Convênio ICMS nº 3, de 10.03.2009
DOU de 11.03.2009
Altera o Convênio ICMS 51/00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 136ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de março de 2009, considerando a edição do Decreto Federal nº 6,687, de 11 de dezembro de 2008, que introduziu alterações nas alíquotas do IPI incidente sobre os veículos automotores, e tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam acrescidas, com a redação que se segue, as alíneas r, s, t, u, v e x aos incisos I e II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000:
I - ao inciso I:
"r) com alíquota do IPI de 1 %, 44,59%;
s) com alíquota do IPI de 3 %, 43,66%;
t) com alíquota do IPI de 4%, 43,21%;
u) com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55%;
v) com alíquota do IPI de 6,5%, 42,12%;
x) com alíquota do IPI de 7,5%, 41,70%.";
II - ao inciso II:
"r) com alíquota do IPI de 1 %, 80,73%;
s) com alíquota do IPI de 3 %, 78,96%;
t) com alíquota do IPI de 4%, 78,10%;
u) com alíquota do IPI de 5,5%, 76,84%;
v) com alíquota do IPI de 6,5%, 76,03%;
x) com alíquota do IPI de 7,5%, 75,24%.".
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a PARTIR DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA