Portaria PGFN 157, de 11.02.2009

 

 

DOU 1 de 13.02.2009

 

Dispõe sobre a suspensão das atividades de cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa da União originários de operações de crédito rural.

 

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 49 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF 138, de 1º de julho de 1997, do Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 3º, da Lei 11.775, de 17 de setembro de 2008,

 

Resolve:

 

Art. 1º Ficam suspensas, até 31 de março de 2009, as atividades de cobrança administrativa e judicial dos débitos inscritos em dívida ativa da União originários de crédito rural, bem assim o encaminhamento do nome dos devedores para registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) de que trata a Lei 10.522, de 19 de Julho de 2002.

 

§ 1º Os atos de inscrição dos créditos rurais em dívida ativa da União e os atos de cobrança necessários à preservação da exigibilidade do crédito com prescrição iminente, observando-se o prazo de 180 (cento e oitenta dias) previsto no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, não estão abrangidos pelo disposto no caput.

 

§ 2º Em se tratando de inscrição ajuizada, o Procurador da Fazenda Nacional responsável por acompanhar o feito deverá requerer sua suspensão junto aos juízos competentes.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS