Portaria nº 34, de 26.06.2009
- DOU 03.07.2009 –
Dispõe sobre procedimentos e parâmetros complementares para elaboração e execução de planos de trabalho relativos à execução de ações integradas do Programa Seguro- Desemprego pela rede de atendimento do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE.
O SECRETÁRIO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE EMPREGO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 2º, da Resolução CODEFAT nº 560, de 28 de novembro de 2007, no art. 11 da Resolução CODEFAT nº 563, de 19 de dezembro de 2007, e na Resolução CODEFAT nº 570, de 16 de abril de 2008, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO DA PORTARIA
Art. 1º Estabelecer procedimentos e parâmetros complementares, nos termos desta Portaria, para elaboração e execução de plano de trabalho de Convênio Plurianual Único - CPU relativo à utilização de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT na execução das ações integradas de Intermediação de Mão-de-Obra - IMO, Habilitação ao Seguro-Desemprego - HSD, Pesquisa de Emprego e Desemprego - PED e Qualificação Social e Profissional - QSP do Programa Seguro-Desemprego pela rede de atendimento do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito do SINE, observadas as Resoluções expedidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e a legislação federal vigente aplicável a convênios.
CAPÍTULO II
DOS CONVÊNIOS PLURIANUAIS ÚNICOS VIGENTES
Art. 2º Convênios Plurianuais Únicos vigentes, celebrados nos exercícios de 2006 e 2007, poderão ser objeto de aditamento para prorrogação do prazo de vigência por até mais 24 meses de execução, com o prazo de até 60 (sessenta) dias após a execução para a apresentação da respectiva Prestação de Contas Final. Art. 3º Para continuidade da execução das ações integradas do Programa Seguro-Desemprego pelo Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, o convenente deverá apresentar proposta de alteração do plano de trabalho vigente acrescentando-se os exercícios alcançados na prorrogação de vigência, conforme modelo de plano constante do Anexo I desta Portaria. § 1º No plano de trabalho de que trata o caput deste artigo, a programação relativa ao período de execução iniciado em 2009 e ao período da prorrogação de vigência deverá ser assim constituída: I - o primeiro período de execução de 12 (doze) meses, a seiniciar no exercício de 2009 a partir do término do período de execução do plano de 2008;
II - o segundo período de execução de 12 (doze) meses, a se iniciar a partir do término do período de que trata o inciso anterior, com estimativa de recursos de forma proporcional ao montante que fora alocado para o período de que trata o inciso anterior; e
III - o terceiro período de execução a se iniciar a partir do término do período de que trata o inciso anterior, e encerramento de vigência que não ultrapasse o prazo de que trata o art. 2º desta Portaria, com estimativa de recursos de forma proporcional ao montante que fora alocado para o período de que trata o inciso I deste parágrafo.
§ 2º A proposta do plano de trabalho deverá ser apresentada
à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE/MTE acompanhada do ato de aprovação por Comissão/Conselho de Trabalho/ Emprego conforme disposto no art. 13 desta Portaria
§ 3º No plano de trabalho, o convenente apresentará, com a devida fundamentação, proposta de metas físicas para o período de vigência, detalhadas mês a mês e consolidadas, contendo dados do mercado de trabalho e informações do desempenho pregresso. § 4º No plano de trabalho, a soma das rubricas de despesas "Publicidade e Propaganda" e "Consultoria" não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do somatório dos recursos totais das dimensões IMO e HSD do plano.
§ 5º Na proposição de serviços de "Consultoria", o convenente deverá observar a real necessidade do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda nas áreas de Intermediação de Mão-de- Obra e Habilitação ao Seguro-Desemprego, devendo, ainda, constar do plano de trabalho os objetivos, justificativas e produtos esperados.
§ 6º O convenente deverá prever recursos suficientes na rubrica "Treinamento de Atendentes" visando à formação de multiplicadores, devendo constar da parte descritiva do plano de trabalho a relação dos cursos e as correspondentes cargas horárias.
§ 7º No planejamento de diárias e passagens poderão ser previstos, quando couber, recursos para as seguintes atividades no âmbito da execução do Convênio:
a) supervisão e treinamento;
b) habilitação ao seguro-desemprego do pescador artesanal;
e
c) participação em eventos e reuniões desde que a viagem seja previamente autorizada pela SPPE/MTE.
§ 8º A transferência de recursos ao convenente deverá respeitar o cronograma de desembolso do plano de trabalho, devendo ser realizado em, no mínimo, duas parcelas, ao longo de cada período de execução do convênio, prevendo-se a liberação da primeira parcela para o mês de início do período e a liberação da segunda parcela no sexto mês do período.
§ 9º A liberação da segunda parcela de que trata o parágrafo anterior somente ocorrerá após o convenente apresentar relatório da xecução de que trata o modelo constante do Anexo V desta Portaria, que deverá ser encaminhado juntamente com a solicitação da liberação a segunda parcela.
§ 10º O valor de cada parcela e o cronograma de desembolso poderão ser objeto de ajustes desde que devidamente justificada tal necessidade e submetida à análise e aprovação da SPPE/MTE.
Art. 4º Para a incorporação de unidades de atendimento não previstas no plano de trabalho vigente, o convenente deverá encaminhar ofício à SPPE/MTE contendo: I - justificativa técnica com indicadores de mercado de trabalho local (população, PEA, admitidos/dispensados do CAGED, empresas/ estabelecimentos no município) e a razão da necessidade de instalação;
II - minuta de termo de cooperação que se pretende firmar com a Prefeitura do Município onde será instalada a unidade;
III - planilha de custos da unidade de atendimento a ser incorporada discriminando-se os recursos para cobertura das despesas de implantação, custeio e investimento, incluindo a informatização, e de manutenção da unidade;
IV - proposta de alteração do plano de trabalho vigente, quando necessária, para incorporação da unidade pleiteada, observado o prazo estabelecido no art. 15 desta Portaria; e
V - aprovação da correspondente Comissão/Conselho do Trabalho/Emprego nos termo do art. 13 desta Portaria. Parágrafo único. Para abertura de unidade de atendimento em município com PEA inferior a 10.000 (dez mil) trabalhadores, além da apresentação do exigido nos incisos do caput deste artigo, o convenente deverá comprovar que o município atende a pelo menos uma das seguintes condições: 98 ISSN 1677-7042 1 Nº 125, sexta-feira, 3 de julho de 2009 I - recebeu ou esteja em vias de receber investimentos que possam se traduzir em considerável expansão do mercado de trabalholocal; II - seja pólo de referência no atendimento de outros municípios localizados na mesma microrregião; ou III - tenha apresentado, nos últimos 3 (três) meses antecedentesà apresentação do pleito de incorporação, média de admitidos ou desligados no CAGED maior que a média observada nos 12 (doze) meses antecedentes a esses 3 (três) meses, e o registro de admitidos ou esligados mais recente seja superior às médias obtidas. Art.5º Os recursos do CPU alocados a partir do exercício de 2009 serão prioritariamente destinados à estruturação/adaptação da rede de atendimento que obrigatoriamente utilizará o Sistema Integrado
de Gestão das Ações de Emprego - SIGAE, ou seu sucedâneo, disponibilizado pelo MTE, devendo ser previsto no plano de trabalho recursos suficientes à mudança para a Plataforma Web com acesso por meio de provedor de Internet ou link disponibilizado peloMTE.
Art. 6º Para a estimativa das despesas da dimensão QSP do plano de trabalho, utilizar-se-á o custo aluno/hora médio aprovado pelo CODEFAT e uma carga horária média de 200 horas.
Art. 7º Na programação dos recursos e metas da dimensão QSP do plano de trabalho, o convenente deverá observar o seguinte:
I - meta mínima global destinada à dimensão de QSP, nos termos das planilhas constantes do Anexo III desta Portaria, observada a distribuição de recursos do FAT aprovada pelo CODEFAT;
II - quanto ao atendimento dos públicos prioritários aprovados pelo CODEFAT:
a) mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos e metas relativas à fonte FAT deverá ser aplicado nos públicos prioritários de que tratam os itens I a IV da planilha "A" constante do Anexo IV desta Portaria;
b) até 30% (trinta por cento) dos recursos e metas relativas à fonte FAT poderão ser aplicados nos públicos prioritários de que tratam os itens V a X da planilha "A" constante do Anexo IV desta Portaria, incluindo-se os itens XI e XII desta mesma planilha;
III - mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) dos recursos e 90% (noventa por cento) da oferta de vagas relativas à fonte FAT para os públicos prioritários de que tratam os itens I a IX da planilha "A" constante do Anexo IV desta Portaria;
IV - até 10% (dez por cento) dos recursos e 10% (dez por cento) da oferta de vagas relativas à fonte FAT para o público prioritário de que trata o item X da planilha "A" constante do Anexo IV desta Portaria; e
V - até 5% (cinco por cento) dos recursos relativos à fonte FAT destinados às ações de que tratam os itens XI e XII da planilha "A" constante do Anexo IV desta Portaria.
§ 1º O montante de recursos da contrapartida correspondente à meta mínima global de que trata o inciso I deste artigo será, obrigatoriamente, aplicado em ações de QSP, conforme distribuição de recursos e metas nos termos da planilha "B" constante do Anexo IV desta Portaria.
§ 2º A alocação de recursos para Projeto de Estudo Prospectivo e de Monitoramento e Supervisão das Ações de QSP além dos recursos de que trata o inciso V do caput deste artigo somente poderá ocorrer com recursos excedentes à contrapartida da meta mínima global de que trata o inciso I deste artigo.
§ 3º O Projeto de Estudo Prospectivo deve estar estritamente vinculado à detecção, no território de atuação do convenente, de demandas futuras de QSP e análise da correspondente oferta de cursos, sendo vedada a sua utilização para outros fins.
CAPÍTULO III
DA PROPOSIÇÃO DE NOVO CPU
Art. 8º A proposição de novo CPU somente poderá ser efetuada mediante o cadastramento do proponente e da proposta de trabalho no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal - SICONV, nos termos da legislação federal aplicável a convênios, das Resoluções do CODEFAT e desta Portaria.
§ 1º Comporá a proposta de trabalho de que trata o caput deste artigo, além das informações exigidas pelo SICONV:
I - os modelos de documentos devidamente preenchidos de que tratam os Anexos I, II e IV desta Portaria, os quais deverão ser anexados ao SICONV no formato de planilha do software Excel, ou no formato pdf;
II - a aprovação de Comissão/Conselho do Trabalho/Emprego conforme disposto no art. 13 desta Portaria;
III - as declarações de contrapartida e de não inadimplência, que deverão ser anexadas ao SICONV no formato pdf; e
IV - no caso de proponentes entidades privadas sem fins lucrativos, os documentos e demais informações exigidos nos editais de chamada pública de parcerias da SPPE/MTE.
§ 2º A documentação utilizada nas cotações de preços de que trata o § 12 do art 9º desta Portaria deverá ser encaminhada para a SPPE/MTE anexar ao processo da proposição de CPU.
Art. 9º Para integrar a proposta de trabalho a ser cadastrada pelo proponente de CPU no SICONV, os modelos de documentos de que tratam os Anexos I, II e IV desta Portaria deverão ser preenchidos observando-se as instruções constantes deste artigo.
§ 1º No caso de CPU a ser firmado com estados, municípios e o Distrito Federal, a vigência deverá ser por até 48 (quarenta e oito) meses, podendo ser prorrogado na forma da legislação vigente.
§ 2º Quando o proponente de CPU for entidade privada sem fins lucrativos, a vigência deverá ser por até 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado na forma da legislação vigente.
§ 3º A programação deverá ser apresentada de forma consolidada de acordo com o prazo de vigência de que tratam os parágrafos anteriores, e detalhada para cada período de execução de 12 (doze) meses.
§ 4º Os recursos e a quantidade das metas de IMO, HSD, QSP e PED deverão ser informados para todo o período de vigência do CPU, com detalhamento dos recursos e quantidade por etapas das metas para cada período de execução de 12 (doze) meses.
§ 5º Os recursos a serem aportados pela SPPE/MTE e a contrapartida do proponente serão considerados de forma una como recursos do CPU.
§ 6º A contrapartida deverá ser calculada sobre o montante dos recursos do CPU nos percentuais estabelecidos na legislação vigente.
§ 7º No modelo do Anexo I desta Portaria, o proponente apresentará, com a devida fundamentação, proposta de metas na forma do § 4º deste artigo, contendo dados do mercado de trabalho e informações do desempenho pregresso, quando for o caso.
§ 8º No modelo do Anexo I desta Portaria, a soma das rubricas de despesas "Publicidade e Propaganda" e "Consultoria" não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do somatório dos recursos totais das dimensões IMO e HSD da proposta.
§ 9º Na proposição de serviços de "Consultoria", o proponente deverá observar a real necessidade do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda nas áreas de Intermediação de Mão-de-Obra e Habilitação ao Seguro-Desemprego, devendo, ainda, constar da proposta de trabalho os objetivos, justificativas e produtos esperados.
§ 10 O proponente deverá prever recursos suficientes na rubrica "Treinamento de Atendentes" visando à formação de multiplicadores, devendo constar da parte descritiva do modelo do Anexo I desta Portaria a relação dos cursos e as correspondentes cargas horárias.
§ 11 No planejamento de diárias e passagens poderão ser previstos, quando couber, recursos para as seguintes atividades no âmbito da execução do Convênio:
a) supervisão e treinamento;
b) habilitação ao seguro-desemprego do pescador artesanal;
e
c) participação em eventos e reuniões desde que a viagem
seja previamente autorizada pela SPPE/MTE.
§ 12 Para cada item de despesa da proposta de trabalho, o proponente deverá apresentar, no mínimo, 3 (três) cotações de preços recentes, sendo admitida ata de registro de preços de órgãos públicos, propostas de fornecedores, bem como consultas por meio de sítios da Internet, utilizando-se o preço unitário médio das cotações para estimativa dos montantes de cada despesa.
§ 13 No cálculo do preço unitário médio de que trata o parágrafo anterior não poderão ser utilizados preços unitários de cotações superiores a 50% (cinqüenta por cento) um do outro.
§ 14 Para análise da distribuição dos recursos, a proposta de trabalho deverá vir acompanhada das cotações de preços coletadas e de demonstração do cálculo dos preços unitários médios, conforme modelo de planilha constante do Anexo II desta Portaria.
§ 15 O disposto no § 12 deste artigo não se aplica:
I - às despesas que tenham os preços unitários controlados
pelo governo, como fornecimento de água, luz, gás;
II - nos casos em que exista apenas um único prestador do
serviço ou fornecedor do produto no mercado; e
III - à programação das ações de QSP caracterizadas como cursos, quando o custo aluno/hora médio não ultrapassar o custo aluno/hora médio estabelecido pelo CODEFAT.
§ 16 Na programação dos recursos e metas da dimensão QSP da proposta de trabalho, o proponente deverá observar o disposto no art. 7º desta Portaria.
§ 17 A transferência de recursos ao convenente deverá respeitar o cronograma de desembolso do plano de trabalho, devendo ser realizado em, no mínimo, duas parcelas, ao longo de cada período de execução do convênio, prevendo-se a liberação da primeira parcela para o mês de início do período e a liberação da segunda parcela no sexto mês do período.
§ 18 A liberação da segunda parcela de que trata o parágrafo anterior somente ocorrerá após o convenente apresentar relatório da execução de que trata o modelo constante do Anexo V desta Portaria, que deverá ser encaminhado juntamente com a solicitação da liberação da segunda parcela.
§ 19 O valor de cada parcela e o cronograma de desembolso poderão ser objeto de ajustes desde que devidamente justificada tal necessidade e submetida à análise e aprovação da SPPE/MTE.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 O convenente deverá cumprir meta mínima de inserção de beneficiários no mundo do trabalho de 20% (vinte por cento) da meta total das ações da dimensão QSP prevista na totalização da planilha "C" constante do Anexo IV desta Portaria.
§ 1º Serão aceitas como modalidade de inserção dos beneficiários no mundo do trabalho:
I - Emprego Formal;
II - Estágio Remunerado; e
III - Ação de Jovem Aprendiz, nos termos da legislação vigente.
§ 2º Para fins de comprovação da inserção de que trata este artigo, será aceita a seguinte documentação por modalidade de inserção, apresentada por cópia legível:
I - Emprego Formal: página da carteira de trabalho do beneficiário, onde constam os dados (nome, CPF, Carteira de Identidade) e o registro pela empresa contratante, e documento da intermediação de mão-de-obra operacionalizada no sistema informatizado disponibilizado pelo MTE; e II - Estágio ou Ação de Jovem Aprendiz: contrato celebrado com a empresa ou órgão onde o beneficiário foi inserido.
§ 3º O não cumprimento da meta mínima de inserção de que trata o caput deste artigo obriga o convenente a restituir 50% (cinqüenta por cento) do valor gasto nos cursos de QSP por trabalhador qualificado não inserido no mundo do trabalho.
§ 4º Para efeito do cumprimento da meta de inserção, será aceita a taxa de evasão de até 10% (dez por cento) nos cursos de QSP.
§ 5º O valor total dos cursos de QSP gasto com o que excedeu à taxa de evasão de que trata o parágrafo anterior será objeto de restituição integral pelo convenente à SPPE/MTE.
§ 6º Os valores das restituições de que trata os §§ 3º e 5º deste artigo serão atualizados financeiramente e acrescidos de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, a partir da data do seu recebimento.
Art. 11 Os bens adquiridos e/ou alugados com os recursos do CPU deverão ser alocados na execução do objeto do convênio, sendo vedado o seu uso para outras finalidades. Parágrafo único. As instalações físicas de unidade de atendimento mantida com recursos do CPU poderão ser de uso compartilhado somente se aprovada pela SPPE/MTE a proposta de uso reviamente apresentada pelo convenente, com todas as informações necessárias à análise, dentre elas: I - justificativa da proposta;
II - demonstrativo de rateio dos custos; e
III - projetos de engenharia e arquitetura para adequação de espaço e ambientes.
Art. 12 O convenente zelará pela guarda, arquivamento e conservação dos documentos para comprovação de desempenho, pelo período estabelecido na legislação vigente, em ordem cronológica, com as folhas rubricadas e numeradas em formato de processo, especialmente:
I - cartas de encaminhamento com atesto do empregador, no caso da intermediação;
II - documentos referentes à habilitação ao seguro-desemprego;
III - documentos comprobatórios da execução referentes à dimensão de QSP/PlanTeQ; e IV - produtos de consultorias e de publicidade e propaganda.
Art. 13 A proposta de plano de trabalho, bem como a alteração de plano aprovado, deverá ser apresentada à SPPE/TEM acompanhada do ato de aprovação da respectiva Comissão/Conselho Estadual e Distrital do Trabalho/Emprego, no caso de convenentes estaduais e do Distrito Federal; e Comissão/Conselho Municipal do Trabalho/Emprego, no caso de convenentes municipais e das entidades privadas sem fins lucrativos.
§ 1º A aprovação de que trata o caput deste artigo poderá ser por "Ad Referendum", que deverá constar como item de pauta da primeira reunião da Comissão/Conselho subseqüente à data de publicação do "Ad Referendum" para sua apreciação e aprovação, com o encaminhamento da cópia da ata da reunião, devidamente assinada e autenticada, à SPPE/MTE. § 2º O convenente terá o prazo de até 90 (noventa dias), a contar da aprovação do plano de trabalho pela SPPE/MTE, para encaminhar a cópia de que trata o parágrafo anterior, sob pena de ser rescindido o CPU.
§ 3º Quando o convenente solicitar prorrogação de prazo não superior a cento e vinte dias, tendo como objeto tão somente a conclusão das ações em execução, e não havendo alteração na programação de recursos e metas constantes do Plano de Trabalho, fica dispensada a apresentação de aprovação de que trata o caput deste artigo, devendo o convenente informar à Comissão/Conselho correspondente que encaminhou solicitação de prorrogação de prazo e, posteriormente, enviar cópia da manifestação da SPPE/MTE à Comissão/ Conselho.
Art. 14 O convenente deverá submeter à aprovação da SPPE/ MTE todas as propostas de peças e/ou atividades publicitáriaspara divulgação das ações e eventos, bem como os respectivos calendários, sob pena de serem glosadas as despesas realizadas na rubrica correspondente. Parágrafo único. Todo e qualquer produto ou serviço de divulgação deverá conter e/ou fazer referência ao logotipo ou marca do MTE e do FAT, nos termos da Resolução nº 44, de 12 de maio de
1993, conforme padrão adotado pelo concedente e disponibilizado na página do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, na Internet.
Art. 15 Não serão objeto de análise e, por conseguinte, nem de aprovação pela SPPE/MTE, as propostas de alteração de plano de trabalho apresentadas pelo convenente com menos de 45 (quarenta e cinco) dias para o final do período de execução objeto da alteração ou para vencimento da vigência do CPU.
Art. 16 Para celebração de termo aditivo de alocação de recursos a cada novo período de execução, o convenente deverá apresentar, previamente, à SPPE/MTE, no prazo regularmente estabelecido, Prestação de Contas Parcial referente ao período de execução vencido do plano de trabalho e comprovante da devolução dos recursos não utilizados.
Art. 17 Na hipótese de prorrogação de vigência na forma "De Ofício", o convenente deverá apresentar juntamente com a solicitação o relatório parcial de execução física e financeira do plano de trabalho em vigor, contemplando dados relativos:
I - aos recursos previstos e já executados, detalhados por item de despesa; e
II - à execução das metas físicas para as áreas de intermediação de mão-de-obra, seguro-desemprego, qualificação social e profissional, e pesquisa sobre emprego e desemprego.
Art. 18 Para cumprimento do disposto no art. 12 da Resolução CODEFAT nº 560, de 2007, quanto à celebração de termo de cooperação técnica entre a SPPE/MTE e os municípios acima de 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, objetivando implementação de unidades de atendimento do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, com recursos próprios, sem a transferência de recursos do FAT, os interessados deverão apresentar:
I - justificativa técnica com indicadores de mercado de trabalho local (população, PEA, admitidos/ dispensados do CAGED, empresas/estabelecimentos no município) e a razão da necessidade de instalação;
II - planilha de custos da unidade de atendimento pleiteada discriminando-se os recursos para cobertura das despesas de implantação, custeio e investimento, incluindo a informatização, e de manutenção da unidade;
III - proposta de trabalho nos termos dos artigos 8º e 9º desta Portaria, no que couber; e
IV - comprovação de que o município atende a pelo menos uma das seguintes condições:
a) recebeu ou esteja em vias de receber investimentos que possam se traduzir em considerável expansão do mercado de trabalho local;
b) seja pólo de referência no atendimento de outros municípios localizados na mesma microrregião;
ou
c) tenha apresentado, nos últimos 3 (três) meses antecedentes à apresentação do pleito de incorporação, média de admitidos ou desligados no CAGED maior que a média observada nos 12 (doze) meses antecedentes a esses 3 (três) meses, e o registro de admitidos ou desligados mais recente seja superior às médias obtidas; e
V - aprovação da correspondente Comissão/Conselho do Trabalho/Emprego nos termos do art. 13 desta Portaria.
Parágrafo único. A vigência do termo de cooperação técnica de que trata o caput deste artigo poderá ser de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 19 Os Anexos desta Portaria estarão disponíveis na página do MTE, no seguinte endereço eletrônico: http://www.mte.gov.br/sine/default.asp.
Art. 20 Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação.
Art. 21 Revogar a Portaria SPPE nº 72, de 17 de junho de 2007.
EZEQUIEL SOUSA DO NASCIMENTO