Instrução Normativa RFB 926, de 11.03.2009

 

 

DOU de 12.03.2009

 

Altera os arts. 2º, 3º, 5º , 6º e 7º da Instrução Normativa RFB 787, de 19 de dezembro de 2007, que institui a Escrituração Contábil Digital e o Manual de Orientação do Leiaute.

 

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF 125, de 04 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 1.179 a 1.189 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no art. 11 da Lei 8.218, de 29 de agosto de 1991, com a redação dada pelo art. 72 da Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e no Decreto 6.022, de 22 de janeiro de 2007,

 

Resolve:

 

Art. Os arts. 2º, 3º, 5º, 6º, e 7º da Instrução Normativa RFB 787, de 19 de novembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º ....

 

............................................................................................................................... Parágrafo único. Os livros contábeis e documentos de que trata o caput deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital."(NR)

 

"Art. 3º ....

 

................................................................................................................

 

I - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real;

 

II - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.

 

§ 1º Fica facultada a entrega da ECD às demais sociedades empresárias." (NR)

 

"Art. 5º ....

 

...........................................................................................................

 

§ 3º Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de maio de 2009, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho de 2009." (NR)

 

"Art. 6º A apresentação dos livros digitais, nos termos desta Instrução Normativa e em relação aos períodos posteriores a 31 de dezembro de 2007, supre:

 

I - em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP 12, de 20 de junho de 2006.

 

II - a obrigatoriedade de escriturar o Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário (Lei 8.218, de 1991, art.14, e Lei 8.383, de 1991, art. 62).

 

III - a obrigatoriedade de transcrever no Livro Diário o Balancete ou Balanço de Suspensão ou Redução do Imposto de que trata o art. 35 da Lei 8.981, de 1991 (Instrução Normativa SRF 93, de 1997, art. 12, inciso 5, alínea b).

 

Parágrafo único. A adoção da Escrituração Fiscal Digital, nos termos ao Convênio ICMS 143, de 15 de dezembro de 2006, supre:

 

I - a elaboração, registro e autenticação de livros para registro de inventário e registro de entradas, em relação ao mesmo período. (Lei 154, de 1947, arts. 2º, caput e § 7º, e 3º, e Lei 3.470, de 1958, art. 71 e Lei 8.383, de 1991, art. 48).

 

II - em relação às mesmas informações, da exigência contida na Instrução Normativa SRF 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP 12, de 20 de junho de 2006." (NR)

 

"Art. 7º ....

 

..............................................................................................................

 

II - parcial, para cópia e consulta à base de dados agregados, que consiste na consolidação mensal de informações de saldos contábeis e nas demonstrações contábeis". (NR)

 

Art. 2º Ficam aprovadas as alterações do Manual de Orientação do Leiaute da ECD constante do Anexo Único.

 

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

LINA MARIA VIEIRA

 

ANEXO ÚNICO

 

Alterações do manual de orientação do leiaute da escrituração contábil digital - LECD, anexo à instrução normativa RFB 787, de 19 de novembro de 2007

 

Onde se lê:

 

1.2.6.1 Tabela Registros

 

 

Bloco

Descrição

Registro

Nível

Ocorrência

 

J

Outras Informações

J800

3

1:1

Leia-se:

 

1.2.6.1 Tabela Registros

Bloco

Descrição

Registro

Nível

Ocorrência

 

J

Outras Informações

J800

3

1:N

Onde se lê:

 

1.2.9 COMPOSIÇÃO DOS LIVROS

FORMAS DE ESCRITURAÇÃO (CONFORME REGISTRO I010)

 

 

 

 

 

 

NÍVEL DO REGISTRO

 

 

 

 

REGISTRO

G

R

A

B

Z

 

0

1

2

3

4

 

I030

O

O

O

O

O

 

Termo de Abertura

 

I350

F

F

F

F

F

 

Saldos das Contas de Resultado antes do Encerramento. - Identificação da Data

I355

F(2)

F(2)

F(2)

F(2)

F(2)

 

 

Detalhes dos Saldos das Contas de Resultado antes do Encerramento

 

J900

O

O

O

O

O

 

Termo de Encerramento

 

 

(1) = Obrigatório, se existe o registro 0150

 

(2) = Obrigatório, se existe o registro I350

 

(3) = Obrigatório, se existe o registro I150

 

(4) = A obrigatoriedade definida pelo órgão encarregado da manutenção do plano de contas referencial.

 

Leia-se:

 

1.2.9 COMPOSIÇÃO DOS LIVROS

 

FORMAS DE ESCRITURAÇÃO (CONFORME REGISTRO I010)

 

 

 

 

 

 

NÍVEL DO REGISTRO

 

 

 

 

REGISTRO

G

R

A

B

Z

 

0

1

2

3

4

 

I030

O(5)

O(5)

O(5)

O(5)

O(5)

 

Termo de Abertura

 

I151

N

N

N

F

N

 

assinatura digital dos arquivos que contêm as fichas de lançamento utilizados no período

 

I350

F

F

N

F

N

 

Saldos das Contas de Resultado antes do Encerramento. - Identificação da Data

I355

F(2)

F(2)

N

F(2)

N

 

 

Detalhes dos Saldos das Contas de Resultado antes do Encerramento .

 

J900

O(5)

O(5)

O(5)

O(5)

O(5)

 

Termo de Encerramento

 

(1) = Obrigatório, se existe o registro 0150

 

(2) = Obrigatório, se existe o registro I350

 

(3) = Obrigatório, se existe o registro I150

 

(4) = A obrigatoriedade definida pelo órgão encarregado da manutenção do plano de contas referencial.

 

(5) = registro obrigatório para as pessoas jurídicas sujeitas a registro em órgãos de registro do comércio (Juntas Comerciais)

 

Onde se lê:

 

2.1.1 REGISTRO 0000: Abertura do Arquivo Digital e Identificação do empresário ou da sociedade empresária

 

Observações:

 

Registro obrigatório Nível hierárquico - 0

 

Ocorrência - um (por arquivo)

 

Campos 03 e 04 - Data de início e de fim devem estar contidas em um mesmo ano e correspondem ao período das informações contidas no bloco I.

 

Leia-se

 

2.1.1 REGISTRO 0000: Abertura do Arquivo Digital e Identificação do empresário ou da sociedade empresária Observações:

 

Registro obrigatório Nível hierárquico - 0

 

Ocorrência - um (por arquivo)

 

Campos 03 e 04 - Data de início e de fim devem estar contidas em um mesmo ano e correspondem ao período das informações contidas no bloco I.

 

Campo 11 - nos casos de fusão, cisão e incorporação, preencher o campo inclusive no período imediatamente posterior ao evento.

 

Onde se lê:

 

2.1.3 REGISTRO 0007 - Outras inscrições Cadastrais do Empresário ou Sociedade Empresária

 

Devem ser incluídas as inscrições cadastrais do empresário ou sociedade empresária que, legalmente, tenham direito de acesso ao livro contábil digital, exceto Secretaria da Receita Federal do Brasil e Secretaria de Estado da Fazenda que jurisdicionam o estabelecimento do empresário/sociedade empresária.

 

Leia-se

 

2.1.3 REGISTRO 0007 - Outras inscrições Cadastrais do Empresário ou Sociedade Empresária

 

Devem ser incluídas as inscrições cadastrais do empresário ou sociedade empresária que, legalmente, tenham direito de acesso ao livro contábil digital, exceto as informadas no registro 0000.

 

Onde se lê:

 

2.2.3 REGISTRO I012: Livros Auxiliares ao Diário

 

05

CÓD_HASH_AUX

Código Hash do arquivo correspondente ao livro auxiliar utilizado na assinatura digital.

C

-

-

 

Leia-se:

 

2.2.3REGISTRO I012: Livros Auxiliares ao Diário 05 CÓD_HASH_AUX Código Hash do arquivo correspondente ao livro auxiliar utilizado na assinatura digital. (sem pontos e dígito verificador)

 

C 40 –

 

Onde se lê:

 

2.2.6REGISTRO I030: Termo de Abertura do Livro Observações:

 

Registro obrigatório

 

Leia-se:

 

2.2.6 REGISTRO I030: Termo de Abertura do Livro Observações:

 

Registro obrigatório e exclusivo para as pessoas jurídicas sujeitas a registro em Juntas Comerciais

 

Onde se lê:

 

2.3.5.REGISTRO J800: Outras Informações Ocorrência - 1:1

 

Leia-se:

 

2.3.5.REGISTRO J800: Outras Informações Ocorrência - 1:N

 

Onde se lê:

 

2.3.6 REGISTRO J900: Termo de Encerramento Observações:

 

Nível hierárquico - 2

 

Ocorrência - um (por arquivo)

 

Leia-se:

 

2.3.6 REGISTRO J900: Termo de Encerramento Observações:

 

Registro obrigatório e exclusivo para as pessoas jurídicas sujeitas a registro em Juntas Comerciais.

 

Nível hierárquico - 2

 

Ocorrência - um (por arquivo)

 

Onde se lê:

 

2.3.6 REGISTRO J930: Identificação dos Signatários da Escrituração

 

06

IND_CRC

Número de inscrição do contabilista no Conselho Regional de Contabilidade.

C

011

 

Leia-se:

 

Onde se lê:

 

2.3.6 REGISTRO J930: Identificação dos Signatários da Escrituração

 

06

IND_CRC

Número de inscrição do contabilista no Conselho Regional de Contabilidade.

C

-

-

 

Inserir:

 

2.1.12-A REGISTRO I151: Assinatura digital dos arquivos que contêm as Fichas de Lançamento utilizados no período

 

Campo

Descrição

Tipo

Tam

Dec

01

REG

Texto fixo contendo "I151".

C

004

-

02

ASSIN_DIG

Transcrição da assinatura digital utilizada no arquivo contendo o conjunto de fichas de lançamento.

C

65535

 

Observações:

 

Registro obrigatório para os Livros de Apuração do Lucro Real a partir de 01.01.2010.

 

Nível hierárquico - 4

 

Ocorrência - 1:N

 

(Cód. Int. SR)