Protocolo ICMS nº 91, de 23.07.2009

– DOU de 07.08.2009 -

 

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

 

Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em São Paulo, SP, no dia 24 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de São Paulo ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

 

Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:

 

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

 

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

 

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

 

IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;

 

V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

 

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares"

 

do respectivo documento fiscal.

 

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

 

Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

 

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

 

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

 

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

 

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.

 

Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

 

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

 

Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

 

Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:

 

I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;

 

II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.

 

Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

 

Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

 

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

 

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

 

Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.

 

ANEXO ÚNICO

 

NCM/SH

 

MVA (%)ORIGINAL

8413.70.10

Eletrobombas submersíveis

36,12

85.04

 

8504.33.00

 

8504.10.00

Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto-indução,

55,66

8504.34.00, 8504.3

exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição;carregadores de acumuladores, classificados na posição

 

 

8504.40.10; equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), classificados na posição 8504.40.40; e os

 

85.13

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de suaprópria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de

39,14

 

acumuladores, de magnetos) -Exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis

 

85.16

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveirosou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento,inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas

37,09

 

partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de coc-ção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00

 

85.17

Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos osaparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por

36,53

 

corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone -Exceto os de uso automotivo e os aparelhos telefônicos por fio comunidade auscultador-microfone sem fio, classificados na

 

 

posição 8517.11; telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, classificados na posição 8517.12; e

 

outros aparelhos te-lefônicos, classificados na posição 8517.18.9;

 

85.17

Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs

36,22

8517.19.99

Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular

37,59

85.29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 - Exceto as de uso au-tomotivo

39,14

8529.10.11

Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular - Ex-ceto as de uso automotivo

73,34

8529.10.19

Outras antenas, exceto para telefones celulares - Exceto as de uso automotivo

45,87

85.31

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) -Exceto os produtos de uso automotivo

39,14

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou in-cêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo

43,26

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual -Exceto os pro-dutos de uso automotivo

33,67

85.32

Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis

73,34

85.33

Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros) -Exceto de aquecimento

39,14

8534.00.00

Circuitos impressos - Exceto os de uso automotivo

39,14

85.35

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, li-gação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores,comutadores, corta-circuitos, pára-raios,

45,09

 

limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente eoutros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V- Exceto os de uso automotivo

 

85.36

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, li-gação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo,

33,54

 

interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e

 

 

outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - Exceto os de uso automotivo

 

85.37

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes comdois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comandoelétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os

40,31

 

que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico

90 da

85.38

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadasaos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37

40,31

8541.40.11, 8541.40.21 e 8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED) -Exceto diodos "laser"

29,89

8543.70.92

Eletrificadores de cercas

73,34

85.44, 7413.00.00, 7605 ou 7614

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, iso-lados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio,envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo

22,30

 

peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos

 

 

ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e seme-lhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos -Exceto parauso automotivo

 

8544.49.00

Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil -Exceto para uso automotivo

37,17

85.46

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

31,15

85.47

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por

63,94

 

exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e ins-talações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metaiscomuns, isolados interiormente

 

90.32, 9033.00.00

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios -exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados na po-sição 9032.89.2, os de uso automotivo

73,34

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, in-tensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador -Exceto os de uso automotivo

33,08

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência,frequêncimetros, fasimetros, e outros instrumentos e aparelhos decontrole de grandezas eletricas e detecção

31,49

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de apa-relhos de relojoaria ou de motor síncrono

30,69

94.05

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, nãoespecificados nem compreendidos em outras posições; anúncios,cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos,

39,14

 

e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa perma-nente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outrasposições

 

9405.10, 9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede,exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

46,20

9405.20.00, 9405.9

Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elé-tricos e suas partes

39,45

9405.40, 9405.9

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

39,85

Protocolo ICMS nº 92, de 23.07.2009

- DOU de 07.08.2009 -

 

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

 

Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em São Paulo, no dia 23 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de São Paulo ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

 

Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:

 

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

 

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

 

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

 

IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;

 

V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

 

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares"

 

do respectivo documento fiscal.

 

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

 

Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

 

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

 

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

 

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

 

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.

 

Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

 

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

 

Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

 

Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:

 

I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;

 

II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.

 

Parágrafo único Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

 

Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

 

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

 

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

 

Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.

 

ANEXO ÚNICO

 

NCM/SH

Descrição das mercadorias

MVA (%) ORIGINAL

25.22

Cal para construção civil

34,84

3214.90.00,

3816.00.1,

3824.40.00, 3824.50.00

Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins

33,53

3910.00

Silicones em formas primárias, para uso na construção civil

54,37

39.16

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil

38,34

39.17

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges,uniões), de plásticos, para uso na construção civil

30,74

39.18

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

32,97

39.19

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil.

69,43

39.19

30.20

39.21

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

28,17

39.21

Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil

69,43

39.22

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.

39,28

39.24

Artefatos de higiene / toucador de plástico

74,51

3925.10.00, 3925.90.00

Telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos

43,84

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção civil

30,48

4005.91.90

Fitas emborrachadas

27,14

40.09

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões)para uso na construção civil

42,35

4016.91.00

Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida

69,43

48.14

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.

51,13

68.05

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados,costurados ou reunidos de outro modo.

35,9

6807.10.00

Manta asfáltica

34,44

68.11

Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas,cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRETE INCLUÍDONA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

36,00

68.11

caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO NABASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

53,22

69.10

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

34,29

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

57,10

70.16

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

61,20

73.10

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço

58,53

73.24

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

56,93

73.25

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil

56,93

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil

27,67

74.12

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil

27,67

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre

40,79

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

34,19

76.08

Tubos de alumínio, para uso na construção civil

14,49

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil

39,96

90.19

Banheira de hidromassagem

31,7

2514.00.00

6802 6803

ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras

33,85

35.06

colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar

48,02

3925.20.00

portas, janelas e afins, de plástico

35,00

3925.30.00

postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

48,19

4016.93.00

juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida

47,38

4408

folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contra placados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm

69,43

44.09

pisos de madeira

34,96

4410.11.21

painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos

34,61

44.11

pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira

33,84

44.18

obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira

37,27

44.18

44.21

persianas de madeiras

36,28

57.03

tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

69,43

57.04

tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

36,83

59.04

linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

69,43

6303.99.00

persianas de materiais têxteis

47,04

68.02

ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito,

42,98

 

charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até2m2

 

6808.00.00

painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil

69,43

68.09

obras de gesso ou de composições à base de gesso

28,67

68.10

obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas,exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré-laje e mourões

35,46

6901.00.00

tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

69,43

69.02

tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

52,58

69.04

tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica -COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

37,49

69.04

tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica -SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

75,98

69.05

telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RE-TENÇÃO

37,55

69.05

telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RE-TENÇÃO

67,24

6906.00.00

tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâ-mica

61,46

69.07 69.08

ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

35,33

70.03

vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro tra-balho

36,08

70.04

vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente,refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

69,43

70.05

vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, re-fletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

34,41

7007.19.00

vidros temperados

33,65

7007.29.00

vidros laminados

34,93

70.08

vidros isolantes de paredes múltiplas

49,98

70.09

espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso auto-motivo

38,56

7217.10.90

7312

fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas,cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

37,88

7217.20.90

outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

39,73

73.07

acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

33,48

7308.30.00

portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido,ferro ou aço

29,85

7308.40.00 7308.90

material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ouaço, próprios para construção

29,85

7214.20.00,

7308.90.10

barras próprias para construções, exceto os vergalhões de ferro

40,36

7214.20.00,

7308.90.10

vergalhões de ferro

27,74

7313.00.00

arame farpado, de ferro ou mesmo aço arames ou tiras, retorcidos,farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

41,79

73.14

telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

31,18

7315.11.00

correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43

7315.12.90

outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43

7315.82.00

correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

41,91

7317.00

tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

36,60

73.18

parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as depressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

44,95

73.23

esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço

69,43

73.26

abraçadeiras

44,77

7407.10

barra de cobre

31,50

74.15

tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre,ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

37,15

76.10

construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes,torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes,de alumínio, próprios para construções

30,97

76.16

outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

35,20

83.01

cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo

36,26

8302.10.00

dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.

40,09

76.16

outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns,para construções, inclusive puxadores, exceto

 

8302.4

persianas de alumínio constantes do item 97 da classificação NCM.

35,20

8302.50.00

pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns

49,27

83.07

tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil

30,55

83.11

fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de de capantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por

37,32

Protocolo ICMS nº 93, de 23.07.2009

- DOU de 07.08.2009 -

 

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.

 

Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em São Paulo, SP, no dia 23 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de São Paulo ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

 

Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:

 

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

 

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

 

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

 

IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;

 

V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

 

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares"

 

do respectivo documento fiscal.

 

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

 

Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

 

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

 

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

 

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

 

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.

 

Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

 

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

 

Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

 

Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:

 

I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;

 

II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.

 

Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

 

Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

 

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

 

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

 

Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.

 

ANEXO ÚNICO

 

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%)ORIGINAL

2828.90.11 ,2828.90.19,3206.41.00

água sanitária, branqueador ou alvejante

56,29

3307.41.00,3307.49.00,

odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície

67,87

3307.90.00,3808.94.19

 

 

3401.19.00

sabões em barras, pedaços ou figuras moldados

20,39

3401.20.90 3402.20.00

sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

12,72

3402.20.00

detergentes líquidos

12,62

3402

outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tenso ativas, preparações para lavagem (incluídas as

16,05

 

preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM.

 

3405.10.00

pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros

78,68

3405.40.00

pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear

60,78

3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00

facilitadores e goma para passar roupa

74,54

3808.50.10,3808.91,

inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e ou-tros produtos semelhantes, apresentados em formas ou

38,74

3808.92. 1,3808.99.1

embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

 

3808.94

desinfetantes apresentados em quaisquer formas ouembalagens

48,43

3809.91.90

amaciante/suavizante

34,60

3924.10.00 3924.90.00,680 5.30.10, 6805.30.90

esponjas para limpeza

48,32

2207.10.00, 2207.20.10

álcool etílico para limpeza

48,32

2710.11.90

óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos demadeira

48,32

2801.10.00, 2828.10.00,293 3.69.11,

cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico todos na formalíquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1

48,32

2933.6919, 3808.94

 

 

2803.00.90

carbonato de sódio 99%

48,32

2806.10.20

cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa

48,32

28.15

limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagempara uso direto

48,32

2827.20.90

desumidificador de ambiente

48,32

2827.32.00, 2827.49.21

floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de

48,32

2833.22.00 2924.1

alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas,tabletes, todos utilizados em piscinas

 

2832.20.00 2901.10.00

tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas

48,32

2836.20.10, 2836.30.00,2836.50.00

barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogenocarbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas

48,32

2902.90.20

naftalina

48,32

2917.11.10

antiferrugem

48,32

2923.90.90

clarificante

48,32

2931.00.39

controlador de metais

48,32

2933.69.19

flutuador 4x1

48,32

3402.90.39

limpa-bordas

48,32

34.03

preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias

48,32

38.02

neutralizador/eliminador de odor

48,32

2815.30.00,2842.10.90,

algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas.

48,32

2922.13,2923.90.90,3808.92,

 

 

3808.93,3808.94,3808.99

 

 

3822.00.90

kit teste ph/cloro, fita-teste

48,32

3824.90.49

produtos para limpeza pesada

48,32

2806.10.20,2807.00.10,

redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da

48,32

2809.20.1,3824.90.79

posição 3824.90.79,todos utilizados em piscinas

 

3923..2

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

48,32

6307.10.00

rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes

48,32

8424.89, 8516.79.90

aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins

48,32

9603.10.00, 9603.90.00

vassouras, rodos, cabos e afins

48,32

Protocolo ICMS nº 94, de 23.07.2009

- DOU de 07.08.2009 -

 

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.

 

Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em São Paulo, SP, no dia 24 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de São Paulo ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

 

Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:

 

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

 

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

 

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

 

IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;

 

V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

 

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares"

 

do respectivo documento fiscal.

 

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

 

Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

 

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

 

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

 

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

 

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.

 

Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

 

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

 

Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

 

Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:

 

I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;

 

II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.

 

Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

 

Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

 

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

 

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

 

Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.

 

ANEXO ÚNICO

 

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

3213.10.00

Tinta guache

29,89

3824.90.29

Corretivo

29,89

4016.92.00

Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha

29,89

4202.14202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

29,89

4421.90.003926.90.90

Prancheta

29,89

48.20

Caderno, caderneta e bloco escolares; refil e bloco para fichário; agenda

29,89

4820.90.00

Fichário

29,89

5509.53.005202.99.00

Barbante de algodão

29,89

8214.10.00

Apontador de lápis

29,89

9017.20.00

Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo

29,89

9603.30.00

Pincéis de escrever e desenhar

29,89

9608.10.009608.60.00

Canetas esferográficas e suas cargas com ponta

29,89

9608.20.009608.99.81

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras

29,89

9608.39608.99.89

Canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente) e outras canetas, e suas partes

29,89

9608.40.00

Lapiseira

29,89

9608.99

Porta-lápis e artigos semelhantes

29,89

9609.10.00

Lápis de escrever e de colorir

29,89

9609.20.00

Minas para lápis ou lapiseira

29,89

3407.00.10

Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças

37,50

3916.20.00

Espiral - perfil para encadernação, de plástico

37,50

3920.20.19

Papel celofane

37,50

3926.10.00

Capa para caderno, capa para encadernação, de plástico

37,50

4802.54.90

Papel seda

37,50

4421.90.00

Quadro branco, verde e cortiça

37,50

4802.56.99

Cartolina escolar, branca e colorida

37,50

4806.20.00

Papel impermeável

37,50

4808.10.00

Papel crepon

37,50

4810.22.90

Papel fantasia

37,50

4809.90.00

Estêncil completo

37,50

5210.59.90

Papel camurça

37,50

7607.11.90

Papel laminado

37,50

9603.90.00

Apagador para quadro

37,50

9609.90.00

Gizes para escrever ou desenhar

37,50

9610.00.00

Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo e moldurados

37,50

48.02

Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta

24,84

3926.10.004420.90.00

Estojo escolar; estojo para objetos de escrita

29,89

4202.31.004202.32.00

 

 

8304.00.00

Porta-canetas

29,89

Protocolo ICMS nº 95, de 23.07.2009

- DOU de 07.08.2009 -

 

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

 

Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em São Paulo, SP, no dia 23 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de São Paulo ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

 

Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:

 

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

 

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

 

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

 

IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;

 

V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

 

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

 

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

 

Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

 

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula

 

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

 

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

 

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

 

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.

 

Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

 

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

 

Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

 

Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:

 

I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;

 

II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.

 

Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

 

Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

 

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

 

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

 

Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.

Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.

 

ANEXO ÚNICO

 

I - CHOCOLATES

 

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg

43,23

1806.31.10 1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

43,23

1806.32.10 1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta,em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg

43,23

1806.90

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó

43,23

1806.90

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1kg

24,37

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg

24,37

1704.90.20 1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos,pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau

43,23

1704.10.00 2106.90.50

Gomas de mascar com ou sem açúcar

57,33

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

43,23

2106.90.60 2106.90.90

Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar

57,33

 

II - SUCOS e BEBIDAS

 

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

2101.20 2202.90.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

40,46

2106.90.10 1701.91.00

Preparações em pó para a elaboração de bebidas

51,23

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento

38,84

2202.90.00

Bebidas prontas à base de café

39,83

20.09

Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta

38,84

2009.80.00

Água de coco

38,84

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber

38,84

2202.90.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau

39,83

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

40,46

 

III - LATICÍNIOS e MATINAIS

 

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

0402.1 0402.2 0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

20,23

1702.90.00

Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg

24,73

1901.10.20

Farinha láctea

49,87

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de lactentes

43,65

1901.10.90 1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

49,87

0401.10.10 0401.20.10

Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

16,23

04.02

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

18.44

04.02

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

12.44

04.03

iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou iguala 2 litros

20,81

04.04 04.06

requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg

31,34

04.05

manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

44,61

15.17

margarina, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

23,00

 

IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES

 

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

1904.10.00 1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

37,27

1905.90.90

Salgadinhos diversos

37,27

2005.20.00 2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

37,27

2008.1

amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

55,00

 

V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS

 

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

60,23

2103.90.21 2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

62,52

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

62,52

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

62,24

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

62,24

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

33,24

20.02

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

42,85

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

54,08

2209.00.00

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1litro

46,85

 

VI - BARRAS DE CEREAIS

 

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

1904.20.00 1904.90.00

Barra de cereais

85,98

1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

85,98

2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90

Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas

56,53

VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS

 

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

19.02

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo

30,24

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

26,78

1905.20

Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias

26,78

1905.31

Biscoitos e bolachas exceto biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da classificação NCM.

37,88

1905.32

"Waffles" e "wafers"

51,23

1905.40

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

26,78

1905.90.10

Outros pães de forma

26,78

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete

26,78

1905.90.90

Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete

26,78

 

VIII - ÓLEOS

 

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

17,19

15.08

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

IVA-ST

15.09

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

32,62

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5litros

47,07

1512.19.11 1512.29.10

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capa-cidade inferior ou igual a 5 litros

31,01

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

20,81

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

57,33

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

33,67

1512.29.90 1515.90.22

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou iguala 5 litros

57,33

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

41,22

 

IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE

 

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue

32,40

16.02

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

38,39

16.04

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

57,33

16.05

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

57,33

 

X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS

 

NCM/SH

DESCRIÇÃO.

MVA (%) ORIGINAL

07.10

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

57,33

08.11

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg

57,33

20.01

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg

53,84

20.03

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

56,36

20.04

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

57,33

20.05

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

38,57

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

57,33

20.07

Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

57,33

20.08

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de

46,78

 

açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição

 

 

XI - OUTROS

 

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

2104.20.00

Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento in-fantil em conserva salgado ou doce)

49,87

2104.10.11

Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg

54,81

2104.10.11

Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg

56,59

2104.10.2

Caldos e sopas preparados

57,33

09.01

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kgs

10,34

09.02

Chá, mesmo aromatizado

35,51

0903.00

Mate

57,33

1701.1, 1701.99

Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a10 gramas.

16,68

2008.19.00

Milho para pipoca (microondas)

43,81

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas

56,87

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chão u de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas,exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá

57,33

2106.90.2

Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas

57,33

2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11

Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sódio e seus sais, manitol, dglucitol, sorbitol, polialcool, maltitol)

57,33

2905.43.00

 

 

2905.44.00

 

 

2940.00.93

 

 

Protocolo ICMS nº 96, de 23.07.2009

- DOU de 07.08.2009 -

 

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

 

Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em São Paulo, SP no dia 23 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

 

Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, decorrente de operação interestadual de mercadoria destinada a uso ou consumo.

 

Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:

 

I - às transferências promovidas pelo industrial, ou pelo importador, às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

 

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

 

III - às operações que destinem mercadorias a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;

 

IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo.

 

Parágrafo Único Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

 

Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor constante no Anexo Único deste protocolo.

 

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:

 

"MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

 

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado indicada nos Anexo Único deste protocolo;

 

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

 

§ 2º Nas operações interestaduais, onde inexistir o valor de que trata o caput, ou o valor da operação própria for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante no Anexo Único, o remetente deverá adotar as seguintes MVAs-ajustadas:

 

MVA (%) Original

Espécies de Bebidas

Alíquota Interestadual

MVA Ajustada Conforme Alíquota Interna do Estado de Destino (%)

17%

18%

25%

27%

44,37

Sangrias, coquetéis,

12%

53,07

54,93

69,39

74,04

123,87

espumantes e vinhos.

 

 

 

 

 

 

Demais bebidas.

12%

137,36

144,68

162,67

169,87

 

§ 3º Nos itens do Anexo Único, em que o preço final está fixado "por litro", os valores a serem utilizados serão proporcionais à quantidade do produto.

 

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada").

 

Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas na unidade federada de destino, sobre a base cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

 

Cláusula quinta. As operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

 

Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regulamente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.

Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:

 

I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;

 

II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.

 

Parágrafo único Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

 

Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino do mês imediatamente anterior, devendo o Estado de origem disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

 

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

 

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

 

Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de Setembro de 2009.

 

Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.

 

ANEXO ÚNICO

 

I - APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES

 

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL

1.1

Aperol

de 671 a 1000 mL

R$

17,83

1.2

Asteca

de 671 a 1000 mL

R$

5,20

1.3

Campari

de 671 a 1000 mL

R$

20,88

1.4

Cynar

de 671 a 1000 mL

R$

8,71

1.5

Fernet Arco Íris

de 671 a 1000 mL

R$

6,96

1.6

Fernet Branca (argentino)

de 671 a 1000 mL

R$

40,72

1.7

Fernet Fennetti DUBAR

de 671 a 1000 mL

R$

12,37

1.8

FQF

de 671 a 1000 mL

R$

7,69

1.9

Jägermeister

de 671 a 1000 mL

R$

26,46

1.10

MezzAmaro

de 671 a 1000 mL

R$

14,05

1.11

Paratudo

de 671 a 1000 mL

R$

5,77

1.12

Rabo de Galo Rei do Terreiro

de 376 a 520 mL

R$

2,00

1.13

Underberg / Brasilberg

de 671 a 1000 mL

R$

22,11

1.14

Outras marcas nacionais

todas

R$

7,43 por litro

 

II - BATIDA E SIMILARES

 

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL

2.1

Baianinha

de 671 a 1000 mL

R$

5,04

2.2

Bem Brasil

de 671 a 1000 mL

R$

3,82

2.3

Boite Show

de 671 a 1000 mL

R$

4,77

2.4

Parahybana

de 671 a 1000 mL

R$

5,62

2.5

Taverna Commel

de 671 a 1000 mL

R$

5,40

2.6

Totus

de 671 a 1000 mL

R$

5,48

2.7

Wi l s o n

de 671 a 1000 mL

R$

5,30

2.8

Xiboquinha

de 671 a 1000 mL

R$

10,23

2.9

Outras marcas nacionais

todas

R$

5,43 por litro

III - BEBIDA ICE

                              

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL

3.1

51 Ice

vidro de 180 a 375 mL

R$

2,80

3.2

Askov Ice

vidro de 180 a 375 mL

R$

2,22

3.3

Balalaika Ice

vidro de 180 a 375 mL

R$

2,30

3.4

Contini Ice

vidro de 180 a 375 mL

R$

2,10

3.5

Ice Jazz

vidro de 180 a 375 mL

R$

2,15

3.6

Leonoff Ice

vidro de 180 a 375 mL

R$

1,98

3.7

Orloff Ice

lata de 180 a 375 mL

R$

2,94

3.8

Skarloff Ice

lata de 180 a 375 mL

R$

2,65

3.9

Skarloff Ice

vidro de 180 a 375 mL

R$

2,74

3.10

Smirnoff Ice Black

lata de 180 a 375 mL

R$

2,71

3.11

Smirnoff Ice Black

vidro de 180 a 375 mL

R$

2,75

3.12

Smirnoff Ice Red

lata de 180 a 375 mL

R$

2,71

3.13

Smirnoff Ice Red

vidro de 180 a 375 mL

R$

2,79

3.14

Outras marcas nacionais

todas

R$

6,43 por litro

IV - CACHAÇAS POPULARES

 

POPULARES

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (Embalagem Não Retornável)

PREÇO FINAL (Embalagem Retornável)

4.1

29 Pirassununga

de 521 a 670 ML

R$

1,81

R$

1,22

4.2

3 Fazendas

de 521 a 670 ML

R$

2,60

R$

2,01

4.3

3 Fazendas

de 671 a 1000 ML

R$

3,39

R$

2,67

4.4

Arara de Ouro

de 521 a 670 ML

R$

2,36

R$

1,77

4.5

Arara Diplomata

de 376 a 520 ML

R$

2,06

R$

2,06

4.6

Arara Diplomata

de 671 a 1000 ML

R$

4,62

R$

3,90

4.7

Cachaça 61

de 521 a 670 ML

R$

1,85

R$

1,26

4.8

Cachaça 61

de 671 a 1000 ML

R$

3,92

R$

3,20

4.9

Caninha 29

de 376 a 520 ML

R$

1,57

R$

1,57

4.10

Caninha da Roça

de 671 a 1000 ML

R$

3,54

R$

2,82

4.11

Caninha Rosa

de 376 a 520 ML

R$

1,87

R$

1,87

4.12

Caninha Rosa

de 521 a 670 ML

R$

1,76

R$

1,17

4.13

Caninha Rosa

de 671 a 1000 ML

R$

3,22

R$

2,50

4.14

Cavalinho

de 376 a 520 ML

R$

1,63

R$

1,63

4.15

Cavalinho

de 521 a 670 ML

R$

2,36

R$

1,77

4.16

Cavalinho

de 671 a 1000 ML

R$

4,02

R$

3,30

4.17

Corote

de 376 a 520 ML

R$

1,89

R$

1,89

4.18

Da Roça

de 376 a 520 ML

R$

1,89

R$

1,89

4.19

Do Barril

de 376 a 520 ML

R$

1,68

R$

1,68

4.20

Garrafão

de 376 a 520 ML

R$

1,86

R$

1,86

4.21

Jamel

de 671 a 1000 ML

R$

4,12

R$

3,40

4.22

Oncinha

de 521 a 670 ML

R$

2,44

R$

1,85

4.23

Oncinha

de 671 a 1000 ML

R$

4,47

R$

3,75

4.24

Pedra 90

de 376 a 520 ML

R$

1,46

R$

1,46

4.25

Pedra 90

de 521 a 670 ML

R$

1,79

R$

1,20

4.26

Pedra 90

de 671 a 1000 ML

R$

3,13

R$

2,41

4.27

Pirassununga 51

lata de 180 a 375 ML

R$

2,28

R$

2,28

4.28

Pirassununga 51

de 521 a 670 ML

R$

3,70

R$

3,11

4.29

Pirassununga 51

de 671 a 1000 ML

R$

4,31

R$

3,59

4.30

Pirassununga1921

de 521 a 670 ML

R$

2,21

R$

1,62

4.31

Pirassununga 21

de 671 a 1000 ML

R$

3,55

R$

2,83

4.32

Pitu

lata de 180 a 375 ML

R$

3,37

R$

3,37

4.33

Pitu

de 521 a 670 ML

R$

2,49

R$

1,90

4.34

Pitu

de 671 a 1000 ML

R$

3,96

R$

3,24

4.35

Randon

de 376 a 520 ML

R$

1,95

R$

1,95

4.36

Sapupara Ouro

de 671 a 1000 ML

R$

6,73

R$

6,01

4.37

Sapupara Prata

de 671 a 1000 ML

R$

6,10

R$

5,38

4.38

Ta t u z i n h o

de 521 a 670 ML

R$

3,43

R$

2,84

4.39

Ta t u z i n h o

de 671 a 1000 ML

R$

3,97

R$

3,25

4.40

Velho Barreiro

de 521 a 670 ML

R$

3,51

R$

2,92

4.41

Velho Barreiro

de 671 a 1000 ML

R$

4,55

R$

3,83

4.42

Vila Velha

de 521 a 670 ML

R$

1,88

R$

1,29

4.43

Outras marcas

todas

R$

3,52 por litro

R$

3,52 por litro

AMARELAS

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (Embalagem Não Retornável)

PREÇO FINAL (Embalagem Retornável)

4.44

51 Ouro

de 671 a 1000 mL

R$

6,90

R$

6,18

4.45

Jamel Ouro

de 671 a 1000 mL

R$

5,70

R$

4,98

4.46

Old Cesar 88

de 671 a 1000 mL

R$

6,52

R$

5,08

4.47

Terra Brazilis

de 671 a 1000 mL

R$

9,13

R$

8,41

4.48

Velho Barreiro Gold

de 671 a 1000 mL

R$

6,59

R$

5,87

4.49

Villa Velha Carvalho

de 671 a 1000 mL

R$

4,16

R$

3,44

4.50

Outras marcas

todas

R$

6,10 por litro

R$

6,10 por litro

PREMIUM

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (Embalagem Não Retornável)

PREÇO FINAL (Embalagem Retornável)

