Deliberação CVM 576, de 05.06.2009

 

 

DOU de 09.06.2009

 

Aprova o pronunciamento técnico CPC 17 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de contratos de construção.

 

A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 3 de junho de 2009, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1º do art. 22 da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976,

 

Deliberou:

 

I - aprovar e tornar obrigatório, para as companhias abertas, o Pronunciamento Técnico CPC 17, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, anexo à presente Deliberação, que trata de contratos de construção.

 

II - que esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se aos exercícios encerrados a partir de dezembro de 2010 e às demonstrações financeiras de 2009 a serem divulgadas em conjunto com as demonstrações de 2010 para fins de comparação.

 

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA

 

 

 

ANEXO

 

COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 17

 

Contratos de Construção Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade − IAS 11

 

Objetivo

 

1. O objetivo deste Pronunciamento é o de prescrever o tratamento contábil das receitas e despesas associadas a contratos de construção. Por força da natureza da atividade subjacente aos contratos de construção, as datas de início e término do contrato caem, geralmente, em períodos contábeis diferentes. Por isso, o assunto primordial referente à contabilização dos contratos de construção é o reconhecimento da receita e das despesas correspondentes, ao longo dos períodos de execução da obra.

 

2. Este Pronunciamento utiliza os critérios de reconhecimento estabelecidos no Pronunciamento Conceitual Básico deste CPC denominado Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis para determinar o momento em que as receitas do contrato e as despesas a elas relacionadas devem ser reconhecidas na demonstração do resultado. Também proporciona indicação prática sobre a aplicação desses critérios.

 

Alcance

 

3. Este Pronunciamento deve ser aplicado na contabilização dos contratos de construção nas demonstrações contábeis das contratadas.

 

4. Se algum Pronunciamento mais específico determinar diferentemente do que prescrito neste, prevalece, para essas situações mais específicas, o determinado por esse outro Pronunciamento.

 

Definições

 

5. São usados neste Pronunciamento alguns termos cujos significados encontram-se especificados a seguir:

 

Contrato de construção é um contrato especificamente negociado para a construção de um ativo ou de uma combinação de ativos que sejam interrelacionados ou interdependentes em função da sua concepção, tecnologia e função ou do seu propósito ou uso final.

 

Contrato de preço fixado é um contrato de construção em que o contratante concorda com um preço pré-fixado ou com uma taxa pré-fixada, por unidade concluída que, em alguns casos, está sujeito às cláusulas de custos escalonados.

 

Contrato de custo mais margem (cost plus) é um contrato de construção em que o contratado é reembolsado por custos projetados e aprovados pelas partes - ou de outra forma definidos - acrescido de um percentual sobre tais custos ou por uma remuneração pré-fixada.

 

6. Um contrato de construção pode ser negociado para a elaboração de um ativo único, tal como uma ponte, um edifício, uma barragem, um oleoduto, uma estrada, um navio ou um túnel. Por outro lado, pode também tratar da construção de diversos ativos que estejam intimamente interrelacionados ou interdependentes em termos da sua concepção, tecnologia e função ou do seu propósito ou uso final; entre os exemplos de tais contratos estão os da construção de refinarias e de outras partes complexas de fábricas ou de equipamentos.

 

7. Para os fins deste Pronunciamento, os contratos de construção incluem:

 

(a) contratos para a prestação de serviços que estejam diretamente relacionados com a construção do ativo; por exemplo, os relativos a serviços de arquitetos e de gestão de projetos; e

 

(b) contratos para a destruição ou restauração de ativos e de recuperação ambiental após a demolição ou retirada de ativos.

 

8. Os contratos de construção são formulados de várias maneiras, mas para os fins deste Pronunciamento são classificados como contratos de preço fixado e contratos de cost plus. Alguns contratos de construção podem conter características tanto de um contrato de preço fixado quanto de um contrato de «cost plus», com um preço máximo acordado. Em tais circunstâncias, um contratado necessita considerar todas as condições dos itens 23 e 24 a fim de determinar quando reconhecer as receitas e despesas do contrato.

 

Combinação e Segmentação de Contratos de Construção

 

9. Os requisitos deste Pronunciamento são usualmente aplicados separadamente a cada contrato de construção. Porém, em certas circunstâncias, é necessário separar os componentes identificáveis de um único contrato ou de um grupo de contratos a fim de refletir a substância de um contrato ou de um grupo de contratos.

 

10. Quando um contrato cobrir vários ativos, a construção de cada ativo deve ser tratada como um contrato de construção individual se:

 

(a) propostas separadas tiverem sido submetidas para cada ativo;

 

(b) cada ativo tenha sido objeto de negociação em separado e o contratado e contratante puderam aceitar ou rejeitar a parte do contrato relacionada a cada ativo;

 

(c) os custos e receitas de cada ativo possam ser identificados.

 

11. Um grupo de contratos com um ou com vários clientes deve ser tratado como um contrato de construção único quando:

 

(a) o grupo de contratos seja negociado como um pacote único;

 

(b) os contratos estejam tão diretamente interrelacionados que sejam, com efeito, parte de um projeto único com uma margem de lucro global; e

 

(c) os contratos sejam executados simultaneamente ou numa seqüência contínua.

 

12. Um contrato pode estipular a construção de um ativo adicional por opção do cliente ou pode ser alterado para incluir a construção de um ativo adicional. A construção do ativo adicional deve ser tratada como um contrato de construção separado quando:

 

(a) o ativo difira significativamente na concepção, tecnologia ou função do ativo ou ativos contidos no contrato original; ou (b) o preço do ativo adicional seja negociado sem levar em conta o preço do contrato original.

 

Receita do Contrato

 

13. A receita do contrato deve compreender:

 

(a) a quantia inicial da receita acordada no contrato; e

 

(b) as variações decorrentes de solicitações adicionais, reclamações e pagamentos de incentivos contratuais:

 

(i) até ao ponto que seja provável que resultem em receita; e

 

(ii) estejam em condições de serem confiavelmente mensurados.

 

14. A receita do contrato é medida pelo valor justo da retribuição recebida ou a receber. A mensuração da receita do contrato pode ser afetada por incertezas que dependem do desfecho de acontecimentos futuros. As estimativas, tanto da receita quanto das despesas correspondentes, necessitam muitas vezes ser revistas à medida que os acontecimentos ocorrem e as incertezas se resolvam. Por isso, a quantia da receita do contrato pode aumentar ou diminuir de um período para o outro. Por exemplo:

 

(a) contratante e contratado podem acordar variações ou reivindicações que aumentem ou diminuam a receita do contrato num período subseqüente àquele em que o contrato foi inicialmente acordado;

 

(b) a quantia da receita acordada num contrato de preço fixo pode aumentar em conseqüência de cláusulas de aumentos de custos ;

 

(c) a quantia da receita do contrato pode diminuir como conseqüência de penalidades provenientes de (d) atrasos imputáveis ao contratado relativos à conclusão do contrato; ou (e) quando um contrato de preço fixo está relacionado à conclusão de cada unidade, a receita do contrato aumenta na proporção das unidades concluídas.

 

15. A variação tratada no item 11 (a) corresponde a uma instrução dada pelo contratante para uma alteração no escopo do trabalho a ser executado segundo o contrato. Tal variação pode conduzir a um aumento ou a uma diminuição na receita do contrato.

 

Exemplos de variações são as alterações nas especificações ou na concepção do ativo, assim como alterações na duração do contrato. Uma variação é incluída na receita do contrato quando:

 

(a) seja provável que o cliente aprovará a variação e o valor cobrado; e

 

(b) a quantia da receita possa ser confiavelmente mensurada.

 

16. A reivindicação de que trata o item 11 (a) é uma quantia que o contratado procura cobrar do contratante ou de uma terceira parte como reembolso de custos não incluídos no preço originalmente contratado. Uma reivindicação pode surgir de, por exemplo, demoras causadas por clientes, por erros nas especificações ou na concepção e de variações discutidas nos trabalhos do contrato. A mensuração da quantia da receita proveniente de reivindicações está sujeita a um alto nível de incerteza e depende muitas vezes do desfecho das negociações.

