RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 345, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2008
DOU 31.12.2008
Aprova os Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico
Nacional - PRODIST, e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas
atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista
o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com base no
art. 4º, incisos III e IV, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de
1997, o que consta do Processo nº 48500.002675/2002-14, e considerando que:
em função da Audiência Pública nº 14/2008, realizada no período de 20 de
fevereiro a 18 de abril de 2008, foram recebidas sugestões de concessionárias e
de agentes do setor, assim como da sociedade em geral, as quais contribuíram
para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:
Art. 1º Aprovar os Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema
Elétrico Nacional - PRODIST, versão 2008 (ANEXO I), composto pelos seguintes
itens:
I - Módulo 1. Introdução;
II - Módulo 2. Planejamento da Expansão do Sistema de Distribuição;
III - Módulo 3. Acesso ao Sistema de Distribuição;
IV - Módulo 4. Procedimentos Operativos do Sistema de Distribuição;
V - Módulo 5. Sistemas de Medição;
VI - Módulo 6. Informações Requeridas e Obrigações;
VII - Módulo 7. Cálculo de Perdas na Distribuição;
VIII - Módulo 8. Qualidade da Energia Elétrica; e
IX - Cartilha de Acesso ao Sistema de Distribuição.
DO MÓDULO DE INTRODUÇÃO
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução e do PRODIST, são adotadas as
terminologias e os conceitos definidos no Módulo 1. Introdução.
DO MÓDULO DE PLANEJAMENTO DA EXPANSÃO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO
Art. 3º A distribuidora deve manter, em Sistema de Informações Geográficas - SIG,
as informações de parâmetros elétricos, estruturais e de topologia dos sistemas
de distribuição de alta, média e baixa tensão, bem como as informações de todos
os acessantes.
§ 1º A implantação do SIG deverá ser concluída no prazo de até 24 meses,
contados a partir da data de publicação desta Resolução.
§ 2º Para as distribuidoras enquadradas como permissionárias de serviço público,
o prazo para a implantação do SIG é de 48 meses, contados a partir da data de
publicação desta Resolução.
§ 3º A formatação dos dados geoprocessados, os protocolos eletrônicos de
comunicação e a forma de envio das informações de que trata o "caput" serão
definidos pela ANEEL, incluindo a forma de vinculação desses dados aos sistemas
de controle patrimonial e registros contábeis da distribuidora.
Art. 4º A distribuidora deve caracterizar a carga de suas unidades consumidoras
e o carregamento de suas redes e transformadores por meio de informações
oriundas de campanhas de medição.
§ 1º Adicionalmente à campanha de medição, a cada dois ciclos de revisão
tarifária periódica deve ser realizada uma pesquisa de posse de equipamentos e
hábitos de consumo para as diversas classes de unidades consumidoras.
§ 2º É facultada à distribuidora realizar medição permanente para caracterização
da carga de suas unidades consumidoras e o carregamento de suas redes e
transformadores.
§ 3º Para fins de cálculo da Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD,
até 150 dias antes da data da revisão tarifária periódica, a distribuidora deve
encaminhar à ANEEL:
I - tipologias que representem a totalidade das unidades consumidoras, das redes
e dos pontos de injeção, bem como as campanhas de medição que originaram as
referidas tipologias;
II - diagrama unifilar simplificado de fluxo de potência de seu sistema, na
condição de carga máxima verificada nos últimos 12 meses anteriores ao envio;
III - relatório da pesquisa de posse de equipamentos e hábitos de consumo,
quando for o caso; e
IV - relatório das campanhas de medição.
§ 4º A primeira pesquisa de posse de equipamentos e hábitos de consumo deve ser
realizada para o terceiro ciclo de revisão tarifária periódica.
§ 5º Para as distribuidoras que não operem redes em tensão superior a 25 kV, é
facultado o envio da documentação de que tratam os incisos I e III.
§ 6º Na construção da estrutura tarifária das distribuidoras alcançadas pelo §
5º, poderão ser utilizadas as tipologias da distribuidora supridora.
Art. 5º A distribuidora deve realizar estudos de previsão da demanda, os quais
devem:
I - ser compatíveis com os planos diretores municipais e os planos regionais de
desenvolvimento, quando existirem;
II - considerar as solicitações de acesso, os pedidos de fornecimento e os
acréscimos de carga; e
III - considerar o histórico consolidado de carga dos últimos cinco anos,
incluindo as perdas técnicas e os ganhos relativos aos planos de eficiência
energética.
Parágrafo único. Os dados utilizados e as previsões de demanda devem ser
mantidos em arquivo por um período mínimo de dez anos.
Art. 6º A distribuidora deve enviar à ANEEL, até o dia 10 (dez) de abril de cada
ano, o Plano de Desenvolvimento da Distribuição - PDD, o qual deve conter:
I - plano de obras do sistema de distribuição de alta tensão, com horizonte de
previsão de dez anos;
II - plano de obras das subestações de distribuição, com horizonte de previsão
de dez anos;
III - plano de obras do sistema de distribuição de baixa e média tensão, com
horizonte de previsão de cinco anos;
IV - lista de obras realizadas no ano anterior ao ano de envio; e
V - análise crítica do plano anterior.
Parágrafo único. Os dados correspondentes ao PDD devem ser mantidos em arquivo,
pela distribuidora, por um período mínimo de dez anos.
DO MÓDULO DE ACESSO AO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO
Art. 7º A viabilização do acesso aos sistemas de distribuição, não abrangendo as
Demais Instalações de Transmissão - DIT, far-seá por meio das etapas de Consulta
de Acesso, Informação de Acesso, Solicitação de Acesso e Parecer de Acesso.
Parágrafo único. Aos acessantes e à distribuidora acessada aplica-se o disposto
nos Procedimentos de Distribuição quanto aos prazos a serem observados, as
informações a serem disponibilizadas pelas partes e os requisitos que devem ser
atendidos para a viabilização do acesso.
Art. 8º Na hipótese de necessidade de uso do sistema de distribuição para
consumo de energia, não abrangendo as DIT, a central geradora deverá celebrar
Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD específico para uso do sistema
como unidade consumidora, adicionalmente ao CUSD celebrado como central
geradora, ambos devendo observar as regras pertinentes aos contratos de uso.
Parágrafo único. Dispensa-se a celebração de CUSD específico:
I - nos casos de consumo de energia para atendimento ao sistema auxiliar da
usina; e
II - nos casos alcançados pela reserva de capacidade, quando deve ser celebrado
contrato específico para esta finalidade, conforme regulamentação.
Art. 9º É permitido o acesso de distribuidora a instalações de interesse
restrito de central geradora conectada ao sistema de distribuição, não
abrangendo as DIT, utilizadas ou não de forma compartilhada.
§ 1º O acesso referido no "caput" pode ser realizado para atendimento a unidade
consumidora, mediante correspondente parecer de acesso, ou por necessidade de
expansão do sistema da distribuidora para atendimento a mercado próprio, devendo
sempre ser justificado pelo critério de menor custo global de atendimento.
§ 2º Havendo o acesso referido no "caput", a distribuidora deve incorporar as
instalações de interesse restrito até o seu correspondente novo ponto de
conexão, devendo ressarcir a central geradora proprietária das instalações pelo
Valor de Mercado em Uso - VMU, conforme metodologia de avaliação de bens e
instalações disposta em Resolução da ANEEL e regulamentação superveniente.
§ 3º Havendo incorporação de instalações de interesse restrito utilizadas de
forma compartilhada, o ressarcimento a cada central geradora proprietária deve
ser feito proporcionalmente à participação de cada central sobre o valor a ser
ressarcido referido no § 2º, salvo se as centrais geradoras acordarem de forma
diversa.
§ 4º A distribuidora acessante é responsável pela transferência, sempre que se
fizer necessária, dos equipamentos constituintes do ponto de conexão de cada
central geradora, assim como de seu respectivo Sistema de Medição para
Faturamento - SMF, devendo os custos associados ser considerados na análise da
alternativa de menor custo global de atendimento, assim como incluídos no custo
total da obra para cálculo da participação financeira do consumidor, quando
aplicável.
Art. 10. As instalações de conexão de um acessante compreendem seu ponto de
conexão e eventuais instalações de interesse restrito.
§ 1º As instalações de conexão podem ter seu projeto e execução contratados com
empresa de livre escolha do acessante, inclusive a própria distribuidora
acessada, observadas as normas técnicas e padrões da acessada, os requisitos do
acessante e os Procedimentos de Distribuição.
§ 2º Não deve haver cobrança de encargos de conexão pela distribuidora acessada
para realização das atividades de operação e manutenção:
I - das instalações de conexão do acessante que, conforme regulamentação
específica, façam parte da concessão ou permissão da distribuidora acessada,
incluindo os casos de incorporação por Obrigações Especiais; e
II - dos equipamentos do SMF do acessante que, conforme regulamentação
específica, façam parte da concessão ou permissão da distribuidora acessada.
Art. 11. As distribuidoras, de comum acordo com as centrais geradoras de energia
e o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, quando couber, podem
estabelecer a operação ilhada de parte do sistema de distribuição, observado o
estabelecido nos Procedimentos de Distribuição.
DO MÓDULO DE SISTEMAS DE MEDIÇÃO
Art. 12. Para novas instalações ou no caso de substituição de qualquer
componente do sistema de medição, a distribuidora deve adotar, até 180 dias da
data de publicação desta Resolução, sistemas de medição com os mesmos requisitos
técnicos mínimos e mesmas instalações associadas, tanto para os consumidores
livres quanto para os consumidores cativos, de acordo com o subgrupo tarifário
que a unidade consumidora está classificada.
Art. 13. As permissionárias de distribuição devem adequar aos regulamentos
vigentes todos os sistemas de medição para faturamento sob sua responsabilidade,
em até 30 (trinta) meses após a publicação desta Resolução.
Parágrafo único. O prazo referido no "caput" não se aplica às centrais geradoras
com instalações conectadas aos sistemas de distribuição das permissionárias,
cuja implantação e adequação do sistema de medição para faturamento devem ser
prévias à entrada em operação comercial.
DO MÓDULO DE CÁLCULO DE PERDAS NA DISTRIBUIÇÃO
Art. 14. Até 150 dias antes da data da revisão tarifária, a distribuidora deve
encaminhar à ANEEL as informações necessárias à apuração das perdas dos sistemas
de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único. Os estudos para o cálculo das perdas realizados pela
distribuidora e o detalhamento das informações fornecidas devem estar
disponíveis para fiscalização da ANEEL, por um período de cinco anos.
DO MÓDULO DE QUALIDADE DA ENERGIA ELÉTRICA
Art. 15. Alteram-se os arts. 3º, 7º, 8º, 10, 13, 17 e 21 da Resolução nº 024, de
27 de janeiro de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
3º................................................................................
V - Dia Crítico Dia em que a quantidade de ocorrências emergenciais, em um
determinado conjunto de unidades consumidoras, superar a média acrescida de três
desvios padrões dos valores diários, sendo que a média e o desvio padrão a serem
usados serão os relativos aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao ano em
curso, incluindo os dias críticos já identificados
..................................................................................................
XXVII - Ocorrência Emergencial Evento na rede elétrica que prejudique a
segurança e/ou a qualidade do serviço prestado ao consumidor, com conseqüente
deslocamento de equipes de atendimento de emergência.
................................................................................."
"Art.
7º................................................................................
IV - suspensão por inadimplemento do consumidor ou por deficiência técnica e/ou
de segurança das instalações da unidade consumidora que não provoque interrupção
em instalações de terceiros, previstas em regulamentação;
V - vinculadas a programas de racionamento instituídos pela União;
VI - ocorridas em dia crítico; e
VII - oriundas de atuação de esquemas de alívio de carga solicitado pelo ONS.
.................................................................................................
§ 2º As interrupções de que tratam os incisos III, V, VI e VII deverão ser
descritas em detalhes, com a identificação dos locais ou áreas atingidas,
fornecendo uma avaliação pormenorizada das obrigações afetadas, incluindo, para
os incisos III, V e VI, uma estimativa da duração da impossibilidade de
cumpri-las.
.................................................................................................."
"Art.
8º.....................................................................................
§ 2º A concessionária de distribuição poderá propor revisão da configuração dos
conjuntos de unidades consumidoras, quando do estabelecimento das metas anuais
dos indicadores de continuidade disposto no art. 17.
............................................................................................."
"Art. 10. A concessionária deverá enviar à ANEEL os indicadores DEC e FEC e os
atributos físico-elétricos de todos os seus conjuntos, até o último dia útil do
mês subseqüente ao período de apuração.
............................................................................................."
"Art. 13. Na apuração dos indicadores DIC e FIC, não deverão ser consideradas as
interrupções a que se referem os incisos do art. 7º.
Parágrafo único. Na apuração do indicador DMIC, além das interrupções referidas
no 'caput' deste artigo, também não deverão ser consideradas aquelas oriundas de
desligamentos programados, desde que sejam atendidas as seguintes condições:
I - os consumidores sejam devidamente avisados, respeitados os procedimentos
estabelecidos no art. 14; e
II - a interrupção respeite o intervalo previamente programado.
.............................................................................................."
"Art. 17. Os valores das metas anuais dos indicadores de continuidade dos
conjuntos de unidades consumidoras serão disponibilizados por meio da Audiência
Pública da Revisão Tarifária Periódica e serão estabelecidos em Resolução
específica, quando da aprovação da referida Revisão Tarifária Periódica.
..........................................................................................
§ 3º No estabelecimento de metas de continuidade para os conjuntos de unidades
consumidoras será aplicada a técnica de análise comparativa de desempenho da
concessionária de distribuição, tendo como referência os atributos
físico-elétricos e dados históricos de DEC e FEC encaminhados à ANEEL.
................................................................................................
§ 8º Os padrões para os indicadores de continuidade individuais para unidades
consumidoras atendidas em tensão igual ou superior a 69 kV deverão ser
estabelecidos no Contrato de Conexão ao Sistema de Distribuição, sendo iguais ou
inferiores aos limites da Tabela 1.
............................................................................................"
"Art.
21..............................................................................
CM = Média aritmética do encargo de uso do sistema de distribuição,
correspondentes aos meses do período de apuração do indicador;
kei = Coeficiente de majoração fixado em 17 (dezessete), para unidades
consumidoras atendidas em Baixa Tensão.
kei = Coeficiente de majoração fixado em 22 (vinte e dois), para unidades
consumidoras atendidas em Média Tensão.
kei = Coeficiente de majoração fixado em 30 (trinta), para unidades consumidoras
atendidas em Alta Tensão.
.............................................................................................
Fato gerador: descumprir as disposições regulamentares ou contratuais relativas
ao nível de qualidade dos serviços de energia elétrica (DEC e/ ou FEC),
ocorridas até dezembro de 2009.
................................................................................................."
Art. 16. Alteram-se os arts. 7º, 18 e 20 da Resolução nº 505, de 26 de novembro
de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
7º................................................................................
onde:
nlp = maior valor entre as fases do número de leituras situadas nas faixas
precárias;
nlc = maior valor entre as fases do número de leituras situadas nas faixas
críticas; e
..............................................................................................."
"Art. 18. As áreas ou sistemas que apresentem situações com impossibilidade
técnica de solução nos prazos estabelecidos nos arts. 16 e 17 desta Resolução,
deverão ser relatadas e justificadas formalmente à ANEEL, que poderá ou não, por
meio de resolução específica, indicar as providências e novos prazos necessários
para a efetiva regularização.
............................................................................................"
"Art. 20. Expirados os prazos estabelecidos nos arts. 16, 17 e 18 desta
Resolução e detectada a não regularização dos níveis de tensão, será calculada
uma compensação a quem tiver sido submetido ao serviço inadequado e àqueles
atendidos pelo mesmo ponto de entrega, de acordo com a fórmula a seguir:
Nota da Editora: Caso necessite dos anexos desta norma, solicite à Notadez
Informação através do telefone (51) 2131-8500 ou do e-mail: notadez@notadez.com.br
(serviço exclusivo para assinantes Notadez).
onde:
k1 = 0, se DRP ≤DRPM;
k1 = 3, se DRP > DRPM;
k2 = 0, se DRC ≤
k2 = 7, para unidades consumidoras atendidas em Baixa Tensão, se DRC > DRCM;
k2 = 5, para unidades consumidoras atendidas em Média Tensão, DRC > DRCM;
k2 = 3, para unidades consumidoras atendidas em Alta Tensão,
DRC > DRCM;
DRP = valor do DRP expresso em %, apurado na última medição;
DRPM = 3 %;
DRC = valor do DRC expresso em %, apurado na última medição;
DRCM = 0,5 %; e k3 = valor do encargo de uso do sistema de distribuição,
referente ao mês de apuração.
