Portaria MME 194, de 08.05.2009

 

DOU de 11.05.2009

 

Estabelece o procedimento de habilitação de minerodutos ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, instituído pela Lei 11.488, de 15 de junho de 2007, e dá outra providência.

 

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei 11.488, de 15 de junho de 2007, no art. 5º, inciso V, e no art. 6º do Decreto 6.144, de 3 de julho de 2007,

 

Resolve:

 

Art. 1º A pessoa jurídica de direito privado interessada na habilitação, de minerodutos, ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, deverá solicitar à Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, do Ministério de Minas e Energia - MME, o enquadramento do respectivo mineroduto no referido Regime.

 

§ 1º Considera-se titular de projeto de mineroduto:

 

I - a pessoa jurídica que executar o projeto, incorporando a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado; ou

 

II - quando se tratar de projeto executado em consórcio serão considerados titulares, alternativamente:

 

a) as pessoas jurídicas participantes do consórcio, caso em que todas elas deverão apresentar a documentação requerida; ou

 

b) a pessoa jurídica líder do consórcio, caso em que somente ela deverá apresentar a documentação requerida.

 

§ 2º Na solicitação de que trata o caput deste artigo deverão constar:

 

I - o nome da empresa do titular do mineroduto a ser analisado, com vistas à sua habilitação ao REIDI, bem como o número de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

 

II - a descrição do mineroduto, abrangendo:

 

a) nome do empreendimento;

 

b) localização: Municípios e Unidades da Federação;

 

c) dimensões e características gerais do empreendimento;

 

III - nos casos de projetos executados em consórcio, a indicação da opção a que se refere o inciso II do § 1º do art. 1º desta Portaria.

 

§ 3º A pessoa jurídica titular do projeto poderá apresentar à SGM, juntamente com a solicitação de enquadramento do mineroduto, os documentos de que tratam os incisos I, II e III do art. 7º do Decreto 6.144, de 3 de julho de 2007.

 

Art. 2º Caberá à SGM analisar a adequação da solicitação aos termos da Lei 11.488, de 15 de junho de 2007, e do Decreto 6.144, de 2007, assim como a conformidade dos documentos apresentados.

 

§ 1º Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução da solicitação, a requerente deve ser intimada a regularizar as pendências, no prazo de vinte dias contado da intimação.

 

§ 2º Encerrada a análise a que se refere o caput, a SGM listará os documentos apresentados, informando os dados indicados de acordo com o previsto no art. 1º, § 2º, da presente Portaria, e atestando, quando for o caso, a conformidade do projeto.

 

§ 3º O projeto será considerado habilitado para efeito de enquadramento ao REIDI mediante a publicação, no Diário Oficial da União, de Portaria específica do MME, que deverá informar se os documentos previstos no § 3º do art. 1º desta Portaria foram devidamente apresentados.

 

Art. 3º Para habilitação ao REIDI, os minerodutos terão enquadramento único: dutovias sem contratos regulados pelo poder público.

 

Parágrafo único. A habilitação dos projetos referidos no caput deste artigo depende, tão-somente, de solicitação do interessado na forma desta Portaria.

 

Art. 4º Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis no MME para consulta dos interessados e fiscalização dos órgãos de controle.

 

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDISON LOBÃO