Protocolo ICMS nº 91, de 23.07.2009
– DOU de 07.08.2009 -
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.
Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em São Paulo, SP, no dia 24 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de São Paulo ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;
V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares"
do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.
Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.
Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.
ANEXO ÚNICO
NCM/SH |
|
MVA (%)ORIGINAL |
8413.70.10 |
Eletrobombas submersíveis |
36,12 |
85.04
8504.33.00
8504.10.00 |
Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto-indução, |
55,66 |
8504.34.00, 8504.3 |
exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição;carregadores de acumuladores, classificados na posição |
|
|
8504.40.10; equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), classificados na posição 8504.40.40; e os |
|
85.13 |
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de suaprópria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de |
39,14 |
|
acumuladores, de magnetos) -Exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis |
|
85.16 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveirosou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento,inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas |
37,09 |
|
partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de coc-ção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 |
|
85.17 |
Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos osaparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por |
36,53 |
|
corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone -Exceto os de uso automotivo e os aparelhos telefônicos por fio comunidade auscultador-microfone sem fio, classificados na |
|
|
posição 8517.11; telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, classificados na posição 8517.12; e
outros aparelhos te-lefônicos, classificados na posição 8517.18.9; |
|
85.17 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs |
36,22 |
8517.19.99 |
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular |
37,59 |
85.29 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 - Exceto as de uso au-tomotivo |
39,14 |
8529.10.11 |
Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular - Ex-ceto as de uso automotivo |
73,34 |
8529.10.19 |
Outras antenas, exceto para telefones celulares - Exceto as de uso automotivo |
45,87 |
85.31 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) -Exceto os produtos de uso automotivo |
39,14 |
8531.10 |
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou in-cêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo |
43,26 |
8531.80.00 |
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual -Exceto os pro-dutos de uso automotivo |
33,67 |
85.32 |
Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis |
73,34 |
85.33 |
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros) -Exceto de aquecimento |
39,14 |
8534.00.00 |
Circuitos impressos - Exceto os de uso automotivo |
39,14 |
85.35 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, li-gação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores,comutadores, corta-circuitos, pára-raios, |
45,09 |
|
limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente eoutros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V- Exceto os de uso automotivo |
|
85.36 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, li-gação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, |
33,54 |
|
interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e |
|
|
outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - Exceto os de uso automotivo |
|
85.37 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes comdois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comandoelétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os |
40,31 |
|
que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico |
90 da |
85.38 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadasaos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 |
40,31 |
8541.40.11, 8541.40.21 e 8541.40.22 |
Diodos emissores de luz (LED) -Exceto diodos "laser" |
29,89 |
8543.70.92 |
Eletrificadores de cercas |
73,34 |
85.44, 7413.00.00, 7605 ou 7614 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, iso-lados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio,envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo |
22,30 |
|
peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos |
|
|
ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e seme-lhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos -Exceto parauso automotivo |
|
8544.49.00 |
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil -Exceto para uso automotivo |
37,17 |
85.46 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
31,15 |
85.47 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por |
63,94 |
|
exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e ins-talações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metaiscomuns, isolados interiormente |
|
90.32, 9033.00.00 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios -exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados na po-sição 9032.89.2, os de uso automotivo |
73,34 |
9030.3 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, in-tensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador -Exceto os de uso automotivo |
33,08 |
9030.89 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência,frequêncimetros, fasimetros, e outros instrumentos e aparelhos decontrole de grandezas eletricas e detecção |
31,49 |
9107.00 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de apa-relhos de relojoaria ou de motor síncrono |
30,69 |
94.05 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, nãoespecificados nem compreendidos em outras posições; anúncios,cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, |
39,14 |
|
e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa perma-nente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outrasposições |
|
9405.10, 9405.9 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede,exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes |
46,20 |
9405.20.00, 9405.9 |
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elé-tricos e suas partes |
39,45 |
9405.40, 9405.9 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes |
39,85 |
Protocolo ICMS nº 92, de 23.07.2009
- DOU de 07.08.2009 -
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em São Paulo, no dia 23 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de São Paulo ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;
V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares"
do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.
Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.
Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.
ANEXO ÚNICO
NCM/SH |
Descrição das mercadorias |
MVA (%) ORIGINAL |
25.22 |
Cal para construção civil |
34,84 |
3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00, 3824.50.00 |
Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins |
33,53 |
3910.00 |
Silicones em formas primárias, para uso na construção civil |
54,37 |
39.16 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil |
38,34 |
39.17 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges,uniões), de plásticos, para uso na construção civil |
30,74 |
39.18 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
32,97 |
39.19 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil. |
69,43 |
39.19 30.20 39.21 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
28,17 |
39.21 |
Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil |
69,43 |
39.22 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. |
39,28 |
39.24 |
Artefatos de higiene / toucador de plástico |
74,51 |
3925.10.00, 3925.90.00 |
Telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos |
43,84 |
3926.90 |
Outras obras de plástico, para uso na construção civil |
30,48 |
4005.91.90 |
Fitas emborrachadas |
27,14 |
40.09 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões)para uso na construção civil |
42,35 |
4016.91.00 |
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida |
69,43 |
48.14 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. |
51,13 |
68.05 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados,costurados ou reunidos de outro modo. |
35,9 |
6807.10.00 |
Manta asfáltica |
34,44 |
68.11 |
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas,cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRETE INCLUÍDONA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
36,00 |
68.11 |
caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO NABASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
53,22 |
69.10 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
34,29 |
6912.00.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
57,10 |
70.16 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
61,20 |
73.10 |
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço |
58,53 |
73.24 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
56,93 |
73.25 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil |
56,93 |
7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil |
27,67 |
74.12 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil |
27,67 |
7418.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre |
40,79 |
7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
34,19 |
76.08 |
Tubos de alumínio, para uso na construção civil |
14,49 |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil |
39,96 |
90.19 |
Banheira de hidromassagem |
31,7 |
2514.00.00 6802 6803 |
ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras |
33,85 |
35.06 |
colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar |
48,02 |
3925.20.00 |
portas, janelas e afins, de plástico |
35,00 |
3925.30.00 |
postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
48,19 |
4016.93.00 |
juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida |
47,38 |
4408 |
folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contra placados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm |
69,43 |
44.09 |
pisos de madeira |
34,96 |
4410.11.21 |
painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos |
34,61 |
44.11 |
pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira |
33,84 |
44.18 |
obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira |
37,27 |
44.18 44.21 |
persianas de madeiras |
36,28 |
57.03 |
tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados |
69,43 |
57.04 |
tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados |
36,83 |
59.04 |
linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
69,43 |
6303.99.00 |
persianas de materiais têxteis |
47,04 |
68.02 |
ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, |
42,98 |
|
charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até2m2 |
|
6808.00.00 |
painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil |
69,43 |
68.09 |
obras de gesso ou de composições à base de gesso |
28,67 |
68.10 |
obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas,exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré-laje e mourões |
35,46 |
6901.00.00 |
tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
69,43 |
69.02 |
tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
52,58 |
69.04 |
tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica -COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
37,49 |
69.04 |
tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica -SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
75,98 |
69.05 |
telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RE-TENÇÃO |
37,55 |
69.05 |
telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RE-TENÇÃO |
67,24 |
6906.00.00 |
tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâ-mica |
61,46 |
69.07 69.08 |
ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
35,33 |
70.03 |
vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro tra-balho |
36,08 |
70.04 |
vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente,refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
69,43 |
70.05 |
vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, re-fletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
34,41 |
7007.19.00 |
vidros temperados |
33,65 |
7007.29.00 |
vidros laminados |
34,93 |
70.08 |
vidros isolantes de paredes múltiplas |
49,98 |
70.09 |
espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso auto-motivo |
38,56 |
7217.10.90 7312 |
fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas,cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
37,88 |
7217.20.90 |
outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
39,73 |
73.07 |
acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
33,48 |
7308.30.00 |
portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido,ferro ou aço |
29,85 |
7308.40.00 7308.90 |
material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ouaço, próprios para construção |
29,85 |
7214.20.00, 7308.90.10 |
barras próprias para construções, exceto os vergalhões de ferro |
40,36 |
7214.20.00, 7308.90.10 |
vergalhões de ferro |
27,74 |
7313.00.00 |
arame farpado, de ferro ou mesmo aço arames ou tiras, retorcidos,farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
41,79 |
73.14 |
telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
31,18 |
7315.11.00 |
correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
69,43 |
7315.12.90 |
outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
69,43 |
7315.82.00 |
correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
41,91 |
7317.00 |
tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
36,60 |
73.18 |
parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as depressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
44,95 |
73.23 |
esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço |
69,43 |
73.26 |
abraçadeiras |
44,77 |
7407.10 |
barra de cobre |
31,50 |
74.15 |
tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre,ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
37,15 |
76.10 |
construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes,torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes,de alumínio, próprios para construções |
30,97 |
76.16 |
outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
35,20 |
83.01 |
cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo |
36,26 |
8302.10.00 |
dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. |
40,09 |
76.16 |
outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns,para construções, inclusive puxadores, exceto |
|
8302.4 |
persianas de alumínio constantes do item 97 da classificação NCM. |
35,20 |
8302.50.00 |
pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns |
49,27 |
83.07 |
tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil |
30,55 |
83.11 |
fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de de capantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por |
37,32 |
Protocolo ICMS nº 93, de 23.07.2009
- DOU de 07.08.2009 -
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.
Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em São Paulo, SP, no dia 23 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de São Paulo ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;
V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares"
do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.
Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.
Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.
ANEXO ÚNICO
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%)ORIGINAL |
2828.90.11 ,2828.90.19,3206.41.00 |
água sanitária, branqueador ou alvejante |
56,29 |
3307.41.00,3307.49.00, |
odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície |
67,87 |
3307.90.00,3808.94.19 |
|
|
3401.19.00 |
sabões em barras, pedaços ou figuras moldados |
20,39 |
3401.20.90 3402.20.00 |
sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
12,72 |
3402.20.00 |
detergentes líquidos |
12,62 |
3402 |
outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tenso ativas, preparações para lavagem (incluídas as |
16,05 |
|
preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM. |
|
3405.10.00 |
pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros |
78,68 |
3405.40.00 |
pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear |
60,78 |
3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00 |
facilitadores e goma para passar roupa |
74,54 |
3808.50.10,3808.91, |
inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e ou-tros produtos semelhantes, apresentados em formas ou |
38,74 |
3808.92. 1,3808.99.1 |
embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
|
3808.94 |
desinfetantes apresentados em quaisquer formas ouembalagens |
48,43 |
3809.91.90 |
amaciante/suavizante |
34,60 |
3924.10.00 3924.90.00,680 5.30.10, 6805.30.90 |
esponjas para limpeza |
48,32 |
2207.10.00, 2207.20.10 |
álcool etílico para limpeza |
48,32 |
2710.11.90 |
óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos demadeira |
48,32 |
2801.10.00, 2828.10.00,293 3.69.11, |
cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico todos na formalíquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 |
48,32 |
2933.6919, 3808.94 |
|
|
2803.00.90 |
carbonato de sódio 99% |
48,32 |
2806.10.20 |
cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa |
48,32 |
28.15 |
limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagempara uso direto |
48,32 |
2827.20.90 |
desumidificador de ambiente |
48,32 |
2827.32.00, 2827.49.21 |
floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de |
48,32 |
2833.22.00 2924.1 |
alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas,tabletes, todos utilizados em piscinas |
|
2832.20.00 2901.10.00 |
tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas |
48,32 |
2836.20.10, 2836.30.00,2836.50.00 |
barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogenocarbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas |
48,32 |
2902.90.20 |
naftalina |
48,32 |
2917.11.10 |
antiferrugem |
48,32 |
2923.90.90 |
clarificante |
48,32 |
2931.00.39 |
controlador de metais |
48,32 |
2933.69.19 |
flutuador 4x1 |
48,32 |
3402.90.39 |
limpa-bordas |
48,32 |
34.03 |
preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias |
48,32 |
38.02 |
neutralizador/eliminador de odor |
48,32 |
2815.30.00,2842.10.90, |
algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas. |
48,32 |
2922.13,2923.90.90,3808.92, |
|
|
3808.93,3808.94,3808.99 |
|
|
3822.00.90 |
kit teste ph/cloro, fita-teste |
48,32 |
3824.90.49 |
produtos para limpeza pesada |
48,32 |
2806.10.20,2807.00.10, |
redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da |
48,32 |
2809.20.1,3824.90.79 |
posição 3824.90.79,todos utilizados em piscinas |
|
3923..2 |
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
48,32 |
6307.10.00 |
rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes |
48,32 |
8424.89, 8516.79.90 |
aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins |
48,32 |
9603.10.00, 9603.90.00 |
vassouras, rodos, cabos e afins |
48,32 |
Protocolo ICMS nº 94, de 23.07.2009
- DOU de 07.08.2009 -
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.
Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em São Paulo, SP, no dia 24 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de São Paulo ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;
V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares"
do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.
Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.
Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
|
3213.10.00 |
Tinta guache |
29,89 |
|
3824.90.29 |
Corretivo |
29,89 |
|
4016.92.00 |
Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha |
29,89 |
|
4202.14202.9 |
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
29,89 |
|
4421.90.003926.90.90 |
Prancheta |
29,89 |
|
48.20 |
Caderno, caderneta e bloco escolares; refil e bloco para fichário; agenda |
29,89 |
|
4820.90.00 |
Fichário |
29,89 |
|
5509.53.005202.99.00 |
Barbante de algodão |
29,89 |
|
8214.10.00 |
Apontador de lápis |
29,89 |
|
9017.20.00 |
Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo |
29,89 |
|
9603.30.00 |
Pincéis de escrever e desenhar |
29,89 |
|
9608.10.009608.60.00 |
Canetas esferográficas e suas cargas com ponta |
29,89 |
|
9608.20.009608.99.81 |
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras |
29,89 |
|
9608.39608.99.89 |
Canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente) e outras canetas, e suas partes |
29,89 |
|
9608.40.00 |
Lapiseira |
29,89 |
|
9608.99 |
Porta-lápis e artigos semelhantes |
29,89 |
|
9609.10.00 |
Lápis de escrever e de colorir |
29,89 |
|
9609.20.00 |
Minas para lápis ou lapiseira |
29,89 |
|
3407.00.10 |
Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças |
37,50 |
|
3916.20.00 |
Espiral - perfil para encadernação, de plástico |
37,50 |
|
3920.20.19 |
Papel celofane |
37,50 |
|
3926.10.00 |
Capa para caderno, capa para encadernação, de plástico |
37,50 |
|
4802.54.90 |
Papel seda |
37,50 |
|
4421.90.00 |
Quadro branco, verde e cortiça |
37,50 |
|
4802.56.99 |
Cartolina escolar, branca e colorida |
37,50 |
|
4806.20.00 |
Papel impermeável |
37,50 |
|
4808.10.00 |
Papel crepon |
37,50 |
|
4810.22.90 |
Papel fantasia |
37,50 |
|
4809.90.00 |
Estêncil completo |
37,50 |
|
5210.59.90 |
Papel camurça |
37,50 |
|
7607.11.90 |
Papel laminado |
37,50 |
|
9603.90.00 |
Apagador para quadro |
37,50 |
|
9609.90.00 |
Gizes para escrever ou desenhar |
37,50 |
|
9610.00.00 |
Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo e moldurados |
37,50 |
|
48.02 |
Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta |
24,84 |
|
3926.10.004420.90.00 |
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita |
29,89 |
|
4202.31.004202.32.00 |
|
|
|
8304.00.00 |
Porta-canetas |
29,89 |
Protocolo ICMS nº 95, de 23.07.2009
- DOU de 07.08.2009 -
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em São Paulo, SP, no dia 23 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de São Paulo ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;
V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.
Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.
Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.
ANEXO ÚNICO
I - CHOCOLATES
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
1704.90.10 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
43,23 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
43,23 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta,em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg |
43,23 |
1806.90 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó |
43,23 |
1806.90 |
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1kg |
24,37 |
1806.90.00 |
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg |
24,37 |
1704.90.20 1704.90.90 |
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos,pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau |
43,23 |
1704.10.00 2106.90.50 |
Gomas de mascar com ou sem açúcar |
57,33 |
1806.90.00 |
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
43,23 |
2106.90.60 2106.90.90 |
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar |
57,33 |
II - SUCOS e BEBIDAS
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
2101.20 2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
40,46 |
2106.90.10 1701.91.00 |
Preparações em pó para a elaboração de bebidas |
51,23 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento |
38,84 |
2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de café |
39,83 |
20.09 |
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta |
38,84 |
2009.80.00 |
Água de coco |
38,84 |
2202.90.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber |
38,84 |
2202.90.00 |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau |
39,83 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
40,46 |
III - LATICÍNIOS e MATINAIS
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
20,23 |
1702.90.00 |
Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg |
24,73 |
1901.10.20 |
Farinha láctea |
49,87 |
1901.10.10 |
Leite modificado para alimentação de lactentes |
43,65 |
1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
49,87 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
16,23 |
04.02 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
18.44 |
04.02 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
12.44 |
04.03 |
iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou iguala 2 litros |
20,81 |
04.04 04.06 |
requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
31,34 |
04.05 |
manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
44,61 |
15.17 |
margarina, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
23,00 |
IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
1904.10.00 1904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
37,27 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos |
37,27 |
2005.20.00 2005.9 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos |
37,27 |
2008.1 |
amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
55,00 |
V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
2103.20.10 |
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
60,23 |
2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
62,52 |
2103.10.10 |
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
62,52 |
2103.30.10 |
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
62,24 |
2103.30.21 |
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
62,24 |
2103.90.11 |
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
33,24 |
20.02 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
42,85 |
2103.20.10 |
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
54,08 |
2209.00.00 |
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1litro |
46,85 |
VI - BARRAS DE CEREAIS
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
1904.20.00 1904.90.00 |
Barra de cereais |
85,98 |
1806.90.00 |
Barra de cereais contendo cacau |
85,98 |
2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90 |
Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas |
56,53 |
VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
19.02 |
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo |
30,24 |
1905.10.00 |
Pão denominado knackebrot |
26,78 |
1905.20 |
Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias |
26,78 |
1905.31 |
Biscoitos e bolachas exceto biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da classificação NCM. |
37,88 |
1905.32 |
"Waffles" e "wafers" |
51,23 |
1905.40 |
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
26,78 |
1905.90.10 |
Outros pães de forma |
26,78 |
1905.90.20 |
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete |
26,78 |
1905.90.90 |
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete |
26,78 |
VIII - ÓLEOS
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
1507.90.11 |
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
17,19 |
15.08 |
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
IVA-ST |
15.09 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
32,62 |
1510.00.00 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5litros |
47,07 |
1512.19.11 1512.29.10 |
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capa-cidade inferior ou igual a 5 litros |
31,01 |
1514.1 |
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
20,81 |
1515.19.00 |
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
57,33 |
1515.29.10 |
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
33,67 |
1512.29.90 1515.90.22 |
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou iguala 5 litros |
57,33 |
1517.90.10 |
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
41,22 |
IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
1601.00.00 |
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue |
32,40 |
16.02 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue |
38,39 |
16.04 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe |
57,33 |
16.05 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
57,33 |
X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS
NCM/SH |
DESCRIÇÃO. |
MVA (%) ORIGINAL |
07.10 |
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
57,33 |
08.11 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
57,33 |
20.01 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
53,84 |
20.03 |
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
56,36 |
20.04 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
57,33 |
20.05 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
38,57 |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
57,33 |
20.07 |
Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
57,33 |
20.08 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de |
46,78 |
|
açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição |
|
XI - OUTROS
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
2104.20.00 |
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento in-fantil em conserva salgado ou doce) |
49,87 |
2104.10.11 |
Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg |
54,81 |
2104.10.11 |
Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg |
56,59 |
2104.10.2 |
Caldos e sopas preparados |
57,33 |
09.01 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kgs |
10,34 |
09.02 |
Chá, mesmo aromatizado |
35,51 |
0903.00 |
Mate |
57,33 |
1701.1, 1701.99 |
Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a10 gramas. |
16,68 |
2008.19.00 |
Milho para pipoca (microondas) |
43,81 |
2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas |
56,87 |
2101.20 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chão u de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas,exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá |
57,33 |
2106.90.2 |
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas |
57,33 |
2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 |
Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sódio e seus sais, manitol, dglucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) |
57,33 |
2905.43.00 |
|
|
2905.44.00 |
|
|
2940.00.93 |
|
|
Protocolo ICMS nº 96, de 23.07.2009
- DOU de 07.08.2009 -
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em São Paulo, SP no dia 23 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, decorrente de operação interestadual de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial, ou pelo importador, às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;
IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo.
Parágrafo Único Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor constante no Anexo Único deste protocolo.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:
"MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado indicada nos Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º Nas operações interestaduais, onde inexistir o valor de que trata o caput, ou o valor da operação própria for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante no Anexo Único, o remetente deverá adotar as seguintes MVAs-ajustadas:
MVA (%) Original |
Espécies de Bebidas |
Alíquota Interestadual |
MVA Ajustada Conforme Alíquota Interna do Estado de Destino (%) |
|||
17% |
18% |
25% |
27% |
|||
44,37 |
Sangrias, coquetéis, |
12% |
53,07 |
54,93 |
69,39 |
74,04 |
123,87 |
espumantes e vinhos. |
|
|
|
|
|
|
Demais bebidas. |
12% |
137,36 |
144,68 |
162,67 |
169,87 |
§ 3º Nos itens do Anexo Único, em que o preço final está fixado "por litro", os valores a serem utilizados serão proporcionais à quantidade do produto.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada").
Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas na unidade federada de destino, sobre a base cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
Cláusula quinta. As operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regulamente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.
Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino do mês imediatamente anterior, devendo o Estado de origem disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de Setembro de 2009.
Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.
ANEXO ÚNICO
I - APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES
ITEM |
MARCA |
EMBALAGEM |
PREÇO FINAL |
|
1.1 |
Aperol |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
17,83 |
1.2 |
Asteca |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
5,20 |
1.3 |
Campari |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
20,88 |
1.4 |
Cynar |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
8,71 |
1.5 |
Fernet Arco Íris |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
6,96 |
1.6 |
Fernet Branca (argentino) |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
40,72 |
1.7 |
Fernet Fennetti DUBAR |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
12,37 |
1.8 |
FQF |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
7,69 |
1.9 |
Jägermeister |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
26,46 |
1.10 |
MezzAmaro |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
14,05 |
1.11 |
Paratudo |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
5,77 |
1.12 |
Rabo de Galo Rei do Terreiro |
de 376 a 520 mL |
R$ |
2,00 |
1.13 |
Underberg / Brasilberg |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
22,11 |
1.14 |
Outras marcas nacionais |
todas |
R$ |
7,43 por litro |
II - BATIDA E SIMILARES
ITEM |
MARCA |
EMBALAGEM |
PREÇO FINAL |
|
2.1 |
Baianinha |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
5,04 |
2.2 |
Bem Brasil |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
3,82 |
2.3 |
Boite Show |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
4,77 |
2.4 |
Parahybana |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
5,62 |
2.5 |
Taverna Commel |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
5,40 |
2.6 |
Totus |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
5,48 |
2.7 |
Wi l s o n |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
5,30 |
2.8 |
Xiboquinha |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
10,23 |
2.9 |
Outras marcas nacionais |
todas |
R$ |
5,43 por litro |
III - BEBIDA ICE
ITEM |
MARCA |
EMBALAGEM |
PREÇO FINAL |
|
3.1 |
51 Ice |
vidro de 180 a 375 mL |
R$ |
2,80 |
3.2 |
Askov Ice |
vidro de 180 a 375 mL |
R$ |
2,22 |
3.3 |
Balalaika Ice |
vidro de 180 a 375 mL |
R$ |
2,30 |
3.4 |
Contini Ice |
vidro de 180 a 375 mL |
R$ |
2,10 |
3.5 |
Ice Jazz |
vidro de 180 a 375 mL |
R$ |
2,15 |
3.6 |
Leonoff Ice |
vidro de 180 a 375 mL |
R$ |
1,98 |
3.7 |
Orloff Ice |
lata de 180 a 375 mL |
R$ |
2,94 |
3.8 |
Skarloff Ice |
lata de 180 a 375 mL |
R$ |
2,65 |
3.9 |
Skarloff Ice |
vidro de 180 a 375 mL |
R$ |
2,74 |
3.10 |
Smirnoff Ice Black |
lata de 180 a 375 mL |
R$ |
2,71 |
3.11 |
Smirnoff Ice Black |
vidro de 180 a 375 mL |
R$ |
2,75 |
3.12 |
Smirnoff Ice Red |
lata de 180 a 375 mL |
R$ |
2,71 |
3.13 |
Smirnoff Ice Red |
vidro de 180 a 375 mL |
R$ |
2,79 |
3.14 |
Outras marcas nacionais |
todas |
R$ |
6,43 por litro |
IV - CACHAÇAS POPULARES
POPULARES |
|||||||
ITEM |
MARCA |
EMBALAGEM |
PREÇO FINAL (Embalagem Não Retornável) |
PREÇO FINAL (Embalagem Retornável) |
|||
4.1 |
29 Pirassununga |
de 521 a 670 ML |
R$ |
1,81 |
R$ |
1,22 |
|
4.2 |
3 Fazendas |
de 521 a 670 ML |
R$ |
2,60 |
R$ |
2,01 |
|
4.3 |
3 Fazendas |
de 671 a 1000 ML |
R$ |
3,39 |
R$ |
2,67 |
|
4.4 |
Arara de Ouro |
de 521 a 670 ML |
R$ |
2,36 |
R$ |
1,77 |
|
4.5 |
Arara Diplomata |
de 376 a 520 ML |
R$ |
2,06 |
R$ |
2,06 |
|
4.6 |
Arara Diplomata |
de 671 a 1000 ML |
R$ |
4,62 |
R$ |
3,90 |
|
4.7 |
Cachaça 61 |
de 521 a 670 ML |
R$ |
1,85 |
R$ |
1,26 |
|
4.8 |
Cachaça 61 |
de 671 a 1000 ML |
R$ |
3,92 |
R$ |
3,20 |
|
4.9 |
Caninha 29 |
de 376 a 520 ML |
R$ |
1,57 |
R$ |
1,57 |
|
4.10 |
Caninha da Roça |
de 671 a 1000 ML |
R$ |
3,54 |
R$ |
2,82 |
|
4.11 |
Caninha Rosa |
de 376 a 520 ML |
R$ |
1,87 |
R$ |
1,87 |
|
4.12 |
Caninha Rosa |
de 521 a 670 ML |
R$ |
1,76 |
R$ |
1,17 |
|
4.13 |
Caninha Rosa |
de 671 a 1000 ML |
R$ |
3,22 |
R$ |
2,50 |
|
4.14 |
Cavalinho |
de 376 a 520 ML |
R$ |
1,63 |
R$ |
1,63 |
|
4.15 |
Cavalinho |
de 521 a 670 ML |
R$ |
2,36 |
R$ |
1,77 |
|
4.16 |
Cavalinho |
de 671 a 1000 ML |
R$ |
4,02 |
R$ |
3,30 |
|
4.17 |
Corote |
de 376 a 520 ML |
R$ |
1,89 |
R$ |
1,89 |
|
4.18 |
Da Roça |
de 376 a 520 ML |
R$ |
1,89 |
R$ |
1,89 |
|
4.19 |
Do Barril |
de 376 a 520 ML |
R$ |
1,68 |
R$ |
1,68 |
|
4.20 |
Garrafão |
de 376 a 520 ML |
R$ |
1,86 |
R$ |
1,86 |
|
4.21 |
Jamel |
de 671 a 1000 ML |
R$ |
4,12 |
R$ |
3,40 |
|
4.22 |
Oncinha |
de 521 a 670 ML |
R$ |
2,44 |
R$ |
1,85 |
|
4.23 |
Oncinha |
de 671 a 1000 ML |
R$ |
4,47 |
R$ |
3,75 |
|
4.24 |
Pedra 90 |
de 376 a 520 ML |
R$ |
1,46 |
R$ |
1,46 |
|
4.25 |
Pedra 90 |
de 521 a 670 ML |
R$ |
1,79 |
R$ |
1,20 |
|
4.26 |
Pedra 90 |
de 671 a 1000 ML |
R$ |
3,13 |
R$ |
2,41 |
|
4.27 |
Pirassununga 51 |
lata de 180 a 375 ML |
R$ |
2,28 |
R$ |
2,28 |
|
4.28 |
Pirassununga 51 |
de 521 a 670 ML |
R$ |
3,70 |
R$ |
3,11 |
|
4.29 |
Pirassununga 51 |
de 671 a 1000 ML |
R$ |
4,31 |
R$ |
3,59 |
|
4.30 |
Pirassununga1921 |
de 521 a 670 ML |
R$ |
2,21 |
R$ |
1,62 |
|
4.31 |
Pirassununga 21 |
de 671 a 1000 ML |
R$ |
3,55 |
R$ |
2,83 |
|
4.32 |
Pitu |
lata de 180 a 375 ML |
R$ |
3,37 |
R$ |
3,37 |
|
4.33 |
Pitu |
de 521 a 670 ML |
R$ |
2,49 |
R$ |
1,90 |
|
4.34 |
Pitu |
de 671 a 1000 ML |
R$ |
3,96 |
R$ |
3,24 |
|
4.35 |
Randon |
de 376 a 520 ML |
R$ |
1,95 |
R$ |
1,95 |
|
4.36 |
Sapupara Ouro |
de 671 a 1000 ML |
R$ |
6,73 |
R$ |
6,01 |
|
4.37 |
Sapupara Prata |
de 671 a 1000 ML |
R$ |
6,10 |
R$ |
5,38 |
|
4.38 |
Ta t u z i n h o |
de 521 a 670 ML |
R$ |
3,43 |
R$ |
2,84 |
|
4.39 |
Ta t u z i n h o |
de 671 a 1000 ML |
R$ |
3,97 |
R$ |
3,25 |
|
4.40 |
Velho Barreiro |
de 521 a 670 ML |
R$ |
3,51 |
R$ |
2,92 |
|
4.41 |
Velho Barreiro |
de 671 a 1000 ML |
R$ |
4,55 |
R$ |
3,83 |
|
4.42 |
Vila Velha |
de 521 a 670 ML |
R$ |
1,88 |
R$ |
1,29 |
|
4.43 |
Outras marcas |
todas |
R$ |
3,52 por litro |
R$ |
3,52 por litro |
|
AMARELAS |
|||||||
ITEM |
MARCA |
EMBALAGEM |
PREÇO FINAL (Embalagem Não Retornável) |
PREÇO FINAL (Embalagem Retornável) |
|||
4.44 |
51 Ouro |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
6,90 |
R$ |
6,18 |
|
4.45 |
Jamel Ouro |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
5,70 |
R$ |
4,98 |
|
4.46 |
Old Cesar 88 |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
6,52 |
R$ |
5,08 |
|
4.47 |
Terra Brazilis |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
9,13 |
R$ |
8,41 |
|
4.48 |
Velho Barreiro Gold |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
6,59 |
R$ |
5,87 |
|
4.49 |
Villa Velha Carvalho |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
4,16 |
R$ |
3,44 |
|
4.50 |
Outras marcas |
todas |
R$ |
6,10 por litro |
R$ |
6,10 por litro |
|
PREMIUM |
|||||||
ITEM |
MARCA |
EMBALAGEM |
PREÇO FINAL (Embalagem Não Retornável) |
PREÇO FINAL (Embalagem Retornável) |
|||
4.51 |
Boazinha Salinas |
de 521 a 670 mL |
R$ |
15,33 |
R$ |
14,74 |
|
4.52 |
Chico Mineiro |
até 700 mL |
R$ |
12,48 |
R$ |
12,48 |
|
4.53 |
Chico Mineiro |
de 701 a 1000 mL |
R$ |
19,46 |
R$ |
18,74 |
|
4.54 |
Da Tulha Ouro |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
34,41 |
R$ |
33,69 |
|
4.55 |
Da Tulha Prata |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
17,57 |
R$ |
16,85 |
|
4.56 |
Espírito de Minas |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
39,29 |
R$ |
38,57 |
|
4.57 |
Germana |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
39,69 |
R$ |
38,97 |
|
4.58 |
Nega Fulô |
de 671 a 1000 mL-cerâmica |
R$ |
44,03 |
R$ |
43,31 |
|
4.59 |
Nega Fulô |
de 671 a 1000 mL-vidro |
R$ |
28,22 |
R$ |
27,50 |
|
4.60 |
Nega Fulô 1827 (madeiras) |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
61,00 |
R$ |
60,28 |
|
4.61 |
Pitu Gold |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
29,69 |
R$ |
28,97 |
|
4.62 |
Sagatiba Pura |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
11,87 |
R$ |
11,15 |
|
4.63 |
Sagatiba Velha |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
26,17 |
R$ |
25,45 |
|
4.64 |
Salinas |
de 521 a 670 mL |
R$ |
13,82 |
R$ |
13,23 |
|
4.65 |
Santo Grau |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
22,95 |
R$ |
22,23 |
|
4.66 |
São Francisco |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
9,44 |
R$ |
8,72 |
|
4.67 |
Seleta |
de 521 a 670 mL |
R$ |
14,32 |
R$ |
13,73 |
|
4.68 |
Ypióca 150 |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
24,04 |
R$ |
23,32 |
|
4.69 |
Ypióca 160 |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
57,84 |
R$ |
57,12 |
|
4.70 |
Ypióca Crystal |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
9,13 |
R$ |
8,41 |
|
4.71 |
Ypióca Frutas |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
9,38 |
R$ |
8,66 |
|
4.72 |
Ypióca Orgânica |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
8,65 |
R$ |
7,93 |
|
4.73 |
Ypióca Ouro Palha |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
11,19 |
R$ |
10,47 |
|
4.74 |
Ypióca Ouro Sem Palha |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
7,75 |
R$ |
7,03 |
|
4.75 |
Ypióca Prata Palha |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
11,06 |
R$ |
10,34 |
|
4.76 |
Ypióca Prata Sem Palha |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
7,48 |
R$ |
6,76 |
|
4.77 |
Outras marcas |
todas |
R$ |
24,83 por litro |
R$ |
24,83 por litro |
V - CATUABA
ITEM |
MARCA |
EMBALAGEM |
PREÇO FINAL |
|
5.1 |
Boazuda |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
3,57 |
5.2 |
Forró |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
4,87 |
5.3 |
Milagrosa |
de 376 a 520 mL |
R$ |
5,09 |
5.4 |
Poderoso |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
4,82 |
5.5 |
Randon |
de 376 a 520 mL |
R$ |
2,66 |
5.6 |
Selvagem |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
5,38 |
5.7 |
Vi n h a g r i n h a |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
5,74 |
5.8 |
Vi r t u d e |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
4,33 |
5.9 |
Outras marcas |
todas |
R$ |
5,15 por litro |
VI - CHAMPAGNE, ESPUMANTE, FILTRADO DOCE, PROSECCO, SIDRA E SIMILARES
NACIONAL - Embalagem até 1000 mL |
||||
ITEM |
MARCA |
EMBALAGEM |
PREÇO FINAL |
|
6.1 |
Almadén Brut / Demi-Sec |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
22,30 |
6.2 |
Aurora Brut |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
27,24 |
6.3 |
Aurora Moscatel |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
19,40 |
6.4 |
Aurora Prosecco |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
24,27 |
6.5 |
Brindespuma Piagentini |
de 521 a 670 mL |
R$ |
4,86 |
6.6 |
Chandon |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
40,56 |
6.7 |
Chandon Excellence |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
74,94 |
6.8 |
Chuva de Prata |
de 521 a 670 mL |
R$ |
5,15 |
6.9 |
Conde de Foulcaud |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
14,88 |
6.10 |
De Greville |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
30,30 |
6.11 |
Família Piagentini |
de 521 a 670 mL |
R$ |
23,48 |
6.12 |
Festa de Prata |
de 521 a 670 mL |
R$ |
2,98 |
6.13 |
George Aubert |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
19,48 |
6.14 |
Gotas de Cristal |
de 521 a 670 mL |
R$ |
5,33 |
6.15 |
Líder |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
2,94 |
6.16 |
Marcus James |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
25,83 |
6.17 |
Miolo Brut |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
33,06 |
6.18 |
Perlage |
de 521 a 670 mL |
R$ |
5,49 |
6.19 |
Peterlongo Espuma de Prata |
de 521 a 670 mL |
R$ |
5,65 |
6.20 |
Prestige |
de 521 a 670 mL |
R$ |
5,27 |
6.21 |
Prosecco Salton Brut |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
27,70 |
6.22 |
Pulmann |
de 521 a 670 mL |
R$ |
2,98 |
6.23 |
Salton Branco Seco |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
14,03 |
6.24 |
Salton Brut |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
19,21 |
6.25 |
Salton Brut Reserva Ouro |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
29,03 |
6.26 |
Salton Demi Sec |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
19,15 |
6.27 |
Salton Evidence |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
54,96 |
6.28 |
Salton Meio Doce |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
11,22 |
6.29 |
Salton Moscatel |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
19,36 |
6.30 |
Salton Poética |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
29,25 |
6.31 |
Salton Volpi Brut |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
31,01 |
6.32 |
Sidra Cereser Comum |
de 521 a 670 mL |
R$ |
4,68 |
6.33 |
Sidra Cereser Sabores |
de 521 a 670 mL |
R$ |
5,08 |
6.34 |
Sidra Natal |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
4,79 |
6.35 |
Surpresa Piagentini |
de 521 a 670 mL |
R$ |
5,51 |
6.36 |
Te r r a n o v a |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
20,25 |
6.37 |
Va l e n c i a n a |
de 521 a 670 mL |
R$ |
4,31 |
6.38 |
Outras sidra, filtrado doce,fermentado e similares nacionais |
até 1000 mL |
R$ |
7,50 por litro |
6.39 |
Outras marcas nacionais |
todas |
R$ |
12,27 por litro |
NACIONAL - Embalagem acima de 1000 mL |
||||
ITEM |
MARCA |
EMBALAGEM |
PREÇO FINAL |
|
6.40 |
Chuva de Prata |
de 1001 a 2500 mL |
R$ |
17,38 |
6.41 |
Peterlongo Espuma de Prata |
de 1001 a 2500 mL |
R$ |
21,28 |
6.42 |
Piagentini |
de 1001 a 2500 mL |
R$ |
19,89 |
6.43 |
Sidra Cereser Comum |
de 1001 a 2500 mL |
R$ |
16,27 |
6.44 |
Outras sidra, filtrado doce,fermentado e similares nacionais |
acima de 1000 mL |
R$ |
9,22 por litro |
6.45 |
Outros champagne, espumante, moscatel, prosecco e similares nacionais |
todas |
R$ |
30,64 por litro |
I M P O RTA D O |
||||
ITEM |
MARCA |
EMBALAGEM |
PREÇO FINAL |
|
6.46 |
Asti Valdorela |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
31,45 |
6.47 |
Cavichiolli |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
17,25 |
6.48 |
Cinzano - Asti |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
36,56 |
6.49 |
Cinzano - Pinot-Chardonnay |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
38,44 |
6.50 |
Cinzano - Prosecco |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
36,77 |
6.51 |
Codorniu |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
49,49 |
6.52 |
Dom Pérignon |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
660,16 |
6.53 |
Grandial |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
25,81 |
6.54 |
Lambrusco Anella |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
16,20 |
6.55 |
Lambrusco Cavicchioli |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
18,84 |
6.56 |
Lambrusco Cella |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
20,39 |
6.57 |
Lambrusco Chiarli |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
12,51 |
6.58 |
Lambrusco Linda Dona |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
13,73 |
6.59 |
Lambrusco Valdorella |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
17,03 |
6.60 |
Lambrusco Villa Regio |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
10,24 |
6.61 |
Lambrusco Villa Regio Dona Emilia |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
11,85 |
6.62 |
Möet Chandon |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
196,11 |
6.63 |
Mumm Cordon (francês) |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
167,92 |
6.64 |
Mumm Cuvee (argentino) |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
29,22 |
6.65 |
Pol Clement |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
31,09 |
6.66 |
Santa Carolina Brut |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
24,71 |
6.67 |
Sorella Lambrusco |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
17,08 |
6.68 |
Sperone Prosecco |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
35,69 |
6.69 |
Valdorela Prosecco |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
27,25 |
6.70 |
Veuve Cliquot |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
198,21 |
6.71 |
Outras marcas |
todas |
R$ |
19,97 por litro |
VII - CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES NACIONAL
NACIONAL |
||||
ITEM |
MARCA |
EMBALAGEM |
PREÇO FINAL |
|
7.1 |
Brandy Dubar |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
13,00 |
7.2 |
Chanceler |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
8,12 |
7.3 |
Commel |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
5,23 |
7.4 |
Dimel |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
9,33 |
7.5 |
Domecq |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
14,83 |
7.6 |
Domecq Oro |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
17,73 |
7.7 |
Domus |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
6,51 |
7.8 |
Dreher |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
6,88 |
7.9 |
Dreher Gold |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
14,02 |
7.10 |
Gengibre Arco Iris |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
6,64 |
7.11 |
Gengibre Poty |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
5,31 |
7.12 |
Macieira |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
22,75 |
7.13 |
Napoleon |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
27,69 |
7.14 |
Napoleon de Gengibre |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
6,93 |
7.15 |
Nautilus |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
5,30 |
7.16 |
Osborne |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
29,24 |
7.17 |
Palhinha |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
5,68 |
7.18 |
Presidente |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
6,07 |
7.19 |
São João da Barra |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
8,23 |
7.20 |
Seresteiro |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
5,53 |
7.21 |
Vegas |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
5,66 |
7.22 |
Outras marcas |
todas |
R$ |
6,26 por litro |
I M P O RTA D O |
||||
ITEM |
MARCA |
EMBALAGEM |
PREÇO FINAL |
|
7.23 |
Camus XO |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
416,67 |
7.24 |
Courvoisier VSOP |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
185,79 |
7.25 |
Courvoisier XO |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
518,60 |
7.26 |
Fernando de Castilha |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
52,20 |
7.27 |
Fundador Solera Reserva |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
58,99 |
7.28 |
Hennessy VSOP |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
161,42 |
7.29 |
Hennessy XO |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
517,48 |
7.30 |
Martell Cordon Bleu |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
465,47 |
7.31 |
Martell VSOP |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
182,82 |
7.32 |
Martell XO |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
514,60 |
7.33 |
Remy Martan VSOP |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
158,70 |
7.34 |
Outras marcas |
todas |
R$ |
Conforme § 2º da cláusula terceira deste Protocolo |
VIII - COOLER
ITEM |
MARCA |
EMBALAGEM |
PREÇO FINAL |
|
8.1 |
Autêntico (chope de vinho) |
lata de 180 a 375 mL |
R$ |
2,85 |
8.2 |
Autêntico (chope de vinho) |
vidro de 180 a 375 mL |
R$ |
3,17 |
8.3 |
Draft Wine (chope de vinho) |
lata de 180 a 375 mL |
R$ |
2,25 |
8.4 |
Grape Cool |
lata de 180 a 375 mL |
R$ |
2,38 |
8.5 |
Keep Cooler |
vidro de 180 a 375 mL |
R$ |
2,68 |
8.6 |
Outras marcas nacionais |
todas |
R$ |
7,40 por litro |
IX - GIN NACIONAL
NACIONAL |
|||||
ITEM |
MARCA |
EMBALAGEM |
PREÇO FINAL |
|
|
9.1 |
Genebra Zora DUBAR |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
11,45 |
|
9.2 |
Gilbeys |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
16,58 |
|
9.3 |
GV |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
6,65 |
|
9.4 |
Seagers |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
16,70 |
|
9.5 |
Outras marcas nacionais |
todas |
R$ |
9,59 por litro |
|
I M P O RTA D O |
|
||||
ITEM |
MARCA |
EMBALAGEM |
PREÇO FINAL |
|
|
9.6 |
Beefeater |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
85,49 |
|
9.7 |
Bombay Sapphire |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
100,73 |
|
9.8 |
Gordons Londron Dry |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
73,37 |
|
9.9 |
Plymouth |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
82,36 |
|
9.10 |
Ta n q u e r a y |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
79,22 |
|
9.11 |
Tanqueray TEN |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
156,63 |
|
9.12 |
Outras marcas |
todas |
|
Conforme § 2º da cláusula terceira deste Protocolo |
X - JURUBEBA E SIMILARES
ITEM |
MARCA |
EMBALAGEM |
PREÇO FINAL (Embalagem Não Retornável) |
PREÇO FINAL (Embalagem Retornável) |
||
10.1 |
Bandoleiro |
de 521 a 670 mL |
R$ |
3,90 |
R$ |
3,20 |
10.2 |
Cangaceiro do Norte |
de 521 a 670 mL |
R$ |
4,72 |
R$ |
4,02 |
10.3 |
Chapéu de Couro |
de 521 a 670 mL |
R$ |
2,81 |
R$ |
2,11 |
10.4 |
Dunorte |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
4,55 |
R$ |
3,83 |
10.5 |
Jurubeba Leão do Norte |
de 521 a 670 mL |
R$ |
5,91 |
R$ |
5,21 |
10.6 |
Outras marcas |
todas |
R$ |
5,11 por litro |
R$ |
5,11 por litro |
XI - LICORES E SIMILARES NACIONAL
NACIONAL |
||||
ITEM |
MARCA |
EMBALAGEM |
PREÇO FINAL |
|
11.1 |
Amaretto dell Orso |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
30,76 |
11.2 |
Cacau Arco Íris |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
9,37 |
11.3 |
Cacau DUBAR |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
13,49 |
11.4 |
Comary |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
5,41 |
11.5 |
Cordon D'Or |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
17,43 |
11.6 |
Fogo Paulista DUBAR |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
13,67 |
11.7 |
Golf |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
5,87 |
11.8 |
Lautrec Absintho DUBAR |
de 521 a 670 mL |
R$ |
31,37 |
11.9 |
Licor de Jabuticaba Vilardi |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
33,38 |
11.10 |
Palhinha Menta |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
7,71 |
11.11 |
Primor |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
7,40 |
11.12 |
Record |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
5,74 |
11.13 |
Stock |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
18,71 |
11.14 |
Outras marcas nacionais |
todas |
R$ |
17,12 por litro |
I M P O RTA D O |
||||
ITEM |
MARCA |
EMBALAGEM |
PREÇO FINAL |
|
11.15 |
Amarula |
vidro de 180 a 375 mL |
R$ |
34,25 |
11.16 |
Amarula |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
53,42 |
11.17 |
Baileys |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
69,49 |
11.18 |
Benedictine |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
95,88 |
11.19 |
Bols |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
19,17 |
11.20 |
Carolans |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
69,17 |
11.21 |
Contreau |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
45,81 |
11.22 |
Disaronno |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
75,13 |
11.23 |
Drambuie |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
99,12 |
11.24 |
Frangélico |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
7 8 , 11 |
11.25 |
Gabriel Boudier (Cassis) |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
88,46 |
11.26 |
Gran Manier |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
103,92 |
11.27 |
Jean de Dijon (Cassis) |
de 521 a 670 mL |
R$ |
49,48 |
11.28 |
Kahlúa |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
80,93 |
11.29 |
Limoncello |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
78,28 |
11.30 |
Malibu |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
21,58 |
11.31 |
Marie Brizard |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
58,36 |
11.32 |
Mozart |
de 376 a 520 mL |
R$ |
93,26 |
11.33 |
Nocello |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
77,07 |
11.34 |
Opal Nera |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
61,77 |
11.35 |
Peach de Kuyper |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
66,43 |
11.36 |
Quarenta y Tres (43) |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
82,58 |
11.37 |
Sheridan's |
vidro de 180 a 375 mL |
R$ |
66,93 |
11.38 |
Tia Maria |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
35,91 |
11.39 |
Outras marcas |
todas |
|
Conforme § 2º da cláusula terceira deste Protocolo |
XII - OUTRAS BEBIDAS
ITEM |
MARCA |
EMBALAGEM |
PREÇO FINAL |
|
12.1 |
Arak Georges Aubert |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
23,03 |
XIII - PISCO
ITEM |
MARCA |
EMBALAGEM |
PREÇO FINAL |
|
13.1 |
Capel |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
45,49 |
13.2 |
Control |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
40,14 |
13.3 |
Outras marcas |
todas |
|
Conforme § 2º da cláusula terceira deste Protocolo |
XIV - RUN NACIONAL
NACIONAL |
||||
ITEM |
MARCA |
EMBALAGEM |
PREÇO FINAL |
|
14.1 |
Bacardi (todos) |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
20,74 |
14.2 |
Montilla |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
14,57 |
14.3 |
Outras marcas nacionais |
todas |
R$ |
10,98 por litro |
I M P O RTA D O |
||||
ITEM |
MARCA |
EMBALAGEM |
PREÇO FINAL |
|
14.4 |
Appleton V/X |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
67,17 |
14.5 |
Havana (importado) |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
63,37 |
14.6 |
Outras marcas |
todas |
|
Conforme § 2º da cláusula terceira deste Protocolo |
XV - SANGRIAS E COQUETÉIS
ITEM |
MARCA |
EMBALAGEM |
PREÇO FINAL |
|
15.1 |
Adega da Serra |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
2,47 |
15.2 |
Cantina da Serra |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
3,26 |
15.3 |
Cantina do Vale |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
2,49 |
15.4 |
Caves de São Roque |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
2,71 |
15.5 |
Pinheirense |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
2,33 |
15.6 |
Randon |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
3,97 |
15.7 |
Sete Colinas |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
2,62 |
15.8 |
Outras marcas |
671 a 1000 mL |
R$ |
3,22 por litro |
15.9 |
Pinheirense |
de 4000 a 5000 mL |
R$ |
13,16 |
15.10 |
Outras marcas |
4000 a 5000 mL |
R$ |
2,96 por litro |
XVI - SAQUÊ NACIONAL
NACIONAL |
|||||
ITEM |
MARCA |
EMBALAGEM |
PREÇO FINAL |
||
16.1 |
Azuma Karakuti |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
23,65 |
|
16.2 |
Azuma Kirin para cozinha (Ryorishu) |
500 mL |
R$ |
5,06 |
|
16.3 |
Azuma Kirin |
de 521 a 670 mL |
R$ |
13,74 |
|
16.4 |
Azuma Kirin dourado |
vidro de 180 a 375 mL |
R$ |
14,14 |
|
16.5 |
Azuma Kirin dourado |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
18,81 |
|
16.6 |
Azuma Kirin tipo chinês |
10.000 mL |
R$ |
88,63 |
|
16.7 |
Azuma Kirin comum |
10.000 mL |
R$ |
111,64 |
|
16.8 |
Azuma Mirin |
500 mL |
R$ |
5,54 |
|
16.9 |
Azuma Mirin |
10.000 mL |
R$ |
74,93 |
|
16.10 |
Daiti Ever |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
22,70 |
|
16.11 |
Daiti Prata |
de 521 a 670 mL |
R$ |
12,59 |
|
16.12 |
Daiti Mirin |
500 mL |
R$ |
12,59 |
|
16.13 |
Daiti Prata |
5000 mL |
R$ |
69,50 |
|
16.14 |
Daiti Mirin |
5000 mL |
R$ |
58,50 |
|
16.15 |
Outras marcas nacionais |
todas |
R$ |
21,73 por litro |
|
I M P O RTA D O |
|||||
ITEM |
MARCA |
EMBALAGEM |
PREÇO FINAL |
||
16.16 |
Geikkeikan Nouvelle |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
70,15 |
|
16.17 |
Gekkeikan Genzo Black & Gold |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
62,13 |
|
16.18 |
Gekkeikan Silver |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
45,73 |
|
16.19 |
Gekkeikan Tradicional |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
37,09 |
|
16.20 |
Hakushika |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
43,76 |
|
16.21 |
Hakushika For Cocktail |
2000 mL |
R$ |
46,57 |
|
16.22 |
Hakushika |
1800 mL |
R$ |
74,30 |
|
16.23 |
Outras marcas |
todas |
R$ |
61,32 por litro |
XVII - STEINHAEGER NACIONAL
NACIONAL |
|||||
ITEM |
MARCA |
EMBALAGEM |
PREÇO FINAL |
||
17.1 |
Steinhaeger Becosa |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
15,76 |
|
17.2 |
Steinhaeger Dubar Loewe |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
11,98 |
|
17.3 |
Outras marcas nacionais |
todas |
R$ |
13,85 por litro |
|
I M P O RTA D O |
|||||
ITEM |
MARCA |
EMBALAGEM |
PREÇO FINAL |
||
17.4 |
Schinken Hager |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
51,83 |
|
17.5 |
Schlichte |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
68,33 |
|
17.6 |
Outras marcas |
todas |
|
Conforme § 2º da cláusula terceira deste Protocolo |
|
XVIII - TEQUILA
ITEM |
MARCA |
EMBALAGEM |
PREÇO FINAL |
|
18.1 |
Camiño Real (todas) |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
64,58 |
18.2 |
Don Julio |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
112,06 |
18.3 |
José Cuervo Clasico (branca) |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
59,04 |
18.4 |
José Cuervo Especial (dourada) |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
59,79 |
18.5 |
José Cuervo Tradicional |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
90,08 |
18.6 |
Reserva 1800 Anejo |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
139,37 |
18.7 |
Reserva 1800 Blanco |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
105,79 |
18.8 |
Reserva 1800 Reposado |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
108,50 |
18.9 |
Sauza Tequila Blanco |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
42,51 |
18.10 |
Sauza Tequila Gold |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
54,11 |
18.11 |
Sombrero Negro |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
47,38 |
18.12 |
Outras marcas |
todas |
R$ |
75,32 por litro |
18.13 |
Outras marcas super premium |
todas |
R$ |
140,00 por litro |
XIX - UÍSQUE NACIONAL
NACIONAL |
|||||||||||
ITEM |
MARCA |
EMBALAGEM |
PREÇO FINAL |
||||||||
19.1 |
Black Stone |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
10,64 |
|||||||
19.2 |
Blenders Pride |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
19,11 |
|||||||
19.3 |
Drury's |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
