Ato Declaratório PGFN 1, de 27.04.2009

 

DOU de 14.05.2009

 

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/ 287/2009, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 13.05.2009,

 

DECLARA

 

que fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:

 

"nas ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do imposto renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global.".

 

JURISPRUDÊNCIA: Resp 424225/SC (DJ 19.12.2003); Resp 505081/RS (DJ 31.05.2004); Resp 1075700/RS (DJ 17.12.2008); AgRg no REsp 641.531/SC (DJ 21.11.2008); Resp 901.945/PR (DJ 16.08.2007).

 

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS