Protocolo ICMS 20, de 14.05.2009

 

DOU de 15.05.2009

 

Altera o Protocolo ICMS 106/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

 

Os Estados de Alagoas e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. O Anexo I do Protocolo ICMS 106/08, de 16 de novembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"ANEXO I

 

- OPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO DE ALAGOAS

 

NCM

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

MVA(%) AJUSTADA CONF. ALÍQUOTA INTERNA NO ESTADO DESTINO

12%

17 %

25%

3303.00.10

Perfumes (extratos)

71, 60

-

-

112, 78

3303.00.20

Águas-de-colônia

71, 60

-

-

112, 78

3304.10.00

Produtos de maquilagem para os lábios

71, 60

-

-

112, 78

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

71, 60

-

-

112, 78

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

71, 60

-

-

112, 78

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

71, 60

-

-

112, 78

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

71, 60

-

-

112, 78

3304.99.90

Preparações anti-solares

38, 90

-

-

72, 24

3304.99.90

Preparados bronzeadores

38, 90

-

-

72, 24

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele

71, 60

-

-

112, 78

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisa-mento, permanentes, dos cabelos

71, 60

-

-

112, 78

3305.30.00

Laquês para o cabelo

71, 60

-

-

112, 78

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos eloções tônicas

71, 60

-

-

112, 78

3305.90.00

Outras preparações capilares

71, 60

-

-

112, 78

3305.10.00

Xampus para o cabelo

38, 90

-

-

72, 24

3307.10.00

Cremes para barbear contendo ou não sabão

38, 90

-

-

72, 24

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

71, 60

-

-

112, 78

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

38, 90

-

-

72, 24

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

38, 90

-

-

72, 24

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

71, 60

-

-

112, 78

3307.90.00

Preparações para animais (xampus, banhos, etc).

38, 90

-

-

72, 24

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

71, 60

-

-

112, 78

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações

38, 90

-

55, 63

-

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

38, 90

-

55, 63

-

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

38, 90

-

55, 63

-

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tenso ativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

38, 90

-

55, 63

-

4818.10.00

Papel higiênico

38, 90

-

55, 63

-

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

38, 90

-

55, 63

-

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

38, 90

-

55, 63

-

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia) para uso cosmético

38, 90

-

55, 63

-

2847.00.00

Água oxigenada para uso cosmético

38, 90

-

55, 63

-

3304.99

Vaselina condicionada para venda a retalho e própria para os cuidados da pele

43, 70

-

-

78, 19

3305.90.00 3203.00.1

Tinturas a base de henna em pó ou em creme

43, 70

-

-

78, 19

2914.11.00

Acetona para uso cosmético

38, 90

-

55, 63

-

33.01.90.30

Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais acondicionados para venda a retalho, como artigo de perfumaria ou como medicamentos

43, 70

-

61, 01

-

5603.92.90

Sutiã descartável e assemelhados

38, 90

-

55, 63

-

8203.20

Pinças de depilação

38, 90

-

55, 63

-

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

43, 70

-

61, 01

-

5601.21

Pastas de algodão e outros artigos destas pastas, incluindo cotonetes

43, 70

-

61, 01

-

3307.90.00

Soluções para higiene ocular

43, 70

-

-

78, 19

4202.1

Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

43, 70

-

61, 01

-

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

43, 70

-

61, 01

-

9605.00.00

Conjuntos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas

43, 70

-

61, 01

-

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo; pinças, onduladores, bóbis e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da posição85.16, e suas partes

43, 70

-

61, 01

-

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou pra aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

43, 70

-

61, 01

-

9025.11.10

Termômetros clínicos, inclusive o digital

43, 70

-

61, 01

-

 

"

 

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.