Convênio ICMS nº 70, de 03.07.2009

- DOU de 09.07.2009 - 

 

Prorroga disposições do Convênio ICMS nº 51/2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pelas fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2009 as disposições contidas no Convênio ICMS nº 51/2005, de 30 de maio de 2005.

 

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Mário Sérgio Martins de Castro p/ Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Cícero Rodrigues da Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - Nilda Santos Baptista p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Paulo César Bissani p/ Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes p/ Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineiss Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

 

 

 

Convênio ICMS nº 69, de 03.07.2009

- DOU de 09.07.2009 -

 

Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus/AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

 

Resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2009 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:

 

I - Convênio ICMS nº 24/1989, de 28 de março de 1989, que isenta do ICMS as operações de entrada de mercadoria importadas para serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal;

 

II - Convênio ICMS nº 104/1989, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;

 

III - Convênio ICMS nº 03/1990, de 30 de maio de 1990, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado;

 

IV - Convênio ICMS nº 74/1990, de 12 de dezembro de 1990, que autoriza os Estados do Maranhão, Paraíba, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte e Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo;

 

V - Convênio ICMS nº 16/1991, de 25 de junho de 1991, que autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas internas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA;

 

VI - Convênio ICMS nº 38/1991, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla;

 

VII - Convênio ICMS nº 39/1991, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará e Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com polpa de cacau;

 

VIII - Convênio ICMS nº 41/1991, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de medicamentos pela APAE;

 

IX - Convênio ICMS nº 52/1991, de 26 de setembro de 1991, que dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;

 

X - Convênio ICMS nº 57/1991, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do imposto, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições interestaduais de equipamentos e componentes metro-ferroviários, destinados à implantação do Metrô do Distrito Federal;

 

XI - Convênio ICMS nº 58/1991, de 26 de setembro de 1991, que dispõe sobre isenção do ICMS nas saídas de bulbos de cebola;

 

XII- Convênio ICMS nº 75/1991, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;

 

XIII - Convênio ICMS nº 02/1992, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido aos estabelecimentos extratores de sal marinho;

 

XIV - Convênio ICMS nº 04/1992, de 26 de março de 1992, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção nas operações com produtos típicos de artesanato;

 

XV - Convênio ICMS nº 20/1992, de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas;

 

XVI - Convênio ICMS nº 55/1992, de 25 de junho de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS os produtos típicos comercializados pela Fundação Pró-TAMAR;

 

XVII - Convênio ICMS nº 78/1992, de 30 de julho de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o imposto nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação;

 

XVIII - Convênio ICMS nº 97/1992, de 25 de setembro de 1992, que autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de pó de alumínio;

 

XIX - Convênio ICMS nº 123/1992, de 25 de setembro de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção às operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão;

 

XX - Convênio ICMS nº 142/1992, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do Brasil - Região Paraná;

 

XXI - Convênio ICMS nº 147/1992, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira;

 

XXII - Convênio ICMS nº 09/1993, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

 

XXIII - Convênio ICMS nº 29/1993, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviço de transporte de calcário a programas estaduais de preservação ambiental;

 

XXIV - Convênio ICMS nº 50/1993, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos;

 

XXV - Convênio ICMS nº 61/1993, de 10 de setembro de 1993, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares;

 

XXVI - Convênio ICMS nº 132/1993, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução em até 90% da base de cálculo do ICMS nas saídas dos produtos fabricados pela Queijaria Escola do Instituto Fribourg - Nova Friburgo;

 

XXVII- Convênio ICMS nº 138/1993, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza os Estados do Pará e de Pernambuco a conceder crédito presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva;

 

XXVIII - Convênio ICMS nº 13/1994, de 29 de março de 1994, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão;

 

XXIX - Convênio ICMS nº 55/1994, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de cadernos escolares personalizados, nas condições que especifica;

 

XXX - Convênio ICMS nº 59/1994, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas e interestaduais de N-Dipropilamina (DPA);

 

XXXI - Convênio ICMS nº 42/1995, de 28 de julho de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento;

 

XXXII - Convênio ICMS nº 82/1995, de 26 de outubro de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas;

 

XXXIII - Convênio ICMS nº 20/1996, de 22 de março de 1996, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pelo Programa do Voluntariado do Paraná - PROVOPAR, na forma que especifica;

 

XXXIV - Convênio ICMS nº 29/1996, de 31 de maio de 1996, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviços de transporte de hortifrutigranjeiros;

 

XXXV - Convênio ICMS nº 33/1996, de 31 de maio de 1996, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos comuns;

 

XXXVI - Convênio ICMS nº 75/1997, de 25 de julho de 1997, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças;

 

XXXVII - Convênio ICMS nº 84/1997, de 26 de setembro de 1997, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública;

 

XXXVIII - Convênio ICMS nº 100/1997, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários;

 

XXXIX - Convênio ICMS nº 101/1997, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica;

 

XL - Convênio ICMS nº 123/1997, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS;

 

XLI - Convênio ICMS nº 125/1997, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações destinadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA/PR, decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, através do Banco KREDITANSTALT FÜR WIEDERAUFBAU - KfW, para o desenvolvimento do Programa de Proteção da Floresta Atlântica/PR;

 

XLII - Convênio ICMS nº 136/1997, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza os Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Pernambuco a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias que menciona, destinadas ao emprego na construção de imóveis populares, sob a coordenação da COHAB;

 

XLIII - Convênio ICMS nº 04/1998, de 18 de fevereiro de 1998, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com transporte ferroviário;

 

XLIV - Convênio ICMS nº 05/1998, de 20 de março de 1998, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar;

 

XLV - Convênio ICMS nº 47/1998, de 19 de junho de 1998, que isenta do as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

 

XLVI - Convênio ICMS nº 57/1998, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca;

 

XLVII - Convênio ICMS 76/98, de 18 de setembro 1998, que autoriza os Estados do Pará e do Amazonas a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu criado em cativeiro;

 

XLVIII - Convênio ICMS 77/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo SENAI;

 

XLIX - Convênio ICMS 91/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza os Estados do Amapá, Espírito Santo, Pará, Paraná, Piauí, Rondônia, Santa Catarina e o Distrito Federal, a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE;

 

L - Convênio ICMS 33/99, de 23 de julho de 1999, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas operações realizadas pela FERRONORTE S.A - Ferrovias Norte Brasil;

 

LI - Convênio ICMS 05/00, de 24 de março de 2000, que autoriza os Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas importações de insumos destinados à fabricação de vacinas e de acessórios de uso exclusivo em laboratórios realizadas pela Fundação Oswaldo Cruz e Fundação Ezequiel Dias;

 

LII - Convênio ICMS 33/00, de 26 de abril de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrar transação, a não constituir crédito ou a desconstituí-lo, nos casos e condições que menciona;

 

LIII - Convênio ICMS 63/00, de 15 de setembro de 2000, que autoriza os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, e Rio Grande do Norte a isentar do ICMS as operações com leite de cabra;

 

LIV - Convênio ICMS 96/00, de 15 de dezembro de 2000, que autoriza os Estados do Amapá, Amazonas e Roraima a conceder isenção nas operações internas com pescado regional, exceto pirarucu;

 

LV - Convênio ICMS 33/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço forjadas classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH;

 

LVI - Convênio ICMS 41/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamento de monitoramento automático de energia elétrica;

 

LVII - Convênio ICMS 46/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos pelo Instituto Pedagógico de Reabilitação Infantil - ISPERE;

 

LVIII - Convênio ICMS 59/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido nas operações internas com leite fresco;

 

LIX - Convênio ICMS 78/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet;

 

LX - Convênio ICMS 116/01, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza os Estados de Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder crédito presumido do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

 

LXI - Convênio ICMS 117/01, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas de mercadorias doadas ao Fundo Social de Solidariedade do Palácio do Governo do Estado de São Paulo;

 

LXII - Convênio ICMS 125/01, de 7 de dezembro 2001, que autoriza os Estados do Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública;

 

LXIII - Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos;

 

LXIV - Convênio ICMS 11/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção de ICMS sobre parcela do serviço de transporte de gás natural;

 

LXV - Convênio ICMS 19/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias destinadas a construção de usina produtora de energia elétrica;

 

LXVI - Convênio ICMS 31/02, de 15 de março de 2002, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa;

 

LXVII - Convênio ICMS 40/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo para construção ou ampliação de usinas hidrelétricas;

 

LXVIII - Convênio ICMS 58/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução da base de cálculo nas operações internas, relativamente a fornecimento de mercadorias a usinas produtoras de energia elétrica;

 

LXIX - Convênio ICMS 63/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS devido nas importações destinadas a construção, operação, exploração e conservação em seu território, da FASE-II da estrada de ferro FERRONORTE;

 

LXX - Convênio ICMS 64/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, operação e manutenção das instalações de transmissão de energia elétrica, da empresa INABEMSA BRASIL LTDA;

 

LXXI - Convênio ICMS 66/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento - LACTEC;

 

LXXII - Convênio ICMS 72/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza os Estados da Bahia e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de blocos catódicos de grafite;

 

LXXIII - Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;

 

LXXIV - Convênio ICMS 150/02, de 13 de dezembro de 2002, que autoriza o Estado do Tocantins a conceder isenção do ICMS, para alimentação alternativa (multimistura);

 

LXXV - Convênio ICMS 02/03, de 17 de janeiro de 2003, que autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel;

 

LXXVI - Convênio ICMS 14/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza os Estados de Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS na importação das matériasprimas, sem similar fabricadas no país, destinadas à produção dos fármacos;

 

LXXVII - Convênio ICMS 18/03, de 4 de abril de 2003, que dispõe sobre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero;

 

LXXVIII - Convênio ICMS 22/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS);

 

LXXIX - Convênio ICMS 34/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar as saídas de mercadorias destinadas à Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina;

 

LXXX - Convênio ICMS 47/03, de 23 de maio de 2003, que autoriza o Estado de Pernambuco a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com água natural canalizada;

 

LXXXI - Convênio ICMS 62/03, de 4 de julho de 2003, que concede benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;

 

LXXXII - Convênio ICMS 65/03, de 4 de julho de 2003, que autoriza os Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Sul a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

 

LXXXIII - Convênio ICMS 74/03, de 10 de dezembro 2003, que autoriza os Estados do Amapá, Maranhão, Paraíba e Paraná a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura;

 

LXXXIV - Convênio ICMS 81/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações com o produto "dispositivo simulador de glândula mamária humana feminina";

 

LXXXV - Convênio ICMS 87/03, de 10 de dezembro 2003, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA;

 

LXXXVI - Convênio ICMS 89/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações internas com água dessalinizada;

 

LXXXVII - Convênio ICMS 90/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza os Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de fibra de sisal efetuadas por estabelecimento produtor;

 

LXXXIII - Convênio ICMS 125/03, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Eletrificação Rural vinculado ao Programa Nacional de Universalização denominado "Programa Luz no Campo" do Ministério de Minas e Energia;

 

LXXXIX - Convênio ICMS 133/03, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza os Estados do Rio Grande do Sul e Rondônia a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias promovidas por cooperativas sociais;

 

XC - Convênio ICMS 02/04, de 30 de janeiro de 2004, que autoriza os Estados do Espírito Santo, Goiás e Piauí a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta estaduais e municipais;

 

XCI - Convênio ICMS 04/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza unidades federadas a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas;

 

XCII - Convênio ICMS 07/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Governo ao Noroeste Mineiro adquiridos pela CEMIG - CIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS;

 

XCIII - Convênio ICMS 13/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas à COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR;

 

XCIV - Convênio ICMS 15/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Organização das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG;

 

XCV - Convênio ICMS 16/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas, por doação, promovidas pelas empresas parceiras na Campanha "Nota da Gente", da Secretaria da Fazenda do Estado;

 

XCVI - Convênio ICMS 24/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza os Estados do Acre, Espírito Santo e Rondônia a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e acessórios;

 

XCVII - Convênio ICMS 44/04, de 18 de junho de 2004, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas com castanha-do-brasil;

 

XCIII - Convênio ICMS 66/04, de 18 de junho de 2004, que autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar doações de mercadorias para a Fundação Nova Vida;

 

XCIX - Convênio ICMS 70/04, de 24 de setembro de 2004, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas operações com bens adquiridos para doação a órgãos e entidades vinculados à administração pública direta estadual.

