Decreto nº 6.927, de 06.08.2009

- DOU de 07.08.2009 -

 

Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido ao segurado e ao dependente da Previdência Social, no ano de 2009.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,

 

Decreta:

 

Art. 1º No ano de 2009, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será efetuado em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a até cinquenta por cento do valor do beneficio correspondente ao mês de agosto, paga juntamente com o beneficio correspondente a esse mês.

 

Parágrafo único. A segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 6 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nelson Machado José Pimentel