Resolução INSS nº 67, de 10.07.2009
- DOU de 13.07.2009 -
Define os procedimentos relativos à troca de informações entre o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e o Banco de Previsión Social - BPS/ Uruguai, para subsidiar o reconhecimento de direitos e a atualização de benefícios previdenciários e assistenciais entre os nacionais do Brasil e Uruguai, especialmente os residentes na zona de fronteira.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Decreto Legislativo nº 451, de 14 de novembro de 2001;
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Regulamento Administrativo para a Aplicação do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul, de 15 de dezembro de 1997; e
Resolução nº 9 da Comissão Multilateral Permanente de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul, de 19 de junho de 2009.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006, Considerando a necessidade de trocar informações que possam subsidiar a decisão sobre o reconhecimento de direitos e a atualização de benefícios previdenciários e assistenciais entre os nacionais do Brasil e Uruguai, especialmente os residentes na zona de fronteira; e
Considerando que na 9ª Reunião, realizada em 19 de junho de 2009, em Assunção, Paraguai, a Comissão Multilateral de Seguridade Social - COMPASS, estabeleceu que os Organismos de Ligação poderão trocar informações, não necessariamente vinculadas às prestações de previdência social no âmbito de aplicação do acordo entre os países,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos operacionais visando à troca de informações recíprocas entre o INSS e o BPS do Uruguai, objetivando subsidiar a decisão quanto ao reconhecimento de direitos e a atualização de benefícios previdenciários e assistenciais entre os nacionais do Brasil e Uruguai na zona de fronteira dos dois países.
Art. 2º O intercâmbio objetiva:
I - para o INSS:
a) obter a informação de existência de benefício previdenciário ou assistencial concedido pelo BPS a determinada pessoa;
b) obter a confirmação de ocorrência de óbito registrado de beneficiário do INSS no Uruguai;
c) permitir a entrega de expedientes como carta ou outro documento a beneficiários que estejam residindo nesta zona fronteiriça;
d) solicitar a realização pesquisa, visando à confirmação da residência ou da condição de segurado, do representante legal ou procurador;
II - para o BPS, sem prejuízo do disposto no inciso anterior:
a) obter informações relativas a situações de pessoas que residam no território brasileiro, numa área limítrofe de cinco quilômetros da fronteira, para efeito de determinar o direito a prestações de benefícios não contributivos, com a utilização do formulário de que trata o Anexo I;
b) obter informações relativas a situações de pessoas que residam no território brasileiro, numa área limítrofe de cinco quilômetros da fronteira, para efeito de determinar o direito a prestações de benefícios por idade e invalidez, com a utilização do formulário constante do Anexo II.
§ 1º A obtenção das informações para as quais não exista formulário padronizado poderá ser demandada e respondida por meio de ofício.
§ 2º Poderão ser solicitadas outras informações que tenham objetivos diversos das relacionadas neste artigo, que contribuam para a conclusão da análise dos pedidos de benefícios previdenciários e assistenciais entre os dois países.
Art. 3º A Diretoria de Benefícios coordenará e supervisionará a operacionalização da troca de informações de que trata esta Resolução, adotando medidas para organizar os procedimentos a serem utilizados.
§ 1º A Diretoria de Benefícios, por meio de ofício, informará ao BPS a lista das Gerências-Executivas e Agências da Previdência Social - APS, que operacionalizarão a troca de informações, com o respectivo nome, endereço, telefone e e-mail dos responsáveis.
§ 2º As Gerências-Executivas em Pelotas e Uruguaiana e as respectivas APS, operacionalizarão a troca de informações diretamente com as unidades informadas pela Diretoria de Benefícios e indicadas pelo BPS.
Art. 4º As informações previstas na alínea b, inciso II, art. 2º, desta Resolução, serão prestadas por servidor da unidade indicada para a operacionalização da troca de informações, podendo ser acompanhado por servidor do Departamento de Fiscalização do BPS do Uruguai.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BENEDITO ADALBERTO BRUNCA
Anexos