Protocolo ICMS 21, de 14.05.2009

 

DOU de 15.05.2009

 

Altera o Protocolo ICMS 104/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

 

Os Estados de Alagoas e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. O ANEXO I do Protocolo ICMS 104/08, de 16 de novembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"

 

ANEXO I

 

OPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO DE ALAGOAS

 

NCM/SH

Descrição

MVA Original %

MVA(%) Ajustada cf. Alíquota Interna do Estado Destino

12%

17%

25.22

Cal para construção civil

34, 84

-

51, 09

3816.00.1

argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins

33, 53

-

49, 62

39.16

revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil

61, 79

-

81, 28

39.17

tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil

30, 74

-

46, 49

39.18

revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

32, 97

-

48, 99

39.19

chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil; veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

81, 49

-

103, 36

39.20 39.21

veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

28, 17

-

43, 61

39.21

telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil

81, 49

-

103, 36

39.22

banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

39, 28

-

56, 06

39.24

artefatos de higiene/toucador de plástico

74, 51

-

95, 54

3925.10.00 e 3925.90.00

telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos

43, 84

-

61, 17

3926.90

outras obras de plástico, para uso na construção civil

30, 48

-

46, 20

4005.91.90

fitas emborrachadas

27, 14

-

42, 46

40.09

tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil

42, 35

-

59, 50

4016.91.00

revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida

81, 49

-

103, 36

48.14

papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

51, 13

-

69, 34

68.05

abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo

35, 90

-

52, 27

68.11

caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto

57, 35

-

76, 31

69.10

pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

34, 29

-

50, 47

6912.00.00

artefatos de higiene/toucador de cerâmica

57, 10

-

76, 03

70.16

blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

61, 20

-

80, 62

73.10

caixas diversas (tais como caixa de cor-reio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço

58, 53

-

77, 63

73.24

artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

56, 93

-

75, 84

73.25

outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil

56, 93

-

75, 84

7411.10.10

tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil

27, 67

-

43, 05

74.12

acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil

27, 67

-

43, 05

7418.20.00

artefatos de higiene/toucador de cobre

40, 79

-

57, 75

7607.19.90

manta de subcobertura aluminizada

34, 19

-

50, 36

76.08

tubos de alumínio, para uso na construção civil

14, 49

-

28, 28

7609.00.00

acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil

39, 96

-

56, 82

7615.20.00

artefatos de higiene/toucador de alumínio

81, 49

-

103, 36

8419.1

aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

29, 67

-

45, 29

84.81

torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

30, 18

-

45, 86

85.16

aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes

37, 09

-

53, 61

85.35

aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta- circuitos, pára- raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V

45, 09

-

62, 57

85.36 - exceto posição

aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos

33, 54

-

49, 63

8536.50.90

elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta- circuitos, elimina-dores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas

 

 

 

85.37

quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica

40, 31

-

57, 21

85.38

partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37

40, 31

-

57, 21

8543.70.92

eletrificadores de cercas

81, 49

-

103, 36

8544.49.00

fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil

37, 17

-

53, 70

85.46

isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

31, 15

-

46, 95

85.47

peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo)incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

63, 94

-

83, 69

90.19

banheira de hidromassagem

31, 70

-

47, 57

9107.00

interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (timer)

30, 69

-

46, 44

 

"

 

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.