Protocolo ICMS nº 32, de 05.06.2009
- DOU de 01.07.2009 -
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, no dia 5 de junho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;
V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.
Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.
ANEXO ÚNICO
CódigoNCM/SH |
Descrição |
MVA (%)ORIGINAL |
3824.40.00 |
Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos |
33,53 |
3824.50.00 |
Argamassas e concretos, não refratários |
33,53 |
35.06 |
Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compre-endidos em outras posições produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a re-talho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo,exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar |
48,02 |
39.16 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; |
38,34 |
39.16 |
Forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil |
38,34 |
39.17 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil |
30,74 |
39.18 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
32,97 |
39.1939.20 39.21 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
28,17 |
39.22 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes parausos sanitários ou higiênicos, de plásticos |
39,28 |
3925.10.00 3925.90.00 |
Telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos |
43,84 |
3925.20.00 |
Portas, janelas e afins, de plástico |
35,00 |
3925.30.00 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
48,19 |
3926.90 |
Outras obras de plástico, para uso na construção civil |
30,48 |
4005.91.90 |
Fitas emborrachadas |
27,14 |
40.09 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dosrespectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges,uniões) para uso na construção civil |
42,35 |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endu-recida |
47,38 |
44.09 |
Pisos de madeira |
34,96 |
4410.11.21 |
Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertosna superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglome-radas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superiore trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados parapavimentos |
34,61 |
44.11 |
Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/oumadeira |
33,84 |
48.14 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
51,13 |
44.18 |
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shin-gles e shakes", de madeira |
37,27 |
57.03 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados |
36,83 |
63.03 |
Persianas de materiais têxteis |
47,04 |
68.02 |
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônixe outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até2m2 |
42,98 |
68.05 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobrematérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo |
35,90 |
6807.10.00 |
Manta asfáltica |
34,44 |
68.08 |
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, depalha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil |
69,43 |
68.09 |
Obras de gesso ou de composições à base de gesso |
28,67 |
68.10 |
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas,exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mou-rões |
35,46 |
68.11 |
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas,cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM frete incluso na BC daRetenção |
36,00 |
6901.00.00 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou deterras siliciosas semelhantes |
69,43 |
69.10 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usossanitários, de cerâmica |
34,29 |
69.07 69.08 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ourevestimento |
35,33 |
70.03 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro tra-balho |
36,08 |
70.04 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente,refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
69,43 |
70.05 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas asfaces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, re-fletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
34,41 |
7007.19.00 |
Vidros temperados |
33,65 |
7007.29.00 |
Vidros laminados |
34,93 |
70.08 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
49,98 |
70.09 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso au-tomotivo |
38,56 |
7214.20.00 7308.90.10 |
Barras próprias para construções, exceto os vergalhões de ferro |
40,36 |
7214.20.00 7308.90.10 |
Vergalhões de ferro |
27,74 |
7217.10.90 73.12 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidoscordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, deferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
37,88 |
7217.20.90 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
39,73 |
73.07 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas),de ferro fundido, ferro ou aço |
33,48 |
7308.30.00 |
Portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido,ferro ou aço |
29,85 |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escora-mentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção |
29,85 |
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmofarpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
41,79 |
73.14 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
31,18 |
7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
41,91 |
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou bise-lados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmocom a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
36,60 |
73.18 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
44,95 |
73.26 |
Abraçadeiras |
44,77 |
74.07 |
Barras de cobre |
31,50 |
7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil |
27,67 |
74.12 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou man-gas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil |
27,67 |
74.15 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de co-bre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, ca-vilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos se-melhantes, de cobre |
37,15 |
7418.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre |
40,79 |
7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
34,19 |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou man-gas), de alumínio, para uso na construção civil |
39,96 |
76.10 |
Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras,balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis,tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
30,97 |
7615.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de alumínio |
45,69 |
76.16 |
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as per-sianas |
35,20 |
76.16 8302.4 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns,para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio |
35,20 |
83.01 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos),de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves paraestes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo |
36,26 |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
40,09 |
8302.50.00 |
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns |
49,27 |
83.07 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso naconstrução civil |
30,55 |
83.11 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
37,32 |
8419.1 |
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou deacumulação |
29,67 |
84.81 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termos-táticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, re-servatórios, cubas e outros recipientes |
30,18 |
8515.1 8515.2 8515.90.00 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
39,14 |
90.19 |
Banheira de hidromassagem |
31,70 |