Convênio ICMS nº 60, de 03.07.2009
- DOU de 09.07.2009 -
Autoriza os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal a isentar do ICMS a comercialização de sanduíches denominados "Big Mac" efetuada durante o evento "McDia Feliz".
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS devido na comercialização do sanduíche "Big Mac" para os integrantes da Rede McDonalds (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos em seus territórios que participarem do evento "McDia Feliz" e que destinarem, integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às entidades de assistências sociais, sem fins lucrativos, indicadas pela Secretaria da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação da correspondente da unidade federada.
Parágrafo único. O benefício da isenção de que trata este convênio aplica-se relativamente às vendas do sanduíche "Big Mac" ocorridas durante o dia 29 de agosto de 2009, dia do evento "McDia Feliz".
Cláusula segunda. O benefício de que trata a cláusula primeira fica condicionado à comprovação, junto à Secretaria da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação da unidade federada concedente, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches "Big Mac" isentos do ICMS, às entidades assistenciais indicadas nos termos da cláusula primeira.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Mário Sérgio Martins de Castro p/ Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Cícero Rodrigues da Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - Nilda Santos Baptista p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Paulo César Bissani p/ Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes p/ Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineiss Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
Convênio ICMS nº 59, de 03.07.2009
- DOU de 09.07.2009 -
Autoriza o Estado da Paraíba a revogar a isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS nº 04/04, que autoriza a concessão de isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado da Paraíba autorizado a revogar a isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS nº 04/04, de 2 de abril de 2004.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Mário Sérgio Martins de Castro p/ Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Cícero Rodrigues da Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - Nilda Santos Baptista p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Paulo César Bissani p/ Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes p/ Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineiss Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
Convênio ICMS nº 58, de 03.07.2009
- DOU de 09.07.2009 -
Convalida procedimentos e prorroga o prazo para entrega de relatórios de operações interestaduais com diesel, biodíesel - B100 e o produto resultante da sua mistura - biodiesel- BX realizadas no mês janeiro de 2009.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes que realizaram operações com diesel, biodiesel - B100 e o produto resultante da sua mistura, em conformidade com as orientações descritas no anexo único e publicadas no site do SCANC (www.scanc.sef.mg.gov.br) em fevereiro de 2009, referentes aos fatos geradores ocorridos no mês de janeiro do corrente ano.
Cláusula segunda. Os relatórios previstos nos incisos IV, V e VIII do § 7º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, relativo às operações com diesel, biodiesel - B100 e o produto resultante da sua mistura, realizadas em janeiro de 2009, poderão ser protocolados pelo contribuinte emitente dos relatórios na unidade federada de sua localização até o dia 31 de agosto de 2009.
Parágrafo único. A distribuidora de combustível deverá efetuar o recolhimento dos valores apurados no Anexo VIII até o dia 10 de setembro de 2009.
Cláusula terceira. A refinaria de petróleo ou suas bases recepcionará os relatórios previstos na cláusula segunda e efetuará os recolhimentos e repasses até o dia 10 de setembro de 2009.
Cláusula quarta. Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos nas cláusulas segunda e terceira deste convênio.
Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Mário Sérgio Martins de Castro p/ Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Cícero Rodrigues da Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - Nilda Santos Baptista p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Paulo César Bissani p/ Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes p/ Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineiss Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
ANEXO ÚNICO
SCANC - Impossibilidade técnica para efetivar os ajustes do Convênio ICMS 136/08 (29 de Janeiro de 2009)
Informamos a impossibilidade técnica de realizar os ajustes no sistema SCANC, para atender o prazo previsto no Convênio ICMS nº 136/08, que preve a entrega das informações dos anexos IV, V e VIII de biodiesel B100, a partir de 1º de janeiro de 2009. Recomendamos aos SCANC - Ajuste nos recebimentos de diesel puro dos informantes que fazem a mistura do biodiesel B3. (4 de Fevereiro de 2009)
Para que não ocorra dedução de ICMS em valor superior ao devido na UF de origem do biodiesel B3 remetido a outro Estado, orientamos as distribuidoras que fazem a mistura diesel/biodiesel, após a digitação de todas as informações do período, ou após a importação do arquivo txt, incluir uma nota fiscal de recebimento de diesel, de número 111111111, data 01.01.2009. Para calcular a quantidade de combustivel dessa nota fiscal será necessário primeiro gerar os anexos e utilizando o Total dos Recebimentos de diesel do período, coluna qtd diesel, do quadro 3 do anexo I, aplicar a fórmula (qtd diesel/0,97 - qtd diesel) ou multipilicar o total dos recebimentos de diesel puro do período por 0,0309278. A base de calculo a ser informada será 0,01 e o valor do ICMS 0,01. Gerar os anexos novamente, após a inclusão dessa nota fiscal.
SCANC - Ajuste nas transferências ou vendas interestaduais de diesel puro. (4 de Fevereiro de 2009)
Em complemento ao comunicado anterior informamos: uma vez que o vlr unitário medio da BC ST, quadro 1 do anexo I de diesel, será ajustado para o biodiesel B3, pela inclusão da nota fiscal com a quantidade calculada na forma do comunicado anterior, os contribuintes que realizam transferência ou venda interestadual de diesel puro deverão também incluir uma nota fiscal para ajustar a informação da quantidade de diesel puro remetido para outra UF, Total das operações do período, quadro 2 do anexo II. As informações desta nota fiscal a ser incluída serão: número 222222222, data 01.01.2009, quantidade de combustível igual a quantidade total de diesel puro transferido ou vendido para outro Estado multiplicada por 0,0309278. Esse ajuste deverá ser realizado no momento de digitar a nota fiscal, ou incluindo-se um registro tipo 40 (nota fiscal) no arquivo txt. Desse modo, as informações do ICMS cobrado na UF de origem e do ICMS devido a UF destino, quadro 4.1 do anexo 3, serão calculadas de forma correta.
Convênio ICMS nº 57, de 03.07.2009
- DOU de 09.07.2009 -
Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção na importação de equipamento simulador de vôo.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de até dois equipamentos simuladores de vôo classificados no código 8805.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, sem similar produzido no país.
§ 1º A comprovação da inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
§ 2º O Estado do Paraná poderá, ainda, condicionar a obtenção do benefício previsto neste convênio a regras de controle, na forma que dispuser em sua legislação.
Cláusula segunda. O equipamento de que trata a cláusula primeira será importado pela Escola Paranaense de Aviação Ltda., CNPJ 75.263.921/0001-46, IE 901.47572-50, devendo o desembaraço aduaneiro ocorrer em território do Estado do Paraná.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Mário Sérgio Martins de Castro p/ Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho;
Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Roberto da Cunha Penedo;
Goiás - Cícero Rodrigues da Silva p/ Jorcelino José Braga;
Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - Nilda Santos Baptista p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Paulo César Bissani p/ Heron Arzua;
Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão;
Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes p/ Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineiss Junior p/Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
Convênio ICMS nº 56, de 03.07.2009
- DOU de 09.07.2009 -
Altera o Convênio ICMS 08/09, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pela fundação de apoio à Fundação Universidade Federal do Piauí.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. A cláusula primeira do Convênio ICMS 08/09, de 3 de abril de 2009,passa a vigorar com a seguinte redação:
"Clausula primeira Fica o Estado do Piauí autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, de matérias-primas e produtos intermediários, e de artigos de laboratório, indicados no Anexo Único, realizadas pela fundação de apoio à Fundação Universidade Federal do Piauí.
§ 1º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente.
§ 2º O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.
§ 3º Fica dispensada a apresentação de atestado de inexistência de similaridade, de que trata o § 1º, nas importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990.".
Cláusula segunda. O Convênio ICMS 08/09 fica acrescido do Anexo Único pela redação conferida pelo Anexo Único deste convênio.
Cláusula terceira. Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS 08/09 até a data da sua publicação.
Clausula quarta. As disposições contidas no Convênio ICMS 08/09 ficam prorrogadas para até 31 de julho de 2011.
Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Mário Sérgio Martins de Castro p/ Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal -Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Cícero Rodrigues da Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - Nilda Santos Baptista p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Paulo César Bissani p/ Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes p/ Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineiss Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
"ANEXO ÚNICO
Item |
Descrição |
01 |
Sistema de Espectrometro RMN, 400MHz sonda para líquido e sólido com gradiente de campo magnético (A prot.016437.08) |
02 |
Sistema de cromatografia líquida de alta eficiência semi preparativo, modelo SHIMADZU PROMINENCE LC-6A |
03 |
QI Axcel Net weight:23kgs, NCM: 9027.20.29 Storange temperature: 15-25C |
04 |
QIAxcel DNA Screening kit (2400), net weinght:0,83kgs NCM: 3822.00.90 Storange temperature 15-25C |
05 |
QX Aligment Market 15 bp/15 kb (1.5ml), Net weigh: 0,02kgs NCM: 3822.00.90 Storange temperature: 4-8C |
06 |
QX DNA Size Marker FX174/Haelll (50ul), Net weingh : 0,02kgs NCM: 3822.00.90 Storange temperature: 4-8C |
07 |
QX DNA Size Marker 100bp- 3k (50ul), Net weight: 0,02kgs NCM: 3822.00.90 Storange temperature: 4-8C |
08 |
QI Axcel RNA Quality Control kit (1200), Net weight:0,02kgs NCM: 3822.00.90 Storange temperature 15-25C |
09 |
QX Nitrogen Cylindeer ( 6 ) Net weight:0,86kgs NCM: 3822.00.90 Storange temperature 15-25C |
10 |
Meg Attract DNA Blood Mini M48 kit (192), Net weight:1,2kgs NCM: 3822.00.90 Storange temperature 15-25C |
11 |
Filter-Tips. 1000ul M48(1000), Net weight: 1,561kgs NCM:3926.90.40 Storage Temperature:15-25C |
12 |
QI Aquick PCR Purification kit (250) , Net weight:1,2kgs NCM: 3822.00.90 Storange temperature 4-8C |
13 |
QI Aquick Gel Extraction kit (250) Net weight:1,6kgs NCM: 3822.00.90 Storange temperature 4-8C |
14 |
REPLIC-g Midi kit (100) Net weight:29,58kgs NCM: 3822.00.90 Storange temperature -20C |
15 |
LABTYPE SSO CLASS 1 A LOCUS- 100TESTS LABTYPE SSO CLASS 1 B LOCUS- 100TESTS |
16 |
Sequenciador de DNA, tipo capilar |
17 |
LABTYPE SSO CLASS 1 A LOCUS- 100TESTS |
18 |
LABTYPE SSO CLASS 1 B LOCUS- 100TESTS |
19 |
LABTYPE SSO CLASS II ( DBR1)- 100TESTS |
20 |
LABTYPE SSO CLASS 1 C LOCUS- 100TESTS |
21 |
LUMINEX CALIBRATION MICROSPHERES(2 BOTTLE SET) |
22 |
CONTROL MICROSPHERES- ICJ |
23 |
PE-CONJUNUGATED STREPTAVIDIN-(WLABTYPE) 200TESTS |
24 |
LABTYPE SSO CLASS II ( DBR1)- 100TESTS |
25 |
LABTYPE SSO CLASS 1 B LOCUS- 100TESTS |
26 |
LABTYPE SSO CLASS 1 A LOCUS- 100TESTS |
27 |
SHIPPING CONTAINER (large) |
28 |
MSSP ABDR DNA TYPING TRAY 10 TEST- 10 TRAYS |
29 |
LABS PRA CLASS I |
30 |
LABS PRA CLASS II |
31 |
LS NEGATIVE CONTROL SERUM |
32 |
PE-CONJUGATED GOAT ANTI-HUMAN(W/LABSCREEN) 100TEST |
33 |
SHIPPING CONTAINER (ISC/E238) |
34 |
SHIPPING CONTAINER (ISC/E124) |
35 |
FOIL SHIPPING BAGS |
36 |
BigDye Xterminators Purification kit.50ml. NCM 3822.00.90 Peso liqui. 0,030kg |
37 |
Polímetro de Performace Otimizada POP 7 DNA. 7ml.Applied |
38 |
Biosystems 3130 e 3130xl.CMN: 3822.00.90 Peso liq.0,021kg |
39 |
Reagente ABI PRISM Dgtp BigDye CSRR. CNM: 3822.00.90 Peso liq 0,029kg |
40 |
Conjunto de reagentes p/ sequenciamento automático de DNA BDTCS versão 3.1 composto por 4336697- Tampão de Diluição e 4336917-Big Dye Terminator NCM:3822.00.90 PL 0,031kg |
41 |
Reagente imunológico anti glicoforina A, marcado com PE, clone GAR -2 (HIR), 25ul/ml, IgG2b de camundongo, 50 testes |
42 |
Reagente imunológico, anticorpo monocional anti-CD117 (ckit) humano , marcado com PercCP-Cys5.5, clone104D2, IgC1 de camundongo, 1ml, 50 testes |
43 |
Solução de Lise ,`` Facslysing Solution``. 500 teste / frasco de100 ml. |
44 |
Reagente imunológico anti CD2 humano, marcado com FTIC clone S5.2 Iga de camundongo, 100 tetes. |
45 |
Reagente imunológico anti- HLA-DR, marcado com PE clone L243, IgG2a, 100testes |
46 |
Reagente imunológico anti-TCR-alfa/beta humano, marcado com FITC, clone WT31, IgG1 de camundongo, 100testes |
47 |
Reagente imunológico anti- CD10humano, marcado com PE, clone |
48 |
HI10a, IgG1 de camundongo, 50 testes |
49 |
Reagente imunológico antiCD33 humano, marcado com P67.6, IgG1 de camundongo, concentração 1 frasco, 1ml, 50 testes |
50 |
Solução para permeabilização 2,500 testes. |
51 |
Reagente imunológico anti- FMC7 humano, marcado com FITC, clone FMC7 IgM de camundongo, 50 testes |
52 |
Reagente imunológico anti- CD138humano, marcado com FTIC, clone DL-101, IgG1 de camundongo, 100 testes |
53 |
Reagente imunólogico anti CD13 humano. Marcado com FITC, clone WM15, IgG1 de camundongo, 100 testes |
54 |
Reagente imunológico anti CD80 humano marcado com cychrone clone 2D10.4 , IgG1 de camundongo, 100 testes |
55 |
Reagente imunológico anticorpo monocional CD83 humano, marcado com PE, clone HB15e, IgG1 kappa de camudongo, 100 testes - |
56 |
Reagente imunológico, anticorpo monocional anti-CD11c humano, conjugado com APC, clona 3,9 lgG1 kappa de camundongo, 100 testes |
57 |
Reagente imunológico anti-CD1a humano, marcado com FITC, clone Hl149, lgG1 de camundongo, 1ml/ 100 testes |
58 |
Anticorpo Monoclonal anti-cd24humano, PE, clone eBioSN3, lgG1k de camundongo, 100 testes |
59 |
Reagente imunológico anti-TCR game e delta humano, marcado com PE, clone B1.1, 100 testes |
60 |
Reagente imunologico anti-CD7 humano, marcado com PE, clone eBio124-1D1, lgG1 de camundongo 1rnl / 100 testes |
61 |
Reagente imunólogico anti-CD103 humano, marcado com FITC, clone B-Ly7, lgG1 de camundongo, 1ml / 100 testes |
62 |
Reagente imunol³gico anti CD3 humano, marcado com PE, clone UCHT1, lgG1 de camundongo, 2ml, 100 testes |
63 |
Reagente imunologico anti CD4 humano, marcado com Cychrome, clone RPA-t4, lgG1 de camundongo, 100 testes |
64 |
Reagente imunológico anti CD25 humano, marcado com FITC, clone M-A251, lgG1 de camungongo, 100 testes |
65 |
Reagente imunológico anti CD5 humano, marcado com FITC, clone UCHT1, lgG1 de`camundongo, 2ml, 100 testes |
66 |
Reagente Imunológico anti CD14 humano, marcado com PE, clone M5E2, lgG2a de camundongo, 100 testes |
67 |
Reagente imunológico anti CD23 humano, marcado com PE, clone M-l-233, lgG1 de camundongo, 100 testes, 2ml |
68 |
Reagente imunológico anti CD36, marcado com PE, clone CB38 - 100 testes |
69 |
Reagente imunológico anti CD28 humano, marcado com PE, clone CD28.2, lgG1 de camundongo, 100 testes |
70 |
Reagente imunologico anti-CD38 humano, marcado com PE, clone HiT2, lgG1 de camungondo, 100 testes |
71 |
Reagente imunológico anti CD64 humano, marcado com FITC, clone10.1 lgG1 de camundongo, 100 testes |
72 |
Reagente imunológico anti CD22 humano, marcado com FITC, clone HIB22, lgG1 de camundongo, 100 testes |
73 |
Reagente imunológico anti CD16 humano, marcado com PE, clone 3G8, lgG1 de camundongo, 100 testes |
74 |
Reagentes imunologico anti CD38 humano, marcado com FITC, clone HiT2, lgG1 de camungondo, 100 testes |
75 |
Reagente imunológico anti CD38 humano, marcado com PECy5, clone HlT2, lgG1 de camundongo, 100 testes |
76 |
Reagente imunologico anti CD34 humano marcado com Cy-Chrome clone 581 lgG1 de camundongo, 100 testes |
77 |
Reagente imunológico anti CD86(B-70) humano, marcado com FITC clone fun-1, lgG1 de camundongo, 100 testes |
78 |
Reagente imunológico anti CD45 humano, marcado com cy-Chrome, clone Hi30, lgG1 de camundongo, 100 testes |
79 |
Reagente imunologico set Bcl-2 FITC humano contendo, anticorpo monoclonal anti-Bcl-2 FITC, clone 6C8, igG de Hamster, 100 testes |
80 |
Reagente imunologico anti CD34 humano marcado com FITC, clone 581, lgG1 de camundongo, 100 testes |
81 |
Reagente imunologico anti CD5 humano, marcado com PE, clone UCHT2, lgG1 de camundongo, 100 testes |
82 |
Reagente imunologico anti CD71 humano, marcado com FITC, clone M-A712, lgG2a de camundongo 100 testes |
83 |
Reagente imunologico anti CD11c humano, marcado com PE, clone B-ly6, lgG1 de camundongo, 100 testes |
84 |
Reagente imunologico anti CD56 humano, marcado com PE clone B159, lgG1 de camundongo, 100 testes |
85 |
KIT DNA CLASSE I LOCO A SSO LABTYPE |
86 |
KIT DNA CLASSE I LOCO B SSO LABTYPE |
87 |
KIT DNA CLASSE I LOCO DRB1 SSO LABTYPE |
88 |
KIT DNA SSO CLASSE II LOCO DRB3,4,5 |
89 |
KIT DNA SSO CLASSE II LOCO DQ |
90 |
KIT DNA CLASSE I LOCO C SSO LABTYPE |
91 |
LABSCREEN SINGLE ANTIGEN CLASSE I, GRUPO 1, 2 E 3 |
92 |
LABSCREEN SINGLE ANTIGEN CLASSE I |
93 |
KIT LABSCREEN MIXED CLASSE I & II |
94 |
TERMOCICLADOR APPLIED BIOSYSTEMS |
95 |
FREEZER REVCO |
96 |
BIGDYE XTERMINATOR PURIFICATION KIT |
97 |
POLIMERO DE PERFORMANCE OTIMIZADA POP 7 |
98 |
REAGENTE ABI PRISM dGTP BIGDYE TERMINATOR |
99 |
BIG DYE TERMINATOR CYCLE SEQUENCING STANDART VERSION 3.1 |
100 |
Reagente imunológico anti glicoforina A, marcado com PE |
101 |
Reagente imunológico, anticorpo monoclonal anti-CD117 (ckit) humano, marcado com PerCP-Cy5.5 |
102 |
Reagente imunológico anti CD25 humano, marcado com FITC |
103 |
Reagente imunológico anti-CD7 humano, marcado com PE |
104 |
Reagente imunológico anti CD3 humano, marcado com PE |
105 |
Reagente imunológico anti CD4 humano, marcado com Cychrome |
106 |
Solução de Lise, "Facslysing Solution", |
107 |
Reagente imunológico anti CD5 humano, marcado com FITC |
108 |
Reagente imunológico anti CD14 humano, marcado com PE, |
109 |
Reagente imunológico anti CD23 humano, marcado com PE, |
110 |
Anticorpo Monoclonal anti-CD24 humano, PE |
111 |
Reagente imunológico anti CD28 humano, marcado com PE |
112 |
Reagente imunológico anti-CD38 humano, marcado com PE |
113 |
Reagente imunológico anti-TCR gama e delta humano, marcado com PE |
114 |
Reagente imunológico anti CD36, marcado com PE |
115 |
Reagente imunológico anti CD2 humano, marcado com FITC |
116 |
Reagente imunológico anti CD64 humano, marcado com FITC |
117 |
Reagente imunológico anti CD22 humano, marcado com FITC |
118 |
Reagente imunológico anti CD16 humano, marcado com PE |
119 |
Reagente imunológico anti CD38 humano, marcado com FITC, |
120 |
Reagente imunológico anti CD38 humano, marcado com PECy5 |
121 |
Reagente imunológico anti CD34 humano, marcado com Cy-Chrome |
122 |
Reagente imunológico anti HLA-DR, marcado com PE, |
123 |
Reagente imunológico anti CD11c humano, marcado com PE |
124 |
Reagente imunológico anti CD56 humano, marcado com PE |
125 |
Reagente imunológico anti TCR-alfa/beta humano, marcado com FITC |
126 |
Reagente imunológico anti CD71 humano, marcado com FITC |
127 |
Reagente imunológico anti-CD103 humano, marcado com FITC |
128 |
Reagente imunológico anti CD10 humano, marcado com PE |
129 |
Reagente imunológico anti CD5 humano, marcado com PE |
130 |
Reagente imunológico anti CD33 humano, marcado com FITC |
131 |
BCL-2 HUMANO FITC |
132 |
Reagente imunológico anti CD34 humano, marcado com FITC |
133 |
Solução para permeabilização 2, 500 testes |
134 |
Reagente imunológico anti FMC7 humano, marcado com FITC, |
135 |
Reagente imunológico anti CD45 humano, marcado com cychrome |
136 |
Reagente imunológico anti-CD138 humano, marcado com FITC |
137 |
Reagente imunológico anti CD13 humano, marcado com FITC |
138 |
CONJ. DE CALIBRAÇÃO SPECTRAL DO SDS 7500 |
139 |
CJ TAQMAN MASTER MIX VERSÃO 2X200 REAÇÕES |
140 |
REAG POWER SYBR GREEN PCR MM 200 REAÇÕES |
141 |
SONDA MGB 6000PMOL |
142 |
KIT BIOROBOT M48 |
143 |
MAGATTRACT DNA BLOOD MINI M48 KIT |
144 |
FILTER-TIPS 1000uL, M48 |
145 |
SAMPLE PREP PLATES, 42 WELL, M48 |
146 |
REAGENT CONTAINERS, SMALL, M48 |
147 |
REAGENT CONTAINERS, LARGE, M48 |
148 |
FT-IR |
149 |
UV-VIS |
150 |
Ponte de impedância |
151 |
Fonte de corrente regulada |
152 |
Fonte de tensão regulada |
153 |
Sistema de fluorescência resolvida no tempo |
154 |
Criostato de circuito fechado |
155 |
Acessório para elipsometro para elipsometria no infravermelho |
156 |
Mesa ópica pneumática |
157 |
Acessórios de óptica, Lentes de quartzo, divisores de feixe, suportes para lente, etc. |
158 |
Montagem de um cluster |
159 |
5 cabos GPIB |
160 |
Fluorescencia de Raios X (EDXRF) |
161 |
Espectro polarimetro |
162 |
Citômetro de fluxo com dois lasers e seis cores, capaz de dosar proteínas |
163 |
Espectrofotômetro para dosagens de ácidos nucléicos e proteínas, tipo GeneQuant |
164 |
Microespectrofotômetro para dosagens de DNA e RNA, tipo NanoDrop |
165 |
Cromatografia de fase líquida - HPLC |
166 |
Termociclador PCR Tempo Real, com capacidade para placas de 96 poços 167 Freezer de ultra-baixa temperatura |
Convênio ICMS nº 55, de 03.07.2009
- DOU de 09.07.2009 -
Altera o Convênio ICMS 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. O inciso VI da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;".
Cláusula segunda. Fica acrescentado o inciso XV à cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, com a seguinte redação:
"XV - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss).".
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Mário Sérgio Martins de Castro p/ Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Cícero Rodrigues da Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - Nilda Santos Baptista p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Paulo César Bissani p/ Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p / João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes p/ Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineiss Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
Convênio ICMS nº 54, de 03.07.2009
- DOU de 09.07.2009 -
Altera o Convênio ICMS nº 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
Resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. O Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002 passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste convênio.
Cláusula segunda. Fica revogado o § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 87/02.
Cláusula terceira. Ficam convalidados os procedimentos efetuados até a data do início da vigência deste convênio, pelo Estado do Rio Grande do Norte, relativamente aos fármacos e medicamentos descritos nos itens 23 e 96 do Anexo Único, desde que compatíveis com as alterações promovidas por este convênio.
Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Mário Sérgio Martins de Castro p/ Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Cícero Rodrigues da Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - Nilda Santos Baptista p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Paulo César Bissani p/ Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes p/ Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineiss Junior p/Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
Convênio ICMS nº 53, de 03.07.2009
- DOU de 09.07.2009 -
Autoriza o Distrito Federal a dispensar juros, multas e correção monetária e a remitir parcialmente o ICMS devido nas prestações de serviço de televisão por assinatura, nas condições que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária , realizada no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
Resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Distrito Federal autorizado a reduzir ou não exigir juros, multas e correção monetária relativos ao não pagamento do ICMS decorrentes da prestação de serviço de televisão por assinatura, realizada até a data do termo inicial de vigência deste convênio.
Cláusula segunda. Fica o Distrito Federal autorizado a conceder remissão parcial do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de televisão por assinatura de que trata a cláusula primeira, de forma que o valor a ser recolhido seja equivalente à aplicação da alíquota definida pela legislação distrital, observado o percentual mínimo de, relativamente a fatos geradores ocorridos nos períodos:
I - de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2003, 14%;
II - de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2005, 13%;
III - de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2006, 12%;
IV - de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007, 11%;
V - de 1º de janeiro de 2008 até a data do termo inicial de vigência deste convênio, 10%.
§ 1º O benefício fiscal previsto nesta cláusula será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação de serviços mencionados no caput e impede a compensação do ICMS devido com outros tributos pagos ao Distrito Federal em razão dos serviços indicados na cláusula primeira.
§ 2º Os contribuintes que recolheram o ICMS de forma partilhada de acordo com o Convênio ICMS 52/05, de 1º de julho de 2005, e do Protocolo ICMS 25/03, 12 de dezembro de 2003, poderão deduzir do recolhimento do ICMS previsto nos incisos I a V do caput, a parcela paga a outra unidade federada, desde que esse pagamento seja devidamente comprovado à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
§ 3º O disposto no § 2º não importa renúncia, pela unidade federada competente, da cobrança do ICMS partilhado de acordo com o Convênio ICMS 52/05, de 1º de julho de 2005, e do Protocolo ICMS 25/03, 12 de dezembro de 2003, em relação aos fatos geradores ocorridos nos períodos arrolados nos incisos do "caput".
Cláusula terceira. Os benefícios fiscais de que tratam as cláusulas primeira e segunda deste convênio somente alcançam a parcela do ICMS que exceder àquela calculada utilizando os percentuais mínimos indicados na cláusula primeira do Convênio ICMS 57/99, de 22 de outubro de 1999.
Cláusula quarta. O disposto neste convênio fica condicionado:
I - a que o contribuinte beneficiado não questione a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas na cláusula primeira, judicial ou administrativamente;
II - a que o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de televisão por assinatura, o valor total do serviço e meios cobrados do tomador, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados na legislação distrital;
III - a que o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra Fazenda Pública do Distrito Federal, visando o afastamento da cobrança de ICMS sobre os serviços arrolados na cláusula primeira;
IV - a que o contribuinte beneficiado tenha recolhido ou recolha, com multas, juros e correção monetária, o ICMS devido em razão da prestação de serviços de televisão por assinatura, considerando a redução da base de cálculo autorizada pelo Convênio ICMS 57/99, utilizando os percentuais mínimos e os respectivos períodos indicados na cláusula primeira daquele convênio, observado o disposto no § 2º da cláusula segunda, nos prazos previstos na legislação distrital.
V - a que o débito resultante da aplicação da cláusula segunda seja integralmente recolhido a vista ou em até 60 parcelas mensais, na forma e nos prazos previstos na legislação distrital.
Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos incisos desta cláusula e dos §§ 1º e 2º da cláusula segunda implica no imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este convênio, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Cláusula quinta. Para efeito de fruição dos benefícios previstos neste convênio, poderá o Distrito Federal exigir que a empresa beneficiária:
I - observe os mecanismos de controle por ele estabelecido, atendido o disposto no Convênio ICMS 115/03, de 17 de dezembro de 2003;
II - solicite à repartição fiscal a que estiver vinculada prévia autorização;
III - firme declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências deste convênio e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS na prestação dos serviços mencionadas na cláusula primeira, sob pena de perda dos benefícios outorgados.
Cláusula sexta. Os benefícios fiscais de que tratam as cláusulas primeira e segunda não conferem ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias pagas.
Cláusula sétima. Passa a vigorar com a redação que se segue a cláusula décima do Convênio ICMS 52/05, de 1º de julho de 2005:
"Cláusula décima O disposto neste convênio não se aplica aos Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, permanecendo aplicáveis a essas unidades federadas o Convênio ICMS 10/98, de 26 de março de 1998.".
Cláusula oitava. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Mário Sérgio Martins de Castro p/ Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Cícero Rodrigues da Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - Nilda Santos Baptista p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Paulo César Bissani p/ Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes p/ Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineiss Junior p/Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
Convênio ICMS nº 52, de 03.07. 2009
- DOU de 09.07.2009 -
Altera o Convênio ICMS nº 03/2007, que concede isenção do ICMS na saída de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
Resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica alterado o § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 03/07, de 19 de janeiro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).".
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Mário Sérgio Martins de Castro p/ Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Cícero Rodrigues da Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - Nilda Santos Baptista p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Paulo César Bissani p/ Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes p/ Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineiss Junior p/Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
Convênio ICMS nº 51, de 03.07.2009
- DOU de 09.07.2009 -
Altera o Convênio ICMS nº 89/05, que dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 89/05, de 17 de agosto de 2005:
"Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das operações, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos".
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Mário Sérgio Martins de Castro p/ Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Cícero Rodrigues da Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - Nilda Santos Baptista p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Paulo César Bissani p/ Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes p/ Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineiss Junior p/Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.