Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 06.08.2009

- DOU de 07.08.2009 -

 

Dispõe sobre o parcelamento dos débitos dos municípios e de suas autarquias e fundações, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos dos arts. 96 a 104 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.

 

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - INTERINO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 96 a 104 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com redação dada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, e no Decreto nº 6.922, de 5 de agosto de 2009, resolvem:

 

CAPÍTULO I

 

DAS MODALIDADES DE PARCELAMENTO

 

Art. 1º Os débitos dos municípios e os de suas autarquias e fundações relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 31 de janeiro de 2009, poderão ser parcelados da seguinte forma:

 

I - em 120 (cento e vinte) até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições de que trata a alínea a do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, com redução de 100% (cem por cento) das multas moratórias e de ofício, e de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora; e/ou

 

II - em 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições de que trata a alínea c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, e às passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, com redução de 100% (cem por cento) das multas moratórias e de ofício, e de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora.

 

§ 1º Os débitos a que se refere o caput são aqueles originários de contribuições sociais e obrigações acessórias, referentes a fatos geradores ocorridos até a competência dezembro de 2008, incluindo-se as contribuições relativas ao décimo-terceiro salário, vencidos até a data de que trata o caput, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), inclusive os débitos que estiverem em fase de execução fiscal ajuizada ou os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado ou cancelado por falta de pagamento.

 

§ 2º Poderão também ser parcelados na forma e condições previstas nesta Portaria os débitos que, na data da publicação da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, estavam parcelados na forma da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998, e as demais formas de parcelamento que tenham origem em Medidas Provisórias que alteraram esta Lei.

 

§ 3º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável, até 31 de agosto de 2009, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

 

§ 4º Os débitos prescritos ou decaídos na forma da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), não integrarão a consolidação de débitos a serem parcelados na forma desta Portaria, mesmo que tenham sido confessados em parcelamentos anteriores.

 

CAPÍTULO II

 

DOS DÉBITOS OBJETO DE DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL

 

Art. 2º Os débitos objeto de discussão administrativa ou judicial somente poderão integrar os parcelamentos de que trata esta Portaria se o sujeito passivo desistir expressamente, de forma irretratável e irrevogável, total ou parcialmente, até 31 de agosto de 2009, da impugnação, do recurso interposto, dos embargos à execução, de incidente processual na execução, da ação judicial proposta ou de recurso judicial e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos processos administrativos e ações judiciais.

 

§ 1º Se o sujeito passivo renunciar parcialmente ao objeto da ação, apenas serão incluídos nas modalidades de parcelamento de que trata o art. 1º os débitos aos quais se referir a renúncia.

 

§ 2º A desistência de ação judicial referida no caput aplica-se inclusive às ações judiciais em que o sujeito passivo requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos.

 

§ 3º A desistência de impugnação ou de recurso no âmbito administrativo deverá ser requerida na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com circunscrição sobre o domicílio tributário do município, mediante a apresentação do Termo de Desistência de Impugnação ou Recurso Administrativo, na forma do Anexo I.

 

§ 4º O município deverá comprovar perante a RFB que procedeu ao requerimento de extinção dos processos com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC), mediante apresentação da 2ª (segunda) via da petição de desistência protocolada no respectivo Cartório Judicial, ou de certidão do Cartório que ateste o estado do processo, cuja cópia deverá ser anexada ao requerimento do parcelamento.

 

§ 5º Nas ações em que constar depósito judicial, deverá ser requerida, juntamente com o pedido de desistência previsto no caput, a conversão do depósito em renda em favor da União, ou a sua transformação em pagamento definitivo.

 

§ 6º Os depósitos administrativos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos desta Portaria, serão automaticamente convertidos em pagamento definitivo em favor da União, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.

 

§ 7º Na hipótese dos §§ 5º e 6º, a dívida será consolidada com as reduções previstas nesta Portaria e, após a consolidação, o depósito será convertido em renda da União ou transformado em pagamento definitivo, conforme o caso, podendo eventual crédito ser levantado pelo sujeito passivo.

 

CAPÍTULO III

 

DOS PARCELAMENTOS ANTERIORES

 

Art. 3º O sujeito passivo que tenha débitos parcelados em outras modalidades de parcelamento, inclusive no Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no parcelamento previsto nos arts. 96 a 104 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, em sua redação original ou em sua redação dada pela Medida Provisória nº 457, de 10 de fevereiro de 2009, no Parcelamento Extraordinário (Paex), de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, ou no parcelamento de que trata a Lei nº 9.639, de 1998, em sua redação original e alterações posteriores, poderá optar pela manutenção desses parcelamentos ou pela migração dos débitos remanescentes para os parcelamentos de que trata esta Portaria.

 

Art. 4º A opção pela migração de que trata o art. 3º será irrevogável e irretratável e poderá ser efetuada até 31 de agosto de 2009 na unidade da RFB com circunscrição sobre o domicílio tributário do município.

 

CAPÍTULO IV

 

DO PEDIDO DE PARCELAMENTO e de seus efeitos

 

Art. 5º A opção pelo parcelamento deverá ser formalizada até 31 de agosto de 2009 na unidade da RFB com circunscrição sobre o domicílio tributário do município.

 

Parágrafo único. A opção pelo parcelamento de débitos das autarquias e das fundações dos municípios será efetuada em nome do respectivo município a que pertencerem.

 

Art. 6º O parcelamento deverá ser requerido pelos municípios por meio do preenchimento dos seguintes formulários, quando aplicáveis:

 

I - "Pedido de Parcelamento - Modalidade de 120 a 240 prestações", constante do Anexo II;

 

II - "Pedido de Parcelamento - Modalidade 60 prestações", constante do Anexo III;

 

III - "Discriminativo de Débito - Modalidade de 120 a 240 prestações", constante do Anexo IV; e

 

IV - "Discriminativo de Débito - Modalidade 60 prestações", constante do Anexo V.

 

§ 1º Os formulários a que se referem os incisos I a IV serão preenchidos em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) destinada à instrução do processo de parcelamento e a 2ª (segunda) destinada ao sujeito passivo.

 

§ 2º Para a formalização e instrução do processo de parcelamento, serão exigidos, além dos formulários previstos no caput, os documentos a seguir:

 

I - documento de identificação e demonstração de competência do representante legal do município para firmar o parcelamento, nos termos da legislação municipal, perante a RFB;

 

II - declaração de inexistência de impugnação ou recurso administrativo, de embargos à execução, de ação judicial, de incidente processual ou recurso, além do termo de renúncia ao direito, que tenha por objeto a discussão de débitos a serem incluídos no parcelamento; e

 

III - Demonstrativo de Apuração da Receita Corrente Líquida (RCL) do município, na forma do inciso I do art. 53 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), referente ao ano-calendário de 2008.

 

§ 3º Adicionalmente ao previsto no § 2º, também deverão ser apresentados, quando cabíveis, os documentos relacionados abaixo:

 

I - termo de desistência de impugnação ou recurso administrativo, que tenha por objeto a discussão de débitos a serem incluídos no parcelamento;

 

II - 2ª (segunda) via da petição de desistência e renúncia ao direito ou da certidão do Cartório que ateste o estado do processo, conforme disposto no § 4º do art. 2º.

 

§ 4º A apresentação dos documentos referidos no § 3º não exime a apresentação da declaração exigida no inciso II do § 2º, relativamente a outros recursos administrativos ou outras medidas judiciais, que tenham por objeto a discussão de débitos a serem incluídos no parcelamento.

 

Art. 7º Para o início do pagamento das prestações dos parcelamentos de que trata esta Portaria, os Municípios terão uma carência de:

 

I - 6 (seis) meses, contados a partir de 31 de agosto de 2009, para aqueles que possuam até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; ou

 

II - 3 (três) meses, contados a partir de 31 de agosto de 2009, para aqueles que possuam mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes.

 

Parágrafo único. A verificação do número de habitantes do município deverá ser efetuada por meio de consulta no sítio do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) na Internet, no endereço eletrônico <http://www.ibge.gov.br>, na opção Contagem da População com data de referência em 1º de abril de 2007.

 

Art. 8º Observado o disposto no art. 7º, o pedido de parcelamento se confirma com o pagamento da 1ª (primeira) prestação, no valor mínimo calculado na forma do art. 13, que deverá ser efetuado até:

 

I - 26 de fevereiro de 2010, para os municípios que possuam até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; ou

 

II - até 30 de novembro de 2009, para os municípios que possuam mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes.

 

Art. 9º O pedido de parcelamento será considerado sem efeito quando o requerente deixar de atender a qualquer dos requisitos e condições previstos nos arts. 5º, 6º e 8º.

 

Art. 10. A partir da opção pelos parcelamentos de que trata esta Portaria, será vedada qualquer retenção no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) referente a débitos de parcelamentos anteriores, incluídos nos parcelamentos de que trata esta Portaria.

 

Art. 11. Fica suspensa a exigibilidade dos débitos que se enquadrem nas condições previstas nesta Portaria durante o prazo de moratória previsto no art. 7º, para os municípios que optarem pelos parcelamentos de que trata o art. 1º.

 

§ 1º Na hipótese do caput, poderá ser emitida a Certidão Positiva com efeitos de Negativa de Débitos relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros (CPD-EN), na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2 de maio de 2007.

 

§ 2º A certidão de regularidade fiscal de que trata o § 1º será concedida no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a formalização do pedido de parcelamento e será válida por 180 (cento e oitenta) dias.

 

CAPÍTULO V

 

DA FORMA DE PAGAMENTO

 

Art. 12. Observado o disposto no art. 8º, as prestações do parcelamento serão pagas por meio de Guia da Previdência Social (GPS) distintas para cada uma das modalidades de parcelamento previstas no art. 1º, com vencimento no último dia útil de cada mês.

 

§ 1º As GPS relativas a cada prestação serão emitidas pela RFB e encaminhadas aos municípios.

 

§ 2º Enquanto não iniciado o encaminhamento das GPS na forma do § 1º, os municípios deverão recolher as prestações até o último dia útil do mês de vencimento da prestação, por meio de GPS, preenchendo o código de pagamento 4103 e o identificador CNPJ, observado o disposto no art. 13.

 

§ 3º Após o início do encaminhamento mensal das GPS e na hipótese de seu não recebimento, o Município deverá comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário para solicitar a 2ª (segunda) via.

 

CAPÍTULO VI

 

DO VALOR DAS PRESTAÇÕES ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS

 

Art. 13. O valor de cada prestação será o equivalente a:

 

I - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da média da RCL do município, caso os débitos sejam parcelados em apenas uma modalidade de parcelamento; ou

 

II - caso os débitos sejam parcelados nas 2 (duas) modalidades de parcelamento:

 

a) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da média da RCL, para o parcelamento em 120 (cento e vinte) até 240 (duzentas e quarenta) prestações; e

 

b) 0,3% (três décimos por cento) da média da RCL, para o parcelamento em 60 (sessenta) prestações.

 

§ 1º Para os fins previstos nesta Portaria, entende-se como RCL aquela definida nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - LRF.

 

§ 2º A média mensal da RCL corresponderá a 1/12 (um doze avos) da RCL referente ao ano anterior ao do vencimento da prestação, publicada de acordo com o previsto nos arts. 52, 53 e 63 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - LRF.

 

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, os municípios deverão encaminhar à RFB o demonstrativo de apuração da RCL de que trata o inciso I do caput do art. 53 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - LRF, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano.

 

§ 4º A falta de apresentação do demonstrativo a que se refere o § 3º implicará, para fins de apuração e cobrança da prestação mensal, a aplicação da variação do Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna (IGP-DI), acrescida de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, sobre a última RCL publicada nos termos da legislação.

 

§ 5º Às prestações vencíveis em janeiro, fevereiro e março, aplicar-se-á o valor mínimo da parcela calculada com base na RCL informada no ano anterior.

 

Art. 14. Observado o prazo de carência disposto no art. 7º, no período compreendido entre a formalização do pedido de parcelamento e o mês da consolidação dos débitos, a prestação mensal exigível deverá ser exatamente o valor mínimo calculado na forma do art. 13.

 

CAPÍTULO VII

 

DA CONSOLIDAÇÃO dos débitos

 

Art. 15. Os débitos serão consolidados por município, incluídas suas autarquias e fundações, sendo considerada como data para a consolidação dos débitos a data do pedido de parcelamento, efetuados nas modalidades de que trata o caput do art. 1º.

 

§ 1º Para fins de consolidação, serão aplicados os percentuais de redução previstos nos incisos I e II do caput do art. 1º.

 

§ 2º Após a consolidação, o valor da parcela, calculado na forma do art. 13, deverá respeitar o número mínimo de prestações estipulado no art. 1º.

 

CAPÍTULO VIII

 

DO VALOR DAS PRESTAÇÕES APÓS O PROCESSAMENTO DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS

 

Art. 16. A partir do mês seguinte ao do processamento da consolidação dos débitos, o valor das prestações será obtido mediante divisão do montante do débito consolidado, deduzidas as parcelas devidas até a data pelo número de prestações restantes, e poderá ser inferior a parcela mínima calculada na forma descrita no art. 13, considerando o número mínimo de parcelas previsto nos incisos I e II do caput do art. 1º.

 

§ 1º Sobre o valor da parcela calculada na forma do caput incidirão, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da consolidação dos débitos até o último dia útil do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento da respectiva prestação.

 

§ 2º Caso a prestação mensal não seja paga na data do vencimento, serão retidos e repassados à RFB recursos do FPM suficientes para a quitação da parcela em atraso, acrescidos de juros equivalentes à taxa Selic, na forma do § 1º

 

§ 3º Quando o valor mensal das quotas do FPM não for suficiente para quitação da prestação, a quota será retida e o município será intimado para efetuar o pagamento da diferença, sob pena de rescisão do parcelamento.

 

CAPÍTULO IX

 

DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO

 

Art. 17. Os parcelamentos de que trata esta Portaria serão rescindidos na hipótese de inadimplemento:

 

I - de 3 (três) prestações consecutivas ou 6 (seis) alternadas, o que 1º (primeiro) ocorrer; ou

 

II - do pagamento das obrigações correntes referentes às contribuições sociais referidas no art. 1º.

 

Parágrafo único. Equivale ao inadimplemento a não complementação do valor da prestação na forma prevista no § 3º do art. 16.

 

Art. 18. A rescisão do parcelamento, nos termos do art. 17, independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, restabelecendose, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

 

CAPÍTULO X

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 19. Os valores pagos pelos municípios relativos aos parcelamentos de que trata esta Portaria não serão incluídos no limite a que se refere o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.639, de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001.

 

Art. 20. As reduções previstas nesta Portaria não são cumulativas com quaisquer outras reduções admitidas em lei.

 

Art. 21. Aplicam-se subsidiariamente aos parcelamentos previstos nesta Portaria a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

 

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUIS INÁCIO LUCENA ADAMS

Procurador-Geral da Fazenda Nacional

 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Secretário da Receita Federal do Brasil

Interino

 

ANEXO I

 

TERMO DE DESISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OU RECURSO ADMINISTRATIVO

 

O Município...........................................................<nome do Município>, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº ......................................................, requer, para efeito do disposto no § 5º do art. 1º do Decreto nº 6.922, de 6 de agosto de 2009, a desistência de recursos ou impugnações em processos administrativos no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), referentes aos débitos sob sua responsabilidade ou sob responsabilidade de suas autarquias e fundações, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

 

Declara, ainda, que renuncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos referidos em anexo.

 

______________________, ______de ________________ de 2009.

 

____________________________________________________

 

(Nome e assinatura do representante legal do Município)

 

(Modelo aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 6 de agosto de 2009.)

ANEXO II

 

PEDIDO DE PARCELAMENTO EM ATÉ 240 PRESTAÇÕES

 

PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP (Modalidade de 120 até 240 prestações)

Nº DO PROTOCOLO: ____________

DATA: _____/_____/_____

_______________________________________

Carimbo/Assinatura do servidor

 

À Secretaria da Receita Federal do Brasil

 

O Município_____________________________________________________________, inscrito no CNPJ sob o nº _____________________________________, na pessoa de seu representante legal, requer, com base nos arts. 96 a 104 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com redação dada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, o parcelamento de seus débitos relativos às contribuições sociais de que trata a alínea a do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, conforme discriminativo de débitos anexo, em ______ (________________________________________________________________) prestações mensais.

 

Declara estar ciente de que o presente pedido importa em confissão extrajudicial irretratável da dívida, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC) e que o não-pagamento das prestações nas respectivas datas de vencimento implicará a retenção dos valores não pagos diretamente no Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

 

Declara, ainda, estar ciente de que o não-cumprimento do disposto nos incisos I e II do art. 102 da Lei nº 11.196, de 2005, ocasionará o indeferimento do pedido de parcelamento, o qual ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança judicial da dívida.

 

Nome do Representante Legal ______________________________________

Telefone: Fax:

Local. Data do Pedido

E-mail:

____________________,__________________

_______________________________________

Assinatura do Representante Legal

DEFERIMENTO

Defiro o presente pedido de parcelamento nos termos dos arts. 96 a 103 da Lei nº 11.196, de 2005.

___________,________________

Local e data

______________________________________

Assinatura e Carimbo do Delegado/Inspetor da Receita Federal do Brasil

 

(Modelo aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 6 de agosto de 2009)

 

ANEXO III

 

PEDIDO DE PARCELAMENTO EM 60 PRESTAÇÕES

 

PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP (Modalidade 60 prestações)

Nº DO PROTOCOLO: ____________

DATA: _____/_____/_____

_______________________________________

Carimbo/Assinatura do servidor

 

À Secretaria da Receita Federal do Brasil

 

O Município_____________________________________________________________ inscrito no CNPJ sob o nº _____________________________________, na pessoa de seu representante legal, requer, com base nos arts. 96 a 104 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com redação dada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, o parcelamento de seus débitos relativos às contribuições sociais de que trata a alínea c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e às passiveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, conforme discriminativo de débitos anexo, em 60 (sessenta) prestações mensais.

 

Declara estar ciente de que o presente pedido importa em confissão extrajudicial irretratável da dívida, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC) e que o não-pagamento das prestações nas respectivas datas de vencimento implicará a retenção dos valores não pagos diretamente no Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

 

Declara, ainda, estar ciente de que o não-cumprimento do disposto nos incisos I e II do art. 102 da Lei nº 11.196, de 2005, ocasionará o indeferimento do pedido de parcelamento, o qual ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança judicial da dívida.

 

Nome do Representante Legal ______________________________________

Telefone: Fax:

E-mail:

____________________,__________________

Local. Data do Pedido

_______________________________________

Assinatura do Representante Legal

DEFERIMENTO

Defiro o presente pedido de parcelamento nos termos dos arts. 96 a 103 da Lei nº 11.196, de 2005.

___________,________________

Local e data

______________________________________

Assinatura e Carimbo do Delegado/Inspetor da Receita Federal do Brasil

 

(Modelo aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 6 de agosto de 2009)

 

ANEXO IV

 

DISCRIMINATIVO DE DÉBITO - MODALIDADE de 120 até 240 PRESTAÇÕES

 

Município:

 

CNPJ:

 

DÉBITOS DO MUNICÍPIO

INCLUÍDOS EM PROCESSO (Debcad)

DECLARADOS PELOS MUNICÍPIOS

CNPJ

Nº PROCESSO (Debcad)

CNPJ

PERÍODO

1

 

1

 

2

 

2

 

3

 

3

 

4

 

4

 

5

 

5

 

6

 

6

 

7

 

7

 

8

 

8

 

9

 

9

 

 

 

 

 

DÉBITOS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

INCLUÍDOS EM PROCESSO (Debcad)

DECLARADOS PELO SUJEITO PASSIVO

CNPJ

Nº PROCESSO (Debcad)

CNPJ

PERÍODO

1

 

1

 

2

 

2

 

3

 

3

 

4

 

4

 

5

 

5

 

6

 

6

 

7

 

7

 

8

 

8

 

9

 

9

 

___________________

Local e Data

______________________________________

Assinatura Representante Legal

 

(Modelo aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 6 de agosto de 2009)

ANEXO V

 

DISCRIMINATIVO DE DÉBITO - MODALIDADE 60 PRESTAÇÕES

 

Município:

 

CNPJ:

 

DÉBITOS DO MUNICÍPIO

INCLUÍDOS EM PROCESSO (Debcad)

DECLARADOS PELOS MUNICÍPIOS

CNPJ

Nº PROCESSO (Debcad)

CNPJ

PERÍODO

1

 

1

 

2

 

2

 

3

 

3

 

4

 

4

 

5

 

5

 

6

 

6

 

7

 

7

 

8

 

8

 

9

 

9

 

 

 

 

 

DÉBITOS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

INCLUÍDOS EM PROCESSO (Debcad)

DECLARADOS PELO SUJEITO PASSIVO

CNPJ

Nº PROCESSO (Debcad)

CNPJ

PERÍODO

1

 

1

 

2

 

2

 

3

 

3

 

4

 

4

 

5

 

5

 

6

 

6

 

7

 

7

 

8

 

8

 

9

 

9

 

___________________

Local e Data

______________________________________

Assinatura Representante Legal

 

(Modelo aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 6 de agosto de 2009.)