4.51

Boazinha Salinas

de 521 a 670 mL

R$

15,33

R$

14,74

4.52

Chico Mineiro

até 700 mL

R$

12,48

R$

12,48

4.53

Chico Mineiro

de 701 a 1000 mL

R$

19,46

R$

18,74

4.54

Da Tulha Ouro

de 671 a 1000 mL

R$

34,41

R$

33,69

4.55

Da Tulha Prata

de 671 a 1000 mL

R$

17,57

R$

16,85

4.56

Espírito de Minas

de 671 a 1000 mL

R$

39,29

R$

38,57

4.57

Germana

de 671 a 1000 mL

R$

39,69

R$

38,97

4.58

Nega Fulô

de 671 a 1000 mL-cerâmica

R$

44,03

R$

43,31

4.59

Nega Fulô

de 671 a 1000 mL-vidro

R$

28,22

R$

27,50

4.60

Nega Fulô 1827 (madeiras)

de 671 a 1000 mL

R$

61,00

R$

60,28

4.61

Pitu Gold

de 671 a 1000 mL

R$

29,69

R$

28,97

4.62

Sagatiba Pura

de 671 a 1000 mL

R$

11,87

R$

11,15

4.63

Sagatiba Velha

de 671 a 1000 mL

R$

26,17

R$

25,45

4.64

Salinas

de 521 a 670 mL

R$

13,82

R$

13,23

4.65

Santo Grau

de 671 a 1000 mL

R$

22,95

R$

22,23

4.66

São Francisco

de 671 a 1000 mL

R$

9,44

R$

8,72

4.67

Seleta

de 521 a 670 mL

R$

14,32

R$

13,73

4.68

Ypióca 150

de 671 a 1000 mL

R$

24,04

R$

23,32

4.69

Ypióca 160

de 671 a 1000 mL

R$

57,84

R$

57,12

4.70

Ypióca Crystal

de 671 a 1000 mL

R$

9,13

R$

8,41

4.71

Ypióca Frutas

de 671 a 1000 mL

R$

9,38

R$

8,66

4.72

Ypióca Orgânica

de 671 a 1000 mL

R$

8,65

R$

7,93

4.73

Ypióca Ouro Palha

de 671 a 1000 mL

R$

11,19

R$

10,47

4.74

Ypióca Ouro Sem Palha

de 671 a 1000 mL

R$

7,75

R$

7,03

4.75

Ypióca Prata Palha

de 671 a 1000 mL

R$

11,06

R$

10,34

4.76

Ypióca Prata Sem Palha

de 671 a 1000 mL

R$

7,48

R$

6,76

4.77

Outras marcas

todas

R$

24,83 por litro

R$

24,83 por litro

V - CATUABA

 

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL

5.1

Boazuda

de 671 a 1000 mL

R$

3,57

5.2

Forró

de 671 a 1000 mL

R$

4,87

5.3

Milagrosa

de 376 a 520 mL

R$

5,09

5.4

Poderoso

de 671 a 1000 mL

R$

4,82

5.5

Randon

de 376 a 520 mL

R$

2,66

5.6

Selvagem

de 671 a 1000 mL

R$

5,38

5.7

Vi n h a g r i n h a

de 671 a 1000 mL

R$

5,74

5.8

Vi r t u d e

de 671 a 1000 mL

R$

4,33

5.9

Outras marcas

todas

R$

5,15 por litro

VI - CHAMPAGNE, ESPUMANTE, FILTRADO DOCE, PROSECCO, SIDRA E SIMILARES

 

NACIONAL - Embalagem até 1000 mL

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL

6.1

Almadén Brut / Demi-Sec

de 671 a 1000 mL

R$

22,30

6.2

Aurora Brut

de 671 a 1000 mL

R$

27,24

6.3

Aurora Moscatel

de 671 a 1000 mL

R$

19,40

6.4

Aurora Prosecco

de 671 a 1000 mL

R$

24,27

6.5

Brindespuma Piagentini

de 521 a 670 mL

R$

4,86

6.6

Chandon

de 671 a 1000 mL

R$

40,56

6.7

Chandon Excellence

de 671 a 1000 mL

R$

74,94

6.8

Chuva de Prata

de 521 a 670 mL

R$

5,15

6.9

Conde de Foulcaud

de 671 a 1000 mL

R$

14,88

6.10

De Greville

de 671 a 1000 mL

R$

30,30

6.11

Família Piagentini

de 521 a 670 mL

R$

23,48

6.12

Festa de Prata

de 521 a 670 mL

R$

2,98

6.13

George Aubert

de 671 a 1000 mL

R$

19,48

6.14

Gotas de Cristal

de 521 a 670 mL

R$

5,33

6.15

Líder

de 671 a 1000 mL

R$

2,94

6.16

Marcus James

de 671 a 1000 mL

R$

25,83

6.17

Miolo Brut

de 671 a 1000 mL

R$

33,06

6.18

Perlage

de 521 a 670 mL

R$

5,49

6.19

Peterlongo Espuma de Prata

de 521 a 670 mL

R$

5,65

6.20

Prestige

de 521 a 670 mL

R$

5,27

6.21

Prosecco Salton Brut

de 671 a 1000 mL

R$

27,70

6.22

Pulmann

de 521 a 670 mL

R$

2,98

6.23

Salton Branco Seco

de 671 a 1000 mL

R$

14,03

6.24

Salton Brut

de 671 a 1000 mL

R$

19,21

6.25

Salton Brut Reserva Ouro

de 671 a 1000 mL

R$

29,03

6.26

Salton Demi Sec

de 671 a 1000 mL

R$

19,15

6.27

Salton Evidence

de 671 a 1000 mL

R$

54,96

6.28

Salton Meio Doce

de 671 a 1000 mL

R$

11,22

6.29

Salton Moscatel

de 671 a 1000 mL

R$

19,36

6.30

Salton Poética

de 671 a 1000 mL

R$

29,25

6.31

Salton Volpi Brut

de 671 a 1000 mL

R$

31,01

6.32

Sidra Cereser Comum

de 521 a 670 mL

R$

4,68

6.33

Sidra Cereser Sabores

de 521 a 670 mL

R$

5,08

6.34

Sidra Natal

de 671 a 1000 mL

R$

4,79

6.35

Surpresa Piagentini

de 521 a 670 mL

R$

5,51

6.36

Te r r a n o v a

de 671 a 1000 mL

R$

20,25

6.37

Va l e n c i a n a

de 521 a 670 mL

R$

4,31

6.38

Outras sidra, filtrado doce,fermentado e similares nacionais

até 1000 mL

R$

7,50 por litro

6.39

Outras marcas nacionais

todas

R$

12,27 por litro

NACIONAL - Embalagem acima de 1000 mL

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL

6.40

Chuva de Prata

de 1001 a 2500 mL

R$

17,38

6.41

Peterlongo Espuma de Prata

de 1001 a 2500 mL

R$

21,28

6.42

Piagentini

de 1001 a 2500 mL

R$

19,89

6.43

Sidra Cereser Comum

de 1001 a 2500 mL

R$

16,27

6.44

Outras sidra, filtrado doce,fermentado e similares nacionais

acima de 1000 mL

R$

9,22 por litro

6.45

Outros champagne, espumante, moscatel, prosecco e similares nacionais

todas

R$

30,64 por litro

I M P O RTA D O

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL

6.46

Asti Valdorela

de 671 a 1000 mL

R$

31,45

6.47

Cavichiolli

de 671 a 1000 mL

R$

17,25

6.48

Cinzano - Asti

de 671 a 1000 mL

R$

36,56

6.49

Cinzano - Pinot-Chardonnay

de 671 a 1000 mL

R$

38,44

6.50

Cinzano - Prosecco

de 671 a 1000 mL

R$

36,77

6.51

Codorniu

de 671 a 1000 mL

R$

49,49

6.52

Dom Pérignon

de 671 a 1000 mL

R$

660,16

6.53

Grandial

de 671 a 1000 mL

R$

25,81

6.54

Lambrusco Anella

de 671 a 1000 mL

R$

16,20

6.55

Lambrusco Cavicchioli

de 671 a 1000 mL

R$

18,84

6.56

Lambrusco Cella

de 671 a 1000 mL

R$

20,39

6.57

Lambrusco Chiarli

de 671 a 1000 mL

R$

12,51

6.58

Lambrusco Linda Dona

de 671 a 1000 mL

R$

13,73

6.59

Lambrusco Valdorella

de 671 a 1000 mL

R$

17,03

6.60

Lambrusco Villa Regio

de 671 a 1000 mL

R$

10,24

6.61

Lambrusco Villa Regio Dona Emilia

de 671 a 1000 mL

R$

11,85

6.62

Möet Chandon

de 671 a 1000 mL

R$

196,11

6.63

Mumm Cordon (francês)

de 671 a 1000 mL

R$

167,92

6.64

Mumm Cuvee (argentino)

de 671 a 1000 mL

R$

29,22

6.65

Pol Clement

de 671 a 1000 mL

R$

31,09

6.66

Santa Carolina Brut

de 671 a 1000 mL

R$

24,71

6.67

Sorella Lambrusco

de 671 a 1000 mL

R$

17,08

6.68

Sperone Prosecco

de 671 a 1000 mL

R$

35,69

6.69

Valdorela Prosecco

de 671 a 1000 mL

R$

27,25

6.70

Veuve Cliquot

de 671 a 1000 mL

R$

198,21

6.71

Outras marcas

todas

R$

19,97 por litro

VII - CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES NACIONAL

 

NACIONAL

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL

7.1

Brandy Dubar

de 671 a 1000 mL

R$

13,00

7.2

Chanceler

de 671 a 1000 mL

R$

8,12

7.3

Commel

de 671 a 1000 mL

R$

5,23

7.4

Dimel

de 671 a 1000 mL

R$

9,33

7.5

Domecq

de 671 a 1000 mL

R$

14,83

7.6

Domecq Oro

de 671 a 1000 mL

R$

17,73

7.7

Domus

de 671 a 1000 mL

R$

6,51

7.8

Dreher

de 671 a 1000 mL

R$

6,88

7.9

Dreher Gold

de 671 a 1000 mL

R$

14,02

7.10

Gengibre Arco Iris

de 671 a 1000 mL

R$

6,64

7.11

Gengibre Poty

de 671 a 1000 mL

R$

5,31

7.12

Macieira

de 671 a 1000 mL

R$

22,75

7.13

Napoleon

de 671 a 1000 mL

R$

27,69

7.14

Napoleon de Gengibre

de 671 a 1000 mL

R$

6,93

7.15

Nautilus

de 671 a 1000 mL

R$

5,30

7.16

Osborne

de 671 a 1000 mL

R$

29,24

7.17

Palhinha

de 671 a 1000 mL

R$

5,68

7.18

Presidente

de 671 a 1000 mL

R$

6,07

7.19

São João da Barra

de 671 a 1000 mL

R$

8,23

7.20

Seresteiro

de 671 a 1000 mL

R$

5,53

7.21

Vegas

de 671 a 1000 mL

R$

5,66

7.22

Outras marcas

todas

R$

6,26 por litro

I M P O RTA D O

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL

7.23

Camus XO

de 671 a 1000 mL

R$

416,67

7.24

Courvoisier VSOP

de 671 a 1000 mL

R$

185,79

7.25

Courvoisier XO

de 671 a 1000 mL

R$

518,60

7.26

Fernando de Castilha

de 671 a 1000 mL

R$

52,20

7.27

Fundador Solera Reserva

de 671 a 1000 mL

R$

58,99

7.28

Hennessy VSOP

de 671 a 1000 mL

R$

161,42

7.29

Hennessy XO

de 671 a 1000 mL

R$

517,48

7.30

Martell Cordon Bleu

de 671 a 1000 mL

R$

465,47

7.31

Martell VSOP

de 671 a 1000 mL

R$

182,82

7.32

Martell XO

de 671 a 1000 mL

R$

514,60

7.33

Remy Martan VSOP

de 671 a 1000 mL

R$

158,70

7.34

Outras marcas

todas

R$

Conforme § 2º da cláusula terceira deste Protocolo

VIII - COOLER

 

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL

8.1

Autêntico (chope de vinho)

lata de 180 a 375 mL

R$

2,85

8.2

Autêntico (chope de vinho)

vidro de 180 a 375 mL

R$

3,17

8.3

Draft Wine (chope de vinho)

lata de 180 a 375 mL

R$

2,25

8.4

Grape Cool

lata de 180 a 375 mL

R$

2,38

8.5

Keep Cooler

vidro de 180 a 375 mL

R$

2,68

8.6

Outras marcas nacionais

todas

R$

7,40 por litro

 

IX - GIN NACIONAL

 

NACIONAL

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL

 

9.1

Genebra Zora DUBAR

de 671 a 1000 mL

R$

11,45

 

9.2

Gilbeys

de 671 a 1000 mL

R$

16,58

 

9.3

GV

de 671 a 1000 mL

R$

6,65

 

9.4

Seagers

de 671 a 1000 mL

R$

16,70

 

9.5

Outras marcas nacionais

todas

R$

9,59 por litro

 

I M P O RTA D O

 

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL

 

9.6

Beefeater

de 671 a 1000 mL

R$

85,49

 

9.7

Bombay Sapphire

de 671 a 1000 mL

R$

100,73

 

9.8

Gordons Londron Dry

de 671 a 1000 mL

R$

73,37

 

9.9

Plymouth

de 671 a 1000 mL

R$

82,36

 

9.10

Ta n q u e r a y

de 671 a 1000 mL

R$

79,22

 

9.11

Tanqueray TEN

de 671 a 1000 mL

R$

156,63

 

9.12

Outras marcas

todas

 

Conforme § 2º da cláusula terceira deste Protocolo

X - JURUBEBA E SIMILARES

 

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (Embalagem Não Retornável)

PREÇO FINAL (Embalagem Retornável)

10.1

Bandoleiro

de 521 a 670 mL

R$

3,90

R$

3,20

10.2

Cangaceiro do Norte

de 521 a 670 mL

R$

4,72

R$

4,02

10.3

Chapéu de Couro

de 521 a 670 mL

R$

2,81

R$

2,11

10.4

Dunorte

de 671 a 1000 mL

R$

4,55

R$

3,83

10.5

Jurubeba Leão do Norte

de 521 a 670 mL

R$

5,91

R$

5,21

10.6

Outras marcas

todas

R$

5,11 por litro

R$

5,11 por litro

 

XI - LICORES E SIMILARES NACIONAL

 

NACIONAL

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL

11.1

Amaretto dell Orso

de 671 a 1000 mL

R$

30,76

11.2

Cacau Arco Íris

de 671 a 1000 mL

R$

9,37

11.3

Cacau DUBAR

de 671 a 1000 mL

R$

13,49

11.4

Comary

de 671 a 1000 mL

R$

5,41

11.5

Cordon D'Or

de 671 a 1000 mL

R$

17,43

11.6

Fogo Paulista DUBAR

de 671 a 1000 mL

R$

13,67

11.7

Golf

de 671 a 1000 mL

R$

5,87

11.8

Lautrec Absintho DUBAR

de 521 a 670 mL

R$

31,37

11.9

Licor de Jabuticaba Vilardi

de 671 a 1000 mL

R$

33,38

11.10

Palhinha Menta

de 671 a 1000 mL

R$

7,71

11.11

Primor

de 671 a 1000 mL

R$

7,40

11.12

Record

de 671 a 1000 mL

R$

5,74

11.13

Stock

de 671 a 1000 mL

R$

18,71

11.14

Outras marcas nacionais

todas

R$

17,12 por litro

I M P O RTA D O

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL

11.15

Amarula

vidro de 180 a 375 mL

R$

34,25

11.16

Amarula

de 671 a 1000 mL

R$

53,42

11.17

Baileys

de 671 a 1000 mL

R$

69,49

11.18

Benedictine

de 671 a 1000 mL

R$

95,88

11.19

Bols

de 671 a 1000 mL

R$

19,17

11.20

Carolans

de 671 a 1000 mL

R$

69,17

11.21

Contreau

de 671 a 1000 mL

R$

45,81

11.22

Disaronno

de 671 a 1000 mL

R$

75,13

11.23

Drambuie

de 671 a 1000 mL

R$

99,12

11.24

Frangélico

de 671 a 1000 mL

R$

7 8 , 11

11.25

Gabriel Boudier (Cassis)

de 671 a 1000 mL

R$

88,46

11.26

Gran Manier

de 671 a 1000 mL

R$

103,92

11.27

Jean de Dijon (Cassis)

de 521 a 670 mL

R$

49,48

11.28

Kahlúa

de 671 a 1000 mL

R$

80,93

11.29

Limoncello

de 671 a 1000 mL

R$

78,28

11.30

Malibu

de 671 a 1000 mL

R$

21,58

11.31

Marie Brizard

de 671 a 1000 mL

R$

58,36

11.32

Mozart

de 376 a 520 mL

R$

93,26

11.33

Nocello

de 671 a 1000 mL

R$

77,07

11.34

Opal Nera

de 671 a 1000 mL

R$

61,77

11.35

Peach de Kuyper

de 671 a 1000 mL

R$

66,43

11.36

Quarenta y Tres (43)

de 671 a 1000 mL

R$

82,58

11.37

Sheridan's

vidro de 180 a 375 mL

R$

66,93

11.38

Tia Maria

de 671 a 1000 mL

R$

35,91

11.39

Outras marcas

todas

 

Conforme § 2º da cláusula terceira deste Protocolo

XII - OUTRAS BEBIDAS

 

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL

12.1

Arak Georges Aubert

de 671 a 1000 mL

R$

23,03

 

XIII - PISCO

 

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL

13.1

Capel

de 671 a 1000 mL

R$

45,49

13.2

Control

de 671 a 1000 mL

R$

40,14

13.3

Outras marcas

todas

 

Conforme § 2º da cláusula terceira deste Protocolo

 

XIV - RUN NACIONAL

 

NACIONAL

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL

14.1

Bacardi (todos)

de 671 a 1000 mL

R$

20,74

14.2

Montilla

de 671 a 1000 mL

R$

14,57

14.3

Outras marcas nacionais

todas

R$

10,98 por litro

I M P O RTA D O

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL

14.4

Appleton V/X

de 671 a 1000 mL

R$

67,17

14.5

Havana (importado)

de 671 a 1000 mL

R$

63,37

14.6

Outras marcas

todas

 

Conforme § 2º da cláusula terceira deste Protocolo

XV - SANGRIAS E COQUETÉIS

 

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL

15.1

Adega da Serra

de 671 a 1000 mL

R$

2,47

15.2

Cantina da Serra

de 671 a 1000 mL

R$

3,26

15.3

Cantina do Vale

de 671 a 1000 mL

R$

2,49

15.4

Caves de São Roque

de 671 a 1000 mL

R$

2,71

15.5

Pinheirense

de 671 a 1000 mL

R$

2,33

15.6

Randon

de 671 a 1000 mL

R$

3,97

15.7

Sete Colinas

de 671 a 1000 mL

R$

2,62

15.8

Outras marcas

671 a 1000 mL

R$

3,22 por litro

15.9

Pinheirense

de 4000 a 5000 mL

R$

13,16

15.10

Outras marcas

4000 a 5000 mL

R$

2,96 por litro

 

XVI - SAQUÊ NACIONAL

 

NACIONAL

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL

16.1

Azuma Karakuti

de 671 a 1000 mL

R$

23,65

16.2

Azuma Kirin para cozinha (Ryorishu)

500 mL

R$

5,06

16.3

Azuma Kirin

de 521 a 670 mL

R$

13,74

16.4

Azuma Kirin dourado

vidro de 180 a 375 mL

R$

14,14

16.5

Azuma Kirin dourado

de 671 a 1000 mL

R$

18,81

16.6

Azuma Kirin tipo chinês

10.000 mL

R$

88,63

16.7

Azuma Kirin comum

10.000 mL

R$

111,64

16.8

Azuma Mirin

500 mL

R$

5,54

16.9

Azuma Mirin

10.000 mL

R$

74,93

16.10

Daiti Ever

de 671 a 1000 mL

R$

22,70

16.11

Daiti Prata

de 521 a 670 mL

R$

12,59

16.12

Daiti Mirin

500 mL

R$

12,59

16.13

Daiti Prata

5000 mL

R$

69,50

16.14

Daiti Mirin

5000 mL

R$

58,50

16.15

Outras marcas nacionais

todas

R$

21,73 por litro

I M P O RTA D O

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL

16.16

Geikkeikan Nouvelle

de 671 a 1000 mL

R$

70,15

16.17

Gekkeikan Genzo Black & Gold

de 671 a 1000 mL

R$

62,13

16.18

Gekkeikan Silver

de 671 a 1000 mL

R$

45,73

16.19

Gekkeikan Tradicional

de 671 a 1000 mL

R$

37,09

16.20

Hakushika

de 671 a 1000 mL

R$

43,76

16.21

Hakushika For Cocktail

2000 mL

R$

46,57

16.22

Hakushika

1800 mL

R$

74,30

16.23

Outras marcas

todas

R$

61,32 por litro

XVII - STEINHAEGER NACIONAL

 

NACIONAL

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL

17.1

Steinhaeger Becosa

de 671 a 1000 mL

R$

15,76

17.2

Steinhaeger Dubar Loewe

de 671 a 1000 mL

R$

11,98

17.3

Outras marcas nacionais

todas

R$

13,85 por litro

I M P O RTA D O

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL

17.4

Schinken Hager

de 671 a 1000 mL

R$

51,83

17.5

Schlichte

de 671 a 1000 mL

R$

68,33

17.6

Outras marcas

todas

 

Conforme § 2º da cláusula terceira deste Protocolo

 

XVIII - TEQUILA

 

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL

18.1

Camiño Real (todas)

de 671 a 1000 mL

R$

64,58

18.2

Don Julio

de 671 a 1000 mL

R$

112,06

18.3

José Cuervo Clasico (branca)

de 671 a 1000 mL

R$

59,04

18.4

José Cuervo Especial (dourada)

de 671 a 1000 mL

R$

59,79

18.5

José Cuervo Tradicional

de 671 a 1000 mL

R$

90,08

18.6

Reserva 1800 Anejo

de 671 a 1000 mL

R$

139,37

18.7

Reserva 1800 Blanco

de 671 a 1000 mL

R$

105,79

18.8

Reserva 1800 Reposado

de 671 a 1000 mL

R$

108,50

18.9

Sauza Tequila Blanco

de 671 a 1000 mL

R$

42,51

18.10

Sauza Tequila Gold

de 671 a 1000 mL

R$

54,11

18.11

Sombrero Negro

de 671 a 1000 mL

R$

47,38

18.12

Outras marcas

todas

R$

75,32 por litro

18.13

Outras marcas super premium

todas

R$

140,00 por litro

XIX - UÍSQUE NACIONAL

 

NACIONAL

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL

19.1

Black Stone

de 671 a 1000 mL

R$

10,64

19.2

Blenders Pride

de 671 a 1000 mL

R$

19,11

19.3

Drury's

de 671 a 1000 mL

R$

16,83

19.4

Gold Cup

de 671 a 1000 mL

R$

17,58

19.5

Gran Par Blend

de 671 a 1000 mL

R$

19,99

19.6

Long John

de 671 a 1000 mL

R$

21,21

19.7

Lord's Land

de 671 a 1000 mL

R$

19,69

19.8

Mark One

de 671 a 1000 mL

R$

16,11

19.9

Natu Nobilis

de 671 a 1000 mL

R$

22,36

19.10

Natu Nobilis Celebrity

de 671 a 1000 mL

R$

28,24

19.11

Old Eight

de 671 a 1000 mL

R$

20,38

19.12

Ti l l e r ' s

de 671 a 1000 mL

R$

2 1 , 11

19.13

Wall Street

de 671 a 1000 mL

R$

18,00

19.14

Outras marcas nacionais

todas

R$

10,99 por litro

IMPORTADOS E ENGARRAFADOS

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL

19.15

Bell's

de 671 a 1000 mL

R$

36,78

19.16

Passport

de 671 a 1000 mL

R$

35,98

19.17

Te a c h e r ' s

de 671 a 1000 mL

R$

34,06

19.18

Outras marcas

todas

R$

35,98 por litro

IMPORTADOS ATÉ 8 ANOS

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL

19.19

Ballantines 8 Anos

de 671 a 1000 mL

R$

58,52

19.20

Black & White

de 671 a 1000 mL

R$

61,18

19.21

Clan Macgregor

de 671 a 1000 mL

R$

56,95

19.22

Cutty Sark 8 anos

de 671 a 1000 mL

R$

64,24

19.23

Dewar's White Label

de 671 a 1000 mL

R$

64,83

19.24

Famous Grouse

de 671 a 1000 mL

R$

57,20

19.25

Glen Grant

de 671 a 1000 mL

R$

66,39

19.26

Grants 8 Anos

de 671 a 1000 mL

R$

57,30

19.27

Jameson

de 671 a 1000 mL

R$

70,10

19.28

JB 8 Anos

de 671 a 1000 mL

R$

63,90

19.29

Jim Bean White

de 671 a 1000 mL

R$

68,79

19.30

Johnnie Walker Red Label

de 671 a 1000 mL

R$

71,98

19.31

Something Special DC

de 671 a 1000 mL

R$

69,38

19.32

White Horse

de 671 a 1000 mL

R$

64,59

19.33

Willian Lawson's

de 671 a 1000 mL

R$

43,29

19.34

Outras marcas

todas

R$

63,90 por litro

IMPORTADOS ACIMA DE 8 ANOS ATÉ 12 ANOS

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL

19.35

Ballantines 12 Anos

de 671 a 1000 mL

R$

101,66

19.36

Buchanan's 12 Anos

de 671 a 1000 mL

R$

107,19

19.37

Chivas Regal 12 Anos

de 671 a 1000 mL

R$

103,39

19.38

Cragganmore

de 671 a 1000 mL

R$

278,52

19.39

Cutty Sark

de 671 a 1000 mL

R$

137,24

19.40

Dewar's

de 671 a 1000 mL

R$

93,93

19.41

Glenfiddich Special

de 671 a 1000 mL

R$

136,03

19.42

Glenmorangie

de 671 a 1000 mL

R$

160,60

19.43

Grants 12 Anos

de 671 a 1000 mL

R$

101,18

19.44

Jack Daniels

de 671 a 1000 mL

R$

101,85

19.45

Jim Bean Black

de 671 a 1000 mL

R$

91,91

19.46

Johnnie Walker Black Label

de 671 a 1000 mL

R$

114,63

19.47

Logan

de 671 a 1000 mL

R$

98,80

19.48

Old Parr

de 671 a 1000 mL

R$

102,88

19.49

Outras marcas

todas

R$

104,90 por litro

IMPORTADOS ACIMA DE 12 ANOS ATÉ 15 ANOS

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL

19.50

Dimple 15 Anos

de 671 a 1000 mL

R$

171,61

19.51

JB 15 Anos

de 671 a 1000 mL

R$

191,08

19.52

Johnnie Walker Green Label

de 671 a 1000 mL

R$

196,38

19.53

Johnnie Walker Swing 15 Anos

de 671 a 1000 mL

R$

199,78

19.54

Outras marcas

todas

R$

189,00 por litro

IMPORTADOS ACIMA DE 15 ANOS ATÉ 18 ANOS

19.55

Buchanan's 18 Anos

de 671 a 1000 mL

R$

268,37

19.56

Chivas Regal 18 Anos

de 671 a 1000 mL

R$

233,97

19.57

Glenkinchie

de 671 a 1000 mL

R$

270,53

19.58

Johnnie Walker Gold Label

de 671 a 1000 mL

R$

279,66

19.59

Outras marcas

todas

R$

259,90 por litro

IMPORTADOS ACIMA DE 18 ANOS ATÉ 21 ANOS

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL

19.60

Johnnie Walker Blue Label

de 671 a 1000 mL

R$

656,44

19.61

Royal Salute 21 Anos

de 671 a 1000 mL

R$

607,04

19.62

Outras marcas

todas

R$

650,00 por litro

XX - VERMUTE E SIMILARES

 

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (Embalagem Não Retornável)

PREÇO FINAL (Embalagem Retornável)

20.1

Carpano Punte Mês

de 671 a 1000 mL

R$

27,11

R$

26,39

20.2

Cinzano

de 671 a 1000 mL

R$

8,34

R$

7,62

20.3

Contini

de 671 a 1000 mL

R$

7,82

R$

7,10

20.4

Cortezano

de 671 a 1000 mL

R$

6,27

R$

5,55

20.5

Fiorini

de 671 a 1000 mL

R$

4,26

R$

3,54

20.6

Martini (todos)

de 671 a 1000 mL

R$

13,16

R$

12,44

20.7

Paizano

de 671 a 1000 mL

R$

5,63

R$

4,91

20.8

Paratini

de 671 a 1000 mL

R$

3,96

R$

3,24

20.9

San Remy

de 671 a 1000 mL

R$

15,33

R$

14,61

20.10

St Raphael

de 671 a 1000 mL

R$

14,28

R$

13,56

20.11

Vinho Quinado Dubar

de 671 a 1000 mL

R$

13,01

R$

12,29

20.12

Outras marcas

todas

R$

5,98 por litro

R$

5,98 por litro

XXXI - VINHOS NACIONAIS

 

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (Embalagem Não Retornável)

PREÇO FINAL (Embalagem Retornável)

21.1

Adega do Vale

de 671 a 1000 mL

R$

15,96

R$

15,24

21.2

Almadén

de 671 a 1000 mL

R$

12,59

R$

11,87

21.3

Aurora

de 671 a 1000 mL

R$

16,24

R$

15,52

21.4

Baron de Lantier

de 671 a 1000 mL

R$

12,99

R$

12,27

21.5

Campo Largo

de 671 a 1000 mL

R$

4,92

R$

4,20

21.6

Canção

de 671 a 1000 mL

R$

5,79

R$

5,07

21.7

Canônico

de 671 a 1000 mL

R$

11,05

R$

10,33

21.8

Cardeal

de 671 a 1000 mL

R$

5,75

R$

5,03

21.9

Castell Chombert

de 671 a 1000 mL

R$

10,10

R$

9,38

21.10

Chalise

de 671 a 1000 mL

R$

5,75

R$

5,03

21.11

Chapinha

de 671 a 1000 mL

R$

4,86

R$

4,14

21.12

Chateau Duvalier

de 671 a 1000 mL

R$

10,26

R$

9,54

21.13

Chateau Lacave

de 671 a 1000 mL

R$

14,38

R$

13,66

21.14

Country Wine

de 671 a 1000 mL

R$

5,99

R$

5,27

21.15

Dom Bosco

de 671 a 1000 mL

R$

5,05

R$

4,33

21.16

Estate

de 671 a 1000 mL

R$

9,50

R$

8,78

21.17

Faroni Lopes

de 671 a 1000 mL

R$

7,29

R$

6,57

21.18

Forestier

de 671 a 1000 mL

R$

14,90

R$

14,18

21.19

Góes

de 671 a 1000 mL

R$

5,45

R$

4,73

21.20

Góes Tempo

de 671 a 1000 mL

R$

9,71

R$

8,99

21.21

Góes Tradição

de 671 a 1000 mL

R$

5,84

R$

5,12

21.22

Izidro

de 671 a 1000 mL

R$

15,72

R$

15,00

21.23

Jurupinga

de 671 a 1000 mL

R$

10,56

R$

9,84

21.24

Liebfraumilch

de 671 a 1000 mL

R$

6,57

R$

5,85

21.25

Lunae

de 671 a 1000 mL

R$

11,44

R$

10,72

21.26

Marcus James

de 671 a 1000 mL

R$

13,23

R$

12,51

21.27

Miolo Reserva

de 671 a 1000 mL

R$

27,17

R$

26,45

21.28

Miolo Seleção

de 671 a 1000 mL

R$

16,00

R$

15,28

21.29

Mioranza

de 671 a 1000 mL

R$

6,43

R$

5,71

21.30

Mosele

de 671 a 1000 mL

R$

5,87

R$

5,15

21.31

Natal

de 671 a 1000 mL

R$

5,00

R$

4,28

21.32

Palmeiras

de 671 a 1000 mL

R$

5,24

R$

4,52

21.33

Piagentini

de 671 a 1000 mL

R$

6,20

R$

5,48

21.34

Quinta Jubair Branco / Tinto

de 671 a 1000 mL

R$

11,44

R$

10,72

21.35

Quinta Jubair Ca-bernet / Riesling

de 671 a 1000 mL

R$

16,66

R$

15,94

21.36

Rannish Wein

de 671 a 1000 mL

R$

7,35

R$

6,63

21.37

Rendeiras

de 671 a 1000 mL

R$

17,37

R$

16,65

21.38

Rio Sol

de 671 a 1000 mL

R$

23,60

R$

22,88

21.39

Saint Germain

de 671 a 1000 mL

R$

9,99

R$

9,27

21.40

Salton Assemblage

de 671 a 1000 mL

R$

12,09

R$

11,37

21.41

Salton Classic

de 671 a 1000 mL

R$

13,22

R$

12,50

21.42

Salton Flowers

de 671 a 1000 mL

R$

12,25

R$

11,53

21.43

Salton Volpi

de 671 a 1000 mL

R$

24,98

R$

24,26

21.44

San Giuliano

de 671 a 1000 mL

R$

8,16

R$

7,44

21.45

San Tomé

de 671 a 1000 mL

R$

4,88

R$

4,16

21.46

Sangue de Boi

de 671 a 1000 mL

R$

6,19

R$

5,47

21.47

Santa Felicidade

de 671 a 1000 mL

R$

9,09

R$

8,37

21.48

Santo Expedito

de 671 a 1000 mL

R$

4,85

R$

4,13

21.49

Sinuelo

de 671 a 1000 mL

R$

5,65

R$

4,93

21.50

Te r r a n o v a

de 671 a 1000 mL

R$

13,97

R$

13,25

21.51

Zahringer's

de 671 a 1000 mL

R$

7,43

R$

6,71

21.52

Outras marcas nacionais vinho de mesa rolha

todas

R$

6,65 por litro

R$

5,93 por litro

21.53

Outras marcas nacionais vinho de mesa tampa plástica 009)

todas

R$

5,51 por litro

R$

4,79 por litro

21.54

Outras marcas nacionais vinho de mesa assemblagem

todas

R$

9,80 por litro

R$

9,08 por litro

21.55

Outras marcas nacionais vinho de mesa varietal

todas

R$

13,85 por litro

R$

13,13 por litro

EMBALAGEM ACIMA DE 4000 mL

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL

21.56

Canção

de 4000 a 5000 mL

R$

26,20

21.57

Cardeal

de 4000 a 5000 mL

R$

21,73

21.58

Goes

de 4000 a 5000 mL

R$

23,13

21.59

Mioranza

de 4000 a 5000 mL

R$

30,90

21.60

Mosteiro

de 4000 a 5000 mL

R$

39,63

21.61

Piagentini

de 4000 a 5000 mL

R$

27,87

21.62

Sangue de Boi

de 4000 a 5000 mL

R$

24,24

21.63

Sinuelo

de 4000 a 5000 mL

R$

26,77

21.64

Outras marcas nacionais vinho - garrafão

todas

R$

4,47 por litro

XXII - VINHOS IMPORTADOS

 

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL

22.1

Aliança (Dão)

de 671 a 1000 mL

R$

19,30

22.2

Angaro

de 671 a 1000 mL

R$

13,72

22.3

Bardolino Valdorella

de 671 a 1000 mL

R$

19,07

22.4

Baron D'Arignac

de 671 a 1000 mL

R$

18,68

22.5

Barrancas Argentinas

de 671 a 1000 mL

R$

15,02

22.6

Benjamin NIETO Senetiner

de 671 a 1000 mL

R$

14,66

22.7

Black Tower

de 671 a 1000 mL

R$

21,63

22.8

Bolla

de 671 a 1000 mL

R$

37,75

22.9

Camillo Alves

de 671 a 1000 mL

R$

10,76

22.10

Casal Garcia Branco

de 671 a 1000 mL

R$

26,57

22.11

Casal Garcia Tinto

de 671 a 1000 mL

R$

30,71

22.12

Casillero Del Diablo

de 671 a 1000 mL

R$

31,35

22.13

Concha Y Toro

de 671 a 1000 mL

R$

20,07

22.14

Cortello

de 671 a 1000 mL

R$

21,81

22.15

Corvo

de 671 a 1000 mL

R$

33,67

22.16

Gato Negro

de 671 a 1000 mL

R$

19,72

22.17

G r a ff i g n a

de 671 a 1000 mL

R$

19,72

22.18

J . P. C h e n e t

de 671 a 1000 mL

R$

26,93

22.19

Jacob's Creek

de 671 a 1000 mL

R$

53,59

22.20

Latitud 33º

de 671 a 1000 mL

R$

23,50

22.21

Messias

de 671 a 1000 mL

R$

16,78

22.22

Palmer

de 671 a 1000 mL

R$

7,00

22.23

Periquita

de 671 a 1000 mL

R$

26,76

22.24

Riunite

de 671 a 1000 mL

R$

19,90

22.25

Sant' Anna

de 671 a 1000 mL

R$

7,82

22.26

Santa Alicia

de 671 a 1000 mL

R$

16,96

22.27

Santa Carolina

de 671 a 1000 mL

R$

17,16

22.28

Santa Helena Reservado

de 671 a 1000 mL

R$

19,22

22.29

Santa Helena Seleccion

de 671 a 1000 mL

R$

47,21

22.30

Santa Helena Siglo de Oro

de 671 a 1000 mL

R$

30,37

22.31

Santa Isabel

de 671 a 1000 mL

R$

9,30

22.32

Santa Julia

de 671 a 1000 mL

R$

18,23

22.33

Santa Sílvia

de 671 a 1000 mL

R$

15,01

22.34

Sunrise

de 671 a 1000 mL

R$

25,48

22.35

Te r r a z a s

de 671 a 1000 mL

R$

40,91

22.36

Trapiche Roble

de 671 a 1000 mL

R$

31,03

22.37

Trapiche Varietal

de 671 a 1000 mL

R$

18,46

22.38

Tr a v e s s i a

de 671 a 1000 mL

R$

18,92

22.39

Tr i v e n t o

de 671 a 1000 mL

R$

16,61

22.40

Trivento Reserve

de 671 a 1000 mL

R$

33,61

22.41

Viñas Riojanas

de 671 a 1000 mL

R$

8,12

22.42

Outras marcas vinho importado

todas

R$

17,20 por litro

XXIII - VODKA NACIONAL

 

NACIONAL

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL

23.1

Askov

de 671 a 1000 mL

R$

5,11

23.2

Baikal

de 671 a 1000 mL

R$

8,16

23.3

Balalaika

de 671 a 1000 mL

R$

5,68

23.4

Bols

de 671 a 1000 mL

R$

14,34

23.5

Bowoyka

de 671 a 1000 mL

R$

5,21

23.6

Cristal

de 671 a 1000 mL

R$

14,60

23.7

E r i s t o ff

de 671 a 1000 mL

R$

16,31

23.8

First K

de 671 a 1000 mL

R$

5,65

23.9

Fkusnaya

de 671 a 1000 mL

R$

3,71

23.10

Kronia

de 671 a 1000 mL

R$

13,56

23.11

L e o n o ff

de 671 a 1000 mL

R$

5,34

23.12

Moskowita

de 671 a 1000 mL

R$

5,13

23.13

Natasha

de 671 a 1000 mL

R$

10,32

23.14

O r l o ff

de 671 a 1000 mL

R$

16,98

23.15

Polovtz

de 671 a 1000 mL

R$

8,86

23.16

Rajska

de 671 a 1000 mL

R$

9,27

23.17

Roskof

de 671 a 1000 mL

R$

7,05

23.18

S k a r l o ff

de 671 a 1000 mL

R$

6,64

23.18-A

Skyy

de 751 a 1000 mL

R$

20,27

23.19

Smirnoff Red

de 671 a 1000 mL

R$

20,16

23.20

Starka

de 671 a 1000 mL

R$

7,01

23.21

Stefanof

de 671 a 1000 mL

R$

6,37

23.22

Zvonka Black

de 671 a 1000 mL

R$

13,20

23.23

Zvonka Red

de 671 a 1000 mL

R$

8,20

23.24

Outras marcas vodka nacional popular

todas

R$

4,96 por litro

23.25

Outras marcas vodka nacional premium

todas

R$

9,29 por litro

I M P O RTA D A

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL

23.26

Absolut

de 671 a 1000 mL

R$

56,70

23.27

Belvedere Pure

de 671 a 1000 mL

R$

146,17

23.28

Blavod Black

de 671 a 1000 mL

R$

54,38

23.29

Ciroc

de 671 a 1000 mL

R$

148,47

23.30

Finlandia

de 671 a 1000 mL

R$

60,42

23.31

Grey Goose

de 671 a 1000 mL

R$

147,95

23.32

Level

de 671 a 1000 mL

R$

138,28

23.33

Skyy

de 751 a 1000 mL

R$

58,81

23.34

Skyy

até 750 mL

R$

39,30

23.35

Smirnoff Black

de 671 a 1000 mL

R$

56,50

23.36

Sobieski

de 671 a 1000 mL

R$

25,40

23.37

Stolichinaya

de 671 a 1000 mL

R$

54,82

23.38

Stolichinaya

de 521 a 670 mL

R$

37,21

23.39

Wy b o r o w a

de 671 a 1000 mL

R$

54,33

23.40

Wy b o r o w a

de 521 a 670 mL

R$

37,66

23.41

Xelent

de 671 a 1000 mL

R$

140,12

23.42

Outras marcas vodka importada premium

todas

R$

57,50 por litro

23.43

Outras marcas vodka importada super premium

todas

R$

140,90 por litro

 