................................................................................................."
Art. 17. Alteram-se os arts. 2º, 3º, 6º e 7º da Resolução nº 520, de 17 de
setembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2º................................................................................
X - Tempo de Atendimento a Ocorrências Emergenciais - TAE Intervalo de tempo,
expresso em minutos, compreendido entre o conhecimento da existência de uma
ocorrência emergencial, o deslocamento, o instante de chegada da equipe de
atendimento de emergência no local da ocorrência e o tempo de execução do
serviço, correspondendo à soma dos tempos TP, TD e TE.
..........................................................................................
XIII - Tempo Médio de Atendimento a Ocorrências Emergenciais - TMAE Valor médio
correspondente aos TAEs das equipes de emergência, para o atendimento às
ocorrências emergenciais verificadas em um determinado conjunto de unidades
consumidoras, no período de apuração considerado.
............................................................................................
XVI - Tempo de Execução - TE
Intervalo de tempo, expresso em minutos, compreendido entre o instante de
chegada ao local da ocorrência até o restabelecimento, pela equipe de
atendimento, de cada ocorrência emergencial.
XVII - Tempo Médio de Execução - TME
Valor médio correspondente aos TEs pelas equipes de emergência, para o
atendimento às ocorrências emergenciais verificadas em um determinado conjunto
de unidades consumidoras, no período de apuração considerado.
........................................................................................."
"Art.
3º...............................................................................
V - interrupção em situação de emergência."
"Art.
6º..............................................................................
III - TME, utilizando a seguinte fórmula:
Nota da Editora: Caso necessite dos anexos desta norma, solicite à Notadez
Informação através do telefone (51) 2131-8500 ou do e-mail: notadez@notadez.com.br
(serviço exclusivo para assinantes Notadez).
IV - TMAE, utilizando a seguinte fórmula:
TMAE = TMP + TMD + TME
V- Percentual do Número de Ocorrências Emergenciais com Interrupção de Energia (PNIE),
utilizando a seguinte fórmula:
Onde:
TMP = tempo médio de preparação da equipe de atendimento de emergência, expresso
em minutos;
TP = tempo de preparação da equipe de atendimento de emergência para cada
ocorrência emergencial, expresso em minutos;
n = número de ocorrências emergenciais verificadas no conjunto de unidades
consumidoras, no período de apuração considerado;
TMD = tempo médio de deslocamento da equipe de atendimento de emergência,
expresso em minutos;
TD = tempo de deslocamento da equipe de atendimento de emergência para cada
ocorrência emergencial, expresso em minutos;
TME = tempo médio de execução do serviço até seu restabelecimento pela equipe
atendimento de emergência, expresso em minutos;
TE = tempo de execução do serviço até seu restabelecimento pela equipe de
atendimento de emergência para cada ocorrência emergencial, expresso em minutos.
TMAE = tempo médio de atendimento a ocorrências emergenciais, representando o
tempo médio para atendimento de emergência, expresso em minutos;
PNIE = percentual do número de ocorrências emergenciais com interrupção de
energia elétrica, expresso em %; e
NIE = número de ocorrências emergenciais com interrupção de energia elétrica.
.................................................................................................."
"Art. 7º A concessionária deverá enviar à ANEEL, até o último dia útil do mês
subseqüente ao período de apuração, os valores mensais dos indicadores TMP, TMD,
TME, TMAE, NIE, PNIE e o valor do n - número de ocorrências emergenciais,
relativos a cada conjuntos de unidades consumidoras da respectiva área de
concessão.
............................................................................................."
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Altera-se o art. 14 da Resolução nº 112, de 18 de maio de 1999, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
14................................................................................
§ 1º A Autorizada deverá submeter-se aos Procedimentos de Rede e/ou aos
Procedimentos de Distribuição, nos requisitos de planejamento, implantação,
conexão, operação e responsabilidades relacionadas ao sistema de transmissão e
distribuição.
............................................................................................"
Art. 19. Revogam-se o § 3º do art. 8º e os §§ 1º e 2º do art. 17 da Resolução nº
24, de 2000, os §§ 3º, 4º e 8º do art. 20 da Resolução nº 505, de 2001, e o art.
34 da Resolução Normativa nº 166, de 10 de outubro de 2005.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN