Portaria PGFN 643, de 01.04.2009

 

 

DOU de 08.04.2009

 

Regulamenta as medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em dívida ativa da União, nos termos do art. 8º da Lei 11.775, de 2008.

 

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 49 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria 138, de 1º de julho de 1997, do Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 11, da Lei 11.775, de 17 de setembro de 2008,

 

Resolve:

 

Art. 1º Os débitos originários de operações de crédito rural inscritos até 29 de maio de 2009 em dívida ativa da União poderão ser pagos ou renegociados com redução dos seus valores, observadas as disposições desta Portaria.

 

Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. auxiliará a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a operacionalizar a concessão dos benefícios referidos no caput, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei 11.775, de 2008.

 

da adesão

 

Art. 2º A adesão aos benefícios desta Portaria deverá ser feita até 30 de junho de 2009, no caso de renegociação, e até 30 de dezembro de 2009, no caso de liquidação.

 

Parágrafo único. Observados os prazos estabelecidos no caput, a adesão à renegociação se efetivará com o pagamento da primeira parcela, e, no caso da liquidação, na data do pagamento do saldo devedor.

 

Art. 3º O pedido de adesão à liquidação ou à renegociação com os descontos estabelecidos nesta Portaria deverá ser formulado junto ao Banco do Brasil S.A., conforme indicação contida no endereço eletrônico da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.pgfn.gov.br).

 

§ 1º O pedido de que trata o caput deverá ser feito pelo próprio devedor pessoa física, pela pessoa jurídica devedora, por intermédio de seu responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, ou por representante legal.

 

§ 2º Nos casos de liquidação, o devedor poderá solicitar sua adesão diretamente às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

 

Art. 4º A adesão aos benefícios desta Portaria sujeita o devedor à aceitação de todas as condições nela estabelecidas e implica confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos originários de operações de crédito rural inscritos em dívida ativa da União, configurando confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

 

Parágrafo único. Como decorrência processual lógica da confissão prevista no caput, a adesão à liquidação ou à renegociação com os descontos previstos nesta Portaria configura desistência, por parte do devedor, de todas as ações judiciais em que haja discussão sobre inscrição em dívida ativa da União decorrente de operações de crédito rural, bem assim renúncia ao direito sobre o qual tais ações se fundam.

 

Art. 5º Nos termos do art. 35 da Lei 11.775, de 2008, não poderão aderir aos benefícios desta Portaria os usuários de crédito rural que tenham praticado desvio de recursos, ainda que esta ocorrência tenha por origem dívidas não inscritas em dívida ativa da União.

 

DA LIQUIDAÇÃO

 

Art. 6º Até 30 de dezembro de 2009, o devedor poderá pagar o montante consolidado de seus débitos originários de operações de crédito rural inscritos em dívida ativa da União com os descontos estabelecidos no Anexo I desta Portaria.

 

Art. 7º Para as dívidas que tenham origem em operações destinadas ao financiamento de atividade na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, excetuados os municípios constantes da Portaria Interministerial 2, de 5 de novembro de 2008, dos Ministérios da Integração Nacional, da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, bem como para as dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas ao amparo do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento do Cerrado - Prodecer-Fase II, o desconto percentual constante do Anexo I desta Portaria será acrescido de 10 (dez) pontos percentuais.

 

§ 1º O desconto adicional conferido ao débito oriundo de operações destinadas ao financiamento de atividade na área de atuação da Sudene não é cumulativo com o desconto adicional conferido aos débitos de Prodecer-Fase II.

 

§ 2º Caso o devedor possua, simultaneamente, débitos originados de operações destinadas ao financiamento de atividade na área da Sudene ou débitos de Prodecer - Fase II e outros que não se enquadrem em tais situações, o desconto adicional de 10 (dez) pontos percentuais incidirá apenas sobre os débitos de área da Sudene ou de Prodecer - Fase II.

 

DA RENEGOCIAÇÃO

 

Art. 8º Até 30 de junho de 2009, o devedor poderá renegociar, em até 10 (dez) anos, o montante consolidado de seus débitos originários de operações de crédito rural inscritos em dívida ativa da União com os descontos estabelecidos no Anexo II desta Portaria.

 

Art. 9º Para as dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas ao amparo do Prodecer-Fase II, o desconto percentual constante do Anexo II desta Portaria será acrescido de 10 (dez) pontos percentuais.

 

§ 1º Caso o devedor possua, simultaneamente, débitos originados de operações de Prodecer - Fase II e outros que não se enquadrem em tal situação, o desconto adicional de 10 (dez) pontos percentuais incidirá apenas sobre os débitos de Prodecer - Fase II.

 

§ 2º O desconto adicional de que trata o caput deste artigo não se aplica à renegociação referente às operações de crédito rural contratadas para financiar atividade localizada em área de atuação da Sudene.

 

Art. 10. O prazo de amortização da renegociação ficará a critério do devedor, até o limite máximo de 10 (dez) anos, sendo que o recolhimento das parcelas deverá ser feito, anualmente ou semestralmente, de acordo com o fluxo de receitas declarado pelo devedor.

 

§ 1º O valor de cada parcela será apurado pela divisão do valor consolidado das inscrições de crédito rural pela quantidade de parcelas indicada pelo devedor, aplicando-se em seguida o desconto percentual e, ao fim, deduzindo-se o valor do desconto fixo dividido pela quantidade de parcelas indicada.

 

§ 2º O valor da parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, calculados a partir da data da solicitação do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, nos termos do art. 13 da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002.

 

§ 3º O devedor poderá adiantar o pagamento de parcelas, sendo que a parcela adiantada será considerada como a última devida.

 

Art. 11. O não pagamento de qualquer parcela no prazo ajustado ocasionará rescisão automática da renegociação, independentemente de interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial.

 

Parágrafo único. O descumprimento do parcelamento resultará na perda dos benefícios em relação às parcelas não recolhidas, sendo mantido o desconto concedido referente às parcelas pagas.

 

DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS

 

Art. 12. A consolidação dos débitos incluirá todas as inscrições originárias de operações de crédito rural existentes em nome do devedor no mês do pedido de adesão aos benefícios desta Portaria.

 

§ 1º A consolidação dos débitos:

 

I - abrange, obrigatoriamente, os débitos com exigibilidade suspensa em função de outros parcelamentos ou de decisão judicial;

 

II - será feita de forma universal, não podendo o devedor escolher liquidar certas dívidas e renegociar outras;

 

III - tomará por base o valor total das inscrições de crédito rural no mês do pedido de adesão, considerados o valor do principal e dos juros de mora, excluído apenas o encargo legal, nos termos do art. 8º, § 10, da Lei 11.775, de 2008.

 

§ 2º Serão incluídos na consolidação tanto os débitos em que o devedor figura como responsável principal quanto aqueles em que figura como co-responsável.

 

Art. 13. Se após a efetiva adesão à liquidação ou à renegociação surgirem, até 29 de maio de 2009, novas inscrições originárias de operações de crédito rural em nome do devedor, este poderá solicitar nova liquidação ou renegociação.

 

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a consolidação dos débitos, inclusive para fins de verificação da faixa de desconto correspondente, tomará por base apenas as novas inscrições.

 

DAS COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES

 

Art. 14. No caso de cooperativas ou associações de produtores rurais, apenas para fins de enquadramento nos descontos das tabelas constantes dos Anexos I e II desta Portaria, o saldo devedor será considerado tomando-se por base o resultado da divisão do valor consolidado da dívida inscrita em nome da cooperativa ou associação pela quantidade de cooperados ou associados ativos da entidade.

 

Parágrafo único. Considerar-se-ão como ativos apenas os cooperados ou associados registrados no último livro de matrícula ou nas fichas cadastrais da cooperativa ou associação.

 

Disposições Finais

 

Art. 15. Os valores pagos pelo devedor amortizarão suas dívidas na ordem decrescente de antiguidade das inscrições, levandose em conta a data de vencimento dos débitos que as compõem.

 

Parágrafo único. No caso de inscrições diversas com débitos de mesmo vencimento, o pagamento será imputado na ordem decrescente dos montantes consolidados de cada inscrição.

 

Art. 16. A concessão da renegociação independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens.

 

Art. 17. A liberação ou a revisão das garantias da dívida deverá ser pleiteada mediante requerimento próprio protocolado junto à unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 59 da Lei 11.775, de 2008, com a comprovação da adesão à liquidação ou à renegociação previstas nesta Portaria.

 

Art. 18. Os descontos concedidos serão imediatamente cancelados caso comprovadas fraudes em relação aos requisitos constantes nesta Portaria, sem prejuízo de ações para imputação de responsabilidade administrativa, civil e penal, conforme o caso.

 

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, eventuais pagamentos efetuados serão computados como simples recolhimentos parciais do débito inscrito.

 

Art. 19. Aplica-se, subsidiariamente, as disposições da Lei 10.522, de 2002, à renegociação de que trata esta Portaria.

 

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS

 

ANEXO I

 

Descontos aplicáveis na liquidação.

 

FAIXAS

Total dos saldos devedores na data da liquidação (R$ mil)

Desconto (em %)

Desconto fixo, após o desconto percentual (R$)

1

Até 10

70

-

2

Acima de 10 até 50

58

1.200,00

3

Acima de 50 até 100

48

6.200,00

4

Acima de 100 até 200

41

13.200,00

5

Acima de 200

38

19.200,00

 

ANEXO II

 

Descontos aplicáveis na renegociação.

 

FAIXAS

Total dos saldos devedores na data da renegociação (R$ mil)

Desconto (em %)

Desconto fixo, após o desconto percentual (R$)

1

Até 10

65

-

2

Acima de 10 até 50

53

1.200,00

3

Acima de 50 até 100

43

6.200,00

4

Acima de 100 até 200

36

13.200,00

5

Acima de 200

33

19.200,00