Circular DC/BACEN nº 3.449, de 31.03.2009
DOU de 01.04.2009
Dispõe sobre a base de cálculo e o recolhimento das contribuições ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC) para garantia especial dos depósitos a prazo de que trata a Resolução nº 3.692, de 2009.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 31 de março de 2009, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 3º, § 2º, do Anexo II à Resolução nº 3.251, de 16 de dezembro de 2004, e 6º da Resolução nº 3.692, de 26 de março de 2009, decidiu:
Art. 1º Os valores das contribuições das instituições associadas ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC) relativas aos depósitos a prazo, sem emissão de certificado, com garantia especial a ser proporcionada por aquele fundo, na forma prevista na Resolução nº 3.692, de 26 de março de 2009, devem ser calculados com base no somatório da média mensal dos saldos diários registrados nos seguintes subtítulos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif):
4.1.5.10.21-2 Não Ligadas - Sem Certificado - Com Garantia Especial do FGC
4.1.5.10.31-5 Ligadas - Sem Certificado - Com Garantia Especial do FGC.
Art. 2º Aplica-se, para efeito do recolhimento da contribuição de que trata esta circular, o disposto nos arts. 2º a 6º da Circular nº 3.327, de 26 de setembro de 2006.
Art. 3º Os valores relativos à base de cálculo e ao recolhimento da contribuição ordinária e da contribuição especial devem ser informados pelas instituições associadas ao FGC, bem como pela instituição credenciada por esse fundo, por meio de registros segregados.
Art. 4º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Diretor