Lei nº 12.014, de 06.08.2009

- DOU de 07.08.2009 -

 

Altera o art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:

 

I - professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;

 

II - trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;

 

III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.

 

Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:

 

I - a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;

 

II - a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;

 

III - o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 6 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad