Resolução CFC nº 1.176, de 24.07.2009
  - DOU de 04.08.2009 -

 

 

Aprova a NBC T 19.25 - Informações por Segmento.

 

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

 

Considerando que o Conselho Federal de Contabilidade,em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC nº 1.055/05;

 

Considerando que o CPC tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais;

 

Considerando que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, a partir do IFRS 8 do IASB, aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 22 - Informações por Segmento;

 

 

Resolve:

 

Art. 1º Aprovar a NBC T 19.25 - Informações por Segmento.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2010, sendo recomendada sua adoção antecipada.

 

Ata CFC nº 927.

 

MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM

Presidente do Conselho

 

 

 

ANEXO

 

 

Princípio básico

 

1. A entidade deve divulgar informações que permitam aos usuários das demonstrações contábeis avaliarem a natureza e os efeitos financeiros das atividades de negócio nos quais está envolvida e os ambientes econômicos em que opera.

 

Alcance

 

2. Esta Norma aplica-se:

 

(a) às demonstrações contábeis separadas ou individuais da entidade:

 

(i) cujos instrumentos de dívida ou patrimonial sejam negociados em mercado de capitais (bolsa de valores nacional ou estrangeira ou mercado de balcão, incluindo mercados locais e regionais); ou

 

(ii) que tenha depositado, ou esteja em vias de depositar, suas demonstrações contábeis à Comissão de Valores Mobiliários ou a outra organização reguladora, com a finalidade de emitir qualquer categoria de instrumento em mercado de capitais;

 

(b) às demonstrações contábeis consolidadas de uma controladora com suas controladas:

 

(i) cujos instrumentos de dívida ou patrimonial sejam negociados em mercado de capitais (bolsa de valores nacional ou estrangeira ou mercado de balcão, incluindo mercados locais e regionais); ou

 

(ii) que tenha depositado, ou esteja em vias de depositar, as demonstrações contábeis consolidadas na Comissão de Valores Mobiliários ou em outros reguladores, com a finalidade de emitir qualquer categoria de instrumento em mercado de capitais.

 

3. Se a entidade que não é obrigada a aplicar esta Norma optar por divulgar informações sobre segmentos que não estiverem de acordo com esta Norma, não deve classificá-las como informações por segmento.

 

4. Se um relatório financeiro que contém tanto as demonstrações contábeis consolidadas da controladora que estão dentro do alcance desta Norma quanto suas demonstrações contábeis individuais, a informação por segmento é exigida somente para as demonstrações contábeis consolidadas.

 

Segmento operacional

 

5. Um segmento operacional é um componente de entidade:

 

(a) que desenvolve atividades de negócio das quais pode obter receitas e incorrer em despesas (incluindo receitas e despesas relacionadas com transações com outros componentes da mesma entidade);

 

(b) cujos resultados operacionais são regularmente revistos pelo principal gestor das operações da entidade para a tomada de decisões sobre recursos a serem alocados ao segmento e para a avaliação do seu desempenho; e

 

(c) para o qual haja informação financeira individualizada disponível.

 

Um segmento operacional pode desenvolver atividades de negócio cujas receitas ainda serão obtidas. Por exemplo, as operações em início de atividade podem constituir segmentos operacionais antes da obtenção de receitas.

 

6. Nem todas as partes da entidade constituem, necessariamente, segmento operacional ou parte de segmento operacional.

 

Por exemplo, a sede corporativa ou alguns departamentos funcionais podem não obter receitas ou podem obter receitas que sejam apenas ocasionais em relação às atividades da entidade e não são segmentos operacionais. Para fins desta Norma, os planos de benefícios pós emprego de entidade não constituem segmentos operacionais.

 

7. A expressão "principal gestor das operações" identifica uma função, não necessariamente um gestor com título específico.

 

Essa função é alocar recursos e avaliar o desempenho dos segmentos operacionais da entidade. Frequentemente, o principal gestor das operações da entidade é o seu presidente ou o diretor de operações, mas pode ser, por exemplo, um grupo de diretores executivos ou outros.

 

8. Para muitas entidades, as três características dos segmentos operacionais descritas no item 5 definem claramente seus segmentos operacionais. No entanto, a entidade pode elaborar relatórios em que suas atividades de negócio sejam apresentadas de vários modos. Se o principal gestor de operações utilizar mais de um conjunto de informações por segmento, outros fatores podem identificar um único conjunto de componentes como segmentos operacionais da entidade, como a natureza das atividades de negócio de cada componente, a existência de gestores responsáveis por essas atividades e as informações apresentadas ao conselho de administração.

 

9. Geralmente, um segmento operacional tem um gestor do segmento que se reporta diretamente ao principal gestor das operações e com este mantém contato regular para discutir sobre as atividades operacionais, os resultados financeiros, as previsões ou os planos para o segmento. A expressão "gestor de segmento" identifica uma função e, não necessariamente, um gestor com título específico.

 

O principal gestor das operações também pode ser o gestor de segmento de alguns segmentos operacionais. Um único gestor poder ser o gestor de segmento para mais de um segmento operacional. Se as características enunciadas no item 5 se aplicarem a mais de um conjunto de componentes da organização, mas houver apenas um único conjunto do qual os gestores de segmento sejam responsáveis, esse conjunto de componentes constituirá os segmentos operacionais.

 

10. As características enunciadas no item 5 podem se aplicar a dois ou mais conjuntos de componentes que se sobreponham, para os quais existam gestores responsáveis. Essa estrutura é, às vezes, referida como forma de organização matricial. Por exemplo, em algumas entidades, alguns gestores são responsáveis por diversas linhas de produtos e de serviços em nível mundial, enquanto outros gestores são responsáveis por áreas geográficas específicas. O principal gestor das operações analisa regularmente os resultados operacionais de ambos os conjuntos de componentes, e há informações contábeis disponíveis de ambos.

 

Nessas circunstâncias, a entidade deve determinar o conjunto de componentes que constitui os segmentos operacionais, tomando por referência o princípio fundamental.

 

Segmento divulgável

 

11. A entidade deve evidenciar separadamente informações sobre cada segmento operacional que:

 

(a) tenha sido identificado de acordo com os itens de 5 a 10 ou que resulte da agregação de dois ou mais desses segmentos de acordo com o item 12; e

 

(b) supere os parâmetros quantitativos referidos no item 13.

 

Os itens de 14 a 19 especificam outras situações em que informações separadas sobre um segmento operacional devem ser evidenciadas.

 

Critério de agregação

 

12. Os segmentos operacionais apresentam muitas vezes desempenho financeiro de longo prazo semelhante se possuírem características econômicas similares. Por exemplo, para dois segmentos operacionais, caso suas características econômicas sejam semelhantes, seriam esperadas margens brutas médias semelhantes no longo prazo.

 

Dois ou mais segmentos operacionais podem ser agregados em um único segmento operacional se a agregação for compatível com o princípio básico desta Norma, se os segmentos tiverem características econômicas semelhantes e se forem semelhantes em relação a cada um dos seguintes aspectos:

 

(a) natureza dos produtos ou serviços;

 

(b) natureza dos processos de produção;

 

(c) tipo ou categoria de clientes dos seus produtos e serviços;

 

(d) métodos usados para distribuir os seus produtos ou prestar os serviços; e

 

(e) se aplicável, a natureza do ambiente regulatório, por exemplo, bancos, seguros ou serviços de utilidade pública.

 

Parâmetros mínimos quantitativos

 

13. A entidade deve divulgar separadamente as informações sobre o segmento operacional que atenda a qualquer um dos seguintes parâmetros:

 

(a) sua receita reconhecida, incluindo tanto as vendas para clientes externos quanto as vendas ou transferências intersegmentos, é igual ou superior a 10% da receita combinada, interna e externa, de todos os segmentos operacionais;

 

(b) o montante em termos absolutos do lucro ou prejuízo apurado é igual ou superior a 10% do maior, em termos absolutos, dos seguintes montantes:

 

(i) lucro apurado combinado de todos os segmentos operacionais que não apresentaram prejuízos; e

 

(ii) prejuízo apurado combinado de todos os segmentos operacionais que apresentaram prejuízos;

 

(c) seus ativos são iguais ou superiores a 10% dos ativos combinados de todos os segmentos operacionais.

 

Os segmentos operacionais que não atinjam quaisquer dos parâmetros mínimos quantitativos podem ser considerados divulgáveis e podem ser apresentados separadamente se a administração entender que essa informação sobre o segmento possa ser útil para os usuários das demonstrações contábeis.

 

14. A entidade pode combinar informações sobre segmentos operacionais que não atinjam os parâmetros mínimos com informações sobre outros segmentos operacionais que também não atinjam os parâmetros, para produzir um segmento divulgável, somente se os segmentos operacionais tiverem características econômicas semelhantes e compartilhem a maior parte dos critérios de agregação enunciados no item 12.

 

15. Se o total de receitas externas reconhecido pelos segmentos operacionais representar menos de 75% da receita da entidade, segmentos operacionais adicionais devem ser identificados como segmentos divulgáveis (mesmo que eles não satisfaçam aos critérios enunciados no item 13) até que pelo menos 75% das receitas da entidade estejam incluídas nos segmentos divulgáveis.

 

16. As informações sobre outras atividades de negócio e outros segmentos operacionais não divulgáveis devem ser combinadas e apresentadas numa categoria "outros segmentos", separadamente de outros itens na conciliação exigida pelo item 28. Devem ser descritas as fontes das receitas incluídas na categoria "outros segmentos".

 

17. Se a administração julgar que um segmento operacional definido como divulgável no período imediatamente anterior continua sendo significativo, as informações sobre esse segmento devem continuar a ser divulgadas separadamente no período corrente, ainda que tenha deixado de satisfazer aos critérios de divulgação do item 13.

 

18. Se um segmento operacional for definido como segmento divulgável no período corrente de acordo com os parâmetros mínimos quantitativos, as informações anteriores devem ser reapresentadas para fins comparativos, de modo a refletir o novo segmento divulgável, ainda que esse segmento não tenha satisfeito aos critérios de divulgação enunciados no item 13 no período anterior, a menos que as informações necessárias não estejam disponíveis e o custo da sua elaboração seja excessivo.

 

19. Pode ser estabelecido um limite prático para o número de segmentos divulgáveis apresentados separadamente pela entidade, para além do qual a informação por segmento poderia se tornar excessivamente detalhada. Embora não esteja fixado qualquer limite preciso, se o número de segmentos divulgáveis, de acordo com os itens de 13 a 18, for superior a 10, a entidade deve ponderar se o limite prático já não tenha sido atingido.

 

Divulgação

 

20. A entidade deve divulgar informações que permitam aos usuários das demonstrações contábeis avaliarem a natureza e os efeitos financeiros das atividades de negócio em que está envolvida e os ambientes econômicos em que opera.

 

21. Para aplicar o princípio enunciado no item 20, a entidade deve divulgar as seguintes informações em relação a cada período para o qual seja apresentada demonstração do resultado abrangente:

 

(a) as informações gerais descritas no item 22;

 

(b) informações sobre o lucro ou prejuízo reconhecido dos segmentos, incluindo as receitas e as despesas específicas que compõem o lucro ou o prejuízo desses segmentos, os respectivos ativos, os passivos e as bases de mensuração, como descritos nos itens de 23 a 27;

 

(c) conciliações das receitas totais dos segmentos, do respectivo lucro ou prejuízo, dos seus ativos e passivos e outros itens materiais com os montantes correspondentes da entidade, em conformidade com o item 28.

 

Devem ser efetuadas conciliações dos valores do balanço patrimonial para segmentos divulgáveis com os valores do balanço da entidade para todas as datas em que seja apresentado o balanço patrimonial. As informações dos períodos anteriores devem ser reapresentadas em conformidade com os itens 29 e 30.

 

Informações gerais

 

22. A entidade deve divulgar as seguintes informações gerais:

 

(a) os fatores utilizados para identificar os segmentos divulgáveis da entidade, incluindo a base da organização (por exemplo, se a administração optou por organizar a entidade em torno das diferenças entre produtos e serviços, áreas geográficas, ambiente regulatório, ou combinação de fatores, e se os segmentos operacionais foram agregados); e

 

(b) tipos de produtos e serviços a partir dos quais cada segmento divulgável obtém suas receitas.

 

Informações sobre lucro ou prejuízo, ativo e passivo

 

23. A entidade deve divulgar o valor do lucro ou prejuízo e do ativo total de cada segmento divulgável. A entidade deve divulgar o valor do passivo para cada segmento divulgável se esse valor for apresentado regularmente ao principal gestor das operações. A entidade deve divulgar também as seguintes informações sobre cada segmento se os montantes especificados estiverem incluídos no valor do lucro ou prejuízo do segmento revisado pelo principal gestor das operações, ou for regularmente apresentado a este, ainda que não incluído no valor do lucro ou prejuízo do segmento:

 

(a) receitas provenientes de clientes externos;

 

(b) receitas de transações com outros segmentos operacionais da mesma entidade;

 

(c) receitas financeiras;

 

(d) despesas financeiras;

 

(e) depreciações e amortizações;

 

(f) itens materiais de receita e despesa divulgados de acordo com o item 97 da NBC TS sobre Apresentação das Demonstrações Contábeis;

 

(g) participação da entidade nos lucros ou prejuízos de coligadas e de empreendimentos sob controle conjunto (joint ventures) contabilizados de acordo com o método da equivalência patrimonial;

 

(h) despesa ou receita com imposto de renda e contribuição social; e

 

(i) itens não-caixa considerados materiais, exceto depreciações e amortizações.

 

A entidade deve divulgar as receitas financeiras separadamente das despesas financeiras para cada segmento divulgável, salvo se a maioria das receitas do segmento seja proveniente de juros e o principal gestor das operações se basear principalmente nas receitas financeiras líquidas para avaliar o desempenho do segmento e tomar decisões sobre os recursos a serem alocados ao segmento. Nessa situação, a entidade pode divulgar essas receitas financeiras líquidas de suas despesas financeiras em relação ao segmento e divulgar que ela tenha feito desse modo.

 

24. A entidade deve divulgar as seguintes informações sobre cada segmento divulgável se os montantes especificados estiverem incluídos no valor do ativo do segmento revisado pelo principal gestor das operações ou forem apresentados regularmente a este, ainda que não incluídos nesse valor de ativos dos segmentos:

 

(a) o montante do investimento em coligadas e empreendimentos conjuntos (joint ventures) contabilizado pelo método da equivalência patrimonial;

 

(b) o montante de acréscimos ao ativo não circulante, exceto instrumentos financeiros, imposto de renda e contribuição social diferidos ativos, ativos de benefícios pós-emprego (ver NBC TS sobre Benefícios a Empregados, itens de 54 a 58) e direitos provenientes de contratos de seguro.

 

Mensuração

 

25. O montante de cada item dos segmentos divulgados deve corresponder ao valor reportado ao principal gestor das operações para fins de tomada de decisão sobre a alocação de recursos ao segmento e de avaliação do seu desempenho. Os ajustes e as eliminações efetuados na elaboração das demonstrações contábeis e as alocações de receitas, despesas e ganhos ou perdas da entidade devem ser incluídos na determinação do lucro ou prejuízo do segmento divulgado somente se estiverem incluídos no valor dos lucros ou prejuízos do segmento utilizado pelo principal gestor das operações.

 

Da mesma forma, apenas os ativos e os passivos que estão incluídos no valor dos ativos e dos passivos dos segmentos utilizados pelo principal gestor das operações devem ser divulgados para esse segmento.

 

Se os montantes forem alocados ao resultado, ao ativo ou ao passivo reconhecidos do segmento, esses montantes devem ser alocados em base razoável.

 

26. Se o principal gestor das operações utilizar apenas uma medida de valor do resultado, dos ativos ou dos passivos de segmento operacional na avaliação do desempenho desse segmento e na decisão de como alocar os recursos, o lucro ou o prejuízo do segmento e os seus ativos ou passivos devem ser divulgados segundo essa medida de valor. Se o principal gestor das operações utilizar mais do que uma medida de valor do resultado, dos ativos ou dos passivos do segmento operacional, as avaliações divulgadas devem ser as que a administração entende que são determinadas de acordo com os princípios de mensuração mais consistentes com os utilizados na mensuração dos montantes correspondentes nas demonstrações contábeis da entidade.

 

27. A entidade deve apresentar explicação das mensurações do lucro ou do prejuízo, dos ativos e dos passivos do segmento para cada segmento divulgável. A entidade deve divulgar, no mínimo, os seguintes elementos:

 

(a) a base de contabilização para quaisquer transações entre os segmentos divulgáveis;

 

(b) a natureza de quaisquer diferenças entre as mensurações do lucro ou do prejuízo dos segmentos divulgáveis e o lucro ou o prejuízo da entidade antes das despesas (receitas) de imposto de renda e contribuição social e das operações descontinuadas (se não decorrerem das conciliações descritas no item 28). Essas diferenças podem decorrer das políticas contábeis e das políticas de alocação de custos comuns incorridos, que são necessárias para a compreensão da informação por segmentos divulgados;

 

(c) a natureza de quaisquer diferenças entre as mensurações dos ativos dos segmentos divulgáveis e dos ativos da entidade (se não decorrer das conciliações descritas no item 28). Essas diferenças podem incluir as decorrentes das políticas contábeis e das políticas de alocação de ativos utilizados conjuntamente, necessárias para a compreensão da informação por segmentos divulgados;

 

(d) a natureza de quaisquer diferenças entre as mensurações dos passivos dos segmentos divulgáveis e dos passivos da entidade

 

(se não decorrer das conciliações descritas no item 28). Essas diferenças podem incluir as decorrentes das políticas contábeis e das políticas de alocação de passivos utilizados conjuntamente, necessárias para a compreensão da informação por segmentos divulgada;

 

(e) a natureza de quaisquer alterações em períodos anteriores, nos métodos de mensuração utilizados para determinar o lucro ou o prejuízo do segmento divulgado e o eventual efeito dessas alterações na avaliação do lucro ou do prejuízo do segmento;

 

(f) a natureza e o efeito de quaisquer alocações assimétricas a segmentos divulgáveis. Por exemplo, a entidade pode alocar despesas de depreciação a um segmento sem lhe alocar os correspondentes ativos depreciáveis.

 

Conciliação

 

28. A entidade deve fornecer conciliações dos seguintes elementos:

 

(a) o total das receitas dos segmentos divulgáveis com as receitas da entidade;

 

(b) o total dos valores de lucro ou prejuízo dos segmentos divulgáveis com o lucro ou o prejuízo da entidade antes das despesas

 

(receitas) de imposto de renda e contribuição social e das operações descontinuadas. No entanto, se a entidade alocar a segmentos divulgáveis itens como despesa de imposto de renda e contribuição social, a entidade pode conciliar o total dos valores de lucro ou prejuízo dos segmentos com o lucro ou o prejuízo da entidade depois daqueles itens;

 

(c) o total dos ativos dos segmentos divulgáveis com os ativos da entidade;

 

(d) o total dos passivos dos segmentos divulgáveis com os passivos da entidade, se os passivos dos segmentos forem divulgados de acordo com o item 23;

 

(e) o total dos montantes de quaisquer outros itens materiais das informações evidenciadas dos segmentos divulgáveis com os correspondentes montantes da entidade.

 

Todos os itens de conciliação materiais devem ser identificados e descritos separadamente. Por exemplo, o montante de cada ajuste significativo necessário para conciliar lucros ou prejuízos do segmento divulgável com o lucro ou o prejuízo da entidade, decorrente de diferentes políticas contábeis, deve ser identificado e descrito separadamente.

 

Reapresentação de informação previamente divulgada

 

29. Se a entidade alterar a estrutura da sua organização interna de maneira a alterar a composição dos seus segmentos divulgáveis, as informações correspondentes de períodos anteriores, incluindo períodos intermediários, devem ser reapresentadas, salvo se as informações não estiverem disponíveis e o custo da sua elaboração for excessivo. A determinação da disponibilidade das informações e do caráter excessivo do custo da sua elaboração deve ser efetuada para cada item de evidenciação. Após a mudança na composição dos seus segmentos divulgáveis, a entidade deve divulgar se reapresentou os itens correspondentes da informação por segmentos de períodos anteriores.

 

30. Se a entidade tiver alterado a estrutura da sua organização interna de um modo que mude a composição dos seus segmentos divulgáveis e se a informação por segmentos de períodos anteriores, incluindo os períodos intermediários, não for reapresentada de modo a refletir essa alteração, a entidade deve divulgar no ano em que ocorreu a alteração a informação por segmentos para o período corrente tanto na base antiga como na nova base de segmentação, salvo se as informações necessárias não se encontrarem disponíveis e o custo da sua elaboração for excessivo.

 

Evidenciação relativa ao conjunto da entidade

 

31. Os itens de 32 a 34 aplicam-se a todas as entidades sujeitas a esta Norma, incluindo as entidades que dispõem de um único segmento divulgável. As atividades de negócio de algumas entidades não estão organizadas em função das diferenças de produtos e serviços relacionados ou de áreas geográficas das operações. Os segmentos divulgáveis dessas entidades podem evidenciar as receitas de ampla gama de produtos e serviços essencialmente diferentes ou mais do que um dos seus segmentos divulgáveis pode fornecer essencialmente os mesmos produtos e serviços. Do mesmo modo, os segmentos divulgáveis da entidade podem manter ativos em diferentes áreas geográficas e evidenciar receitas provenientes de clientes em diferentes áreas geográficas ou mais do que um dos seus segmentos divulgáveis pode operar na mesma área geográfica. As informações previstas nos itens de 32 a 34 devem ser fornecidas apenas se não estiverem integradas às informações do segmento divulgável, exigidas pela presente Norma.

 

Informação sobre produto e serviço

 

32. A entidade deve divulgar as receitas provenientes dos clientes externos em relação a cada produto e serviço ou a cada grupo de produtos e serviços semelhantes, salvo se as informações necessárias não se encontrarem disponíveis e o custo da sua elaboração for excessivo, devendo tal fato ser divulgado. Os montantes das receitas divulgadas devem basear-se nas informações utilizadas para elaborar as demonstrações contábeis da entidade.

 

Informação sobre área geográfica

 

33. A entidade deve evidenciar as seguintes informações geográficas, salvo se as informações necessárias não se encontrarem disponíveis e o custo da sua elaboração for excessivo:

 

(a) receitas provenientes de clientes externos:

 

(i) atribuídos ao país-sede da entidade; e

 

(ii) atribuídos a todos os países estrangeiros de onde a entidade obtém receitas. Se as receitas provenientes de clientes externos atribuídas a determinado país estrangeiro forem materiais, devem ser divulgadas separadamente. A entidade deve divulgar a base de atribuição das receitas provenientes de clientes externos aos diferentes países;

 

(b) ativo não circulante, exceto instrumentos financeiros e imposto de renda e contribuição social diferidos ativos, benefícios de pós-emprego e direitos provenientes de contratos de seguro:

 

(i) localizados no país sede da entidade; e

 

(ii) localizados em todos os países estrangeiros em que a entidade mantém ativos. Se os ativos em determinado país estrangeiro forem materiais, devem ser divulgados separadamente.

 

Os montantes divulgados devem basear-se nas informações utilizadas para elaborar as demonstrações contábeis da entidade. Se as informações necessárias não se encontrarem disponíveis e o custo da sua elaboração for excessivo, tal fato deve ser divulgado. A entidade pode divulgar, além das informações exigidas pelo presente item, subtotais de informações geográficas sobre grupos de países.

 

Se forem relevantes as informações por região geográfica dentro do Brasil, e se essas informações forem utilizadas gerencialmente, as mesmas regras de evidenciação devem ser observadas.

 

Informação sobre os principais clientes

 

34. A entidade deve fornecer informações sobre seu grau de dependência de seus principais clientes. Se as receitas provenientes das transações com um único cliente externo representarem 10% ou mais das receitas totais da entidade, esta deve divulgar tal fato, bem como o montante total das receitas provenientes de cada um desses clientes e a identidade do segmento ou dos segmentos em que as receitas são divulgadas. A entidade não está obrigada a divulgar a identidade de grande cliente nem o montante divulgado de receitas provenientes desse cliente em cada segmento. Para fins desta Norma, um conjunto de entidades, que a entidade divulgadora sabe que está sob controle comum, deve ser considerado um único cliente, assim como o governo (nacional, estadual, provincial, territorial, local ou estrangeiro) e as entidades que a entidade divulgadora sabe que estão sob controle comum desse governo, deve ser considerado um único cliente.

 

 

 

(Cód. Int. SR)