 

Por isso, as reivindicações somente serão reconhecidas como receitas do contrato quando:

 

(a) as negociações tenham atingido um estágio de tal forma avançado que seja provável que o cliente aceitará a reivindicação; e

 

(b) a quantia que provavelmente seja aceita pelo cliente possa ser confiavelmente mensurada.

 

17. Os pagamentos de incentivos de que trata o item 11 (a) são quantias adicionais pagas ao contratante se os níveis de desempenho especificados previamente forem atingidos ou excedidos.

 

Por exemplo, um contrato pode permitir um pagamento de incentivos ao contratado pela conclusão antecipada do contrato. Os pagamentos de incentivos são reconhecidos como receita quando:

 

(a) o contrato esteja de tal forma adiantado que seja provável que os níveis de execução especificados serão atingidos ou excedidos;

 

e (b) a quantia dos pagamentos de incentivos possa ser confiavelmente mensurada.

 

Custos do Contrato

 

18. Os custos do contrato devem compreender:

 

(a) os custos que se relacionem diretamente com um contrato específico;

 

(b) os custos que sejam atribuíveis à atividade de contratos em geral e podem ser alocados ao contrato; e

 

(c) outros custos que sejam diretamente debitáveis ao cliente, nos termos do contrato.

 

19. Os custos atribuíveis diretamente a um contrato específico incluem:

 

(a) custos de mão-de-obra local, incluindo supervisão local;

 

(b) os custos de materiais usados na construção;

 

(c) a depreciação de ativos fixos tangíveis utilizados no contrato;

 

(d) os custos para levar ou retirar do local os ativos fixos tangíveis e os materiais necessários à execução da obra;

 

(e) os custos de aluguel de instalações e equipamentos;

 

(f) os custos de concepção e de assistência técnica que estejam diretamente relacionados com o contrato;

 

(g) os custos estimados de retificar e garantir os trabalhos, incluindo os custos esperados de garantia; e

 

(h) reivindicações de terceiras partes.

 

Esses custos podem ser reduzidos por qualquer rendimento inerente que não esteja incluído na receita do contrato, como por exemplo, a receita proveniente da venda de sobras de materiais utilizados na obra ou da alienação de instalações e equipamentos ao final do contrato.

 

20. São exemplos de custos que podem ser atribuíveis à atividade de contratos em geral e imputados a contratos específicos:

 

(a) seguros;

 

(b) concepção e assistência técnica que não estejam diretamente relacionados a um contrato específico; e

 

(c) gastos gerais de construção.

 

Tais custos são imputados usando métodos que sejam sistemáticos e racionais e sejam aplicados consistentemente a todos os custos que tenham características semelhantes. A base para imputar tais custos é baseada no nível normal da atividade de construção.

 

Os gastos gerais de construção incluem custos tais como a preparação e processamento da folha de salários do pessoal envolvido com a construção. Os custos de empréstimos atribuíveis à atividade de contratos em geral estão incluídos nos alocáveis a um ou mais contratos de construção.

 

21. Os custos debitáveis ao contratante, desde que especificados contratualmente, podem incluir alguns gastos gerais de natureza administrativa e custos de desenvolvimento.

 

22. Em contraposição, não podem ser atribuídos ao contratante e, em conseqüência não são reembolsáveis, os custos não relacionados à atividade do contrato. Tais custos incluem:

 

(a) despesas administrativos gerais não especificadas no contrato;

 

(b) despesas para vender;

 

(c) despesas de pesquisa e desenvolvimento não especificados no contrato;

 

(d) depreciação de instalações e equipamentos ociosos que não sejam usados num contrato particular.

 

23. Os custos atribuíveis são aqueles que ocorrem desde a data de sua assinatura até à data de sua conclusão. Porém, os custos que se relacionem diretamente a um determinado contrato e que forem incorridos para assegurá-lo podem ser reconhecidos como parte dos custos do contrato, desde que eles possam ser individualmente identificados e confiavelmente mensurados e, principalmente, for altamente provável que o contrato seja obtido. Quando os custos incorridos para assegurar um contrato forem reconhecidos como uma despesa do período em que foram incorridos, eles não serão incluídos nos custos do contrato se este vier a ser obtido num período subseqüente.

 

Reconhecimento da Receita e dos Gastos do Contrato

 

24. Quando a conclusão de um contrato de construção puder ser confiavelmente estimada, a receita e as despesas associadas ao contrato de construção devem ser reconhecidas tomando como base a proporção do trabalho executado até a data do balanço. Uma perda esperada no contrato de construção deve ser reconhecida imediatamente como uma despesa de acordo com o item 36.

 

25. No caso de um contrato de preço fixo, a conclusão da construção pode ser confiavelmente estimada quando estiverem satisfeitas todas as condições seguintes:

 

(a) a receita do contrato pode ser mensurada confiavelmente;

 

(b) é provável que os benefícios econômicos associados ao contrato fluirão para a empresa;

 

(c) as despesas para concluir o contrato, tanto quanto a proporção executada até a data do balanço podem ser confiavelmente mensuradas; e

 

(d) as custos atribuíveis ao contrato podem ser claramente identificadas e confiavelmente mensuradas de forma que as despesas efetivamente incorridas possam ser comparadas com estimativas anteriores.

 

26. Para os contratos na modalidade «cost plus», sua conclusão poderá ser confiavelmente mensurada quando estiverem satisfeitas todas as condições seguintes:

 

(a) seja provável que os benefícios econômicos associados ao contrato fluirão para a entidade; e

 

(b) as despesas atribuíveis ao contrato, sejam ou não reembolsáveis, possam ser claramente identificadas e confiavelmente mensuradas.

 

27. O reconhecimento da receita e das despesas referentes à fase de conclusão de um contrato é muitas vezes referido como o método da percentagem completada. Segundo esse método, a receita contratual é proporcional aos custos contratuais incorridos em cada etapa de medição. Esse método proporciona informação útil sobre a extensão da atividade e desempenho do contratado durante a execução do contrato.

 

28. Pelo método da percentagem completada, a receita do contrato é reconhecida na Demonstração do Resultado nos períodos contábeis em que o trabalho for executado, o mesmo ocorrendo com os custos do trabalho com os quais se relaciona. Porém, qualquer excedente dos custos totais esperados sobre as receitas totais do contrato deverá ser reconhecido imediatamente como uma despesa (perda) de acordo com o item 36.

 

29. Um contratado pode ter incorrido em custos que se relacionem com uma atividade a ser executada futuramente. Tais custos são reconhecidos no ativo, desde que seja provável que venham a ser recuperados. Eles representam uma quantia devida pelo contratante e muitas vezes são classificados como trabalho em andamento.

 

30. O término de um contrato de construção só pode ser confiavelmente estimado quando for provável que os benefícios econômicos a ele associados fluirão para a entidade. Porém, quando surge uma incerteza acerca da realização de uma quantia já reconhecida como receita do contrato na Demonstração do Resultado, o montante não realizável é reconhecido como uma despesa e não como um ajuste às receitas do contrato.

 

31. Uma entidade está geralmente em condições de fazer estimativas confiáveis após aceitar um contrato que estabeleça:

 

(a) os direitos e deveres de cada uma das partes, no que diz respeito ao ativo a ser construído;

 

(b) a remuneração a ser paga; e

 

(c) a forma e os termos de liquidação.

 

Para tanto, usualmente é necessário que a entidade possua registros financeiros e contábeis confiáveis e um sistema orçamentário eficaz. A entidade revê, e quando necessário revisa, as estimativas das receitas e custos do contrato, na medida em que o trabalho progride. Isso não significa que a conclusão do contrato não possa ser estimada confiavelmente.

 

32. A fase de acabamento de um contrato pode ser determinada de várias maneiras. A entidade usa o método que mensura de forma mais confiável o trabalho executado. Dependendo da natureza do contrato, os métodos podem incluir:

 

(a) a proporção dos custos incorridos até a data, em contraposição aos custos estimados totais do contrato;

 

(b) medição do trabalho executado; e

 

(c) execução de uma proporção física do trabalho contratado.

 

Os pagamentos progressivos e os adiantamentos recebidos dos clientes não refletem, necessariamente, o trabalho executado e não devem servir de parâmetro para mensuração da receita.

 

33. Quando a fase de acabamento tenha por base os custos do contrato incorridos até a data, somente os custos do contrato que reflitam o trabalho executado serão considerados até à data. São exemplos de custos de contrato que não devem ser considerados como incorridos:

 

(a) custos que se relacionem com as atividades futuras do contrato, tais como: materiais que tenham sido entregues no local da obra ou reservados para posterior utilização, mas que não foram instalados, usados ou aplicados durante a execução do contrato, a menos que tais materiais tenham sido produzidos especificamente para o contrato; e

 

(b) pagamentos adiantados a sub-contratados por trabalho a ser executado segundo um subcontrato.

 

34. Quando o encerramento de um contrato de construção não puder ser confiavelmente estimado:

 

(a) a receita será reconhecida até o ponto em que seja provável que os custos incorridos do contrato serão recuperados; e

 

(b) os custos do contrato devem ser reconhecidos como uma despesa no período em que forem incorridos.

 

(c) Uma perda esperada num contrato de construção deve ser reconhecida imediatamente como um gasto de acordo com o item 36.

 

35. Durante as fases iniciais de um contrato dá-se muitas vezes o caso da impossibilidade de projetar confiavelmente a data de seu encerramento. Não obstante, pode ser provável que a entidade recupere os custos incorridos do contrato. Em tais circunstâncias, a receita do contrato somente é reconhecida no montante dos custos incorridos que se espera sejam recuperados. Uma vez que o encerramento do contrato não pode ser confiavelmente projetado, nenhum lucro é reconhecido. Porém, mesmo quando o encerramento do contrato não pode ser confiavelmente estimado, é possível que os custos totais excedam as receitas totais do contrato. Em tais casos, o montante que ultrapassar as receitas será reconhecido imediatamente como uma despesa de acordo com o item 36.

 

36. Os custos do contrato que provavelmente não venham a ser recuperados são reconhecidos imediatamente como uma despesa.

 

Servem como exemplo de tais casos contratos:

 

(a) que não ser forçados a serem completados, isto é, sua validade está seriamente em dúvida;

 

(b) cuja conclusão esteja sujeita ao desfecho de litígio ou de legislação pendente;

 

(c) relacionados com propriedades que tenham a possibilidade de ser condenadas ou expropriadas ;

 

(d) em que o contratante não esteja em condições financeiras de cumprir com as suas obrigações;

 

(e) em que o contratado é incapaz de completar o contrato ou de cumprir com as suas obrigações segundo o contrato.

 

37. Quando já não existirem as incertezas que impediam que o contrato fosse confiavelmente estimado, a receita e as despesas associadas ao contrato de construção devem ser reconhecidas de acordo com o item 22 e não de acordo com o item 32.

 

Reconhecimento de Perdas Esperadas

 

38. Quando for provável que os custos totais do contrato excedam à receita total do contrato, a perda esperada deve ser reconhecida imediatamente como uma despesa.

 

39. A quantia de tal perda é determinada independentemente:

 

(a) de haver ou não sido iniciado o trabalho relativo ao contrato;

 

(b) da fase de acabamento da atividade do contrato; ou (c) da quantia de lucros que se espere que surjam noutros contratos que não são tratados como um contrato de construção único de acordo com o item 9.

 

Alterações nas Estimativas

 

40. O método da percentagem completada é aplicado cumulativamente a cada período contábil às estimativas de receitas e custos do contrato.

 

Por isso, os efeitos de uma alteração na estimativa da receita e dos custos do contrato, ou os efeitos de uma alteração na estimativa da conclusão de um contrato, são contabilizados como uma alteração na estimativa contábil (ver Pro - nunciamento Técnico CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudanças de Estimativas Contábeis e Erros). As alterações das estimativas são usadas na determinação do montante de receitas e despesas reconhecidas na Demonstração do Resultado no período em que a alteração seja feita e em períodos subseqüentes.

 

Divulgação

 

41. A entidade deve divulgar:

 

(a) o montante do contrato reconhecido como receita do período;

 

(b) os métodos usados para determinar a receita do contrato reconhecida no período; e

 

(c) os métodos usados para determinar a fase de execução dos contratos em curso.

 

42. A entidade deve divulgar o que se segue para os contratos em curso à data do balanço:

 

(a) a quantia agregada de custos incorridos e lucros reconhecidos (menos perdas reconhecidas) até a data;

 

(b) a quantia de adiantamentos recebidos; e

 

(c) a quantia de retenções.

 

43. As retenções correspondem ao valor de uma parte de uma fatura retida pelo contratante e que só será liberada depois que estiverem atendidas as condições especificadas no contrato ou quando os defeitos que motivaram a retenção tenham sido sanados.

 

As faturas decorrentes de medições são quantias faturadas relativas aos trabalhos executados de um contrato quer tenham ou não sido pagas pelo contratante. Adiantamentos são quantias recebidas pelo contratado antes que o correspondente trabalho tenha sido executado.

 

44. A entidade deve apresentar:

 

(a) no ativo, a quantia bruta devida pelo contratante relativa aos trabalhos do contrato executados e não cobrados ou recebidos; e

 

(b) no passivo, a quantia bruta devida ao contratante relativa aos valores recebidos por conta de trabalhos do contrato ainda por executar.

 

45. A quantia bruta devida pelo contratante relativa aos trabalhos do contrato é a quantia líquida de:

 

(a) custos incorridos mais lucros reconhecidos; menos (b) o somatório das perdas reconhecidas e dos montantes faturados para todos os contratos em curso, relacionados aos custos incorridos mais os lucros reconhecidos (menos perdas reconhecidas) que excedam o montante faturado.

 

46. A quantia bruta devida ao contratante relativa aos trabalhos sob execução é a quantia líquida de:

 

(a) custos incorridos mais lucros reconhecidos; menos (b) o somatório de perdas reconhecidas e das faturas emitidas para todos os contratos em curso, quando o faturamento excede os custos incorridos acrescido dos lucros reconhecidos (menos perdas reconhecidas).

 

47. A entidade deve divulgar quaisquer passivos contingentes e ativos contingentes de acordo com o - Pronunciamento Técnico CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes. Os passivos contingentes e os ativos contingentes podem provir de itens tais como custos de garantias, reivindicações, penalidades ou possíveis perdas.

 

Exemplos Ilustrativos Exemplos de evidenciação das políticas adotadas:

 

As receitas de Contrato de Construção de Preço Fixo são reconhecidas pelo método de percentual de execução, medido com base no percentual de horas de trabalho incorridas até a data da medição, em relação às horas totais estimadas para cada contrato.

 

As receitas de Contratos na modalidade Cost Plus são reconhecidas tomando como base os custos recuperáveis incorridos durante o período sob mensuração, acrescidas de um valor pré-combinado, a título de remuneração. Os custos incorridos são mensurados proporcionalmente aos custos totais estimados para a execução do contrato.

 

Exemplos para determinar o estágio de execução de um contrato e o momento de reconhecimento da receita e despesas correspondentes (veja itens 21 a 34 deste Pronunciamento)

 

A Construtora XYZ assinou um contrato na modalidade preço fixo para edificar uma ponte por $ 9 milhões. Quando da assinatura a construtora estimava os custos totais em $ 8 milhões. O prazo de construção foi fixado em três anos.

 

Ao final do primeiro ano da construção, os custos foram revistos e passaram para $ 8,050 milhões.

 

Durante o segundo ano o contratante aprovou alterações que resultaram em um acréscimo de $ 200 mil na receita e $ 150 mil nos custos.

 

Ao final do segundo ano, os custos incorridos pela construtora incluíam $ 100 mil relativos a materiais adquiridos e estocados, para serem utilizados no terceiro ano, próximo à conclusão da obra.

 

A Construtora XYZ determina o estágio de execução das obras calculando a proporção dos custos incorridos relacionados aos trabalhos executados até a data da mensuração, contrapondo-os às últimas estimativas de custos totais para executar a obra.

 

O resumo das informações financeiras durante o período de construção da obra é o seguinte:

 

 

Ano 1

Ano 2

Ano 3

Receita inicialmente projetada

9.000

9.000

9.000

Variação

0

200

200

Receita total

9.000

9.200

9.200

Custos incorridos

2.093

6.168

8.200

Custos a incorrer

5.957

2.032

0

Custos totais estimados

8.050

8.200

8.200

Resultado estimado

950

1.000

1.000

% de execução

26%

 74%

100%

 

O estágio de execução relativo ao 2º ano (74%) é obtido após eliminar os custos incorridos no 1º ano e os $ 100 mil relativos aos materiais estocados que somente serão utilizados no 3º ano.

 

Os montantes de receitas, despesas e resultado reconhecidos nas demonstrações contábeis ao longo dos três anos são os seguintes:

 

 

Até a data

Reconhecido em anos anteriores

Reconhecido no 3º ano

Ano 1

 

 

 

Receita (9.000 x 26%)

2.340

0

2.340

Despesas ( 8.050 x 26%)

2.093

0

2.093

Resultado

247

0

247

Ano 2

 

 

 

Receita (9.200 x 74%)

6.808

2.340

4.468

Despesas ( 8.200 x 74%)

6.068

2.093

3.975

Resultado

740

247

493

Ano 3

 

 

 

Receita (9.200 x 100%)

9.200

6.808

2.392

Despesas

8.200

6.068

2.132

Resultado

1.000

740

260

 

Evidenciação de contratos em execução A Construtora DRE chegou ao final do seu primeiro ano de atividades. Todos os custos contratuais incorridos foram pagos à vista e todas as faturas e adiantamentos foram recebidos em dinheiro. Os custos incorridos, referentes aos contratos B, C e E contêm os custos de materiais que foram adquiridos para os respectivos contratos, mas que não foram aplicados aos contratos até a data. Para os contratos B, C e E os contratantes efetuaram adiantamentos por conta de trabalhos que ainda serão executados.

 

A situação dos cinco contratos em execução ao término do primeiro ano é a seguinte:

 

 

A

B

C

D

E

total

Receita do contrato reconhecida de acordo com o § 21

145

520

380

200

55

1.300

Custos contratuais reconhecidos de acordo com o § 21

110

450

350

250

55

1.215

Expectativa de perdas reconhecidas de acordo com o § 35

0

0

0

40

30

70

Lucros menos perdas reconhecidas

35

70

30

-90

-30

15

Custos contratuais incorridos no período

110

510

450

250

100

1.420

Custos contratuais incorridos levados ao resultado no período, de acordo com o § 21

110

450

350

250

55

1.215

Custos contratuais relacionados a atividades futuras reconhecidas no ativo de acordo com o § 26

0

60

100

0

45

205

Receitas do contrato (linha 1)

145

520

380

200

55

1.300

Faturamento (§ 40)

100

520

380

180

55

1.235

Receita de contrato não faturada

45

0

0

20

0

65

Adiantamentos (§ 40)

0

80

20

0

25

125

 

Os montantes a serem evidenciados de acordo com o Pronunciamento são os seguintes:

 

a) Receita do contrato reconhecida no período (§ 38 (a) $ 1.300

 

b) Despesas incorridos e lucros reconhecidos menos perdas reconhecidas na data (§ 39 (a) $ 1.435

 

c) Adiantamentos recebidos (§ 39 (b $ 125

 

d) Quantia bruta devida pelo contratante, apresentada como um ativo de acordo com o § 41 (a) $ 220

 

e) Quantia bruta devida ao contratante, apresentada como um passivo de acordo com o § 41 (b) $ (20)

 

Os montantes a serem evidenciados de acordo com o § 39(a), 41(a) e (b) são demonstrados como segue:

 

 

A

B

C

D

E total

 

Custos incorridos

110

510

450

250

100

1.420

Lucros menos perdas reconhecidas

35

70

30

-90

-30

15

 

145

580

480

160

70

1.435

Faturado

100

520

380

180

55

1.235

A receber do contratante

45

60

100

0

15

220

A pagar ao contratante

0

0

0

-20

0

-20

 

O montante evidenciado de acordo com o § 39(a) é o mesmo montante do período atual porque a evidenciação relata o primeiro ano de operações.