Medida Provisória 464, de 09.06.2009

 

 

DOU de 10.06.2009

 

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2009, com o objetivo de fomentar as exportações do País, e sobre a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão e novecentos e cinqüenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Medida Provisória.

 

Parágrafo único. O montante referido no caput será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios até o décimo dia útil após a data de publicação desta Medida Provisória.

 

Art. 2º As parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão proporcionais aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo desta Medida Provisória.

 

Art. 3º Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado setenta e cinco por cento, e aos seus Municípios, vinte e cinco por cento.

 

Parágrafo único. O rateio entre os Municípios das parcelas de que trata o parágrafo único do art. 1º obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS de seus respectivos Estados, aplicados no exercício de 2009.

 

Art. 4º Para a entrega dos recursos à unidade federada, a ser realizada por uma das formas previstas no art. 5º, serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:

 

I - primeiro as contraídas junto à União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa; somente após, as contraídas junto a entidades da administração indireta federal;

 

II - primeiro as da administração direta, depois as da administração indireta da unidade federada.

 

Parágrafo único. Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:

 

I - a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o respectivo ente federado; e

 

II - quanto às dívidas junto a entidades da administração federal indireta, a suspensão temporária da dedução, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.

 

Art. 5º Os recursos a serem entregues à unidade federada, equivalentes ao montante das dívidas apurado na forma do art. 4º, serão satisfeitos pela União pelas seguintes formas:

 

I - entrega de Certificados Financeiros do Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis, com vencimento não inferior a dez anos, remunerados por taxa igual ao custo médio das dívidas da respectiva unidade federada junto ao Tesouro Nacional, com poder liberatório para pagamento das referidas dívidas; ou

 

II - correspondente compensação.

 

Parágrafo único. Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4º, e liquidada na forma do inciso II deste artigo, serão satisfeitos por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário.

 

Art. 6º O Ministério da Fazenda definirá, em até trinta dias a contar da publicação desta Medida Provisória, as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2º, inciso X, alínea a, da Constituição.

 

Art. 7º Fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), de fundos que, atendidos os requisitos fixados nesta Medida Provisória, tenham por finalidade, alternativa ou cumulativamente:

 

I - garantir diretamente o risco em operações de crédito para:

 

a) microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;

 

b) empresas de médio porte, nos limites definidos no estatuto do fundo; e

 

c) autônomos, na aquisição de bens de capital, nos termos definidos no estatuto do fundo; e

 

II - garantir indiretamente, nos termos do estatuto do fundo, o risco das operações de que trata o inciso I, inclusive mediante:

 

a) garantia de operações cobertas por fundos ou sociedades de garantia de crédito; e

 

b) aquisição de cotas de outros fundos garantidores ou de fundos de investimento em direitos creditórios.

 

§ 1º A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser realizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:

 

I - em moeda corrente;

 

II - em títulos públicos;

 

III - por meio de ações de sociedades em que tenha participação minoritária; ou

 

IV - por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.

 

§ 2º A representação da União na assembléia de cotistas dar-se-á na forma do inciso V do art. 10 do Decreto-Lei 147, de 3 de fevereiro de 1967.

 

§ 3º Os fundos não contarão com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderão por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.

 

Art. 8º Os fundos mencionados no art. 7º poderão ser criados, administrados, geridos e representados judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

 

§ 1º Os fundos a que se refere o caput terão natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora, e serão sujeitos a direitos e obrigações próprios.

 

§ 2º O patrimônio dos fundos será formado:

 

I - pela integralização de cotas;

 

II - pelas comissões de que trata o § 3º deste artigo;

 

III - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos;

 

IV - pela recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos; e

 

V - por outras fontes definidas em estatuto.

 

§ 3º Os fundos deverão receber comissão pecuniária com a finalidade de remunerar o risco assumido:

 

I - do agente financeiro concedente do crédito, que poderá exigi-la do tomador, a cada operação garantida diretamente; e

 

II - do fundo ou sociedade de garantia de crédito, no caso da garantia indireta de que trata o art. 7º, inciso II, alínea a.

 

§ 4º Os estatutos dos fundos deverão prever:

 

I - as operações passíveis de garantia pelo fundo;

 

II - as garantias mínimas que serão exigidas para operações a que dará cobertura;

 

III - a competência para a instituição administradora do fundo deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do fundo, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;

 

IV - a remuneração da instituição administradora do fundo;

 

V - os limites máximos de garantia prestada pelo fundo, que, na hipótese de limites definidos por operação de crédito, não poderá exceder a oitenta por cento do valor de cada operação garantida; e

 

VI - os limites máximos de cobertura de inadimplência, por agente financeiro, que poderão ser segregados por conjuntos de operações de diferentes modalidades de aplicação, portes de empresa e períodos.

 

§ 5º Os fundos não poderão pagar rendimentos a seus cotistas, assegurando a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial dos fundos, sendo vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às garantias já contratadas, nos termos do estatuto.

 

§ 6º Os agentes financeiros que optarem por aderir à cobertura dos fundos deverão integralizar cotas, na forma definida pelo estatuto.

 

§ 7º Os fundos referidos no art. 7º terão direitos e obrigações próprias, pelas quais responderão com seu patrimônio, sendo que a instituição administradora e os cotistas não responderão por qualquer outra obrigação do fundo, salvo, no caso dos cotistas, pela integralização das cotas que subscreverem.

 

Art. 9º Fica criado o Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas, órgão colegiado, que terá sua composição e competência estabelecidas em ato do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. A habilitação de fundo para receber participação da União de que trata esta Medida Provisória condiciona-se a que a instituição financeira a que se refere o art. 8º submeta o estatuto do fundo a prévio exame pelo conselho de que trata este artigo.

 

Art. 10. Os rendimentos auferidos por fundos que atendam aos requisitos desta Medida Provisória não se sujeitam à incidência de imposto de renda na fonte, devendo integrar a base de cálculo dos impostos e contribuições devidos pelo cotista, na forma da legislação vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou na dissolução do fundo.

 

Art. 11. A dissolução de fundos de que trata o art. 7º ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos.

 

Parágrafo único. Dissolvido o fundo, o seu patrimônio será distribuído entre os cotistas, na proporção de suas cotas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.

 

Art. 12. Na hipótese de a instituição financeira gestora do Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC, de que trata a Lei 9.531, de 10 de dezembro de 1997, instituir fundo nos termos desta Medida Provisória, fica vedada, a partir da data do início da operação desse fundo, a concessão de novas garantias com o FGPC.

 

§ 1º Encerrada a concessão de novas garantias pelo FGPC nos termos do caput, esse fundo será considerado extinto após a quitação de todas as operações realizadas com garantia por ele concedida.

 

§ 2º Eventuais resíduos do FGPC deverão ser revertidos para ou compensados pela União, na forma de regulamento.

 

Art. 13. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 9 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

 

Guido Mantega

 

Paulo Bernardo Silva

 

ANEXO

AC

0,11045%

AL

0,75059%

AM

1,31465%

AP

0,00000%

BA

4,10421%

CE

0,47968%

DF

0,00000%

ES

7,07534%

GO

5,71239%

MA

2,05941%

MT

13,61510%

MG

16,97040%

MS

1,87083%

PA

7,37171%

PB

0,30755%

PE

0,52918%

PI

0,15450%

PR

7,01980%

RJ

3,97185%

RN

0,82279%

RO

1,10417%

RR

0,04839%

RS

9,14993%

SC

4,04925%

SE

0,33047%

SP

10,36589%

TO

0,71147%

TOTAL

100,00000%