Ato Declaratório PGFN nº 2, de 01.09.2009

- DOU de 14.09.2009 -

 

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 1.325/2009, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 11.09.2009,

 

Declara que fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: "nas decisões judiciais que adotam o entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a inconstitucionalidade da expressão "para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997", constante do art. 35 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação que lhe havia sido conferida pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997". Jurisprudência: Recurso Extraordinário nº 407.190-8/RS (decisão unânime em Sessão Plenária do STF); Ag. Regimental em RE nº 391.033/RS; RE nº 444.484/RS; Ag. Regimental em RE nº 444.484/RS.

 

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS