FRESCOS |
01.07.2010 |
|
4635401 |
COMERCIO ATACADISTA DE AGUA MINERAL |
01.07.2010 |
|
4637106 |
COMERCIO ATACADISTA DE SORVETES |
01.07.2010 |
|
4637107 |
COMERCIO ATACADISTA DE CHOCOLATES, CONFEITOS, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES |
01.07.2010 |
|
4645101 |
COMERCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MEDICO, CIRURGICO, HOSPITALAR E DE LABORATORIOS |
01.07.2010 |
|
4646002 |
COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL |
01.07.2010 |
|
4647801 |
COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ESCRITORIO E DE PA-PELARIA |
01.07.2010 |
|
4647802 |
COMERCIO ATACADISTA DE LIVROS, JORNAIS E OUTRAS PU-BLICACOES |
01.07.2010 |
|
4649407 |
COMERCIO ATACADISTA DE FILMES, CDS, DVDS, FITAS E DIS-COS |
01.07.2010 |
|
4661300 |
COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, APARELHOS E EQUI-PAMENTOS PARA USO AGROPECUARIO, PARTES E PECAS |
01.07.2010 |
|
4663000 |
COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL, PARTES E PECAS |
01.07.2010 |
|
4664800 |
COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, APARELHOS E EQUI-PAMENTOS PARA USO ODONTO-MEDICO-HOSPITALAR, PARTES E PECAS |
01.07.2010 |
|
4669999 |
COMERCIO ATACADISTA DE OUTRAS MAQUINAS E EQUIPAMEN-TOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PARTES E PECAS |
01.07.2010 |
|
4672900 |
COMERCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS |
01.07.2010 |
|
4673700 |
COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAL ELETRICO |
01.07.2010 |
|
4674500 |
COMERCIO ATACADISTA DE CIMENTO |
01.07.2010 |
|
4679699 |
COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL |
01.07.2010 |
|
4686901 |
COMERCIO ATACADISTA DE PAPEL E PAPELAO EM BRUTO |
01.07.2010 |
|
5811500 |
EDICAO DE LIVROS |
01.07.2010 |
|
5829800 |
EDICAO INTEGRADA A IMPRESSAO DE CADASTROS, LISTAS E DE OUTROS PRODUTOS GRAFICOS |
01.07.2010 |
|
0500301 |
EXTRACAO DE CARVAO MINERAL |
01.10.2010 |
|
0500302 |
BENEFICIAMENTO DE CARVAO MINERAL |
01.10.2010 |
|
0600001 |
EXTRACAO DE PETROLEO E GAS NATURAL |
01.10.2010 |
|
0710301 |
EXTRACAO DE MINERIO DE FERRO |
01.10.2010 |
|
0710302 |
PELOTIZACAO, SINTERIZACAO E OUTROS BENEFICIAMENTOS DE MINERIO DE FERRO |
01.10.2010 |
|
0721901 |
EXTRACAO DE MINERIO DE ALUMINIO |
01/10/2010 |
|
0721902 |
BENEFICIAMENTO DE MINERIO DE ALUMINIO |
01.10.2010 |
|
0722701 |
EXTRACAO DE MINERIO DE ESTANHO |
01.10.2010 |
|
0723502 |
BENEFICIAMENTO DE MINERIO DE MANGANES |
01.10.2010 |
|
0724301 |
EXTRACAO DE MINERIO DE METAIS PRECIOSOS |
01.10.2010 |
|
0725100 |
EXTRACAO DE MINERAIS RADIOATIVOS |
01.10.2010 |
|
729401 |
EXTRACAO DE MINERIOS DE NIOBIO E TITANIO |
01.10.2010 |
|
0729404 |
EXTRACAO DE MINERIOS DE COBRE, CHUMBO, ZINCO E OU-TROS MINERAIS METALICOS NAO-FERROSOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
01.10.2010 |
|
0729405 |
BENEFICIAMENTO DE MINERIOS DE COBRE, CHUMBO, ZINCO EOUTROS MINERAIS METALICOS NAO-FERROSOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
01.10.2010 |
|
0810001 |
EXTRACAO DE ARDOSIA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO |
01.10.2010 |
|
0810002 |
EXTRACAO DE GRANITO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO |
01.10.2010 |
|
0810003 |
EXTRACAO DE MARMORE E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO |
01.10.2010 |
|
0810004 |
EXTRACAO DE CALCARIO E DOLOMITA E BENEFICIAMENTO AS-SOCIADO |
01.10.2010 |
|
0810005 |
EXTRACAO DE GESSO E CAULIM |
01.10.2010 |
|
0810006 |
EXTRACAO DE AREIA, CASCALHO OU PEDREGULHO E BENE-FICIAMENTO ASSOCIADO |
01.10.2010 |
|
0810007 |
EXTRACAO DE ARGILA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO |
01.10.2010 |
|
0810008 |
EXTRACAO DE SAIBRO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO |
01.10.2010 |
|
0810009 |
EXTRACAO DE BASALTO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO |
01.10.2010 |
|
0810099 |
EXTRACAO E BRITAMENTO DE PEDRAS E OUTROS MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO |
01.10.2010 |
0891600 |
EXTRACAO DE MINERAIS PARA FABRICACAO DE ADUBOS, FER-TILIZANTES E OUTROS PRODUTOS QUIMICOS |
01.10.2010 |
|
0892403 |
REFINO E OUTROS TRATAMENTOS DO SAL |
01.10.2010 |
|
0893200 |
EXTRACAO DE GEMAS (PEDRAS) PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS |
01.10.2010 |
|
0899101 |
EXTRACAO DE GRAFITA |
01.10.2010 |
|
0899102 |
EXTRACAO DE QUARTZO |
01.10.2010 |
|
0899103 |
EXTRACAO DE AMIANTO |
01.10.2010 |
|
0899199 |
EXTRACAO DE OUTROS MINERAIS NAO-METALICOS NAO ES-PECIFICADOS ANTERIORMENTE |
01.10.2010 |
|
0910600 |
ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE PETROLEO E GAS NA-TURAL |
01.10.2010 |
|
0990401 |
ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE MINERIO DE FERRO |
01.10.2010 |
|
0990402 |
ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE MINERAIS METALICOS NAO-FERROSOS |
01.10.2010 |
|
0990403 |
ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE MINERAIS NAO-METALICOS |
01.10.2010 |
|
1011205 |
MATADOURO - ABATE DE RESES SOB CONTRATO - EXCETO ABA-TE DE SUINOS |
01.10.2010 |
|
1012104 |
MATADOURO - ABATE DE SUINOS SOB CONTRATO |
01.10.2010 |
|
1020101 |
PRESERVACAO DE PEIXES, CRUSTACEOS E MOLUSCOS |
01.10.2010 |
|
1020102 |
FABRICACAO DE CONSERVAS DE PEIXES, CRUSTACEOS E MO-LUSCOS |
01.10.2010 |
|
1032501 |
FABRICACAO DE CONSERVAS DE PALMITO |
01.10.2010 |
|
1032599 |
FABRICACAO DE CONSERVAS DE LEGUMES E OUTROS VEGE-TAIS, EXCETO PALMITO |
01.10.2010 |
|
1033301 |
FABRICACAO DE SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS, HORTA-LICAS E LEGUMES |
01.10.2010 |
|
1061901 |
BENEFICIAMENTO DE ARROZ |
01.10.2010 |
|
1061902 |
FABRICACAO DE PRODUTOS DO ARROZ |
01.10.2010 |
|
1063500 |
FABRICACAO DE FARINHA DE MANDIOCA E DERIVADOS |
01.10.2010 |
|
1065101 |
FABRICACAO DE AMIDOS E FECULAS DE VEGETAIS |
01.10.2010 |
|
1072401 |
FABRICACAO DE ACUCAR DE CANA REFINADO |
01.10.2010 |
|
1096100 |
FABRICACAO DE ALIMENTOS E PRATOS PRONTOS |
01.10.2010 |
|
1099601 |
FABRICACAO DE VINAGRES |
01.10.2010 |
|
1099602 |
FABRICACAO DE POS ALIMENTICIOS |
01.10.2010 |
|
1099603 |
FABRICACAO DE FERMENTOS E LEVEDURAS |
01.10.2010 |
|
1099604 |
FABRICACAO DE GELO COMUM |
01.10.2010 |
|
1099605 |
FABRICACAO DE PRODUTOS PARA INFUSAO (CHA, MATE, ETC.) |
01.10.2010 |
|
1099606 |
FABRICACAO DE ADOCANTES NATURAIS E ARTIFICIAIS |
01.10.2010 |
|
1122402 |
FABRICACAO DE CHA MATE E OUTROS CHAS PRONTOS PARA CONSUMO |
01.10.2010 |
|
1122499 |
FABRICACAO DE OUTRAS BEBIDAS NAO-ALCOOLICAS NAO ES-PECIFICADAS ANTERIORMENTE |
01.10.2010 |
|
1220402 |
FABRICACAO DE CIGARRILHAS E CHARUTOS |
01.10.2010 |
|
1330800 |
FABRICACAO DE TECIDOS DE MALHA |
01.10.2010 |
|
1340501 |
ESTAMPARIA E TEXTURIZACAO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TEXTEIS E PECAS DO VESTUARIO |
01.10.2010 |
|
1340502 |
ALVEJAMENTO, TINGIMENTO E TORCAO EM FIOS, TECIDOS, AR-TEFATOS TEXTEIS E PECAS DO VESTUARIO |
01.10.2010 |
|
1340599 |
OUTROS SERVICOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS, AR-TEFATOS TEXTEIS E PECAS DO VESTUARIO |
01.10.2010 |
|
1352900 |
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE TAPECARIA |
01.10.2010 |
|
1353700 |
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CORDOARIA |
01.10.2010 |
|
1354500 |
FABRICACAO DE TECIDOS ESPECIAIS, INCLUSIVE ARTEFATOS |
01.10.2010 |
|
1359600 |
FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS TEXTEIS NAO ESPECIFI-CADOS ANTERIORMENTE |
01.10.2010 |
|
1411801 |
CONFECCAO DE ROUPAS INTIMAS |
01.10.2010 |
|
1411802 |
FACCAO DE ROUPAS INTIMAS |
01.10.2010 |
|
1412602 |
CONFECCAO, SOB MEDIDA, DE PECAS DO VESTUARIO, EXCETO ROUPAS INTIMAS |
01.10.2010 |
|
1412603 |
FACCAO DE PECAS DO VESTUARIO, EXCETO ROUPAS INTIMAS |
01.10.2010 |
|
1413401 |
CONFECCAO DE ROUPAS PROFISSIONAIS, EXCETO SOB MEDI-DA |
01.10.2010 |
1413402 |
CONFECCAO, SOB MEDIDA, DE ROUPAS PROFISSIONAIS |
01.10.2010 |
|
1413403 |
FACCAO DE ROUPAS PROFISSIONAIS |
01.10.2010 |
|
1414200 |
FABRICACAO DE ACESSORIOS DO VESTUARIO, EXCETO PARA SEGURANCA E PROTECAO |
01.10.2010 |
|
1421500 |
FABRICACAO DE MEIAS |
01.10.2010 |
|
1422300 |
FABRICACAO DE ARTIGOS DO VESTUARIO, PRODUZIDOS EM MALHARIAS E TRICOTAGENS, EXCETO MEIAS |
01.10.2010 |
|
1521100 |
FABRICACAO DE ARTIGOS PARA VIAGEM, BOLSAS E SEME-LHANTES DE QUALQUER MATERIAL |
01.10.2010 |
|
1529700 |
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE COURO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
01.10.2010 |
|
1531902 |
ACABAMENTO DE CALCADOS DE COURO SOB CONTRATO |
01.10.2010 |
|
1532700 |
FABRICACAO DE TENIS DE QUALQUER MATERIAL |
01.10.2010 |
|
1533500 |
FABRICACAO DE CALCADOS DE MATERIAL SINTETICO |
01.10.2010 |
|
1539400 |
FABRICACAO DE CALCADOS DE MATERIAIS NAO ESPECIFICA-DOS ANTERIORMENTE |
01.10.2010 |
|
1540800 |
FABRICACAO DE PARTES PARA CALCADOS, DE QUALQUER MA-TERIAL |
01.10.2010 |
|
1610202 |
SERRARIAS SEM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA |
01.10.2010 |
|
1622601 |
FABRICACAO DE CASAS DE MADEIRA PRE-FABRICADAS |
01.10.2010 |
|
1622602 |
FABRICACAO DE ESQUADRIAS DE MADEIRA E DE PECAS DE MADEIRA PARA INSTALACOES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS |
01.10.2010 |
|
1622699 |
FABRICACAO DE OUTROS ARTIGOS DE CARPINTARIA PARA CONSTRUCAO |
01.10.2010 |
|
1623400 |
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE TANOARIA E DE EMBALAGENS DE MADEIRA |
01.10.2010 |
|
1629301 |
FABRICACAO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE MADEIRA, EXCETO MOVEIS |
01.10.2010 |
|
1629302 |
FABRICACAO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE CORTICA, BAMBU, PALHA, VIME E OUTROS MATERIAIS TRANCADOS, EXCETO MO-VEIS |
01.10.2010 |
|
1710900 |
FABRICACAO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRI-CACAO DE PAPEL |
01.10.2010 |
|
1742702 |
FABRICACAO DE ABSORVENTES HIGIENICOS |
01.10.2010 |
|
1811301 |
IMPRESSAO DE JORNAIS |
01.10.2010 |
|
1811302 |
IMPRESSAO DE LIVROS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICACOES PE-RIODICAS |
01.10.2010 |
|
1812100 |
IMPRESSAO DE MATERIAL DE SEGURANCA |
01.10.2010 |
|
1813001 |
IMPRESSAO DE MATERIAL PARA USO PUBLICITARIO |
01.10.2010 |
|
1822900 |
SERVICOS DE ACABAMENTOS GRAFICOS |
01.10.2010 |
|
1830003 |
REPRODUCAO DE SOFTWARE EM QUALQUER SUPORTE |
01.10.2010 |
|
2011800 |
FABRICACAO DE CLORO E ALCALIS |
01.10.2010 |
|
2012600 |
FABRICACAO DE INTERMEDIARIOS PARA FERTILIZANTES |
01.10.2010 |
|
2014200 |
FABRICACAO DE GASES INDUSTRIAIS |
01.10.2010 |
|
2033900 |
FABRICACAO DE ELASTOMEROS |
01.10.2010 |
|
2052500 |
FABRICACAO DE DESINFESTANTES DOMISSANITARIOS |
01.10.2010 |
|
2092401 |
FABRICACAO DE POLVORAS, EXPLOSIVOS E DETONANTES |
01.10.2010 |
|
2092402 |
FABRICACAO DE ARTIGOS PIROTECNICOS |
01.10.2010 |
|
2099101 |
FABRICACAO DE CHAPAS, FILMES, PAPEIS E OUTROS MATE-RIAIS E PRODUTOS QUIMICOS PARA FOTOGRAFIA |
01.10.2010 |
|
2123800 |
FABRICACAO DE PREPARACOES FARMACEUTICAS |
01.10.2010 |
|
2212900 |
REFORMA DE PNEUMATICOS USADOS |
01.10.2010 |
|
2319200 |
FABRICACAO DE ARTIGOS DE VIDRO |
01.10.2010 |
|
2330301 |
FABRICACAO DE ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, EM SERIE E SOB ENCOMENDA |
01.10.2010 |
|
2330302 |
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONS-TRUCAO |
01.10.2010 |
|
2330304 |
FABRICACAO DE CASAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO |
01.10.2010 |
|
2391501 |
BRITAMENTO DE PEDRAS, EXCETO ASSOCIADO A EXTRACAO |
01.10.2010 |
|
2391502 |
APARELHAMENTO DE PEDRAS PARA CONSTRUCAO, EXCETO ASSOCIADO A EXTRACAO |
01.10.2010 |
|
2391503 |
APARELHAMENTO DE PLACAS E EXECUCAO DE TRABALHOS EM MARMORE, GRANITO, ARDOSIA E OUTRAS PEDRAS |
01.10.2010 |
|
2399101 |
DECORACAO, LAPIDACAO, GRAVACAO, VITRIFICACAO E OU-TROS TRABALHOS EM CERAMICA, LOUCA, VIDRO E CRISTAL |
01.10.2010 |
|
2412100 |
PRODUCAO DE FERROLIGAS |
01.10.2010 |
|
2442300 |
METALURGIA DOS METAIS PRECIOSOS |
01.10.2010 |
|
2449101 |
PRODUCAO DE ZINCO EM FORMAS PRIMARIAS |
01.10.2010 |
|
2449102 |
PRODUCAO DE LAMINADOS DE ZINCO |
01.10.2010 |
|
2449103 |
PRODUCAO DE SOLDAS E ANODOS PARA GALVANOPLASTIA |
01.10.2010 |
|
2511000 |
FABRICACAO DE ESTRUTURAS METALICAS |
01.10.2010 |
|
2513600 |
FABRICACAO DE OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA |
01.10.2010 |
|
2521700 |
FABRICACAO DE TANQUES, RESERVATORIOS METALICOS E CAL-DEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL |
01.10.2010 |
|
2522500 |
FABRICACAO DE CALDEIRAS GERADORAS DE VAPOR, EXCETO PARA AQUECIMENTO CENTRAL E PARA VEICULOS |
01.10.2010 |
|
2531401 |
PRODUCAO DE FORJADOS DE ACO |
01.10.2010 |
|
2531402 |
PRODUCAO DE FORJADOS DE METAIS NAO-FERROSOS E SUAS LIGAS |
01.10.2010 |
|
2541100 |
FABRICACAO DE ARTIGOS DE CUTELARIA |
01.10.2010 |
|
2542000 |
FABRICACAO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA, EXCETO ESQUA-DRIAS |
01.10.2010 |
|
2550101 |
FABRICACAO DE EQUIPAMENTO BELICO PESADO, EXCETO VEI-CULOS MILITARES DE COMBATE |
01.10.2010 |
|
2550102 |
FABRICACAO DE ARMAS DE FOGO E MUNICOES |
01.10.2010 |
|
2599301 |
SERVICOS DE CONFECCAO DE ARMACOES METALICAS PARA A CONSTRUCAO |
01.10.2010 |
|
2710401 |
FABRICACAO DE GERADORES DE CORRENTE CONTINUA E AL-TERNADA, PECAS E ACESSORIOS |
01.10.2010 |
|
2722802 |
RECONDICIONAMENTO DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEICULOS AUTOMOTORES |
01.10.2010 |
|
2740602 |
FABRICACAO DE LUMINARIAS E OUTROS EQUIPAMENTOS DE ILUMINACAO |
01.10.2010 |
|
2759701 |
FABRICACAO DE APARELHOS ELETRICOS DE USO PESSOAL, PE-CAS E ACESSORIOS |
01.10.2010 |
|
2790201 |
FABRICACAO DE ELETRODOS, CONTATOS E OUTROS ARTIGOS DE CARVAO E GRAFITA PARA USO ELETRICO, ELETROIMAS E ISOLADORES |
01.10.2010 |
|
2790202 |
FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS PARA SINALIZACAO E ALAR-ME |
01.10.2010 |
|
2814301 |
FABRICACAO DE COMPRESSORES PARA USO INDUSTRIAL, PE-CAS E ACESSORIOS |
01.10.2010 |
|
2821602 |
FABRICACAO DE ESTUFAS E FORNOS ELETRICOS PARA FINS INDUSTRIAIS, PECAS E ACESSORIOS |
01.10.2010 |
|
2822401 |
FABRICACAO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PA-RA TRANSPORTE E ELEVACAO DE PESSOAS, PECAS E ACES-SORIOS |
01.10.2010 |
2823200 |
FABRICACAO DE MAQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERACAO E VENTILACAO PARA USO INDUSTRIAL E COMERCIAL, PECAS E ACESSORIOS |
01.10.2010 |
|
2824101 |
FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR CON-DICIONADO PARA USO INDUSTRIAL |
01.10.2010 |
|
2825900 |
FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA SANEA-MENTO BASICO E AMBIENTAL, PECAS E ACESSORIOS |
01.10.2010 |
|
2829101 |
FABRICACAO DE MAQUINAS DE ESCREVER, CALCULAR E OU-TROS EQUIPAMENTOS NAO-ELETRONICOS PARA ESCRITORIO, PECAS E ACESSORIOS |
01.10.2010 |
|
2832100 |
FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS PARA IRRIGACAO AGRICOLA, PECAS E ACESSORIOS |
01.10.2010 |
|
2851800 |
FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A PROS-PECCAO E EXTRACAO DE PETROLEO, PECAS E ACESSORIOS |
01.10.2010 |
|
2852600 |
FABRICACAO DE OUTRAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO NA EXTRACAO MINERAL, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO NA EXTRACAO DE PETROLEO |
01.10.2010 |
|
2854200 |
FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA TERRA-PLENAGEM, PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO, PECAS E ACES-SORIOS, EXCETO TRATORES |
01.10.2010 |
|
2862300 |
FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDUS-TRIAS DE ALIMENTOS, BEBIDAS E FUMO, PECAS E ACESSO-RIOS |
01.10.2010 |
|
2863100 |
FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDUS-TRIA TEXTIL, PECAS E ACESSORIOS |
01.10.2010 |
|
2864000 |
FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDUS-TRIAS DO VESTUARIO, DO COURO E DE CALCADOS, PECAS E ACESSORIOS |
01.10.2010 |
|
2865800 |
FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDUS-TRIAS DE CELULOSE, PAPEL E PAPELAO E ARTEFATOS, PECAS E ACESSORIOS |
01.10.2010 |
|
2866600 |
FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDUS-TRIA DO PLASTICO, PECAS E ACESSORIOS |
01.10.2010 |
|
2950600 |
RECONDICIONAMENTO E RECUPERACAO DE MOTORES PARA VEICULOS AUTOMOTORES |
01.10.2010 |
|
3011301 |
CONSTRUCAO DE EMBARCACOES DE GRANDE PORTE |
01.10.2010 |
|
3011302 |
CONSTRUCAO DE EMBARCACOES PARA USO COMERCIAL E PA-RA USOS ESPECIAIS, EXCETO DE GRANDE PORTE |
01.10.2010 |
|
3012100 |
CONSTRUCAO DE EMBARCACOES PARA ESPORTE E LAZER |
01/10/2010 |
|
3031800 |
FABRICACAO DE LOCOMOTIVAS, VAGOES E OUTROS MATERIAIS RODANTES |
01.10.2010 |
|
3032600 |
FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS FER-ROVIARIOS |
01.10.2010 |
|
3041500 |
FABRICACAO DE AERONAVES |
01.10.2010 |
|
3042300 |
FABRICACAO DE TURBINAS, MOTORES E OUTROS COMPONEN-TES E PECAS PARA AERONAVES |
01.10.2010 |
|
3099700 |
FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE NAO ESPE-CIFICADOS ANTERIORMENTE |
01.10.2010 |
|
3103900 |
FABRICACAO DE MOVEIS DE OUTROS MATERIAIS, EXCETO MA-DEIRA E METAL |
01.10.2010 |
|
3104700 |
FABRICACAO DE COLCHOES |
01.10.2010 |
|
3211601 |
LAPIDACAO DE GEMAS |
01.10.2010 |
|
3211603 |
CUNHAGEM DE MOEDAS E MEDALHAS |
01.10.2010 |
|
3212400 |
FABRICACAO DE BIJUTERIAS E ARTEFATOS SEMELHANTES |
01.10.2010 |
|
3220500 |
FABRICACAO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS, PECAS E ACESSO-RIOS |
01.10.2010 |
|
3230200 |
FABRICACAO DE ARTEFATOS PARA PESCA E ESPORTE |
01.10.2010 |
|
3240001 |
FABRICACAO DE JOGOS ELETRONICOS |
01.10.2010 |
|
3240002 |
FABRICACAO DE MESAS DE BILHAR, DE SINUCA E ACESSORIOSNAO ASSOCIADA A LOCACAO |
01.10.2010 |
|
3240003 |
FABRICACAO DE MESAS DE BILHAR, DE SINUCA E ACESSORIOSASSOCIADA A LOCACAO |
01.10.2010 |
|
3250701 |
FABRICACAO DE INSTRUMENTOS NAO-ELETRONICOS E UTEN-SILIOS PARA USO MEDICO, CIRURGICO, ODONTOLOGICO E DE L A B O R ATO R I O |
01.10.2010 |
|
3250702 |
FABRICACAO DE MOBILIARIO PARA USO MEDICO, CIRURGICO, ODONTOLOGICO E DE LABORATORIO |
01.10.2010 |
|
3250703 |
FABRICACAO DE APARELHOS E UTENSILIOS PARA CORRECAO DE DEFEITOS FISICOS E APARELHOS ORTOPEDICOS EM GERAL SOB ENCOMENDA |
01.10.2010 |
|
3250704 |
FABRICACAO DE APARELHOS E UTENSILIOS PARA CORRECAO DE DEFEITOS FISICOS E APARELHOS ORTOPEDICOS EM GERAL, EXCETO SOB ENCOMENDA |
01.10.2010 |
|
3250706 |
SERVICOS DE PROTESE DENTARIA |
01.10.2010 |
|
3250707 |
FABRICACAO DE ARTIGOS OPTICOS |
01.10.2010 |
|
3250708 |
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE TECIDO NAO TECIDO PARA USO ODONTO-MEDICO-HOSPITALAR |
01.10.2010 |
|
3291400 |
FABRICACAO DE ESCOVAS, PINCEIS E VASSOURAS |
01.10.2010 |
|
3292201 |
FABRICACAO DE ROUPAS DE PROTECAO E SEGURANCA E RE-SISTENTES A FOGO |
01.10.2010 |
|
3292202 |
FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS PARA SEGU-RANCA PESSOAL E PROFISSIONAL |
01.10.2010 |
|
3299003 |
FABRICACAO DE LETRAS, LETREIROS E PLACAS DE QUALQUERMATERIAL, EXCETO LUMINOSOS |
01.10.2010 |
|
3299004 |
FABRICACAO DE PAINEIS E LETREIROS LUMINOSOS |
01.10.2010 |
|
3299005 |
FABRICACAO DE AVIAMENTOS PARA COSTURA |
01.10.2010 |
|
3831901 |
RECUPERACAO DE SUCATAS DE ALUMINIO |
01.10.2010 |
|
3831999 |
RECUPERACAO DE MATERIAIS METALICOS, EXCETO ALUMINIO |
01.10.2010 |
|
3832700 |
RECUPERACAO DE MATERIAIS PLASTICOS |
01.10.2010 |
|
3839401 |
USINAS DE COMPOSTAGEM |
01.10.2010 |
|
3839499 |
RECUPERACAO DE MATERIAIS NAO ESPECIFICADOS ANTERIOR-MENTE |
01.10.2010 |
|
4611700 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MATERIAS-PRIMAS AGRICOLAS E ANIMAIS VIVOS |
01.10.2010 |
|
4613300 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MADEIRA, MATERIAL DE CONSTRUCAO E FERRAGENS |
01.10.2010 |
|
4614100 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS, EMBARCACOES E AERONAVES |
01.10.2010 |
|
4615000 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS, MOVEIS E ARTIGOS DE USO DOMESTICO |
01.10.2010 |
|
4616800 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE TEXTEIS, VESTUARIO, CALCADOS E ARTIGOS DE VIAGEM |
01.10.2010 |
|
4618401 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MEDICAMENTOS, COSMETICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA |
01.10.2010 |
|
4618402 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS ODONTO-MEDICO-HOSPITALARES |
01.10.2010 |
|
4618403 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICACOES |
01.10.2010 |
|
4618499 |
OUTROS REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO CO-MERCIO ESPECIALIZADO EM PRODUTOS NAO ESPECIFICADOSANTERIORMENTE |
01.10.2010 |
|
4622200 |
COMERCIO ATACADISTA DE SOJA |
01.10.2010 |
|
4623101 |
COMERCIO ATACADISTA DE ANIMAIS VIVOS |
01.10.2010 |
|
4623102 |
COMERCIO ATACADISTA DE COUROS, LAS, PELES E OUTROS SUBPRODUTOS NAO-COMESTIVEIS DE ORIGEM ANIMAL |
01.10.2010 |
|
4623103 |
COMERCIO ATACADISTA DE ALGODAO |
01.10.2010 |
|
4623105 |
COMERCIO ATACADISTA DE CACAU |
01.10.2010 |
|
4623106 |
COMERCIO ATACADISTA DE SEMENTES, FLORES, PLANTAS E GRAMAS |
01.10.2010 |
|
4623107 |
COMERCIO ATACADISTA DE SISAL |
01.10.2010 |
|
4623108 |
COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAS-PRIMAS AGRICOLAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA |
01.10.2010 |
|
4623199 |
COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAS-PRIMAS AGRICOLAS NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
01.10.2010 |
|
4632001 |
COMERCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENE-FICIADOS |
01.10.2010 |
|
4632002 |
COMERCIO ATACADISTA DE FARINHAS, AMIDOS E FECULAS |
01.10.2010 |
|
4632003 |
COMERCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENE-FICIADOS, FARINHAS, AMIDOS E FECULAS, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICI |
01.10.2010 |
4634603 |
COMERCIO ATACADISTA DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR |
01.10.2010 |
|
4637103 |
COMERCIO ATACADISTA DE OLEOS E GORDURAS |
01.10.2010 |
|
4637105 |
COMERCIO ATACADISTA DE MASSAS ALIMENTICIAS |
01.10.2010 |
|
4641901 |
COMERCIO ATACADISTA DE TECIDOS |
01.10.2010 |
|
4641902 |
COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BA-NHO |
01.10.2010 |
|
4641903 |
COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO |
01.10.2010 |
|
4642701 |
COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACES-SORIOS, EXCETO PROFISSIONAIS E DE SEGURANCA |
01.10.2010 |
|
4642702 |
COMERCIO ATACADISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS PARA USO PROFISSIONAL E DE SEGURANCA DO TRABALHO |
01.10.2010 |
|
4643501 |
COMERCIO ATACADISTA DE CALCADOS |
01.10.2010 |
|
4643502 |
COMERCIO ATACADISTA DE BOLSAS, MALAS E ARTIGOS DE VIAGEM |
01.10.2010 |
|
4644302 |
COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO VETERINARIO |
01.10.2010 |
|
4645102 |
COMERCIO ATACADISTA DE PROTESES E ARTIGOS DE ORTO-PEDIA |
01.10.2010 |
|
4645103 |
COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS |
01.10.2010 |
|
4649403 |
COMERCIO ATACADISTA DE BICICLETAS, TRICICLOS E OUTROS VEICULOS RECREATIVOS |
01.10.2010 |
|
4649404 |
COMERCIO ATACADISTA DE MOVEIS E ARTIGOS DE COLCHOA-RIA |
01.10.2010 |
|
4649405 |
COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE TAPECARIA, PERSIA-NAS E CORTINAS |
01.10.2010 |
|
4649406 |
COMERCIO ATACADISTA DE LUSTRES, LUMINARIAS E ABAJU-RES |
01.10.2010 |
|
4649409 |
COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVACAO DOMICILIAR, COM ATIVIDADE DE FRACIONA-MENTO E ACONDICIONAMENTO |
01.10.2010 |
|
4649410 |
COMERCIO ATACADISTA DE JOIAS, RELOGIOS E BIJUTERIAS, IN-CLUSIVE PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS LAPIDADAS |
01.10.2010 |
|
4662100 |
COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS PARA TERRAPLENAGEM, MINERACAO E CONSTRUCAO, PARTES E PE-CAS |
01.10.2010 |
|
4665600 |
COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO COMERCIAL, PARTES E PECAS |
01.10.2010 |
|
4669901 |
COMERCIO ATACADISTA DE BOMBAS E COMPRESSORES, PAR-TES E PECAS |
01.10.2010 |
|
4671100 |
COMERCIO ATACADISTA DE MADEIRA E PRODUTOS DERIVA-DOS |
01.10.2010 |
|
4679602 |
COMERCIO ATACADISTA DE MARMORES E GRANITOS |
01.10.2010 |
|
4679604 |
COMERCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
01.10.2010 |
|
4681803 |
COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS DE ORIGEM VEGE-TAL, EXCETO ALCOOL CARBURANTE |
01.10.2010 |
|
4681804 |
COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS DE ORIGEM MINE-RAL EM BRUTO |
01.10.2010 |
|
4683400 |
COMERCIO ATACADISTA DE DEFENSIVOS AGRICOLAS, ADUBOS, FERTILIZANTES E CORRETIVOS DO SOLO |
01.10.2010 |
|
4684201 |
COMERCIO ATACADISTA DE RESINAS E ELASTOMEROS |
01.10.2010 |
|
4686902 |
COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS |
01.10.2010 |
|
4687701 |
COMERCIO ATACADISTA DE RESIDUOS DE PAPEL E PAPELAO |
01.10.2010 |
|
4687702 |
COMERCIO ATACADISTA DE RESIDUOS E SUCATAS NAO-META-LICOS, EXCETO DE PAPEL E PAPELAO |
01.10.2010 |
|
4689301 |
COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DA EXTRACAO MINE-RAL, EXCETO COMBUSTIVEIS |
01.10.2010 |
|
4689302 |
COMERCIO ATACADISTA DE FIOS E FIBRAS TEXTEIS BENEFI-CIADOS |
01.10.2010 |
|
4692300 |
COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINANCIA DE INSUMOS AGROPECUARIOS |
01.10.2010 |
|
5812300 |
EDICAO DE JORNAIS |
01.10.2010 |
|
5813100 |
EDICAO DE REVISTAS |
01.10.2010 |
|
5819100 |
EDICAO DE CADASTROS, LISTAS E DE OUTROS PRODUTOS GRA-FICOS |
01.10.2010 |
|
5821200 |
EDICAO INTEGRADA A IMPRESSAO DE LIVROS |
01.10.2010 |
|
5822100 |
EDICAO INTEGRADA A IMPRESSAO DE JORNAIS |
01.10.2010 |
|
5823900 |
EDICAO INTEGRADA A IMPRESSAO DE REVISTAS |
01/10/2010 |
Protocolo ICMS nº 43, de 03.07.200
- DOU de 15.07.2009 -
Altera as disposições do Protocolo ICMS 10/07, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, nesteato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos Arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Fica acrescentado o inciso VI ao § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007, com a seguinte redação:
"VI - o disposto neste protocolo não se aplica ao Microempreendedor Individual- MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123/2006.".