XXIV - DERIVADOS DE VODKA

 

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL

24.1

Orloff Mix Lemon

de 671 a 1000 mL

R$

18,67

24.2

Smirnoff Caipiroska

de 671 a 1000 mL

R$

22,25

24.3

Smirnoff Twisty

de 671 a 1000 mL

R$

22,28

24.4

Outras marcas derivados de vodka

todas

R$

20,56 por litro

Protocolo ICMS nº 97, de 23.07.2009

- DOU de 07.08.2009 -

 

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos.

 

Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em São Paulo, SP, no dia 23 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

 

Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:

 

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

 

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

 

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

 

IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;

 

V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

 

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares"

 

do respectivo documento fiscal.

 

Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

 

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

 

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

 

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

 

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.

 

Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

 

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

Cláusula quinta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

 

Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

 

Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:

 

I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;

 

II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.

 

Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

 

Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

 

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

 

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

 

Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

 

Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.

 

ANEXO ÚNICO

 

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) Original

9503.00

Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo

43,00

Protocolo ICMS nº 98, de 23.07.2009

- DOU de 07.08.2009 -

 

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

 

Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em São Paulo, SP, no dia 23 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, acrescida, quando for o caso, de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

 

Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:

 

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

 

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

 

III - às operações, inclusive de importação e decorrente de aquisição em licitação promovida pelo poder público, que destinem mercadorias a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;

 

IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo.

 

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares"

 

do respectivo documento fiscal.

 

Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

 

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

 

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

 

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

 

§ 2º Nas operações interestaduais o remetente deverá adotar as MVAs ajustadas indicadas no Anexo Único deste protocolo, de acordo com a alíquota interna incidente na unidade federada de destino, salvo se a referida alíquota não estiver nele indicada, hipótese em que o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada na forma do § 1º desta cláusula.

 

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada").

 

Cláusula quarta. Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar as seguintes MVAs ajustadas:

 

MVA Ajustada (%) Alíquota Interna no Estado Destino 12% 18% 25% 177,19 197,47 153,53

 

§ 1º Para fins do disposto no caput desta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

 

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

 

b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal 7.798/89, art. 9º);

 

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal 4.502/64, art. 42, II);

 

d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei federal 4.502/64, art. 42, III);

 

e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);

 

f) uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% (cinqüenta por cento) do seu volume total de aquisições;

 

g) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II);

 

h) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.

 

§ 2º Na hipótese do caput desta cláusula, a unidade federada de destino poderá determinar que a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária sejam efetuados pelo estabelecimento destinatário interdependente em relação às saídas subseqüentes que promover.

 

§ 3º Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas d e e do § 1º a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.

 

Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

 

Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regulamente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação previsto na legislação da unidade federada destinatária.

 

Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:

 

I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;

 

II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.

 

Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, inclusive com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

 

Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino do mês imediatamente anterior, devendo o Estado de origem disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

 

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

 

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

 

Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Cláusula décima Fica revogado o Protocolo ICMS 101, de 14 de dezembro de 2007.

 

Cláusula décima. primeira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.

 

ANEXO ÚNICO

 

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%)ORIGINAL

1211.90.90

Henna (envelope em pó até 50g)

50,90

2712.10.00

Vaselina

50,90

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

50,90

2847.00.00

Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml)

50,90

2914.11.00

Acetona (frasco em até 30 ml)

50,90

3006.70.00

Lubrificação íntima

50,90

3301

Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)

50,90

3303.00.10

Perfumes (extratos)

54,07

3303.00.20

Águas-de-colônia

62,99

3304.10.00

Produtos de Maquilagem para os Lábios

45,75

3304.20.10

Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel

50,90

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

50,90

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

57,87

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

49,69

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

41,28

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele

47,63

3305.10.00

Xampus para o cabelo

45,72

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

50,90

3305.30.00

Laquês para o cabelo

50,90

3305.90.00

Outras preparações capilares

59,31

3305.90.00

Tintura para o cabelo

38,27

3306.10.00

Dentifrícios

33,92

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços inter dentais (fio dental)

70,36

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

35,52

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

54,41

3307.20.10

Desodorantes corporais e anti perspirantes, líquidos

51,73

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e anti perspirantes

51,73

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

50,90

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

30,90

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

43,56

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

50,90

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

50,90

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tenso ativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

51,63

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente

50,90

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas

50,90

4202.1

Malas e maletas de toucador

50,90

4818.10.00

Papel higiênico - folha simples

48,12

4818.10.00

Papel higiênico - folha dupla

45,76

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

81,02

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

56,37

4818.40.10

Fraldas

30,68

4818.40.20

Tampões higiênicos

66,04

4818.40.90

Absorventes higiênicos externos

64,43

5601.10.00

Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis

66,04

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

50,90

5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

50,90

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

50,90

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

50,90

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

50,90

9025.11.109025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

50,90

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas,

50,90

 

incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

 

9603.21.00

Escovas de dentes

56,39

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

50,90

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

50,90

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos(alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores,

50,90

 

bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes

 

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

50,90

3923.30.00,3924.10.00,

Mamadeiras

50,90

4014.90.90, 7010.20.00

 

 

Protocolo ICMS nº 99, de 31.07.2009

- DOU de 07.08.2009 -

 

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos promovidas por contribuintes do Paraná, destinadas a estabelecimentos localizados no Estado da Bahia.

 

Os Estados do Paraná e da Bahia, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Salvador, BA, no dia 31 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Nas operações com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinadas a estabelecimento localizado no Estado da Bahia, fica atribuída ao estabelecimento remetente localizado no Estado do Paraná, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.

 

Cláusula segunda. O disposto na Cláusula Primeira não se aplica:

 

I - aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário.

 

II - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

 

III - na hipótese de saída interestadual promovida com destino a contribuinte detentor de regime especial e considerado "distribuidor hospitalar", como tal definido pela legislação da unidade federada de destino, que poderá, a seu critério, dispensar a retenção antecipada de que trata este Protocolo.

 

Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

 

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados nas tabelas a seguir apresentadas:

 

1. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

 

Estados de origem

Alíquota interna da UF de destino 12%

Alíquota interna da UF de destino 17%

Operação interna 33

35%

33,05%

Aliq interestadual 7%

40,93%

49,08%

Aliq interestadual 12%

33,35%

41,06%

 

2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA):

 

Estados de origem

Alíquota interna da UF de destino 12%

Alíquota interna da UF de destino 17%

Operação interna

38,24%

38,24%

Aliq interestadual 7%

46,09%

54,89%

Aliq interestadual 12%

38,24%

46,56%

 

3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados na cláusula primeira, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):

 

Estados de origem

Alíquota interna da UF de destino 12%

Alíquota interna da UF de destino 17%

Operação interna

41,16%

41,34%

Aliq interestadual 7%

49,18%

58,37%

Aliq interestadual 12%

41,16%

49,86%

 

§ 2º O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

§ 3º A base de cálculo prevista nesta cláusula será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).

 

§ 4º Nas operações com o benefício previsto no parágrafo anterior, fica dispensada a anulação do crédito determinada pelo inciso II do art. 32 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988.

 

§ 5º O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços referidos no caput, podendo ser emitida por meio magnético, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação onde tiver obtido inscrição como substituto tributário.

 

§ 6º O estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação, sempre que efetuar quaisquer alterações.

 

Cláusula quarta. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula segunda será a vigente para as operações internas na unidade da Federação de destino.

 

Cláusula quinta. O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da retenção do imposto.

 

Cláusula sexta. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de trinta dias.

 

Cláusula sétima. Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Paraná - Heron Arzua.

 

ANEXO ÚNICO

 

Item

Descrição

Código

I

Soros e vacinas, exceto para uso veterinário

3002

II

Medicamentos, exceto para uso veterinário

3003 e 3004

III

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários

3005

IV

Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico

4014.90.90

7013.3

39.24.10.00

V

Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas

4014.90.90

VI

Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo

5601.10.00

4818.40.

VII

Preservativos

4014.10.00

VIII

Seringas

9018.31

IX

Agulhas para seringas

9018.32.1

X

Pastas dentifrícias

3306.10.00

XI

Escovas dentifrícias

9603.21.00

XII

Provitaminas e vitaminas

2936

XIII

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)

3926.90.90

XIII

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)

9018.90.99

XIV

Fio dental / fita dental

3306.20.00

XV

Preparação para higiene bucal e dentária

3306.90.00

XVI

Fraldas descartáveis ou não

4818.40.10

5601.10.00

6111 6209

XVII

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas

3006.60