Portaria MF nº 363, de 02.07.2009
- DOU de 06.07.2009 -
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Medida Provisório nº 464, de 9 de junho de 2009,
Resolve:
Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal deverão prestar as informações a seguir discriminadas, por mês de competência, relativas aos estabelecimentos de contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) que realizam operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços, bem como operações equiparadas, nos termos do art. 3º, II, e parágrafo único, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996:
I - valor das operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços, bem como operações equiparadas, nos termos do art. 3º, II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 87, de 1996;
II - valor do total das operações e prestações;
III - valor dos créditos de ICMS;
IV - o valor das transferências de saldo credor;
V - saldo credor acumulado registrado no final do mês de competência;
§ 1º As informações deverão ser encaminhadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil em arquivo magnético para o endereço eletrônico dadosexportacao@receita.fazenda.gov.br, devendo ser requerida a opção de confirmação automática de entrega da mensagem.
§ 2º O arquivo magnético deverá observar o seguinte formato:
I - o nome do arquivo magnético deverá ser composto pela sigla da Unidade da Federação seguida de hífen e de quatro dígitos indicativos do ano e dois dígitos indicativos do mês de competência a que se referem as informações (UF-AAAAMM).
II - o arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
Tipos de Registros |
Observações |
01 |
1º registro |
02 |
demais registros: informações de cada estabelecimento exportador |
III - o tamanho de cada registro será de 190 bytes, acrescidos de quebra de linha - CR/LF (carriage return/line feed) - ao final de cada registro, observando organização seqüencial e codificação ASCII;
IV - o Registro Tipo 01 - Totalizador da Unidade Federada - será assim composto:
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo do registro |
"01" |
02 |
1 |
2 |
N |
02 |
UF |
Sigla da Unidade da Federação de localização do estabelecimento exportador |
02 |
3 |
4 |
X |
03 |
Ano/mês |
Ano e mês de competência ao qual se referem as informações |
06 |
5 |
10 |
N |
04 |
Total das exportações |
Valor total das operações e prestações de exportação dos estabelecimentos exportadores |
13 |
11 |
23 |
N |
05 |
Total das operações e prestações |
Valor total das operações e prestações dos estabelecimentos exportadores |
13 |
24 |
36 |
N |
06 |
Total dos créditos de ICMS |
Valor total dos créditos de ICMS dos estabelecimentos exportadores |
13 |
37 |
49 |
N |
07 |
Total dos saldos credores do ICMS |
Valor total dos saldos credores dos estabelecimentos exportadores |
13 |
50 |
62 |
N |
08 |
Transferências de saldo credor |
Valor total dos créditos acumulados que os estabelecimentos exportadores transferiram no mês de competência |
13 |
63 |
75 |
N |
09 |
Quantidade de registros tipo 02 |
Quantidade de registros tipo 02 referentes ao mês de competência |
4 |
76 |
79 |
N |
10 |
Observações |
Informações complementares |
109 |
80 |
190 |
X |
V - o Registro Tipo 02 - Informações dos Estabelecimentos Exportadores - será assim composto:
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo do registro |
"02" |
02 |
1 |
2 |
N |
02 |
UF |
Sigla da Unidade da Federação de localização do estabelecimento exportador |
02 |
3 |
4 |
X |
03 |
Ano/mês |
Ano e mês de competência ao qual se referem as informações |
06 |
5 |
10 |
N |
04 |
CNPJ |
CNPJ do estabelecimento exportador |
14 |
11 |
24 |
N |
05 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do estabelecimento exportador |
14 |
25 |
38 |
X |
06 |
Exportações |
Valor das operações e prestações de exportação do estabelecimento exportador |
13 |
39 |
51 |
N |
07 |
Operações e Prestações |
Valor total das operações e prestações do estabelecimento exportador |
13 |
52 |
64 |
N |
08 |
Créditos de ICMS |
Valor total dos créditos dos ICMS do estabelecimento exportador |
13 |
65 |
77 |
N |
09 |
Saldo credor do ICMS |
Valor do saldo credor total apurado pelo estabelecimento exportador no mês de competência |
13 |
78 |
90 |
N |
10 |
Transferências de saldo credor |
Valor de créditos acumulados que o estabelecimento exportador transferiu no mês de competência |
13 |
91 |
103 |
N |
11 |
Observações |
Informações complementares |
87 |
104 |
190 |
X |
VI - o formato dos campos será:
a) numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas.
b) alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.
VII - preenchimentos dos campos:
a) numérico - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros, sendo que o campo ano/mês de competência deverá ser expresso no formato "AAAAMM".
b) alfanumérico - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com espaços em brancos.
§ 3º Preferencialmente, o arquivo magnético de que trata o § 2º deste artigo será do tipo Microsoft Excel, seguindo, nas colunas da planilha, o padrão estabelecido para cada campo dos respectivos registros, sendo que os campos relativos a valores deverão ter separador de centavos delimitado por vírgula, com duas casas decimais.
§ 4º Considera-se mês de competência, para efeito desta Portaria, o mês da ocorrência das respectivas operações e prestações.
§ 5º Em cada mês de competência, deverão ser incluídas as informações de todos os estabelecimentos que realizaram as operações ou prestações a que se refere o art. 1º no ano de 2008, mesmo que não as realize no mês de competência, incluindo-se aqueles que passem a realizar esse tipo de operações ou prestação no exercício de 2009.
§ 6º As informações prestadas deverão ser preferencialmente coletadas a partir das guias de informação dos contribuintes do ICMS.
§ 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá editar instruções complementares quanto à forma de prestação das informações prevista nesta Portaria.
Art. 2º As informações relativas a cada mês de competência deverão ser prestadas pelas Unidades da Federação nos seguintes prazos:
I - até 10 de julho de 2009, em relação aos meses de janeiro a maio de 2009;
II - até o 5º dia útil do segundo mês subseqüente, em relação aos demais meses de 2009.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA