Protocolo ICMS nº 111, de 31.08.2009

- DOU de 08.09.2009 -

 

Dispõe sobre a cessão, sem ônus, pelo Estado de Santa Catarina, de cópia do "Sistema Integrado de Gestão Fiscal - SIGEF", de sua propriedade, para ser exclusivamente utilizado e aperfeiçoado pelo Estado do Espírito Santo.

 

Os Estados de Santa Catarina e do Espírito Santo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista pacto de intercâmbio técnico entre os Estados da Federação, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. O Estado de Santa Catarina, doravante denominado cedente, compromete-se a ceder ao Estado do Espírito Santo, doravante denominado cessionário, sem ônus para este, cópia do Sistema Integrado de Gestão Fiscal, denominado SIGEF, desenvolvido em ambiente da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, para ser exclusivamente utilizado e aperfeiçoado no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo.

 

§ 1º O disposto nesta cláusula inclui o fornecimento dos arquivos fontes do programa, em sua versão mais atualizada e de todas que lhes sucederem, bem como respectivos requisitos, diagramas, manuais e metodologias de desenvolvimento.

 

§ 2º A cessão do sistema não implica transferência de propriedade, assim como não impede o cedente de fazer quaisquer modificações no programa original sem o consentimento do cessionário.

 

§ 3º Fica vedado ao cessionário divulgar os arquivos fontes dos programas cedidos ou revelar informações que possam vulnerabilizá-los, bem como exercer qualquer forma de comercialização ou distribuição, não sendo considerada divulgação a utilização de equipe técnica de terceiro, fábrica de software ou outra desta natureza, para o desenvolvimento de novas funcionalidades ou manutenção do sistema.

 

§ 4º A cessão de que trata esta cláusula será efetivada com a entrega do mencionado Sistema à Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo.

 

Cláusula segunda. O cessionário poderá proceder a alteração, customização, adaptação, adequação, agregação de novas funcionalidades ou recursos aos já existentes no sistema, de acordo com as necessidades funcionais ou decorrentes de imposição legal.

 

Cláusula terceira. O cessionário se compromete disponibilizar ao cedente, se for de interesse, os códigos fontes relativos às alterações porventura realizadas na forma da clausula anterior, bem como permitir a participação de servidores da cedente em cursos ou treinamentos que venham a ser realizados relacionados ao presente sistema.

 

Cláusula quarta. Constatada, a comercialização ou o uso indevido do sistema cedido, fica o cessionário obrigado a ressarcir, ao cedente, os prejuízos a este causados.

 

Parágrafo único. Os prejuízos de que trata o caput serão calculados com base nos preços praticados no mercado de localização do cedente.

 

Cláusula quinta. A denúncia ou revogação deste protocolo não desobriga o cessionário quanto ao cumprimento das vedações nele previstas.

 

Cláusula sexta. Para fins de implementação e operacionalização do presente protocolo, o cedente e o cessionário poderão estabelecer intercâmbio técnico entre os servidores das Secretarias Estaduais de Fazenda, na forma de treinamentos, cursos e troca de informações e experiências.

 

Cláusula sétima. O intercâmbio técnico de informações, os treinamentos e quaisquer outros cursos de capacitação relativos à implantação do Sistema pelo cessionário serão realizados em local previamente acordado entre as Secretarias de Fazenda Estaduais que constam deste protocolo.

 

§ 1º Todos os custos relativos aos deslocamentos de técnicos do cessionário ou de técnicos do cedente correrão por conta do cessionário.

 

§ 2º Para execução das tarefas previstas no caput, cedente e cessionário estabelecerão um Plano de Trabalho conjunto, firmado entre as áreas envolvidas e dele não poderão se afastar a não ser por consentimento mútuo das partes.

 

Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se, no que couberem, as disposições previstas no Protocolo ICMS 16/05, de 11 de julho de 2005.

 

Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni;