Resolução BACEN nº 3.759, de 09.07.2009
- DOU de 10.07.2009 -
Estabelece as condições para a concessão de financiamentos passíveis de subvenção econômica pela União, destinados à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 9 de julho de 2009, com base nos art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e art. 1º da Medida Provisória nº 465, de 29 de junho de 2009,
Resolveu:
Art. 1º Ficam estabelecidas as condições necessárias à concessão de financiamentos passíveis de subvenção econômica pela União ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), sob a modalidade de equalização de taxas de juros, observado o seguinte:
I - beneficiários e itens financiáveis, respeitadas as exigências do BNDES:
a) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações;
pessoas jurídicas de Direito Público, nas esferas estadual, municipal e do Distrito Federal, para aquisição ou produção de ônibus, caminhões, chassis, caminhões-tratores, carretas, cavalos-mecânicos, reboques, semirreboques (incluídos os tipo dolly), tanques e afins, novos;
b) pessoas físicas residentes e domiciliadas no país, empresários individuais, microempresas e empresas arrendadoras (desde que a arrendatária seja caminhoneiro autônomo, empresário individual ou microempresa), do segmento de transporte rodoviário de carga, para aquisição ou produção de caminhões, chassis, caminhõestratores, carretas, cavalos-mecânicos, reboques, semirreboques (incluídos os tipo dolly), tanques e afins, carrocerias para caminhões, novos ou usados; sistemas de rastreamento novos; seguro do bem e seguro prestamista;
c) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações;
pessoas jurídicas de Direito Público, nas esferas estadual, municipal e do Distrito Federal; pessoas físicas, residentes e domiciliadas no Brasil (desde que sejam produtores rurais e para investimento no setor agropecuário) para aquisição ou produção dos demais bens de capital, inclusive agrícolas, e o capital de giro associado, com exceção daqueles citados nas alíneas a e b deste inciso;
d) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações do setor de bens de capital, para aquisição pelo importador situado no exterior de bens de capital comercializados pela beneficiária, no exterior (pós-embarque);
e) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações do setor de bens de capital, para produção de bens de capital destinados à exportação (pré-embarque);
f) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações que pretendam desenvolver projetos de inovação de natureza tecnológica que busquem o desenvolvimento de produtos ou processos novos ou significativamente aprimorados (pelo menos para o mercado nacional) e que envolvam risco tecnológico e oportunidades de mercado; e
g) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações que pretendam desenvolver a capacidade para empreender atividades inovativas em caráter sistemático, compreendendo investimentos em capitais tangíveis, incluindo infraestrutura física, e em capitais intangíveis;
II - recursos (total e fonte): o total dos financiamentos a serem subvencionados pela União obedecerá ao limite de R$42.500.000.000,00 (quarenta e dois bilhões e quinhentos milhões de reais), com recursos do BNDES;
III - limite por empresa: a critério do BNDES;
IV - agentes financeiros: BNDES e instituições financeiras por este credenciadas;
V - distribuição do total de recursos de que trata o inciso II
deste artigo, encargo financeiro e prazo de reembolso por item financiável:
a) até R$18.500.000.000,00 (dezoito bilhões e quinhentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea a do inciso I, com taxa de juros de sete por cento ao ano e prazo de reembolso de até noventa e seis meses, incluídos três ou seis meses de carência para o principal;
b) até R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) para os financiamentos de que trata a alínea b do inciso I, com taxa de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano e prazo de reembolso de até noventa e seis meses, incluídos três ou seis meses de carência para o principal;
c) até R$12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea c do inciso I, com taxa de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano e prazo de reembolso de até cento e vinte meses, incluídos de três a vinte e quatro meses de carência para o principal;
d) até R$1.400.000.000,00 (um bilhão e quatrocentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea d do inciso I, com taxas de juros equivalente à LIBOR ou outra remuneração prevista em lei, correspondente ao prazo do financiamento, com prazo de reembolso de até cento e oitenta meses, com carência para o principal a critério do BNDES;
e) até R$7.600.000.000,00 (sete bilhões e seiscentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea e do inciso I, com taxas de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano e prazo de reembolso de até trinta e seis meses, com carência para o principal a critério do BNDES;
f) até R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) para os financiamentos de que trata a alínea f do inciso I, com taxas de juros de três inteiros e cinco décimos por cento ao ano e prazo de reembolso de até cento e vinte meses, incluídos até trinta e seis meses de carência para o principal; e
g) até R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) para os financiamentos de que trata a alínea g do inciso I, com taxas de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano e prazo de reembolso de até noventa e seis meses, incluídos até vinte e quatro meses de carência para o principal;
VI - periodicidade dos pagamentos: a critério do BNDES;
VII - risco operacional: do BNDES, nas operações por ele efetuadas diretamente, e das instituições financeiras por ele credenciadas, nos demais casos; e
VIII - prazo de contratação: até 31 de dezembro de 2009.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco