Protocolo ICMS nº 21, de 14.05.2009
DOU de 15.05.2009
Altera o Protocolo ICMS 104/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Os Estados de Alagoas e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. O ANEXO I do Protocolo ICMS 104/08, de 16 de novembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ANEXO I
OPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO DE ALAGOAS
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original % |
MVA(%) Ajustada cf. Alíquota Interna do Estado Destino |
|
12% |
17% |
|||
25.22 |
Cal para construção civil |
34, 84 |
- |
51, 09 |
3816.00.1 |
argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins |
33, 53 |
- |
49, 62 |
39.16 |
revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil |
61, 79 |
- |
81, 28 |
39.17 |
tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil |
30, 74 |
- |
46, 49 |
39.18 |
revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
32, 97 |
- |
48, 99 |
39.19 |
chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil; veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
81, 49 |
- |
103, 36 |
39.20 39.21 |
veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
28, 17 |
- |
43, 61 |
39.21 |
telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil |
81, 49 |
- |
103, 36 |
39.22 |
banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos |
39, 28 |
- |
56, 06 |
39.24 |
artefatos de higiene/toucador de plástico |
74, 51 |
- |
95, 54 |
3925.10.00 e 3925.90.00 |
telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos |
43, 84 |
- |
61, 17 |
3926.90 |
outras obras de plástico, para uso na construção civil |
30, 48 |
- |
46, 20 |
4005.91.90 |
fitas emborrachadas |
27, 14 |
- |
42, 46 |
40.09 |
tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil |
42, 35 |
- |
59, 50 |
4016.91.00 |
revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida |
81, 49 |
- |
103, 36 |
48.14 |
papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
51, 13 |
- |
69, 34 |
68.05 |
abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo |
35, 90 |
- |
52, 27 |
68.11 |
caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto |
57, 35 |
- |
76, 31 |
69.10 |
pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
34, 29 |
- |
50, 47 |
6912.00.00 |
artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
57, 10 |
- |
76, 03 |
70.16 |
blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
61, 20 |
- |
80, 62 |
73.10 |
caixas diversas (tais como caixa de cor-reio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço |
58, 53 |
- |
77, 63 |
73.24 |
artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
56, 93 |
- |
75, 84 |
73.25 |
outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil |
56, 93 |
- |
75, 84 |
7411.10.10 |
tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil |
27, 67 |
- |
43, 05 |
74.12 |
acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil |
27, 67 |
- |
43, 05 |
7418.20.00 |
artefatos de higiene/toucador de cobre |
40, 79 |
- |
57, 75 |
7607.19.90 |
manta de subcobertura aluminizada |
34, 19 |
- |
50, 36 |
76.08 |
tubos de alumínio, para uso na construção civil |
14, 49 |
- |
28, 28 |
7609.00.00 |
acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil |
39, 96 |
- |
56, 82 |
7615.20.00 |
artefatos de higiene/toucador de alumínio |
81, 49 |
- |
103, 36 |
8419.1 |
aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação |
29, 67 |
- |
45, 29 |
84.81 |
torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
30, 18 |
- |
45, 86 |
85.16 |
aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes |
37, 09 |
- |
53, 61 |
85.35 |
aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta- circuitos, pára- raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V |
45, 09 |
- |
62, 57 |
85.36 - exceto posição |
aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos |
33, 54 |
- |
49, 63 |
8536.50.90 |
elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta- circuitos, elimina-dores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas |
|
|
|
85.37 |
quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica |
40, 31 |
- |
57, 21 |
85.38 |
partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 |
40, 31 |
- |
57, 21 |
8543.70.92 |
eletrificadores de cercas |
81, 49 |
- |
103, 36 |
8544.49.00 |
fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil |
37, 17 |
- |
53, 70 |
85.46 |
isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
31, 15 |
- |
46, 95 |
85.47 |
peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo)incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
63, 94 |
- |
83, 69 |
90.19 |
banheira de hidromassagem |
31, 70 |
- |
47, 57 |
9107.00 |
interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (timer) |
30, 69 |
- |
46, 44 |
"
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.