Portaria MF nº 363, de 02.07.2009

- DOU de 06.07.2009 -

 

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Medida Provisório nº 464, de 9 de junho de 2009,

 

Resolve:

 

Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal deverão prestar as informações a seguir discriminadas, por mês de competência, relativas aos estabelecimentos de contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) que realizam operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços, bem como operações equiparadas, nos termos do art. 3º, II, e parágrafo único, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996:

 

I - valor das operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços, bem como operações equiparadas, nos termos do art. 3º, II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 87, de 1996;

 

II - valor do total das operações e prestações;

 

III - valor dos créditos de ICMS;

 

IV - o valor das transferências de saldo credor;

 

V - saldo credor acumulado registrado no final do mês de competência;

 

§ 1º As informações deverão ser encaminhadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil em arquivo magnético para o endereço eletrônico dadosexportacao@receita.fazenda.gov.br, devendo ser requerida a opção de confirmação automática de entrega da mensagem.

 

§ 2º O arquivo magnético deverá observar o seguinte formato:

 

I - o nome do arquivo magnético deverá ser composto pela sigla da Unidade da Federação seguida de hífen e de quatro dígitos indicativos do ano e dois dígitos indicativos do mês de competência a que se referem as informações (UF-AAAAMM).

 

II - o arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

 

Tipos de Registros

Observações

01

1º registro

02

demais registros: informações de cada estabelecimento exportador

 

III - o tamanho de cada registro será de 190 bytes, acrescidos de quebra de linha - CR/LF (carriage return/line feed) - ao final de cada registro, observando organização seqüencial e codificação ASCII;

 

IV - o Registro Tipo 01 - Totalizador da Unidade Federada - será assim composto:

 

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

 

01

Tipo do registro

"01"

02

1

2

N

02

UF

Sigla da Unidade da Federação de localização do estabelecimento exportador

02

3

4

X

03

Ano/mês

Ano e mês de competência ao qual se referem as informações

06

5

10

N

04

Total das exportações

Valor total das operações e prestações de exportação dos estabelecimentos exportadores

13

11

23

N

05

Total das operações e prestações

Valor total das operações e prestações dos estabelecimentos exportadores

13

24

36

N

06

Total dos créditos de ICMS

Valor total dos créditos de ICMS dos estabelecimentos exportadores

13

37

49

N

07

Total dos saldos credores do ICMS

Valor total dos saldos credores dos estabelecimentos exportadores

13

50

62

N

08

Transferências de saldo credor

Valor total dos créditos acumulados que os estabelecimentos exportadores transferiram no mês de competência

13

63

75

N

09

Quantidade de registros tipo 02

Quantidade de registros tipo 02 referentes ao mês de competência

4

76

79

N

10

Observações

Informações complementares

109

80

190

X

 

V - o Registro Tipo 02 - Informações dos Estabelecimentos Exportadores - será assim composto:

 

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

 

01

Tipo do registro

"02"

02

1

2

N

02

UF

Sigla da Unidade da Federação de localização do estabelecimento exportador

02

3

4

X

03

Ano/mês

Ano e mês de competência ao qual se referem as informações

06

5

10

N

04

CNPJ

CNPJ do estabelecimento exportador

14

11

24

N

05

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do estabelecimento exportador

14

25

38

X

06

Exportações

Valor das operações e prestações de exportação do estabelecimento exportador

13

39

51

N

07

Operações e Prestações

Valor total das operações e prestações do estabelecimento exportador

13

52

64

N

08

Créditos de ICMS

Valor total dos créditos dos ICMS do estabelecimento exportador

13

65

77

N

09

Saldo credor do ICMS

Valor do saldo credor total apurado pelo estabelecimento exportador no mês de competência

13

78

90

N

10

Transferências de saldo credor

Valor de créditos acumulados que o estabelecimento exportador transferiu no mês de competência

13

91

103

N

11

Observações

Informações complementares

87

104

190

X

 

VI - o formato dos campos será:

 

a) numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas.

 

b) alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

 

VII - preenchimentos dos campos:

 

a) numérico - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros, sendo que o campo ano/mês de competência deverá ser expresso no formato "AAAAMM".

 

b) alfanumérico - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com espaços em brancos.

 

§ 3º Preferencialmente, o arquivo magnético de que trata o § 2º deste artigo será do tipo Microsoft Excel, seguindo, nas colunas da planilha, o padrão estabelecido para cada campo dos respectivos registros, sendo que os campos relativos a valores deverão ter separador de centavos delimitado por vírgula, com duas casas decimais.

 

§ 4º Considera-se mês de competência, para efeito desta Portaria, o mês da ocorrência das respectivas operações e prestações.

 

§ 5º Em cada mês de competência, deverão ser incluídas as informações de todos os estabelecimentos que realizaram as operações ou prestações a que se refere o art. 1º no ano de 2008, mesmo que não as realize no mês de competência, incluindo-se aqueles que passem a realizar esse tipo de operações ou prestação no exercício de 2009.

 

§ 6º As informações prestadas deverão ser preferencialmente coletadas a partir das guias de informação dos contribuintes do ICMS.

 

§ 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá editar instruções complementares quanto à forma de prestação das informações prevista nesta Portaria.

 

Art. 2º As informações relativas a cada mês de competência deverão ser prestadas pelas Unidades da Federação nos seguintes prazos:

 

I - até 10 de julho de 2009, em relação aos meses de janeiro a maio de 2009;

 

II - até o 5º dia útil do segundo mês subseqüente, em relação aos demais meses de 2009.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

GUIDO MANTEGA