16,83 |
|||||||
19.4 |
Gold Cup |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
17,58 |
|||||||
19.5 |
Gran Par Blend |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
19,99 |
|||||||
19.6 |
Long John |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
21,21 |
|||||||
19.7 |
Lord's Land |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
19,69 |
|||||||
19.8 |
Mark One |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
16,11 |
|||||||
19.9 |
Natu Nobilis |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
22,36 |
|||||||
19.10 |
Natu Nobilis Celebrity |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
28,24 |
|||||||
19.11 |
Old Eight |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
20,38 |
|||||||
19.12 |
Ti l l e r ' s |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
2 1 , 11 |
|||||||
19.13 |
Wall Street |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
18,00 |
|||||||
19.14 |
Outras marcas nacionais |
todas |
R$ |
10,99 por litro |
|||||||
IMPORTADOS E ENGARRAFADOS |
|||||||||||
ITEM |
MARCA |
EMBALAGEM |
PREÇO FINAL |
||||||||
19.15 |
Bell's |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
36,78 |
|||||||
19.16 |
Passport |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
35,98 |
|||||||
19.17 |
Te a c h e r ' s |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
34,06 |
|||||||
19.18 |
Outras marcas |
todas |
R$ |
35,98 por litro |
|||||||
IMPORTADOS ATÉ 8 ANOS |
|||||||||||
ITEM |
MARCA |
EMBALAGEM |
PREÇO FINAL |
||||||||
19.19 |
Ballantines 8 Anos |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
58,52 |
|||||||
19.20 |
Black & White |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
61,18 |
|||||||
19.21 |
Clan Macgregor |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
56,95 |
|||||||
19.22 |
Cutty Sark 8 anos |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
64,24 |
|||||||
19.23 |
Dewar's White Label |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
64,83 |
|||||||
19.24 |
Famous Grouse |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
57,20 |
|||||||
19.25 |
Glen Grant |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
66,39 |
|||||||
19.26 |
Grants 8 Anos |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
57,30 |
|||||||
19.27 |
Jameson |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
70,10 |
|||||||
19.28 |
JB 8 Anos |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
63,90 |
|||||||
19.29 |
Jim Bean White |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
68,79 |
|||||||
19.30 |
Johnnie Walker Red Label |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
71,98 |
|||||||
19.31 |
Something Special DC |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
69,38 |
|||||||
19.32 |
White Horse |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
64,59 |
|||||||
19.33 |
Willian Lawson's |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
43,29 |
|||||||
19.34 |
Outras marcas |
todas |
R$ |
63,90 por litro |
|||||||
IMPORTADOS ACIMA DE 8 ANOS ATÉ 12 ANOS |
|||||||||||
ITEM |
MARCA |
EMBALAGEM |
PREÇO FINAL |
||||||||
19.35 |
Ballantines 12 Anos |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
101,66 |
|||||||
19.36 |
Buchanan's 12 Anos |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
107,19 |
|||||||
19.37 |
Chivas Regal 12 Anos |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
103,39 |
|||||||
19.38 |
Cragganmore |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
278,52 |
|||||||
19.39 |
Cutty Sark |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
137,24 |
|||||||
19.40 |
Dewar's |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
93,93 |
|||||||
19.41 |
Glenfiddich Special |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
136,03 |
|||||||
19.42 |
Glenmorangie |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
160,60 |
|||||||
19.43 |
Grants 12 Anos |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
101,18 |
|||||||
19.44 |
Jack Daniels |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
101,85 |
|||||||
19.45 |
Jim Bean Black |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
91,91 |
|||||||
19.46 |
Johnnie Walker Black Label |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
114,63 |
|||||||
19.47 |
Logan |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
98,80 |
|||||||
19.48 |
Old Parr |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
102,88 |
|||||||
19.49 |
Outras marcas |
todas |
R$ |
104,90 por litro |
|||||||
IMPORTADOS ACIMA DE 12 ANOS ATÉ 15 ANOS |
|||||||||||
ITEM |
MARCA |
EMBALAGEM |
PREÇO FINAL |
||||||||
19.50 |
Dimple 15 Anos |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
171,61 |
|||||||
19.51 |
JB 15 Anos |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
191,08 |
|||||||
19.52 |
Johnnie Walker Green Label |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
196,38 |
|||||||
19.53 |
Johnnie Walker Swing 15 Anos |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
199,78 |
|||||||
19.54 |
Outras marcas |
todas |
R$ |
189,00 por litro |
|||||||
IMPORTADOS ACIMA DE 15 ANOS ATÉ 18 ANOS |
|||||||||||
19.55 |
Buchanan's 18 Anos |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
268,37 |
|||||||
19.56 |
Chivas Regal 18 Anos |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
233,97 |
|||||||
19.57 |
Glenkinchie |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
270,53 |
|||||||
19.58 |
Johnnie Walker Gold Label |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
279,66 |
|||||||
19.59 |
Outras marcas |
todas |
R$ |
259,90 por litro |
|||||||
IMPORTADOS ACIMA DE 18 ANOS ATÉ 21 ANOS |
|||||||||||
ITEM |
MARCA |
EMBALAGEM |
PREÇO FINAL |
||||||||
19.60 |
Johnnie Walker Blue Label |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
656,44 |
|||||||
19.61 |
Royal Salute 21 Anos |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
607,04 |
|||||||
19.62 |
Outras marcas |
todas |
R$ |
650,00 por litro |
XX - VERMUTE E SIMILARES
ITEM |
MARCA |
EMBALAGEM |
PREÇO FINAL (Embalagem Não Retornável) |
PREÇO FINAL (Embalagem Retornável) |
||
20.1 |
Carpano Punte Mês |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
27,11 |
R$ |
26,39 |
20.2 |
Cinzano |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
8,34 |
R$ |
7,62 |
20.3 |
Contini |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
7,82 |
R$ |
7,10 |
20.4 |
Cortezano |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
6,27 |
R$ |
5,55 |
20.5 |
Fiorini |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
4,26 |
R$ |
3,54 |
20.6 |
Martini (todos) |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
13,16 |
R$ |
12,44 |
20.7 |
Paizano |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
5,63 |
R$ |
4,91 |
20.8 |
Paratini |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
3,96 |
R$ |
3,24 |
20.9 |
San Remy |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
15,33 |
R$ |
14,61 |
20.10 |
St Raphael |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
14,28 |
R$ |
13,56 |
20.11 |
Vinho Quinado Dubar |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
13,01 |
R$ |
12,29 |
20.12 |
Outras marcas |
todas |
R$ |
5,98 por litro |
R$ |
5,98 por litro |
XXXI - VINHOS NACIONAIS
ITEM |
MARCA |
EMBALAGEM |
PREÇO FINAL (Embalagem Não Retornável) |
PREÇO FINAL (Embalagem Retornável) |
||||
21.1 |
Adega do Vale |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
15,96 |
R$ |
15,24 |
||
21.2 |
Almadén |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
12,59 |
R$ |
11,87 |
||
21.3 |
Aurora |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
16,24 |
R$ |
15,52 |
||
21.4 |
Baron de Lantier |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
12,99 |
R$ |
12,27 |
||
21.5 |
Campo Largo |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
4,92 |
R$ |
4,20 |
||
21.6 |
Canção |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
5,79 |
R$ |
5,07 |
||
21.7 |
Canônico |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
11,05 |
R$ |
10,33 |
||
21.8 |
Cardeal |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
5,75 |
R$ |
5,03 |
||
21.9 |
Castell Chombert |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
10,10 |
R$ |
9,38 |
||
21.10 |
Chalise |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
5,75 |
R$ |
5,03 |
||
21.11 |
Chapinha |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
4,86 |
R$ |
4,14 |
||
21.12 |
Chateau Duvalier |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
10,26 |
R$ |
9,54 |
||
21.13 |
Chateau Lacave |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
14,38 |
R$ |
13,66 |
||
21.14 |
Country Wine |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
5,99 |
R$ |
5,27 |
||
21.15 |
Dom Bosco |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
5,05 |
R$ |
4,33 |
||
21.16 |
Estate |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
9,50 |
R$ |
8,78 |
||
21.17 |
Faroni Lopes |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
7,29 |
R$ |
6,57 |
||
21.18 |
Forestier |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
14,90 |
R$ |
14,18 |
||
21.19 |
Góes |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
5,45 |
R$ |
4,73 |
||
21.20 |
Góes Tempo |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
9,71 |
R$ |
8,99 |
||
21.21 |
Góes Tradição |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
5,84 |
R$ |
5,12 |
||
21.22 |
Izidro |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
15,72 |
R$ |
15,00 |
||
21.23 |
Jurupinga |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
10,56 |
R$ |
9,84 |
||
21.24 |
Liebfraumilch |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
6,57 |
R$ |
5,85 |
||
21.25 |
Lunae |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
11,44 |
R$ |
10,72 |
||
21.26 |
Marcus James |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
13,23 |
R$ |
12,51 |
||
21.27 |
Miolo Reserva |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
27,17 |
R$ |
26,45 |
||
21.28 |
Miolo Seleção |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
16,00 |
R$ |
15,28 |
||
21.29 |
Mioranza |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
6,43 |
R$ |
5,71 |
||
21.30 |
Mosele |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
5,87 |
R$ |
5,15 |
||
21.31 |
Natal |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
5,00 |
R$ |
4,28 |
||
21.32 |
Palmeiras |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
5,24 |
R$ |
4,52 |
||
21.33 |
Piagentini |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
6,20 |
R$ |
5,48 |
||
21.34 |
Quinta Jubair Branco / Tinto |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
11,44 |
R$ |
10,72 |
||
21.35 |
Quinta Jubair Ca-bernet / Riesling |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
16,66 |
R$ |
15,94 |
||
21.36 |
Rannish Wein |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
7,35 |
R$ |
6,63 |
||
21.37 |
Rendeiras |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
17,37 |
R$ |
16,65 |
||
21.38 |
Rio Sol |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
23,60 |
R$ |
22,88 |
||
21.39 |
Saint Germain |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
9,99 |
R$ |
9,27 |
||
21.40 |
Salton Assemblage |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
12,09 |
R$ |
11,37 |
||
21.41 |
Salton Classic |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
13,22 |
R$ |
12,50 |
||
21.42 |
Salton Flowers |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
12,25 |
R$ |
11,53 |
||
21.43 |
Salton Volpi |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
24,98 |
R$ |
24,26 |
||
21.44 |
San Giuliano |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
8,16 |
R$ |
7,44 |
||
21.45 |
San Tomé |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
4,88 |
R$ |
4,16 |
||
21.46 |
Sangue de Boi |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
6,19 |
R$ |
5,47 |
||
21.47 |
Santa Felicidade |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
9,09 |
R$ |
8,37 |
||
21.48 |
Santo Expedito |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
4,85 |
R$ |
4,13 |
||
21.49 |
Sinuelo |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
5,65 |
R$ |
4,93 |
||
21.50 |
Te r r a n o v a |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
13,97 |
R$ |
13,25 |
||
21.51 |
Zahringer's |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
7,43 |
R$ |
6,71 |
||
21.52 |
Outras marcas nacionais vinho de mesa rolha |
todas |
R$ |
6,65 por litro |
R$ |
5,93 por litro |
||
21.53 |
Outras marcas nacionais vinho de mesa tampa plástica 009) |
todas |
R$ |
5,51 por litro |
R$ |
4,79 por litro |
||
21.54 |
Outras marcas nacionais vinho de mesa assemblagem |
todas |
R$ |
9,80 por litro |
R$ |
9,08 por litro |
||
21.55 |
Outras marcas nacionais vinho de mesa varietal |
todas |
R$ |
13,85 por litro |
R$ |
13,13 por litro |
||
EMBALAGEM ACIMA DE 4000 mL |
||||||||
ITEM |
MARCA |
EMBALAGEM |
PREÇO FINAL |
|||||
21.56 |
Canção |
de 4000 a 5000 mL |
R$ |
26,20 |
||||
21.57 |
Cardeal |
de 4000 a 5000 mL |
R$ |
21,73 |
||||
21.58 |
Goes |
de 4000 a 5000 mL |
R$ |
23,13 |
||||
21.59 |
Mioranza |
de 4000 a 5000 mL |
R$ |
30,90 |
||||
21.60 |
Mosteiro |
de 4000 a 5000 mL |
R$ |
39,63 |
||||
21.61 |
Piagentini |
de 4000 a 5000 mL |
R$ |
27,87 |
||||
21.62 |
Sangue de Boi |
de 4000 a 5000 mL |
R$ |
24,24 |
||||
21.63 |
Sinuelo |
de 4000 a 5000 mL |
R$ |
26,77 |
||||
21.64 |
Outras marcas nacionais vinho - garrafão |
todas |
R$ |
4,47 por litro |
||||
XXII - VINHOS IMPORTADOS
ITEM |
MARCA |
EMBALAGEM |
PREÇO FINAL |
|
22.1 |
Aliança (Dão) |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
19,30 |
22.2 |
Angaro |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
13,72 |
22.3 |
Bardolino Valdorella |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
19,07 |
22.4 |
Baron D'Arignac |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
18,68 |
22.5 |
Barrancas Argentinas |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
15,02 |
22.6 |
Benjamin NIETO Senetiner |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
14,66 |
22.7 |
Black Tower |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
21,63 |
22.8 |
Bolla |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
37,75 |
22.9 |
Camillo Alves |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
10,76 |
22.10 |
Casal Garcia Branco |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
26,57 |
22.11 |
Casal Garcia Tinto |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
30,71 |
22.12 |
Casillero Del Diablo |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
31,35 |
22.13 |
Concha Y Toro |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
20,07 |
22.14 |
Cortello |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
21,81 |
22.15 |
Corvo |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
33,67 |
22.16 |
Gato Negro |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
19,72 |
22.17 |
G r a ff i g n a |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
19,72 |
22.18 |
J . P. C h e n e t |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
26,93 |
22.19 |
Jacob's Creek |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
53,59 |
22.20 |
Latitud 33º |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
23,50 |
22.21 |
Messias |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
16,78 |
22.22 |
Palmer |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
7,00 |
22.23 |
Periquita |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
26,76 |
22.24 |
Riunite |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
19,90 |
22.25 |
Sant' Anna |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
7,82 |
22.26 |
Santa Alicia |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
16,96 |
22.27 |
Santa Carolina |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
17,16 |
22.28 |
Santa Helena Reservado |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
19,22 |
22.29 |
Santa Helena Seleccion |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
47,21 |
22.30 |
Santa Helena Siglo de Oro |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
30,37 |
22.31 |
Santa Isabel |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
9,30 |
22.32 |
Santa Julia |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
18,23 |
22.33 |
Santa Sílvia |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
15,01 |
22.34 |
Sunrise |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
25,48 |
22.35 |
Te r r a z a s |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
40,91 |
22.36 |
Trapiche Roble |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
31,03 |
22.37 |
Trapiche Varietal |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
18,46 |
22.38 |
Tr a v e s s i a |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
18,92 |
22.39 |
Tr i v e n t o |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
16,61 |
22.40 |
Trivento Reserve |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
33,61 |
22.41 |
Viñas Riojanas |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
8,12 |
22.42 |
Outras marcas vinho importado |
todas |
R$ |
17,20 por litro |
XXIII - VODKA NACIONAL
NACIONAL |
||||
ITEM |
MARCA |
EMBALAGEM |
PREÇO FINAL |
|
23.1 |
Askov |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
5,11 |
23.2 |
Baikal |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
8,16 |
23.3 |
Balalaika |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
5,68 |
23.4 |
Bols |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
14,34 |
23.5 |
Bowoyka |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
5,21 |
23.6 |
Cristal |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
14,60 |
23.7 |
E r i s t o ff |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
16,31 |
23.8 |
First K |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
5,65 |
23.9 |
Fkusnaya |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
3,71 |
23.10 |
Kronia |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
13,56 |
23.11 |
L e o n o ff |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
5,34 |
23.12 |
Moskowita |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
5,13 |
23.13 |
Natasha |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
10,32 |
23.14 |
O r l o ff |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
16,98 |
23.15 |
Polovtz |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
8,86 |
23.16 |
Rajska |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
9,27 |
23.17 |
Roskof |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
7,05 |
23.18 |
S k a r l o ff |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
6,64 |
23.18-A |
Skyy |
de 751 a 1000 mL |
R$ |
20,27 |
23.19 |
Smirnoff Red |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
20,16 |
23.20 |
Starka |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
7,01 |
23.21 |
Stefanof |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
6,37 |
23.22 |
Zvonka Black |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
13,20 |
23.23 |
Zvonka Red |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
8,20 |
23.24 |
Outras marcas vodka nacional popular |
todas |
R$ |
4,96 por litro |
23.25 |
Outras marcas vodka nacional premium |
todas |
R$ |
9,29 por litro |
I M P O RTA D A |
||||
ITEM |
MARCA |
EMBALAGEM |
PREÇO FINAL |
|
23.26 |
Absolut |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
56,70 |
23.27 |
Belvedere Pure |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
146,17 |
23.28 |
Blavod Black |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
54,38 |
23.29 |
Ciroc |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
148,47 |
23.30 |
Finlandia |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
60,42 |
23.31 |
Grey Goose |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
147,95 |
23.32 |
Level |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
138,28 |
23.33 |
Skyy |
de 751 a 1000 mL |
R$ |
58,81 |
23.34 |
Skyy |
até 750 mL |
R$ |
39,30 |
23.35 |
Smirnoff Black |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
56,50 |
23.36 |
Sobieski |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
25,40 |
23.37 |
Stolichinaya |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
54,82 |
23.38 |
Stolichinaya |
de 521 a 670 mL |
R$ |
37,21 |
23.39 |
Wy b o r o w a |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
54,33 |
23.40 |
Wy b o r o w a |
de 521 a 670 mL |
R$ |
37,66 |
23.41 |
Xelent |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
140,12 |
23.42 |
Outras marcas vodka importada premium |
todas |
R$ |
57,50 por litro |
23.43 |
Outras marcas vodka importada super premium |
todas |
R$ |
140,90 por litro |
XXIV - DERIVADOS DE VODKA
ITEM |
MARCA |
EMBALAGEM |
PREÇO FINAL |
|
24.1 |
Orloff Mix Lemon |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
18,67 |
24.2 |
Smirnoff Caipiroska |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
22,25 |
24.3 |
Smirnoff Twisty |
de 671 a 1000 mL |
R$ |
22,28 |
24.4 |
Outras marcas derivados de vodka |
todas |
R$ |
20,56 por litro |
Protocolo ICMS nº 97, de 23.07.2009
- DOU de 07.08.2009 -
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos.
Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em São Paulo, SP, no dia 23 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;
V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares"
do respectivo documento fiscal.
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.
Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.
Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.
ANEXO ÚNICO
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) Original |
9503.00 |
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo |
43,00 |
Protocolo ICMS nº 98, de 23.07.2009
- DOU de 07.08.2009 -
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em São Paulo, SP, no dia 23 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, acrescida, quando for o caso, de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações, inclusive de importação e decorrente de aquisição em licitação promovida pelo poder público, que destinem mercadorias a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;
IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares"
do respectivo documento fiscal.
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º Nas operações interestaduais o remetente deverá adotar as MVAs ajustadas indicadas no Anexo Único deste protocolo, de acordo com a alíquota interna incidente na unidade federada de destino, salvo se a referida alíquota não estiver nele indicada, hipótese em que o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada na forma do § 1º desta cláusula.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada").
Cláusula quarta. Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar as seguintes MVAs ajustadas:
MVA Ajustada (%) Alíquota Interna no Estado Destino 12% 18% 25% 177,19 197,47 153,53
§ 1º Para fins do disposto no caput desta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal 7.798/89, art. 9º);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei federal 4.502/64, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);
f) uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% (cinqüenta por cento) do seu volume total de aquisições;
g) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II);
h) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.
§ 2º Na hipótese do caput desta cláusula, a unidade federada de destino poderá determinar que a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária sejam efetuados pelo estabelecimento destinatário interdependente em relação às saídas subseqüentes que promover.
§ 3º Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas d e e do § 1º a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.
Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regulamente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação previsto na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, inclusive com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino do mês imediatamente anterior, devendo o Estado de origem disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima Fica revogado o Protocolo ICMS 101, de 14 de dezembro de 2007.
Cláusula décima. primeira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.
Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.
ANEXO ÚNICO
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%)ORIGINAL |
1211.90.90 |
Henna (envelope em pó até 50g) |
50,90 |
2712.10.00 |
Vaselina |
50,90 |
2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
50,90 |
2847.00.00 |
Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) |
50,90 |
2914.11.00 |
Acetona (frasco em até 30 ml) |
50,90 |
3006.70.00 |
Lubrificação íntima |
50,90 |
3301 |
Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) |
50,90 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
54,07 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
62,99 |
3304.10.00 |
Produtos de Maquilagem para os Lábios |
45,75 |
3304.20.10 |
Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel |
50,90 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
50,90 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
57,87 |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
49,69 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
41,28 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
47,63 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
45,72 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
50,90 |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
50,90 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
59,31 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
38,27 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
33,92 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços inter dentais (fio dental) |
70,36 |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
35,52 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
54,41 |
3307.20.10 |
Desodorantes corporais e anti perspirantes, líquidos |
51,73 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e anti perspirantes |
51,73 |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
50,90 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
30,90 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
43,56 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
50,90 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
50,90 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tenso ativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
51,63 |
4014.90.10 |
Bolsa para gelo ou para água quente |
50,90 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
50,90 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
50,90 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha simples |
48,12 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha dupla |
45,76 |
4818.20.00 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
81,02 |
4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
56,37 |
4818.40.10 |
Fraldas |
30,68 |
4818.40.20 |
Tampões higiênicos |
66,04 |
4818.40.90 |
Absorventes higiênicos externos |
64,43 |
5601.10.00 |
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis |
66,04 |
5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
50,90 |
5603.92.90 |
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
50,90 |
8203.20.90 |
Pinças para sobrancelhas |
50,90 |
8214.10.00 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
50,90 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
50,90 |
9025.11.109025.19.90 |
Termômetros, inclusive o digital |
50,90 |
9603.2 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, |
50,90 |
|
incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
|
9603.21.00 |
Escovas de dentes |
56,39 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
50,90 |
9605.00.00 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
50,90 |
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos(alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, |
50,90 |
|
bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes |
|
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
50,90 |
3923.30.00,3924.10.00, |
Mamadeiras |
50,90 |
4014.90.90, 7010.20.00 |
|
|
Protocolo ICMS nº 99, de 31.07.2009
- DOU de 07.08.2009 -
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos promovidas por contribuintes do Paraná, destinadas a estabelecimentos localizados no Estado da Bahia.
Os Estados do Paraná e da Bahia, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Salvador, BA, no dia 31 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinadas a estabelecimento localizado no Estado da Bahia, fica atribuída ao estabelecimento remetente localizado no Estado do Paraná, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.
Cláusula segunda. O disposto na Cláusula Primeira não se aplica:
I - aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário.
II - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
III - na hipótese de saída interestadual promovida com destino a contribuinte detentor de regime especial e considerado "distribuidor hospitalar", como tal definido pela legislação da unidade federada de destino, que poderá, a seu critério, dispensar a retenção antecipada de que trata este Protocolo.
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados nas tabelas a seguir apresentadas:
1. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):
Estados de origem |
Alíquota interna da UF de destino 12% |
Alíquota interna da UF de destino 17% |
Operação interna 33 |
35% |
33,05% |
Aliq interestadual 7% |
40,93% |
49,08% |
Aliq interestadual 12% |
33,35% |
41,06% |
2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA):
Estados de origem |
Alíquota interna da UF de destino 12% |
Alíquota interna da UF de destino 17% |
Operação interna |
38,24% |
38,24% |
Aliq interestadual 7% |
46,09% |
54,89% |
Aliq interestadual 12% |
38,24% |
46,56% |
3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados na cláusula primeira, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):
Estados de origem |
Alíquota interna da UF de destino 12% |
Alíquota interna da UF de destino 17% |
Operação interna |
41,16% |
41,34% |
Aliq interestadual 7% |
49,18% |
58,37% |
Aliq interestadual 12% |
41,16% |
49,86% |
§ 2º O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
§ 3º A base de cálculo prevista nesta cláusula será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).
§ 4º Nas operações com o benefício previsto no parágrafo anterior, fica dispensada a anulação do crédito determinada pelo inciso II do art. 32 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988.
§ 5º O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços referidos no caput, podendo ser emitida por meio magnético, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação onde tiver obtido inscrição como substituto tributário.
§ 6º O estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação, sempre que efetuar quaisquer alterações.
Cláusula quarta. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula segunda será a vigente para as operações internas na unidade da Federação de destino.
Cláusula quinta. O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da retenção do imposto.
Cláusula sexta. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de trinta dias.
Cláusula sétima. Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Paraná - Heron Arzua.
ANEXO ÚNICO
Item |
Descrição |
Código |
I |
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário |
3002 |
II |
Medicamentos, exceto para uso veterinário |
3003 e 3004 |
III |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários |
3005 |
IV |
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico |
4014.90.90 7013.3 39.24.10.00 |
V |
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
4014.90.90 |
VI |
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo |
5601.10.00 4818.40. |
VII |
Preservativos |
4014.10.00 |
VIII |
Seringas |
9018.31 |
IX |
Agulhas para seringas |
9018.32.1 |
X |
Pastas dentifrícias |
3306.10.00 |
XI |
Escovas dentifrícias |
9603.21.00 |
XII |
Provitaminas e vitaminas |
2936 |
XIII |
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) |
3926.90.90 |
XIII |
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) |
9018.90.99 |
XIV |
Fio dental / fita dental |
3306.20.00 |
XV |
Preparação para higiene bucal e dentária |
3306.90.00 |
XVI |
Fraldas descartáveis ou não |
4818.40.10 5601.10.00 6111 6209 |
XVII |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas |
3006.60 |