Convênio ICMS 3, de 10.03.2009

 

 

DOU de 11.03.2009

 

 

Altera o Convênio ICMS 51/00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 136ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de março de 2009, considerando a edição do Decreto Federal 6,687, de 11 de dezembro de 2008, que introduziu alterações nas alíquotas do IPI incidente sobre os veículos automotores, e tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO

 

Cláusula primeira.  Ficam acrescidas, com a redação que se segue, as alíneas r, s, t, u, v e x aos incisos I e II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000:

 

I - ao inciso I:

 

"r) com alíquota do IPI de 1 %, 44,59%;

 

s) com alíquota do IPI de 3 %, 43,66%;

 

t) com alíquota do IPI de 4%, 43,21%;

 

u) com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55%;

 

v) com alíquota do IPI de 6,5%, 42,12%;

 

x) com alíquota do IPI de 7,5%, 41,70%.";

 

II - ao inciso II:

 

"r) com alíquota do IPI de 1 %, 80,73%;

 

s) com alíquota do IPI de 3 %, 78,96%;

 

t) com alíquota do IPI de 4%, 78,10%;

 

u) com alíquota do IPI de 5,5%, 76,84%;

 

v) com alíquota do IPI de 6,5%, 76,03%;

 

x) com alíquota do IPI de 7,5%, 75,24%.".

 

Cláusula segunda.  Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a PARTIR DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA