Ajuste SINIEF nº 10, de 03.07.2009

- DOU de 09.07.2009 -

 

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretária da Receita Federal do Brasil, na 134ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

AJUSTE

 

Cláusula primeira. O § 3º da cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2010 fica vedado à Administração Tributária das unidades federadas autorizar o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS - de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque.".

 

Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega;

 

Secretaria da Receita Federal do Brasil - Alberto Amadei Neto p/ Lina Maria Vieira; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Mário Sérgio Martins de Castro p/Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Cícero Rodrigues da Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - Nilda Santos Baptista p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Paulo César Bissani p/ Heron Arzua;

Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão;

Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes p/ Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineiss Junior p/Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

 

 

 

 

Ajuste SINIEF nº 9, de 03.07.2009

- DOU de 09.07.2009 -

 

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 134ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

AJUSTE

 

Cláusula primeira. Fica alterado o § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 2º Ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer a obrigatoriedade da utilização da NF-e, a qual será fixada por intermédio de Protocolo ICMS, o qual será dispensado:

 

I - na hipótese de contribuinte inscrito no cadastro do ICMS de uma única unidade federada;

 

II - a partir de 1º de dezembro de 2010.".

 

Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega;

 

Secretaria da Receita Federal do Brasil - Alberto Amadei Neto p/ Lina Maria Vieira; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Mário Sérgio Martins de Castro p/Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Cícero Rodrigues da Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - Nilda Santos Baptista p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Paulo César Bissani p/ Heron Arzua;

Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão;

Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima -

Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes p/ Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineiss Junior p/Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

 

 

 

 

Ajuste SINIEF nº 8, de 03.07.2009

- DOU de 09.07.2009 -

 

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 134ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

AJUSTE

 

Cláusula primeira. O § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie.".

 

Cláusula segunda. Fica acrescentado à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, o § 3º com a seguinte redação:

 

"§ 3º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.".

 

Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega;

 

Secretaria da Receita Federal do Brasil - Alberto Amadei Neto p/ Lina Maria Vieira; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Mário Sérgio Martins de Castro p/ Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Cícero Rodrigues da Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - Nilda Santos Baptista p/ José Raimundo Barreto Trindade;

 

Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Paulo César Bissani p/ Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes p/ Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineiss Junior p/Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

 

 

 

 

Ajuste SINIEF nº 7, de 03.07.2009

- DOU de 09.07.2009 -

 

Autoriza os Estados de Minas Gerais e de Rondônia a emitir Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural por meio eletrônico de dados em papel formato A4.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto no art. 102 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 05 de outubro de 1966, celebrar o seguinte:

 

AJUSTE

 

Cláusula primeira. Ficam os Estados de Minas Gerais e de Rondônia autorizados a emitir a Nota Fiscal Avulsa - NFA -, e Nota Fiscal de Produtor Rural - NFPR, documentos fiscais de uso da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais e da Secretaria de Finanças de Rondônia, que serão emitidas, rspectivamente, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais na internet(www.fazenda.mg.gov.br) e pelo Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados (SITAFE), disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Finanças de Rondônia, www.sefin.ro.gov.br.

 

Paragráfo único. Os documentos previstos no caput serão utilizados na forma e condições estabelecidas na legislação estadual.

 

Cláusula segunda. A certificação da NFA e da NFPR poderão ser feitas na internet, nos endereços eletrônicos e sistemas citados na cláusula primeira.

 

Cláusula terceira. Estes documentos terão validade jurídica em todo território nacional, devendo serem adequados à Nota Fiscal eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2010.

 

Cláusula quarta. Este ajuste entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega;

 

Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Mário Sérgio Martins de Castro p/ Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho;

 

Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Roberto da Cunha Penedo;

 

Goiás - Cícero Rodrigues da Silva p/ Jorcelino José Braga;

 

Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - Nilda Santos Baptista p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Paulo César Bissani p/ Heron Arzua;

 

Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão;

 

Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima -

 

Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes p/ Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineiss Junior p/Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

 

 

 

 

Ajuste SINIEF nº 6, de 03.07.2009

- DOU de 09.07.2009 -

 

 

Altera o Ajuste SINIEF 03/09, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais no âmbito do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica -PROINFA.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário nacional - CTN (Lei 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

 

AJUSTE

 

Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 03/09, de 3 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - os §§ 1º e 2º da cláusula segunda:

 

"§ 1º O faturamento mensal corresponderá ao estabelecido na metodologia prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia - CCVE, firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto na cláusula primeira.

 

§ 2º Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, o gerador deverá emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior.";

 

II - a cláusula quarta:

 

" Cláusula quarta A Eletrobrás deverá emitir nota fiscal de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, que corresponderá à fração das quotas estabelecidas anualmente pela ANEEL referente ao PROINFA, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres.".

 

Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega;

 

Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Mário Sérgio Martins de Castro p/ Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho;

 

Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Roberto da Cunha Penedo;

 

Goiás - Cícero Rodrigues da Silva p/ Jorcelino José Braga;

 

Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - Nilda Santos Baptista p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Paulo César Bissani p/ Heron Arzua;

 

Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão;

 

Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes p/ Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineiss Junior p/Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.