Portaria MTE nº 802, de 14.05.2009

 

DOU de 15.05.2009

 

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 1º da Resolução Normativa nº 74, de 09 de fevereiro de 2007, do Conselho Nacional de Imigração,

 

Resolve:

 

Art. 1º Estabelecer o Cadastro Eletrônico de Entidades Requerentes de Autorização para Trabalho de Estrangeiros - CERTE no Brasil, junto à Coordenação-Geral de Imigração - CGIg, com a finalidade de criar procedimento simplificado para apresentação de documentos pelas entidades com grande demanda anual de pedidos.

 

§ 1º Poderão se cadastrar no CERTE entidades que, até 31 de dezembro de 2008, contabilizem mais de cem solicitações tramitadas na CGIg.

 

§ 2º A CGIg fica autorizada a permitir o cadastro no CERTE de entidades não contempladas no parágrafo anterior, mas que venham a apresentar grande demanda de pedidos.

 

Art. 2º As entidades requerentes de autorização de trabalho a estrangeiros poderão inserir no CERTE os seguintes documentos:

 

I - ato legal que rege a pessoa jurídica (contrato ou estatuto social consolidados e suas alterações) devidamente registrado em Junta Comercial ou em Cartório de Registro Civil, ou cópia, com todas as folhas devidamente autenticadas (art. 1º, inciso I, alínea a da RN nº 74/07);

 

II - ato de eleição ou de nomeação do representante legal da entidade requerente, devidamente registrado em Junta Comercial ou em Cartório de Registro Civil, ou na Imprensa Oficial, no caso de Instituição Pública (art. 1º, inciso I, alínea c da RN nº 74/07);

 

III - cópia do Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ (art. 1º, inciso I, alínea d da RN nº 74/07);

 

IV - procuração por instrumento público ou, se particular, com firma reconhecida, quando o requerente se fizer representar por procurador, ou cópia, devidamente autenticada (art. 1º, inciso I, alínea e da RN nº 74/07);

 

V - cópia autenticada do contrato, acordo ou convênio, cujo objeto seja a prestação de serviços de assistência técnica (art. 2º, inciso VIII da RN nº 61/04);

 

VI - comprovante de competência legal do representante da empresa estrangeira que firmou o contrato, acordo ou convênio, mediante apresentação do ato que lhe conferiu este poder, segundo a legislação do país de origem (art. 2º, § 3º da RN nº 61/04);

 

VII - cópia do contrato de afretamento celebrado com empresa brasileira ou do contrato de prestação de serviços, ou do contrato de risco, celebrado com empresa brasileira, ou da Portaria de Concessão editada pela Agência Nacional do Petróleo (art. 4º, inciso I da RN nº 72/06);

 

VIII - relação com o nome de todas as embarcações e plataformas afretadas ou contratadas pela empresa requerente, informando a quantidade de brasileiros e estrangeiros em cada uma delas (art. 4º, inciso II da RN nº 72/06);

 

IX - convenção ou acordo coletivo de trabalho entre a empresa arrendatária ou entidade sindical da categoria econômica respectiva e a organização sindical brasileira representativa dos tripulantes (art. 2º, § 1º, inciso III da RN nº 81/08);

 

X - Programa de Transferência de Tecnologia e Qualificação Profissional dos brasileiros contratados (art. 2º, § 1º, inciso V da RN nº 81/08); e

 

XI - outros documentos autorizados pela CGIg.

 

§ 1º Poderão ainda ser inseridos no CERTE os seguintes documentos, desde que se refiram a compromissos anuais de responsabilidade firmados em relação a todos os estrangeiros solicitados a trabalhar no Brasil pela entidade no período:

 

I - Termo de Responsabilidade no qual a requerente assume toda despesa médica e hospitalar dos estrangeiros chamados e seus dependentes durante sua permanência (art. 1º, inciso I, alínea f da RN nº 74/07); e

 

II - Compromisso de Repatriação dos estrangeiros chamados, bem como de seus dependentes, ao final de sua estada (art. 1º, inciso I, alínea g da RN nº 74/07).

 

§ 2º Os documentos inseridos no CERTE permanecerão válidos, para fins de solicitações de autorização de trabalho à CGIg, enquanto vigentes e pelo prazo máximo de seis meses da data de inserção, findo os quais será necessário renovar o cadastro.

 

Art. 3º Para serem cadastradas no CERTE, as entidades requerentes de autorização de trabalho a estrangeiros deverão:

 

I - solicitar à CGIg a sua inserção no CERTE;

 

II - apresentar os documentos previstos nos incisos I a III do art. 2º desta Portaria; e

 

III - caso necessário, apresentar outros documentos previstos no art. 2º desta Portaria.

 

Art. 4º Os documentos apresentados pelas entidades requerentes para inserção no CERTE comporão processo específico que permanecerá em arquivo próprio da CGIg.

 

Art. 5º A CGIg providenciará o cadastramento da entidade interessada, bem como a digitalização, conforme padrão estabelecido no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, dos documentos a serem inseridos no CERTE.

 

Art. 6º A CGIg fica autorizada a utilizar os documentos digitalizados inseridos no CERTE quando da análise de processos referentes a pedidos de autorização de trabalho a estrangeiros apresentados por entidade cadastrada, dispensando-se a juntada destes documentos em tais processos.

 

Parágrafo único. Em cada processo referente a pedido de autorização de trabalho a estrangeiro analisado, a CGIg deverá apenas registrar no mesmo o número do processo específico da entidade requerente, no qual os documentos estão fisicamente arquivados na CGIg.

 

Art. 7º O cadastramento no CERTE é opcional, podendo a entidade requerente de autorização de trabalho a estrangeiros, cadastrada ou não, continuar a valer-se do sistema normal de tramitação de autorizações de trabalho a estrangeiros no Brasil.

 

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS LUPI