 

C - Convênio ICMS 128/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas internas das mercadorias médico-hospitalares;

 

CI - Convênio ICMS 129/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente nas saídas de bens e mercadorias recebidos em doação, promovidas pela organização não-governamental "AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino", destinadas a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar e nutricional de famílias em situação de pobreza nas regiões do norte e nordeste do país;

 

CII - Convênio ICMS 137/04, de 10 de dezembro 2004, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção nas saídas internas com os produtos comercializados pelas Cooperativas de Oleiros;

 

CIII - Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS.

 

CIV - Convênio ICMS 23/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir a base de cálculo nas saídas de laboratório didático móvel;

 

CV - Convênio ICMS 28/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins a conceder isenção do ICMS relativo à importação de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado;

 

CVI - Convênio ICMS 32/05, d de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas em doação de arroz, feijão e carne destinados à instituição filantrópica "Vila São José Bento Cottolengo";

 

CVII - Convênio ICMS 40/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamentos de informática destinados a micro e pequenas empresas vinculadas ao Projeto Empreender;

 

CVIII - Convênio ICMS 41/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia, lavada ou não;

 

CIX - Convênio ICMS 44/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação;

 

CX - Convênio ICMS 45/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com energia elétrica;

 

CXI - Convênio ICMS 46/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com gasolina e álcool carburante;

 

CXII - Convênio ICMS 65/05, de 1º de julho de 2005, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações relacionadas com transporte ferroviário;

 

CXIII - Convênio ICMS 85/05, de 1º de julho de 2005, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos;

 

CXIV - Convênio ICMS 122/05, de 30 de setembro de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação do exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários que especifica;

 

CXV - Convênio ICMS 131/05, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Paraná e São Paulo a conceder isenção nas operações internas com farinha de mandioca não temperada;

 

CXVI - Convênio ICMS 155/05, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS na intervenção técnica de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

 

CXVII - Convênio ICMS 161/05, de 16 de dezembro de 2006, que autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de cisternas para captação de água de chuva;

 

CXVIII - Convênio ICMS 170/05, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações de importação e subseqüente saída interna de óleo diesel pela Petrobrás Distribuidora S/A destinado a Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA;

 

CXIX - Convênio ICMS 03/06, de 24 de março de 2006, que concede isenção do ICMS incidente nas saídas internas de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias das unidades federadas;

 

CXX - Convênio ICMS 09/06, de 24 de março de 2006, que concede isenção do ICMS nas transferências de bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia;

 

CXXI - Convênio ICMS 19/06, de 24 de março de 2006, que autoriza os Estados de Goiás e do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas na operação de entrada de equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar que específica;

 

CXXII - Convênio ICMS 27/06, de 24 de março de 2006, que autoriza os Estados do Acre, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Estado da Cultura;

 

CXXIII - Convênio ICMS 30/06, de 7 de julho de 2006, Concede isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004.

 

CXXIV - Convênio ICMS 31/06, de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados do Ceará, Paraná e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado "asfalto ecológico" ou "asfalto de borracha";

 

CXXV - Convênio ICMS 32/06, de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro;

 

CXXVI - Convênio ICMS 35/06, de 7 de julho de 2006, que autoriza o Estado de Pernambuco e de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações internas de serviço de transporte ferroviário de cargas;

 

CXXVII - Convênio ICMS 51/06, de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados do Amapá e do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas com quelônios criados em cativeiro;

 

CXXVII - Convênio ICMS 55/06, de 7 de julho de 2006, Altera o Convênio ICM 10/81, que uniformiza critério para cobrança do ICMS nas entradas de mercadorias no estabelecimento import ador.

 

CXXIX - Convênio ICMS 74/06, de 3 de agosto de 2006, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Goiás, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins a parcelar e a dispensar juros e multas de débitos fiscais nas operações realizadas por contribuinte que participe de evento promocionais destinados a promover incremento nas vendas a consumidor final, por meio da concessão de descontos sobre o preço dos produtos;

 

CXXX - Convênio ICMS 80/06, de 1º de setembro de 2006, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas de saída de energia elétrica;

 

CXXXI - Convênio ICMS 82/06, de 06 de outubro de 2006, que autoriza o Estado do Paraná a permitir a compensação de créditos fiscais para abatimento do imposto incidente nas operações interestaduais com sucata;

 

CXXXII - Convênio ICMS 85/06, de 6 de outubro de 2006, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas pelos projetos sociais desenvolvidos pela Ação Social Arquidiocesana - ASA;

 

CXXXIII - Convênio ICMS 97/06, de 6 de outubro de 2006, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias;

 

CXXXIV - Convênio ICMS 130/06, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção do ICMS na importação de bens efetuada pela Rede Mato-Grossense de Televisão e na subseqüente transferência de parte desses bens ao Estado de Mato Grosso;

 

CXXXV - Convênio ICMS 133/06, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR.