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Mário Sérgio Martins de Castro p/ Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Cícero Rodrigues da Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - Nilda Santos Baptista p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Paulo César Bissani p/ Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes p/ Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineiss Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
Protocolo ICMS nº 44, de 03.07.2009
- DOU de 15.07.2009 -
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.
Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Manaus, no dia 3 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares"
do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA
Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)
/ (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.
Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.
Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert.
ANEXO ÚNICO
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) Original |
8712.00 8714.9
4011.50.00
4013.20.00 |
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor; partes e acessórios; pneus novos e câmaras-de-ar, de borracha, dos tipos utilizados em bicicleta. |
45,00 |
8512.10.00 |
Aparelhos de iluminação e sinalização dos tipos utilizados em bicicleta |
45,00 |
Protocolo ICMS nº 45, de 03.07.2009
- DOU de 15.07.2009 -
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos.
Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Manaus, no dia 3 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.
Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.
Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert.
ANEXO ÚNICO
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) Original |
9503.00 |
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo |
44,00 |
Protocolo ICMS nº 46, de 03.07.2009
- DOU de 15.07.2009 -
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria.
Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Manaus, no dia 3 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.
Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.
Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert.
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
9404.10.00 |
Suportes elásticos para cama |
65,86 |
9404.2 |
Colchões, inclusive box |
65,86 |
9404.90.00 |
Travesseiros e pillow |
65,86 |
Protocolo ICMS nº 47, de 03.07.2009
- DOU de 15.07.2009 -
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas.
Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Manaus, no dia 3 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.
Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.
Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert.
ANEXOS
ANEXO ÚNICO
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) Original |
4016.99.90 |
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida |
37,00 |
4417.00.10 |
Ferramentas de madeira |
37,00 |
68.04 |
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outrasmatérias |
37,00 |
82.01 |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura |
37,00 |
82.02 |
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) |
37,00 |
82.03 |
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes,manuais (exceto Pinças para sobrancelhas - NCM 8203.20.90) |
37,00 |
82.04 |
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos |
37,00 |
82.05 |
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal |
37,00 |
8206.00.00 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
37,00 |
82.07 |
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas,ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy |
37,00 |
82.08 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
37,00 |
8209.00 |
Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets") |
37,00 |
8211.92.90 8211.93.90 |
Facas de lâminas fixas ou móveis |
37,00 |
8211.93.10 |
Podadeiras e suas partes |
37,00 |
8211.93.20 |
Canivetes com uma ou várias lâminas ou outras peças |
37,00 |
8211.94.00 |
Lâminas |
37,00 |
84.05 |
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores |
37,00 |
8413.20.00 |
Bombas para líquidos manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19 |
37,00 |
8413.30.30 |
Bombas para óleo lubrificante |
37,00 |
8413.50.90 |
Bombas volumétricas alternativas |
37,00 |
8424.20.00 |
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
37,00 |
8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 |
Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água e suas partes |
37,00 |
8425.1 |
Talhas, cadernais e moitões |
37,00 |
8425.49 |
Macacos |
37,00 |
84.67 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual |
37,00 |
8468.10.00 8468.90.10 |
Maçaricos de uso manual e suas partes |
37,00 |
8468.20.00 8468.90.90 |
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes |
37,00 |
8515.1 |
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca |
37,00 |
8515.2 |
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
37,00 |
8515.39.00 |
Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, excluídas as automáticas-NCM 8515.31 |
37,00 |
90.15 |
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivela-mento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologiaou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros |
37,00 |
9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros,paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios |
37,00 |
9024.10.20 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza |
37,00 |
9025.11.90 9025.90.90 |
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios |
37,00 |
9025.19 9025.90.90 |
Pirômetros, suas partes e acessórios |
37,00 |
9028.10 9028.90.90 |
Contadores de gases, suas partes e acessórios |
37,00 |
9028.20 9028.90.90 |
Contadores de líquidos, suas partes e acessórios |
37,00 |
90.29 |
Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, totalizadores de caminho percorrido, podômetros, excluídos os taxímetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios; inclusive suas partes e acessórios |
37,00 |
90.31 |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo;projetores de perfis; suas partes e acessórios; exceto aparelhos digitais de uso em veículos automóveis-NCM 9031.80.40, aparelhos para análise de têxteis, computadorizados-NCM 9031.80.50 e células de carga-NCM 9031.80.60 |
37,00 |
8424.81 |
Aparelhos mecânicos para agricultura ou horticultura |
37,00 |
Protocolo ICMS Nº 48, de 03.07.2009
- DOU de 15.07.2009 -
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais.
Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Manaus, no dia 3 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nºs 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.
Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.
Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert.
ANEXO ÚNICO
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORI-GINAL |
92.01 |
Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cor-das, com teclado |
62,00 |
92.02 |
Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas) |
62,00 |
92.05 |
Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes,trompetes, gaitas de foles) |
62,00 |
9206.00.00 |
Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, cai-xas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) |
62,00 |
92.07 |
Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser am-plificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acor-deões) |
62,00 |
92.09 |
Partes e acessórios |
62,00 |
Protocolo ICMS nº 49, de 03.07.2009
- DOU de 15.07.2009 -
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.
Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Manaus, no dia 3 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.
Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
arágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e fa vorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.
Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert.
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%)ORIGINAL |
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 |
Água sanitária, branqueador ou alvejante |
56,29 |
3405.10.00 |
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou |
78,68 |
|
para couros. |
|
3405.40.00 |
Pastas, pós, saponéceos e outras preparações paraarear |
60,78 |
3505.10.00 3506.91.20 |
Facilitadores e goma para passar roupa |
74,54 |
3905.12.00 |
|
|
3808.50.10 3808.91.1 3808.92.1 3808.99.1 3808.99.26 |
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e dutos semelhantes, apresentados em formas ou exclusivamente para uso domissanitário direto outrospro-embalagens |
38,74 |
3808.94.1 3808.94.29 |
Desinfetantes apresentados em formas ou embalagensexclu-sivamente para uso domissanitário direto |
48,43 |
3809.91.90 |
Amaciante/Suavizante |
34,60 |
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 |
Esponjas para limpeza |
48,32 |
2207.10.00 2207.20.10 |
Álcool etílico para limpeza |
48,32 |
2710.11.90 |
Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira |
48,32 |
2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 |
Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico todos na for-ma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e de-mais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 |
48,32 |
2803.00.90 |
Carbonato de sódio 99% |
48,32 |
2806.10.20 |
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácidoclossufúlrico, em solução aquosa |
48,32 |
28.15 |
Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto |
48,32 |
2827.20.90 |
Desumidificador de ambiente |
48,32 |
2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 |
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxi-cloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas,tabletes, todos utilizados em piscinas |
48,32 |
2832.20.00 2901.10.00 |
Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas |
48,32 |
2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 |
Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas |
48,32 |
2902.90.20 |
Naftalina |
48,32 |
2917.11.10 |
Antiferrugem |
48,32 |
2923.90.90 |
Clarificante |
48,32 |
2931.00.39 |
Controlador de metais |
48,32 |
2933.69.19 |
Flutuador 4x1 |
48,32 |
3402.90.39 |
Limpa-bordas |
48,32 |
34.03 |
Preparações lubrificantes e preprações dos tipos utilizados pa-ra lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros,peleteria e outras matérias |
48,32 |
38.02 |
Neutralizador/eliminador de odor |
48,32 |
2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93 3808.99 |
Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas |
48,32 |
3822.00.90 |
Kit teste pH/cloro, fita-teste |
48,32 |
3824.90.49 |
Produtos para limpeza pesada |
48,32 |
2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 |
Redutor de pH: produtos em solução aquosa, de ácidosclo-rídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da po-sição 3824.90.79, todos utilizados empiscinas |
48,32 |
3923.21.10 3923.21.90 |
Sacos de lixo |
48,32 |
3923.29.10 |
|
|
3923.29.90 |
|
|
6307.10.00 |
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes |
48,32 |
8424.89 8516.79.90 |
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes ou afins |
48,32 |
9603.10.00 9603.90.00 |
Vassouras, rodos, cabos e afins |
48,32 |
Protocolo ICMS nº 50, de 03.07.2009
- DOU de 15.07.2009 -
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.
Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Manaus, no dia 3 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares"
do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.
Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.
Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert.
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGI-NAL |
3213.10.00 |
Tinta guache |
29,89 |
3824.90.29 |
Corretivo |
29,89 |
4016.92.00 |
Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha |
29,89 |
4202.14202.9 |
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
29,89 |
4421.90.00 3926.90.90 |
Prancheta |
29,89 |
48.20 |
Caderno, caderneta e bloco escolares; refil e bloco para fichário;agenda |
29,89 |
4820.90.00 |
Fichário |
29,89 |
5509.53.00 5202.99.00 |
Barbante de algodão |
29,89 |
8214.10.00 |
Apontador de lápis |
29,89 |
9017.20.00 |
Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo |
29,89 |
9603.30.00 |
Pincéis de escrever e desenhar |
29,89 |
9608.10.00 9608.60.00 |
Canetas esferográficas e suas cargas com ponta |
29,89 |
9608.20.00 9608.99.81 |
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas e suas partes |
29,89 |
9608.3 9608.99.89 |
Canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente) e outras canetas, e suas partes |
29,89 |
9608.40.00 |
Lapiseira |
29,89 |
9608.99 |
Porta-lápis e artigos semelhantes |
29,89 |
9609.10.00 |
Lápis de escrever e de colorir |
29,89 |
9609.20.00 |
Minas para lápis ou lapiseira |
29,89 |
3407.00.10 |
Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças |
37,50 |
3916.20.00 |
Espiral - perfil para encadernação, de plástico |
37,50 |
3920.20.19 |
Papel celofane |
37,50 |
3926.10.00 |
Capa para caderno, capa para encadernação, de plástico |
37,50 |
4802.54.90 |
Papel seda |
37,50 |
4421.90.00 |
Quadro branco, verde e cortiça |
37,50 |
4802.56.99 |
Cartolina escolar, branca e colorida |
37,50 |
4806.20.00 |
Papel impermeável |
37,50 |
4808.10.00 |
Papel crepon |
37,50 |
4810.22.90 |
Papel fantasia |
37,50 |
4809.90.00 |
Estêncil completo |
37,50 |
5210.59.90 |
Papel camurça |
37,50 |
7607.11.90 |
Papel laminado |
37,50 |
9603.90.00 |
Apagador para quadro |
37,50 |
9609.90.00 |
Gizes para escrever ou desenhar |
37,50 |
9610.00.00 |
Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados |
37,50 |
48.02 |
Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta |
23,08 |
3926.10.00 4420.90.00 4202.31.00 4202.32.00 |
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita |
29,89 |
8304.00.00 |
Porta-canetas |
29,89 |
Protocolo ICMS nº 51, de 03.07.2009
- DOU de 15.07.2009 -
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Manaus, no dia 3 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.
Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.
Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert.
ANEXO ÚNICO
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
Chocolates |
||
1806.90 |
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ouinferior a 1 kg |
24,37 |
1806.90.00 |
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1kg |
24,37 |
1704.10.00 2106.90.50 |
Gomas de mascar com ou sem açúcar |
57,33 |
2106.90.60 2106.90.90 |
Balas, Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar |
57,33 |
Sucos e Bebidas |
||
CódigoNCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORI-GINAL |
2101.20 2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
40,46 |
2106.90.10 1701.91.00 |
Preparações em pó para a elaboração de bebidas |
51,23 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantese as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203 |
38,84 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
40,46 |
2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de café |
39,83 |
20.09 |
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas |
38,84 |
2009.80.00 |
Água de coco |
38,84 |
2202.90.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber |
38,84 |
2202.90.00 |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau |
39,83 |
Laticínios e matinais |
||
CódigoNCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
0402.1 0402.2
0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
20,23 |
1702.90.00 |
Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, emembalagens de conteúdo inferior a 1 kg |
24,73 |
04.02 04.01 |
Creme de Leite, em recipiente inferior ou igual a 1 kg |
18,44 |
04.03 |
Iogurte e Leite Fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
20,81 |
04.04 04.06 |
Requeijão e similares em recipiente de conteúdo inferior ou iguala 1 kg, |
31,34 |
15.17 |
Margarina, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg |
23,00 |
Snacks, cereais e Congêneres |
||
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGI-NAL |
1904.10.00 1904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
37,27 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos |
37,27 |
2005.20.00 2005.9 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos |
37,27 |
2008.1 |
Amendoim e castanha aperitivo em embalagem de conteúdo |
55,00 |
Molhos, Temperos e Condimentos |
||
CódigoNCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORI-GINAL |
20.02 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
42,85 |
2103.20.10 |
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) deconteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total |
60,23 |
2103.90.21 e 2103.90.91e |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou iguala 1 kg |
62,52 |
2103.10.10 |
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopesindividualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, in-dependentemente do peso total |
62,52 |
2103.20.10 |
Molhos de tomate em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
54,08 |
2103.30.10 |
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
62,24 |
2103.30.21 |
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ouigual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados(saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total |
62,24 |
2103.90.11 |
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a650 g, ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sa-ches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do pesototal |
33,24 |
2509.00.00 |
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usosalimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a1 litro |
46,85 |
Barras de Cereais |
||
CódigoNCM/SH |
Descrição |
MVA (%)ORIGINAL |
1904.20.00 e 1904.90.00 |
Barra de cereais |
85,98 |
1806.90.00 |
Barra de cereais contendo cacau |
85,98 |
2106.10.00,2106.90.30 e 2106.90.90 |
Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas |
56,53 |
Produtos à base de farinha |
||
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
1902.30.00 |
Macarrão pré-cozido (instantâneo) |
30,24 |
Óleos |
||
CódigoNCM/SH |
Descrição |
MVA (%)ORIGINAL |
1507.90.11 |
Óleo de soja refinado, em recipiente com capacidade inferior ou iguala 5 litros |
17,19 |
15.08 |
Óleo de amendoim refinado, em recipiente com capacidade inferior ouigual a 5 litros |
57,33 |
15.09 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5litros |
32,62 |
1510.00.00 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
47,07 |
1512.29.90 e 1515.9022 |
Outros óleos refinados, em recipiente com capacidade inferior ou iguala 5 litros |
57,33 |
1512.1911 e 1512.29.10 |
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipiente com capacidadeinferior ou igual a 5 litros |
31,01 |
1514.1 |
Óleo de Canola, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
20,81 |
1515.19.00 |
Óleo de linhaça refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
57,33 |
1515.29.10 |
Óleo de milho refinado, em recipiente com capacidade inferior ou iguala 5 litros |
33,67 |
Produtos a Base de Carne e Peixe |
||
CódigoNCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
1601.00.00 |
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue |
32,40 |
16.02 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue |
38,39 |
16.04 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos pre-parados a partir de ovas de peixe |
57,33 |
16.05 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
57,33 |
Produtos Hortícolas e Frutas |
||
CódigoNCM/SH |
Descrição |
MVA (%)ORIGINAL |
07.10 |
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
57,33 |
08.11 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de |
57,33 |
20.01 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, pre-prados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagensde conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
53,84 |
20.03 |
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ouácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
56,36 |
20.04 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagreou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
57,33 |
20.05 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em emba-lagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
38,57 |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas,conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados),em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
57,33 |
20.07 |
Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por co-zimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, emembalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
57,33 |
20.08 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadasde outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantesou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições,excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
46,78 |
Outros |
||
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%)ORIGINAL |
2104.20.00 |
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas(alimento infantil em conserva salgado ou doce) |
49,87 |
2104.10.11 |
Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior
a 1kg |
54,81 |
2104.10.11 |
Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg |
56,59 |
2104.10.2 |
Caldos e sopas preparados |
57,33 |
09.02 |
Chá, mesmo aromatizado |
35,51 |
0903.00 |
Mate |
57,33 |
2008.19.00 |
Milho para pipoca (microondas) |
43,81 |
2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparaçõesà base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g. |
56,87 |
2101.20 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate epreparações à base destes extratos, essências ou con-centrados ou à base de chá ou de mate, em embalagensde conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidasprontas à base de mate ou chá |
57,33 |
2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 1702.19.00, 1702.30.19,2106.90.30, 3824.90.89 |
edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais,ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol,sorbitol, polialcool, maltitol) |
57,33 |
Protocolo ICMS nº 52, de 03.07.2009
- DOU de 15.07.2009 -
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Manaus, no dia 3 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.
Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.
Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert.
ANEXO ÚNICO
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
3824.40.00 |
Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos |
33,53 |
3824.50.00 |
Argamassas e concretos, não refratários |
33,53 |
35.06 |
Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar |
48,02 |
39.16 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; |
38,34 |
39.16 |
Forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil |
38,34 |
39.17 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil |
30,74 |
39.18 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
32,97 |
39.1939.20 39.21 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
28,17 |
39.22 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos |
39,28 |
3925.20.00 |
Portas, janelas e afins, de plástico |
35,00 |
3925.30.00 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
48,19 |
3926.90 |
Outras obras de plástico, para uso na construção civil |
30,48 |
4005.91.90 |
Fitas emborrachadas |
27,14 |
40.09 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões)para uso na construção civil |
42,35 |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida |
47,38 |
44.09 |
Pisos de madeira |
34,96 |
4410.11.21 |
Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos |
34,61 |
44.11 |
Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira |
33,84 |
48.14 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
51,13 |
44.18 |
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shinglese shakes", de madeira |
37,27 |
57.03 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados |
36,83 |
63.03 |
Persianas de materiais têxteis |
47,04 |
68.02 |
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 |
42,98 |
68.05 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo |
35,90 |
6807.10.00 |
Manta asfáltica |
34,44 |
68.08 |
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gessoou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil |
69,43 |
68.09 |
Obras de gesso ou de composições à base de gesso |
28,67 |
68.10 |
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas,exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões |
35,46 |
6901.00.00 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
69,43 |
69.10 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
34,29 |
69.07 69.08 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
35,33 |
70.03 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
36,08 |
70.04 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente,refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
69,43 |
70.05 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
34,41 |
7007.19.00 |
Vidros temperados |
33,65 |
7007.29.00 |
Vidros laminados |
34,93 |
70.08 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
49,98 |
70.09 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo |
38,56 |
7214.20.00 7308.90.10 |
Barras próprias para construções, exceto os vergalhões de ferro |
40,36 |
7214.20.00 7308.90.10 |
Vergalhões de ferro |
27,74 |
7217.10.90 73.12 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas,cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
37,88 |
7217.20.90 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
39,73 |
73.07 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
33,48 |
7308.30.00 |
Portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
29,85 |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos,(inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção |
29,85 |
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
41,79 |
73.14 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
31,18 |
7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
41,91 |
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
36,60 |
73.18 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
44,95 |
73.26 |
Abraçadeiras |
44,77 |
74.07 |
Barras de cobre |
31,50 |
7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, deuso na construção civil |
27,67 |
74.12 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil |
27,67 |
74.15 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre,ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
37,15 |
7418.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre |
40,79 |
7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
34,19 |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil |
39,96 |
76.10 |
Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
30,97 |
7615.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de alumínio |
45,69 |
76.16 |
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
35,20 |
76.16 8302.4 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns,para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio |
35,20 |
83.01 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo |
36,26 |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
40,09 |
8302.50.00 |
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns |
49,27 |
83.07 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil |
30,55 |
83.11 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
37,32 |
8419.1 |
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação |
29,67 |
84.81 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas)e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
30,18 |
8515.18515.2 8515.90.00 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
39,14 |
90.19 |
Banheira de hidromassagem |
31,70 |
Protocolo ICMS nº 53, de 03.07.2009
- DOU de 15.07.2009 -
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Manaus, no dia 3 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.
Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.
Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert.
ANEXO ÚNICO
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%)ORIGINAL |
7321.11.007321.81.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes |
38,98 |
7321.90.00 |
|
|
8418.10.00 |
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidosde portas exteriores separadas |
37,54 |
8418.21.00 |
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão |
34,49 |
8418.29.00 |
Outros refrigeradores do tipo doméstico |
48,45 |
8418.30.00 |
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros |
41,51 |
8418.40.00 |
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade nãosuperior a 900 litros |
40,84 |
8418.50.10 8418.50.90 |
Outros congeladores ("freezers") |
38,58 |
8418.69.9 |
Mini Adega e similares |
25,91 |
8418.69.99 |
Máquinas para produção de gelo |
50,54 |
8418.99.00 |
Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nositens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 |
40,84 |
8421.12 |
Secadoras de roupa de uso doméstico |
27,59 |
8421.19.90 |
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico |
38,58 |
8421.21.00 8421.39.90 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água |
47,21 |
8421.9 |
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dosaparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 9, 10 e 11 |
37,40 |
8422.11.0 08422.90.10 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes |
41,96 |
8443.31 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: im-pressão, cópia ou transmissão de telecópia(fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para proces-samento de dados ou a umarede |
38,58 |
8443.32 |
Outras impressoras, máquinas copiadoras etelecopiadores (fax), mes-mo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
38,58 |
8443.99 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, ci-lindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e
de outras impressoras, máquinas copiadoras etelecopiadores (fax),mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios |
38,58 |
8450.11 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de usodoméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramenteautomáticas |
31,06 |
8452.10.00 |
Máquinas de costura de uso doméstico |
44,08 |
8450.12 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem,de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado |
38,58 |
8450.19 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem,de uso doméstico |
31,28 |
8450.20 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de usodoméstico, de capacidade superior a10 kg, em peso de roupa seca |
31,70 |
8450.90 |
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de se-cagem, de uso doméstico |
31,49 |
8451.21.00 |
Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, de capacidade nãosuperior a 10kg, em peso de roupa seca |
32,01 |
8451.29.90 |
Outras máquinas de secar de uso doméstico |
48,07 |
8451.90 |
Partes de máquinas de secar de uso doméstico |
40,04 |
8471.30 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de pe-so não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central deprocessamento, um teclado e uma tela |
38,58 |
8471.4 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados |
38,58 |
8471.50.10 |
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as dassubposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadasemmicroprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mes-mo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de ex-pansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, porunidade |
38,58 |
8471.60.5 |
Unidades de entrada, exceto as das posições8471.60.54 |
38,58 |
8471.60.90 |
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
38,58 |
8471.70 |
Unidades de memória |
38,58 |
8471.90 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suasunidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
38,58 |
8473.30 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 |
38,58 |
8504.3 |
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições8504.33.00 e 8504.34.00 |
38,58 |
8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores |
38,58 |
8504.40.40 |
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") |
38,58 |
85.08 |
Aspiradores |
34,13 |
85.09 |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso do-méstico e suas partes |
41,66 |
8509.80.10 |
Enceradeiras |
43,81 |
8516.10.00 |
Chaleiras elétricas |
48,40 |
8516.40.00 |
Ferros elétricos de passar |
53,43 |
8516.50.00 |
Fornos de microondas |
30,78 |
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras |
33,60 |
8516.71 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras |
47,66 |
8516.72 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico -Torradeiras |
30,01 |
8516.79 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico |
37,87 |
8516.90.00 |
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhoseletrotérmicosda posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37 |
37,87 |
8517.11 |
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone semfio |
38,58 |
8517.12 |
Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso auto-motivo |
38,58 |
8517.18.9 |
Outros aparelhos telefônicos |
38,58 |
8517.62.5 |
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51,8517.62.52 e 8517.62.53 |
38,58 |
85.18 |
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seusreceptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos porum microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo |
41,69 |
85.19 85.22 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo |
41,69 |
8521.90.90 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmoincorporando um receptor de sinaisvideofônicos |
35,71 |
8523.51.10 |
Cartões de memória ("memory cards") |
38,58 |
8525.80.29 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes |
40,26 |
85.27 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mes-mo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo |
37,22 |
8528.49.29 8528.59.20 8528.69.00 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores detelevisão, policromáticos |
38,58 |
8528.51.20 |
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da po-sição 84.71,policromáticos |
38,58 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um apa-relho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos) |
42,00 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um apa-relho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou re-produção de som ou de imagens - Televisores de Plasma |
29,06 |
9006.10.00 |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichêsou cilindros de impressão |
38,58 |
9006.40.00 |
Câmeras fotográficas para filmes de revelação ecopiagem instan-tâneas |
38,58 |
9018.90.50 |
Aparelhos de diatermia |
38,58 |
9019.10.00 |
Aparelhos de massagem |
38,58 |
9032.89.11 |
Reguladores de voltagem eletrônicos |
38,58 |
9504.10 |
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão |
29,67 |
Protocolo ICMS nº 54, de 03.07.2009
- DOU de 15.07.2009 -
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Manaus, no dia 3 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado -
NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.
Cláusula quarta. Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar como MVA-original o percentual de 177,19%.
§ 1º Para fins do disposto no "caput" desta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal nº 7.798/89, art. 9º);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal nº4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira àpadronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);
f) uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% (cinqüenta por cento) do seu volume total de aquisições;
g) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II);
h) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.
§ 2º Na hipótese do "caput" desta cláusula, a unidade federada de destino poderá determinar que a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária sejam efetuados pelo estabelecimento destinatário interdependente em relação às saídas subseqüentes que promover.
§ 3º Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas d e e do § 1º a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.
Cláusula quinta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula sexta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Cláusula sétima. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula oitava. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula nona. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula décima. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima. primeira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.
Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert.
ANEXO ÚNICO
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA- origi-nal(%) |
1211.90.90 |
Henna (envelope em pó até 50g) |
50,90 |
2712.10.00 |
Vaselina |
50,90 |
2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
50,90 |
2847.00.00 |
Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100ml) |
50,90 |
2914.11.00 |
Acetona (frasco em até 30 ml) |
50,90 |
3006.70.00 |
Lubrificação íntima |
50,90 |
33.01 |
Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) |
50,90 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
54,07 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
62,99 |
3304.10.00 |
Produtos de Maquilagem para os Lábios |
45,75 |
3304.20.10 |
Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel |
50,90 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
50,90 |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
49,69 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
41,28 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados epreparaçõespara conservação ou cuidados da pele |
47,63 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
45,72 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, doscabelos |
50,90 |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
50,90 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
59,31 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
38,27 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
33,92 |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
35,52 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
54,41 |
3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
51,73 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
51,73 |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
50,90 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
30,90 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
43,56 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
50,90 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
50,90 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
51,63 |
4014.90.10 |
Bolsa para gelo ou para água quente |
50,90 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
50,90 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
50,90 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha simples |
48,12 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha dupla |
45,76 |
4818.40.10 |
Fraldas |
30,68 |
5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
50,90 |
5603.92.90 |
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
50,90 |
8203.20.90 |
Pinças para sobrancelhas |
50,90 |
8214.10.00 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
50,90 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (in-cluídas as limas para unhas) |
50,90 |
9025.11.10 9025.19.90 |
Termômetros, inclusive o digital |
50,90 |
9603.2 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou paraunhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejampartes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
50,90 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
50,90 |
9605.00.00 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou limpeza de para calçado ou de roupas |
50,90 |
96.15 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes)para cabelo; pinças (pinceguiches),onduladores, bobes (rolos) e ar-tefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição8516 e suas partes |
50,90 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos oude produtos de toucador |
50,90 |
3923.30.003924. 10.00 |
Mamadeiras |
50,90 |
4014.90.90 |
|
|
7010.20.00 |
|
|
Protocolo ICMS nº 55, de 03.07.2009
- DOU de 15.07.2009 -
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.
Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Manaus, no dia 3 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.
Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.
Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert.
ANEXO ÚNICO
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha |
81,00 |
6911.10 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana |
81,00 |
6912.00.00 |
Louças e outros artigos de uso doméstico, de cerâmica, exceto de porcelana |
81,00 |
70.13 |
Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, exceto os da posição 7013.9 |
81,00 |
7323.9 |
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
81,00 |
7418.1 |
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de cobre |
81,00 |
7615.1 |
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de alumínio |
81,00 |
82.11 |
Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou ser-rilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suaslâminas |
81,00 |
82.15 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes |
81,00 |
9617.00 |
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro) |
81,00 |
4419.00.00 |
Artefatos de madeira para mesa ou cozinha |
81,00 |
Protocolo ICMS nº 56, de 03.07.2009
- DOU de 15.07.2009 -
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.
Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Manaus, no dia 3 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.
Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.
Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert.
ANEXO ÚNICO
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%)ORIGINAL |
8413.70.10 |
Eletrobombas submersíveis |
36,12 |
85.13 |
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) |
39,14 |
85.16 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas par-tes |
37,09 |
85.17 |
Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos osaparelhostelefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por cor-rente portadora ou de telecomunicação digital; videofone |
36,53 |
85.17 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs |
36,22 |
8517.19.99 |
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular |
37,59 |
85.29 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 |
39,14 |
8529.10.19 |
Outras antenas, exceto para telefonescelulares |
45,87 |
85.31 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, cam-painhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteçãocontra roubo ou incêndio) |
39,14 |
8531.10 |
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio eaparelhossemelhantes |
43,26 |
8531.80.00 |
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual |
33,67 |
85.33 |
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), ex-ceto deaquecimento |
39,14 |
8534.00.00 |
Circuitos impressos, exceto os de usoautomotivo |
39,14 |
85.35 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligaçãoou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo classificados na subposição8535.30.11 |
45,09 |
85.36 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligaçãoou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas,exceto os de uso automotivo |
33,54 |
85.37 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com doisou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comandonumérico |
40,31 |
85.38 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 |
40,31 |
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" |
29,89 |
85.44 7413.00.00 7605 7614 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, en-vernizados ou oxidadosanodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados;cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou mu-nidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos |
22,30 |
8544.49.00 |
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V |
37,17 |
85.46 |
Isoladores de qualquer matéria, para usoselétricos |
31,15 |
9030.3 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, inten-sidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador |
33,08 |
9030.89 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequêncimetros,fasimetros, e outros instrumentos e aparelhos de con-trole de grandezaseletricas e detecção |
31,49 |
9107.00 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um me-canismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motorsíncrono |
30,69 |
94.05 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, car-tazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outrasposições |
39,14 |
9405.109405.9 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para seremsuspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizadosna iluminação pública, e suaspartes |
46,20 |
9405.20.00 9405.9 |
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suaspartes |
39,45 |
9405.409405.9 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes |
39,85 |
Protocolo ICMS nº 57, de 03.07.2009
- DOU de 15.07.2009 -
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.
Os Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Manaus (AM), no dia 3 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.
Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.
Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy.
ANEXO ÚNICO
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) Original |
8712.00 8714.9 4011.50.00 |
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor; partes e acessórios; pneus novos e câmaras-de-ar, de borracha, dos tipos utilizados em bicicleta. |
45,00 |
4013.20.00 8512.10.00 |
Aparelhos de iluminação e sinalização dos tipos utilizados em bicicleta |
45,00 |
Protocolo ICMS nº 58, de 03.07.2009
- DOU de 15.07.2009 -
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos.
Os Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Manaus(AM), no dia 3 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.
Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.
Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy.
ANEXO ÚNICO
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) Original |
9503.00 |
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo |
44,00 |
Protocolo ICMS nº 59, de 03.07.2009
- DOU de 15.07.2009 -
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria.
Os Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Manaus (AM), no dia 3 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.
Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.
Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy.
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
9404.10.00 |
Suportes elásticos para cama |
65,86 |
9404.2 |
Colchões, inclusive box |
65,86 |
9404.90.00 |
Travesseiros e pillow |
65,86 |