 

CXXXVI - Convênio ICMS 23/07, de 30 de março de 2007, que isenta o ICMS na saída de reagente para diagnóstico da doença de chagas destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações.

 

CXXXVII - Convênio ICMS 66/07, de 6 de julho de 2007, que autoriza os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Pará, Paraná, Pernambuco e Santa Catarina a conceder créditos presumido nas aquisições de equipamento medidor de deslocamento de fluxo volumétrico de combustíveis;

 

CXXXVIII- Convênio ICMS 05/08, de 4 de abril de 2008, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS

 

nas saídas internas de munições destinadas às Forças Armadas.

 

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Mário Sérgio Martins de Castro p/ Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Cícero Rodrigues da Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - Nilda Santos Baptista p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Paulo César Bissani p/ Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes p/ Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineiss Junior p/Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

 

 

 

 

Convênio ICMS nº 68, de 03.07.2009

- DOU de 09.07.2009 -

 

Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná às disposições do Convênio ICMS 51/99, que trata da isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Fica o Estado do Paraná incluído nas disposições do Convênio ICMS 51/99, de 23 de julho de 1999.

 

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega;

 

Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Mário Sérgio Martins de Castro p/ Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho;

 

Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Roberto da Cunha Penedo;

 

Goiás - Cícero Rodrigues da Silva p/ Jorcelino José Braga;

 

Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - Nilda Santos Baptista p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Paulo César Bissani p/ Heron Arzua;

 

Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão;

 

Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima -

 

Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes p/ Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineiss Junior p/Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

 

 

 

Convênio ICMS nº 67, de 03.07.2009

- DOU de 09.07.2009 -

 

Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Sul ao Convênio ICMS 38/09, que autoriza os Estados do Pará e São Paulo e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado do Rio Grande do Sul as disposições constantes no Convênio ICMS 38/09, de 03 de abril de 2009.

 

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega;

 

Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Mário Sérgio Martins de Castro p/ Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho;

 

Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Roberto da Cunha Penedo;

 

Goiás - Cícero Rodrigues da Silva p/ Jorcelino José Braga;

 

Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - Nilda Santos Baptista p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Paulo César Bissani p/ Heron Arzua;

 

Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão;

 

Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes p/ Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineiss Junior p/Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

 

 

 

Convênio ICMS nº 66, de 03.07.2009

- DOU de 09.07.2009 -

 

Autoriza o Estado de Minas Gerais a dispensar crédito tributário, constituído ou não, decorrente do descumprimento de obrigação acessória relativa à isenção nas operações de importação realizadas nos termos do Convênio ICMS nº 10/2007, no período de 23 de abril de 2007 a 31 de maio de 2009.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Fica o Estado de Minas Gerais autorizado, na forma e nas condições que dispuser sua legislação, a dispensar crédito tributário, constituído ou não, decorrente do descumprimento de requisito formal previsto na legislação mineira, no período de 23 de abril de 2007 a 31 de maio de 2009, relativo à isenção de que trata o Convênio ICMS nº 10/2007.

 

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula alcança o ICMS, multas e juros.

 

Cláusula segunda. O disposto na cláusula primeira não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores já recolhidos.

 

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Mário Sérgio Martins de Castro p/ Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Cícero Rodrigues da Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - Nilda Santos Baptista p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Paulo César Bissani p/ Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes p/ Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineiss Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

 

 

 

Convênio ICMS nº 65, de 03.07.2009

- DOU de 09.07.2009 -

 

Altera o Convênio ICMS nº 11/2009, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus/AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. A cláusula segunda do Convênio ICMS nº 11/2009, de 3 de abril de 2009, fica acrescida dos §§ 4º a 6º, com a seguinte redação:

 

"§ 4º A vedação de que trata a alínea a, do inciso IV, do § 1º desta cláusula não se aplica aos Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Maranhão, Pará, Paraná, Rio Grande do Norte, Roraima e Tocantins em relação aos parcelamentos em curso que não tenham sido beneficiados anteriormente por dispensa ou redução de juros ou multas derivados da implementação de convênios anteriores que trataram desta mesma matéria.

 

§ 5º Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Roraima e Tocantins autorizados a prorrogar até 30 de setembro de 2009 o prazo previsto no caput desta cláusula.

 

§ 6º Ficam os Estado de Acre, Alagoas e Tocantins autorizados a parcelar débito fiscal objeto de parcelamento anterior, cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de junho de 2008 e o contrato tenha sido rescindido até 31 de março de 2009 e a não aplicar o disposto na alínea a do inciso IV do § 1º desta cláusula, a contribuintes que se encontrem adimplentes com parcelamentos em curso.".

 

Cláusula segunda. A cláusula sexta do Convênio ICMS 11/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Cláusula sexta. As unidades federadas constantes na cláusula primeira poderão limitar a aplicação do benefício definido neste convênio, estabelecer outras condições de rescisão do contrato celebrado em decorrência do parcelamento e dispor sobre atualização monetária.

 

Parágrafo único. Os Estados do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte poderão fixar percentuais de redução de multas punitivas e moratórias e de juros de mora intermediários, diversos dos previstos nos incisos de I a III do caput da cláusula segunda deste convênio, respeitados os limites máximo e mínimo de redução de multas punitivas e moratórias e de juros de mora.".

 

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Mário Sérgio Martins de Castro p/ Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Cícero Rodrigues da Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - Nilda Santos Baptista p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Paulo César Bissani p/ Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes p/ Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineiss Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

 

 

 

Convênio ICMS nº 64, de 03.07.2009

- DOU de 09.07.2009 -

 

Exclui o Estado do Mato Grosso do Sul das disposições do Convênio ICMS nº 107/1995, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica e nas prestações de serviços de comunicação, na forma que especifica.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus/AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Fica excluído o Estado do Mato Grosso do Sul das disposições do Convênio ICMS nº 107/1995, de 11 de dezembro de 1995.

 

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Mário Sérgio Martins de Castro p/ Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Cícero Rodrigues da Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - Nilda Santos Baptista p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Paulo César Bissani p/ Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes p/ Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineiss Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

 

 

 

Convênio ICMS nº 63, de 03.07.2009

- DOU de 09.07.2009 -

 

Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Convênio ICMS nº 26/2003, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

 

O Conselho Nacional de Política Nacional - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Fica o Distrito Federal incluído nas disposições do Convênio ICMS 26/03, de 4 de abril de 2003.

 

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Mário Sérgio Martins de Castro p/

 

Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Cícero Rodrigues da Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - Nilda Santos Baptista p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Paulo César Bissani p/ Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes p/ Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineiss Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

 

 

 

Convênio ICMS nº 62, de 03.07.2009

- DOU de 09.07.2009 -

 

Altera o Convênio ICMS nº 140/01, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus/AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. O inciso VI do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 140/2001, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.69;".

 

Cláusula segunda. O inciso VII do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 140/2001, fica revigorado passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"VII - malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69;".

 

Cláusula terceira. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 140/2001 fica acrescido dos incisos VIII ao XI com as seguintes redações:

 

"VIII - telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79;

 

IX - ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69;

 

X - letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;

 

XI - nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69.".

 

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Mário Sérgio Martins de Castro p/ Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Cícero Rodrigues da Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - Nilda Santos Baptista p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Paulo César Bissani p/ Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes p/ Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineiss Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

 

 

Convênio ICMS nº 61, de 03.07.2009

- DOU de 09.07.2009 -

 

Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente na importação de equipamentos hospitalares para a Fundação Pio XII - Hospital do Câncer de Barretos.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS na importação dos seguintes equipamentos, efetuada pela Fundação Pio XII - Hospital do Câncer de Barretos, inscrita no CNPJ sob o número 49.150.352/0001-12:

 

I - 2 (dois) mamógrafos digitais, modelo Seno DS com estereotaxia, fabricado pela General Eletric;

 

II - 1 (um) mamógrafo digital, modelo Essential, fabricado pela General Eletric;

 

III - 1 (um) equipamento de raio X digital DR, modelo Definium 8000, fabricado pela General Eletric.

 

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Mário Sérgio Martins de Castro p/ Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Cícero Rodrigues da Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - Nilda Santos Baptista p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Paulo César Bissani p/ Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes p/ Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineiss Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.